Preenchimento de NF-e emitida por contribuinte do Simples Nacional

  • Publicado em 01 dez 2008 • por bbento@fazenda •

  • Este procedimento foi alterado.

    Veja a nova Nota Técnica em

    http://www.nfe.ms.gov.br/index.php?templat=vis&site=191&id_comp=2271&id_reg=79882&voltar=home&site_reg=191&id_comp_orig=2271

    Desconsiderar o texto abaixo.

     

    Este texto é uma cópia da Nota Técnica 004/2008, com algumas adaptações.

    ¨
    A NF-e emitida por contribuinte optante pelo Simples Nacional deve observar as normas da
    Resolução CGSN nº 010, de 28 de junho de 2007 ou alterações posteriores que determina:

    Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e
    prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico,
    autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

    (…)

    § 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à
    base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11
    da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações
    complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as
    expressões:

    I – “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”; e

    II – “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI”.

    § 3° No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida
    de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expressão a que se refere o inciso II do §2°
    será a seguinte: “NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.

    As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não
    transferem créditos dos tributos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo
    Simples Nacional, não devendo informar o valor da base de cálculo e nem o valor do tributo
    próprio no documento fiscal.

    Enquanto não existir um CST – Código da Situação Tributária específico para identificar as
    operações realizadas por contribuinte do Simples Nacional, sem prejuízo dos demais
    campos obrigatórios, a NF-e emitida por contribuinte do Simples Nacional deverá obedecer
    as seguintes recomendações de preenchimento de campos da NF-e:

    (o texto a seguir foi adaptado)

    a) ICMS Normal ou ST
    CST (Código de Situação Tributária): informar o valor “41” (não tributada), nas operações normais

    b) PIS
    CST (Código de Situação Tributária): informar o valor “99” (outras operações)
    Tipo de Cálculo: Percentual
    Valor Base Cálculo:  0,00
    Alíquota(Percentual): 0,00
    Valor PIS: 0,00

    c) COFINS
    CST (Código de Situação Tributária): informar o valor “99” (outras operações)
    Tipo de Cálculo: Percentual
    Valor Base Cálculo:  0,00
    Alíquota(Percentual): 0,00
    Valor COFINS: 0,00¨

    Categorias :

    NF-e

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