ACÓRDÃO N. 1/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares de Nulidade – Pedido de Nulidade do Julgamento Singular, dado como Omisso na Análise dos Argumentos da Impugnação – Argüição do Cerceamento do Direito de Defesa, pela Não Caracterização do Ato Infracional – Pretensões Infundadas, porque Não Configurados, Objetivamente, Nenhum dos Fatos Argüidos – 2) Produtos Semi-Elaborados – Madeira Serrada – Exportação para o Exterior – Operações que se Submetem a Tributação, Segundo Permite a Regra Constitucional e Normatiza a Legislação do Estado – Lançamento de Ofício do Imposto Não Pago e Assim Procedente a Autuação Fiscal, Improficuamente Contestada pelo Contribuinte. Recurso improvido.
1.1) Visto que o julgador singular examinou o conjunto das razões expendidas na impugnação, é infundado o pedido preliminar para se anular a decisão de primeira instância.
1.2) Por outro lado, também não se configura nos autos a preterição do direito de defesa, uma vez que o AI contém a precisa identificação dos elementos determinantes da infração, sem prejuízo à defesa do autuado. E tanto isso é verdade que ele investiu, nas duas instâncias, contra a tributação das operações em referência , dizendo tratar-se daquelas imunes do ICMS.
2) No mérito, está correta a exigência de ofício do ICMS não pago e oriundo da exportação de madeira serrada, porque o imposto incide normalmente nas operações com os produtos semi-elaborados destinados ao exterior, segundo a previsão contida na regra de exceção do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição da República, normatizada neste Estado pelo disposto no art. 9º, I e §§ 1º e 2º, do Código Tributário Estadual, na redação da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, no RICMS, art. 6º, I e §§ 1º e 2º, redação do Decreto n. 6.388 de 10 de março de 1992, e no Anexo XIX deste mesmo RICMS que enumera os produtos passíveis de tributação, restando induvidoso que os produtos exportados se enquadram na espécie.
Sem consistência, pois, a alegação recursal de que as operações com a madeira serrada em pranchas estava imune do ICMS, devendo, assim, prosperar a exigência do fisco.
PROCESSO N. 03/007458/93-SEF – AI n. 4864 – RECURSO: Voluntário n. 4/94 – RECORRENTE: Imbu Madeiras Ltda. – CCE n. 28.229.729-4 – Tacuru-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva, Iasuo Haguio e Ivo Polini – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 2/96 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Julgamento Singular – Argüição Infundada – Inocorrência do Cerceamento de Defesa – 2) Perícia – Pedido Rejeitado – 3) ICMS – Omissão de Vendas – Procedente a Acusação Amparada em Levantamento Específico Documental. Recurso, em parte, provido.
Não se configurou o alegado cerceamento de defesa, porquanto restaram evidenciadas a acusação e os argumentos defensórios. Por conseguinte, a argüição de nulidade em virtude de erros no cálculo da apuração da exigência fiscal não pode prosperar em vista do disposto no § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82.
Rejeitado o pedido de perícia por não se fazer necessário e em face da recorrente em nenhum momento ter apresentado outro levantamento que confrontasse cabalmente com os dizeres constantes dos autos.
Quanto ao mérito, o levantamento específico levado a efeito pela fiscalização foi pautado dentro das técnicas geralmente aplicáveis mesmo utilizando-se do método de amostragem.
A utilização de preços médios atribuída pelo fisco, embora sem demonstração de origem, teve como suporte os valores constantes do LRI, acrescidos de margem de lucro estabelecida em 40%, conforme enuncia o art. 65, I, “f”, do Decreto n. 2029/83, tendo sido desprezadas as diferenças em que as mercadorias não constaram daquele livro.
PROCESSO N. 03/013907/91-SEF – AI n. 17738 – RECURSO: Voluntário n. 105/93 – RECORRENTE: Efthymios T. Mastroyannis – CCE n. 28.001.091-5 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Ivon H. de Souza – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 3/96 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresa Prestadora de Serviços – Locação de Filmes – Atividade Sujeita Exclusivamente ao ISS, de Competência Municipal – Lançamento Improcedente. Recurso improvido.
A prestação de serviços de locação de bens móveis, constante do item 79 da Lista de Serviços instituída pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.89, é modalidade que está sujeita apenas ao ISSQN, de competência municipal.
No caso, ao adquirir fitas em outros Estados, com a finalidade exclusiva de locá-las, está correto o entendimento de que a autuada, na condição de destinatário da mercadoria, bem ou serviço, não se personifica como contribuinte do ICMS, fato de fundamental importância para a caracterização do sujeito passivo da obrigação de recolher o diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal. Condição esta reconhecida, aliás, pela própria SEFOP que, à época, dispensou as locadoras de fitas de se inscreverem no cadastro de contribuintes do ICMS.
Afastada, portanto, a cobrança do imposto estadual, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/036532/92-SEF – AI n. 14231 – RECURSO: De Ofício n. 55/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – JULGADORA DE 1ª
INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – RECORRIDA: Locadora de Filmes G Quatro Ltda. – CCE n. 28.238.757-9 – Dourados-MS – AUTUANTE: Paulo dos S. Galvão – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira .
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 4/96, 5/96, 6/96, 7/96 e 175/96.
ACÓRDÃO N. 8/96 – EMENTA: ICMS – Pneus – Diferencial de Alíquotas – Empresa Exercendo Atividades de Caráter Misto – Serviços de Recauchutagem de Pneus Prestados Sob Encomenda – Aquisição de Materiais, em Outros Estados, Utilizados, Exclusivamente, na Prestação do Serviço – Hipótese em que Reveste a Condição de Contribuinte do Imposto Municipal – Modalidade Sujeita Apenas ao ISS, Ainda que Envolvendo o Fornecimento de Mercadorias. Recurso improvido.
Não restam dúvidas de que o objeto principal das aquisições em tela tem por finalidade a prestação do serviço – recauchutagem de pneus – mediante encomenda do proprietário, atividade essa arrolada no item 71 da Lista de Serviços de competência dos Municípios, baixada pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.87.
Portanto, nesse caso, é por excelência contribuinte do imposto sobre serviços, de competência municipal. Como o disposto no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal só se aplica ao contribuinte do ICMS, não há o que se cogitar em diferença de alíquotas a recolher.
Mantém-se, porque correta, a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/008474/93-SEF – AI n. 7379 – RECURSO: De Ofício n. 54/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Júnior Avelino da Silva – CCE n. 28.258.415-3 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: João Roberto Martins e Geraldo P. de Castro – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 9/96 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Não Configuração – Improcedência do Cerceamento de Defesa Insculpido no Inciso LV do Artigo 5º da Constituição Federal – 2) ICMS – Omissão de Vendas – Apuração Através de Levantamento Analítico Documental – Exigência Fiscal Reduzida pelo Julgador Singular. Recurso improvido.
Argüição de cerceamento de defesa só prospera quando insuficientes os elementos determinantes da infração e da pessoa do infrator, o que não é o caso dos autos. Ademais, o recorrente discorreu sobre o tipo de levantamento realizado, o que comprova ser a descrição perfeitamente clara.
No mérito, as alegações de defesa, aliadas à ausência de quaisquer provas, não foram suficientes para elidir o levantamento fiscal, cujo valor foi reduzido pelo julgador singular, ao detectar simples erros de soma.
PROCESSO N. 03/004602/93-SEF – AI n. 7307 – RECURSO: Voluntário n. 49/94 – RECORRENTE: Vanzin Esportes Ltda. – CCE n. 28.255.066-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Hélio Marinho – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 10/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte de Mercadorias Desacompanhado de Nota Fiscal de Produtor – Lavratura do Termo de Apreensão por Ausência Daquele Documento – Penalidade Mantida – Responsabilidade do Transportador. Recurso improvido.
O transportador de mercadoria ou bem é responsável pela regularidade na documentação fiscal da operação, nos termos da legislação tributária.
No caso, a ausência da competente Nota Fiscal de Produtor até a apreensão do gado, a lavratura do Termo de Apreensão afastou a espontaneidade, restando válida a exigência da penalidade imposta ao transportador e prevista no art. 100, III, “a”, do Decreto-Lei n. 66/79, na redação da Lei n. 1225/91.
PROCESSO N. 03/005567/93-SEF – AI n. 12079 – RECURSO: Voluntário n. 8/94 – RECORRENTE: Jorge Luiz Temporim – CCE n. 28.506.908-0 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa, Sebastião R. J. Costa, Ismael S. Campos, João Aparecido Almeida e Vanderlei P. Borges – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 11/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Termo de Apreensão – Transporte de Mercadorias Desacompanhado de Nota Fiscal de Produtor – Hipótese que Encerra o Diferimento – Correta a Exigência do ICMS Devido. Recurso improvido.
É sabido que os contribuintes devem, obrigatoriamente, emitir notas fiscais exigidas segundo a legislação tributária, para acobertarem suas operações, a qualquer título, sob pena de arcarem com o ônus decorrente da sua omissão.
Acusado o recorrente de promover a saída de gado, sem a devida documentação fiscal, ofereceu argumentações, sem consistência, que não demonstraram regularidade na operação até a apreensão do gado. Por sua vez, a lavratura do Termo de Apreensão afastou a espontaneidade, restando válida a exigência do imposto e acréscimos legais, constantes da peça inaugural, vez que a multa foi exigida do transportador, em outro procedimento fiscal.
PROCESSO N. 03/005568/93-SEF – AI n. 12077 – RECURSO: Voluntário n. 9/94 – RECORRENTE: Onofre de Oliveira – CCE n. 28.584.849-6 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa, Sebastião R. J. Costa, Ismael S. Campos, João Aparecido Almeida e Vanderlei P. Borges – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 12/96 – EMENTA: ICMS – 1) Matérias Preliminares – 1.1) – Decisão Singular – Prova Pericial Não Apreciada Porque Extemporânea – Descabida Nulidade Argüida pela Procuradoria Geral do Estado – 1.2) – Recurso Voluntário – Admissibilidade, Porque Presentes os Pressupostos – 2) ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Diferença Representativa de Entradas e Saídas sem Documento Fiscal – Lançamento Parcialmente Ilidido. Recurso, em parte, provido.
1) 1.1 – O julgamento singular não padece de nulidade por não apreciar prova pericial, uma vez que a perícia foi requerida, intempestivamente, na fase recursal.
A produção de prova pericial, sob a pena de preclusão do direito de pedir, deve ser requerida no mesmo prazo para a prática do ato impugnatório, com os fundamentos que a justifique. Contudo, realizada extemporaneamente, aceita-se como diligência, emprestando-se-lhe o valor que merece.
1.2 – Apesar da tese do recurso não coincidir com a da impugnação, estão nele presentes os pressupostos de admissibilidade e o exame da matéria atende a finalidade de fazer justiça e faz prevalecer o princípio da verdade material, o que justifica o seu conhecimento.
2) Comprovada documentalmente a ocorrência de erro no levantamento fiscal referente ao exercício de 1989, a par de sua admissão pelo autuante, impõe-se considerar como insubsistente a pretensão inicial do fisco.
Entretanto, o levantamento fiscal que apurou diferença de entradas e saídas sem a emissão das competentes Notas Fiscais, no exercício de 1990, resiste aos argumentos recursais oferecidos.
PROCESSO N. 03/006971/92-SEF – AI n. 30754 – RECURSO: Voluntário n. 30/93 – RECORRENTE: Uber Souza Barbosa – CCE n. 28.536.459-6 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 13/96 – EMENTA: ICMS – 1) Matérias Preliminares – 1.1) – Decisão Singular – Prova Pericial Não Apreciada Porque Extemporânea – Descabida Nulidade Argüida pela Procuradoria Geral do Estado – 1.2) – Recurso Voluntário – Admissibilidade, Porque Presentes os Pressupostos – 2) ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Erro na sua Elaboração – Constatação que Elide o Lançamento – Diferença de Entradas e Saídas Descaracterizada. Recurso provido.
1) 1.1 – O julgamento singular não padece de nulidade por não apreciar prova pericial, uma vez que a perícia foi requerida intempestivamente, na fase recursal.
A produção de prova pericial, sob a pena de preclusão do direito de pedir, deve ser requerida no mesmo prazo para a prática do ato impugnatório, com os fundamentos que a justifique. Contudo, realizada extemporaneamente, aceita-se como diligência, emprestando-se-lhe o valor que merece.
1.2 – Apesar da tese do recurso não coincidir com a da impugnação, estão nele presentes os pressupostos de admissibilidade e o exame da matéria atende a finalidade de fazer justiça e faz prevalecer o princípio da verdade material, o que justifica o seu conhecimento.
2) Comprovada documentalmente a ocorrência de erro no levantamento, a par de sua admissão pelo autuante, bem como justificadas como foram as mudanças de era do gado, impõe-se considerar como insubsistente o Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/005966/92-SEF – AI n. 30755 – RECURSO: Voluntário n. 31/93 – RECORRENTE: Uber Souza Barbosa – CCE n. 28.536.431-6 – Nova Alvorada-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 14/96 – EMENTA: ICMS – 1) Matérias Preliminares – Nulidade da Autuação e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) ICMS – Omissão de Operações de Saída – Exigência Lastreada em Levantamento Específico Documental Não Ilidido pela Recorrente. Recurso improvido.
1) Presentes os elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme o § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82, não há causa para anulação do Auto de Infração. Por sua vez, inocorreu o alegado cerceamento, posto que não foi identificado nos autos qualquer prejuízo à defesa do contribuinte.
2) Os contribuintes devem obrigatoriamente emitir documentos fiscais para acobertarem as operações de entrada, saída e trânsito de mercadorias por eles promovidas, a qualquer título, bem como escriturar os livros fiscais, segundo normas regulamentares.
Acusado de não emitir documentos fiscais em operações de saídas, identificadas em levantamento específico documental, o recorrente tenta eximir-se da obrigação tributária, sob a alegação da existência de estoques de terceiros não escriturados e da existência de operações de compras de depositários, também sem emissão de documentação fiscal, pelo que não pode ser abalada a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/005426/93-SEF – AI n. 01816 – RECURSO: Voluntário n. 7/94 – RECORRENTE: União Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.225.903-1 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 15/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – Nulidade da Autuação e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) ICMS – Omissão de Operações de Saída – Exigência Lastreada em Levantamento Específico Documental Não Ilidido pela Recorrente – Redução da Exigência, pela Constatação de Erro de Fato, Reconhecido pelo Autuante. Recurso improvido.
1) Presentes os elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme o § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82, não há causa para anulação do Auto de Infração. Por sua vez, inocorreu o alegado cerceamento, posto que não foi identificado nos autos qualquer prejuízo à defesa do contribuinte.
2) Os contribuintes devem obrigatoriamente emitir documentos fiscais para acobertarem as operações de entrada, saída e trânsito de mercadorias por eles promovidas, a qualquer título, bem como escriturar os livros fiscais, segundo normas regulamentares.
Acusado de não emitir documentos fiscais em operações de saídas, identificadas em levantamento específico documental, o recorrente tenta eximir-se da obrigação tributária, sob a alegação da existência de estoques de terceiros não escriturados e da existência de operações de compras de depositários, também sem emissão de documentação fiscal.
Todavia, comprovada a existência de erro no levantamento fiscal, reconhecida pelo autuante, impõe-se a redução da exigência formalizada no lançamento inicial.
PROCESSO N. 03/005427/93-SEF – AI n. 01815 – RECURSO: Voluntário n. 10/94 – RECORRENTE: União Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.225.903-1 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas.
ACÓRDÃO N. 16/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Diferimento – Encerramento – Nota Fiscal de Produtor Emitida Após o Início do Procedimento Fiscal – Espontaneidade Não Caracterizada – Autuação Procedente. Recurso improvido.
A falta de emissão de Nota Fiscal de Produtor, em operação comprovada por recibos de vendas de bovinos, é hipótese de irregularidade que encerra o benefício do diferimento do imposto.
Por outro lado, a emissão de documento fiscal, após o início do procedimento, afasta a espontaneidade, não invalidando, por conseqüência, a autuação, bem como a posterior utilização do crédito em operações futuras.
PROCESSO N. 03/028341/92-SEF – AI n. 2803 – RECURSO: Voluntário n. 186/93 – RECORRENTE: Francisco Fernandes Sales – CCE n. 28.511.910-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Isabel F. Teixeira – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 17/96 – EMENTA: ICMS – Pneus – Diferencial de Alíquotas – Serviços de Recauchutagem e Comércio – Empresa Contribuinte do ISS e do ICMS – Improcedente a Autuação Fiscal por Falta de Determinação da Matéria Tributável. Recurso improvido.
A exigência do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas pelo total das entradas de bens no estabelecimento que tem atividade mista (vendas de produtos e prestação de serviços), não pode prosperar, visto que parte desses bens são utilizados na produção de mercadorias para venda, configurando-se, assim, insumos da atividade industrial.
PROCESSO N. 03/025608/93-SEF – AI n. 6922 – RECURSO: De Ofício n. 11/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Recapal Recauchutagem e Pneus Ltda. – CCE n. 28.232.621-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi –– AUTUANTE: Maurício F. de Moraes – RELATOR: Cons. Paulo César F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 18/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Contagem Física – Diferenças de Estoque Constatadas Através de Levantamento Específico – Irregularidade Não Elidida – Procedência da Exigência Fiscal. Recurso improvido.
O levantamento específico deve ser contestado com outro que o invalide, acompanhado de provas documentais.
No caso, não devidamente instruído e referindo-se a período diverso, o levantamento apresentado pelo contribuinte carece de eficácia, convalidando o lançamento inicial.
PROCESSO N. 03/026122/92-SEF – AI n. 2804 – RECURSO: Voluntário n. 189/93 – RECORRENTE: Francisco Fernandes Sales – CCE n. 28.511.910-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Isabel F. Teixeira – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 19/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Ausência de Reses no Estoque Declarado na DAP, Decorrente de Aquisição Feita Através de NFP Idônea – Caracterização de Vendas Omitidas. Recurso improvido.
Comprovada a aquisição do gado através de documento fiscal regular, não cancelado, a presunção “juris tantum” é a de que houve a circulação dos produtos acobertada por Nota Fiscal de Produtor – NFP – contendo elementos indispensáveis para identificar o destinatário. “In casu”, a negativa do autuado sobre a aquisição dos produtos e a declaração firmada pelo remetente das mercadorias não foram suficientes para elidir tal presunção. Lícita, pois, a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/020118/92-SEF – AI n. 2153 – RECURSO: Voluntário n. 11/94 – RECORRENTE: Aldora Rodrigues A. Almeida – CCE n. 28.564.021-6 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Lygia Maria F. de Brito – AUTUANTE: José dos R. Torquato – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 20/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Não Conhecimento do Recurso Interposto pelo Fiscal de Rendas Autuante – Rejeitada pela Maioria – 2) ICMS – Anulação de Crédito – Devolução Simbólica – Crédito Destacado em Nota Fiscal de Entrada – Legitimidade do Aproveitamento – Princípio da Não Cumulatividade (Art. 56 e 57 do Decreto n. 66/79). Recurso improvido.
É simbólica a devolução de mercadorias, quando feita somente através de documentário fiscal, para regularização da venda da mesma a terceiro comprador, em face da necessidade da substituição do primitivo, em decorrência da não obtenção de financiamento bancário por aquele, mas por este.
Inocorrência de qualquer prejuízo ao erário.
Por outro lado, embora não previsto na lei de regência, têm os Agentes do fisco a faculdade de recorrer da decisão singular que julga improcedente o lançamento por eles efetuado, em homenagem ao princípio constitucional da isonomia.
PROCESSO N. 03/009879/93-SEF – AI n. 8680 – RECURSO: De Ofício n. 14/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mosena & Cia. Ltda. – CCE n. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 21/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Busca e Apreensão Judicial – Falta de Emissão de Nota Fiscal de Produtor – Operação Realizada à Revelia do Contribuinte – Responsabilidade do Beneficiário, pelas Obrigações Fiscais Decorrentes do Ato. Recurso improvido.
A expropriação de bovinos através de mandado judicial de busca e apreensão, à revelia do contribuinte, quando a responsabilidade pela guarda e pelo transporte dos animais é atribuída ao beneficiário da medida, a este cabe a responsabilidade pelas obrigações indispensáveis à legalização do ato perante o fisco.
Ausente do ato o contribuinte, não poderá ele ser penalizado por operação que não praticou, impondo, por isso mesmo, a improcedência do lançamento.
PROCESSO N. 03/034256/93-SEF – AI n. 15829 – RECURSO: De Ofício n. 16/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ary Baltuilhe – CCE n. 28.509.440-8 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 22/96 – EMENTA: ICMS – 1) Matérias Preliminares – 1.1 – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 1.2 – Nulidade do Auto de Infração – Preliminar Rejeitada Porque Corretos os Fundamentos Jurídicos que lhe Deram Embasamento – 2) ICMS – Recolhimento Fora do Prazo Regulamentar – Inaplicabilidade do Incentivo Fiscal Previsto na Lei n. 440/84 – Benefício Previsto Exclusivamente para o Consumo ou a Transformação da Matéria Prima – Penalidade Mantida. Recurso, em parte, provido.
A descrição do fato autuado propiciou ampla argumentação do sujeito passivo, o que ilide o argumento defensório de cerceamento de defesa. Igualmente sem consistência a argüição de nulidade do Auto de Infração, vez que o embasamento que deu suporte à acusação está corretamente mencionado, porquanto as regras da Lei n. 701/87, de acordo com o seu art. 13, não se aplicam às empresas que já eram detentoras do incentivo fiscal, como no presente caso.
Quanto ao mérito, documentalmente comprovado que a empresa utilizou, de forma indevida, do incentivo fiscal a que se refere a Lei n. 440/84 (carência de 36 meses), nas operações de saída de soja grão adquirida de terceiros, correto o procedimento fiscal que penalizou o contribuinte pelo recolhimento do ICMS fora do prazo regulamentar.
PROCESSO N. 03/023615/91-SEF – AI n. 29150 – RECURSO: De Ofício n. 17/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Copaza Indústria de Óleos Vegetais Ltda. – CCE n. 28.228.622-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Jorge M. Garcia e Francisco Arantes Filho – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 23/96 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Infração Não Configurada – Auto de Infração Lavrado no Prazo da Notificação. Recurso provido.
A falta de apresentação de documentos e livros fiscais, em sua totalidade, deu motivo à autuação. Entretanto, foi carreado aos autos, pelo próprio autor do procedimento, documento comprobatório de que o prazo concedido na notificação ainda não havia expirado. Desse modo, restou improcedente a acusação do noticiado embaraço.
PROCESSO N. 03/011120/93-SEF – AI n. 14390 – RECURSO: Voluntário n. 46/94 – RECORRENTE: Irmãos Migliorini Ltda. – CCE n. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antonio de O. Mendes – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 24/96 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Descumprimento – Falta de Escrituração do Livro Registro de Inventário – Penalidade Mantida. Recurso improvido.
Sujeita-se à penalidade imposta o contribuinte que deixa de escriturar o estoque de mercadorias existentes em seu estabelecimento no livro Registro de Inventário dentro do prazo previsto no § 7º do art. 160 do Anexo XV ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800/91.
PROCESSO N. 03/011121/93-SEF – AI n. 14391 – RECURSO: Voluntário n. 80/94 – RECORRENTE: Irmãos Migliorini Ltda. – CCE n. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antonio de O. Mendes – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 25/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Aquisição Através de Nota Fiscal de Produtor, Não Incluída no Estoque Final Declarado na DAP – Omissão de Vendas Caracterizada. Recurso provido.
A aquisição de gado comprovada por documento fiscal regular, não cancelado, gera a presunção “juris tantum” de que houve a circulação dos produtos. “In casu”, a negativa do autuado sobre a aquisição dos produtos não foi suficiente para elidir tal presunção. Lícita, pois, a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/035712/92-SEF – AI n. 2695 – RECURSO: De Ofício n. 2/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Vido – CCE n. 28.568.096-0 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTE: José dos R. Torquato – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas
ACÓRDÃO N. 26/96 – EMENTA: ICMS – Empresa de Construção Civil – Bens Adquiridos em Outros Estados e Empregados nas Obras Sob Empreitada ou Incorporação – Diferencial de Alíquotas – Sujeição ao Pagamento do Imposto, Segundo a Previsão Legal e Regulamentar – Exigência Fiscal Procedente. Recurso improvido.
A empresa da construção civil, ao adquirir materiais em outros Estados, para a aplicação em obras sob a sua responsabilidade, neste Estado, sejam por empreitada ou incorporação, sujeita-se ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS, porque incluída dentre aquelas pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias, consomem ou imobilizam bens, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contida no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição da República, e nos arts. 5º, II; 15; 40 e 41 do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I à Lei n. 904, de 28 de dezembro de 1988, observado, ainda, o disposto no Convênio ICMS 71/89.
Incabível, pois, a alegação de que a empresa não se enquadra como contribuinte do ICMS e nem consome ou imobiliza mercadorias ou bens adquiridos noutros Estados, para eximir-se do pagamento do diferencial de alíquotas, mantendo-se, assim, a decisão voluntariamente recorrida.
PROCESSO N. 03/000580/93-SEF – AI n. 6531 – RECURSO: Voluntário n. 40/94 – RECORRENTE: Encol S/A – Engenharia Comércio e Indústria – CCE n. 28.276.543-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Francisco A. da Silva – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 79/96 e 80/96.
ACÓRDÃO N. 27/96 – EMENTA: ICMS – Nota Fiscal Emitida pelo Próprio Fisco – Erro Quanto ao Tratamento Tributário Cabível – Aplicação Indevida do Beneficio do Diferimento – Posterior Autuação do Contribuinte para o Pagamento do Imposto – Exclusão da Penalidade – Incidência de Juros de Mora e da Correção Monetária a Partir do Dia Subseqüente ao do Termo Final do Prazo Fixado no Auto de Infração. Recurso, em parte, provido.
O fato de o fisco, ao expedir a nota fiscal, cuja emissão é da sua responsabilidade, aplicar erroneamente o benefício do diferimento não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do imposto incidente na respectiva operação.
O contribuinte, no entanto, não pode ser responsabilizado pelas conseqüências da falta desse recolhimento no tempo oportuno, porque o procedimento do fisco, neste caso, tem o mesmo alcance da prática a que se refere o art. 100, III, do CTN, cabendo, por conseguinte e conforme o disposto no parágrafo único do referido artigo, a exclusão da penalidade, dos juros de mora e da correção monetária.
Mas notificado posteriormente de que deverá recolher o imposto, não o fazendo no prazo fixado no Auto de Infração, a sua responsabilidade estende-se aos juros de mora e à correção monetária, a partir do dia subseqüente ao do termo final do referido prazo.
Alterada a decisão de primeira instância na parte relativa aos juros de mora e à correção monetária, de forma que o termo inicial de sua incidência passe a ser o dia subseqüente ao do termo final do prazo fixado no Auto de Infração para o recolhimento do imposto.
PROCESSO N. 03/036684/92-SEF – AI n. 4891 – RECURSO: Voluntário n. 23/94 – RECORRENTE: Durval Luiz Silva – CCE n. 28.517.154-2 – Eldorado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 28/96 – EMENTA: ICMS – 1) Prova Pericial Requerida a Destempo – Preclusão – 2) Notas Fiscais de Vendas e Simples Remessa – Fato Gerador Único – Improcedência do Lançamento. Recurso provido.
A prova pericial deve ser solicitada na forma e no momento previstos. Ocorre sua preclusão quando não requerida no prazo do art. 21, IV, da Lei n. 331/82.
Por outro lado, a ocorrência do fato gerador do ICMS deve ser demonstrada inequivocamente. Irregularidades na emissão de notas fiscais devem ser consideradas indícios merecedores de investigação aprofundada.
“In casu”, acatou-se por razoáveis as alegações recursais e, também, em face à fragilidade do lançamento.
PROCESSO N. 03/009880/93-SEF – AI n. 8682 – RECURSO: Voluntário n. 248/93 – RECORRENTE: Mosena & Cia. Ltda. – CCE n. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 29/96 – EMENTA: ICMS – GIA’s – Falta de Apresentação – Penalidade – Limite Legal Suficientemente Demonstrado – Correto o Procedimento Fiscal. Recurso improvido.
No Auto de Infração está suficientemente demonstrado que a penalidade proposta corresponde ao limite mínimo de trinta UFERMS previsto no art. 100, VII, “a”, do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979, na redação da Lei n. 1225, de 28 de novembro de 1991, por documento que a autuada deixou de apresentar no prazo regulamentar.
Por outro lado, não existe a obrigatoriedade de o fisco, antes da autuação, conceder, de ofício, prazo para que o infrator regularize, sem qualquer penalidade, a sua situação fiscal.
A decisão recorrida restringiu-se à penalidade mínima proposta, não merecendo, conseqüentemente, nenhuma alteração.
PROCESSO N. 03/009817/93-SEF – AI n. 14779 – RECURSO: Voluntário n. 20/94 – RECORRENTE: Unisul – Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Edmilson B. Gomes e João Isidoro Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 30/96 – EMENTA: ICMS – 1) Infração – Enquadramento Legal Incorreto – Possibilidade de Correção – 2) Penalidade – Limite Legal Suficientemente Demonstrado – Correto o Procedimento Legal. Recurso improvido.
Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 331, de 31 de outubro de 1982, os erros no enquadramento legal da infração devem ser corrigidos pelos órgãos julgadores, não sendo, necessariamente, motivo para a decretação de nulidade do Auto de Infração.
Quanto à penalidade proposta, está suficientemente demonstrado no Auto de Infração que o seu quantitativo não ultrapassou o limite mínimo de setenta UFERMS previsto no art. 100, V, “g”, do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979, na redação da Lei n. 1225, de 28 de novembro de 1991, para o caso de atraso na escrituração do livro Registro de Inventário.
A decisão recorrida restringiu-se à penalidade mínima proposta, não merecendo, conseqüentemente, qualquer alteração.
PROCESSO N. 03/009818/93-SEF – AI n. 14780 – RECURSO: Voluntário n. 21/94 – RECORRENTE: Unisul – Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Edmilson B. Gomes e João Isidoro Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 31/96 – EMENTA: ICMS –1) Preliminar – Pedido de Diligência Feito pelo Autor do Procedimento Fiscal – Indeferido – 2) ICMS – Operações de Saídas de Mercadorias Tributadas pelo ICMS e Escrituradas como Prestação de Serviços – Exigência Embasada em Indícios, por Divergência Entre o Valor Destacado nas Notas Fiscais de Serviços e o Lançado no Livro Registro de Prestação de Serviços – Insubsistência. Recurso improvido.
1 – A diligência solicitada nada acrescentaria à solução da pendência, em termos probatórios, não havendo, portanto, necessidade de sua realização.
2 – Provado que o serviço foi prestado a usuário final com materiais por este fornecidos, não prospera a presunção fiscal de que tenha havido venda de produtos industrializados.
No caso, ocorreram prestações de serviços sujeitas exclusivamente ao ISS, de competência municipal.
PROCESSO N. 03/005468/93-SEF – AI n. 6356 – RECURSO: De Ofício n. 12/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nova Sinalização Eletrônica Ltda. – CCE n. 28.245.712-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Airton A. Bernardes, Maria Tereza Lemos e Élida S. M. Ramires – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 32/96 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Cobrança de Multa Formal – Transferências Fictícias – Autuação Fundamentada em Notas Fiscais Inidôneas – Descaracterização Escorada em Provas Documentais. Recurso improvido.
Completamente inviável a autuação por crédito indevido que exige apenas multa e reconhece nas operações posteriores a validade do crédito destacado nos documentos considerados inidôneos.
Pior ainda é considerar-se uma operação fictícia de entrada, quando provas documentais carreadas aos autos comprovam a saída das respectivas mercadorias em operação devidamente tributada.
Ao efetuar um levantamento deve o fisco adotar método seguro de investigação, sob pena de incorrer em erro primário. No mesmo diapasão, ignorar documentos que comprovam a regularidade da operação constitui, no mínimo, um desrespeito ao contribuinte.
PROCESSO N. 03/034625/93-SEF – AI n. 14672 – RECURSO: De Ofício n. 20/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Endo Moto Comércio de Veículos Ltda. – CCE n. 28.211.386-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Milton Roberto Becker – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 33/96 – EMENTA: ICMS – Regime de Substituição Tributária – Descumprimento – Imposto Recolhido com Base no Sistema de Apuração Normal – Hipótese que Autoriza o Fisco a Exigir o Tributo Mediante Aplicação do Regime Correto – Afastada a Exigência Quanto a Importâncias Comprovadamente Indevidas – Correta a Retificação do Enquadramento da Penalidade. Recurso improvido.
O contribuinte, tendo sua atividade enquadrada no regime de substituição tributária, recolheu o ICMS sob o regime de apuração normal, portanto, em desacordo com a legislação.
Correta, pois, a decisão que exigiu o tributo, apurado mediante a aplicação do regime a que a autuada estava sujeita, deduzindo os recolhimentos anteriormente realizados.
A penalidade menos onerosa ao contribuinte, aplicada na decisão singular, melhor se adequa ao caso concreto, pelo que se mantém inalterada a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/015892/92-SEF – AI n. 5850 – RECURSO: De Ofício n. 21/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Laudemira de Melo Carvalho – CCE n. 28.235.770-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Nery M. Leite Filho, Hamilton Crivelini e Zenildo P. Dantas – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 34/96.
ACÓRDÃO N. 35/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas – Levantamento Específico Escritural – Exigência Fiscal Lastreada em Trabalho que Não Considerou Registros Efetuados na Escrita Fiscal do Contribuinte, Relativos a Mercadorias de Terceiros – Autuação Ineficaz, em Razão das Provas Trazidas aos Autos da Não Ocorrência do Fato Gerador. Recurso provido.
A ausência de escrituração ou a escrituração irregular do livro Registro de Inventário, não obstante caracterize descumprimento de obrigação acessória e, como tal, punível com a aplicação de multa formal, por si só, não tem o condão de provocar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No caso vertente, os elementos trazidos aos autos (notas fiscais emitidas e registros efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas), extraídos da escrituração fiscal da recorrente, comprovam a existência de estoques de mercadorias pertencentes a terceiros, que não foram escriturados no livro Registro de Inventário, porquanto o controle, operação a operação, das entradas e saídas de mercadorias depositadas por terceiros era feito na coluna “observações” dos livros retromencionados, afastando, destarte, a imputação fiscal.
PROCESSO N. 03/012798/92-SEF – AI n. 29331 – RECURSO: Voluntário n. 62/93 – RECORRENTE: SIDROMAG – Beneficiamento e Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.234.413-6 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Marino César Castanheira e Massilon S. de Moraes – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 36/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Escritural – Exigência Fiscal Lastreada em Trabalho que Não Considerou Registros Efetuados na Escrita Fiscal do Contribuinte, Relativos a Mercadorias de Terceiros – Autuação Ineficaz, em Razão das Provas Trazidas aos Autos da Não Ocorrência do Fato Gerador. Recurso provido.
A ausência de escrituração ou a escrituração irregular do livro Registro de Inventário, não obstante caracterize descumprimento de obrigação acessória e, como tal, punível com a aplicação de multa formal, por si só, não tem o condão de provocar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No caso vertente, os elementos trazidos aos autos (notas fiscais emitidas e registros efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas), extraídos da escrituração fiscal da recorrente, comprovam a existência de estoques de mercadorias pertencentes a terceiros, que não foram escriturados no livro Registro de Inventário, porquanto o controle, operação a operação, das entradas e saídas de mercadorias depositadas por terceiros era feito na coluna “observações” dos livros retromencionados, afastando, destarte, a imputação fiscal.
PROCESSO N. 03/028011/92-SEF – AI n. 29332 – RECURSO: Voluntário n. 63/93 – RECORRENTE: SIDROMAG – Beneficiamento e Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.234.413-6 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Marino César Castanheira e Massilon S. de Moraes – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 37/96 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Falta de Apresentação de Documentos e Livros Fiscais – Infração Configurada. Recurso improvido.
A legislação é clara ao determinar a obrigatoriedade de apresentação de livros e documentos, quando existir intimação regular, visando não embaraçar a ação fiscal.
Comprovado nos autos que a intimação da autuada se fez regularmente e que houve a falta de apresentação da documentação no prazo concedido, tem procedência o lançamento.
PROCESSO N. 03/004532/93-SEF – AI n. 14253 – RECURSO: Voluntário n. 147/93 – RECORRENTE: Nosde Engenharia Ltda. – CCE n. 28.003.267-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Eliana B. R. Barbosa – AUTUANTE: Paulo dos S. Galvão – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 38/96 – EMENTA: ICMS – Regime de Estimativa – Apuração Semestral – Alteração pelo Fisco – Impossibilidade. Recurso improvido.
Contribuinte enquadrado no regime de estimativa deve fazer apuração semestral do imposto. Por decorrência, o fisco não pode exigir a apuração mensal correspondente à diferença entre o estimado e o apurado na escrita fiscal, com o argumento de que o imposto mensal estimado está aquém do devido.
PROCESSO N. 03/007242/93-SEF – AI n. 154 – RECURSO: De Ofício n. 30/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Deoclides José Joaquim – CCE n. 28.230.098-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTE: Eurico P. de Souza Filho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 39/96 – EMENTA: ICMS – DAP e NFP – Erros no Preenchimento – Regularização Após Início da Ação Fiscal – Espontaneidade Afastada. Recurso improvido.
Erros na elaboração da DAP e no preenchimento dos documentos fiscais são de responsabilidade exclusiva do contribuinte. A ocasião para denunciar e corrigir o erro ocorre em data anterior à ação fiscal, como forma de se caracterizar a espontaneidade do sujeito passivo (art. 138 do CTN).
PROCESSO N. 03/004701/93-SEF – AI n. 4482 – RECURSO: Voluntário n. 176/93 – RECORRENTE: Antonio Dirceu Gaio – CCE n. 28.569.376-0 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 40/96 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Aproveitamento Indevido de Crédito do ICMS Incidente Sobre Mercadorias Sujeitas a Este Regime. Recurso improvido.
É indevido o creditamento de ICMS incidente sobre mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para compensar com débitos de mercadorias tributadas, vez que o crédito do imposto já foi aproveitado anteriormente.
A substituição tributária tem suporte na legislação estadual, de sorte que, é competência do STF apreciar alegações de inconstitucionalidade deste instituto.
PROCESSO N. 03/000923/93-SEF – AI n. 14467 – RECURSO: Voluntário n. 202/93 – RECORRENTE: Bica D’água Materiais de Construção Ltda. – CCE n. 28.256.103-0 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Lauri Luiz Kener – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 41/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Confronto Entre DAP e NFP’s – Divergência – Caracterização do Ilícito Fiscal – Produção Declarada Abaixo dos Índices Aceitos, Evidenciando Inidoneidade na Informação. Recurso improvido.
A DAP deve refletir a realidade do movimento econômico do produtor. Assim, qualquer divergência de valores e quantidades detectada pelo cotejo entre as NFP’s e a DAP autoriza o fisco a exigir o pagamento do imposto e da multa aplicáveis à espécie.
No caso, a declaração a menor, constatada pela média de reprodução dos últimos cinco anos efetuada com base nas quantidades lançadas nas DAP’s, caracterizam omissão de vendas desacobertadas de documento fiscal.
Não ilidido o feito fiscal, restou provada a omissão de vendas.
PROCESSO N. 03/013436/93-SEF – AI n. 8131 – RECURSO: Voluntário n. 237/93 – RECORRENTE: Jaime Valler – CCE n. 28.503.981-4 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 42/96 – EMENTA: ICMS – Suprimento de Caixa sem Comprovação da Origem do Numerário, Demonstrado pela Manutenção, na Contabilidade, de Passivo Fictício – Omissão de Vendas – Exigência Não Ilidida – Autuação Procedente. Recurso improvido.
O suprimento da “conta caixa” sem comprovação da origem do numerário, caracterizado pela existência de passivo fictício na contabilidade de empresa comercial, pressupõe omissão de vendas, autorizando o fisco a exigir o imposto correspondente.
PROCESSO N. 03/027003/92-SEF – AI n. 518 – RECURSO: Voluntário n. 163/93 – RECORRENTE: Comércio de Madeiras D’Amazônia Ltda. – CCE n. 28.260.958-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Francisco Honório de Campos e Waldemar P. Durães – RELATOR: Cons. Paulo César F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 43/96 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Gado Bovino – Omissão de Vendas – Estoque Final Declarado na DAP – Divergência Apurada em Levantamentos Físico e Específico Documental, Não Elidida – Caracterização – 3) Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) – Falta de Apresentação no Prazo Regulamentar – Cabimento de Penalidade – 4) Recurso de Ofício Prejudicado – Matéria de Mérito Apreciada no Recurso Voluntário – Não Conhecimento. Recurso improvido.
A nulidade do processo administrativo só se admite quando presentes, de maneira insofismável, os elementos indicadores de irreparável prejuízo ao direito de defesa do sujeito passivo. Inexistentes tais indícios, impõe-se o indeferimento da preliminar, por falta de amparo legal.
No mérito, restando indemonstrada a inexistência das divergências apuradas pela Fiscalização nos levantamentos físico e específico documental, configurada está a omissão de vendas, motivando-se a manutenção parcial apenas para corrigir erro material do lançamento de ofício.
A falta de apresentação, no prazo regulamentar, das Declarações de Produtor Rural, sujeita o contribuinte a penalidade prevista para tal omissão.
Matéria objeto de recurso de ofício, apreciada e resolvida no Recurso Voluntário, enseja o não conhecimento do primeiro.
PROCESSO N. 03/018955/91-SEF – AI n. 30705 – RECURSO: Voluntário n. 230/92 – RECORRENTE: Daltro Guimarães Roderjan – CCE n. 28.548.913-5 – Bataiporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Dorival A. de Souza – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 44/96 – EMENTA: ICMS – Operações de Venda – Crédito Fiscal para Entrega Futura – Registro e Uso Antecipados – Ilegitimidade – Inocorrência de Ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade. Recurso improvido.
A legislação fixa como momento para registro e utilização do crédito o da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 62 do CTE). Por conseguinte, nas operações de venda para entrega futura, a emissão da nota fiscal destina-se a simples faturamento, não gerando efeitos tributários.
Assim, resulta ilegítima a apropriação do crédito destacado em notas de simples faturamento e em período anterior ao da entrada da mercadoria. Daí por que não há que se falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade impondo-se, portanto, a manutenção do lançamento contido no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/031408/93-SEF – AI n. 8825 – RECURSO: Voluntário n. 43/94 – RECORRENTE: Laminação Belo Horizonte S/A – CCE n. 28.250.176-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: João A. Lubas e Edir S. dos Santos – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 45/96.
ACÓRDÃO N. 46/96 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Produção Declarada na DAP Maior que a Quantidade Efetivamente Vendida, e Esta Maior que a Produção Esperada, em Face da Área Cultivada – Pressuposto de Aquisição, pelo Produtor, da Diferença Entre a Quantidade Comercializada e a Esperada. Recurso improvido.
A comercialização, pelo produtor, de quantidade de produtos superior à capacidade produtiva da área de cultivo declarada pressupõe a aquisição, por parte dele, da respectiva diferença, caracterizando infração fiscal consistente na aquisição de mercadorias sem documentação fiscal.
A exigência do fisco deve se ater a esta diferença e não àquela existente entre a declarada a maior, na DAP, e a efetivamente vendida.
PROCESSO N. 03/014421/92-SEF – AI n. 1004 – RECURSO: De Ofício n. 19/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Carlos Antônio Brauner – CCE n. 28.575.082-8 – Bandeirantes-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo F. de Medeiros – AUTUANTE: Seigo Azeka – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 47/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Conversão do Julgamento em Diligência – Preliminar Rejeitada por Falta de Amparo Legal – 2) Omissão de Vendas – Rebanho Final Declarado na DAP – Inexistência Comprovada – Caracterização – Documento Particular não Impugnado no Prazo Legal – Presunção de Veracidade. Recurso improvido.
A instrução do Processo, com as provas cabíveis, compete exclusivamente às partes, não cabendo à instância superior nenhuma diligência a este respeito.
Ao contribuinte compete o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Pública Estadual exigir a cobrança do tributo, quando verificar o descumprimento de obrigação acessória relevante, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao Processo Administrativo Fiscal.
A teor do artigo 372 do supra citado “Codex”, declaração constante de documento particular, escrito e assinado, inclusive por duas testemunhas, presume-se verdadeiro, no silêncio da parte contra a qual foi produzido.
“In casu”, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia e nem, tampouco, contestou a veracidade e a autenticidade da declaração constante dos autos, dando azo à manutenção do lançamento efetuado pelos Fiscais de Rendas.
PROCESSO N. 03/007544/93-SEFOP – AI n. 2897 – RECURSO: Voluntário n. 33/94 – RECORRENTE: Paulo Hideki Yonegura – CCE n. 28.548.024-3 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Carlos A. Bernardon – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 48/96 – EMENTA: ICMS – Pauta de Referência Fiscal – Inaplicabilidade, Quando Comprovado o Valor Real da Operação. Recurso provido.
Desde que efetivamente comprovado que a mercadoria remetida não foi objeto de subfaturamento, afigura-se inaplicável a pauta fiscal.
No caso, a recorrente trouxe documentos aceitáveis como comprobatórios do valor da operação, eximindo-se da imputação inicial.
PROCESSO N. 03/005738/93-SEFOP – AI n. 7278 – RECURSO: Voluntário n. 194/93 – RECORRENTE: Ceval Alimentos S/A – CCE n. 28.258.654-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Osvaldo de S. Pires – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 49/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte de Animais Desacompanhados de Documentação Fiscal – Infração Descaracterizada – Não Comprovada a Ocorrência dos Pressupostos do Fato Gerador – Exigência Fiscal Improcedente. Recurso provido.
A acusação de irregularidade no transporte ferroviário de gado bovino desacompanhado de documentação fiscal, ilidida pelo contribuinte, afasta a exigência do crédito tributário.
PROCESSO N. 03/012715/93-SEFOP – AI n. 8226 – RECURSO: Voluntário n. 24/95 – RECORRENTE: Antônio Henrique Ribas – CCE n. 28.553.459-9 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Evandro da S. Moreira e Vanderlei P. Borges – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 50/96 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade – Inocorrência – 2) Omissão de Vendas – Caracterização – Acusação Embasada em Levantamento da Conta Caixa – Presunção Fiscal Não Ilidida por Prova em Contrário – Irregularidade Confirmada pela Existência de Recursos à Margem da Escrituração Fiscal. Recurso improvido.
1 – Não há como prosperar pedido de nulidade fundamentado em matéria estranha à relação fisco-contribuinte, bem como, em argumentos que se confundem com o mérito da causa.
2 – Levantamento elaborado na “conta caixa”, confirmou a utilização de recursos sem comprovação de origem nos registros fiscais.
O contribuinte não apresentou a escrituração comercial, assim como, não comprovou que os recursos por ele utilizados tivessem origem em fatos já tributados ou não sujeitos a incidência tributária. Portanto, mantida inalterada a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/015733/93-SEFOP – AI n. 19329 – RECURSO: Voluntário n. 75/94 – RECORRENTE: Geni Navarro Lopes – CCE n. 28.201.629-5 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 51/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – Nulidade do Auto de Infração – Infração Suficientemente Caracterizada – Preliminar Rejeitada – Inaplicabilidade da Multa – Matéria de Mérito – TRD e UFIR – Inconstitucionalidade – Competência do Poder Judiciário – Preliminar Rejeitada – 2) Operações Interestaduais – Diferença Entre as Alíquotas nas Remessas de Mercadorias para Consumo ou para Comercialização ou Industrialização – Crédito Fiscal – Inadmissibilidade. Recurso improvido.
1 – Não ocorre a nulidade do Auto de Infração se presentes os elementos suficientes que caracterizem a infração.
A aplicabilidade ou não da penalidade deve ser discutida como matéria de mérito.
A decisão sobre a inconstitucionalidade da aplicação da TRD e da UFIR na atualização monetária de débitos fiscais não é da competência deste Colegiado, mas do Poder Judiciário.
2 – Não é admissível o creditamento do valor do ICM/ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado do remetente e a interestadual, visto que o valor do imposto a ser creditado deve ser igual ao incidente ou devido na operação anterior. Outrossim, após a promulgação da Emenda Constitucional n. 23/83, a Resolução n. 07/80 do Senado Federal adquiriu fundamento de validade, para discriminar alíquotas diferenciadas para as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final ou para comercialização ou industrialização.
PROCESSO N. 03/005884/93-SEFOP – AI n. 11301 – RECURSO: Voluntário n. 31/94 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S/A – CCE n. 28.006.255-9 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Amilcar da S. A. Guimarães e Nicanora E. Ribeiro – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 183/96, 2/97 e 7/97.
ACÓRDÃO N. 52/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Encerramento do Diferimento – Transporte Desacobertado de Nota Fiscal de Produtor – Situação Parcialmente Regularizada – Incidência do Imposto. Recurso improvido.
A ausência de Nota Fiscal de Produtor no trânsito de gado bovino enseja, além do Termo de Apreensão, a lavratura do AI, caso não seja comprovada, em tempo hábil, a regularidade da operação.
Na espécie dos autos, a emissão do documento fiscal foi providenciada extemporaneamente e não coincide com a quantidade do gado transportado.
Tendo o contribuinte efetuado apenas o recolhimento da multa, impõe-se a exigência do imposto devido na operação, em razão do encerramento do diferimento.
PROCESSO N. 03/016722/93-SEFOP – AI n. 10314 – RECURSO: Voluntário n. 68/94 – RECORRENTE: Milton de Melo – CCE n. 28.528.112-7 – Pedro Gomes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Júlio César Borges e Sebastião de Barros – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 53/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Diferença na Movimentação de Rebanho Bovino – Apuração Através de Levantamento Específico Documental Não Elidido Pelo Contribuinte – Caracterização. Recurso improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de bovinos, através de levantamento específico documental, justificam a exigência do tributo e consectários, quando não demonstrado, com provas documentais extremes de qualquer dúvida, a sua incorreção.
A falta de emissão de Notas Fiscais de Produtor para acobertar saídas de bovinos, encerra o diferimento para o recolhimento do imposto, motivando o lançamento de ofício, como no caso sob exame.
PROCESSO N. 03/035591/92-SEFOP – AI n. 2872 – RECURSO: Voluntário n. 34/94 – RECORRENTE: Antonio José Tormena – CCE n. 28.518.522-5 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 54/96 – EMENTA: ICMS – Madeiras – Omissão de Vendas – Levantamento Específico – Desobediência aos Princípios Regulamentares – Rejeição.
Recurso improvido.
A omissão de vendas, apurada via levantamento fiscal, deve observar os pressupostos legais e obedecer os princípios e técnicas recomendáveis, sob pena de não conferir a indispensável certeza e liquidez ao crédito tributário.
No caso dos autos, além de erros de soma, outros, de natureza grave, tais como a não consideração dos estoques inicial e final, e das quebras ocorridas no processo de beneficiamento, comprometeram a eficácia do lançamento.
PROCESSO N. 03/011102/93-SEFOP – AI n. 28608 – RECURSO: De Ofício n. 18/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Indústria e Comércio de Móveis Linoforte Ltda. – CCE n. 28.234.293-1 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 55/96 – EMENTA: ICMS – Couro Curtido (Wett Blue) – Transporte em Número Superior ao Lançado na Nota Fiscal – Exigência Fiscal Válida. Recurso improvido.
As diferenças de peso ou quantidade encontradas pelo fisco durante o transporte da mercadoria caracterizam omissão de vendas, ensejando a cobrança do imposto não lançado.
No caso, feita corretamente a conversão da unidade de medida, apurou-se a real base de cálculo da operação e, conseqüentemente, a diferença de ICMS.
PROCESSO N. 03/015631/91-SEFOP – AI n. 24804 – RECURSO: Voluntário n. 199/93 – RECORRENTE: Cormasul Indústria e Comércio de Couros Ltda. – CCE n. 28.219.440-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Francisco M. de Freitas – AUTUANTE: José M. Roncati – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 56/96 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Não Acolhimento – 2) Omissão de Vendas – Acusação Não Confirmada. Recurso improvido.
1) Presentes, no Auto de Infração, os elementos necessários à tipificação da falta, impõe-se o não acolhimento da matéria preliminar.
2) No mérito, não restou confirmada a denúncia fiscal, porquanto não demonstrou o autuante a exatidão de seu trabalho, nem esclareceu qual o vínculo entre as provas materiais que trouxe aos autos (fotocópias de notas promissórias resgatadas, em favor de instituição financeira) e a infração por ele constatada (emissão de duplicatas sem o registro das vendas correspondentes), presumindo-se a omissão de receitas tributáveis.
PROCESSO N. 03/020994/93-SEFOP – AI n. 15105 – RECURSO: De Ofício n. 6/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Elialex Ltda. – CCE n. 28.259.886-3 – Sete Quedas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 57/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Exigência Fiscal Lastreada em Levantamento Inconsistente. Recurso improvido.
Levantamento fiscal procedido em desacordo com as normas regulamentares, que apura diferença na movimentação de mercadorias, não enseja a exigência do tributo.
O universo de operações realizadas pelo estabelecimento tornou o demonstrativo fiscal restrito e ineficaz para sustentar o procedimento adotado pela fiscalização.
PROCESSO N. 03/005465/93-SEFOP – AI n. 14518 – RECURSO: De Ofício n. 36/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Casa das Borrachas Ltda. – CCE n. 28.256.143-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Irmaldo D. G. Lins e Paulo da S. Madeira – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 58/96 e 59/96.
ACÓRDÃO N. 60/96 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Operações Interestaduais – Empresa de Construção Civil – Contribuinte Sujeito ao Recolhimento – Previsão Legal – Exigência Fiscal Legítima. Recurso improvido.
Empresas do ramo de construção civil que recebem mercadorias de outros Estados, para aplicação em obras em andamento no Estado, sujeitam-se ao recolhimento do diferencial de alíquotas (art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF, recepcionado pelos Art. 5º, II; 15 e 40, do Decreto-Lei. n. 66/79, na redação do anexo I da Lei n. 904/88 – Convênio ICMS 71/91).
Improcede a alegação de não se enquadrar a empresa como contribuinte do ICMS, em face à previsão expressa do art. 41 e parágrafo único, inciso I, do CTE, na redação do Anexo I da Lei n. 904/88.
PROCESSO N. 03/000774/91-SEFOP – AI n. 25252 – RECURSO: Voluntário n. 109/93 – RECORRENTE: Centros Comerciais Campo Grande S/A – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Lindolfo Ferreira Neto – AUTUANTE: Akira Nikuma – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 61/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Físico e Documental – Acusação Não Ilidida – Caracterização. Recurso improvido.
Os levantamentos de estoque e movimentação de produtos por meio de mensuração física e enumeração documental gozam de certeza e confiabilidade e somente são invalidados por outros substancialmente consistentes, acompanhados de documentos comprobatórios idôneos.
No caso, folha do livro Registro de Inventário seqüencialmente posterior àquela visada pelo fisco e fichas de controle de estoque de terceiros, sem comprovação documental do estoque inicial, não constituíram provas suficientes para ilidir a acusação fiscal.
PROCESSO N. 03/016840/91-SEFOP – AI n. 25983 – RECURSO: Voluntário n. 73/93 – RECORRENTE: Cerealista Garça Ltda. – CCE n. 28.253.164-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 62/96 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Lavratura por Agente Tributário Estadual (ATE) – Validade – Apreciação e Julgamento de Constitucionalidade de Leis e Decretos – Competência Absoluta e Exclusiva do Poder Judiciário (Art. 102, I, “A” da CF). Recurso provido.
Auto de Infração lavrado por Agente Tributário Estadual (ATE), tem amparo legal no Decreto Estadual n. 5.945, de 17/06/91, vigente à época.
Declaração de inconstitucionalidade de leis e decretos é da competência única e exclusiva do Poder Judiciário, mesmo porque os órgãos administrativos não têm atributos judicantes.
Eventual ilegalidade de decreto ou ato normativo estadual, poderá ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade proposta por alguma das entidades relacionadas no artigo 103 da Constituição Federal.
Rejeitada, como foi, a preliminar de nulidade do Auto de Infração, decretada pela primeira instância, devem os autos baixar àquela instância, para o devido julgamento do mérito.
PROCESSO N. 03/021851/91-SEFOP – AI n. 00629 – RECURSO: De Ofício n. 4/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Pneurama Ltda. – CCE n. 28.261.850-3 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Soeli E. da Silva – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 63/96 – EMENTA: ICMS – Armazém Geral – Levantamento Específico Documental – Princípios Básicos – Desatendimento – Nulidade. Recurso provido.
O levantamento fiscal, para prosperar, deve pautar-se dentro dos princípios e técnicas recomendáveis, sob pena de não conferir a indispensável certeza e liquidez ao crédito tributário.
Demonstrado, nos autos, a existência de estoques constantes do balanço anual registrado na junta comercial, ficou elidida a presunção fiscal de estoque “zero”, baseada apenas na falta de escrituração temporária do livro de Inventário, comprometendo, assim, a eficácia do lançamento.
PROCESSO N. 03/024062/91-SEFOP – AI n. 29079 – RECURSO: Voluntário n. 109/92 – RECORRENTE: Estrela Armazéns Gerais Ltda. – CCE n. 28.243.067-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Abias M. Batista e Roberti André da Silva – RELATOR: Cons. Paulo S. Diniz – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 64/96, 65/96 e 66/96.
ACÓRDÃO N. 67/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas (Soja/Milho) – Saídas Consignadas na DAP – Ausência Parcial de Notas Fiscais Acobertadoras – No Tocante ao Milho, Redução da Exigência. Recurso, em parte, provido.
Os dados utilizados pelo fisco originaram-se das declarações do próprio contribuinte na DAP, cujo teor assumiu inteira responsabilidade.
Foram carreados aos autos cartas de correção e comprovantes de depósitos ou recebimentos, provas incompatíveis para alcançar o fim colimado.
Todavia, na esfera recursal, o contribuinte juntou documentos que permitiram excluir parte da exigência. Considerando-se mais um documento idôneo, foi fixada a menor a omissão de saída da mercadoria.
PROCESSO N. 03/002447/92-SEFOP – AI n. 25992 – RECURSO: Voluntário n. 56/94 – RECORRENTE: Pedro Augusto Donida – CCE n. 28.574.133-0 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Aparecido V. dos Santos e Gerson de M. Torraca – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 68/96 – EMENTA: ITCD – Recolhimento a Menor – Erro no Lançamento de Ofício – Pauta Fiscal – Equívoco na Identificação da Base de Cálculo – Penalidade Aplicada a Partir do Término do Prazo para Pagamento do Crédito Tributário Exigido no AI – Exigência Não Ilidida. Recurso improvido.
A diferença do tributo exigida tem como alicerce o erro quanto à aplicação da unidade de medida da área, na identificação da base de cálculo, utilizando-se alqueire paulista quando a pauta de referência fiscal é baseada em hectare.
Considerando-se que o ITCD tem seu lançamento de ofício, houve equívoco por parte do fisco e, sendo assim, a multa não deverá incidir a partir do vencimento do prazo para recolhimento do tributo, mas a partir do vigésimo primeiro dia em que o contribuinte teve ciência da exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/020132/93-SEFOP – AI n. 14374 – RECURSO: Voluntário n. 81/94 – RECORRENTE: Celina da Silveira Lemos e Outros – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: José L. do M. Arraes – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 69/96 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Solvente de Borracha – Produto Não Sujeito a este Regime – Exigência Fiscal Insubsistente. Recurso improvido.
O solvente de borracha classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) não é mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, devendo, portanto, o fisco estadual abster-se da cobrança do ICMS sob esse título.
PROCESSO N. 03/007636/93-SEFOP – AI n. 9203 – RECURSO: De Ofício n. 9/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Júnior Avelino da Silva – CCE n. 28.258.415-3 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Augustinho M. Domingos – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.
ACÓRDÃO N. 70/96 – EMENTA: ICMS – Imposto Lançado e Não Recolhido – Procedência da Exigência Fiscal – Penalidade – Possibilidade de Retificação do Enquadramento – Aplicabilidade da Lei mais Benigna. Recurso improvido.
Não elide a imputação fiscal a defesa contendo alegações incoerentes com a efetiva acusação.
A infração por falta do recolhimento do imposto autolançado, contanto que não esteja definitivamente julgada antes da vigência da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, está sujeita à penalidade prevista no art. 102 do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979, na redação da referida Lei, quando menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Os erros no enquadramento legal da infração e da penalidade podem ser corrigidos de ofício pelos órgãos julgadores, desde que no Auto de Infração estejam presentes os elementos necessários para se determinar, com segurança, a natureza da infração e a sua autoria e possibilitar, assim, a defesa do autuado.
PROCESSO N. 03/009821/93-SEFOP – AI n. 14772 – RECURSO: Voluntário n. 13/94 – RECORRENTE: Unisul-Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Admilson B. Gomes e João I. Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 71/96 – EMENTA: ICMS – Operações Sujeitas à Tributação mas Registradas como Isentas ou Não Tributadas – Procedência da Exigência Fiscal. Recurso improvido.
A exigência fiscal embasou-se na falta do recolhimento do imposto incidente sobre operações que, não obstante tributadas e realizadas mediante o acompanhamento de notas fiscais contendo o destaque do imposto, foram registradas como isentas ou não tributadas.
As notas fiscais, contendo bem caracterizadas as operações realizadas, respaldam a exigência fiscal, afastando a alegação, em contrário, da autuada.
PROCESSO N. 03/009816/93-SEFOP – AI n. 14778 – RECURSO: Voluntário n. 19/94 – RECORRENTE: Unisul-Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Edmilson B. Gomes e João I. Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 72/96 – EMENTA: ICMS – Imposto Lançado e Não Recolhido – Procedência da Exigência Fiscal – Penalidade – Possibilidade de Retificação do Enquadramento – Aplicabilidade da Lei mais Benigna. Recurso improvido.
Não elide a imputação fiscal a defesa contendo alegações incoerentes com efetiva acusação.
A infração por falta do recolhimento do imposto autolançado, contanto que não esteja definitivamente julgada antes da vigência da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, está sujeita à penalidade prevista no art. 102 do Decreto-Lei n. 66, de 27 de abril de 1979, na redação da referida Lei, quando menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Os erros no enquadramento legal da infração e da penalidade podem ser corrigidos de ofício pelos órgãos julgadores, desde que no Auto de Infração estejam presentes os elementos necessários para se determinar, com segurança, a natureza da infração e a sua autoria e possibilitar, assim, a defesa do autuado.
PROCESSO N. 03/009820/93-SEFOP – AI n. 6802 – RECURSO: Voluntário n. 22/94 – RECORRENTE: Unisul-Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Admilson B. Gomes e João I. Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 73/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Crédito de Mercadorias Tributadas Consideradas pelo Autuante como Isentas – Comprovação, pelo Contribuinte, da Regularidade do Crédito Apropriado – 3) Diferencial de Alíquotas – Materiais de Consumo – Bens que Integram o Preço do Produto Vendido – 4) Crédito de ICMS – Operações Fictícias – Ausência de Carimbo do Posto Fiscal nas Notas Fiscais – Acusação Não Ilidida pelo Autuado – 5) Arbitramento – Constatação de Omissão de Saídas – Rejeição do Procedimento, por Ausência de Suporte Válido. Recurso, em parte, provido.
É improcedente a preliminar de nulidade do Auto de Infração, embasada na alegação de cerceamento de defesa, se o contribuinte se defende de todas as acusações, demonstrando ter tido o perfeito entendimento das imputações.
Não se admite acusação de crédito de mercadorias consideradas como isentas, se as mercadorias realmente eram tributadas à época da autuação, mesmo porque o que gera o direito ao crédito do imposto é a entrada de mercadorias tributadas no estabelecimento.
Os bens que, por sua natureza, integram o preço final do produto e são, assim, gravados indiretamente pela incidência do tributo na saída da mercadoria, não são passíveis da incidência do ICMS, para fins de exigência de diferencial de alíquotas.
A ausência de carimbos de postos fiscais por onde deveriam ter transitado as mercadorias é indício seguro de que elas seguiram outro trajeto, salvo se o contribuinte demonstrar o contrário. Se ele não demonstra, deve ser glosado o crédito respectivo, por falta de comprovação da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento comercial.
O arbitramento, adotado com base em acusações que posteriormente são rejeitadas pelo órgão julgador, deve ser afastado em razão da ausência, superveniente, de sustentáculo válido que o arrime. Assim, também, a acusação de omissão de saídas, se foi constatada por meio daquele procedimento extremo.
PROCESSO N. 03/009216/91-SEFOP – AI n. 9073 – RECURSO: Voluntário n. 174/93 – RECORRENTE: Catarinense S/A – CCE n. 28.232.754-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Lauro Gimenez e Geraldo Jubileu – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 74/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do Auto de Infração – Omissão de Vendas – Levantamento da Conta Mercadorias – Falta de Indicação do Modo de Apuração – Matéria que Não Causa Nulidade do AI e se Confunde com o Mérito – 2.1) Mudança da Capitulação da Infração – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Omissão de Vendas – Fixação de Preços e Margem de Lucro por Estimativa – Procedimento que se Configura em Arbitramento – Ausência de Suporte Válido – 3) Crédito Indevido – Notas Fiscais Inexistentes – Acusação Não Ilidida pelo Contribuinte – 4) Crédito Indevido – Notas Fiscais sem Destaque do ICMS – Motivação Errônea do Autuante – Acusação Afastada – 5) Notas Fiscais – Falta de Transcrição no Livro Registro de Entradas – Multa – Cópia do Livro que Demonstra a Veracidade da Acusação – 7) Crédito de ICMS – Estorno de 5% – Perdas e Avarias – Ausência de Provas que Comprovem a Veracidade das Perdas. Recurso, em parte, provido.
Improcede a preliminar de nulidade do AI quando ela se refere a apenas um dos seus itens e, mesmo que fosse acolhida, não teria o condão de nulificar toda a peça inicial. Também, quando a matéria alegada se confunde com o mérito e juntamente com este deve ser apreciada.
É improcedente a preliminar de nulidade do julgamento da 1ª Instância, embasada no entendimento de que a alteração da capitulação das infrações pelo julgador culmina em cerceamento de defesa, em razão do disposto no parágrafo 4º do art. 14 da Lei n. 331/82, que autoriza este ato.
O procedimento de fixação de preços e margem de lucro por estimativa se configura em arbitramento. Não havendo nos autos qualquer sustentáculo válido que arrime este procedimento, como determina a legislação, deve ele ser afastado.
O crédito de ICMS originário de notas fiscais não encontradas pelo fisco, quando da fiscalização, deve ser glosado, mormente se o contribuinte, ciente da acusação, não demonstra que os documentos realmente existem, prevalecendo a presunção de sua inexistência.
A ausência de destaque do imposto, no corpo da nota fiscal, não é fato que causa glosa de crédito, pois o crédito é resultado da entrada da mercadoria em estoque e não do destaque do imposto na nota fiscal.
A falta de transcrição de notas fiscais no Livro Registro de Entradas é causa de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, máxime quando o próprio contribuinte junta cópias de seu livro, onde se constata a veracidade da acusação.
É incabível exigir-se do contribuinte o estorno de 5% dos seus créditos, em razão de supostas perdas e avarias, sob a alegação de que assim determina a legislação federal, se o autuante não demonstra qualquer indício que possa levar à convicção de que estas perdas ou avarias realmente ocorreram.
PROCESSO N. 03/004203/91-SEFOP – AI n. 20293 – RECURSO: Voluntário n. 200/93 – RECORRENTE: Catarinense S/A – CCE n. 28.201.348-2 – Fátima do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos L. N. Spíndola e Jacir Brunetto – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 75/96 – EMENTA: ICMS – Prestação de Serviços de Transporte Interestadual – Soja em Grãos – Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento do Imposto Atribuída ao Contratante do Serviço – Afastada a Exigência Fiscal. Recurso improvido.
Em operações de transporte interestadual de grãos, a responsabilidade pela retenção e pagamento do ICMS é do contribuinte contratante dos serviços, quando detentor do regime especial.
Não há como exigir o tributo do contribuinte originário, quando inexiste prova nos autos de que o contribuinte substituto tenha deixado de cumprir a obrigação.
PROCESSO N. 03/018191/92-SEFOP – AI n. 2412 – RECURSO: De Ofício n. 24/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Companhia Transportadora e Comercial Traslor – CCE n. 28.253.928-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTE: Lúcio R. de Souza – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 76/96 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Óleo de Soja – Erro na Determinação da Base de Cálculo – Exigência Fiscal Confirmada. Recurso provido.
Demonstrado que o contribuinte substituto calculou o ICMS, referente à substituição tributária, sem levar em conta o percentual de margem de lucro estabelecido, é de se manter o lançamento.
PROCESSO N. 03/000851/92-SEFOP – AI n. 18340 – RECURSO: De Ofício n. 21/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza: RECORRIDO: Ceval Agro Industrial S/A – CCE n. 28.207.957-2 – Campo Grande-MS – AUTUANTE: Roberti André da Silva e Abias M. Batista – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 77/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Acompanhado de Guia de Remessa de Gado, Inadequadamente Preenchida – Infração Formal, Praticada sem Dolo – Redução da Pena – Interrupção do Diferimento – Inocorrência. Recurso, em parte, provido.
O Subanexo II ao Anexo XV do Decreto n. 5800/91 – RICMS, permite a circulação do gado bovino, dentro do território estadual, acobertada pela GRG, desde que o produtor agropecuário detenha Regime Especial, sendo da responsabilidade do contribuinte o correto preenchimento daquele documento fiscal.
No caso, a falha no preenchimento da GRG foi irrelevante porque, pelos elementos presentes, conseguiu-se, sem margem de dúvida, identificar o destino e o destinatário da mercadoria, sendo certo que não houve mudança de itinerário. Ademais, as notas emitidas, em substituição as GRG’s, validaram a documentação que o fisco pretende desqualificar.
Afastada a cobrança do imposto, porquanto não houve quebra do diferimento, resta a falha formal, praticada sem fraude ou dolo, passível de penalidade menos rigorosa.
PROCESSO N. 03/018908/93-SEFOP – AI n. 14486 – RECURSO: Voluntário n. 38/94 – RECORRENTE: Ramão da Silva Pedroso – CCE n. 28.556.065-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Osvaldo de S. Pires – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira
ACÓRDÃO N. 78/96 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Nulidade – Configuração. Recurso provido.
É nulo o AI que, por não conter claramente caracterizada a infração, acarreta a impossibilidade da defesa.
PROCESSO N. 03/13016/90-SEFOP – AI n. 19928 – RECURSO: Voluntário n. 91/94 – RECORRENTE: Eduardo Machado Metelo – CCE n. 28.510.389-0 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE
1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: José da Câmara – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 81/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Desembarque em Lugar Diverso do Consignado na Nota Fiscal de Produtor (NFP) – Meras Informações e Declarações Não Ilidem Prova Corroborada por Documento. Recurso provido.
Não é dado ao fisco o direito de acusar o contribuinte, lastreado em informação atribuída a pessoa não identificada. No mesmo diapasão, declarações devem ser analisadas com cautela, mormente quando não encontram respaldo em diligências que poderiam ter sido encetadas.
No caso vertente, o contribuinte comprovou o acobertamento da operação e os próprios autuantes afirmaram que a interceptação ocorreu em local compatível com o trajeto natural entre os estabelecimentos remetente e destinatário.
PROCESSO N. 03/034956/93-SEFOP – AI n. 11678 – RECURSO: Voluntário n. 60/94 – RECORRENTE: Dilson Sperafico – CCE n. 28.569.393-0 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Milton Maeda, Waldir M. Dauzacker e Samuel T. de Souza – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 82/96 – EMENTA: ITCD – 1) Preliminar de Nulidade – Insubsistência – Legitimidade do Lançamento – 2) Recolhimento a Menor – Exigibilidade da Diferença – Responsabilidade do Contribuinte – Autuação Procedente. Recurso improvido.
1) É válido o lançamento quando promovido por funcionário no exercício das funções próprias do cargo da área fazendária para o qual foi regularmente nomeado e investido. Inútil para a tese de nulidade argüida buscar amparo nas disposições do artigo 181, § 1º, do Decreto-Lei n. 66/79, na redação dada pela Lei n. 425/83, cujo alcance restringe-se ao âmbito do ICMS.
2) No mérito, constatado o recolhimento a menor do imposto, é legítimo o direito de o fisco exigir a sua complementação. Nesse sentido, a alegação de que a guia de recolhimento fora preenchida por funcionário da Agência Fazendária não possui o condão de excluir a responsabilidade do contribuinte pelo recolhimento da diferença correspondente.
PROCESSO N. 03/031954/92-SEFOP – AI n. 12120 – RECURSO: Voluntário n. 225/93 – RECORRENTE: Felipe Fuliotto Peres – CCE n. 28.583.935-7 – Tacuru-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Josemar dos S. Holsbach e Almir M. Dai – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 83/96 – EMENTA: ICMS – Empresa de Construção Civil – Omissão de Registro de Entradas – Infração Configurada – Penalidade Mantida. Recurso improvido.
A alegação de que não se enquadra na condição de contribuinte do ICMS não autoriza a empresa de construção civil a omitir-se da observância de suas obrigações, ainda que acessórias, previstas na legislação desse imposto.
No caso, ao descumprir o que expressamente determina o artigo 239 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5900/91, a empresa autuada cometeu inegável infração fiscal, sujeitando-se à penalidade correspondente.
PROCESSO N. 03/007116/93-SEFOP – AI n. 6542 – RECURSO: Voluntário n. 41/94 – RECORRENTE: Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria – CCE n. 28.216.543-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Francisco A. da Silva e Carmem T. M. Romero – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 84/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Apreensão por Falta de Documentário Fiscal – Irregularidade Sanada Mediante a Prova da Existência da Nota Fiscal de Produtor (NFP) – Exclusão da Exigência do Tributo – Cabimento Apenas da Penalidade Regulamentar. Recurso, em parte, provido.
Provada a existência da nota fiscal, emitida no mesmo dia da apreensão e inexistindo meios de provar a precedência ou não da emissão àquele ato, é de se considerar sanada a irregularidade, mantendo-se tão somente a penalidade prevista no início da letra “a” do inciso III, do artigo 100, do Decreto-Lei n. 66/79, na atual redação.
PROCESSO N. 03/019873/93-SEFOP – AI n. 10308 – RECURSO: Voluntário n. 32/94 – RECORRENTE: Valter Leal Filizzola – CCE n. 28.545.806-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Júlio César Borges, Evandro Luiz Pereira e Sebastião de Barros – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 85/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Exigência Fiscal Lastreada em Trabalho que Não Considerou, na Escrita Fiscal do Contribuinte, as Mercadorias de Terceiros – Autuação Ineficaz. Recurso provido.
A ausência de escrituração ou a escrituração irregular do livro Registro de Inventário, não obstante caracterize descumprimento de obrigação acessória, e como tal, punível com a aplicação de multa formal, por si só, não tem o condão de provocar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No caso em tela, os elementos trazidos aos autos (notas fiscais emitidas e registradas nos devidos livros fiscais de Registro de Entradas e Registro de Saídas) provam a existência de estoque de mercadorias pertencentes a terceiros em depósito, devidamente lançadas na coluna observações dos livros retromencionados, afastando, destarte, a imputação fiscal.
PROCESSO N. 03/012797/92-SEF – AI n. 29335 – RECURSO: Voluntário n. 5/94 – RECORRENTE: SIDROMAG – Beneficiamento e Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.234.413-6 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Marino César Castanheira e Massilon S. de Moraes – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 86/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas – Exigência Fiscal Lastreada em Trabalho que Não Considerou, na Escrita Fiscal do Contribuinte, as Mercadorias de Terceiros – Autuação Ineficaz. Recurso provido.
A ausência de escrituração ou a escrituração irregular do livro Registro de Inventário, não obstante caracterize descumprimento de obrigação acessória, e como tal punível com a aplicação de multa formal, por si só, não tem o condão de provocar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
No caso em tela, os elementos trazidos aos autos (notas fiscais emitidas e registradas nos devidos livros fiscais de Registro de Entradas e Registro de Saídas) provam a existência de estoque de mercadorias pertencentes a terceiros em depósito, devidamente lançadas na coluna observações dos livros retromencionados, afastando, destarte, a imputação fiscal.
PROCESSO N. 03/012786/92-SEF – AI n. 29334 – RECURSO: Voluntário n. 6/94 – RECORRENTE: SIDROMAG – Beneficiamento e Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.234.413-6 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Marino César Castanheira e Massilon S. de Moraes – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 87/96 – EMENTA: ICMS – Trigo em Grãos – Diferimento – Operação Abrangida pelo Benefício – Exigência Indevida. Recurso provido.
O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS sobre as operações com o trigo em grãos, após a revogação do Convênio ICM 10/77, a partir de 01/07/90, pelo Convênio ICMS 12/90, foi reintroduzido na legislação estadual, a partir de 05/10/90, pelo disposto no artigo 12 do Decreto n. 5.679/90. Conseqüentemente, a regra do artigo 6º do Decreto n. 5.800/91, ao revogar o Decreto n. 2.996/85, com suas diversas alterações posteriores, expressamente excluiu da revogação as disposições do Decreto n. 5.679/90, valendo deduzir-se, portanto, que ficou mantido o diferimento do imposto nas operações com o trigo em grãos.
Ora, se a regra do artigo 6º do Decreto n. 5.800/91 manteve, expressamente, o diferimento do imposto nas operações com o trigo em grãos, seria redundância repeti-lo no seu Anexo II, posto que as normas do Decreto n. 5.800/91 (Regulamento do ICMS) devem ser interpretadas no seu conjunto.
Do exposto resulta concluir que, se no período abrangido pela autuação havia o diferimento do imposto nas operações com o trigo em grãos, o contribuinte autuado não praticou nenhuma infração, impondo-se a anulação da exigência formulada pelo fisco.
PROCESSO N. 03/005927/92-SEF – AI n. 26370 – RECURSO: Voluntário n. 161/93 – RECORRENTE: Sítia Comércio de Cereais Ltda. – CCE n. 28.080.206-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Yassuo Shinma e Aparecido V. Santos – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 88/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Bens do Ativo Fixo Não Contabilizados – Caracterização – Irregularidade Não Elidida pelo Contribuinte – Manutenção do Lançamento. Recurso, em parte, provido.
A existência de bens integrantes do ativo imobilizado, à margem da escrituração, caracteriza, também, aquisição com recursos advindos da comercialização de mercadorias sem efeitos fiscais, ensejando, portanto, a exigência do tributo e consectários.
PROCESSO N. 03/011844/93-SEF – AI n. 14395 – RECURSO: Voluntário n. 226/93 – RECORRENTE: Irmãos Migliorini Ltda. – CCE n. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 89/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Pedido de Reconsideração – Deve Ater-se à Matéria Objeto de Divergência – Pedido que se Afasta desse Pressuposto – Inacolhimento – Confirmação do Acórdão Recorrido.
1) Preliminar: Inadmissibilidade de cerceamento de defesa, uma vez que os documentos acostados tratam de informações suplementares e foram analisados pelo contribuinte.
2) O pedido de reconsideração deve ater-se à matéria objeto de divergência. A inobservância deste princípio impede o conhecimento do pedido.
Desta forma, o reexame da decisão objeto do acórdão objurgado, concluiu pela razoabilidade do entendimento esposado pela Câmara julgadora, que há de ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
PROCESSO N. 03/005900/92-SEF – AI n. 9790 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 1/95 – RECORRENTE: Pedro Lombardi – CCE n. 28.562.683-3 – Pedro Gomes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR
DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: César Augusto de O. Ávila – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 90/96 – EMENTA: ICMS – Arroz em Casca – Operações com Grãos Tidos como Sementes Lançadas na Documentação Fiscal como Isentas – Desatendimento de Formalidade Regulamentar que Desautoriza o Benefício. Recurso improvido.
Para efetuar a comercialização de sementes faz-se necessário o registro no órgão competente do Ministério da Agricultura no Estado.
As sementes devem ser identificadas e/ou certificadas, e possuir documentos que comprovem tal situação, caso contrário recebem tratamento tributário idêntico ao dispensado aos grãos comuns.
PROCESSO N. 03/000163/93-SEF – AI n. 1270 – RECURSO: Voluntário n. 244/93 – RECORRENTE: Rosângela Oliveira Gomes Bazzanella – CCE n. 28.565.844-1 – Pedro Gomes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Neuza Maria M. de Oliveira e Dilson Estevão B. Insfran – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 91/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Levantamento Documental – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso improvido.
A autuação está devidamente alicerçada na legislação e o recorrente se restringiu a meras alegações, não trazendo nenhuma prova apta a desconstituir a exigência fiscal. E, inobstante isso, vale lembrar que a autuação levada a efeito apurou não o exercício completo, mas sim efetuou a análise cronológica das aquisições e vendas dos bovinos no período.
Visto, pois e ademais, que a pretensão do contribuinte se assentou em quantitativos de saídas, estas confirmadas nos autos como ocorridas antes mesmo
da entrada dos animais, não há como eximi-lo da imputação, porque assim comprovado que não se tratava do mesmo gado.
Deve prosperar, portanto, a exigência do fisco, que não sucumbiu perante os argumentos recursais.
PROCESSO N. 03/000919/93-SEF – AI n. 9567 – RECURSO: Voluntário n. 217/93 – RECORRENTE: José Gomes Cruz – CCE n. 28.545.149-9 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 92/96.
ACÓRDÃO N. 93/96 – EMENTA: ICMS – Açúcar – 1) Omissão de Vendas – 1.1) Levantamento Fiscal Específico – Saída sem Documentação Fiscal – Caracterização – 1.2) Falta de Registro de Notas Fiscais de Compras – Presunção “Juris Tantum” de Vendas Desacompanhadas de Efeitos Fiscais Regulares – 2) Produtos Sujeitos à Substituição Tributária – Falta de Retenção do Imposto pelo Contribuinte Remetente – Obrigação do Destinatário (Autuado) em Pagar o Imposto, seja como Responsável ou Como Contribuinte. Recurso, em parte, provido.
1.1) No levantamento específico, ficou caracterizada a saída de mercadorias sem a correspondente emissão de notas fiscais e, conseqüentemente, sem o pagamento do imposto.
1.2) Presumida a saída sem documentação fiscal relativamente a mercadoria referente às notas fiscais não lançadas no livro Registro de Entrada e não constante no estoque.
2) Quando não retido pelo remetente e não recolhido antecipadamente na entrada do Estado, é cabível a exigência do imposto do destinatário, seja como responsável (pelo recebimento de mercadoria sem a retenção do imposto), ou como contribuinte quanto às saídas que então promoveu sem a cobertura dos efeitos fiscais regulares.
PROCESSO N. 03/017832/91-SEFOP – AI n. 233235 – RECURSO: Voluntário n. 124/93 – RECORRENTE: Marques & Siqueira Ltda. – CCE n. 28.226.195-8 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 94/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Trânsito Desacompanhado de Nota Fiscal de Produtor – Auto de Infração Lastreado em Termo de Apreensão – Nulidade Processual – Cerceamento de Defesa – Caracterização, Ensejando a Nulidade do Julgamento Singular por esse Fundamento. Recurso provido.
Se está escrito no artigo 5º, LV, da Magna Carta, e no artigo 3º da Lei (estadual) n. 331/82, que aos litigantes está assegurada a ampla defesa, é inquestionável que a decisão de primeira instância que não aprecia os itens vindicados, especialmente aqueles argüidos em preliminares, macula tal garantia do contribuinte e padece de nulidade insanável.
“In casu”, o julgador de instância prima silenciou sobre as preliminares suscitadas na impugnação, produzindo decisão omissa e ensejando o cerceamento de defesa do contribuinte.
Assim, por este fundamento é nula a decisão recorrida, assegurando-se ao autuado o direito a um novo e adequado julgamento.
PROCESSO N. 03/025246/92-SEFOP – AI n. 3720 – RECURSO: Voluntário n.
167/93 – RECORRENTE: Marcílio Clemente – CCE n. 28.528.355-3 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 95/96 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais – Falta de Lançamento no Registro de Saídas – Inocorrência – Presunção de Omissões de Vendas Elidida. Recurso improvido.
A falta de lançamento de notas fiscais de vendas de mercadorias tributadas no livro de Registro de Saídas autoriza o fisco a presumir omissão de vendas.
“In casu” é de se admitir devidamente lançadas as notas fiscais no livro de Registro de Saídas, uma vez que a fiscalização não diligenciou, no momento oportuno, providências que evitassem lançamento posterior.
PROCESSO N. 03/016427/92-SEFOP – AI n. 948 – RECURSO: De Ofício n. 50/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Olímpica Materiais Esportivos Ltda. – CCE n.28.248.231-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Antonio P. de Castro – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 96/96 – EMENTA: ICMS – Créditos Decorrentes de Aquisição de Energia Elétrica e Utilização de Serviços de Telefonia – Impossibilidade de Extrapolação dos Limites Fixados no Regulamento. Recurso improvido.
Permitindo o Regulamento, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, o contribuinte optar pelos percentuais fixos estabelecidos, é lícita a exigência da diferença creditada acima dos limites fixados.
O creditamento integral do ICMS pago na operação anterior só é possível quando demonstrado, com absoluta segurança, que o valor da base de cálculo do tributo foi acrescido ao preço de venda das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento.
Ausentes dos autos provas adequadas do valor efetivo do crédito a ser apropriado, há de prevalecer os limites fixados no Regulamento, ensejando, portanto, o improvimento do Recurso.
PROCESSO N. 03/034623/93-SEFOP – AI n. 7416 – RECURSO: Voluntário n. 115/94 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S/A – CCE n.28.002.312-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Yassuo Shinma – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 97/96, 121/96, 122/96, 125/96, 133/96, 136/96, 139/96 e 594/97.
ACÓRDÃO N. 98/96 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Exigência Elidida por Laudo Pericial Constante em Processo Similar e Acolhido. Recurso improvido.
Assentou-se o levantamento fiscal em arbitramento de valores, com desconsideração das saídas declaradas pelo contribuinte e respectiva escrituração.
No caso vertente, o contribuinte requereu perícia, que não foi observada pelo órgão preparador.
O julgador singular carreou aos autos cópia de laudo resultante de perícia efetuada em processo idêntico, cujo desfecho judicial concluiu não ser este o levantamento adequado para conferência da escrituração fisco-contábil.
PROCESSO N. 03/017473/93-SEFOP – AI n. 6730 – RECURSO: De Ofício n. 51/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agrosserras Comércio de Moto Serras Ltda. – CCE n. 28.270.119-2 – Ribas do Rio Pardo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Paulo da S. Madeira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 99/96 e 100/96.
ACÓRDÃO N. 101/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal ou Documental – Divergências Entre a Movimentação do Período com os Dados da DAP – Irregularidades Não Ilididas. Recurso improvido.
Na elaboração de levantamento da movimentação dos animais, observando-se as Notas Fiscais de Produtor do período, constatou-se divergências com os dados constantes da DAP produzida pelo contribuinte.
Não demonstrando, o contribuinte, que as operações, objeto da autuação, ocorreram regularmente, observada a legislação aplicável, correta está a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/029119/92-SEFOP – AI n. 23427 – RECURSO: Voluntário n. 77/94 – RECORRENTE: Matilde Souza Cozin – CCE n.28.554.206-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Lygia Maria F. de Brito – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 102/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Fiscal – Produtividade Industrial – Utilização de Índice Médio de Aproveitamento – Possibilidade – Correta a Exigência de Imposto e Multa. Recurso provido.
É possível o arbitramento do aproveitamento industrial, utilizando-se para tal mister a média dos índices máximo e mínimo, fornecidos pelo próprio contribuinte-autuado – Ademais, o percentual adotado pelo fisco é exatamente idêntico àquele considerado pelo Departamento de Tecnologia Rural – ESALQ-USP.
O contribuinte simplesmente discordou do critério utilizado, não esclarecendo as razões de possível rendimento anual inferior à média considerada.
PROCESSO N. 03/000899/94-SEFOP – AI n. 10800 – RECURSO: De Ofício n. 29/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Fecularia Salto Pilão S/A – CCE n. 28.226.013-7 – Tacuru-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Ademar T. Inouye – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 103/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Levantamento Documental – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso improvido.
A autuação está devidamente alicerçada na legislação e nos documentos apresentados pelo contribuinte. Meras alegações, sem comprovação, não são suficientes para elidir a ação fiscal.
PROCESSO N. 03/023539/92-SEFOP – AI n. 2708 – RECURSO: Voluntário n. 250/93 – RECORRENTE: Sami Lotfi – CCE n.28.512.105-7 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTE: Ruiter C. de Oliveira – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 104/96 – EMENTA: ICM/ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Critérios Divergentes na Classificação de Eras – Diferenças Parcialmente Ilididas pelo Contribuinte. Recurso, em parte, provido.
A irregularidade apontada decorre de apuração de diferenças na movimentação de bovinos, mediante a utilização de critérios divergentes na classificação.
As diferenças ocorridas no ano-base de 1986, resultaram parcialmente ilididas. Rejeitam-se, todavia, as referentes aos demais exercícios, vez que, tratando-se de eras aproximadas, cujas idades se confundem, torna-se difícil a sua classificação, mesmo porque a adotada pelo fisco diverge daquela consignada na DAP.
Inexistindo divergências físicas e, havendo simetria nos demais dados da DAP, resta ilidida a presunção fiscal de omissão de entradas e saídas de mercadorias.
PROCESSO N. 03/017981/91-SEFOP – AI n. 23337 – RECURSO: Voluntário n. 45/94 – RECORRENTE: José Santos Rodrigues – CCE n. 28.532.324-5 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 105/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Inocorrência – Entrega de Mercadoria Acompanhada de Nota Fiscal de Simples Remessa, sem Destaque do Imposto – Documentos com Destaque Emitidos Anteriormente, Quando da Realização da Operação – Irregularidade Não Configurada. Recurso improvido.
Embora não prevista, não caracteriza infração a emissão de nota fiscal sem destaque do ICMS, para a efetiva entrega de mercadoria vinculada a uma operação anterior, que, embora acobertada por documento emitido na forma regulamentar, não foi entregue em época oportuna, mormente quando, como “in casu”, fez-se constar, naquele documento, os dados relativos ao anterior e o fisco não logrou comprovar a existência de duas operações distintas, o que daria sustentação ao trabalho fiscal.
PROCESSO N. 03/009882/93-SEFOP – AI n. 8684 – RECURSO: De Ofício n. 10/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância RECORRIDO: Mosena & Cia. Ltda. – CCE n. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 106/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade Processual – Argüição de Incompetência dos Autores do Procedimento – Inocorrência – 2) Enquadramento de Microempresa – Benefícios Não Recepcionados pela CF/88 – Regime Normal de Apuração do ICMS – 3) Crédito Indevido – Caracterização – Obrigatoriedade de Estorno. Recurso improvido.
É de se afastar a argüição de incompetência dos Agentes Tributários, autores do procedimento, porque amparados por decreto e, devidamente credenciados, não exorbitaram dos limites ali estabelecidos.
Sujeita-se a empresa ao regime normal de apuração do imposto porque não confirmados os benefícios da Lei n. 541/85.
O creditamento do imposto pela entrada de mercadorias, cujas saídas ocorreram com isenção só é permitido quando expressamente previsto em lei. Nos casos não excepcionados, o estorno do crédito é obrigatório.
PROCESSO N. 03/015174/91-SEFOP – AI n. 716 – RECURSO: Voluntário n. 2/94 – RECORRENTE: Gerson Aparecido Rodrigues – CCE n. 28.238.166-0 –
Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Paulo César Rodrigues e Erivelto Antonio Lopes – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 107/96 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas – Infração Desconfigurada – Presunção “Juris Tantum” de Saídas Omitidas Afastada. Recurso provido.
No caso dos autos, não restou configurada a presunção “juris tantum” de omissão de saídas, porquanto não restou configurada a operação descrita nos autos.
Também, a descrição da penalidade no AI não guarda simetria com o fato ocorrido e este não é definido como infração no artigo 100, do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE), devendo, portanto, ser reformada a decisão recorrida e afastada a imputação fiscal.
PROCESSO N. 03/005517/91-SEFOP – AI n. 27342 – RECURSO: Voluntário n. 35/92 – RECORRENTE: Antônia Braga – CCE n. 28.229.428-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Lourenço B. do Prado – RELATOR: Cons. Aude Lessonier – REDATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 108/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Contrato de Parceria Pecuária – Recebimento de Renda em Quantidade Inferior à Pactuada – Omissão de Saídas – Inocorrência do Fato Gerador. Recurso provido.
Não obstante o recebimento de renda (bezerros) em quantidade inferior àquela pactuada no Contrato de Parceria Pecuária, possa levar o fisco a presumir a ocorrência, igualmente, de saídas sem documentos fiscais, “in casu” a irregularidade está afastada. A documentação trazida aos autos – da recorrente e do terceiro com quem contratou – guardam perfeita simetria, não induzindo, sob qualquer aspecto, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.
PROCESSO N. 03/001694/91-SEFOP – AI n. 17437 – RECURSO: Voluntário n. 113/91 – RECORRENTE: Victória Paschoa Menezes – CCE n. 28.550.773-7 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Sérgio M. Alves – RELATOR: Cons. Gervásio A. de Oliveira Júnior – REDATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 109/96 – EMENTA: ICMS – Sementes Fiscalizadas de Soja – Operação com Produtor Rural – Destinatário com Inscrição Estadual Suspensa – Ausência de Ato Declaratório – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso provido.
A operação interna com semente fiscalizada de soja, está alcançada pelo diferimento do imposto, nos termos do Anexo II ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n. 5.800/91.
O benefício vincula-se, concomitantemente, à existência de documentação hábil e à regularidade cadastral dos contribuintes envolvidos na operação.
“In casu”, a ausência de Ato Declaratório expedido pela autoridade competente, ao impossibilitar à recorrente conhecer da real situação cadastral do destinatário, afasta da mesma a imputação fiscal lastreada na regra estabelecida no art. 38, I, do Anexo IV ao RICMS.
PROCESSO N. 03/014967/92-SEFOP – AI n. 2123 – RECURSO: Voluntário n. 252/92 – RECORRENTE: J. S. Sementes Ltda. – CCE n. 28.227.400-6 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: José S. Barbosa – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 110/96 – EMENTA: ICM – Arbitramento da Margem de Lucro – Subfaturamento das Operações – Presunção da Ocorrência deste Último, por Divergência de Valores Entre Saídas de Mercadorias da Mesma Espécie – Desconsideração dos Valores Fisco-Contábeis Registrados pelo Contribuinte, Imputando-se-lhe Omissão de Receitas (Vendas) Tributadas – Proposição Fiscal Muito Frágil, Tomando por Base Quantitativo Ínfimo do Universo das Operações Realizadas – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
A presunção fiscal de subfaturamento das operações do contribuinte, surgida da comparação que o autuante fez entre os valores de algumas mercadorias (seis itens), num universo de mais de mil itens, não pode (a presunção) firmar-se como apta para desconsiderar toda a escrita fisco-contábil do autuado, durante todo um ano, e daí arbitrar ele (autuante) a margem de lucro bruto do exercício em 150%, quando a própria contabilidade da empresa apresentou lucro de 75,07%.
Induvidoso é, no campo das garantias jurídicas, que para dar como imprestável a escrita do autuado e, por essa imprestabilidade para fins fiscais, arbitrar a margem de lucro da empresa, exigindo desta o ICM complementar ao recolhido, o Fiscal de Rendas teria que apresentar provas materiais irretorquíveis e argumentos técnicos mais robustos, tudo suficiente para resistir à contra-argumentação do acusado e aos juízos de valor dos julgadores, sob pena de produzir autuação improcedente.
Dessume-se dos autos, pois, como muito frágil, a proposição acusatória do fisco, eis que diferentes valores entre vendas de mercadorias semelhantes, extraídos de algumas Notas Fiscais da série B-1 e de outras poucas da série D-1 não são elementos suficientes para a caracterização do subfaturamento de todas as operações de todo um exercício financeiro e para permitir o arbitramento.
PROCESSO N. 03/013407/90-SEFOP – AI n. 15174 – RECURSO: De Ofício n. 1/92 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Real Beleza Distrib. de Prod. Naturais Ltda. – CCE n. 28.232.475-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Lindolfo Ferreira Neto – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas – REDATOR: Cons. Moacir De Ré.
ACÓRDÃO N. 111/96 – EMENTA: ICMS – Importação – Ativo Fixo – Aeronave Usada – 1) Fato Gerador – Configuração – 2) Recolhimento a Menor – Inexistência de Qualquer Benefício que o Autorizasse – Exigência Não Ilidida – 3) Relevamento da Penalidade – Impossibilidade. Recurso improvido.
1) Ocorre fato gerador do ICMS na importação de bens que se destinem ao ativo fixo do importador.
2) Não existindo qualquer benefício previsto na legislação tributária estadual e, tendo sido o imposto recolhido a menor, cabível é a diferença exigida.
3) A penalidade não pode ser relevada, pois o dispositivo legal que autoriza o benefício (Lei n. 1.225, art. 7º) o condiciona a que não tenha havido falta de recolhimento do imposto.
PROCESSO N. 03/017985/92-SEFOP – AI n. 2288 – RECURSO: Voluntário n. 220/93 – RECORRENTE: Araújo Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.503.558-4 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTES: Dorival A. de Souza e Eurípedes F. Falcão – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 112/96 – EMENTA: ICMS – Soja – Milho Debulhado – Omissão de Saídas – Ausência de Demonstrativo Fiscal – Autuação Insubsistente – Imputação Afastada. Recurso provido.
Deve ser afastada a acusação de omissão de saídas se as notas fiscais emitidas pelo contribuinte demonstram saídas superiores à produção declarada na DAP, evidenciando ocorrência de infração diversa da descrita no Auto de Infração e mormente se não consta dos autos um demonstrativo fiscal que embase a acusação.
PROCESSO N. 03/011979/93-SEFOP – AI n. 9354 – RECURSO: Voluntário n. 242/93 – RECORRENTE: Darcie Raildo Gamba – CCE n. 28.557.771-9 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 113/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Cerceamento de Defesa – Notas Fiscais Devolvidas, Após a Autuação – Ausência de Manifestação do Recorrente – Inocorrência – 2) DAP – a) Ausência de Registro de Operações – Notas Fiscais Comprobatórias de sua Ocorrência – Presunção Válida – Penalidade Acessória Mantida – b) Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Documental – Alegações que Não Ilidem o Feito – 3) Diferimento – Obrigatoriedade de Emissão de Notas Fiscais – Descumprimento – Exclusão do Benefício. Recurso improvido.
Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de envio das notas fiscais que embasaram a autuação, quando o contribuinte, após recebê-las, não se manifesta.
Presumem-se ocorridas operações de compra e venda de gado bovino, se elas estiverem devidamente documentadas. Simples alegações de que elas não ocorreram, desacompanhadas de provas robustas, não afastam tal presunção.
O levantamento fiscal efetuado com base em notas fiscais de entradas e saídas tem presunção de veracidade, mormente quando o contribuinte não questiona a existência dos documentos que embasam o levantamento, ou mesmo a quantidade das mercadorias neles declaradas.
Consoante a legislação vigente, perdem o benefício do diferimento as mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.
PROCESSO N. 03/007363/92-SEFOP – AI n. 29445 – RECURSO: Voluntário n. 84/93 – RECORRENTE: Vanderley Pereira Castilho – CCE n. 28.513.250-4 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 114/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do Lançamento – Erro no Enquadramento da Infração – Infração Suficientemente Caracterizada – Contribuinte que se Defende do Mérito da Acusação – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 1.2) TRD e UFIR – Inconstitucionalidade – Competência do Poder Judiciário para Apreciar a Matéria – 1.3) Perícia Requerida Intempestivamente – Não Conhecimento do Pedido – 2) Crédito de ICMS – Operações Interestaduais – Diferença entre as Alíquotas nas Remessas de Mercadorias para uso, Consumo ou Industrialização – Creditamento – Inadmissibilidade. Recurso improvido.
Não ocorre cerceamento de defesa quando, estando suficientemente caracterizada a infração, o contribuinte se defende do mérito da acusação, levando à conclusão de que obteve perfeita ciência da natureza da infração praticada.
Compete ao Poder Judiciário a apreciação de questões referentes à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, inclusive aquelas referentes à aplicação da TRD e UFIR.
Não se conhece de pedido de perícia formulado intempestivamente.
Em operação interestadual, não é admissível ao adquirente que se credite do valor correspondente ao diferencial de alíquotas, fundamentado na declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 07/80, do Senado Federal, por três razões básicas: a) o valor do crédito deve ser igual ao valor do imposto incidente na operação anterior; b) referida Resolução adquiriu fundamento de validade, após a edição da Emenda 23/83, já que a declaração de inconstitucionalidade foi proferida por via de exceção, gerando somente efeitos “inter pars”; c) o Senado Federal não suspendeu os efeitos da Resolução, condição “sine qua non” para que a declaração de sua inconstitucionalidade pudesse gerar efeitos “erga omnes”.
PROCESSO N. 03/036029/92-SEFOP AI n. 13091 – RECURSO: Voluntário n. 58/93 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S.A – CCE n. 28.001.360-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: João A. Lubas e Dalva R. Rodrigues – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 156/96, 182/96, 187/96, 188/96, 189/96, 190/96, 191/96, 246/96, 247/96, 6/97 e 117/97.
ACÓRDÃO N. 115/96 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Arbitramento – Procedimento Utilizado que não Obedece aos Limites Impostos pela Legislação – Laudo Pericial Elaborado em Processo Similar Comprova a Impropriedade do Procedimento – Exigência Ilidida. Recurso improvido.
Assentou-se o levantamento fiscal em arbitramento de valores, desatendendo os critérios e pressupostos previstos no C.T.E.
Laudo pericial elaborado por fiscal de rendas em processo idêntico, concluiu não ser este o procedimento adequado para verificação de escrituração fisco-contábil.
PROCESSO N. 03/034307/92-SEFOP – AI n. 4055 – RECURSO: De Ofício n. 38/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Geraldiesel C. Acessórios Ltda. – CCE n. 28.254.006-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Paulo da S. Madeira e Irmaldo D. G. Lins – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 116/96 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – 1) Preliminares: 1.1) Nulidade – Inocorrência – Possibilidade do Julgador Singular Corrigir o Enquadramento das Penalidades – 1.2) Infringência ao Art. 97 do C.T.N – Inocorrência – Visto em Barreiras – Simples Mecanismo de Fiscalização – 2) Mérito: Créditos Decorrentes de Notas Fiscais de Transferência entre Estabelecimentos do Mesmo Titular, Não Vistoriadas nos Postos de Fiscalização – Provas Produzidas que Conduzem à Convicção da Não Realização das Operações Descritas – Exigência Mantida. Recurso improvido.
1) Simples correção no enquadramento das penalidades impostas, procedido pelo julgador singular, mormente quando a descrição da infração é idêntica em ambos os dispositivos, não acarreta prejuízo ao contribuinte.
O dispositivo, que na regulamentação do tributo, trata do chamado “visto em barreiras”, tem por objetivo melhor disciplinamento da arrecadação, não havendo possibilidade de ser entendido como invasão de competência legislativa.
2) As notas fiscais que tiveram o crédito correspondente considerado indevido, são as de maior valor nos respectivos períodos de apuração, e, apesar do longo trajeto percorrido, de São Paulo-SP até Paranaíba-MS, não foram vistoriadas nos postos fiscais existentes, gerando a presunção “juris tantum” em favor do fisco.
PROCESSO N. 03/024016/92-SEFOP – AI n. 2303 – RECURSO: Voluntário n. 149/93 – RECORRENTE: Geomaq Tratorpeças Ltda. – CCE n. 28.203.851-5 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTE: Rui B. Fernandes – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 117/96.
ACÓRDÃO N. 118/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Preliminares de Nulidade do Auto de Infração e da Decisão Recorrida Afastadas – Estouro de Caixa – Irregularidade Confirmada – Ausência de Prova em Contrário – Presunção Fiscal que se Confirma em Certeza. Recurso improvido.
O argumento de nulidade do processado e, em conseqüência, da decisão recorrida, por vício da intimação não pode prosperar, visto que, subscrita por servidor vinculado ao órgão preparador, foi feita nos termos do que dispõe o § 5º do art. 13 da Lei n. 331/82, na redação da Lei n. 1225/91.
Também, o argumento de nulidade do Auto de Infração, por incompetência legal dos autuantes – vez que se tratam de Agentes Tributários Estaduais, deve ser afastada de plano, posto que um dos autuantes é Fiscal de Rendas e, como tal, investido da competência plena para o exercício de tal mister.
Noutro giro, tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, na prática de irregularidade conhecida como “estouro de caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário.
Pelo processado, diante da ausência de provas em contrário, a presunção fiscal se confirmou, resultando daí correta a exigência do imposto pela realização de vendas omitidas.
PROCESSO N. 03/020736/92-SEFOP – AI n. 4541 – RECURSO: Voluntário n. 85/93 – RECORRENTE: Comercial de Tecidos Matsumura Ltda. – CCE n. 28.242.877-1 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: José L. do M. Arraes e Sílvio C. O. Zotareli – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 119/96 – EMENTA: ICMS – Bens do Ativo Fixo – Entradas Desacobertadas de Nota Fiscal – Presunção do Não Recolhimento do ICMS pelo Remetente – Responsabilidade Solidária do Adquirente – Arbitramento – Possibilidade. Recurso improvido.
A aquisição de bens de ativo fixo em operação realizada sem a nota fiscal comprobatória de sua origem sujeita o adquirente ao pagamento, por responsabilidade solidária, do ICMS relativo à operação anterior, que se presume não pago pelo remetente.
No caso, a inexistência dos elementos necessários à identificação do valor real daquela operação, ensejou o arbitramento fiscal, que, realizado em consonância com o que dispõe o art. 37 do Decreto-Lei n. 66/79-CTE, na redação dada pelo Anexo I da Lei n. 904/88, não merece reparo.
PROCESSO N. 03/026323/93-SEFOP – AI n. 13840 – RECURSO: Voluntário n. 28/94 – RECORRENTE: Fama – Fer. Aces. Máquinas Representações e Comércio Ltda. – CCE n. 28.254.893-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 120/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal Incompleto – Conexão com Objeto de Autuação Anterior – Ação Improcedente. Recurso provido.
Em análise ao levantamento específico efetuado através das DAP’s, englobando as oito fazendas do contribuinte, não se encontrou qualquer diferença de garrotes da era citada.
Por englobar, em único levantamento, diversas propriedades (oito) e excluir outras, eivou-se de vício a ação fiscal.
PROCESSO N. 03/016764/91-SEFOP – AI n. 31706 – RECURSO: Voluntário n. 13/95 – RECORRENTE: Somape-Someco Agropecuária S/A – CCE n. 28.521.218-4 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José R. de Souza – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 123/96 – EMENTA: ICMS – 1) Auto de Infração – Erro na Determinação da Natureza da Infração e na Descrição do Fato – Nulidade – 2) Inconstitucionalidade de Norma Legal – Competência Exclusiva do Poder Judiciário – Preliminar Rejeitada. Recurso provido.
O Auto de Infração lavrado sem observância das normas que regem o lançamento, descrevendo incorretamente a natureza da infração, impossibilita o exercício do direito de ampla defesa e deve ser declarado nulo.
No caso, a autoridade fiscal descreveu a irregularidade como sendo a falta de recolhimento de imposto lançado, quando o que consta dos autos é a divergência nos valores dos créditos registrados.
A questão de constitucionalidade ou não de norma legal não há de ser apreciada por órgãos julgadores administrativos, vez que a matéria é da competência absoluta e exclusiva do poder judiciário.
PROCESSO N. 03/25779/91-SEFOP – AI n. 742 – RECURSO: Voluntário n. 233/92 – RECORRENTE: Irmãos Soares Ltda. – CCE n. 28.228.747-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: José Ricardo P. Cabral, Lídia Maria L. R. Ribas e Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 124/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Nulidade do Auto de Infração – Incompetência Funcional dos Autuantes e Retificação do Enquadramento da Infração pelo Julgador Singular – Inocorrência – Presentes os Pressupostos Embasadores da sua Lavratura – 2) Transporte – Local de Embarque das Mercadorias Diverso do Indicado na NFP – Interpretação Benigna dos Fatos – Exigência da Penalidade. Recurso, em parte, provido.
1) Auto de Infração lavrado por Agente Tributário Estadual (ATE), tem amparo legal no Decreto Estadual n. 5.945, de 17/06/91, vigente à época.
A retificação de enquadramento de infração pode ser efetuada pelos órgãos julgadores, conforme preceitua o § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82, com a redação dada pela Lei n. 433/83.
2) Mantida a exigência da multa acessória imposta, afastando-se a cobrança do imposto, uma vez que ficou caracterizada somente a incerteza do local de origem dos bovinos, não restando dúvidas quanto à discriminação da mercadoria, remetente, destinatário e valor da operação.
PROCESSO N. 03/016656/92-SEFOP – AI n. 193 – RECURSO: Voluntário n. 252/93 – RECORRENTE: Linneu Antonio Diacopulos Rondon – CCE n. 28.503.643-2 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Sales de A. Braga e Antonio da S. Corrêa – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 126/96 – EMENTA: ICMS – 1) Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Inocorrência – 2) Falta de Recolhimento do Imposto – Não Comprovação. Recurso improvido.
Nos termos da legislação, o produtor rural é o contribuinte originário e o adquirente – industrial ou revendedor – o responsável. À administração cabe o direito de exigir daquele o cumprimento da obrigação não satisfeita por este.
No caso, porém, não restando devidamente comprovada, pelo autor do procedimento, a falta de recolhimento do imposto, é defeso ao Estado tal exigência, porque implicaria em duplicidade de cobrança.
PROCESSO N. 03/019294/92-SEFOP – AI n. 198 – RECURSO: De Ofício n. 60/93 – RECORRENTE: Luiz C. Norio Kimura – CCE n. 28.560.625-5 – Dourados-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 1ª Instância – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dilson Estevão B. Insfran – AUTUANTES: Higino Manoel de F. Maciel, Lindolfo Ferreira Neto e Anísio M. Domingos – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas
ACÓRDÃO N. 127/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento da Conta Caixa – “Estouro de Caixa” – Caracterização – Suprimentos Irregulares – Comprovação Insatisfatória. Recurso improvido.
Na ocorrência de “estouro de caixa” presume-se saída de mercadorias à margem da escrituração, pela existência de numerário (receita) de origem incomprovada.
“In casu”, o levantamento analítico demonstrou a existência de saldo credor na “conta caixa”. A alegação, não suficientemente demonstrada, de existência de escrita contábil e de empréstimos supridores daquela conta não foram capazes de ilidir a acusação.
Resulta, portanto, correta a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/011843/93-SEFOP – AI n. 14394 – RECURSO: Voluntário n. 227/93 – RECORRENTE: Irmãos Migliorini Ltda. – CCE n. 28.265.772-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Onofre L. da Silva, Maurício T. Silvério e Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃO N. 128/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Inocorrência – Embarque em Unidade da Federação Diversa da Consignada nos Documentos da Transportadora Fluvial – Presunção “Juris Tantum” Ilidida por Provas Irrefutáveis. Recurso improvido.
Posterior vistoria realizada em toda documentação da empresa de navegação fluvial não detectou nenhum documento rasurado, além do que o autuado ilidiu a acusação provando que os embarques ocorreram no Estado de São Paulo e não em Mato Grosso do Sul, inclusive com recolhimento do respectivo imposto.
PROCESSO N. 03/6620/87-SEFOP – AI n. 8755 – RECURSO: De Ofício n. 13/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Serafim Rodrigues de Morais – CCE – n. 28.019.016-9 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTES: Nelson Baruta e Geraldo Jubileu – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 129/96 – EMENTA: ICMS – 1) Soja Grão – Remessa a título de Empréstimo Sem a Cobertura Fiscal – Retorno da Mercadoria à Origem Através de Nota Fiscal Devolução – Interrupção do Diferimento – Inocorrência – 2) Imposto Lançado – Recolhimento Extemporâneo – Incidência de Atualização Monetária e Penalidade Moratória. Recurso, em parte, provido.
1) Inobstante a inobservância do dever instrumental (emissão de nota fiscal) na remessa do produto, a título de empréstimo, a devolução acobertada por nota fiscal idônea, supriu aquela irregularidade, não acarretando, pois, a interrupção do diferimento, ficando a exigência do tributo delegada para a etapa final da circulação da mercadoria.
Todavia, sujeita-se, o contribuinte à penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista no art. 100, IV, “a” do Decreto-Lei n. 66/79.
2) Comprovado o recolhimento a destempo do imposto, fica desconstituído o lançamento nesta parte, mantendo-se tão somente a exigência relativa à multa e à correção monetária.
PROCESSO N. 03/25513/91-SEFOP – AI n. 26046 – RECURSO: Voluntário n. 287/92 – RECORRENTE: Soever – Comércio Indústria Importação e Exportação Ltda. – CCE n. 28.266.846-6 – Fátima do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Gildo Nespoli e Aparecido V. dos Santos – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 130/96 – EMENTA: ICMS – Bens do Ativo Imobilizado e de Consumo – Transferências Entre Estabelecimentos do Mesmo Contribuinte – Operações Realizadas Até 05/10/90 – Isenção. Recurso, em parte, provido.
A hipótese mencionada no art. 155, § 2º, VII a VIII da CF e prevista no art. 5º, II, do Decreto-Lei n. 66/79, na redação da Lei n. 904/88, ampara a exigência do ICMS nas transferências realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa, relativamente a produtos destinados ao consumo ou ativo fixo, cujas operações ocorreram após 05.10.90.
Segundo o Convênio 01/75, as saídas de material para uso e consumo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa, estavam beneficiadas pela isenção. Por força do art. 41, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, este ordenamento vigeu até 05.10.90.
Nas operações posteriores a essa data, legítima a exigência fiscal, porquanto referidas transferências passarem a ser oneradas pelo ICMS e, portanto, sujeitas ao diferencial de alíquotas, nos termos da legislação vigente (art. 5º II, 15 do CTE e Conv. 19/91).
PROCESSO N. 03/032369/95-SEFOP – AI n. 26548 – RECURSO: Voluntário n. 49/96 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE n. 28.258.409-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 180/96.
ACÓRDÃO N. 131/96 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Produtos Destinados a Consumo ou Imobilização – Transferências entre Estabelecimentos da Mesma Empresa – Sujeição ao Pagamento do Imposto. Recurso improvido.
Os recebimentos de bens para integralização do ativo imobilizado da empresa e de materiais para uso e consumo, em operações interestaduais relativas a transferências da matriz para a filial, sujeita a destinatária ao pagamento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contida no art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal, e nos art. 5º, II e 15 do CTE, corroborada pela cláusula primeira, II do Conv. ICMS 19/9l.
Assim, ao realizar a circulação de bens entre estabelecimentos da mesma empresa, o recorrente fica obrigado ao cumprimento da exigência que tem como suporte legal os dispositivos retromencionados, ressaltando, por oportuno, que o fato gerador ocorre na entrada no estabelecimento do contribuinte, sendo irrelevante para a sua caracterização, a natureza jurídica da operação (art. 7º do CTE).
PROCESSO N. 03/032370/95-SEFOP – AI n. 26549 – RECURSO: Voluntário n. 50/96 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE n. 28.258.409-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 181/96, 213/96, 214/96, 215/96, 216/96, 217/96, 218/96, 219/96 e 220/96.
ACÓRDÃO N. 132/96 – EMENTA: ICMS – Destilaria de Álcool Carburante e de Açúcar – Opção pelo Crédito Percentual em Substituição ao Efetivo – Benefício Não Condicionado à Tempestividade do Recolhimento – Autuação Improcedente. Recurso provido.
Ante a inexistência de qualquer condição ou requisito a ser observado pelas destilarias de álcool carburante e de açúcar, na utilização do critério opcional de creditamento do imposto em termos percentuais, resultou insubsistente a exigência formulada com base no entendimento de que o pagamento intempestivo do imposto devido pelas saídas tributadas constitui impedimento à fruição deste benefício fiscal.
PROCESSO N. 03/015191/92-SEFOP – AI n. 31131 – RECURSO: Voluntário n. 29/94 – RECORRENTE: Destilaria Nova Andradina S/A – CCE n. 28.105.927-6 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Rubens F. D. da Silva e Luís Mário Estácio – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃO N. 134/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do AI – Erro no Enquadramento Legal – Inexistência – Infração Suficientemente Caracterizada – 1.2) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Direito de Defesa Exercitado – 1.3) Perícia – Denegação – Pedido Desprovido de Fundamentação 2) Creditamento de Imposto – Operações Interestaduais – Diferença Entre as Alíquotas nas Remessas de Mercadorias para Uso, Consumo e para Comercialização ou Industrialização – Inadmissibilidade. Recurso improvido.
Inocorrem a nulidade do AI e o cerceamento de defesa quando, estando suficientemente enquadrada e caracterizada a infração, o contribuinte se defende da acusação, concluindo-se que obteve total cientificação da descrição do fato, natureza da infração e disposição legal infringida.
A perícia só é acolhida se requerida tempestivamente à instância apropriada e se presentes os pressupostos para sua realização e visualizados os resultados a obter.
É inadmissível o creditamento do valor do ICM/ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado remetente e a interestadual, visto que o valor a ser creditado deve ser igual ao incidente ou devido na operação anterior e destacado em documento fiscal. Outrossim, sua utilização fundamentada em Declaração de Inconstitucionalidade da Resolução n. 07/80, do Senado Federal, não se presta ao caso, uma vez que o STF a proferiu por via de exceção, gerando efeito apenas entre as partes, e sua validade foi confirmada com a edição da E C n. 23/83.
PROCESSO N. 03/030868/93-SEFOP – AI n. 7415 – RECURSO: Voluntário n. 114/94 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S/A – CCE n. 28.002.312-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Yassuo Shinma – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 144/96, 145/96, 146/96, 174/96, 227/96, 228/96, 229/96, 230/96, 239/96, 240/96 e 241/96.
ACÓRDÃO N. 135/96 – EMENTA: ICMS – Insumos Agropecuários – Crédito do Imposto – Creditamento – Previsão Legal – Inexistência – Anulação do Crédito. Recurso provido.
O texto original do Anexo II do Decreto n. 5.800/91, vedava o aproveitamento de créditos do imposto nas operações de entradas de insumos agropecuários pelos estabelecimentos revendedores.
Com advento do Decreto n. 5.908/91, o aproveitamento destes créditos passou a ser admissível, todavia, somente em relação às operações ocorridas a partir da data de sua publicação.
“In casu”, o contribuinte creditou-se do imposto nas operações ocorridas em datas anteriores à vigência do novo ato normativo, contrariando, assim, os arts. 150, III, “a”, da Constituição Federal, 105 do C.T.N. e o 7º do próprio Decreto n. 5.908/91.
PROCESSO N. 03/032723/92-SEFOP – AI n. 1301 – RECURSO: De Ofício n. 30/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Irmãos Gasparetto & Cia. Ltda. – CCE n. 28.102.116-3 – Chapadão do Sul-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo C. F. Aguiar – AUTUANTES: Manoel Bertoldo Neto e Euto F. Lamblem – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 137/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Pedido de Baixa – Omissão de Saída do Estoque Inicial Declarado na DAP – Caracterização. Recurso improvido.
O preenchimento da DAP e a veracidade das informações são de responsabilidade do contribuinte.
O pedido de baixa sem que tenham sido emitidas Notas Fiscais de Produtor para acobertar saídas do estoque inicial informado, caracteriza omissão de vendas, motivando a lavratura do Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/021113/91-SEFOP – AI n. 24630 – RECURSO: Voluntário n. 103/93 – RECORRENTE: Espólio de Nicola Monaco – CCE n. 28.512.304-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Manoel T. Fernandes – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin
ACÓRDÃO N. 138/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Crédito Indevido – Mercadorias para Uso e Consumo – Caracterização. Recurso improvido.
Inocorre o cerceamento de defesa quando o julgador retifica o enquadramento da infração, pois o contribuinte tem oportunidade de se manifestar no recurso.
A aquisição de mercadorias para uso ou consumo não gera o crédito de ICMS, devendo ocorrer sua anulação.
PROCESSO N. 03/011658/93-SEFOP – AI n. 10209 – RECURSO: Voluntário n. 246/93 – RECORRENTE: Transantos Transp. Rodoviário de Cargas Ltda. – CCE n. 28.222.145-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Auro C. Barbosa – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 140/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Fiscal – Arbitramento da Margem de Lucro – Ausência de Provas que Ilidem o Procedimento – Autuação Válida. Recurso improvido.
O arbitramento fiscal, na forma prevista nos artigos 95 e 96 do CTE, é plenamente aceitável, mormente quando a impugnação está embasada em argumentos desprovidos de provas robustas suficientes para infirmar a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/032275/92-SEFOP – AI n. 3986 – RECURSO: Voluntário n. 152/93 – RECORRENTE: Irmãos Soares Ltda. – CCE n. 28.228.603-9 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Cícero Rubens Batista – AUTUANTES: Auro C. Barbosa e Alberto S. Kanayama – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 141/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Acobertado por NFP que Não Corresponde com a Mercadoria – Exigência Fiscal Procedente. Recurso improvido.
O transporte de gado bovino acompanhado de Nota Fiscal de Produtor que não guarda simetria com a mercadoria descrita, autoriza a apreensão e a conseqüente exigência do crédito tributário.
Ainda mais, quando o contribuinte, dispondo de condições e prazo, não sanou a irregularidade identificada na apreensão.
PROCESSO N. 03/016794/91-SEFOP – AI n. 24620 – RECURSO: Voluntário n. 136/93 – RECORRENTE: Rolindo Roque – CCE n. 28.575.795-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Eurico P. de Souza Filho – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 142/96 – EMENTA: ICMS – Transferência Interestadual – Fato Gerador Configurado – Base de Cálculo Definida na Legislação – Exigência Não Ilidida. Recurso improvido.
A transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, em operações interestaduais, é fato gerador do ICMS.
A base de cálculo corresponde ao valor da entrada mais recente, conforme estabelecido na legislação, sendo cabível a exigência da diferença do imposto não recolhido.
PROCESSO N. 03/001750/95-SEFOP – AI n. 24980 – RECURSO: Voluntário n. 164/95 – RECORRENTE: Laminação Belo Horizonte S/A – CCE n. 28.250.176-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Auro C. Barbosa – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 143/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissões de Entradas e de Saídas – Acusações Não Ilididas. Recurso improvido.
O levantamento específico, elaborado cronologicamente, por faixa etária e por sexo, no qual as mudanças de era são consideradas da forma mais benéfica ao contribuinte, é incontestável.
PROCESSO N. 03/019872/93-SEFOP – AI n. 7514 – RECURSO: Voluntário n. 47/94 – RECORRENTE: Antonio Carlos Rocha – CCE n. 28.554.726-7 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa e Ilario H. Suematsu – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 147/96 – EMENTA: ICMS – Nulidade de Atos Processuais – Juntada de Documentos sem a Reabertura de Prazo para a Parte Adversa – Cerceamento do Direito de Defesa Confirmado – Acolhimento da Preliminar.
Em observância ao princípio do contraditório, a juntada de documentos novos, sem a reabertura do prazo à parte adversa, caracteriza o cerceamento do direito de defesa e a conseqüente nulidade dos atos processuais posteriores.
PROCESSO N. 03/000264/95-SEFOP – AI n. 21268 – RECURSO: Voluntário n. 7/96 – RECORRENTE: Trípoli & Dias Ltda. – CCE n. 28.217.933-0 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Roberto Martins – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 148/96 – EMENTA: ICMS – Preliminares de Nulidade do Auto de Infração – 1) Erro no Enquadramento da Infração – Inexistência – Infração Suficientemente Caracterizada – 2) Argüição de Inconstitucionalidade – Competência do Poder Judiciário – 3) Falta de Apreciação dos Argumentos de Defesa – Inocorrência – 4) Pedido de Perícia Não Justificado – Indeferimento – Mérito – Crédito Indevido, Relativo ao Serviço Telefônico, de Telex e de Energia Elétrica – Caracterização. Recurso improvido.
1) Inocorrem cerceamento de defesa quando, estando suficientemente caracterizada a infração, o contribuinte se defende do mérito da acusação, levando à conclusão de que obteve perfeita ciência da natureza da infração praticada.
2) Compete ao Poder Judiciário a apreciação de questões referentes à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
3) Não há que se falar em nulidade quando todos os argumentos foram apreciados na peça decisória.
4) O indeferimento da perícia, quando o pedido é meramente protelatório, não acarreta o cerceamento de defesa.
No mérito, é cabível exigir a diferença creditada a maior, relativa ao ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, quando é permitido ao contribuinte creditar-se somente de parte do imposto recolhido, em percentual fixo.
PROCESSO N. 03/035053/95-SEFOP – AI n. 22643 – RECURSO: Voluntário n. 36/96 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE n. 28.222.746-6 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Adalto José Manzano e Fadel T. Iunes Júnior – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 149/96.
ACÓRDÃO N. 150/96 – EMENTA: Pedido de Reconsideração – ICMS – Irregularidade Cadastral de Pessoa Jurídica, Por si Só, Não Autoriza Imputar Responsabilidade a Um de Seus Sócios. Recurso improvido.
A reanálise do julgamento consubstanciado no Acórdão n. 63/91, deu por correto o entendimento, firmado na decisão reconsiderada, de que a situação cadastral irregular do estabelecimento, à época da ação fiscal é, por si só, insuficiente para transferir à pessoa física do sócio a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, ensejando, com isto, a sua manutenção.
PROCESSO N. 03/19376/89-SEFOP – AI n. 13316 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/91 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Antonio Bruno Zanetti – CCE (não consta) – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Fernando dos S. Silva – AUTUANTES: Heraldo C. Bojikiam e Dario Fameli – RELATORA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas – REDATOR: Aude Lessonier.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 151/96 e 152/96.
ACÓRDÃO N. 153/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Venda para Entrega Futura – Operação Não Tributada – Creditamento Ilegítimo.
1) “In casu”, inocorreu o cerceamento de defesa, posto que o contribuinte foi regularmente notificado quanto à retificação do AI que, inclusive, reduziu a exigência inicial, sem causar-lhe qualquer tipo de prejuízo. Ademais, poderia manifestar-se sobre o assunto no recurso interposto.
2) As operações de “venda para entrega futura” são contempladas com a não incidência do imposto, sendo defeso a emissão da nota fiscal com destaque do imposto.
Portanto, é vedado o creditamento nestas operações para compensação com o imposto devido nas operações subsequentes, ainda que a NF contenha, irregularmente, o destaque do imposto.
PROCESSO N. 03/004601/93-SEFOP – AI n. 14537 – RECURSO: Voluntário n. 185/93 – RECORRENTE: Itaim Comércio de Sal Ltda. – CCE 28.263.861-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Akira Nikuma – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 154/96 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Mercadorias Adquiridas para Uso e/ou Consumo de Contribuintes – Incidência do Imposto.
Aparelhos e ferramentas utilizados no processo de industrialização do couro não integram o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição, ficando, assim, sujeitos ao pagamento do diferencial de alíquotas interestadual do ICMS.
PROCESSO N. 03/025606/92-SEFOP – AI n. 4247 – RECURSO: Voluntário n. 196/93 – RECORRENTE: Cormasul Indústria e Comércio de Couros Ltda. – CCE 28.219.440-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 155/96 – EMENTA: ICMS – Registro de Notas Fiscais de Saídas de Mercadorias Tributadas – Escrituração como Saídas Isentas – Falta de Recolhimento do Tributo – Caracterização. Recurso improvido.
Constatado que as operações escrituradas como isentas são, na verdade, tributadas, impõe-se a manutenção do lançamento.
PROCESSO N. 03/026033/91-SEFOP – AI n. 28125 – RECURSO: Voluntário n. 283/92 – RECORRENTE: Copauto Tratores Ltda. – CCE 28.084.892-7 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Hermes D. Lacerda – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 157/96 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão Singular – Omissão do Julgador por Não Discriminar as Notas Excluídas da Autuação – Existência de Demonstrativo – Inocorrência de Prejuízo à Defesa – Preliminar Rejeitada – 2) Empresa de Construção Civil – Aquisição Interestadual de Materiais para Uso, Consumo ou Imobilização – Diferencial de Alíquotas – Sujeição ao Pagamento do Imposto Segundo a Previsão Legal Regulamentar – Legalidade da Exigência – 2.1) Transferência de Máquinas, Ferramentas e Utensílios para a Prestação de Serviços nas Obras – Operações Contempladas pela Não Incidência – Exigência Fiscal Afastada. Recurso improvido e provido parcialmente.
1) O fato de não discriminar as notas excluídas da autuação nenhum prejuízo causou à defesa da recorrente, porquanto o demonstrativo elaborado pelo julgador singular para apurar o débito fiscal obedeceu o item “natureza da operação” constantes das notas fiscais, distinguindo as operações tributadas daquelas abrangidas pela não-incidência.
2) Cabível a exigência do ICMS, correspondente ao diferencial de alíquotas pelas aquisições interestaduais de materiais para o uso, consumo ou a imobilização pela empresa de construção civil, porque incluída dentre aquelas pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contida no art. 155, § 2º, VII e VIII da Constituição Federal, e nos arts. 5º, II, e 15 do CTE e nos arts. 231 e 238 do Decreto n. 5800/91 – RICMS, observado, ainda, o disposto no Conv. ICMS 71/89.
2.1) Quanto às transferências, o disposto no art. 233 do RICMS obsta a incidência e a cobrança do diferencial de alíquotas. Assim, tratando-se de equipamentos, máquinas e utensílios usados, já integrados ao ativo fixo do estabelecimento sede, não há como exigir o complemento do imposto, ficando ressalvado o direito ao fisco de proceder verificação fiscal para confirmar o retorno desses materiais ao estabelecimento remetente, ao término da obra.
PROCESSO N. 03/039127/94-SEFOP – AI n. 26207 – RECURSO: Voluntário n. 97/95 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE 28.277.434-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Mário Roberto F. da Silva, Ademir P. Borges e Silvio Estodutto – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 158/96 – EMENTA: ICMS 1) Preliminar de Nulidade do Auto de Infração – Ausência de Elementos para Caracterizar a Natureza da Infração e o Infrator – Inocorrência – 2) Notas Fiscais Não Registradas no Livro REM – Presunção “Juris Tantum” de Saídas Omitidas Não Ilidida. Recurso improvido.
1) Presentes os elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, resulta sem fundamento a argüição preliminar de nulidade do Auto de Infração, de conformidade com o § 4º, do art. 14 da Lei n. 331/82.
2) No mérito, a falta do registro de notas fiscais no livro Registro de Entrada de Mercadorias, autoriza o fisco presumir posteriores saídas das respectivas mercadorias, sem a produção dos efeitos fiscais pertinentes.
Assim, não tendo sido descaracterizada tal presunção, afigura-se correta a exigência fiscal relativa à omissão de saídas.
PROCESSO N. 03/033151/95-SEFOP – AI n. 16040 – RECURSO: Voluntário n. 17/96 – RECORRENTE: Manoel Valci Alves Pinto – CCE 28.260.659-4 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Waldair Antonio de Oliveira e João Carlos Aguiar – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 159/96 e 160/96.
ACÓRDÃO N. 161/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – 1) Levantamento Efetuado Mês a Mês – Nulidade – Inocorrência – Faculdade da Autoridade Fiscal – 2) Mudanças de Era Consideradas no Início do Exercício – Vedação Legal – Inexistência – Ausência de Prejuízo para o Contribuinte – Critério Válido. Recurso improvido.
O levantamento fiscal de rebanho bovino pode ser efetuado cronologicamente, dentro do exercício fiscalizado. A metodologia a ser utilizada (mês a mês ou anual) é mera faculdade do agente fiscalizador, não havendo impedimento legal para sua adoção.
As mudanças de era ocorridas no rebanho podem ser consideradas no início do exercício fiscalizado, desde que ele não traga prejuízo comprovado ao contribuinte, já que a lei não veda esse procedimento.
PROCESSO N. 03/027225/92-SEFOP – AI n. 2664 – RECURSO: Voluntário n. 3/94 – RECORRENTE: Edson Burali – CCE 28.532.567-1 – Sete Quedas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Edson M. Villalba – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 162/96 – EMENTA: ICMS – Nulidade da Decisão Singular – Ausência de Apreciação de Questão Preliminar – Caracterização. Recurso provido.
É nula a decisão singular que menciona, mas não aprecia os fundamentos de questão preliminar suscitada na peça impugnatória.
PROCESSO N. 03/030675/95-SEFOP – AI n. 26532 – RECURSO: Voluntário n. 38/96 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE 28.009.928-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 163/96, 164/96, 165/96 e 166/96.
ACÓRDÃO N. 167/96 – EMENTA: 1) Preliminar – Nulidade da Decisão – Desconfiguração – 2) ICMS – Falta de Recolhimento de Imposto Lançado e Apurado (Exercícios 1987/88/89) – Atualização Monetária – Legalidade – 3) ICMS – Operações de Venda de Máquinas, Aparelhos e Veículos Usados – Redução da Base de Cálculo em 80% – Descabimento – Aplicação da Alíquota Referente a Operações Interestaduais – 4) Venda de Cal Hidratada – Não Inclusão nos Benefícios Fiscais. Recurso, em parte, provido.
O julgador monocrático apreciou toda a matéria versada nos autos, motivo pelo qual não há que se falar em omissão.
Questão de ordem constitucional deve ser submetida ao crivo do Poder Judiciário. Ademais, a legalidade da atualização monetária é reconhecida pelos Tribunais Nacionais.
O benefício de redução da base de cálculo pleiteado nos autos somente foi estendido a partir da vigência do Convênio ICMS 06/92, ratificado pelo Decreto n. 6.435/92, que deu nova redação ao § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 15/81.
No tocante às NF’s mencionadas, tratando-se de operações interestaduais entre contribuintes destinadas à comercialização, aplica-se a alíquota de 12%.
No que se refere à venda de cal hidratada, a isenção do produto não foi recepcionada pela legislação vigente.
PROCESSO N. 03/018027/91-SEFOP – AI n. 27109 – RECURSO: Voluntário n. 8/95 – RECORRENTE: Cotrel – Comércio, Transp. e Repres. São Gabriel Ltda. – CCE 28.205.010-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antonio L. Maciel – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 168/96 – EMENTA: 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do Auto de Infração – Períodos Anteriormente Fiscalizados – Não Comprovação – 1.2) Correção da Peça Básica pelo Julgador – Possibilidade – 2) ICMS – Mérito: Gado Bovino – Omissões de Entrada e Saída Apuradas em Levantamento Específico (Exercícios 1987/88) – Falta de Apresentação da DAP – Arbitramento (Exercício 1989) – Acusação Parcialmente Ilidida. Recurso improvido.
Instado a apresentar os Termos de Conclusão de Fiscalização atinentes aos exercícios de 1987/88, o contribuinte não o fez, invalidando sua própria tese. No presente caso, a correção procedida pelo julgador singular tem amparo no § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82.
No mérito, o levantamento fiscal denunciador das omissões de entrada e saída referentes aos exercícios de 1987/88 não merece censura, porque tomou como parâmetro dados constantes nas DAP’s e NF’s emitidas pela SEF-MS.
A falta de apresentação da DAP referente ao exercício de 1989 deu guarida ao pressuposto legal autorizativo do arbitramento, excluindo-se, todavia, nascimentos, tendo-se em vista a comercialização das vacas solteiras e inexistência de touros.
PROCESSO N. 03/030873/93-SEFOP – AI n. 23379 – RECURSO: Voluntário n. 205/94 – RECORRENTE: Agropecuária Dourada Ltda. – CCE 28.500.192-2 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 169/96 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Presença dos Pressupostos para a Sua Interposição – Recurso Voluntário – Desistência – Não Conhecimento. Recurso improvido.
A retificação da penalidade, no caso, caracterizou a hipótese prevista no art. 34 da Lei n. 331/82, porque culminou com a redução da penalidade, ensejando a interposição do recurso obrigatório.
A desistência do recurso voluntário, tempestivamente, importa no seu não conhecimento.
PROCESSO N. 03/044121/94-SEFOP – AI n. 17367 – RECURSO: De Ofício n. 127/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Aurazil Aparecido Giansante – CCE 28.534.489-7 – Três Lagoas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira .
ACÓRDÃO N. 170/96 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Industrial – Consumo de Energia Elétrica – Crédito Fiscal – Aproveitamento Intempestivo – Acusação Insubsistente. Recurso improvido.
Tratando-se de crédito fiscal relativo à energia elétrica, a escrituração para seu aproveitamento somente será feita no período em que se verificar o respectivo consumo (art. 62 do CTE e 71 do RICMS). Tendo em vista que o crédito fiscal de que tratam os autos é inerente ao período em que a energia foi consumida pelo estabelecimento industrial, carece de suporte legal a glosa intentada pelo fisco, pois o dispositivo em que se baseou para formalizar a exigência fiscal (art. 73 do RICMS) refere-se a casos em que o imposto é devido por responsabilidade tributária.
Não merece, pois, reparo a decisão que, acertadamente, convalidou o crédito apropriado.
PROCESSO N. 03/027433/93-SEFOP – AI n. 13401 – RECURSO: De Ofício n. 84/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Cia. Paulista de Ferro Ligas – CCE 28.088.726-4 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Paulo Sérgio M. Duarte e Orlando L. de Menezes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 171/96 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Infração Desconfigurada – Presunção “Juris Tantum” de Saídas Omitidas Afastada. Recurso improvido.
Na esteira de precedentes deste Colegiado, a falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas, quando relativas a mercadorias tributadas, adquiridas de terceiros e destinadas à comercialização, confere ao fisco o direito de presumir que as posteriores saídas, também ocorreram à margem da escrituração fiscal e, por conseqüência, sem recolhimento do imposto devido.
No caso dos autos, o contribuinte juntou cópias de notas fiscais que, relacionadas em Anexo ao Auto de Infração com dados inexatos, estavam devidamente registradas no livro próprio.
Produziu-se, destarte, provas convincentes e consistentes, que contraditam a presunção “juris tantum” de omissão de vendas e afastam a imputação do fisco.
PROCESSO N. 03/024533/91-SEFOP – AI n. 31530 – RECURSO: De Ofício n. 40/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bracam Distribuidora de Bebidas Ltda. – CCE 28.227.205-4 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: José Ancelmo dos Santos, José Ricardo P. Cabral e Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 172/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Divergências entre a Movimentação do Período Abrangido com os Dados da Declaração Anual do Produtor (DAP) – Entradas e Saídas Desacobertadas de Nota Fiscal de Produtor (NFP) – Irregularidades Não Ilididas. Recurso improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de bovinos, através de levantamento específico documental, de acordo com julgados anteriores deste Colegiado, justificam a exigência do imposto, da multa e acréscimos incidentes, quando não demonstrado com provas documentais robustas e extremes de qualquer dúvida, a sua incorreção.
No caso, consideradas que foram pelo julgador “a quo”, a revelia do autor do procedimento, as mudanças de era ocorridas no período, motivando a redução do crédito tributário exigido na inicial e a impetração de recurso “ex ofício” e, não tendo demonstrado o contribuinte, que as operações, objeto da autuação, observada a legislação pertinente, ocorreram regularmente, correta está a imposição fiscal, devendo, pois, ser mantida inalterada a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/011054/93-SEFOP – AI n. 7981 – RECURSO: De Ofício n. 63/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Eximporã – Agropecuária Ltda. – CCE 28.528.858-0 – Sonora-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 173/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas e Entradas – Levantamento Documental – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, quando não demonstrada com provas robustas a sua incorreção, justificam a exigência de tributo e da penalidade aplicável.
Incorreções nas quantidades informadas na DAP configuram-se em omissões e caracterizam-se corretas as exigências contidas no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/023537/92-SEFOP – AI n. 2709 – RECURSO: Voluntário n. 121/95 – RECORRENTE: Sami Lotfi – CCE 28.512.105-7 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTES: Ruiter C. de Oliveira e Aquelino G. Nanni – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin
ACÓRDÃO N. 176/96 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Mercadorias que Constaram do Estoque Final, Registrado no Livro Registro de Inventário – Presunção “Juris Tantum” de Saídas Omitidas Descaracterizada. Recurso provido.
É pacífico o entendimento deste Colegiado, que a falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas, quando relativas a mercadorias tributadas, adquiridas de terceiros e destinadas à comercialização, autoriza o fisco a presumir que as posteriores saídas, também ocorreram à margem da escrituração fiscal e, conseqüentemente, sem recolhimento do imposto devido.
No caso dos autos, o contribuinte logrou afastar a presunção “juris tantum” de omissão de vendas, através de demonstrativos que retratam, de forma detalhada, a movimentação da empresa e comprovam, à saciedade, que também as mercadorias constantes das notas fiscais não escrituradas no livro próprio, compunham o estoque final do estabelecimento, já, à época do levantamento fiscal, devidamente escriturado no livro Registro de Inventário.
PROCESSO N. 03/025586/92-SEFOP – AI n. 1637 – RECURSO: Voluntário n. 70/93 – RECORRENTE: Pneurama Ltda. – CCE n. 28.261.850-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: José Roberto Martins – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO N. 177/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Entradas – Exigência Fiscal Afastada – Omissão de Saídas – Acusação em Parte Ilidida. Recurso, em parte, provido.
Embora os nascimentos devam ser obrigatoriamente declarados, mesmo não tendo sido feita tal declaração na DAP, as saídas de vacas com cria não fazem presumir a entrada, sem documentação fiscal, de bezerros (as). Pelo contrário, nesse caso, presume-se que os bezerros (as) sejam crias das vacas que acompanhavam.
Apresentada Nota Fiscal de Produtor, não considerada no levantamento fiscal, comprobatória de saída do gado, não prospera a acusação de omissão de saídas feita no AI.
Simples alegações do autuado, sem quaisquer provas, relativas a mortes, nascimentos e mudanças de era, não têm o condão de alterar as declarações prestadas na DAP, mormente após efetuado o trabalho fiscal.
PROCESSO N. 03/003628/93-SEFOP – AI n. 12073 – RECURSO: De Ofício n. 23/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nereu Bruno Lolato – CCE 28.534.448-0 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa e Ilario H. Suematsu – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 178/96 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias – Falta de Entrega de GIAs e Extravio de Livros Fiscais – Acusação Ilidida em Parte. Recurso, em parte, provido.
Não podem ser exigidas as GIAs relativas ao estabelecimento cuja inscrição estadual foi cancelada, de ofício, pela Administração Fazendária.
Extraviados os livros fiscais, é legítima a cobrança da penalidade por descumprimento de obrigação acessória.
PROCESSO N. 03/030999/93-SEFOP – AI n. 15661 – RECURSO: Voluntário n. 185/94 – RECORRENTE: Alaor Machado Souza – CCE n. 28.224.954-0 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Altair Betoni, Sérgio M. Alves e Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 179/96 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Arbitramento da Base de Cálculo – Procedimento que se Afasta da Norma Traçada pelo Regulamento – Nulidade – Faculdade do Fisco Renovar o Levantamento. Recurso improvido.
Detectando o fisco indícios de irregularidade na apuração e no recolhimento do tributo, compete-lhe a medida excepcional de apurar o movimento real tributável do estabelecimento, conforme as normas traçadas pelo artigo 95 do Código Tributário Estadual.
Afastando-se das regras estabelecidas pelo Código e pelo Regulamento, carece o arbitramento da base de cálculo do tributo de liquidez e certeza, impondo-se o reconhecimento da nulidade do procedimento, com a ressalva de novo levantamento, objetivando resguardar os interesses do Estado.
“In casu”, a Fiscalização detectou os indícios de irregularidades, mas por não ter seguido as normas aplicáveis à hipótese, outra alternativa não resta senão anular-se o procedimento adotado para o arbitramento, para que outro seja levado a efeito.
PROCESSO N. 03/028252/95-SEFOP – AI n. 21987 – RECURSO: De Ofício n. 34/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bomba & Dias Ltda. – CCE 28.269.757-8 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 184/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Inocorrência – 2) Omissão de Entradas – Levantamento Específico – Entradas sem Documentação Fiscal – Comprovação. Recurso improvido.
Argumentos de ocorrência de nulidade do Auto de Infração por não ter sido lavrado o Termo de Início de Fiscalização não pode prosperar, quando o termo de conclusão traz as informações necessárias à defesa, mesmo porque o Termo de Início não é requisito de validade para a eficácia do AI.
O levantamento específico documental é meio consistente para apurar a omissão de entradas, somente sendo destituído ante a apresentação, pelo contribuinte, de provas inequívocas em sentido contrário, e não somente de meras alegações.
PROCESSO N. 03/008523/93-SEFOP – AI n. 9558 – RECURSO: Voluntário n. 191/93 – RECORRENTE: Soceppar Agro Ind. Exportadora Bataguassu S/A – CCE n. 28.251.549-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Lourenço B. Prado e Francisco Arantes Filho – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 185/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Inocorrência – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Saídas sem Documentação Fiscal – Comprovação. Recurso improvido.
Argumentos de ocorrência de nulidade do Auto de Infração por não ter sido lavrado o Termo de Início de Fiscalização não pode prosperar, quando o termo de conclusão traz as informações necessárias à defesa, mesmo porque o Termo de Início não é requisito de validade para a eficácia do AI.
O levantamento específico documental é meio consistente para apurar a omissão de saídas, somente sendo destituído ante a apresentação, pelo contribuinte, de provas inequívocas em sentido contrário, e não somente de meras alegações.
PROCESSO N. 03/008524/93-SEFOP – AI n. 9559 – RECURSO: Voluntário n. 192/93 – RECORRENTE: Soceppar Agro Ind. Exportadora Bataguassu S/A – CCE n. 28.251.549-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Lourenço B. Prado e Francisco Arantes Filho – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 186/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Dever de Urbanidade – Expressões Inconvenientes – Configuração – 2) Mérito – Diferencial de Alíquotas – Produtos Referentes à Cesta Básica – Registros por Código – Arbitramento – Possibilidade – Acusação Procedente. Recurso provido.
A veemência da postulação precisa restringir-se aos limites da polidez. No presente caso, da contestação serão riscadas todas as expressões descorteses, consoante facultam os arts. 83 c/c o art. 10, XXI, do Regimento Interno do CONREF/MS.
Ausência de demonstrativo divergente, fragilidade de provas, escrita fiscal irregular, deram suporte ao fisco para arbitrar o montante das operações, onde se constataram erros na aplicação da alíquota.
PROCESSO N. 03/028251/95-SEFOP – AI n. 21988 – RECURSO: De Ofício n. 35/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bomba & Dias Ltda. – CCE 28.269.757-8 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 192/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas e Entradas – Diferença na Movimentação – Apuração Através de Levantamento Específico Documental Não Elidido pelo Contribuinte – Caracterização. Recurso improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, através de levantamento específico documental, quando não demonstrada a sua incorreção, com provas robustas, justificam exigência de tributo e da penalidade aplicável.
A falta de emissão de Notas Fiscais de Produtor para acobertar saídas de bovinos, assim como a omissão do lançamento de aquisições, na DAP, caracterizam infrações e, conseqüentemente, corretas as exigências contidas no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/011531/91-SEFOP – AI n. 22480 – RECURSO: Voluntário n. 142/93 – RECORRENTE: Marco Antonio Leal Filizzola – CCE n. 28.529.149-1 – Porto Murtinho-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 193/96 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Documentação Apresentada no Posto Fiscal com Quantidade Inferior à Transportada – Nota Fiscal da Diferença Entregue Posteriormente à Constatação da Irregularidade pelo Fisco – Irregularidade Não Elidida pelo Contribuinte – Caracterização. Recurso improvido.
A apresentação de documentação fiscal posteriormente ao procedimento de conferência pelo fisco caracteriza ilícito fiscal, ensejando a lavratura do Auto de Infração respectivo. Correta pois, a exigência da penalidade por embaraço a ação fiscalizadora.
PROCESSO N. 03/003372/93-SEFOP – AI n. 15436 – RECURSO: Voluntário n. 42/94 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. – COOAGRI – CCE n. 28.203.579-6 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Hélio F. Pissurno e Roberval E. Santos – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 194/96 – EMENTA: ICMS – Soja – Baixa de Inscrição – Estoque Final – Produto Depositado e Penhorado em Favor de Terceiro – Responsabilidade do Adquirente pela Obrigação Fiscal. Recurso provido.
A solicitação de baixa da inscrição estadual de produtor rural deve ser feita quando do vencimento do Contrato de Arrendamento.
Por outro lado, a expropriação de soja através de mandado judicial de busca e apreensão descaracteriza a tributação do estoque final, estando documentalmente comprovado que o produto está depositado em armazém cadastrado na Secretaria de Finanças. Ao adquirente cabe pois a responsabilidade pela obrigação tributária.
PROCESSO N. 03/013749/92-SEFOP – AI n. 19278 – RECURSO: Voluntário n. 54/94 – RECORRENTE: Wilmar Jost – CCE n. 28.523.353-0 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 195/96 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Arbitramento da Margem de Lucro – Procedimento que se Afasta das Normas Regulamentares – Ausência de Certeza e Liquidez. Recurso improvido.
O arbitramento, por ser medida extrema facultada ao fisco, há de se lastrear em elemento de reconhecida eficácia que lhe garanta segurança e certeza na apuração do índice de lucratividade do estabelecimento.
Margem de lucro apurada à revelia dos critérios regulares carece de liquidez e certeza.
No caso dos autos, tendo a fiscalização se afastado dos princípios reguladores da apuração do movimento tributável do estabelecimento, impõe-se a improcedência do lançamento, por falta de liquidez e certeza.
PROCESSO N. 03/004002/91-SEFOP – AI n. 22224 – RECURSO: De Ofício n. 3/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frutas Estrela Ltda. – CCE 28.250.576-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTE: Carlos Roberto C. Gandini – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.
ACÓRDÃO N. 196/96 – EMENTA: ICMS – Álcool Carburante – Redução de Base de Cálculo – Autuação Procedente. Recurso improvido.
No período de setembro a dezembro de 1990 não havia legislação autorizando a redução de base de cálculo do ICMS para o álcool carburante. Portanto, é inútil discutir se o álcool carburante não utilizado como combustível para mover veículos é carburante ou não.
PROCESSO N. 03/005903/91-SEFOP – AI n. 25656 – RECURSO: Voluntário n. 157/93 – RECORRENTE: Destilaria Brasilândia S/A – Debrasa – CCE n. 28.098.106-6 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Feliciano R. Dias e Irmaldo D. G. Lins – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 197/96 – EMENTA: ICMS – Venda para Entrega Futura – Atualização da Base de Cálculo – Início – Preço da Mercadoria na Data da Efetiva Saída – Critério Incorreto. Recurso, em parte, provido.
A atualização monetária da base de cálculo do ICMS, nas vendas para entrega futura, só pode ser exigida a partir de 01.08.91, do Decreto n. 6.029/91, que introduziu na legislação tributária estadual a norma do § 5º do art. 40 do Convênio SINIEF S/N, de 15.12.90.
Nas vendas para entrega futura, não existe legislação exigindo que o preço da mercadoria seja o praticado na data da sua efetiva saída, isto porque, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação e não o preço da mercadoria.
O valor da operação é definido quando da realização do negócio jurídico mercantil (emissão da nota fiscal de simples faturamento).
Pela legislação tributária é o valor da operação (base de cálculo do ICMS) que deve ser atualizada e não o preço (valor) da mercadoria.
O que a legislação exige é que se atualize a base de cálculo, utilizando como termo inicial a data de emissão da nota fiscal de simples faturamento, como termo final a data de emissão da nota fiscal correspondente à efetiva saída da mercadoria e, como critério de atualização, o índice de desvalorização da moeda (correção monetária) fixado pela União.
O critério utilizado pelo fisco é incorreto, pois utiliza base de cálculo (preço de mercadoria) não prevista em lei.
PROCESSO N. 03/031022/92-SEFOP – AI n. 151 – RECURSO: Voluntário n. 195/93 – RECORRENTE: Destilaria Brasilândia S/A – Debrasa – CCE n. 28.098.106-6 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Eurico P. de Souza Filho e Marly Eulina B. Souza – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 89/97.
ACÓRDÃO N. 198/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas Caracterizada – Penalidade Reduzida. Recurso, em parte, provido.
Caracteriza omissão de entradas o confronto do estoque inicial mais a mudança de era menos as vendas e comparando o resultado dessa operação com o estoque final, quando se constata que este era superior ao possível de acordo com o movimento realizado.
A penalidade do art. 100, III, “a”, do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE) só é aplicada no percentual de 40% do valor da operação, no caso de o remetente ou destinatário ser flagrado transportando mercadoria em veículo de sua propriedade, desacompanhada de documentação fiscal.
Se a acusação é a de recebimento de mercadorias sem documentação fiscal, a multa aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação.
PROCESSO N. 03/004211/92-SEFOP – AI n. 13014 – RECURSO: Voluntário n. 50/94 – RECORRENTE: Maria Amália Arruda de Medeiros – CCE n. 28.524.587-2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Noboru Takuno – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 199/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – NFP Emitida Antes da Lavratura de Termo de Apreensão – Obrigação Principal Ilidida – Infração Formal Relevada. Recurso improvido.
Provado nos autos que a NFP foi emitida e o ICMS pago antes da lavratura do TVF/TA, impõe-se a anulação do crédito tributário exigido por descumprimento de obrigação principal.
O transporte de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal caracteriza infração à legislação tributária estadual, que, no caso, é relevada, pois estão presentes os pressupostos do artigo 7º da Lei n. 1225/91.
PROCESSO N. 03/003604/93 – SEFOP – AI n. 7456 – RECURSO: De Ofício n. 27/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antonio Coelho Vicente – CCE 28.506.786-9 – Brasilândia-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: Antonio Carlos L. Sene e Erivelto Antonio Lopes – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 200/96 – EMENTA: IPVA – Aeronaves – Não-Incidência – Autuação Improcedente. Recurso provido.
Na interpretação da lei tributária não se pode utilizar a analogia para a cobrança de tributo sobre fato ou bem cuja previsão não seja expressa na lei.
Assim sendo, o IPVA não incide sobre a propriedade ou posse de aeronaves, devendo ser anulado o lançamento com relação a fato gerador calcado nessa situação.
PROCESSO N. 03/02112/92-SEFOP – AI n. 2904 – RECURSO: Voluntário n. 223/93 – RECORRENTE: Cia. Agrícola Sonora Estância – CCE n. 28.527.935-1 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTE: Manoel T. Fernandez e Milton Maeda – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 201/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo Credor da Conta Caixa – Arbitramento de Despesas – Autuação Improcedente. Recurso provido.
A partir dos elementos informativos existentes, o agente do fisco, nos casos previstos em lei, pode efetuar o lançamento através da medida extrema do arbitramento. O que não pode, por falta de previsão legal, é arbitrar os elementos informativos para, daí, efetuar o lançamento.
Não é aceitável o levantamento da “conta caixa”, baseado em despesas arbitradas.
Por ser inidôneo o critério de apuração do valor das saídas, não pode prosperar a exigência contida no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/033435/93-SEFOP – AI n. 18084 – RECURSO: Voluntário n. 51/94 – RECORRENTE: Química Oriental Ltda. – CCE n. 28.260.526-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 202/96 e 203/96.
ACÓRDÃO N. 204/96 – EMENTA: ICMS – Arbitramento Fiscal – Margem de Lucro – Redução pelo Julgador Singular do Percentual Arbitrado pelo Autuante – Decisão Reformada para Restaurar a Margem de Lucro do Auto de Infração. Recurso provido.
Estando presentes os fatos descritos nos incisos I e II do art. 97 do CTE, legítima é a ação fiscal que arbitra as operações tributadas.
No caso, e considerando-se a margem de contribuição das demais mercadorias comercializadas no período, afigura-se mais adequado o percentual arbitrado pelo Fiscal de Rendas, pelo que é reformada a decisão, para restaurar a margem de lucro do Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/028034/95-SEFOP – AI n. 21989 – RECURSO: De Ofício n. 36/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bomba & Dias Ltda. – CCE 28.269.757-8 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 205/96 – EMENTA: ICMS – Soja “In Natura” – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Matéria Amplamente Analisada na Decisão Monocrática – Improcedência – 2) Mérito – 2.1) Ilegitimidade Passiva – Diferimento do Recolhimento do Tributo – Requisitos Legais Não Atendimentos – Improcedência – 2.2) Decadência – O Advento da Decadência Fulmina Direito ao Lançamento. Recurso improvido.
A alegação de que o Fiscal de Rendas teria solicitado prova impossível, foi devidamente analisada na sentença monocrática, ademais, não restou comprovado a argumentação do contribuinte de que não dispunha do talonário por motivo justificado.
A legislação condicionou o diferimento do recolhimento do tributo para operação seguinte, ao cumprimento pelo contribuinte substituído das demais obrigações acessórias.
No caso dos autos, o recorrente não emitiu as notas fiscais de venda dos produtos, tornando impossível diferir o recolhimento para o contribuinte que teria promovido a operação seguinte.
Relativamente às operações do ano-base de 1987, ocorreu a decadência. O fato gerador é de dezembro de 1987 e o lançamento é de março de 1993, portanto, após decorrido o prazo estabelecido no “caput” do art. 173 do CTN.
Caracterizada a decadência, o lançamento torna-se impossível, pois, ocorre o perecimento do direito pelo seu não exercício, no prazo legal.
PROCESSO N. 03/015273/93-SEFOP – AI n. 9187 – RECURSO: Voluntário n. 111/95 – RECORRENTE: José Antônio Rodrigues – CCE n. 28.530.082-2 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Edson Silva e Goro Shiota – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 206/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entrada Desacompanhada de Documentação Fiscal – Transporte Não Realizado pelo Contribuinte – Redução da Multa. Recurso improvido.
Não existe nos autos qualquer prova de que tenha sido o autuado o transportador dos animais desacompanhados de documento fiscal. Assim, correto o procedimento do julgador singular, que enquadrou a penalidade imposta na legislação vigente, reduzindo o valor da exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/030819/93-SEFOP – AI n. 8107 – RECURSO: De Ofício n. 95/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Ferreira de Camargo – CCE 28.505.956-4 – Bela Vista-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 207/96 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais – Prazo de Validade Vencido – Prorrogação Deferida Anteriormente à Ação Fiscal – Comprovação – Exigência Inicial Ilidida. Recurso improvido.
Tendo o contribuinte trazido aos autos provas de que, anteriormente à lavratura do Auto de Infração, obteve prorrogação do prazo de validade para utilização de seus documentos fiscais, insubsistente tornou-se o exigido.
PROCESSO N. 03/038549/94-SEFOP – AI n. 19301 – RECURSO: De Ofício n. 92/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ceval Alimentos S/A – CCE 28.260.852-4 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dilson Estevão B. Insfran – AUTUANTES: Hermes D. Lacerda, João B. Gonçalves e Júlio M. de Matos – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 208/96 – EMENTA: ICMS – Diferimento – Operações com Trigo em Grãos – Interpretação das Normas Regulamentares – Exigência Indevida do Imposto em Período de Vigência do Benefício. Recurso provido.
O diferimento do lançamento e de pagamento do ICMS sobre as operações com trigo em grãos, após a revogação do Convênio ICM n. 10/77, a partir de 01.07.90, pelo Convênio ICMS n. 12/90, foi reintroduzido em nossa legislação, a partir de 05.10.90, pelo disposto no art. 12 do Decreto n. 5.679/90. E, por conseguinte, a regra do art. 6º do Decreto n. 5.800/91 ao revogar o Decreto n. 2.996/85, com suas diversas alterações posteriores, expressamente excluiu da revogação as disposições do Decreto n. 5.679/90, valendo deduzir-se, portanto, que ficou mantido o diferimento do ICMS nas operações com o trigo em grãos.
Ora, se a regra do art. 6º do Decreto n. 5.800/91, manteve, expressamente, o diferimento do imposto nas operações com o trigo em grãos, seria redundância repeti-lo no seu Anexo II, posto que, as normas do Decreto n. 5.800/91 (RICMS) devem ser interpretadas no seu conjunto, vale dizer, no seu todo e não em fragmentos, através das normas dos seus anexos.
Do exposto resulta concluir que, se no período abrangido pela autuação, havia o diferimento do imposto nas operações com o trigo em grãos, o contribuinte autuado não praticou nenhuma infração, impondo-se a anulação da exigência formulada pelo fisco.
PROCESSO N. 03/005938/92-SEFOP – AI n. 26371 – RECURSO: Voluntário n. 162/93 – RECORRENTE: Agropecuária Camaçari Ltda. – CCE n. 28.248.236-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dilson Estevão B. Insfran – AUTUANTE: Yassuo Shinma e Aparecido V. Santos – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 209/96 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Apresentação de Livros Fiscais aos Agentes do Fisco – Imposição Legal. Recurso improvido.
A lei impõe ao contribuinte, quando devidamente intimado (art. 182, do CTE), o dever de apresentar seus livros fiscais aos agentes do fisco, sob pena de arcar com o ônus patrimonial decorrente de sua infração.
Simples argumentos, desacompanhados de provas de que tal obrigação foi cumprida, não servem para descaracterizar a autuação.
PROCESSO N. 03/004702/93-SEFOP – AI n. 10691 – RECURSO: Voluntário n. 219/93 – RECORRENTE: Jomapa Prolar Ltda. – CCE n. 28.256.987-1 – Amambai-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo Martins de Araújo – AUTUANTES: Edenilson N. Freitas, Silvio Carlos Vidal e Adyr de A. Maciel – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 210/96 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Nulidade de Decisão de 1ª Instância que Não Aprecia Questão Suscitada na Impugnação – Configuração. Recurso provido.
É nula a decisão de 1ª instância que se omite a respeito de qualquer ponto apresentado na impugnação como fundamento de defesa.
PROCESSO N. 03/016276/95-SEFOP – AI n. 30776 – RECURSO: Voluntário n. 81/96 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE n. 28.275.334-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Warley B. Hildebrand e outros – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 211/96 e 212/96.
ACÓRDÃO N. 221/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Presunção de Entradas e Saídas sem Documentação Fiscal –
Irregularidade Não Ilidida – Procedência da Acusação Fiscal. Recurso improvido.
Configura entrada sem documentação fiscal a ocorrência de saída sem a existência de estoque suficiente, bem como a saída sem documentação fiscal e a declaração de estoque final inferior ao apurado pelo fisco.
No caso, ficou demonstrado que o autuado promoveu saída sem possuir estoque suficiente, caracterizando entradas sem documentação fiscal, e ainda a ocorrência de saídas omitidas pelo estoque declarado ser inferior ao montante levantado.
PROCESSO N. 03/022164/93-SEFOP – AI n. 8245 – RECURSO: Voluntário n. 37/94 – RECORRENTE: Miguel Marciano Pizarro – CCE n. 28.506.458-4 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa, Ilário H. Suematsu e Mauro S. Leite – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 222/96 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade da Decisão – Inexistência das Impropriedades Alegadas – 2) Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso improvido.
Rejeita-se a preliminar de nulidade, porque a decisão está clara, objetiva e suficientemente fundamentada, não apresentando as impropriedades alegadas.
A empresa de construção civil, na condição de contribuinte do imposto, está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas.
No caso, a autuada, por qualificar-se como tal e ter recebido mercadorias e bens oriundos de outro Estado, para consumo ou integração no ativo fixo, está obrigada ao pagamento do referido diferencial.
Para efeito dessa exigência, é irrelevante que a entrada decorra de operação de transferência; que as mercadorias ou bens sejam entregues diretamente no canteiro de obra ou que o consumo consista no emprego das mercadorias em obras, cuja construção seja da responsabilidade da própria empresa.
PROCESSO N. 03/011218/94-SEFOP – AI n. 18238 – RECURSO: Voluntário n. 65/95 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE n. 28.233.378-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 223/96 – EMENTA: ICMS – Máquinas Registradoras – Movimento Diário de Vendas – Lançamento a Menor no Livro de Registro de Saídas de Mercadorias – Recolhimento Inferior ao Devido – Caracterização. Recurso improvido.
Demonstrado e comprovado pelo fisco que o montante diário das vendas consignado nas máquinas registradoras foi transcrito a menor no Livro de Registro de Saídas de Mercadorias, exsurge induvidosa a falta de recolhimento do tributo, impondo-se a exigência da diferença apontada.
No caso, a acusação fiscal restou inatacada pelo contribuinte, que se limitou a pleitear o parcelamento do débito e a redução do valor lançado tão somente em face das dificuldades financeiras que alega estar passando.
PROCESSO N. 03/002905/96-SEFOP – AI n. 9913 – RECURSO: Voluntário n. 87/96 – RECORRENTE: Abelardo Pereira Leal Filho & Cia. Ltda. – CCE n. 28.271.288-7 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Cleverton M. M. Corazza, Francisco José da Costa e Ricardo P. Coll – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 224/96 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal Inconsistente – Saída Sem Documentação Fiscal – Irregularidade Não Configurada. Recurso improvido.
Acusação fiscal quando embasada em levantamento inconsistente não pode prosperar.
No caso, as provas trazidas à colação demonstraram que o trabalho fiscal, realizado com base em fichas bancárias, lastreou-se em critério incapaz de sustentar que as saídas relativas a estas fichas ocorreram à margem da escrituração fiscal e sem o pagamento do imposto devido.
PROCESSO N. 03/025909/94-SEFOP – AI n. 21218 – RECURSO: De Ofício n. 50/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Peças e Acessórios Modelo Ltda. – CCE 28.220.060-6 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.
ACÓRDÃO N. 225/96 – EMENTA: ICMS – Bovinos – Divergências entre a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) e os Documentos Fiscais, Supedâneos dos Registros Efetuados – Caracterização de Entradas Omitidas. Recurso, em parte, provido.
A Declaração Anual do Produtor Rural é o documento fiscal e os registros nela efetuados devem, com base em documentos hábeis, refletir a realidade do movimento econômico do estabelecimento de produtor rural.
Qualquer divergência de valores e quantidades, constatada pelo cotejo entre os documentos fiscais do ano-base e os registros efetuados, autoriza o fisco a exigir o pagamento do tributo devido ou da penalidade aplicável à infração.
Na espécie dos autos, não foi comprovada a inclusão de cabeças de gado bovino tipo fêmea, portanto, ocorreu divergência entre a quantidade declarada na DAP e a constante dos documentos fiscais correspondentes, restando caracterizada a omissão de entradas, pela saída promovida em quantidade superior à existente em estoque.
PROCESSO N. 03/022924/91-SEFOP – AI n. 22891 – RECURSO: Voluntário n. 154/92 – RECORRENTE: Sedol – Sementes Dourada Ltda. – CCE n. 28.515.968-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Enio Luiz Brandalise – AUTUANTES: Abrahão Caetano de Melo e João Alberto Nepomuceno – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 226/96 – EMENTA: ICMS – Sementes Certificadas – Saídas com Destino a Produtores Rurais Inscritos no CAP – Existência do Benefício Fiscal do Diferimento. Recurso, em parte, provido.
Os documentos carreados aos autos exoneraram parcialmente o recorrente da infração, porquanto apresentaram provas, indicando o número das inscrições estaduais dos produtores rurais adquirentes de sementes certificadas.
Por conseguinte, prevalece a exigência da inicial, relativamente às notas fiscais remanescentes, das quais não restou comprovado serem os compradores produtores rurais.
PROCESSO N. 03/016016/91-SEFOP – AI n. 27746 – RECURSO: De Ofício n. 26/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sementes Fujii Ltda. – CCE 28.201.014-9 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Edson M. Villalva – AUTUANTES: Airton A. Bernardes e Aparecido V. dos Santos – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 231/96 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Mercadoria Adquirida para Consumo – Não Caracterização – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
Não pode ser considerado consumo, para fins de cobrança do ICMS por diferencial de alíquotas, a utilização de produtos no preparo de refeições a serem fornecidas a empregados ou terceiros.
Nesse caso, o fornecimento das referidas refeições são típicas operações relativas à circulação de mercadorias, cabendo assim, o mecanismo de débito e crédito do imposto.
PROCESSO N. 03/012110/94-SEFOP – AI n. 18239 – RECURSO: De Ofício n. 56/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE 28.263.838-5 – Campo
Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto – REDATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 232/96 – EMENTA: ICMS – Preliminares de Nulidade – Alegações Insubsistentes – Rejeição – Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso, em parte, provido.
Não prospera a preliminar de nulidade processual quando, após sanados os vícios, é reaberto o prazo para defesa.
A propositura de ação declaratória junto ao Poder Judiciário não obsta a tramitação do processo administrativo.
Não é nula a decisão singular, quando não analisada questão suscitada pela defesa, sendo esta impertinente.
A empresa de construção civil qualifica-se como contribuinte do imposto e, portanto, está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas.
Por ter recebido mercadorias e bens oriundos de outro Estado, para consumo ou integração no ativo fixo, a autuada está obrigada ao pagamento do referido diferencial.
No caso, é irrelevante que a entrada decorra de operação de transferência; que as mercadorias ou bens sejam entregues diretamente no canteiro de obras ou que o consumo consista no emprego das mercadorias em obras de responsabilidade da própria empresa.
PROCESSO N. 03/003601/95-SEFOP – AI n. 14894 – RECURSO: Voluntário n. 20/96 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE 28.275.334-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Arlindo Morales – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 233/96 – EMENTA: ICMS – Nulidade da Decisão Singular – Supressão de Instância – Preliminar Acolhida. Recurso provido.
É nula a decisão singular em que o julgador deixa de analisar alegações pertinentes suscitadas pela defesa, cabendo o retorno dos autos à 1ª instância, para novo julgamento.
PROCESSO N. 03/003600/95-SEFOP – AI n. 14895 – RECURSO: Voluntário n. 21/96 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE n. 28.275.334-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Arlindo Morales – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 234/96 – EMENTA: ICMS – Serviços de Transporte – Levantamento Escritural, Realizado por Meio de “Ticketes de Caixa” Emitidos em Substituição aos Documentos Fiscais Apropriados – Omissão de Operações de Prestação de Serviços – Falta de Emissão de Documentos Fiscais – Recolhimento de Imposto a Menor – Caracterização – Infrações Conexas – Aplicação Apenas da Multa mais Gravosa – Redução da Base de Cálculo da Prestação – Previsão Legal. Recurso improvido.
O levantamento fiscal realizado por meio da confrontação de “ticketes de caixa”, emitidos em substituição aos documentos exigidos na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, comprovou a existência de receitas que não foram incluídas na base oferecida à tributação.
“In casu”, a existência dos referidos “ticketes de caixa” confirma o descumprimento da obrigação acessória relativa à emissão de documentos fiscais regulamentares e os valores neles consignados, a ocorrência de omissão de receitas de prestação, da qual, em conseqüência, decorreu o recolhimento a menor do imposto, objeto do Auto de Infração guerreado.
Noutro giro, corretas a aplicação da penalidade mais gravosa, em obediência à regra insculpida no § 4º do artigo 100 do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE), na redação da Lei n. 1.225/91, e a concessão da redução da base de cálculo com base no que dispõe o artigo 2º do Anexo VI ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800/91.
PROCESSO N. 03/003921/95-SEFOP – AI n. 23178 – RECURSO: Voluntário n. 151/95 – RECORRENTE: F. Andreis & Cia. Ltda. – CCE n. 28.256.955-3 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Ivo Polini – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.
ACÓRDÃO IDÊNTICO: 235/96.
ACÓRDÃO N. 236/96 – EMENTA: ICMS – Serviços Prestados por Terceiros – Crédito do Imposto Destacado – Necessidade de Atendimento às Normas Regulamentares – Exigência Fiscal Mantida. Recurso improvido.
O crédito relativo ao imposto destacado em operação anterior de serviços de telefonia e fornecimento de energia elétrica, prestados por terceiros a contribuinte do ICMS, está sujeito às normas estabelecidas no regulamento.
Caberia ao contribuinte comprovar que o total consumido foi aplicado no processo de fabricação.
A falta de iniciativa neste sentido, sujeita o contribuinte aos limites impostos pela legislação.
PROCESSO N. 03/024957/94-SEFOP – AI n. 13300 – RECURSO: Voluntário n. 13/96 – RECORRENTE: Cia. Paulista de Ferro Ligas – CCE n. 28.088.726-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Paulo Sérgio M. Duarte, Orlando L. Menezes e Armando dos Santos – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 237/96 – EMENTA: ICMS – Presunção de Saídas Tributadas – Papel para Impressão – Falta de Provas da Ocorrência dos Pressupostos do Fato Gerador – Exigência Fiscal Afastada. Recurso improvido.
Para legitimidade do lançamento, é necessário provas de que o contribuinte pratica operações sujeitas ao ICMS.
No caso, tratando-se de papel para impressão, também utilizado em operações não sujeitas à tributação, a falta de provas da ocorrência dos pressupostos do fato gerador, é suficiente para afastar a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/013454/93-SEFOP – AI n. 11975 – RECURSO: De Ofício n. 13/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – Campo Grande-MS – RECORRIDO: Graf. Edit. Pontual Ltda. – CCE n. 28.210.357-0 – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Paulo da S. Madeira e Irmaldo D. G. Lins – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.
ACÓRDÃO N. 238/96 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Nulidade do Auto de Infração – Preliminar Rejeitada – Aquisição de Bem Destinado ao Ativo Fixo – Incidência. Recurso improvido.
As aquisições de bens em outros Estados, destinados ao ativo fixo do estabelecimento de contribuintes do ICMS, de acordo com a legislação vigente estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquotas.
PROCESSO N. 03/018521/92-SEFOP – AI n. 194 – RECURSO: Voluntário n. 253/93 – RECORRENTE: Linneu Antonio Diacopulos Rondon – CCE n. 28.503.643-2 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Antonio da S. Corrêa e Sales de A. Braga – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 242/96 – EMENTA: 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do AI – Erro no Enquadramento Legal – Inexistência – Infração Suficientemente Caracterizada – 1.2) Inconstitucionalidade de Lei e Inaplicabilidade de Índices de Correção Monetária – Competência Privativa do Poder Judiciário – 1.3) Perícia – Denegação – Pedido Desprovido de Fundamentação – 2) Crédito do ICMS – Referente à Correção Monetária do Imposto – Impossibilidade de Utilização. Recurso improvido.
Inocorrem a nulidade do AI e o cerceamento de defesa quando, estando suficientemente enquadrada e caracterizada a infração, o contribuinte se defende da acusação, concluindo-se que obteve cientificação da descrição do fato, natureza da infração e disposição legal infringida.
Compete ao Poder Judiciário a apreciação de questões referentes à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, inclusive aquelas referentes à aplicação de TRD e UFIR.
A perícia só é acolhida se requerida tempestivamente à instância apropriada e se presentes os pressupostos para sua realização e visualizados os recursos a obter.
É inadmissível o creditamento do valor do ICMS correspondente ao valor da correção monetária de lançamento de crédito fiscal extemporâneo.
PROCESSO N. 03/021044/93-SEFOP – AI n. 3476 – RECURSO: Voluntário n. 134/94 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE n. 28.216.363-8 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Josué A. Neves – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 243/96 e 244/96.
ACÓRDÃO N. 245/96 – EMENTA: 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do AI – Erro no Enquadramento Legal – Inexistência – Infração Suficientemente Caracterizada – 1.2) Penalidade Aplicada nos Termos da Lei – 2) Crédito de ICMS – Referente à Correção Monetária – Inadmissibilidade. Recurso improvido.
Inocorrem a nulidade do AI e o cerceamento de defesa quando, estando suficientemente enquadrada e caracterizada a infração, o contribuinte se defende da acusação, concluindo-se que obteve cientificação da descrição do fato, natureza e disposição legal infringida.
A penalidade está devidamente enquadrada no artigo 100, inc. II, alínea “b”, do Decreto-Lei n. 66/79, na redação da Lei n. 425/83, rejeitando pois a preliminar argüida.
A perícia só é acolhida se requerida tempestivamente à instância apropriada e se presentes os pressupostos para sua realização e visualizados os recursos a obter.
É inadmissível o creditamento do valor do ICMS correspondente ao valor da correção monetária de lançamento de crédito fiscal extemporâneo.
PROCESSO N. 03/016425/92-SEFOP – AI n. 3467 – RECURSO: Voluntário n. 145/94 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE n. 28.222.746-6 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Josué A. Neves – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.
ACÓRDÃO N. 248/96 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Industrial – Consumo de Energia Elétrica, Serviços Telefônicos e Transportes Rodoviários – Crédito Fiscal – Aproveitamento Indevido – Acusação Subsistente. Recurso improvido.
Crédito fiscal relativo à energia elétrica e à telefonia, utilizado em montante superior ao permitido pela legislação tributária aplicável, sujeita-se à respectiva glosa.
A inexistência de comprovação do recolhimento do tributo devido na operação anterior impossibilita o creditamento do imposto destacado nos conhecimentos de transportes rodoviários de cargas.
PROCESSO N. 03/012639/94-SEFOP – AI n. 13412 – RECURSO: Voluntário n. 113/96 – RECORRENTE: Cia. Paulista de Ferros Ligas – CCE n. 28.088.726-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Orlando L. de Menezes e Paulo Sérgio M. Duarte – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 249/96 – EMENTA: ICMS – Soja – Diferimento – Saídas Não Acobertadas por Notas Fiscais – Encerramento do Benefício. Recurso improvido.
Restando comprovadas as saídas de soja desacobertadas de notas fiscais, correta a exigência do imposto, porquanto o benefício do diferimento está condicionado ao cumprimento do dever instrumental de emissão de documentos fiscais.
PROCESSO N. 03/037172/92-SEFOP – AI n. 1415 – RECURSO: De Ofício n. 67/94 – RECORRENTE: órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Osvaldo José G. de Lima – CCE n. 28.528.467-3 – Ponta Porã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Wilson Taira – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.
ACÓRDÃO N. 250/96 – EMENTA: ICMS – Peças Usadas – Redução Indevida de Base de Cálculo – Caracterização. Recurso improvido.
As operações de saídas de peças e partes desagregadas ou não de aparelhos e máquinas usadas adquiridas não estão contempladas com a redução da base de cálculo de que trata o artigo 26 do Decreto n. 6.537/92, tampouco a do artigo 59 do Decreto n. 7.276/93.
Portanto, restou correta a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/005493/95-SEFOP – AI n. 20998 – RECURSO: Voluntário n. 57/96 – RECORRENTE: Dispetral Distr. Peças p/ Tratores Ltda. – CCE n. 28.275.627-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Nelson M. Nakaya e Wanderly S. de Melo – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.
ACÓRDÃO N. 251/96 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da Conta Caixa – Caracterização – Levantamento Fiscal Não Elidido – Procedência do Lançamento. Recurso improvido.
Apurada pela fiscalização a ocorrência de saldo credor da “conta caixa” e não tendo o contribuinte demonstrado eficazmente a numeração do levantamento, a presunção de vendas omitidas resulta em fato concreto.
Incomprovada a existência de recursos para suprir o “caixa”, é lícito concluir que a única fonte de receita empregada pela empresa é a da circulação de mercadorias, fato que autoriza o fisco exigir o ICMS correspondente à receita omitida.
PROCESSO N. 03/040565/94-SEFOP – AI n. 23491 – RECURSO: Voluntário n. 27/96 – RECORRENTE: Georgia de Campo Grande Lanchonete Ltda. – CCE n. 28.260.524-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 252/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal Insubsistente – Omissão de Saídas – Não Caracterização – Presunção Ilidida por Provas Irrefutáveis. Recurso provido.
As irregularidades apontadas pelo fisco foram baseadas em relatórios incorretos.
A apresentação de provas de que as notas fiscais referem-se a outro estabelecimento tornam o feito fiscal insubsistente.
PROCESSO N. 03/023686/93-SEFOP – AI n. 10243 – RECURSO: Voluntário n. 36/94 – RECORRENTE: Teobaldo Karlinke – CCE n. 28.513.185-0 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.
ACÓRDÃO N. 253/96 – EMENTA: ICMS – Decisão de 1ª Instância – Omissão Quanto às Preliminares de Mérito Argüidas na Impugnação – Inexistência dos Fundamentos em que Foram Analisadas as Questões de Fato e de Direito – Nulidade. Recurso provido.
As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
No caso dos autos, o julgador monocrático, além de não ter apreciado as questões preliminares levantadas na impugnação, não analisou os fatos que ensejaram o lançamento, à luz da legislação referida no Auto de Infração, impondo, portanto, seja a sua decisão anulada, para que outra seja proferida, de acordo com as normas legais que regulam o processo administrativo.
PROCESSO N. 03/032793/93-SEFOP – AI n. 15212 – RECURSO: De Ofício n. 44/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE n. 28.258.409-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 254/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transferência de uma Propriedade para Outra do Mesmo Contribuinte, no Mesmo Município – Retorno Acompanhado de Nota Fiscal – Hipótese de Manutenção do Diferimento do Tributo – Cabimento Apenas da Penalidade pelo Descumprimento de Obrigação Acessória – Improcedência da Exigência do Tributo. Recurso, em parte, provido.
O retorno de bovinos à propriedade de origem, acompanhados de nota fiscal, restabelece o diferimento do tributo, vez que nas operações subseqüentes irá ocorrer o encerramento desse benefício, de acordo com as normas legais pertinentes.
Na hipótese dos autos, o fato denunciado pelo fisco, por si só, nenhum prejuízo acarretou ao erário, impondo-se a improcedência do lançamento quanto à exigência do imposto, mantendo-se tão somente a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
PROCESSO N. 03/025128/91-SEFOP – AI n. 30729 – RECURSO: Voluntário n. 180/93 – RECORRENTE: Antonio Garcia Mochon – CCE n. 28.530.861-6 – Rio Negro-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Dorival A. de Souza e Eurípedes F. Falcão – RELATOR: Cons. Wagner L. do Carmo – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 255/96 – EMENTA: ICMS – Transporte de Mercadorias Desacompanhadas de Nota Fiscal – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso provido.
A responsabilidade tributária pelo transporte de mercadorias desacompanhada de nota fiscal é do transportador.
Incabível eleger o remetente como o sujeito passivo da obrigação tributária, ainda mais, quando ficou comprovado que o transportador estava contratado pelo destinatário.
PROCESSO N. 03/034554/92-SEFOP – AI n. 29896 – RECURSO: Voluntário n. 183/93 – RECORRENTE: Espólio Carlos Eduardo Castro Neves – CCE n. 28.532.325-3 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: Rubens Izidoro, Erivelto A. Lopes e Antonio Carlos L. Sene – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 256/96 – EMENTA: ICMS – Saldo Credor da Conta Caixa – Irregularidade Confirmada – Alegações Destituídas de Documentos Probantes. Recurso improvido.
Saldo credor da “conta caixa”, detectado através de levantamento analítico, só pode ser infirmado se comprovado através de outro levantamento, acompanhado de documentação inquestionável.
Meras alegações destituídas de documentos probantes não são suficientes para ilidir o trabalho fiscal.
PROCESSO N. 03/038572/92-SEFOP – AI n. 901 – RECURSO: Voluntário n. 1/94 – RECORRENTE: Antonio Camilo Leonel – CCE n. 28.244.367-3 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTE: Luiz Gonzaga Maciel e Souza – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 257/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Nulidade do Auto de Infração – Preliminares Rejeitadas – Levantamento Específico – Omissões de Entradas e de Saídas – Acusação Ilidida em Parte. Recursos, em parte, providos.
O julgador pode proceder, de ofício, à retificação do enquadramento da infração e da penalidade.
Os valores constantes no Auto de Infração são expressos na moeda corrente à época dos fatos.
Para apuração do quantum atualizado, basta proceder-se ao cálculo segundo os critérios sobejamente conhecidos.
Na falta de comprovação de valor menor, aquele constante na pauta de referência fiscal pode ser usado para se arbitrar a base de cálculo do imposto.
A classificação de gado utilizada nas NFP’s não tem dissonância com a da DAP. Nesta, a classificação está condensada em função das eras, enquanto que, naquelas, há subdivisões por categorias específicas, dentro de cada era.
Deve prevalecer a exigência fiscal lastreada em levantamento efetuado com base nas declarações do próprio contribuinte, relativas a entradas, saídas e estoques iniciais e finais.
Quando baseada em trabalho técnico, a acusação deve se ater rigidamente ao conteúdo do referido trabalho. Não pode o autuante extrapolar os limites ali evidenciados.
PROCESSO N. 03/029169/92-SEFOP – AI n. 23400 – RECURSO: Voluntário n. 29/95 – RECORRENTE: Agropecuária Rodeio Granada Ltda. – CCE n. 28.500.212-0 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.
ACÓRDÃO N. 258/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminares – Nulidade do AI – 1.1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 1.2) Pauta Fiscal – Utilização – Previsão Legal – 2) Omissão de Vendas – Transferência de Estoque – Integralização de Capital Social de Outra Sociedade – Operação Realizada no Exercício de 1987 – Isenção – Exigência Fiscal Afastada. Recurso provido.
A ausência de relação entre os valores consignados no auto e na notificação do contribuinte não é causa de nulidade do AI, mormente se o contribuinte se defende das acusações fiscais, demonstrando perfeito entendimento das infrações que lhes foram imputadas.
A pauta fiscal pode ser utilizada como base de cálculo do tributo. O seu afastamento somente é admissível mediante prova, a cargo do contribuinte, de que praticou preços diferentes daqueles estabelecidos na pauta ou de que os preços nela constantes são superiores aos praticados pelo mercado.
É inadmissível a exigência de ICMS sobre as transferências de estoque realizadas no exercício de 1987, para integralização de capital de outra sociedade, eis que tais operações estavam sob o abrigo da isenção (artigo 10, inciso IX, do CTE, na redação da época).
PROCESSO N. 03/029221/92-SEFOP – AI n. 23398 – RECURSO: Voluntário n. 30/95 – RECORRENTE: Gastoni Sartori – CCE n. 28.500.215-5 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 259/96 – EMENTA: ICMS – Gado bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – NFP Não Declaradas na DAP – Caracterização – Infração Praticada pelo Sucedido – Exclusão. Recurso, em parte, provido.
Demonstrado por meio de levantamento específico que notas fiscais que comprovam a aquisição de gado bovino não foram declaradas na DAP e que as mercadorias nelas discriminadas não se encontravam no estoque, fica caracterizada omissão de saídas na mesma quantidade das mercadorias adquiridas.
Na responsabilidade tributária do espólio não se compreende a multa imposta ao “de cujus”, razão por que deve ser excluída da exigência a penalidade referente à infração por ele praticada.
PROCESSO N. 03/018486/95-SEFOP – AI n. 20560 – RECURSO: Voluntário n. 14/96 – RECORRENTE: Macyr Meneghel – CCE n. 28.510.808-5 – Inocência-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.
ACÓRDÃO N. 260/96 – EMENTA: ICMS – Industrialização por Conta e Ordem de Terceiro, Não Usuário Final, que Fornece a Matéria Prima (Folhas de Flandre) – Processo de Industrialização, em que a Saída do Produto Industrializado (Óleo Comestível) Configura Fato Gerador do ICMS – Aplicabilidade das Regras Previstas nos Arts. 5º, Inc. V; 7º, Incs. I, “a”, e II; 8º, Inc. I, Parágrafo Único e Inc. I, do Dec. Lei n. 66/79, na Redação do Anexo I da Lei n. 904/88, no Tocante ao Período de 31.10 a 31.12.93 – Operação com Imposto Diferido no Período de 30.04 a 15.10.93, por Força do Decreto n. 7.749/93. Recurso improvido.
Industrialização por conta e ordem de terceiro, não usuário final, é processo de industrialização normal. No presente caso, a empresa autuada recebe de terceiro folhas de flandre e as transforma em latas de 900 ml para envasamento de óleo comestível.
Na devolução à encomendante, emite a autuada uma NF denominada de “mão-de-obra”, referente ao custo pela industrialização.
É procedente a exigência fiscal sobre este valor agregado, que representa operação mercantil, com exclusão do período em que vigorava o diferimento.
Assim, correto o procedimento do julgador singular, que reduziu o valor da exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/0036077/94-SEFOP – AI n. 23980 – RECURSO: Voluntário n. 140/95 – RECORRENTE: Rheem Empreendimentos Industriais e Comércio S/A – CCE n. 28.276.104-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Lúcio R. de Souza e Anísio M. Domingos – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 261/96 – EMENTA: ICMS – Industrialização por Conta e Ordem de Terceiro, Não Usuário Final, que Fornece a Matéria Prima (Folhas de Flandre) – Processo de Industrialização, em que a Saída do Produto Industrializado (Óleo Comestível) Configura Fato Gerador do ICMS – Aplicabilidade das Regras Previstas nos Arts. 5º, Inc. V; 7º, Inc. I, “a”, e II; 8º, Inc. I, Parágrafo Único e Inc. I, do Dec. Lei n. 66/79, na Redação do Anexo I da Lei n. 904/88. Recurso improvido.
Industrialização por conta e ordem de terceiro, não usuário final, é processo de industrialização normal. No presente caso, a empresa autuada recebe de terceiro folhas de flandre e as transforma em latas de 900 ml para envasamento de óleo comestível.
Na devolução à encomendante, emite a autuada uma NF denominada de “mão-de-obra”, referente ao custo pela industrialização.
É procedente a exigência fiscal sobre esse valor agregado, que representa operação mercantil.
PROCESSO N. 03/036078/94-SEFOP – AI n. 23981 – RECURSO: Voluntário n. 141/95 – RECORRENTE: Rheem Empreendimentos Industriais e Comércio S/A – CCE n. 28.276.104-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Lúcio R. de Souza e Anísio M. Domingos – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.
ACÓRDÃO N. 262/96 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Não Lançamento, na DAP, de Mercadorias Adquiridas em Operação Acobertada por NFP – Operação de Compra e Venda Não Concretizada – Notas Fiscais Canceladas – Autuação Improcedente. Recurso provido.
É improcedente a autuação baseada em notas fiscais comprovadamente canceladas anteriormente à ação fiscal, devido à não concretização da operação de compra e venda.
PROCESSO N. 03/0033119/93-SEFOP – AI n. 4284 – RECURSO: Voluntário n. 243/93 – RECORRENTE: Agropecuária Maragogipe Ltda. – CCE n. 28.518.662-0 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.