Regime especial – dilatação de prazo para pagamento mensal do ICMS diferencial de alíquota devido na entrada de mercadorias destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo (art. 4º, I, b do Anexo V ao RICMS)

  • Publicado em 08 dez 2025 • por Fernando Estábile •

  • Concessão de Regime Especial, previsto no artigo 4º, I, b do Anexo V ao Regulamento do ICMS, que permite a dilatação de prazo para apurar e recolher mensalmente o ICMS Diferencial de Alíquota devido no momento da entrada, no território deste Estado, de mercadorias adquiridas em outro Estado e destinadas ao uso, consumo ou ativo fixo, enumeradas no art. 26 do Anexo III ao Regulamento do ICMS.

    Observações:

    1. No caso de renovação deste Regime Especial:

    1. Apenas as empresas a seguir devem utilizar este serviço para renovação do regime especial:
    • Usinas e Indústrias de combustíveis, derivados ou não de petróleo;
    • Frigoríficos;
    • Comercializadoras de cereais.
    1. Para as demais empresas, a renovação se dará de forma automática, desde que não possuam pendências fiscais/cadastrais.

    2. No caso de FUSÃO/INCORPORAÇÃO (art. 13-A e 13-B do Anexo V ao Regulamento do ICMS):

    1. Utilize este serviço se a empresa fusionada/incorporada era detentora deste Regime Especial;
    2. Para se beneficiar de outros regimes ou autorizações da empresa fusionada ou incorporada, utilize o serviço específico para cada regime/autorização (não utilize este serviço);

    3. Após solicitar este serviço, além de verificar o andamento de sua solicitação no módulo e-SAP, verifique regularmente as notificações no módulo Minhas Mensagens, no e-Fazenda.

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