Regime especial – substituto tributário responsável pelo pagamento semanal do ICMS Transporte devido por transportadora desta ou de outra UF ou por transportador autônomo (Decreto nº 14.923/2018)

  • Publicado em 10 dez 2025 • por Fernando Estábile •

  • Regime Especial para que o remetente da mercadoria assuma a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento semanal do ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte por ele contratados, quando o serviço for iniciado em território sul-mato-grossense e prestado por transportador autônomo ou por empresa transportadora, qualquer que seja o seu domicílio, inclusive por empresa transportadora estabelecida em outra Unidade da Federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com base no parágrafo único do art. 2° do Decreto nº 14.923/2018 e no art. 34-A do Anexo III ao Regulamento do ICMS, concomitante com o art. 4º, I, alínea “c”, item 4 do Anexo V ao Regulamento do ICMS.

    Observações:

    1. No caso de renovação deste Regime Especial:

    1. Apenas as empresas a seguir devem utilizar este serviço para renovação do regime especial:
    • Usinas e Indústrias de combustíveis, derivados ou não de petróleo;
    • Frigoríficos;
    • Comercializadoras de cereais.
    1. Para as demais empresas, a renovação se dará de forma automática, desde que não possuam pendências fiscais/cadastrais.

    2. No caso de FUSÃO/INCORPORAÇÃO (art. 13-A e 13-B do Anexo V ao Regulamento do ICMS):

    1. Utilize este serviço se a empresa fusionada/incorporada era detentora deste Regime Especial;
    2. Para se beneficiar de outros regimes ou autorizações da empresa fusionada ou incorporada, utilize o serviço específico para cada regime/autorização (não utilize este serviço);

    3. Após solicitar este serviço, além de verificar o andamento de sua solicitação no módulo e-SAP, verifique regularmente as notificações no módulo Minhas Mensagens, no e-Fazenda.

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