Evento de Prestação do Serviço em Desacordo disponível para a versão 3.00 do CT-e

  • Publicado em 28 set 2017 • por bbento@fazenda •

  • Decreto Nº 14.845, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017, publicado em 28 de setembro de 2017, acrescenta dispositivos ao Subanexo XIII – Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e Do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

    A alteração será possível na versão 3.00 do CT-e, exclusivamente para Tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado.

    Breve sequência de procedimento:

    01- Tomador do CT-e a ser substituído deverá realizar o Evento de Prestação do Serviço em Desacordo.

    02- Transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro.

    03- Transportador deverá emitir um CT-e substituto.

    Orientação quanto ao Tipo de Tomador informado:

    01- Caso o Tomador inicial seja um daqueles consignados no CT-e como Remetente, Destinatário, Recebedor ou Expedidor (toma3) poderá permutar por qualquer um destes já consignados elencados anteriormente.

    02- Caso o Tomador inicial seja diferente dos consignados no CT-e como Remetente, Destinatário, Recebedor ou Expedidor, a alteração apenas será possível se o CNPJ base (8 primeiros dígitos) coincidir com algum dos consignados no CT-e substituído como Outros (toma4), Remetente, Destinatário, Recebedor ou Expedidor. Ressaltando a condição de ser da mesma UF do Tomador indicado no CT-e substituído.

    Prazos:

    –  45 dias contados da data da autorização de uso para realizar o Evento de Prestação do Serviço em Desacordo.

    – 60 dias para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

    Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul

    Equipe CT-e

    Categorias :

    CT-e

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