Publicado em 24 out 2025 • por Fernando Estábile •
Solicitação, por parte de pessoa física ou jurídica de restituição/ressarcimento de indébito nas hipóteses previstas:
- no art. 127 da Lei Estadual nº 2.315/2001 decorrente de:
a.1) pagamento espontâneo de valor pecuniário indevido ou maior que o devido, conforme a legislação aplicável;
a.2) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou débito apurados ou na elaboração de documentos de pagamento;
a.3) reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória;
a.4) declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição tributária ou penalidade pecuniária pelos tribunais competentes ou pela Administração Tributária.
- no artigo 12 do Anexo III ao RICMS, na forma regulamentada pelo artigo 6º da Resolução/SEFAZ nº 3.426/2025, decorrente de:
b.1) utilização de mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada;
b.2) realização de operações interestaduais tributadas com mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST;
b.3) não realização do fato gerador presumido em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro;
b.4) realização operação subsequente com isenção ou não incidência do imposto, com mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST.
Observações:
- Para solicitações referentes à restituição de ITCD, o contribuinte deve utilizar o serviço ITCD – solicitação de restituição/compensação de ITCD indevido;
- Para solicitações referentes à restituição de IPVA, o contribuinte deve utilizar o serviço IPVA – restituição de pagamento indevido;
- Para solicitações referentes à compensação de IPVA, o contribuinte deve utilizar o serviço IPVA – compensação de pagamento indevido;
- Para solicitações de restituição de indébito (ICMS e FUNDERSUL), quando realizadas por empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e cujo valor não ultrapasse 300 Uferms, desde que atendam aos requisitos e condições estabelecidos no art. 17 da Resolução nº 3.426/2025, o contribuinte deve utilizar o serviço ICMS – comunicação da apropriação de crédito nos termos do art. 17, § 3º, II, “a”, da Resolução/SEFAZ Nº 3.026/2025 (limite de 300 Uferms);
- O ressarcimento ou complemento do ICMS-ST, decorrente da diferença entre a base de cálculo presumida da ST e o preço efetivo de venda, deve ser solicitado pelo serviço ICMS – ST – pedido de ressarcimento – Subanexo II ao Anexo III do RICMS, no e-SAP, conforme o Art. 4 da Resolução 3.426/2025, observando-se as regras específicas do Subanexo II ao Anexo III do RICMS.