Publicado em 31 out 2025 • por Fernando Estábile •
Emissão de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado, para ser utilizada nas seguintes hipóteses:
- Saídas de mercadorias promovidas por pessoa física ou jurídica desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- Regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;
- Eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
- Em qualquer caso em que não se exija documento próprio de expedição;
- Por contribuintes, inscritos neste Estado como Microempreendedor Individual (MEI) que realizem as operações sujeitas à emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
OBSERVAÇÕES:
- Considera-se Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) o documento emitido, assinado e armazenado eletronicamente pela Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, de existência apenas digital, antes da ocorrência do fato gerador. Assim, será emitido o DANFE, que é o documento utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NFA-e, o qual será impresso em uma única via;
- Tratando-se de operação tributada, a NFA-e deverá ser acompanhada do respectivo documento de arrecadação com comprovação de pagamento;
- Este serviço não deverá ser utilizado em caso de remessa de bens por pessoa físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS e não inscritos. Neste caso, para o transporte dos bens, poderá ser utilizada a Declaração de Transporte de Bens por não Contribuinte, acompanhada da nota fiscal de origem ou documento que comprove a posse ou propriedade.