Publicado em 12 dez 2025 • por Fernando Estábile •
Concessão ou renovação de Regime Especial de controle e fiscalização, previsto no art. 3º do Decreto nº 11.803/2005, que permite realizar operações de exportações e de saída com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote de produtos in natura, inclusive algodão em pluma (exceto soja e milho), possibilitando o controle fiscal e específico das operações alcançadas, com o objetivo de acompanhar a movimentação das respectivas mercadorias até a sua efetiva exportação e de verificar o cumprimento das correspondentes obrigações fiscais.
Observações:
1. Utilize este serviço também para renovação deste Regime Especial;
2. Os segmentos abaixo devem utilizar seus respectivos serviços tanto para concessão quanto para renovação:
- Frigoríficos;
- Indústrias de combustíveis, incluindo usinas de açúcar e álcool
- Estabelecimentos de beneficiamento elementar ou primário e comércio dos produtos de origem vegetal in natura soja e milho – cerealistas e comercializadores de cereais;
3. Para as demais empresas, que não se enquadram nos segmentos citados acima e realizam operações com outros produtos industrializados ou semielaborados, a concessão é feita pelo serviço Estabelecimentos que realizem operações com outros produtos industrializados ou semielaborados, porém a renovação será automática, desde que não possuam pendências fiscais/cadastrais;
4. No caso de FUSÃO/INCORPORAÇÃO (art. 13-A e 13-B do Anexo V ao Regulamento do ICMS):
- Utilize este serviço se a empresa fusionada/incorporada era detentora deste Regime Especial;
- Para se beneficiar de outros regimes ou autorizações da empresa fusionada ou incorporada, utilize o serviço específico para cada regime/autorização (não utilize este serviço);
5. Após solicitar este serviço, além de verificar o andamento de sua solicitação no módulo e-SAP, verifique regularmente as notificações no módulo Minhas Mensagens, no e-Fazenda.