Publicado em 09 dez 2025 • por Fernando Estábile •
Concessão de Autorização Específica, prevista no art. 77, II do Anexo I ao Regulamento do ICMS, para utilização do benefício de crédito presumido sobre o valor do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com:
a) Produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
b) Artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados na alínea anterior.
Observações:
1. Não utilize este serviço para renovação desta autorização, pois ela se dará de forma automática desde que o contribuinte não possua pendências fiscais ou cadastrais;
2. A utilização de crédito presumido, no caso de operações internas ou interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural (art. 77, I do Anexo I ao Regulamento do ICMS) é autoaplicável, NÃO necessita de autorização;
3. No caso de FUSÃO/INCORPORAÇÃO (art. 13-A e 13-B do Anexo V ao Regulamento do ICMS):
- Utilize este serviço se a empresa fusionada/incorporada era detentora desta Autorização Específica;
- Para se beneficiar de outros regimes ou autorizações da empresa fusionada ou incorporada, utilize o serviço específico para cada regime/autorização (não utilize este serviço);
4. Após solicitar este serviço, além de verificar o andamento de sua solicitação no módulo e-SAP, verifique regularmente as notificações no módulo Minhas Mensagens, no e-Fazenda.