Pesquisa de Acórdãos

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 26.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 12.
ACÓRDÃO n. 001/2026 – PROCESSO n. 11/015381/2022 (ALIM n. 50783-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 95/2023 – RECORRENTE: Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. n. 28.421.346-2 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Rafael Aragos (OAB/SP n. 299.719), André Luís de França Pasoti (OAB/SP n. 405.214) e Loise Gabriely Souza Borges (OAB/SP n. 454.268) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE QUANTIFICAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRETENSÃO DE EXTENSÃO A PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (DEFUMADOS E SALGADOS) – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DOLO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de ausência de motivação (Súmula n. 14 TAT/MS).

A ausência de quantificação, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, dos juros, da atualização monetária e da multa de mora não configura nulidade, por expressa disposição do art. 39, § 2º, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001, que determina a apuração de tais encargos apenas no momento do preparo da conta de liquidação.

A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 8º do Decreto n. 12.056, de 2006 e no art. 52, VIII, do Anexo I do RICMS/MS, constitui benefício fiscal sujeito à interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, não sendo possível a extensão do favor fiscal a produtos que sofreram processo de industrialização, como a defumação e a salga, quando não expressamente contemplados na norma concessiva, sob pena de indevida interpretação extensiva, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

Salvo disposição legal em contrário, que no presente caso não há, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato, não prevalecendo a alegação de improcedência da autuação por inexistência de dolo e função social.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente).

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 26/27.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 002/2026 – PROCESSO n. 11/015917/2021 (ALIM n. 3973-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 152/2022 – RECORRENTE: Cifal Comercial de Tabacos Ltda. – I.E. n. 28.449.246-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: André Almeida Blanco (OAB/SP n. 147.925) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERCADORIA FLAGRA¬DA EM TRÂNSITO POR ROTA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A DESTINAÇÃO DECLARADA – PRESUNÇÃO LEGAL DE CIRCULAÇÃO TRIBUTADA – INIDONEIDADE CARACTERIZADA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – OPERAÇÃO QUE SE CONSIDERA OCORRIDA NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, II, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL PELA ENTREGA DAS MERCADORIAS EM LOCAL DIVERSO – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESLEGITIMAR A AUTUAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa encontra-se revestido das formalidades legais, não prosperando a alegação de nulidade fundada em suposta ausência de provas. No presente caso, fora constatado que mercadorias acobertadas por notas fiscais de transferência foram flagradas em trânsito por rota manifestamente incompatível e em sentido oposto ao destino declarado, restando caracterizada a inidoneidade do documento fiscal, afastando-se sua presunção de veracidade.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Considerou-se realizada a operação de circulação de mercadorias nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei 1.810, de 1997, em decorrência do transporte acompanhado de documentação fiscal inidônea, assim considerada por terem sido as mercadorias entregues em local diverso do indicado, o que impõe manter a exigência do imposto nos termos em que formalizado o respectivo crédito tributário.

A documentação que acobertava o trânsito das mercadorias foi considerada inidônea pela constatação, em ação fiscal de trânsito, de que as mercadorias foram entregues em local diverso, pelo que também é devida a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Dessa forma, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 152/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente).

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 27/28.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 003/2026 – PROCESSO n. 11/012296/2023 (ALIM n. 53368-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 16/2024 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Berton Indústria de Plásticos Eirelli EPP – I.E. n. 28.336.614-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB/MS n. 16.961) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS POR CONSIGNAREM OPERAÇÕES FICTÍCIAS – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM RAZÃO DESSAS OPERAÇÕES – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 117, I, “t”, DA LEI N. 1.810/1997 – MANUTENÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM RAZÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – RESTITUIÇÃO NO BOJO DO ALIM – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ACORDO – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que o conjunto probatório produzido pela fiscalização demonstrou que os créditos apropriados pela autuada decorreram de operações inexistentes, lastreadas em documentos fiscais emitidos por empresas desprovidas de capacidade econômica, estrutural e operacional para o fornecimento do insumo declarado, revela-se legítima a glosa dos créditos fiscais fictícios e a manutenção da exigência do ICMS no montante correspondente.

Considerando, ainda, que a utilização desses créditos impactou diretamente a apuração do imposto devido, reduzindo o valor a recolher, resta caracterizada falta de pagamento, atraindo a penalidade prevista no art. 117, I, “t”, da Lei n. 1.810, de 1997.

Por outro lado, ainda que seja o caso de descumprimento de termo de acordo, inexistindo processo próprio de suspensão ou cancelamento de benefício fiscal, nos termos da Lei Complementar n. 93, de 2001, é indevida a exigência, no mesmo auto de lançamento, de valores relativos à restituição de créditos usufruídos, devendo ser mantida a decisão singular que limitou a exigência ao valor daquela parcela de créditos fictícios efetivamente apropriados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento e pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 28/29.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 004/2026 – PROCESSO n. 11/010630/2022 (ALIM n. 50060-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 68/2023 – RECORRENTE: Super MS Comércio de Produtos Alimentícios – I.E. n. 28.333.050-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. VÍCIO FORMAL NO LANÇAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsomem ao tipo legal de incidência tributária e tendo sido observada pela autoridade fiscal a legislação vigente à época dos fatos, não há que se falar em vício formal passível de acarretar a nulidade dos atos administrativos editados pela insuficiência de elementos informativos para determinar a matéria tributável.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores.

Demonstrado, entretanto, que parte das operações realizadas pelo estabelecimento autuado se encontravam submetidas ao regime de substituição tributária, impõe-se outorgar parcial provimento ao recurso voluntário para, alterando parcialmente a decisão proferida em primeira instância de julgamento administrativo, se decretar a procedência em parte da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular. Vencido o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Aurélio Vaz Rolim, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 29.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 15.
ACÓRDÃO n. 005/2026 – PROCESSO n. 11/015643/2024 (ALIM n. 55952-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 131/2025 – RECORRENTE: Cervejaria Petrópolis S.A. – I.E. n. 28.404.534-9 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Guilherme Dura Gallassi (OAB/SP n. 365.743), Francine C. Nabas Pelozim (OAB/SP n. 382.747), Lucas Gabriel Moreira Branco (OAB/SP n. 474.469), Yanca C. Quicoli Theodoro (OAB/SP n. 424.173) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – RECOLHIMENTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO – BONIFICAÇÃO INCONDICIONAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS PRÓPRIO – IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO – EXIGÊNCIA RESTRITA AO ICMS-ST – FATO GERADOR DISTINTO – DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE ABRANGÊNCIA SOBRE O ICMS-ST – ALEGAÇÃO DE ABATIMENTO DO CRÉDITO DO ICMS PRÓPRIO, COMO SE DEVIDO FOSSE, NO CÁLCULO DO ICMS-ST – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

A exigência fiscal dos autos não versa sobre ICMS próprio incidente nas operações de bonificação, mas refere-se exclusivamente ao ICMS-ST devido nas operações subsequentes envolvendo mercadorias bonificadas, configurando fatos geradores distintos, não abrangidos pela liminar mencionada pelo sujeito passivo.

Do ICMS-ST devido somente pode ser deduzido o ICMS próprio efetivamente incidente na operação anterior, uma vez que, nas operações com mercadorias dadas em bonificação, de forma incondicional, não há destaque nem recolhimento do ICMS próprio, não há valor a deduzir, como ocorre nos presentes autos, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 29/30.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 006/2026 – PROCESSO n. 11/004738/2023 (ALIM n. 52450-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 32/2023 – RECORRIDA: Aluam Indústria e Comércio de Metais Ltda. – I.E. n. 28.400.832-0 – Paranaíba/MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB/MS n. 13.652), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB/MS n. 13.977) e Rodrigo Souza e Silva (OAB/MS n. 15.100) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – CONSTATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DEVERIA RECAIR SOBRE A ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE – COMPROVADA A CONDIÇÃO DE TOMADOR DO SERVIÇO DO REMETENTE – CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que em parte das operações objeto da autuação fiscal o sujeito passivo deixou de registrar, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte referente às operações em que configurou como tomador do serviço de transporte, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Quanto à outra parte, restou suficientemente demonstrado que o serviço de transporte não ocorreu, por ausência de provas da efetiva prestação de serviços de transporte, bem como pela inexistência da operação mercantil, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

Verificando que, para a falta de registro de documento de prestação de serviço de transporte, a multa é aquela prevista no art. 117, V, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997, equivalente a 10% do valor da prestação, correta a redução do percentual aplicado para a situação dos autos, impondo-se manter a decisão de primeira instância, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 32/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 30/31.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 007/2026 – PROCESSO n. 11/022261/2019 (ALIM n. 44163-E/2019) – RECURSO: Recurso Especial n. 13/2025 (Acórdão n. 196/2022) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – SUJEITO PASSIVO: Karin Marina Pereira de Macedo – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.114) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. ITCD. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA E O DE OUTRAS DECISÕES ANTES PROFERIDAS SOBRE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUE SE CONFIGURA APENAS APARENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

A partir da análise dos Acórdãos apontados como paradigma e do Acórdão recorrido, bem como dos respectivos votos condutores, constatou-se que os julgados se assentam sob a mesma tese jurídica, qual seja a de que o início do prazo decadencial para a realização do lançamento se conta, conforme dispõe o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, o que somente pode ocorrer quando o Fisco tiver conhecimento do fato jurídico tributável e de todos os elementos da regra matriz de incidência tributária necessários para a edição desse ato.

Na hipótese dos Acórdãos analisados, que se referem à contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCD causa mortis, todos se assentam sob essa mesma tese jurídica, diferindo o teor das ementas em razão de se tratar de situações jurídicas distintas: nos Acórdãos apontados como paradigma a sucessão se deu judicialmente, caso em que se entendeu que o Fisco tomou conhecimento e teve disponíveis os elementos informativos necessários para a edição do lançamento no momento da homologação da partilha; no caso do Acórdão recorrido, a sucessão se deu por procedimento extrajudicial, tendo sido considerado que o Fisco tomou conhecimento da sucessão e dos elementos informativos essenciais à edição do ato de lançamento no momento da entrega da Guia do ITCD pelo contribuinte. Não configurado o dissídio jurisprudencial, impõe-se o desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 13/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Especial, para manter inalterado o Acórdão 196/2022. Vencido o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Julio Cesar Borges (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 31/32.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 008/2026 – PROCESSO n. 11/004346/2020 (ALIM n. 44911-E/2019…) – RECURSO: Especial n. 14/2025 (Acórdão n. 198/2022) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Fabianna Barbosa de Rezende Coelho – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alex da Luz Benites (OAB/MS n. 19.591) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. ITCD. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA E O DE OUTRAS DECISÕES ANTES PROFERIDAS SOBRE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUE SE CONFIGURA APENAS APARENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

A partir da análise dos Acórdãos apontados como paradigma e do Acórdão recorrido, bem como dos respectivos votos condutores, constatou-se que os julgados se assentam sob a mesma tese jurídica, qual seja a de que o início do prazo decadencial para a realização do lançamento se conta, conforme dispõe o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, o que somente pode ocorrer quando o Fisco tiver conhecimento do fato jurídico tributável e de todos os elementos da regra matriz de incidência tributária necessários para a edição desse ato.

Na hipótese dos Acórdãos analisados, que se referem à contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCD causa mortis, todos se assentam sob essa mesma tese jurídica, diferindo o teor das ementas em razão de se tratar de situações jurídicas distintas: nos Acórdãos apontados como paradigma a sucessão se deu judicialmente, caso em que se entendeu que o Fisco tomou conhecimento e teve disponíveis os elementos informativos necessários para a edição do lançamento no momento da homologação da partilha; no caso do Acórdão recorrido, a sucessão se deu por procedimento extrajudicial, tendo sido considerado que o Fisco tomou conhecimento da sucessão e dos elementos informativos essenciais à edição do ato de lançamento no momento da entrega da Guia do ITCD pelo contribuinte. Não configurado o dissídio jurisprudencial, impõe-se o desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 14/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento do Recurso Especial e seu desprovimento, para manter inalterado o Acórdão 198/2022. Vencido o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Julio Cesar Borges (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 32.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 18.
ACÓRDÃO n. 009/2026 – PROCESSO n. 11/022250/2019 (ALIM n. 44166-E/2019) – RECURSO: Recurso Especial n. 15/2025 (Acórdão n. 197/2022) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Luciana Cristina Pereira de Macedo Telles – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.114) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. ITCD. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA E O DE OUTRAS DECISÕES ANTES PROFERIDAS SOBRE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUE SE CONFIGURA APENAS APARENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

A partir da análise dos Acórdãos apontados como paradigma e do Acórdão recorrido, bem como dos respectivos votos condutores, constatou-se que os julgados se assentam sob a mesma tese jurídica, qual seja a de que o início do prazo decadencial para a realização do lançamento se conta, conforme dispõe o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, o que somente pode ocorrer quando o Fisco tiver conhecimento do fato jurídico tributável e de todos os elementos da regra matriz de incidência tributária necessários para a edição desse ato.

Na hipótese dos Acórdãos analisados, que se referem à contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCD causa mortis, todos se assentam sob essa mesma tese jurídica, diferindo o teor das ementas em razão de se tratar de situações jurídicas distintas: nos Acórdãos apontados como paradigma a sucessão se deu judicialmente, caso em que se entendeu que o Fisco tomou conhecimento e teve disponíveis os elementos informativos necessários para a edição do lançamento no momento da homologação da partilha; no caso do Acórdão recorrido, a sucessão se deu por procedimento extrajudicial, tendo sido considerado que o Fisco tomou conhecimento da sucessão e dos elementos informativos essenciais à edição do ato de lançamento no momento da entrega da Guia do ITCD pelo contribuinte. Não configurado o dissídio jurisprudencial, impõe-se o desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 15/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Especial, para manter inalterado o Acórdão 197/2022. Vencido o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Julio Cesar Borges (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 32/33.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 010/2026 – PROCESSO n. 11/006085/2021 (ALIM n. 47503-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 104/2022 – RECORRENTE: Transportadora Fistarol Eireli – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alexandre Magno Zarpellon (OAB/MT n. 25.838/0) e Douglas Vicente de Freitas (OAB/MT n. 26.150/0) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – DIVERGÊNCIA ENTRE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS E AQUELAS RELACIONADAS NOS DOCUMENTOS FISCAIS – FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO FISCAL EMITIDA ACOBERTA TODO O PERCURSO DO TRANSPORTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OMISSÃO DE FATO GERADOR QUANTO À VENDA DE PRODUTO APÓS O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado nos autos que o julgador singular apreciou adequadamente as matérias de defesa e que corretamente fundamentou o indeferimento do pedido de perícia, não prospera a alegação de nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento de defesa.

No caso de transporte de mercadorias acompanhada de documentação fiscal inidônea, fato caracterizado pela divergência entre as mercadorias transportadas e aquelas descritas nos documentos fiscais que acompanhavam a carga, devido à omissão do fato gerador do imposto em relação à operação de venda das mercadorias após o processo de industrialização, considera-se ocorrida a operação de circulação de mercadoria e, consequentemente, o fato gerador da obrigação tributária (incidência) inerente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gerson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 33/34.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 011/2026 – PROCESSO n. 11/015295/2024 (ALIM n. 55894-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 185/2025 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luís Henrique Soares da Silva (OAB/SP n. 156.997) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO. ICMS. DIVERGÊNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO DO PRODUTO E O CÓDIGO EAN/GTIN NO DOCUMENTO FISCAL – PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO EXPRESSA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Estando indicados em anexo ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a base de cálculo e alíquota para cada uma das operações objeto da autuação e considerando que, nos termos da Súmula n. 11 do TAT/MS, os elementos informativos necessários à determinação dos fatos nos quais se embasa a exigência fiscal podem ser supridos nos anexos ao ALIM, é de se afastar a arguição de nulidade do ato de lançamento sob o fundamento da ausência das referidas informações no corpo do Auto.

Nos termos do art. 59, I, II e III, e do art. 58, § 1º, II, ambos da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de realização de perícia quando, como no presente caso, se tratar de situação em que o julgador detém conhecimento técnico para o exame e se destina a apurar fatos vinculados a documentos fiscais que poderiam ter sido juntados pela parte interessada, e, ainda mais, quando os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Havendo divergência, nos documentos fiscais, entre os códigos EAN/GTIN informados e a descrição dos produtos, a teor do que dispõe a cláusula sétima, § 1º, do Convênio ICMS 142/2018 e as regras gerais de Direito, prevalece o que se dispõe na descrição. Configurada essa hipótese no presente caso concreto, o sujeito passivo, por ter utilizado, como base de cálculo, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) relacionado ao código EAN/GTIN e não ao do produto descrito, apurou e pagou imposto em valor inferior ao devido, impondo-se negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 185/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 34.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 20.
ACÓRDÃO n. 012/2026 – PROCESSO n. 11/009249/2022 (ALIM n. 4394-M/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 59/2022 – RECORRIDA: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.490.344-2 – Araucária/PR – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS – AUSÊNCIA DE LACRE EM COMPARTIMENTO (VÁLVULA “TIC-TAC”) – OMISSÃO DO NÚMERO DO LACRE NO DOCUMENTO FISCAL – RESOLUÇÃO ANP N. 44/2013 – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – INTEGRIDADE E INVIOLABILIDADE DA CARGA — DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – CONFIGURAÇÃO – COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANP – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA NORMA TÉCNICA PARA FINS FISCAIS – OPERAÇÃO CONSIDERADA TRIBUTADA – INAPLICABILIDADE DA NÃO INCIDÊNCIA POR TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ART. 117, III, “A”, ITEM 1, DA LEI N. 1.810/97. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A Resolução ANP n. 44/2013 estabelece a obrigatoriedade de aposição de lacres numerados e não repetidos em todos os compartimentos, bocais e válvulas de caminhões-tanque, bem como a indicação de seus números na documentação fiscal, como instrumento de controle da circulação de combustíveis.

A válvula denominada “tic-tac” integra compartimento operacional relevante para a inviolabilidade da carga, inexistindo previsão normativa que a excepcione da exigência de lacração. A ausência do lacre e a omissão do respectivo número na nota fiscal caracterizam inobservância de obrigação acessória, ocasionando a inidoneidade do documento fiscal, nos termos do art. 93, VI, da Lei n. 1.810, de 1997.

As normas técnicas expedidas pela ANP integram a legislação tributária, conforme arts. 96 e 100 do CTN, sendo legítima sua aplicação para fins fiscais e sendo reconhecida a inidoneidade do documento, afasta-se a alegação de não incidência por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, devendo a operação ser considerada tributada, com aplicação da penalidade prevista no art. 117, III, “a”, item 1, da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se prover o reexame necessário para reformar a decisão de primeira instância e julgar procedente a exigência fiscal consubstanciada no ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 59/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pelo conhecimento do reexame necessário e seu provimento, para reformar a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Revisor, Luiz Lemos de Souza Brito Filho, a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e o Cons. Michael Frank Gorski.

Campo Grande-MS, 27 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 36/37.
ACÓRDÃO n. 013/2026 – PROCESSO n. 11/009337/2022 (ALIM n. 4415-M/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 2/2023 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. n. 28.491.122-4 – Paranaguá-PR – ADVOGADOS: Amanda Soares da Rocha (OAB/RJ n. 219.486), Ana Carolina Pontes Ribeiro (OAB/RJ n. 197.386) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO LACRE NO DOCUMENTO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE INVIOLABILIDADE E INTEGRIDADE DA CARGA – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO FOI RETIDO PELA REFINARIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO ESTADUAL – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa essenciais à solução do conflito.

O fato de não ser possível garantir que a mercadoria que consta no veículo transportador seja exatamente aquela que saiu da base de distribuição não permite afirmar que o respectivo imposto fora recolhido, e uma vez considerada inidônea a documentação fiscal, impõe-se desprover o recurso voluntário para manter inalterada a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente) e Júlio Cesar Borges (Suplente).

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 37.
ACÓRDÃO n. 014/2026 – PROCESSO n. 11/013329/2021 (ALIM n. 48600-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 223/2023 – RECORRENTE: Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S.A. – I.E. n. 28.290.841-2 – Paulínia-SP – ADVOGADOS: Pedro Luiz Zanella (OAB/SP n. 116.298), Jack Izumi Okada (OAB/SP n. 90.393) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, ÓLEO DIESEL E BIODIESEL – AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU RECOLHIMENTO DO ICMS POR FALTA DE INFORMAÇÃO PRESTADA NO SISTEMA SCANC NO PRAZO REGULAMENTAR – RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, óleo diesel e biodiesel, em que o ICMS incide uma única vez (tributação monofásica), conforme comando do artigo 155, § 2º, XII, “h”, da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 192, de 2022, a responsabilidade solidária pela retenção e pelo recolhimento do imposto, nos termos art. 6º da mencionada lei complementar c/c a cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS n. 199, de 2022, é atribuída ao estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com referidos combustíveis, sendo o sujeito passivo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente exigência fiscal.

Demonstrado que não foram prestadas informações no SCANC, no prazo regulamentar, visando ao pagamento do ICMS incidente sobre operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica, legítima é a exigência do imposto, por responsabilidade solidária, da distribuidora que realizou as operações interestaduais antecedentes, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter inalterada a decisão administrativa de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 223/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente) e Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente).

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 38.
ACÓRDÃO n. 015/2026 – PROCESSO n. 11/007501/2023 (ALIM n. 52740-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 4/2024 – RECORRIDA: Usina Eldorado S.A. – I.E. n. 28.326.948-0 – Rio Brilhante/MS – ADVOGADOS: Sílvio José Gazzaneo Júnior (OAB/SP n. 295.460), Gabriel Miranda Batisti (OAB/SP N. 310.606), Samara Gonçalves Cardoso (OAB/SP n. 449.514), Rodolfo Gregório de Paiva Silva (OAB/SP n. 296.930), Gustavo Luiz Argani (OAB/SP n. 490.307) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA, EM TRANSFERÊNCIA, COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA, COM A MESMA FINALIDADE, OCORRIDA ENTRE O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA E A EMPRESA EXPORTADORA – EXPORTAÇÃO COMPROVADA – APLICABILIDADE DA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA APÓS A COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de operações de saída, em transferência, com o fim específico de exportação, seguida de operação de saída, com a mesma finalidade, ocorrida entre o estabelecimento destinatário da transferência e a empresa exportadora, comprovada a exportação das respectivas mercadorias pela referida empresa, não subsiste a exigência fiscal que se formaliza posteriormente, com a finalidade de se cobrar o ICMS, porquanto já implementada, com a exportação, a condição a que se submete a incidência da regra de imunidade, aplicável às referidas operações de saída, realizadas a título de transferência, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão administrativa de primeiro grau pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente).

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 38/39.
ACÓRDÃO n. 016/2026 – PROCESSO n. 11/006772/2019 (ALIM n. 42163-E/2019) – RECURSO ESPECIAL n. 16/2025 (Acórdão n. 11/2025) – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – I.E. n. 28.383.628-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A e (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL – ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE RESULTA DE EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – PREVALÊNCIA DESSA DECISÃO SOBRE A PARADIGMA. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – COMPENSAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO MEDIANTE CRÉDITO DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL – REGISTRO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE ESTORNO DESSE CRÉDITO NO PRAZO LEGAL APÓS DECISÃO DEFINITIVA DENEGATÓRIA – CONDUTA DIVERSA DA DESCRITA NA MATÉRIA TRIBUTÁVEL DO ALIM – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Verificado, na fase de admissibilidade, que as decisões, recorrida e paradigma, incorrem em dissídio jurisprudencial em razão de terem a mesma causa de decidir, porém tendo resultado em decisões antagônicas, impõe-se o conhecimento do recurso especial.

Ocorrendo, porém, que a decisão recorrida decorreu de evolução de entendimento jurisprudencial da Corte, impõe-se a sua manutenção em detrimento da decisão paradigma.

A utilização de crédito a título de compensação no montante integral do pedido de restituição requerido pela autuada, sobre o qual não tenha havido deliberação no prazo de noventa dias, está devidamente autorizada pelo art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 87, de 1996, não havendo qualquer irregularidade no registro desse crédito nesse momento processual, impondo-se desprover o recurso especial para manter a decisão de segunda instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, sem prejuízo da lavratura de novo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa para formalizar os atos de lançamento e de imposição de multa pela falta de estorno desse crédito na hipótese em que, sobrevindo notificação da decisão definitiva pelo indeferimento do pedido ou parte dele, não foi efetuado pelo contribuinte, nos termos do disposto no § 2º deste mesmo dispositivo legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 16/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo conhecimento do Recurso Especial e seu desprovimento, para manter inalterado o acórdão 11/2025. Vencidos o Conselheiro Revisor, Julio Cesar Borges, e o Cons. Valgney Cherri Ishimi.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/12/2025, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 39.
ACÓRDÃO n. 017/2026 – PROCESSO n. 11/016117/2018 (ALIM n. 40415-E/2018) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 457/2025) – RECORRENTE: Etivaldo Gomes Filho – IE n. 28.744.794-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB/MS n. 10.086), Afonso de Carvalho Assad (OAB/MS n. 16.504), Marcos Vinicius Costa (OAB/SP n. 251.830) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Especial Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 457/2025). DECISÃO DO COLEGIADO ESPECIAL – OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ENVOLVENDO MATÉRIA DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À MENÇÃO À DECISÃO DO TRIBUNAL ENVOLVENDO MATÉRIA SIMILAR OBJETO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DIVERSO – CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Verificado que o Colegiado Especial do Tribunal Administrativo Tribunal, na apreciação do conhecimento do Recurso Especial n. 3/2022, ponderou sobre a manifestação do Poder Judiciário, em ação movida pelo sujeito passivo (Autos 0827296-92.2016.8.12.0001), envolvendo matéria objeto do respectivo processo administrativo tributário, não procede a alegação de omissão quanto a essa manifestação, pelo que se indefere, nessa parte, o pedido de esclarecimento.

Constatado, entretanto, que, nessa apreciação, o referido colegiado não se pronunciou sobre a menção de que a situação objeto do recurso especial não se assemelha à situação examinada pelo Tribunal no Processo Administrativo Tributário n. 11/011005/2018, impõe-se deferir o pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes, para que a decisão recorrida seja integrada com manifestação a respeito, nos termos do voto do relator.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 457/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/12/2025, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. P

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 39/40.
ACÓRDÃO n. 018/2026 – PROCESSO n. 11/008253/2023 (ALIM n. 52809-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 70/2024 – RECORRENTE: Sacchi e Cia Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.453.444-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE PARTE SIGNIFICATIVA DAS OPERAÇÕES OCORRERAM COM MERCADORIAS CUJO IMPOSTO FORA RETIDO OU PAGO ANTECIPADAMENTE PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA PELA AUTORIDADE AUTUANTE NEM PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – EXISTÊNCIA DE DECISÕES DO TAT ACATANDO ALEGAÇÕES DESSA NATUREZA DIANTE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVINCENTES – NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA ANTE A INSISTÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO QUANTO A ESSA ALEGAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NESSA PARTE.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é possível a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores.

Essa presunção, entretanto, nos termos em que já decidido por este Tribunal, não subsiste na parte em que se constata, com base em elementos probatórios convincentes, que a entrada das respectivas mercadorias ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária.

No caso dos autos, tendo o sujeito passivo alegado na impugnação e insistido no recurso voluntário que parte significativa das operações presumidas ocorreu com mercadorias cujo imposto fora retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, e constatado que tal circunstância não foi considerada pela autoridade autuante nem pelo julgador de primeira instância, impõe-se, provendo o recurso voluntário nessa parte, determinar as diligências necessárias visando a constatar a veracidade da alegação da recorrente nesse aspecto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 70/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento parcial, para conversão do julgamento em diligência.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/12/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano.
Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 40/41.
ACÓRDÃO n. 019/2026 – PROCESSO n. 11/009283/2022 (ALIM n. 4398-M/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 499/2025) – RECORRENTE: Isabela Ferreira de Rezende – IE n. 28.439.323-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB/MS n. 20.315) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Não Conhecido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 499/2025) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

É de se indeferir o pedido de esclarecimento quando fundado em alegação de existência de omissão, contradição, obscuridade na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir, em sede de pedido de esclarecimento, matéria já analisada no julgamento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão n. 499/2025.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 499/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento, para manter inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 3 de janeiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2025, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 41.
ACÓRDÃO n. 020/2026 – PROCESSO n. 11/006492/2024 (ALIM n. 54889-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 341/2024 – RECORRENTE: Félix Distribuidora de Combustíveis Ltda. – I.E. n. 28.492.607-8 – Guarulhos-SP – ADVOGADOS: Laércio Alcântara dos Santos (OAB/SP n. 27.332) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS PELO IMPORTADOR NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO – REALIZAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUBSEQUENTE À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – SOLIDARIEDADE PASSIVA SEM BENEFÍCIO DE ORDEM PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURAÇÃO – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – IRRELEVÂNCIA NO CASO DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Ocorrendo a falta de retenção do ICMS na tributação monofásica com óleo diesel pelo importador (contribuinte) no momento do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica é, nos termos do disposto na cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS n. 199/2022, responsável tributário sem benefício de ordem pelo pagamento do imposto.

A alegação de não incidência do imposto nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa é irrelevante na hipótese de tratar-se de óleo diesel importado do exterior, em razão de ocorrer tributação monofásica no momento do desembaraço aduaneiro, excluindo-se da tributação as operações posteriores, conforme previsto no art. 1º da Lei Complementar n. 192/2022, pelo que deve ser desprovido o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 341/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2025, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente).

 

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 41/42.
ACÓRDÃO n. 021/2026 – PROCESSO n. 11/015187/2023 (ALIM n. 53689-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 43/2025 – RECORRIDA: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. – I.E. n. 28.236.516-8 – Curitiba/PR – ADVOGADOS: Pedro Andrade Camargo (OAB/SP n. 228.732), Rafael N. Alarcon Villalba (OAB/SP n. 434.291) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – IMPOSTO PAGO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PMC DIVULGADO PELA ABCFARMA – PRETENSÃO FISCAL EM EXIGIR O IMPOSTO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PMC DIVULGADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PMC DIVULGADO PELAS REVISTAS ESPECIALIZADAS – COMPULSORIEDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o contribuinte declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, desprovendo o reexame necessário, reconhecer a improcedência da exigência fiscal, nessa parte.

Havendo decisão judicial em ação coletiva, transitada em julgado, cujos efeitos se estendem à recorrente, na qual restou determinada a adoção do PMC divulgado pelas revistas especializadas, como base de cálculo na cobrança do imposto incidente nas operações subsequentes com medicamentos, não subsiste, a pretensão fiscal de exigi-lo tendo por base o PMC divulgado pela CMED, impondo-se, em cumprimento à referida decisão, decretar-se a improcedência da respectiva exigência fiscal, quanto à parte remanescente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 43/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2025, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gerson Mardine Fraulob.

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 42.
ACÓRDÃO n. 022/2026 – PROCESSO n. 11/005848/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 231/2022 – RECORRENTE: OI S.A. (Em recuperação judicial) – I.E. n. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Antônio Reinaldo Rabelo Filho (OAB/RJ n. 118.895), Alexandre Góes Ulysséa dos Santos (OAB/SC n. 39.013) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a decisão de primeira instância é ausente de fundamentação própria, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, impõe-se prover o recurso voluntário para declarar, de ofício, a nulidade da decisão singular, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 231/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela declaração de ofício de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise das demais razões recursais.

Campo Grande-MS, 3 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2025, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Bruno Batista Gonzaga.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 42/43.
ACÓRDÃO n. 023/2026 – PROCESSO n. 11/006256/2024 (ALIM n. 54826-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 320/2024 – RECORRENTE: Cervejaria Petrópolis S.A. – I.E. n. 28.382.790-4 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Guilherme Dura Gallassi (OAB/SP n. 365.743), Francine C. Nabas Pelozim (OAB/SP n. 382.747) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário.

Verificado que a decisão de primeira instância deixou de apreciar determinadas questões de defesa, resultando em vício de motivação, impõe-se declarar a sua nulidade, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 320/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Bruno Batista Gonzaga. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 43.
ACÓRDÃO n. 024/2026 – PROCESSO n. 11/013080/2020 (ALIM n. 46225-E/2020-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 352/2024) – RECORRENTE: Buritama Ind. e Com. de Laticínios Ltda. – IE n. 28.298.247-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 352/2024) – INTEMPESTIVIDADE – NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de pedido de esclarecimento intempestivo, ante ao não atendimento dos pressupostos de admissibilidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 352/2024), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 3 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valgney Cherri Ishimi – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, os Conselheiros Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 025/2026 – PROCESSO n. 11/012360/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 170/2023 – RECORRENTE: Cenze Transportes e Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. – I.E. n. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO EFETIVA MENOR QUE A PRESUMIDA PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – OPERAÇÕES EFETIVAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE 01/02/2012 a 26/10/2016 – DIREITO RECONHECIDO EM TESE PELO PODER JUDICIÁRIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO APRECIADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO AOS FATOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS – ANÁLISE REALIZADA POR OPERAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO – CONSTATAÇÃO, POR UM LADO, DE QUE O VALOR TOTAL REQUERIDO É MAIOR DO QUE O VALOR TOTAL EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR E, POR OUTRO, DE OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES EM QUE O IMPOSTO RELATIVO A DETERMINADOS ITENS FOI PAGO A MAIOR E DE OPERAÇÕES EM QUE O IMPOSTO RELATIVO A DETERMINADOS ITENS FOI PAGO A MENOR – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELO REGIME JURÍDICO DO ICMS – DIREITO DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DO VALOR PLEITEADO – RESTITUIÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DE CREDITAMENTO DO RESPECTIVO VALOR – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tendo o contribuinte obtido decisão judicial favorável no sentido de que, em relação às operações ocorridas no período de 1 de fevereiro de 2012 a 26 de outubro de 2016, tem direito à restituição da diferença entre o imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em que a base de cálculo é presumida para esse efeito, e o imposto efetivamente devido, em que a base de cálculo é o valor pelo qual ocorre efetivamente a respectiva operação, impõe-se apreciar, na esfera administrativa, o seu pedido de restituição relativo às operações ocorridas nesse período.

Verificado que, na análise desse pedido, realizada por operação, se constatou, por um lado, que o valor total requerido é maior do que o valor total efetivamente pago e que, por outro, houve operações em que o imposto relativo a determinados itens foi pago a maior e operações em que o imposto relativo a determinados itens foi pago a menor, hipótese em que, pelo regime jurídico do ICMS, é legítima a compensação, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual, embasada no resultado dessa análise, se reconheceu, em relação à parte do pedido, o direito à restituição do indébito, a ser efetivada na forma de compensação com débito do imposto da requerente, nos termos da legislação aplicável.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 170/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/01/2026, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 026/2026 – PROCESSO n. 11/007187/2023 (ALIM n. 52710-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 128/2024 – RECORRENTE: Indústria e Comércio de Fécula O’Linda Ltda. – I.E. n. 28.216.624-6 – Ivinhema-MS – ADVOGADO: Jamil Ibrahim Tawil Filho (OAB/PR n. 33.033) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DA FISCALIZAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE CLAREZA, VÍCIO DE MOTIVAÇÃO, INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PEDIDO DE PERÍCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO UTILIZANDO-SE DE BENEFÍCIO FISCAL SEM A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO CONCESSIVA – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A circunstância de o sujeito passivo não ter sido intimado para participar dos procedimentos de fiscalização não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa deles decorrentes.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de ausência de falta de clareza, vício de motivação, inobservância da legislação e cerceamento de defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão clara e adequadamente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

O indeferimento motivado de pedido de perícia não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que o pedido de produção de provas e de realização de perícia contábil apresenta quesitos que remetem à análise de documentos fiscais do sujeito passivo, sendo os elementos probatórios existentes nos autos suficientes para a formação de sua livre convicção, impondo-se indeferir o respectivo pedido renovado em segunda instância.

Verificado que, em relação às operações objeto da autuação, o sujeito passivo apurou e pagou o imposto devido utilizando-se de redução de base de cálculo sem a prévia autorização da autoridade competente, exigida na legislação concessiva, legítima é a exigência fiscal da parte do imposto que, em decorrência desse procedimento, deixou de ser paga.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/01/2026, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 10.
ACÓRDÃO n. 027/2026 – PROCESSO n. 11/012295/2022 (ALIM n. 50217-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 479/2025) – RECORRENTE: Deoclides Pereira Filho – IE n. 28.230.517-3 – Brasilândia-MS – ADVOGADOS: Francisco Bariani Guimarães (OAB/SP n. 405.031) e Tauan Galiano Freitas (OAB/SP n. 378.697) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 479/2025) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

É de se indeferir o pedido de esclarecimento quando fundado em alegação de existência de omissão, contradição, obscuridade na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir, em sede de pedido de esclarecimento, matéria já analisada no julgamento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão n. 479/2025.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 479/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento e seu indeferimento, para manter inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/1/2026, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 11.
ACÓRDÃO n. 028/2026 – PROCESSO n. 11/005755/2022 (ALIM n. 49460-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Omya do Brasil Importação, Exportação e Comércio de Minerais Ltda. – I.E. n. 28.346.120-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behmdt (OAB/SP n. 173.362), André Luiz Menon Augusto (OAB/SP n. 239.510), Vitória Mariotto Rolim Perez (OAB/SP n. 358.846) e Raphaela Bernardes Seixas (OAB/SP n. 490.815) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARQUIÇÃO DE NULIDADE FORMAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA DE MÉRITO – ANÁLISE REMETIDA PARA O CAPÍTULO PRÓPRIO DA DECISÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE EM AQUISIÇÃO SEM REGISTRO FISCAL RELATIVO À ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE ESSAS MERCADORIAS FORAM UTILIZADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DESENVOLVIDO PELO SUJEITO PASSIVO – PRESUNÇÃO INSUBSISTENTE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Em se tratando de arguição de nulidade formal com fundamento em matéria de mérito, a sua análise deve ser remetida para o capítulo próprio da decisão.

No caso de aquisição de mercadorias sem registro fiscal de sua entrada no respectivo estabelecimento, é admissível a presunção de ocorrência de operações de saída com essas mercadorias.

Comprovado, entretanto, que essas mercadorias foram utilizadas no processo industrial desenvolvido pelo sujeito passivo, não subsiste a presunção de que essas mercadorias foram, elas mesmas, objeto de operações de saída.

Em tal hipótese, restringindo-se à parte da decisão de primeira instância favorável ao sujeito passivo ao direito de crédito em relação a determinadas entradas, fica prejudicado o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal, ficando prejudicada a análise do reexame necessário, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, Valter Rodrigues Mariano, com anuência do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/01/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 029/2026 – PROCESSO n. 11/001826/2022 (ALIM n. 49171-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 227/2022 – RECORRENTE: Agricase Equipamentos Agrícolas Ltda. – I.E. n. 28.409.768-3 – Rio Brilhante-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERNAS SUBSEQUENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – RECOLHIMENTO A MENOR DECORRENTE DE ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, na apuração do imposto pelo qual responde por substituição tributária, adotou base de cálculo inferior à prevista na legislação aplicável, legítima é a exigência fiscal relativa à parte do imposto que, em decorrência, deixou de ser pago.

Demonstrado, entretanto, que o cálculo do imposto foi baseado na redução de base de cálculo aplicável às operações interestaduais, quando deveria ter sido baseado na redução aplicável às operações internas (subsequentes às de aquisição interestadual), impõe-se modificar a decisão de primeira instância para prover em parte o recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 227/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular, nos termos do voto da conselheira revisora, Cons. Thaís Arantes Lorenzetti, com anuência da Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2026, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Aurélio Vaz Rolim, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 12.
ACÓRDÃO n. 030/2026 – PROCESSO n. 11/009870/2022 (ALIM n. 49937-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 482/2025) – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – IE n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 482/2025) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

É de se indeferir o pedido de esclarecimento quando fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir, em sede de pedido de esclarecimento, matéria já analisada no julgamento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão n. 482/2025.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 482/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento, para manter inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2026, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 031/2026 – PROCESSO n. 11/010041/2024 (ALIM n. 55357-E/2024-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 34/2025 – RECORRIDA: Vetria Mineração S.A. – I.E. n. 28.456.654-3 – Corumbá/MS – ADVOGADO: José Carlos Gomes (OAB/MS n. 21.239) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS MERCADORIAS OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO PELO AUTUANTE – NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO – ALEGAÇÃO DE QUE A AUTUAÇÃO FISCAL QUANTO A OUTRA PARTE DAS MERCADORIAS REFERIU-SE A NOTAS FISCAIS QUE, NÃO OBSTANTE COM ERRO NA INDICAÇÃO DO CFOP, FORAM EMITIDAS COMO SIMPLES FATURAMENTO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, em relação à parte das mercadorias objeto da autuação fiscal, houve comprovação da exportação, reconhecida pelo próprio autuante previamente à decisão de primeira instância pela improcedência da exigência fiscal, não se conhece, porquanto incabível, do reexame necessário.

Comprovado que a autuação fiscal quanto a outra parte das mercadorias objeto da exigência fiscal referiu-se a notas fiscais que, não obstante com erro na indicação do CFOP, foram emitidas como simples faturamento, hipótese em que o destaque e o recolhimento do imposto, sendo o caso, devem ser realizados por ocasião da efetiva saída das mercadorias do respectivo estabelecimento, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, em relação a essa parte, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2026, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 032/2026 – PROCESSO n. 11/013278/2024 (ALIM n. 55690-E/2024-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 16/2025 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Aguamato Confecção e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.269.731-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO REGIME DO ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL – NÃO VINCULAÇÃO ENTRE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS E AS OBJETO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS – DESCABIMENTO – OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – ALÍQUOTA DE 17% – APLICABILIDADE – EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSIDERAÇÃO DO MAIOR VALOR DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DA PRESUNÇÃO E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PELO JULGADOR SINGULAR – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na falta de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.

Em tal hipótese, é descabida a pretensão de compensação dos pagamentos realizados pelo regime do ICMS Equalização Simples Nacional, na ausência de comprovação da vinculação entre as mercadorias adquiridas e as mercadorias objeto das operações de saída presumidas.

As operações de saída realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, estão sujeitas à incidência e à cobrança do imposto pela legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas, sendo que, no caso, a alíquota aplicável é dezessete por cento.

Constatado, entretanto, que os valores declarados pelo sujeito passivo, seja na Escrituração Fiscal Digital (EFD) seja no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), foram, em alguns casos, superiores aos considerados pela autoridade fiscal, correta a modificação do lançamento para consideração do maior valor entre eles para fins de estabelecimento da presunção e apuração da base de cálculo do imposto, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento e pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 14.
ACÓRDÃO n. 033/2026 – PROCESSO n. 11/009935/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 44/2023 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.404.068-1 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Helena de Souza Soares Barros (OAB/SP n. 386.312) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE CRÉDITO DO IMPOSTO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas e ao crédito do imposto correspondente à operação de que decorreu a entrada dessas mercadorias, não comprovada a alegada saída interestadual com as respectivas mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 44/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 034/2026 – PROCESSO n. 11/005749/2024 (ALIM n. 54738-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 68/2025 – RECORRENTE: Mabol Comércio de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.280.550-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Inexistindo elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os respectivos produtos foram objeto de operações de exportação realizadas pelo estabelecimento destinatário, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações de saída que o estabelecimento remetente realizou sem o seu pagamento a pretexto de tratar-se de remessas para o fim específico de exportação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 15.
ACÓRDÃO n. 035/2026 – PROCESSO n. 11/007025/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 66/2024 – RECORRENTE: Tonon Bioenergia S.A. – I.E. n. 28.338.408-5 – Maracaju-MS – ADVOGADO: Orlando Geraldo Pampado (OAB/SP n. 33.383) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se, de ofício, declarar a nulidade da sua decisão, restando prejudicado o recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 66/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/01/2026, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.080, de 20/2/2026, p. 7.
ACÓRDÃO n. 036/2026 – PROCESSO n. 11/015048/2022 (ALIM n. 4658-M/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 11/2023 – RECORRIDA: Votorantim Cimentos S.A. – I.E. n. 28.290.882-0 – Rio Branco do Sul/PR – ADVOGADOS: Celso Luiz de Oliveira (OAB/SP n. 77.977), Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB/PE n. 20.301), Tiago Tenório Filgueira (OAB/PE n. 26.500), Lucas Martins Ribeiro de Castilho (OAB/MS n. 25.318) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE – DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS – PRESUNÇÃO DE REVENDA – ERRO DE FATO – UTILIZAÇÃO EM OBRAS PRÓPRIAS DO ADQUIRENTE – INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Não há nulidade por vício de motivação quando a descrição da matéria tributável é compatível com o lançamento efetuado, sendo a improcedência decorrente de equívoco quanto a elemento fático essencial da exigência.

A exigência do ICMS sob o regime de substituição tributária progressiva pressupõe a efetiva demonstração de que a mercadoria esteja destinada à circulação subsequente. A simples utilização de informações cadastrais constantes do contrato social do adquirente, desacompanhada de elementos fáticos concretos que evidenciem a revenda, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade por substituição tributária, configurando erro de fato a autuação fundada na presunção de revenda quando comprovado que as mercadorias foram destinadas ao uso em obras executadas pelo próprio adquirente, inexistindo operações subsequentes de circulação.

Reexame necessário provido para afastar a nulidade declarada na origem e reconhecer a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 11/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, nos termos do voto do conselheiro revisor, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, com anuência do conselheiro relator, pelo conhecimento do reexame necessário e seu provimento, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho e Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/01/2026, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Bruno Batista Gonzaga. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.082, de 23/2/2026, p. 26.
ACÓRDÃO n. 037/2026 – PROCESSO n. 11/013875/2021 (ALIM n. 48698-E/2021-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 128/2025) – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – IE n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Tércio Chiavassa (OAB/SP n. 138.481), Diego Caldas R. de Simone (OAB/SP n. 222.502) e Willian Rubira de Assis (OAB/MS n. 6.830) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 128/2025) – OMISSÃO NA NOMEAÇÃO DO ADVOGADO DA RECORRENTE NA PAUTA DE JULGAMENTO DESATENDENDO PEDIDO EXPRESSO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. DEFERIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, quando comprovado nos autos que o advogado requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em seu nome sob pena de nulidade, verificando-se, em inobservância a esse requerimento, que foi omitido o seu nome no ato de publicação da pauta de julgamento, gerando prejuízo à defesa, para declarar-se a nulidade do ato de intimação realizado por meio da publicação da pauta de julgamento e, por consequência, de todos os atos subsequentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 128/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 12 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 038/2026 – PROCESSO n. 11/004675/2021 (ALIM n. 3505-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 2/2022 – RECORRIDA: Laticínio Guassu Ltda. – I.E. n. 28.384.615-1 – Bataguassu/MS – ADVOGADOS: Carlos Henrique Santana (OAB/MS n. 11.705) e Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – VÍCIO DE COMPETÊNCIA – REMESSA DE SUA APRECIAÇÃO PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – VEÍCULO VAZIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM FISCAL – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DE TRÂNSITO IRREGULAR – LANÇAMENTO FUNDADO EM PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA PRETÉRITA DO FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DE INCIDÊNCIA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, a sua apreciação se realiza no exame das questões de mérito.

Não se configura o fato gerador do ICMS previsto no art. 5º, §2º, III, da Lei Estadual n. 1.810, de 1997, quando inexistente flagrante de mercadoria em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, especialmente quando comprovado que o veículo se encontrava vazio no momento da abordagem fiscal.

O lançamento tributário baseado exclusivamente em presunção de venda pretérita sem documentação fiscal, não é apto a produzir efeitos jurídicos, por exigir a norma de incidência interpretação restritiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 2/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. José Maciel Sousa Chaves e o Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 20.
ACÓRDÃO n. 039/2026 – PROCESSO n. 11/012714/2022 (ALIM n. 50094-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 130/2023 – RECORRENTE: Wyck Exportação e Importação Eireli EPP – I.E. n. 28.327.587-1 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Yago José do Couto Oliveira (OAB/MS n. 25837) e Thaiany Pedreira Paiva Corrêa de Araújo (OAB/PE n. 48.342) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SAÍDA FÍSICA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO NACIONAL – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE AVERBAÇÃO PARA PARTE DAS NOTAS FISCAIS – DOCUMENTOS ADUANEIROS E CAMBIAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS OPERAÇÕES REMANESCENTES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A desoneração do ICMS nas operações destinadas à exportação está condicionada à comprovação da efetiva saída física das mercadorias do território nacional, mediante averbação do embarque no sistema aduaneiro, nos termos da IN RFB n. 1.702, de 2017, e da legislação estadual aplicável.

Verificada a inexistência do registro eletrônico de averbação para parte das notas fiscais, não se aperfeiçoando ao requisito indispensável à exclusão da incidência tributária, sendo insuficientes, para tal finalidade, documentos de transporte, registros cambiais ou financeiros desacompanhados da confirmação da transposição da fronteira, impõe-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 040/2026 – PROCESSO n. 11/014296/2022 (ALIM n. 50542-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 540/2025) – RECORRENTE: José Roberto Machado – IE n. 28.512.346-7 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB/MS n. 9.479) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário e Recurso Voluntário Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 540/2025) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

É de se indeferir o pedido de esclarecimento quando fundado em alegação de existência de omissão e contradição na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir, em sede de pedido de esclarecimento, matéria já analisada no julgamento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão n. 540/2025.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 540/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento e seu indeferimento, para manter inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2026, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 21.
ACÓRDÃO n. 041/2026 – PROCESSO n. 11/009278/2021 (ALIM n. 48101-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 53/2022 – RECORRENTE: Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda. – IE n. 28.491.891-1 – Paulínia-SP – ADVOGADOS: Laércio Alcântara dos Santos (OAB/PR n. 27.332) e Bruno Watermann dos Santos (OAB/SP n. 58.129) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÓLEO DIESEL DESTINADAS A ESTE ESTADO – FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NECESSÁRIA AO REPASSE DO IMPOSTO RETIDO RELATIVO ÀS OPERAÇÕOES INTERNAS OCORRIDAS NESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUIAS POR TEREM OCORRIDO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA DISTRIBUIDORA – INSUBSISTENTE NA HIPÓTESE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que a distribuidora de combustíveis que realizou operações interestaduais com óleo diesel destinadas a este Estado deixou de informar, nos termos da legislação, os respectivos dados ao contribuinte substituído, necessários à realização do repasse do imposto devido a esta unidade da Federação, relativamente às operações internas ocorridas neste Estado, legítima é a exigência desse imposto da distribuidora, na condição de responsável solidária.

Em tal hipótese, é irrelevante a alegação de não incidência nas operações interestaduais, por terem ocorrido entre estabelecimentos da mesma distribuidora, porquanto o crédito tributário que se exige refere-se às operações internas ocorridas neste Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2026, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 22.
ACÓRDÃO n. 042/2026 – PROCESSO n. 11/012288/2023 (ALIM n. 53362-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO: n. 4/2025 – RECORRENTE: Qually Peles Ltda. – IE n. 28.330.819-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Natália Rios Estenes Nogueira (OAB/MS n. 28.377) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO ERRÔNEA DE DISPOSITIVOS LEGAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS EM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM TERMO DE ACORDO – VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

O defeito no enquadramento legal da matéria tributável e da infração, que no presente caso não se verifica, não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos descritos.

A apropriação de créditos presumidos em valor superior ao expressamente previsto em Termo de Acordo configura, inequivocamente, irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido, incorrendo o sujeito passivo em infração tipificada no art. 117, inciso II, alínea “a”, da Lei estadual n. 1.810, de 1997, impondo-se, desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2026, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 22/23.
ACÓRDÃO n. 043/2026 – PROCESSO n. 11/013334/2020 (ALIM n. 46302-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2024 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Rumo Malha Oeste S.A. – I.E. n. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rafael Mallmann (OAB/RS n. 51.454) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NULIDADE MATERIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA – ART. 60, II, “A” DA LEI 2.315/2001 – REQUISITOS ATENDIDOS – DEFERIMENTO. ATOS DE CORRESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÓCIO-DIRETOR DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA – CARACTERIZAÇÃO – EXCLUSÃO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade formal desses atos administrativos, por ausência de determinação da matéria tributável e de fundamentação, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Constatado erro sanável na determinação da base de cálculo do lançamento fiscal, não se decreta a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa quando tal erro é passível de correção.

A utilização de crédito no CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente) aplica-se exclusivamente à entrada de bens destinados ao ativo permanente da própria empresa, não se aplica a outros bens que não se destinem a esta finalidade, hipótese que se configura como utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.

Verificado, por outro lado, que parte dos bens objeto da autuação de fato se destinavam ao ativo permanente da empresa autuada, impõe-se prover em parte o recurso voluntário para o fim de modificar parcialmente a decisão proferida em primeira instância de julgamento administrativo.

É possível a redução da multa prevista no art. 60, II, “a”, da Lei 2.315, de 2001, vigente no período abrangido pela autuação e revogado em dezembro de 2017, quando atendidos os requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo, impondo-se desprover o reexame necessário nesta parte.

A corresponsabilidade tributária não se presume, devendo o Fisco comprovar a participação do pretenso corresponsável no fato e a prática de fraude, dolo ou simulação. Inexistindo descrição de conduta imputada ao pretenso corresponsável tributário, é legítima sua exclusão do polo passivo da exigência fiscal pelo julgador singular, impondo-se desprover o reexame necessário também quanto a esta parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu e desprovimento, e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2026, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 23/24.
ACÓRDÃO n. 044/2026 – PROCESSO n. 11/013279/2024 (ALIM n. 100735-E/2024-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 61/2025 – RECORRIDA: Eficaz Atacadão de Limpeza Ltda. – I.E. n. 28.460.421-6 – Campo Grande/MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS n. 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo o ato de lançamento a propósito do qual não se descreve, suficientemente, no ALIM, a respectiva matéria tributável, bem como o ato de imposição de multa para o qual não se descreve, no referido documento, a respectiva infração, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou essa nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 61/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2026, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 24.
ACÓRDÃO n. 045/2026 – PROCESSO n. 11/008394/2023 (ALIM n. 5063-M/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 51/2024 – RECORRENTE: Ricci Máquinas Ltda. – I.E. n. 28.306.933-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Danilo Hora Cardoso (OAB/SP n. 259.805) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – REMETENTE NÃO INSCRITO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NO ESTADO – RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

Inexistindo a condição de substituto tributário do remetente no cadastro estadual, incide a regra expressa do art. 50, III, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997, que atribui ao destinatário localizado neste Estado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, configurando por correta a sujeição passiva ao destinatário autuado, o que impõe desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/2/2026, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 24/25.
ACÓRDÃO n. 046/2026 – PROCESSO n. 11/006038/2022 (ALIM n. 4238-M/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 46/2022 – RECORRIDA: Jolube Transporte Rodoviário e Cargas Ltda. ME – I.E. n. 28.328.291-6 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – VÍCIO DE COMPETÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que as infrações não foram identificadas no trânsito das mercadorias objeto das operações autuadas, porquanto os atos de fiscalização não foram detectados nos momentos ou circunstâncias a que se refere o inciso II do § 1o do art. 1o do Decreto n. 12.110, de 2006, são nulos os atos de lançamento e de imposição de multa por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual, impondo-se, neste aspecto, desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 46/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2026, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 25.
ACÓRDÃO n. 047/2026 – PROCESSO n. 11/017090/2024 (ALIM n. 11069-M/2024) – REEXAME NECESSÁRIO n. 33/2025 – RECORRIDA: Rações Bocchi Ltda. – I.E. n. 28.299.652-4 – Vicentina-MS – ADVOGADO: José Carlos Gomes (OAB/MS n. 21.239) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS COM O PRODUTO SOJA EM GRÃO DESATIVADA PARTIDA – SIMPLES BENEFICIAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – REGIME DE PAGAMENTO DO IMPOSTO À VISTA DE CADA OPERAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A exigência do ICMS decorrente de fiscalização de mercadorias em trânsito na qual se constatou a falta do pagamento do imposto à vista de cada operação para operações interestaduais realizadas com o produto “soja em grão desativada partida”, sob o fundamento de que a hipótese se enquadraria nas disposições do art. 75, III, a, 13, do Regulamento do ICMS, por se tratar de produto simplesmente beneficiado, deve ser afastada em razão de haver ato da Administração Tributária classificando esse produto como resultante de industrialização complexa, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2026, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Michael Frank Gorski (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 25/26.
ACÓRDÃO n. 048/2026 – PROCESSO n. 11/008114/2021 (ALIM n. 3654-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 110/2022 – RECORRENTE: RLC Distribuidora de Produtos Ltda. – I.E. n. 28.452.371-2 – Jardim-MS – ADVOGADO: Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira (OAB/SP n. 349.850) (OAB/PR n. 42.382) (OAB/DF n. 61.901) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA VIA REGULAMENTO – CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS – PAGAMENTO À VISTA DE CADA OPERAÇÃO – PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA SOBRE A REGRA GERAL DA CONTA GRÁFICA – AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – NÃO VIOLAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por ausência de elementos probatórios ou cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Tratando-se de saídas interestaduais de arroz em casca, via de regra, o ICMS deve ser apurado e recolhido à vista de cada operação, salvo se o remetente for detentor de regime especial, nos termos do art. 75, III, “a”, item 1-A, do RICMS, de modo que não se sustenta a alegação de ilegalidade da norma regulamentar.

Tratando-se de operação interestadual com produto agropecuário sujeito a recolhimento à vista, prevalece a norma específica sobre a regra geral da apuração mensal em conta gráfica.

Inexistindo glosa de créditos e restringindo-se o lançamento à falta de recolhimento do imposto devido na saída, não há violação ao princípio da não cumulatividade, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Bruno Batista Gonzaga – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/1/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 26.
ACÓRDÃO n. 049/2026 – PROCESSO n. 11/015641/2024 (ALIM n. 55951-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 130/2025 – RECORRENTE: Cervejaria Petrópolis S.A. – I.E. n. 28.404.525-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Guilherme Dura Gallassi (OAB/SP n. 365.743), Francine C. Nabas Pelozim (OAB/SP n. 382.747), Lucas Gabriel Moreira Branco (OAB/SP n. 474.469), Yanca C. Quicoli Theodoro (OAB/SP n. 424.173) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PEDIDO DE DILIGÊNCIA — DESNECESSIDADE — INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – REMESSAS EM BONIFICAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO HIPOTÉTICO NO CÁLCULO DO ICMS-ST – CRÉDITO SEM LASTRO EM IMPOSTO ANTERIORMENTE COBRADO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – ART. 155, § 2º, I E II, “A”, DA CF, ART. 20 DA LC 87/1996, ART. 65 DA LEI ESTADUAL N. 1.810/1997. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser indeferido o pedido de diligência quando os elementos constantes dos autos se revelarem suficientes à formação da convicção do julgador, especialmente quando inexiste controvérsia fático-contábil relevante e a lide se restringe à discussão jurídica acerca da possibilidade de utilização de crédito de ICMS sem lastro em imposto anteriormente cobrado, à luz do modelo constitucional da não cumulatividade.

A não incidência de ICMS próprio nas saídas em bonificação, ainda que amparada por medida judicial favorável ao contribuinte, não autoriza a dedução, no cálculo do ICMS-ST devido nas operações subsequentes, de valor correspondente a imposto não cobrado na operação antecedente. O crédito fiscal pressupõe imposto efetivamente incidente e cobrado, sendo vedada a compensação de imposto hipotético, sob pena de afronta ao modelo constitucional da não cumulatividade. A exigência fiscal limita-se ao ICMS-ST, cujo fato gerador é distinto daquele relativo ao imposto próprio, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/2/2026, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Bruno Batista Gonzaga. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 26/28.
ACÓRDÃO n. 050/2026 – PROCESSO n. 11/009593/2022 (ALIM n. 49917-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 61/2023 – RECORRENTE: Oi Móvel S.A. Em Recuperação Judicial – I.E. n. 28.324.965-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Gomes de Oliveira (OAB/RJ n. 85.266) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SUCESSÃO EMPRESARIAL – PARTICIPAÇÃO DA SUCESSORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO NO LANÇAMENTO POR AFRONTA AO ART. 142 DO CTN – INSUBSISTÊNCIA. ERRO NA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RETIFICAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA FASE INSTRUTÓRIA – REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE (CIAP) – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO “OPERAÇÕES DE SAÍDA” – RESTRIÇÃO ÀS OPERAÇÕES INSERIDAS NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS – EXCLUSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – ADC 49/STF (TEMA 1.367/RG). EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A mera irregularidade na identificação do sujeito passivo não enseja nulidade do lançamento quando a sucessora, como no caso dos autos, é identificável, no campo 5 (cinco) do Auto de lançamento e de Imposição de Multa – ALIM, participa do processo administrativo e exerce plenamente o direito de defesa.

Verificado que as razões apontadas pela recorrente são genéricas ou se confundem com o mérito da autuação e, ainda, constatada a ausência das hipóteses previstas no art. 28 da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser reconhecida a validade formal do lançamento, ainda que tenha ocorrido retificação do demonstrativo de crédito tributário pela autoridade autuante, na fase instrutória, para correção de erro aritmético, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Na determinação do coeficiente de creditamento do CIAP, previsto no art. 20, § 5º, III, da Lei Complementar n. 87, de 1996, devem ser consideradas apenas as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação inseridas no campo de incidência do ICMS, compondo: o numerador, o valor das operações e prestações tributadas; e o denominador, o total das operações e prestações realizadas no período.

Pelo que, devem ser excluídas do numerador e do denominador as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não configurarem fato gerador do ICMS, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49 (Tema 1.367 da repercussão geral), impondo-se prover o recurso voluntário nesta parte.

Na apuração do coeficiente de creditamento devem ser consideradas as operações escrituradas no período; eventuais ajustes decorrentes de cancelamentos, estornos ou descontos efetuados em períodos posteriores, que resultem em diferença favorável ao contribuinte, podem ser objeto de pedido próprio de restituição, impondo-se negar provimento ao recurso voluntário para afastar a pretensão da Recorrente de que a autoridade fiscal deveria ter verificado e aplicado de ofício esses ajustes no levantamento fiscal.

Igualmente, não prospera a pretensão de exclusão das chamadas saídas temporárias (remessas em comodato, para conserto ou reparo), pois, embora não constituam fato gerador do ICMS, não foram consideradas na apuração do coeficiente.
Mantém-se, também, a decisão de primeira instância quanto à inclusão, na apuração do coeficiente de creditamento do CIAP, das operações de baixa de estoque, que nos termos do art. 5º, § 2º, IV, da Lei Estadual n. 1.810, de 1997, ficam sujeitas à cobrança do ICMS.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 61/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Cons. Márcio Bonfá de Jesus e Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2026, sob a presidência do Cons. Bruno Batista Gonzaga, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.