Publicado em 08 dez 2025 • por Fernando Estábile •
Concessão de Regime Especial, previsto no art. 4º, I, b do Anexo V ao Regulamento do ICMS, que permite a dilatação de prazo para apurar e recolher quinzenalmente o ICMS Substituição Tributária devido no momento da entrada, no território deste Estado, de mercadorias sujeitas à substituição tributária relacionadas no Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS.
Observações:
1. No caso de Renovação deste Regime Especial:
- Apenas as empresas a seguir devem utilizar este serviço para renovação do regime especial:
- Usinas e Indústrias de combustíveis, derivados ou não de petróleo;
- Frigoríficos;
- Comercializadoras de cereais.
- Para as demais empresas, a renovação se dará de forma automática, desde que não possuam pendências fiscais/cadastrais.
2. Concessionárias de veículos e distribuidoras/atacadistas de autopeças não devem utilizar este serviço, pois possuem um serviço específico;
3. No caso de FUSÃO/INCORPORAÇÃO (art. 13-A e 13-B do Anexo V ao Regulamento do ICMS):
- Utilize este serviço se a empresa fusionada/incorporada era detentora deste Regime Especial;
- Para se beneficiar de outros regimes ou autorizações da empresa fusionada ou incorporada, utilize o serviço específico para cada regime/autorização (não utilize este serviço);
4. Após solicitar este serviço, além de verificar o andamento de sua solicitação no módulo e-SAP, verifique regularmente as notificações no módulo Minhas Mensagens, no e-Fazenda.