Publicado em 05 set 2025 • por bbento@fazenda •
Comunicação, por parte do contribuinte obrigado à EFD, da utilização de crédito fiscal, limitado a 300 Uferms, sujeito a posterior homologação, decorrente de restituição de indébito nas hipóteses previstas:
A) No art. 127 da Lei Estadual nº 2.315/2001; e
B) No inciso VI do § 2º do art. 12 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, na forma regulamentada pelos arts. 16 e 17 da Resolução/SEFAZ nº 3.426/2025.