Cronograma de obrigatoriedade de uso e de campos obrigatórios de preenchimento relativos à NF-e para 2011 e 2012.

  • Publicado em 07 jun 2011 • por bbento@fazenda •

  • Informamos o cronograma de obrigatoriedade de uso e de campos obrigatórios de preenchimento relativos à NF-e:

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    A partir de  1º/07/2011
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    Fica obrigatório:
    1º) O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN – Numeração Global do Item Comercial. (Ajuste SINIEF 16/2010);

    2º)  Encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF 17/2010)
    I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
    II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.
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    A partir de  1º/08/2011
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    Estão obrigados os contribuintes (do MS) que realizarem operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Protocolo ICMS 19/2011).
    Obs: Para contribuintes do AP, MG, PE e DF a obrigatoriedade será a partir de 1º/10/2011.
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    A partir de  1º/10/2011
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    Estão obrigados os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos CNAE (Protocolo ICMS 7/2011):
    5811-5/00 – Edição de Livros;
    5812-3/00 – Edição de Jornais;
    5813-1/00 – Edição de Revistas;
    5821-2/00 – Edição Integrada a Impressão de Livros;
    5822-1/00 – Edição Integrada a Impressão de Jornais;
    5823-9/00 – Edição Integrada a Impressão de Revistas;
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    1811-3/01 – Impressão de jornais;
    1811-3/02 – Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
    4618-4/03 – Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
    4647-8/02 – Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
    4618-4/99 – Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;
    5310-5/01 – Atividades de Correio Nacional;
    5310-5/02 – Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.
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    A partir de  1º/01/2012
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    O prazo para cancelamento da NF-e passará de 168 horas para 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05 (Ato Cotepe ICMS 35/2010).

    Categorias :

    NF-e

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