Publicado em 17 nov 2025 • por Fernando Estábile •
Os contribuintes deverão estar relacionados no Anexo II ou IV do Ato COTEPE/ICMS nº 43/2023 para a concessão do diferimento do imposto retido estabelecido nos §§ 2º e 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 199/2022, e no Anexo IV pelo diferimento ou suspensão no § 2°, nos incisos I e III do § 3°, § 3º-A e no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15/2023.