Autorização – controle de empresas interdependentes (art. 57-A da Lei nº 1.810/1997) – apenas para contribuintes de Mato Grosso do Sul

  • Publicado em 17 dez 2025 • por Fernando Estábile •

  • Reconhecimento da condição de interdependência, prevista no art. 57-A da Lei nº 1.810/1997, entre empresa de Mato Grosso do Sul e empresa de outra Unidade da Federação que lhe remeta mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, não se aplicando a substituição tributária a essa operação. Nesse caso, a sujeição passiva por substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário (de MS), exceto quando:

    1. O destinatário seja varejista;
    2. Os produtos sejam resultantes de processo de industrialização ocorrido no Estado, e a base de cálculo, para esse efeito, seja o preço a que se refere o inciso I ou o I-A do § 2º do art. 32 da Lei nº 1.810/1997.

    Observações:

    1. Não utilize este serviço para renovação desta autorização, pois ela não precisa ser renovada.

    2. Após solicitar este serviço, além de verificar o andamento de sua solicitação no módulo e-SAP, verifique regularmente as notificações no módulo Minhas Mensagens, no e-Fazenda.

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