Publicado em 05 set 2025 • por bbento@fazenda •
Comunicação, por parte do contribuinte obrigado à EFD, da utilização de crédito fiscal, limitado a 300 Uferms, sujeito a posterior homologação, decorrente de restituição de indébito nas hipóteses previstas:
- no art. 127 da Lei Estadual nº 2.315/2001; e
- no Inciso VI do § 2º do artigo 12 do Anexo III ao RICMS, na forma regulamentada pelos artigos 16 e 17 da Resolução/SEFAZ nº 3.426/2025.