Regime especial – substituto tributário do ICMS devido sobre autopeças adquiridas em outra Unidade da Federação – apenas para atacadistas/distribuidoras de autopeças (art. 4º, I, c, 4 do Anexo V ao RICMS e art. 5º do Decreto nº 14.383/2016)

  • Publicado em 10 dez 2025 • por Fernando Estábile •

  • Concessão de Regime Especial, previsto no artigo 4º, I, c, 4 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, para apurar e recolher o ICMS ST relativo a peças automotivas adquiridas em outra Unidade da Federação e elencadas na tabela II do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, por período mensal, como substituto tributário, de forma que o imposto relativo às operações internas subsequentes seja apurado e pago na saída das mercadorias do estabelecimento adquirente – concessão concomitante com a autorização específica para a utilização de percentual diferenciado de Margem de Valor Agregado, prevista no artigo 5º do Decreto nº 14.383/2016.

    Observações:

    1. Não utilize este serviço para renovação deste regime especial, pois ela se dará de forma automática desde que o contribuinte não possua pendências fiscais ou cadastrais;

    2. No caso de FUSÃO/INCORPORAÇÃO (art. 13-A e 13-B do Anexo V ao Regulamento do ICMS):

    1. Utilize este serviço se a empresa fusionada/incorporada era detentora deste Regime Especial;
    2. Para se beneficiar de outros regimes ou autorizações da empresa fusionada ou incorporada, utilize o serviço específico para cada regime/autorização (não utilize este serviço);

    3. Após solicitar este serviço, além de verificar o andamento de sua solicitação no módulo e-SAP, verifique regularmente as notificações no módulo Minhas Mensagens, no e-Fazenda.

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