Portaria
2021-04-08
Ajuste SINIEF nº 05/2021
Nº 05
O que é
A Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) é aquela emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações para as quais o documento fiscal não é exigido, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital pela administração tributária, empresa Marketplace, ou usuário emitente antes do início do transporte.
Quem pode participar
A DC-e deverá ser emitida para substituir à declaração de conteúdo em papel previsto no § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01 por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigido documento fiscal.
A DC-e também poderá ser utilizada para devoluções em operações com consumidor
final não contribuinte do ICMS.
As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas posteriormente em legislação estadual vigente.
Informações complementares
Canais de atendimento
Perguntas Frequentes – SEFAZ MS
Perguntas Frequentes – Portal da DC-e
Consulte a chave de acesso da DC-e tanto em ambiente de homologação quanto em ambiente de produção.
Clique abaixo para ter acesso ao Portal da Declaração de Conteúdo Eletrônica – SVRS e verificar a documentação técnica da DC-e (MOC, Schemas, Notas Técnicas).
A consulta de empresas credenciadas será disponibilizada em breve.
Verifique no link a lista de webservices (ambientes de homologação e produção) para a emissão de DC-e.
Consulta Disponibilidade
Em construção
Unidade Gestora de Documentos Fiscais Eletrônicos (UGDFE) – Coordenadoria de Tecnologia da Informação – Superintendência de Administração Tributária
Campo Grande