ICMS – comunicação da apropriação de crédito nos termos do art. 17, § 3º, II, “a”, da Resolução/SEFAZ nº 3.426/2025 (limite de 300 Uferms)

  • Publicado em 05 set 2025 • por bbento@fazenda •

  • Comunicação, por parte do contribuinte obrigado à EFD, da utilização de crédito fiscal, limitado a 300 Uferms, sujeito a posterior homologação, decorrente de restituição de indébito nas hipóteses previstas:

    1. no art. 127 da Lei Estadual nº 2.315/2001; e
    2. no Inciso VI do § 2º do artigo 12 do Anexo III ao RICMS, na forma regulamentada pelos artigos 16 e 17 da Resolução/SEFAZ nº 3.426/2025.

    Categorias :

    Veja Também