Publicado em 08 dez 2025 • por Fernando Estábile •
Concessão de Regime Especial, previsto no artigo 4º, I, b do Anexo V ao Regulamento do ICMS, que permite a dilatação de prazo para apurar e recolher mensalmente o ICMS Diferencial de Alíquota devido no momento da entrada, no território deste Estado, de mercadorias adquiridas em outro Estado e destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo, enumeradas no art. 26 do Anexo III ao Regulamento do ICMS.
Observações:
1. No caso de renovação deste Regime Especial:
- Apenas as empresas a seguir devem utilizar este serviço para renovação do regime especial:
- Usinas e Indústrias de combustíveis, derivados ou não de petróleo;
- Frigoríficos;
- Comercializadoras de cereais.
- Para as demais empresas, a renovação se dará de forma automática, desde que não possuam pendências fiscais/cadastrais.
2. No caso de FUSÃO/INCORPORAÇÃO (art. 13-A e 13-B do Anexo V ao Regulamento do ICMS):
- Utilize este serviço se a empresa fusionada/incorporada era detentora deste Regime Especial;
- Para se beneficiar de outros regimes ou autorizações da empresa fusionada ou incorporada, utilize o serviço específico para cada regime/autorização (não utilize este serviço);
3. Após solicitar este serviço, além de verificar o andamento de sua solicitação no módulo e-SAP, verifique regularmente as notificações no módulo Minhas Mensagens, no e-Fazenda.