Pesquisa de Acórdãos

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 26.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 12.
ACÓRDÃO n. 001/2026 – PROCESSO n. 11/015381/2022 (ALIM n. 50783-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 95/2023 – RECORRENTE: Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. n. 28.421.346-2 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Rafael Aragos (OAB/SP n. 299.719), André Luís de França Pasoti (OAB/SP n. 405.214) e Loise Gabriely Souza Borges (OAB/SP n. 454.268) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE QUANTIFICAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRETENSÃO DE EXTENSÃO A PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (DEFUMADOS E SALGADOS) – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DOLO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de ausência de motivação (Súmula n. 14 TAT/MS).

A ausência de quantificação, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, dos juros, da atualização monetária e da multa de mora não configura nulidade, por expressa disposição do art. 39, § 2º, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001, que determina a apuração de tais encargos apenas no momento do preparo da conta de liquidação.

A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 8º do Decreto n. 12.056, de 2006 e no art. 52, VIII, do Anexo I do RICMS/MS, constitui benefício fiscal sujeito à interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, não sendo possível a extensão do favor fiscal a produtos que sofreram processo de industrialização, como a defumação e a salga, quando não expressamente contemplados na norma concessiva, sob pena de indevida interpretação extensiva, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

Salvo disposição legal em contrário, que no presente caso não há, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato, não prevalecendo a alegação de improcedência da autuação por inexistência de dolo e função social.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente).

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 26/27.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 002/2026 – PROCESSO n. 11/015917/2021 (ALIM n. 3973-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 152/2022 – RECORRENTE: Cifal Comercial de Tabacos Ltda. – I.E. n. 28.449.246-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: André Almeida Blanco (OAB/SP n. 147.925) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERCADORIA FLAGRA¬DA EM TRÂNSITO POR ROTA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A DESTINAÇÃO DECLARADA – PRESUNÇÃO LEGAL DE CIRCULAÇÃO TRIBUTADA – INIDONEIDADE CARACTERIZADA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – OPERAÇÃO QUE SE CONSIDERA OCORRIDA NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, II, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL PELA ENTREGA DAS MERCADORIAS EM LOCAL DIVERSO – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESLEGITIMAR A AUTUAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa encontra-se revestido das formalidades legais, não prosperando a alegação de nulidade fundada em suposta ausência de provas. No presente caso, fora constatado que mercadorias acobertadas por notas fiscais de transferência foram flagradas em trânsito por rota manifestamente incompatível e em sentido oposto ao destino declarado, restando caracterizada a inidoneidade do documento fiscal, afastando-se sua presunção de veracidade.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Considerou-se realizada a operação de circulação de mercadorias nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei 1.810, de 1997, em decorrência do transporte acompanhado de documentação fiscal inidônea, assim considerada por terem sido as mercadorias entregues em local diverso do indicado, o que impõe manter a exigência do imposto nos termos em que formalizado o respectivo crédito tributário.

A documentação que acobertava o trânsito das mercadorias foi considerada inidônea pela constatação, em ação fiscal de trânsito, de que as mercadorias foram entregues em local diverso, pelo que também é devida a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Dessa forma, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 152/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente).

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 27/28.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 003/2026 – PROCESSO n. 11/012296/2023 (ALIM n. 53368-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 16/2024 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Berton Indústria de Plásticos Eirelli EPP – I.E. n. 28.336.614-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB/MS n. 16.961) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS POR CONSIGNAREM OPERAÇÕES FICTÍCIAS – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM RAZÃO DESSAS OPERAÇÕES – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 117, I, “t”, DA LEI N. 1.810/1997 – MANUTENÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM RAZÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – RESTITUIÇÃO NO BOJO DO ALIM – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ACORDO – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que o conjunto probatório produzido pela fiscalização demonstrou que os créditos apropriados pela autuada decorreram de operações inexistentes, lastreadas em documentos fiscais emitidos por empresas desprovidas de capacidade econômica, estrutural e operacional para o fornecimento do insumo declarado, revela-se legítima a glosa dos créditos fiscais fictícios e a manutenção da exigência do ICMS no montante correspondente.

Considerando, ainda, que a utilização desses créditos impactou diretamente a apuração do imposto devido, reduzindo o valor a recolher, resta caracterizada falta de pagamento, atraindo a penalidade prevista no art. 117, I, “t”, da Lei n. 1.810, de 1997.

Por outro lado, ainda que seja o caso de descumprimento de termo de acordo, inexistindo processo próprio de suspensão ou cancelamento de benefício fiscal, nos termos da Lei Complementar n. 93, de 2001, é indevida a exigência, no mesmo auto de lançamento, de valores relativos à restituição de créditos usufruídos, devendo ser mantida a decisão singular que limitou a exigência ao valor daquela parcela de créditos fictícios efetivamente apropriados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento e pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 28/29.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 004/2026 – PROCESSO n. 11/010630/2022 (ALIM n. 50060-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 68/2023 – RECORRENTE: Super MS Comércio de Produtos Alimentícios – I.E. n. 28.333.050-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. VÍCIO FORMAL NO LANÇAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsomem ao tipo legal de incidência tributária e tendo sido observada pela autoridade fiscal a legislação vigente à época dos fatos, não há que se falar em vício formal passível de acarretar a nulidade dos atos administrativos editados pela insuficiência de elementos informativos para determinar a matéria tributável.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores.

Demonstrado, entretanto, que parte das operações realizadas pelo estabelecimento autuado se encontravam submetidas ao regime de substituição tributária, impõe-se outorgar parcial provimento ao recurso voluntário para, alterando parcialmente a decisão proferida em primeira instância de julgamento administrativo, se decretar a procedência em parte da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular. Vencido o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Aurélio Vaz Rolim, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 29.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 15.
ACÓRDÃO n. 005/2026 – PROCESSO n. 11/015643/2024 (ALIM n. 55952-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 131/2025 – RECORRENTE: Cervejaria Petrópolis S.A. – I.E. n. 28.404.534-9 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Guilherme Dura Gallassi (OAB/SP n. 365.743), Francine C. Nabas Pelozim (OAB/SP n. 382.747), Lucas Gabriel Moreira Branco (OAB/SP n. 474.469), Yanca C. Quicoli Theodoro (OAB/SP n. 424.173) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – RECOLHIMENTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO – BONIFICAÇÃO INCONDICIONAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS PRÓPRIO – IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO – EXIGÊNCIA RESTRITA AO ICMS-ST – FATO GERADOR DISTINTO – DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE ABRANGÊNCIA SOBRE O ICMS-ST – ALEGAÇÃO DE ABATIMENTO DO CRÉDITO DO ICMS PRÓPRIO, COMO SE DEVIDO FOSSE, NO CÁLCULO DO ICMS-ST – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

A exigência fiscal dos autos não versa sobre ICMS próprio incidente nas operações de bonificação, mas refere-se exclusivamente ao ICMS-ST devido nas operações subsequentes envolvendo mercadorias bonificadas, configurando fatos geradores distintos, não abrangidos pela liminar mencionada pelo sujeito passivo.

Do ICMS-ST devido somente pode ser deduzido o ICMS próprio efetivamente incidente na operação anterior, uma vez que, nas operações com mercadorias dadas em bonificação, de forma incondicional, não há destaque nem recolhimento do ICMS próprio, não há valor a deduzir, como ocorre nos presentes autos, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 29/30.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 006/2026 – PROCESSO n. 11/004738/2023 (ALIM n. 52450-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 32/2023 – RECORRIDA: Aluam Indústria e Comércio de Metais Ltda. – I.E. n. 28.400.832-0 – Paranaíba/MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB/MS n. 13.652), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB/MS n. 13.977) e Rodrigo Souza e Silva (OAB/MS n. 15.100) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – CONSTATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DEVERIA RECAIR SOBRE A ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE – COMPROVADA A CONDIÇÃO DE TOMADOR DO SERVIÇO DO REMETENTE – CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que em parte das operações objeto da autuação fiscal o sujeito passivo deixou de registrar, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte referente às operações em que configurou como tomador do serviço de transporte, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Quanto à outra parte, restou suficientemente demonstrado que o serviço de transporte não ocorreu, por ausência de provas da efetiva prestação de serviços de transporte, bem como pela inexistência da operação mercantil, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

Verificando que, para a falta de registro de documento de prestação de serviço de transporte, a multa é aquela prevista no art. 117, V, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997, equivalente a 10% do valor da prestação, correta a redução do percentual aplicado para a situação dos autos, impondo-se manter a decisão de primeira instância, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 32/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 30/31.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 007/2026 – PROCESSO n. 11/022261/2019 (ALIM n. 44163-E/2019) – RECURSO: Recurso Especial n. 13/2025 (Acórdão n. 196/2022) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – SUJEITO PASSIVO: Karin Marina Pereira de Macedo – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.114) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. ITCD. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA E O DE OUTRAS DECISÕES ANTES PROFERIDAS SOBRE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUE SE CONFIGURA APENAS APARENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

A partir da análise dos Acórdãos apontados como paradigma e do Acórdão recorrido, bem como dos respectivos votos condutores, constatou-se que os julgados se assentam sob a mesma tese jurídica, qual seja a de que o início do prazo decadencial para a realização do lançamento se conta, conforme dispõe o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, o que somente pode ocorrer quando o Fisco tiver conhecimento do fato jurídico tributável e de todos os elementos da regra matriz de incidência tributária necessários para a edição desse ato.

Na hipótese dos Acórdãos analisados, que se referem à contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCD causa mortis, todos se assentam sob essa mesma tese jurídica, diferindo o teor das ementas em razão de se tratar de situações jurídicas distintas: nos Acórdãos apontados como paradigma a sucessão se deu judicialmente, caso em que se entendeu que o Fisco tomou conhecimento e teve disponíveis os elementos informativos necessários para a edição do lançamento no momento da homologação da partilha; no caso do Acórdão recorrido, a sucessão se deu por procedimento extrajudicial, tendo sido considerado que o Fisco tomou conhecimento da sucessão e dos elementos informativos essenciais à edição do ato de lançamento no momento da entrega da Guia do ITCD pelo contribuinte. Não configurado o dissídio jurisprudencial, impõe-se o desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 13/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Especial, para manter inalterado o Acórdão 196/2022. Vencido o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Julio Cesar Borges (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 31/32.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 008/2026 – PROCESSO n. 11/004346/2020 (ALIM n. 44911-E/2019…) – RECURSO: Especial n. 14/2025 (Acórdão n. 198/2022) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Fabianna Barbosa de Rezende Coelho – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alex da Luz Benites (OAB/MS n. 19.591) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. ITCD. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA E O DE OUTRAS DECISÕES ANTES PROFERIDAS SOBRE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUE SE CONFIGURA APENAS APARENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

A partir da análise dos Acórdãos apontados como paradigma e do Acórdão recorrido, bem como dos respectivos votos condutores, constatou-se que os julgados se assentam sob a mesma tese jurídica, qual seja a de que o início do prazo decadencial para a realização do lançamento se conta, conforme dispõe o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, o que somente pode ocorrer quando o Fisco tiver conhecimento do fato jurídico tributável e de todos os elementos da regra matriz de incidência tributária necessários para a edição desse ato.

Na hipótese dos Acórdãos analisados, que se referem à contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCD causa mortis, todos se assentam sob essa mesma tese jurídica, diferindo o teor das ementas em razão de se tratar de situações jurídicas distintas: nos Acórdãos apontados como paradigma a sucessão se deu judicialmente, caso em que se entendeu que o Fisco tomou conhecimento e teve disponíveis os elementos informativos necessários para a edição do lançamento no momento da homologação da partilha; no caso do Acórdão recorrido, a sucessão se deu por procedimento extrajudicial, tendo sido considerado que o Fisco tomou conhecimento da sucessão e dos elementos informativos essenciais à edição do ato de lançamento no momento da entrega da Guia do ITCD pelo contribuinte. Não configurado o dissídio jurisprudencial, impõe-se o desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 14/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento do Recurso Especial e seu desprovimento, para manter inalterado o Acórdão 198/2022. Vencido o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Julio Cesar Borges (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 32.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 18.
ACÓRDÃO n. 009/2026 – PROCESSO n. 11/022250/2019 (ALIM n. 44166-E/2019) – RECURSO: Recurso Especial n. 15/2025 (Acórdão n. 197/2022) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Luciana Cristina Pereira de Macedo Telles – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.114) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. ITCD. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA E O DE OUTRAS DECISÕES ANTES PROFERIDAS SOBRE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUE SE CONFIGURA APENAS APARENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

A partir da análise dos Acórdãos apontados como paradigma e do Acórdão recorrido, bem como dos respectivos votos condutores, constatou-se que os julgados se assentam sob a mesma tese jurídica, qual seja a de que o início do prazo decadencial para a realização do lançamento se conta, conforme dispõe o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, o que somente pode ocorrer quando o Fisco tiver conhecimento do fato jurídico tributável e de todos os elementos da regra matriz de incidência tributária necessários para a edição desse ato.

Na hipótese dos Acórdãos analisados, que se referem à contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCD causa mortis, todos se assentam sob essa mesma tese jurídica, diferindo o teor das ementas em razão de se tratar de situações jurídicas distintas: nos Acórdãos apontados como paradigma a sucessão se deu judicialmente, caso em que se entendeu que o Fisco tomou conhecimento e teve disponíveis os elementos informativos necessários para a edição do lançamento no momento da homologação da partilha; no caso do Acórdão recorrido, a sucessão se deu por procedimento extrajudicial, tendo sido considerado que o Fisco tomou conhecimento da sucessão e dos elementos informativos essenciais à edição do ato de lançamento no momento da entrega da Guia do ITCD pelo contribuinte. Não configurado o dissídio jurisprudencial, impõe-se o desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 15/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Especial, para manter inalterado o Acórdão 197/2022. Vencido o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Julio Cesar Borges (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 32/33.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 010/2026 – PROCESSO n. 11/006085/2021 (ALIM n. 47503-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 104/2022 – RECORRENTE: Transportadora Fistarol Eireli – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alexandre Magno Zarpellon (OAB/MT n. 25.838/0) e Douglas Vicente de Freitas (OAB/MT n. 26.150/0) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – DIVERGÊNCIA ENTRE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS E AQUELAS RELACIONADAS NOS DOCUMENTOS FISCAIS – FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO FISCAL EMITIDA ACOBERTA TODO O PERCURSO DO TRANSPORTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OMISSÃO DE FATO GERADOR QUANTO À VENDA DE PRODUTO APÓS O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado nos autos que o julgador singular apreciou adequadamente as matérias de defesa e que corretamente fundamentou o indeferimento do pedido de perícia, não prospera a alegação de nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento de defesa.

No caso de transporte de mercadorias acompanhada de documentação fiscal inidônea, fato caracterizado pela divergência entre as mercadorias transportadas e aquelas descritas nos documentos fiscais que acompanhavam a carga, devido à omissão do fato gerador do imposto em relação à operação de venda das mercadorias após o processo de industrialização, considera-se ocorrida a operação de circulação de mercadoria e, consequentemente, o fato gerador da obrigação tributária (incidência) inerente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gerson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 33/34.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 011/2026 – PROCESSO n. 11/015295/2024 (ALIM n. 55894-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 185/2025 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luís Henrique Soares da Silva (OAB/SP n. 156.997) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO. ICMS. DIVERGÊNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO DO PRODUTO E O CÓDIGO EAN/GTIN NO DOCUMENTO FISCAL – PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO EXPRESSA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Estando indicados em anexo ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a base de cálculo e alíquota para cada uma das operações objeto da autuação e considerando que, nos termos da Súmula n. 11 do TAT/MS, os elementos informativos necessários à determinação dos fatos nos quais se embasa a exigência fiscal podem ser supridos nos anexos ao ALIM, é de se afastar a arguição de nulidade do ato de lançamento sob o fundamento da ausência das referidas informações no corpo do Auto.

Nos termos do art. 59, I, II e III, e do art. 58, § 1º, II, ambos da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de realização de perícia quando, como no presente caso, se tratar de situação em que o julgador detém conhecimento técnico para o exame e se destina a apurar fatos vinculados a documentos fiscais que poderiam ter sido juntados pela parte interessada, e, ainda mais, quando os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Havendo divergência, nos documentos fiscais, entre os códigos EAN/GTIN informados e a descrição dos produtos, a teor do que dispõe a cláusula sétima, § 1º, do Convênio ICMS 142/2018 e as regras gerais de Direito, prevalece o que se dispõe na descrição. Configurada essa hipótese no presente caso concreto, o sujeito passivo, por ter utilizado, como base de cálculo, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) relacionado ao código EAN/GTIN e não ao do produto descrito, apurou e pagou imposto em valor inferior ao devido, impondo-se negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 185/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 34.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 20.
ACÓRDÃO n. 012/2026 – PROCESSO n. 11/009249/2022 (ALIM n. 4394-M/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 59/2022 – RECORRIDA: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.490.344-2 – Araucária/PR – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS – AUSÊNCIA DE LACRE EM COMPARTIMENTO (VÁLVULA “TIC-TAC”) – OMISSÃO DO NÚMERO DO LACRE NO DOCUMENTO FISCAL – RESOLUÇÃO ANP N. 44/2013 – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – INTEGRIDADE E INVIOLABILIDADE DA CARGA — DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – CONFIGURAÇÃO – COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANP – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA NORMA TÉCNICA PARA FINS FISCAIS – OPERAÇÃO CONSIDERADA TRIBUTADA – INAPLICABILIDADE DA NÃO INCIDÊNCIA POR TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ART. 117, III, “A”, ITEM 1, DA LEI N. 1.810/97. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A Resolução ANP n. 44/2013 estabelece a obrigatoriedade de aposição de lacres numerados e não repetidos em todos os compartimentos, bocais e válvulas de caminhões-tanque, bem como a indicação de seus números na documentação fiscal, como instrumento de controle da circulação de combustíveis.

A válvula denominada “tic-tac” integra compartimento operacional relevante para a inviolabilidade da carga, inexistindo previsão normativa que a excepcione da exigência de lacração. A ausência do lacre e a omissão do respectivo número na nota fiscal caracterizam inobservância de obrigação acessória, ocasionando a inidoneidade do documento fiscal, nos termos do art. 93, VI, da Lei n. 1.810, de 1997.

As normas técnicas expedidas pela ANP integram a legislação tributária, conforme arts. 96 e 100 do CTN, sendo legítima sua aplicação para fins fiscais e sendo reconhecida a inidoneidade do documento, afasta-se a alegação de não incidência por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, devendo a operação ser considerada tributada, com aplicação da penalidade prevista no art. 117, III, “a”, item 1, da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se prover o reexame necessário para reformar a decisão de primeira instância e julgar procedente a exigência fiscal consubstanciada no ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 59/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pelo conhecimento do reexame necessário e seu provimento, para reformar a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Revisor, Luiz Lemos de Souza Brito Filho, a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e o Cons. Michael Frank Gorski.

Campo Grande-MS, 27 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.