Restituição/Ressarcimento de indébito tributário – pedido

  • Publicado em 24 out 2025 • por Fernando Estábile •

  • Solicitação, por parte de pessoa física ou jurídica de restituição/ressarcimento de indébito nas hipóteses previstas:

    1. no art. 127 da Lei Estadual nº 2.315/2001 decorrente de:

    a.1) pagamento espontâneo de valor pecuniário indevido ou maior que o devido, conforme a legislação aplicável;

    a.2) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou débito apurados ou na elaboração de documentos de pagamento;

    a.3) reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória;

    a.4) declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição tributária ou penalidade pecuniária pelos tribunais competentes ou pela Administração Tributária.

    1. no artigo 12 do Anexo III ao RICMS, na forma regulamentada pelo artigo 6º da Resolução/SEFAZ nº 3.426/2025, decorrente de:

    b.1) utilização de mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada;

    b.2) realização de operações interestaduais tributadas com mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST;

    b.3) não realização do fato gerador presumido em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro;

    b.4) realização operação subsequente com isenção ou não incidência do imposto, com mercadorias adquiridas com imposto retido ou pago antecipadamente por ST.

    Observações:

    1. Para solicitações referentes à restituição de ITCD, o contribuinte deve utilizar o serviço ITCD – solicitação de restituição/compensação de ITCD indevido;
    2. Para solicitações referentes à restituição de IPVA, o contribuinte deve utilizar o serviço IPVA – restituição de pagamento indevido;
    3. Para solicitações referentes à compensação de IPVA, o contribuinte deve utilizar o serviço IPVA – compensação de pagamento indevido;
    4. Para solicitações de restituição de indébito (ICMS e FUNDERSUL), quando realizadas por empresas obrigadas à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e cujo valor não ultrapasse 300 Uferms, desde que atendam aos requisitos e condições estabelecidos no art. 17 da Resolução nº 3.426/2025, o contribuinte deve utilizar o serviço ICMS – comunicação da apropriação de crédito nos termos do art. 17, § 3º, II, “a”, da Resolução/SEFAZ Nº 3.026/2025 (limite de 300 Uferms);
    5. O ressarcimento ou complemento do ICMS-ST, decorrente da diferença entre a base de cálculo presumida da ST e o preço efetivo de venda, deve ser solicitado pelo serviço ICMS – ST – pedido de ressarcimento – Subanexo II ao Anexo III do RICMS, no e-SAP, conforme o Art. 4 da Resolução 3.426/2025, observando-se as regras específicas do Subanexo II ao Anexo III do RICMS.

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