Publicado em 05 set 2025 • por bbento@fazenda •
Comunicação, por parte do contribuinte obrigado à EFD, da utilização de crédito fiscal, limitado a 300 Uferms, sujeito a posterior homologação, decorrente de restituição de indébito nas hipóteses previstas:
- no art. 127 da Lei Estadual nº 2.315, de 25/10/2001; e
- no Inciso VI do § 2º do artigo 12 do Anexo III ao RICMS, na forma regulamentada pelos artigos 16 e 17 da Resolução/SEFAZ nº 3.426, de 22 de janeiro de 2025.
Observações:
- Para solicitações referentes à restituição de ITCD, o contribuinte deve utilizar o serviço ITCD – solicitação de restituição/compensação de ITCD indevido;
- Para solicitações referentes à restituição de IPVA, o contribuinte deve utilizar o serviço IPVA – restituição de pagamento indevido;
- Para solicitações referentes à compensação de IPVA, o contribuinte deve utilizar o serviço IPVA – compensação de pagamento indevido;
- Para solicitações de restituições de indébito (ICMS, CONTRIBUIÇÕES e TAXAS) de valores superiores a 300 UFERMS, o contribuinte deve utilizar o serviço Restituição/Ressarcimento de indébito tributário – pedido;
- O ressarcimento ou complemento do ICMS-ST, decorrente da diferença entre a base de cálculo presumida da ST e o preço efetivo de venda, deve ser solicitado pelo serviço ICMS – ST – pedido de ressarcimento – Subanexo II ao Anexo III do RICMS, no e-SAP, conforme o Art. 4 da Resolução 3.426/2025, observando-se as regras específicas do Subanexo II ao Anexo III do RICMS.