ITCD

Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação

Calculadora ITCD

Valores de referência para imóveis

Tenha a estimativa do total do imposto conforme a referência do valor do imóvel por meio da Calculadora do ITCD:

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Saiba mais sobre o desconto de ITCD de 30% para doações ainda em 2025, conforma a Lei nº 6.472, de 18 de setembro de 2025.

Contribuintes podem garantir 30% de desconto no ITCD para doações realizadas até 30 de dezembro

A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS) informa que está em vigor a Lei nº 6.472/2025, que concede desconto de 30% no pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) incidente sobre doações de bens e direitos.

A medida vale para fatos geradores ocorridos entre a data da publicação da lei (19 de setembro de 2025) e 30 de dezembro de 2025, desde que o imposto seja pago em parcela única dentro desse mesmo período.

A iniciativa busca estimular a regularização espontânea das transmissões patrimoniais e oferecer um benefício direto a quem decidir formalizar doações ainda em 2025. Com o desconto, contribuintes podem economizar de forma significativa, reduzindo o custo da operação e garantindo segurança jurídica ao ato.

Condições para garantir o desconto

Para usufruir do benefício, tratando-se de bens imóveis, o contribuinte deve cumprir três etapas obrigatórias até 30 de dezembro de 2025, conforme detalha a Nota Técnica Conjunta, elaborada pela SEFAZ/MS em parceria com a Associação dos Notários e Registradores de MS (ANOREG/MS) e o Colégio Notarial do Brasil – Seção MS (CNB/MS):

  1. Declarar e pagar o ITCD em parcela única, já com o desconto aplicado;
  2. Lavrar a escritura pública de doação no tabelionato de notas competente;
  3. Prenotar o título no Cartório de Registro de Imóveis, garantindo o protocolo dentro do prazo legal.

O não cumprimento de qualquer dessas etapas fará com que o contribuinte perca o desconto, sendo devida a complementação do valor pago.

Orientações e segurança jurídica

A Nota Técnica Conjunta, disponível nesta página para consulta e download, uniformiza o entendimento sobre a aplicação do benefício e reforça as orientações aos cartórios e aos cidadãos. Ao trazer clareza sobre as etapas necessárias e prever a inclusão de cláusulas de advertência nos atos notariais, o documento garante transparência e segurança para quem decide aproveitar a redução.

Regularize-se e economize

O prazo para aproveitar o desconto é curto e definitivo: até 30 de dezembro de 2025. Quem tem intenção de realizar doações este ano deve buscar orientação junto ao seu tabelião de confiança e concluir o processo o quanto antes.

A SEFAZ/MS recomenda que contribuintes e profissionais envolvidos (notários, advogados e contadores) planejem-se para não perder a oportunidade de reduzir em 30% o valor do ITCD devido em doações.

Nota Técnica Conjunta para conferir todos os detalhes e orientações.

Seguem links para facilitar o seu acesso:

Informações Importantes Acerca dos Procedimentos do ITCD no Estado do MS

Os procedimentos relativos ao ITCD, no Estado do Mato Grosso do Sul, se processam somente pela via eletrônica. 

Para solicitar a apuração do ITCD devido, você ou um representante deverá acessar efazenda/itcd e preencher a Declaração de ITCD (DIT) eletrônica.

Caso tenha dúvidas no preenchimento, acesse:

Manual de Preenchimento

O prazo para a conclusão da análise dos documentos e informações constantes nas DIT é de até 20 (vinte) dias, a depender da demanda de serviço (pode haver prorrogação).

Dúvidas sobre a legislação do ITCD podem ser sanadas pelos seguintes canais:

Reclamações contra o valor apurado em avaliação administrativa devem ser encaminhadas exclusivamente por meio do portal e-Fazenda, no prazo de 20 dias do fim da análise. 

Para mais informações sobre a Reclamação, acesse: 

As isenções do ITCD

As isenções do ITCD estão listadas no artigo 126, da Lei nº 1.810/1997, e são as seguintes:

  1. As doações de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 100.000,00 (cem mil reais) – Observar que há regramento específico no caso de mais de uma doação entre mesmo doador e donatário dentro do mesmo ano civil – doações sucessivas;
  2. As transmissões causa mortis de bem imóvel:
    • a. Sendo rural, sua área não ultrapasse o módulo da região e seja destinado aos herdeiros – Conforme texto legal, é levada em consideração a área total do imóvel constante na matrícula, independentemente do percentual possuído pelo “de cujus”;
    • b. Sendo urbano, apresente construção residencial de padrão popular ou inferior e seja utilizada como habitação dos herdeiros – É necessário anexar comprovantes do atendimento destes requisitos na Declaração eletrônica (o padrão de construção normalmente é indicado na ficha imobiliária emitida pela Prefeitura);
  3. As transmissões causa mortis de bens e direitos cujos valores não ultrapassem R$ 100.000,00 (cem mil reais) – Considera-se o valor total do patrimônio transmitido, subtraindo-se o valor da meação, quando for o caso;
  4. As transmissões ou as doações de imóveis realizadas por Municípios e pelo Estado e suas autarquias, decorrentes de programas de regularização fundiária de interesse social e loteamento de caráter social ou de programas habitacionais de interesse social – Deve ser anexada declaração de que o beneficiário atende aos requisitos constantes do § 5º do artigo.
  5. As doações de bem imóvel para assentamentos rurais relativos ao programa de reforma agrária.

Relação de documentos que devem, conforme o caso, ser anexados à Declaração de ITCD

1. Inventário (judicial ou extrajudicial) e arrolamento:

» Petição inicial com protocolo de abertura legível (se realizado no Fórum);

» Minuta da escritura (se realizado em cartório);

» Escritura Pública de Nomeação de Inventariante, caso se trate de inventário extrajudicial que não será finalizado dentro de 60 dias da data do óbito, com fim de afastar a multa pelo atraso no requerimento do inventário, conforme art. 11, § 3º, da Resolução CNJ n. 35/2007. Em face do disposto na Resolução/SEFAZ n. 3.288, de 1 de dezembro de 2022, no inventário extrajudicial, o envio da Declaração de ITCD para análise, dentro do prazo de 60 dias da data do óbito, é meio hábil a afastar a multa aqui tratada;

» Relação completa de bens e herdeiros e Plano de partilha;

» Havendo, sentença de homologação da partilha;

» Laudo de avaliação judicial de bens, se houver, com as manifestações das partes e homologação do Juízo;

» Cópia do documento de identificação oficial com foto, do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e do comprovante de endereço do inventariante;

» Para solicitação da isenção do art. 126, II, “b”, da Lei nº 1.810/1997 (imóveis urbanos), incluir comprovante de que herdeiro habita no imóvel, bem como de que se trata de construção de padrão popular (informação comumente constante da ficha imobiliária emitida pela prefeitura);

» Certidão de óbito da pessoa inventariada e de eventuais herdeiros pré ou pós-mortos;

» Certidão de casamento (se for o caso) ou sentença de reconhecimento de União Estável (aceita-se a declaração pós morte no caso do artigo 19, da Resolução CNJ nº 35/2007);

» Matrículas atualizadas de todos os imóveis urbanos/rurais;

» Imóveis urbanos – Documento emitido pela Prefeitura Municipal que indique o valor venal para fins de cálculo do ITBI ou Declaração de órgão da Prefeitura de que não dispõe dessa informação. Além disso, Ficha Imobiliária que contenha área construída e valor venal, emitida pela Prefeitura, ou documento do IPTU atual (página com todas as informações acerca do imóvel, não comprovante de pagamento); 

» Imóveis rurais – Última Declaração de ITR (DITR) completa, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT);

» Semoventes – ficha do IAGRO, que permita a verificação acerca da quantidade de animais possuída pelo “de cujus” à época do óbito;

» Veículos – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

» Valores em conta corrente/poupança/aplicações em nome do “de cujus” até a data do óbito – Extratos bancários referentes a tais contas;

» Cotas empresariais – Balanço de determinação com data-base na data do óbito, ou balanço patrimonial do exercício anterior nas hipóteses em que o óbito ocorrer dentro de 90 (noventa) dias da data da sua elaboração e contrato social, com respectivas alterações. Além disso deverá ser apresentada relação dos bens imóveis pertencentes à Pessoa Jurídica, contendo, sem prejuízo de outros que auxiliem na sua identificação: número de matrícula, município de localização, endereço, descrição e inscrição municipal, com todos os documentos a eles relativos (DITR, IPTU e matrícula).

» Dívidas – Devem ser apresentadas cópias: do instrumento de constituição da dívida; do extrato com o saldo devedor; do comprovante de quitação da dívida pelos herdeiros, quando for o caso; e do acordo judicial para quitação de dívida, homologado judicialmente, tratando-se de dívidas que sejam objeto de ações de execução, cumprimento de sentença ou congêneres.

2. Doação:

» Cópia dos documentos de identificação oficial com foto e dos CPFs do doador e do donatário.

» Minuta da escritura, quando aplicável;

» Comprovante da transferência quando se tratar de transferência de dinheiro (para doações ainda não realizadas, incluir essa informação no campo “Observações”);

» Matrículas atualizadas de todos os imóveis urbanos/rurais;

» Imóveis urbanos – Documento emitido pela Prefeitura Municipal que indique o valor venal para fins de cálculo do ITBI ou Declaração de órgão da Prefeitura de que não dispõe dessa informação. Além disso, Ficha Imobiliária que contenha valor venal e área construída, emitida pela Prefeitura, ou documento do IPTU atual (página com todas as informações acerca do imóvel, não comprovante de pagamento);

» Imóveis rurais – Última Declaração de ITR (DITR) completa, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT);

» Semoventes – ficha do IAGRO;

» Veículos – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

» Valores em conta corrente/poupança/aplicações – Comprovantes relativos à transferência realizada;

» Cotas empresariais – Balanço de determinação com data-base na data do registro da alteração societária no órgão próprio, ou balanço patrimonial do exercício anterior nas hipóteses em que esse registro ocorrer dentro de 90 (noventa) dias da data da sua elaboração e contrato social, com respectivas alterações. Além disso deverá ser apresentada relação dos bens imóveis pertencentes à Pessoa Jurídica, contendo, sem prejuízo de outros que auxiliem na sua identificação: número de matrícula, município de localização, endereço, descrição e inscrição municipal, com todos os documentos a eles relativos (DITR, IPTU e matrícula).

3. Separação:

Em relação às Declarações de Separação, devem ser incluídos todos os bens partilhados, ainda que localizados em outra Unidade da Federação, uma vez que a incidência do imposto ocorre sobre eventual diferença no valor partilhado, não sobre um bem específico.

» Carta de sentença completa, se realizada no Fórum, ou minuta da Escritura Pública, se realizada em Cartório;

» Cópia dos documentos de identificação oficial com foto e dos CPFs dos separandos.

» Matrículas atualizadas de todos os imóveis urbanos/rurais;

» Imóveis urbanos – Documento emitido pela Prefeitura Municipal que indique o valor venal para fins de cálculo do ITBI ou Declaração de órgão da Prefeitura de que não dispõe dessa informação. Além disso, Ficha Imobiliária que contenha valor venal e área construída, emitida pela Prefeitura, ou documento do IPTU atual (página com todas as informações acerca do imóvel, não comprovante de pagamento);

» Imóveis rurais – Última Declaração de ITR (DITR) completa, composta pelo Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIAC) e pelo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT);

» Semoventes – ficha do IAGRO, que permita a verificação do saldo de animais possuídos ao tempo da separação;

» Veículos – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV;

» Valores em conta corrente/poupança/aplicações – Extratos bancários referentes a tais contas;

» Cotas empresariais – Balanço de determinação com data-base na data da homologação da partilha, ou balanço patrimonial do exercício anterior nas hipóteses em que a homologação ocorra dentro de 90 (noventa) dias da data da sua elaboração e contrato social, com respectivas alterações. Além disso deverá ser apresentada relação dos bens imóveis pertencentes à Pessoa Jurídica, contendo, sem prejuízo de outros que auxiliem na sua identificação: número de matrícula, município de localização, endereço, descrição e inscrição municipal, com todos os documentos a eles relativos (DITR, IPTU e matrícula).

Link para baixar a planilha para bens RURAIS da empresa;

Orientações Gerais

  1. Escanear documentos que contenham mais de uma página, como Declaração de ITR (DITR) e certidões de matrícula, em um arquivo só, preferencialmente em formato PDF, evitando-se a criação de um arquivo para cada página (exceção somente quando esse arquivo ultrapassar o tamanho máximo permitido). Utilizar um arquivo para cada DITR/matrícula/etc, não havendo necessidade de agrupamento de declarações de diversos imóveis no mesmo arquivo;
  2. Renomear os arquivos que serão enviados, de forma a facilitar a correta identificação de cada arquivo pelo avaliador. Quanto melhor identificados estiverem os arquivos, mais ágil será a análise da Declaração. Exemplos: 
    • “Docs pessoais – Fulano”
    • “Minuta – Escritura inventario”
    • “Minuta – Escritura doação”,
    • “Minuta – Escritura divórcio”
    • “DITR – Mat. XXX e YYY – 2020”
    • “Certidão Óbito – Fulano”
    • “Certidão Casamento – Fulano e Siclana”
    • “Últimas declarações”
    • “IPTU – Mat. XXX – 2021”
    • “Ficha Imobiliária – Mat. XXX – 2021”
    • “Docs – Veículo placas XXX-0000”
    • “Comprovante residência – Herdeiro Fulano”
    • “Matrícula XXX”
    • “Relação de imóveis – Empresa XXX”
    • “Balanço Patrimonial – Empresa XXX – 2020”
    • “Contrato social – Empresa XXX”
    • “1ª alteração contratual – Empresa XXX” 
  3. Para imóveis rurais:
    • Sempre preencha a área total exatamente conforme a matrícula, não a área possuída pelo transmitente. Essa (área possuída e efetivamente transmitida) será verificada pelo percentual de propriedade (obtido pela divisão da área pertencente ao transmitente pela área total do imóvel, exemplo: área total 859,4658 ha | área de propriedade do transmitente: 256,4500 ha | percentual de propriedade: 29,84%). Por padrão, o sistema pede a inclusão de 4 casas após a vírgula. Exemplos: 29,3500 (vinte e nove hectares e três mil e quinhentos metros quadrados); 800,0000 (oitocentos hectares); 1.250,5548 (um mil, duzentos e cinquenta hectares e cinco mil, quinhentos e quarenta e oito metros quadrados);
    • Na parte relativa à Distribuição da área utilizada na Atividade Rural, informe a área de lavoura, pecuária e reflorestamento (silvicultura) exatamente conforme declarado na Declaração do ITR – DITR;
    • Para imóveis que possuam mais de uma matrícula para uma mesma Declaração de ITR, os valores informados em todas as matrículas para cada aptidão devem, somados, totalizar o valor informado para aquela aptidão na DITR. Exemplo: Imóveis de matrículas 1, 2 e 3 estão numa mesma DITR. Nesta DITR, há informação de que a área de lavoura é de 600ha. Os valores de áreas informados para lavoura nessas três matrículas devem somar 600ha. 
    • O campo Área remanescente será calculado pelo sistema, envolvendo todo o restante da área na matrícula que não seja destinada a uma das três atividades agrícolas mencionadas acima.
  4. As quotas empresariais devem sempre ser incluídas com o Tipo do bem: MÓVEL e a Espécie do bem: EMPRESA. É importante observar que, caso a empresa possua bens imóveis em seu Ativo Imobilizado, é necessário anexar uma planilha com as informações solicitadas sobre esses imóveis, conforme os modelos a seguir. Além disso, os documentos referentes a esses imóveis (IPTU, DITR, matrícula, etc.) também devem ser anexados à Declaração de ITCD;
  5. Quando a empresa objeto da transmissão não for obrigada à elaboração de Balanço Patrimonial, incluir declaração de profissional contabilista que justifique tal dispensa (nome sugerido do arquivo: “Declaração contador – Empresa XXX”);
  6. Na transmissão de ações negociadas em bolsa (Tipo do bem: MÓVEL, Espécie do bem: AÇÃO), a identificação deve corresponder ao seu código de negociação (ticker), que é o código pelo qual a ação é negociada. Exemplo: PETR4, para Petrobrás, BBAS3, para Banco do Brasil etc. Esse código pode ser verificado no extrato da corretora ou instituição financeira que detém a custódia dos ativos. Deve ser incluído um bem na Declaração para cada ação distinta;

Separação / Divórcio

  1. Nas separações, sempre incluir TODOS os bens comuns (não há necessidade de inclusão dos bens particulares) do casal à época da separação, independentemente do Estado (UF) em que se localizem, pois o imposto é calculado apenas sobre eventual diferença na partilha, não sobre bem específico;
  2. Nas partilhas decorrentes de divórcios/separações, caso ocorra doação de bem para descendente ou mesmo terceiro, deverá ser preenchida também a Declaração referente a tal doação (Tipo da operação: SIMPLES ou COM RESERVA DE USUFRUTO, conforme o caso), que será independente da Declaração do divórcio (Tipo da operação: SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO);

Doações

  1. Nas Declarações de DOAÇÃO (todos os tipos), informar no campo observações a data de ocorrência da doação ou se ela ainda não aconteceu.
  2. Sobre os TIPOS DE OPERAÇÃO na DOAÇÃO, segue explicação sobre quando deve ser utilizado cada um:
    • 1) “NUA” PROPRIEDADE: utilizar quando o(s) doador(es) for(em) somente nu-proprietário(s);
    • 2) COM RESERVA DE USUFRUTO: utilizar quando o doador for proprietário e pretender reservar para si usufruto sobre o bem;
    • 3) EXTINÇÃO DE USUFRUTO: utilizar quando houver o óbito do usufrutuário, que deverá ser incluído no campo Doador, devendo o nu-proprietário constar como Donatário;
    • 4) RENÚNCIA DE USUFRUTO: utilizar quando o usufrutuário, em vida, pretender renunciar ao usufruto existente. Novamente, o usufrutuário renunciante deverá constar do campo Doador;
    • 5) INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO: utilizar quando se pretender somente instituir usufruto sobre um bem a terceiro, sem transferência de propriedade (na doação com reserva de usufruto, basta o preenchimento da Declaração indicada no item 2, acima);
    • 6) CESSÃO DE DIREITOS: utilizar quando houver cessão gratuita de direitos, principalmente na transmissão de direitos hereditários a pessoa determinada;
    • 7) RENÚNCIA DE HERANÇA: utilizar quando houver diferença na partilha, incluindo como Doadores os herdeiros que receberam valor inferior ao quinhão a que tinham direito, e como Donatários aqueles que receberam valor superior a tal quinhão;
    • 8) SEPARAÇÃO/DIVÓRCIO: utilizar exclusivamente para cálculo de eventual diferença de partilha na separação ou divórcio, devendo ser incluídos todos os bens do patrimônio comum do casal, conforme regime de bens do casamento, inclusive aqueles situados em outros Estados;
    • 9) SIMPLES: opção padrão, para doações que não se encaixarem em qualquer das opções anteriores.
  3. Nas doações, o percentual de propriedade deve ser preenchido conforme verificado na matrícula (qual percentual da área total do bem pertence ao doador). O percentual que será doado incide sobre esse percentual de propriedade. Exemplo: um imóvel tem 360 ha. O doador possui 50% disso (180 ha). Caso ele queira doar tudo, deverá indicar, no campo percentual que será doado, 100% (pois ele quer doar 100% dos 50% que possui). Caso queira doar somente 100 ha, deverá indicar, no campo percentual que será doado, 55,55% (pois 55,55% * 180ha = 100ha). Exemplo 2: imóvel tem 500ha, caso o responsável preencha que possui 50% e será doado 50%, o imposto incidirá sobre a área de 125ha (25% da área total).

Causa Mortis / Inventário

  1. Quando houver bens particulares do de cujus, fazer menção a eles no campo de Observações;
  2. Sempre incluir o percentual de propriedade do casal, conforme o regime de bens, pois a meação será abatida no momento do cálculo;
  3. Na aba HERDEIROS, incluir todos aqueles com essa característica, inclusive eventual inventariante ou cônjuge sobrevivente (caso se trate de casamento em comunhão parcial de bens e existam bens particulares do de cujus);
  4. Para inventários tramitando em OUTRO ESTADO: não incluir na Declaração os bens MÓVEIS do espólio, que deverão ser declarados à Sefaz do Estado no qual se processa o inventário;
  5. Data da abertura do inventário:
    • Se JUDICIAL, será a data do protocolo da petição inicial
    • Se CARTÓRIO (Extrajudicial), será a primeira data entre:
      • a data da lavratura da escritura pública de inventário ou partilha;
      • a data da lavratura da escritura pública de nomeação de inventariante;
      • a data do envio da Declaração de ITCD para análise.
  6. Na minuta da escritura ou plano de partilha judicial, há necessidade de especificação do percentual de cada bem que será destinado ao herdeiro como pagamento do seu quinhão (a minuta não pode simplesmente indicar que cada herdeiro receberá XXX reais como pagamento, sem dizer a quais bens se refere). Isso porque há necessidade de análise acerca de eventual diferença de partilha (excesso de quinhão ou meação) com base nos valores apurados em avaliação administrativa;
  7. Quando o inventário se referir a mais de uma pessoa (inventário cumulativo), é necessário o preenchimento de uma Declaração de ITCD para cada uma delas, de modo que uma Declaração nunca poderá se referir a dois inventários (havendo bens comuns, indicar 100% de propriedade na Declaração referente ao óbito mais antigo, pois será abatida a meação, e 50% de propriedade na Declaração referente ao óbito mais recente);
  8. Caso haja interesse na isenção de imóvel urbano, além do documento da Prefeitura que comprove o padrão de construção do imóvel como “popular ou inferior”, deverá ser indicado qual herdeiro ou cônjuge sobrevivente utiliza o imóvel como habitação, anexando-se documento comprobatório nesse sentido (é aceita declaração do advogado).

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