Autorização específica – crédito presumido nas operações com os produtos resultantes da industrialização do leite (art. 1º do Decreto nº 6.996/1993) – apenas para industrializadores de leite

  • Publicado em 10 dez 2025 • por Fernando Estábile •

  • Concessão de Autorização Específica para utilização de crédito presumido previsto no art. 1º do Decreto nº 6.996/1993, nas operações internas e interestaduais, sobre o valor do ICMS incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização do leite.

    Observações:

    1. Não utilize este serviço para renovação desta autorização, pois ela se dará de forma automática desde que o contribuinte não possua pendências fiscais ou cadastrais;

    2. Não utilize este serviço para a concessão de crédito presumido aos estabelecimentos comerciais varejistas nas operações de que decorre a entrada de queijo, requeijão e doce de leite adquiridos de produtores rurais sul-mato-grossenses, resultantes de fabricação artesanal por eles desenvolvida, previsto no art. 1º-A do Decreto nº 6.996/1993, pois ele é autoaplicável, não necessita de autorização;

    3. No caso de FUSÃO/INCORPORAÇÃO (art. 13-A e 13-B do Anexo V ao Regulamento do ICMS):

    1. Utilize este serviço se a empresa fusionada/incorporada era detentora desta Autorização Específica;
    2. Para se beneficiar de outros regimes ou autorizações da empresa fusionada ou incorporada, utilize o serviço específico para cada regime/autorização (não utilize este serviço);

    4. Após solicitar este serviço, além de verificar o andamento de sua solicitação no módulo e-SAP, verifique regularmente as notificações no módulo Minhas Mensagens, no e-Fazenda.

    Categorias :

    Veja Também