Coordenadoria Jurídica da PGE – CJUR/SEFAZ

Coordenador
Fernando Cesar Caurim Zanele

Competências (Conforme Resolução SEFAZ nº 3.412, de 21 de outubro de 2024, alterado parcialmente pela Resolução SEFAZ nº 3.444, de 21 de março de 2025)
A Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado na Secretaria de Estado de Fazenda (CJUR/SEFAZ) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.

Regimento Interno (RESOLUÇÃO PGE/MS/N° 471 DE 1° DE ABRIL DE 2025)
I – elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e afins, impetrados contra o Secretário de Estado de Fazenda e servidores vinculados à referida Secretaria, atuando no respectivo processo até seu termo final, salvo se se tratar de matéria vinculada a outra Especializada ou Coordenadoria Jurídica;
II – interpor recursos e outras medidas, nos processos judiciais de sua competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado dos mesmos;
III – (Revogado pela RESOLUÇÃO PGE/MS/Nº 271, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019.)
IV – requisitar e/ou ter livre acesso aos processos administrativos sobre créditos tributários;
V – promover a declaração de nulidade ou anulação de ato lesivo a crédito tributário;
VI – receber os processos administrativos oriundos da Secretaria de Estado de Fazenda de valores superiores a 100.000 UAMs e proceder à análise prévia do cabimento de propositura de medida cautelar fiscal preparatória e, concluindo pela necessidade do ajuizamento da ação, remeter os documentos indispensáveis à Procuradoria de Assuntos Tributários para o imediato ingresso judicial da medida;
VII – acompanhar junto à Secretaria de Estado de Fazenda a tramitação do processo administrativo tributário, objeto de medida cautelar fiscal preparatória, adotando as providências necessárias para que o crédito seja inscrito em dívida ativa e a ação de execução fiscal ajuizada antes de exaurir os efeitos da medida cautelar;
VIII – atuar nas ações judiciais intentadas pelos municípios estaduais em que se discute questão relativa a índice de participação dos municípios na arrecadação estadual, até seu termo final, inclusive na fase de cumprimento da sentença, exceto quando o cumprimento de REGIMENTO INTERNO CONSOLIDADO PGE/MS54 sentença se referir exclusivamente a pagamento de valor, cuja competência será da Procuradoria de Cumprimento de Sentença, conforme art. 13 do Anexo II, caso em que, após a elaboração da Orientação para Cumprimento de Decisão Judicial, nos termos do Anexo VIII deste Regimento, deverá encaminhar o feito àquela especializada, aplicando-se tal dispositivo, no que couber, aos casos de execução provisória;
IX – interpor recursos e outras medidas nos processos judiciais de sua competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado dos mesmos;
X – desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Procurador-Geral do Estado.