Calculadora ITCD
Valores de referência para imóveis
Tenha a estimativa do total do imposto conforme a referência do valor do imóvel por meio da Calculadora do ITCD:
Acessar calculadoraO que é
É um imposto estadual que deve ser pago por aqueles que recebem bens de forma gratuita, como os donatários (nome que se dá à pessoa que recebe uma doação) e os herdeiros/legatários (na transmissão da herança de pessoa falecida).
Valores de referência para imóveis
Tenha a estimativa do total do imposto conforme a referência do valor do imóvel por meio da Calculadora do ITCD:
Acessar calculadora
Acesso rápido
Saiba mais sobre o desconto de ITCD de 30% para doações ainda em 2025, conforma a Lei nº 6.472, de 18 de setembro de 2025.
Contribuintes podem garantir 30% de desconto no ITCD para doações realizadas até 30 de dezembro
A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS) informa que está em vigor a Lei nº 6.472/2025, que concede desconto de 30% no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) incidente sobre doações de bens e direitos.
A medida vale para fatos geradores ocorridos entre a data da publicação da lei (19 de setembro de 2025) e 30 de dezembro de 2025, desde que o imposto seja pago em parcela única dentro desse mesmo período.
A iniciativa busca estimular a regularização espontânea das transmissões patrimoniais e oferecer um benefício direto a quem decidir formalizar doações ainda em 2025. Com o desconto, contribuintes podem economizar de forma significativa, reduzindo o custo da operação e garantindo segurança jurídica ao ato.
Condições para garantir o desconto
Para usufruir do benefício, tratando-se de bens imóveis, o contribuinte deve cumprir três etapas obrigatórias até 30 de dezembro de 2025, conforme detalha a Nota Técnica Conjunta, elaborada pela SEFAZ/MS em parceria com a Associação dos Notários e Registradores de MS (ANOREG/MS) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção MS (CNB/MS):
O não cumprimento de qualquer dessas etapas fará com que o contribuinte perca o desconto, sendo devida a complementação do valor pago.
Orientações e segurança jurídica
A Nota Técnica Conjunta, disponível nesta página para consulta e download, uniformiza o entendimento sobre a aplicação do benefício e reforça as orientações aos cartórios e aos cidadãos. Ao trazer clareza sobre as etapas necessárias e prever a inclusão de cláusulas de advertência nos atos notariais, o documento garante transparência e segurança para quem decide aproveitar a redução.
Regularize-se e economize
O prazo para aproveitar o desconto é curto e definitivo: até 30 de dezembro de 2025. Quem tem intenção de realizar doações este ano deve buscar orientação junto ao seu tabelião de confiança e concluir o processo o quanto antes.
A SEFAZ/MS recomenda que contribuintes e profissionais envolvidos (notários, advogados e contadores) planejem-se para não perder a oportunidade de reduzir em 30% o valor do ITCD devido em doações.
Nota Técnica Conjunta para conferir todos os detalhes e orientações.
Seguem links para facilitar o seu acesso:
Os procedimentos relativos ao ITCD, no Estado do Mato Grosso do Sul, se processam somente pela via eletrônica.
Para solicitar a apuração do ITCD devido, você ou um representante deverá acessar efazenda/itcd e preencher a Declaração de ITCD (DIT) eletrônica.
Caso tenha dúvidas no preenchimento, acesse:
O prazo para a conclusão da análise dos documentos e informações constantes nas DIT é de até 20 (vinte) dias, a depender da demanda de serviço (pode haver prorrogação).
Dúvidas sobre a legislação do ITCD podem ser sanadas pelos seguintes canais:
Reclamações contra o valor apurado em avaliação administrativa devem ser encaminhadas exclusivamente por meio do portal e-Fazenda, no prazo de 20 dias do fim da análise.
Para mais informações sobre a Reclamação, acesse:
As isenções do ITCD estão listadas no artigo 126, da Lei nº 1.810/1997, e são as seguintes:
1. Inventário (judicial ou extrajudicial) e arrolamento:
» Petição inicial com protocolo de abertura legível (se realizado no Fórum);
» Minuta da escritura (se realizado em cartório);
» Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, caso se trate de inventário extrajudicial que não será finalizado dentro de 60 dias da data do óbito, com fim de afastar a multa pelo atraso no requerimento do inventário, conforme art. 11, § 3º, da Resolução CNJ n. 35/2007. Em face do disposto na Resolução/SEFAZ n. 3.288, de 1 de dezembro de 2022, no inventário extrajudicial, o envio da Declaração de ITCD para análise, dentro do prazo de 60 dias da data do óbito, é meio hábil a afastar a multa aqui tratada;
» Relação completa de bens e herdeiros e Plano de partilha;
» Havendo, sentença de homologação da partilha;
» Laudo de avaliação judicial de bens, se houver, com as manifestações das partes e homologação do Juízo;
» Cópia do documento de identificação oficial com foto, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de endereço do inventariante;
» Para solicitação da isenção do art. 126, II, “b”, da Lei nº 1.810/1997 (imóveis urbanos), incluir comprovante de que herdeiro habita no imóvel, bem como de que se trata de construção de padrão popular (informação comumente constante da ficha imobiliária emitida pela prefeitura);
» Certidão de óbito da pessoa inventariada e de eventuais herdeiros pré ou pós-mortos;
» Certidão de casamento (se for o caso) ou sentença de reconhecimento de União Estável (aceita-se a declaração pós morte no caso do artigo 19, da Resolução CNJ nº 35/2007);
» Última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF completa, do de cujus e seu cônjuge/companheiro (se casado ou convivente em união estável), ou Declaração de Isenção de IRPF (modelo dessa declaração pode ser obtido em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view);
» Matrículas atualizadas de todos os imóveis urbanos/rurais;
» Imóveis urbanos – Documento emitido pela Prefeitura Municipal que indique o valor venal para fins de cálculo do ITBI ou Declaração de órgão da Prefeitura de que não dispõe dessa informação. Além disso, Ficha Imobiliária que contenha área construída e valor venal, emitida pela Prefeitura, ou documento do IPTU atual (página com todas as informações acerca do imóvel, não comprovante de pagamento);
» Imóveis rurais – Última Declaração de ITR (DITR) completa, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT);
» Semoventes – ficha do IAGRO, que permita a verificação acerca da quantidade de animais possuída pelo “de cujus” à época do óbito;
» Veículos – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
» Valores em conta corrente/poupança/aplicações em nome do “de cujus” até a data do óbito – Extratos bancários referentes a tais contas;
» Cotas empresariais – Balanço de determinação com data-base na data do óbito, ou balanço patrimonial do exercício anterior nas hipóteses em que o óbito ocorrer dentro de 90 (noventa) dias da data da sua elaboração e contrato social, com respectivas alterações. Além disso deverá ser apresentada relação dos bens imóveis pertencentes à Pessoa Jurídica, contendo, sem prejuízo de outros que auxiliem na sua identificação: número de matrícula, município de localização, endereço, descrição e inscrição municipal, com todos os documentos a eles relativos (DITR, IPTU e matrícula).
» Dívidas – Devem ser apresentadas cópias: do instrumento de constituição da dívida; do extrato com o saldo devedor; do comprovante de quitação da dívida pelos herdeiros, quando for o caso; e do acordo judicial para quitação de dívida, homologado judicialmente, tratando-se de dívidas que sejam objeto de ações de execução, cumprimento de sentença ou congêneres.
2. Doação:
» Cópia dos documentos de identificação oficial com foto e dos CPFs do doador e do donatário.
» Minuta da escritura, quando aplicável;
» Comprovante da transferência quando se tratar de transferência de dinheiro (para doações ainda não realizadas, incluir essa informação no campo “Observações”);
» Matrículas atualizadas de todos os imóveis urbanos/rurais;
» Imóveis urbanos – Documento emitido pela Prefeitura Municipal que indique o valor venal para fins de cálculo do ITBI ou Declaração de órgão da Prefeitura de que não dispõe dessa informação. Além disso, Ficha Imobiliária que contenha valor venal e área construída, emitida pela Prefeitura, ou documento do IPTU atual (página com todas as informações acerca do imóvel, não comprovante de pagamento);
» Imóveis rurais – Última Declaração de ITR (DITR) completa, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT);
» Semoventes – ficha do IAGRO;
» Veículos – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
» Valores em conta corrente/poupança/aplicações – Comprovantes relativos à transferência realizada;
» Cotas empresariais – Balanço de determinação com data-base na data do registro da alteração societária no órgão próprio, ou balanço patrimonial do exercício anterior nas hipóteses em que esse registro ocorrer dentro de 90 (noventa) dias da data da sua elaboração e contrato social, com respectivas alterações. Além disso deverá ser apresentada relação dos bens imóveis pertencentes à Pessoa Jurídica, contendo, sem prejuízo de outros que auxiliem na sua identificação: número de matrícula, município de localização, endereço, descrição e inscrição municipal, com todos os documentos a eles relativos (DITR, IPTU e matrícula).
3. Separação:
Em relação às Declarações de Separação, devem ser incluídos todos os bens partilhados, ainda que localizados em outra Unidade da Federação, uma vez que a incidência do imposto ocorre sobre eventual diferença no valor partilhado, não sobre um bem específico.
» Carta de sentença completa, se realizada no Fórum, ou minuta da Escritura Pública, se realizada em Cartório;
» Cópia dos documentos de identificação oficial com foto e dos CPFs dos separandos.
» Matrículas atualizadas de todos os imóveis urbanos/rurais;
» Imóveis urbanos – Documento emitido pela Prefeitura Municipal que indique o valor venal para fins de cálculo do ITBI ou Declaração de órgão da Prefeitura de que não dispõe dessa informação. Além disso, Ficha Imobiliária que contenha valor venal e área construída, emitida pela Prefeitura, ou documento do IPTU atual (página com todas as informações acerca do imóvel, não comprovante de pagamento);
» Imóveis rurais – Última Declaração de ITR (DITR) completa, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT);
» Semoventes – ficha do IAGRO, que permita a verificação do saldo de animais possuídos ao tempo da separação;
» Veículos – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;
» Valores em conta corrente/poupança/aplicações – Extratos bancários referentes a tais contas;
» Cotas empresariais – Balanço de determinação com data-base na data da homologação da partilha, ou balanço patrimonial do exercício anterior nas hipóteses em que a homologação ocorra dentro de 90 (noventa) dias da data da sua elaboração e contrato social, com respectivas alterações. Além disso deverá ser apresentada relação dos bens imóveis pertencentes à Pessoa Jurídica, contendo, sem prejuízo de outros que auxiliem na sua identificação: número de matrícula, município de localização, endereço, descrição e inscrição municipal, com todos os documentos a eles relativos (DITR, IPTU e matrícula).
Link para baixar a planilha para bens RURAIS da empresa;
Serviços
Canais de atendimento
Unidade de Fiscalização do ITCD
(67) 3316-7516 / (67) 3316-7509 / (67) 3316-7545
itcd@fazenda.ms.gov.br
Campo Grande