Processo administrativo tributário (PAT) – interposição de agravo em face da não admissibilidade da impugnação pela 1ª instância

  • Publicado em 17 nov 2025 • por Fernando Estábile •

  • Recebimento e apreciação de Agravo pelo chefe da Unidade de Consultas e Julgamento (UCJUL) ou pelo julgador que negou a admissibilidade da impugnação e encaminhamento ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) no caso de não retratação da autoridade agravada (Chefe da UCJUL ou Julgador de 1ª Instância), na forma estabelecida no art. 71, § 3°, da Lei nº 2.315/2001.

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