Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1° de dezembro de 2010.

  • Publicado em 01 dez 2010 • por bbento@fazenda •

  • PROTOCOLO ICMS 42, DE 3 DE JULHO DE 2009
    (…)
    Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
    I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
    II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
    III – de comércio exterior.
    Parágrafo único. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e:
    I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
    II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.
    (…)
    Contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações destinadas à Administração Pública, Interestaduais ou de Comércio Exterior, ficam obrigados ao uso da NF-e, a partir de 1° de dezembro de 2010.
    Esta obrigatoriedade do uso da NF-e, a partir de 1° de dezembro de 2010, fica restrita às hipóteses dos incisos I (operações destinadas à Administração Pública), II (operações interestaduais) e III (operações de Comércio Exterior), da Cláusula Segunda do Protocolo ICMS 42/2009, caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e, inclusive aqueles contribuintes que tiveram os seus pedidos de dispensa da NF-e deferidos, em conformidade ao art. 6°-A, da Resolução 2.117/2008.
    A obrigação de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da LC 123/2006 e Cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, e ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com os seguintes CFOP:
     
    CFOP
    DESCRIÇÃO
    6.201
    Devolução de compra para industrialização ou produção rural
    6.202
    Devolução de compra para comercialização
    6.208
    Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural
    6.209
    Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização
    6.210
    Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
    6.410
    Devolução de compra para industrialização ou produção rural quando a mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
    6.411
    Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
    6.412
    Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
    6.413
    Devolução de mercadoria destinada ao uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária
    6.503
    Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação
    6.553
    Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado
    6.555
    Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento
    6.556
    Devolução de compra de material de uso ou consumo
    6.661
    Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquiridos para comercialização
    6.903
    Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo
    6.910
    Remessa em bonificação, doação ou brinde
    6.911
    Remessa de amostra grátis
    6.912
    Remessa de mercadoria ou bem para demonstração
    6.913
    Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração
    6.914
    Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira
    6.915
    Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
    6.916
    Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
    6.918
    Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial
    6.920
    Remessa de vasilhame ou sacaria
    6.921
    Devolução de vasilhame ou sacaria
     

    Categorias :

    NF-e

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