Pesquisa de Acórdãos

ACÓRDÃO N. 1/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Provas Não Contestadas pelo Fisco – Fragilidade da Acusação – Exigência Fiscal Improcedente. Recurso improvido.

No propósito de demonstrar a regularidade fiscal das operações autuadas, o contribuinte trouxe aos autos elementos de prova que, dada a sua razoabilidade e pertinência, impunham aos autuantes diligenciar no sentido de confirmar a sua verdade material, ou contrapô-los com outros mais subsistentes.

Deixando de combater de modo adequado e específico cada um desses elementos, revestiu-se o trabalho fiscal de um caráter meramente indiciário que, por si só, não autoriza a manutenção da exigência do imposto ou a cominação da penalidade, restando, com isto, confirmada a decisão singular.

PROCESSO N. 03/009881/93-SEFOP – AI n. 8681 – RECURSO: De Ofício n. 15/94 – RECORRENTE: Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mosena & Cia. Ltda. – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – CCE n. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 3/97 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Direito Exercitado – 2) Levantamento Fiscal – Abate de Bovinos – Índices Médios de Aproveitamento – Procedimento Válido – Diferenças Não Infirmadas. Recurso improvido.

Inocorre cerceamento de defesa quando, estando suficientemente caracterizada a infração, o contribuinte se defende da acusação, levando à conclusão de que obteve perfeita ciência da natureza da falta e da disposição legal infringida.

No mérito, tem-se que o trabalho fiscal, que resultou na apuração de omissão de saídas de mercadorias, louva-se em índices médios de aproveitamento do abate de bovinos respaldados por abalizados estudos técnicos promovidos por órgãos e entidades oficiais.

O autuado, por sua vez, não proporciona qualquer embasamento aos cálculos e demonstrações que apresenta, que, assim, terminam por configurar-se em meros arranjos aritméticos, objetivando zerar as diferenças apontadas pelo fisco.

Destarte, ante a razoabilidade dos índices aplicados no levantamento fiscal e da ausência de qualquer base técnica que dê amparo aos percentuais aventados na peça defensória, resulta o convencimento da inconsistência desta.

PROCESSO N. 03/017864/91-SEFOP – AI n. 23335 – RECURSO: Voluntário n. 196/94 – RECORRENTE: Frigotel – Frigorífico Três Lagoas Ltda. – CCE n. 28.101.782-4 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Romir Carvalho e Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 4/97.

ACÓRDÃO N. 5/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresas de Construção Civil – Transferência Interestadual de Bens Já Integrados ao Ativo Imobilizado, para Serem Utilizados Temporariamente na Execução de Obras Contratadas – Operação Não Alcançada pela Modalidade de Incidência. Recurso improvido.

O recebimento, por empresas de construção civil, em operações de transferências interestaduais, de bens já integrados ao ativo permanente do estabelecimento matriz, para serem utilizados temporariamente na execução de obras contratadas, não está sujeito ao pagamento do ICMS a título de diferencial de alíquotas.

Assim, seguindo o norte apontado por julgados anteriores deste Colegiado, “in casu”, mantém-se íntegra a decisão “a quo”, vez que não obstante a sua condição de contribuinte do ICMS, restou comprovado que se tratam de equipamentos já integrados ao ativo imobilizado do estabelecimento remetente, que foram transferidos em caráter temporário, para serem utilizados na execução de obras contratadas no Estado.

PROCESSO N. 03/039128/94-SEFOP – AI n. 26210 – RECURSO: De Ofício n. 55/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE n. 28.277.434-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Mário Roberto F. da Silva, Ademir P. Borges e Silvio Estodutto. – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 8/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Receitas – Acusação Fiscal Inconsistente – Diferenças Infirmadas pelo Autuado. Recurso improvido

A acusação é de que o contribuinte omitiu receitas tributadas, deixando, com isto, de recolher o ICMS devido. Contudo, a fragilidade técnica com que os cálculos e demonstrativos apresentados pelo autuante se contrapõem às provas carreadas pelo autuado, produz o efeito de tornar a imputação fiscal inconsistente, ensejando, assim, incerteza e iliquidez para o crédito tributário lançado de ofício. Mantida, portanto, a decisão recorrida.

PROCESSO N. 03/004900/92-SEFOP – AI n. 29438 – RECURSO: De Ofício n. 7/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Agrícola Safra Ltda. – CCE n. 28.254.524-7 – Maracaju-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Arlindo Morales – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 9/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Falta de Recolhimento do Imposto – Apuração Não Infirmada pelo recorrente. Recurso improvido.

O trabalho fiscal, calcado em dados extraídos dos livros e documentos fiscais do próprio recorrente, logrou apurar a existência de significativas diferenças na movimentação de mercadorias sujeitas à substituição tributária, conferindo legitimidade ao lançamento específico efetuado de ofício.

De modo inverso, o recorrente não apresentou qualquer alegação ou demonstrativo que pudessem infirmar o trabalho fiscal. Assim, não existindo nos autos nada que possa favorecer sua pretensão, nega-se provimento ao recurso.

PROCESSO N. 03/032341/95-SEFOP – AI n. 25209 – RECURSO: Voluntário n. 22/96 – RECORRENTE: Super Discos Campo Grande Ltda. – CCE n. 28.090.023-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 10/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Apuração de Diferenças Não Infirmadas pelo Recorrente. Recurso improvido.

O trabalho fiscal, calcado em dados extraídos dos livros e documentos fiscais do próprio recorrente, logrou apurar a existência de significativas diferenças na movimentação de mercadorias realizada pelo estabelecimento, conferindo legitimidade ao lançamento efetuado de ofício.

De modo inverso, o recorrente não apresentou qualquer alegação ou demonstrativo que pudessem infirmar o trabalho fiscal. Assim, não existindo nos autos nada que possa favorecer sua pretensão, nega-se provimento ao recurso.

PROCESSO N. 03/032340/95-SEFOP – AI n. 25208 – RECURSO: Voluntário n. 63/96 – RECORRENTE: Super Discos Campo Grande Ltda. – CCE n. 28.083.155-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 11/97 e 12/97.

ACÓRDÃO N. 13/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – Critério para Sua Aplicação – Impossibilidade de Utilização Cumulativa das Fórmulas Prescritas no RICM. Recurso improvido.

Ao proceder ao arbitramento do montante das operações praticadas pelo contribuinte, a autoridade fiscal deveria ter adotado apenas uma das fórmulas prescritas no art. 65, incs. I e II, do RICM, aprovado pelo Decreto n. 2029/89. “In casu”, o autuante, erroneamente, cumulou os critérios, afastando-se da boa técnica. Assim, correta a decisão singular que restringiu a exigência ao resultado da aplicação, tão somente, de uma das fórmulas previstas naquele artigo.

PROCESSO N. 03/032564/92-SEFOP – AI n. 1856 – RECURSO: De Ofício n. 5/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Metalúrgica e Vidraçaria Atlas Ltda. – CCE n. 28.101.478-7 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 14/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Saída – Comprovação Documental da Não Ocorrência – Reconhecimento pelo Autuante – Descaracterização – 2) Omissão de Entrada – Não Manifestação do Contribuinte – Revelia Configurada. Recurso improvido.

Os documentos trazidos aos autos comprovam, de forma inquestionável e com o reconhecimento do autuante, a regularidade fiscal.

Torna-se definitiva a decisão de 1ª instância, quando o contribuinte não se manifesta sobre ela nos autos, presumindo-se sua aceitação tácita.

PROCESSO N. 03/020718/94-SEFOP – AI n. 10415 – RECURSO: De Ofício n. 39/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Elias Busato – CCE n. 28.510.038-6 – Coxim-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 15/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Decisão “Citra Petita” – Nulidade – Desconfiguração – 2) Mérito – Levantamento Fiscal – Crédito Indevido – Autuação Escorada em Documentos Não Ilididos. Recurso improvido.

Comprovado nos autos que a decisão conheceu de todas as questões suscitadas, fica afastada a preliminar de nulidade.

No mérito, moldando-se a Prestação de Serviço de Transporte às regras prescritas no art. 58, IV, do Decreto n. 5.800/91, o aproveitamento do crédito deve adstringir-se à aquisição de combustível.

A hipótese de creditamento indevido consubstanciou-se diante da inércia probatória.

PROCESSO N. 03/012108/94-SEFOP – AI n. 21006 – RECURSO: Voluntário n. 74/95 – RECORRENTE: Viação São Luiz Ltda. – CCE n. 28.009.156-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos Eduardo de A. Castro, Viveca Octávia Loinaz e Elias Zuanazzi – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 16/97 – EMENTA: ICMS – 1) Omissão de Vendas – Apuração Através de Levantamento Fiscal Específico, com Base em Documentos e Informações do Próprio Contribuinte – Inversão do Ônus da Prova – Encargo Não Desincumbido – Manutenção da Exigência do Tributo e da Penalidade – 2) Recebimento de Produtos Desacompanhados de Notas Fiscais – Cabimento da Multa pelo Descumprimento de Obrigação Acessória – Reenquadramento de Ofício da Penalidade – Possibilidade. Recurso improvido e provido.

Levantamento específico documental, com base nos documentos e informações do estabelecimento fiscalizado, inverte o ônus da prova, cabendo ao contribuinte elidir com elementos seguros as divergências apuradas, sem o que prevalece o lançamento na sua integridade.

A ocorrência de entradas de produtos em quantidades superiores às saídas, no mesmo período, carateriza o recebimento de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, impondo a aplicação da multa regulamentar, pelo descumprimento de obrigação acessória.

O enquadramento das penalidades ou da infração tem amparo legal no § 4º do artigo 14 da Lei n. 331/82.

“In casu”, por não ter o contribuinte se desincumbido do ônus de elidir o levantamento efetuado pela fiscalização, impõe-se a manutenção do lançamento, reenquadrando-se, de ofício, as penalidades, conforme o voto do relator.

PROCESSO N. 03/015727/92-SEFOP – AI n. 24815 – RECURSO: Voluntário n. 147/94 – RECORRENTE: Alzira Lydia Bohn Tatin & Cia. Ltda. – CCE n. 28.242.676-0 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 17/97 – EMENTA: ICMS – 1) Omissão de Vendas Constatada ante a Ocorrência de Suprimento de “Caixa” – Argumentos de Defesa Não Pertinentes – Manutenção da Autuação Impugnada. Recurso improvido.

A autuada esclarece, simplesmente, em sua defesa, que em virtude das dificuldades que passava, suas atividades comerciais foram encerradas, vez que seu titular estava em situação delicada de saúde e com problemas financeiros, o que, por si só, não basta para afastar a autuação.

PROCESSO N. 03/024984/93-SEFOP – AI n. 14572 – RECURSO: Voluntário n. 30/94 – RECORRENTE: Paiva & Filho Ltda. – CCE n. 28.206.033-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 18/97 – EMENTA: ICMS – 1) ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal Ineficaz – Erro Material Reconhecido pelo Autor do Procedimento. Recurso provido.

As irregularidades apontadas pelo fisco foram baseadas em relatórios incorretos. A apresentação de provas robustas, demonstrando a regularidade das operações, convenceu o autuante a reconhecer o erro material do levantamento, tornando o feito fiscal insubsistente.

PROCESSO N. 03/015712/90-SEFOP – AI n. 22408 – RECURSO: Voluntário n. 93/94 – RECORRENTE: Ubirajara Vendramini – CCE n. 28.532.677-5 – Sete Quedas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: João Thedorico C. da Costa Filho – AUTUANTE: Francisco Honório de Campos – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.

ACÓRDÃO N. 19/97 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Transporte Desacompanhado de Documento Fiscal – Encerramento do Diferimento – Autuação Posterior à Regularização Documental – Procedimento Fiscal Insubsistente. Recurso improvido.

O Transporte sem a nota fiscal encerra o diferimento, ensejando a cobrança imediata do imposto devido na operação.

Entretanto, não é cabível a exigência do imposto posteriormente à regularização documental promovida pelo contribuinte.

PROCESSO N. 03/017344/91-SEFOP – AI n. 2241 – RECURSO: De Ofício n. 71/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Consvil – Construtora Vilela Ltda. – CCE n. 28.547.460-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: Nery M. Leite Filho – RELATOR: Cons. Valdir José D. Zanin.

ACÓRDÃO N. 20/97 – EMENTA: ICMS – Gado bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso, em parte, provido.

As Declarações Anuais do Produtor Rural, bem como as Notas Fiscais de Produtor, são documentos fiscais plenamente eficazes e imprescindíveis para o controle, pelo fisco, das movimentações e das operações que o produtor rural realiza com o gado do seu rebanho. A simples alegação de incorreção nas quantidades consignadas na DAP, quando não denunciada espontaneamente pelo contribuinte, não elide a acusação fiscal, pois aquele documento, preenchido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, tem presunção “juris tantum” de veracidade, somente infirmada por provas robustas que o contrariem, o que não se verificou no presente caso.

O levantamento global relativo a várias propriedades do mesmo contribuinte é cabível, devendo-se adotar, para tanto, o critério de mudança de era, compatível com a sistemática da DAP e da Pauta de Referência Fiscal adotada pela Secretaria de Finanças. Tal critério foi corretamente aplicado pelos autuantes.

Deduz-se, então, que, estando ausentes ou incorretamente enunciados os registros, movimentações, operações ou declarações do contribuinte, sem que ele tenha, tempestivamente, pedido a correção daquilo que detectou como antes incorretamente firmado, deve prevalecer a autuação efetuada, relativa à omissão de saídas, que se fundamentou nas DAPs e nas NFPs do contribuinte.

PROCESSO N. 03/011490/91-SEFOP – AI n. 23594 – RECURSO: Voluntário n. 92/92 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE n. 28.521.218-4 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José R. de Souza – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 22/97.

ACÓRDÃO N. 21/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Levantamento Específico Documental – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso, em parte, provido.

As Declarações Anuais do Produtor Rural, bem como as Notas Fiscais de Produtor, são documentos fiscais plenamente eficazes e imprescindíveis para o controle, pelo fisco, das movimentações e das operações que o produtor rural realiza com o gado do seu rebanho. A simples alegação de incorreção nas quantidades consignadas na DAP, quando não denunciada espontaneamente pelo contribuinte, não elide a acusação fiscal, pois aquele documento, preenchido pelo sujeito passivo da obrigação tributária, tem presunção “juris tantum” de veracidade, somente infirmada por provas robustas que o contrariem, o que não se verificou no presente caso.

O levantamento global relativo a várias propriedades do mesmo contribuinte é cabível, devendo-se adotar, para tanto, o critério de mudança de era, compatível com a sistemática da DAP e da Pauta de Referência Fiscal adotada pela Secretaria de Finanças. Tal critério foi corretamente aplicado pelos autuantes.

Deduz-se, então, que, estando ausentes ou incorretamente enunciados os registros, movimentações, operações ou declarações do contribuinte, sem que ele tenha, tempestivamente, pedido a correção daquilo que detectou como antes incorretamente firmado, deve prevalecer a autuação efetuada, relativa à omissão de saídas, que se fundamentou nas DAPs e nas NFPs do contribuinte.

PROCESSO N. 03/012214/91-SEFOP – AI n. 23598 – RECURSO: Voluntário n. 93/92 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE n. 28.521.218-4 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José R. de Souza – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 23/97.

ACÓRDÃO N. 24/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Levantamento Específico Documental – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais – Autuação Procedente – Revelação da Penalidade, em Conformidade com o Art. 7º da Lei n. 1.225/91. Recurso, em parte, provido.

Diferenças de entrada, apuradas com base nas DAP’s e NFP’s, justificam a exigência da penalidade aplicável, quando não demonstrada com provas robustas a incorreção do procedimento.

No caso, vez que não houve exigência do tributo e que dentro da quantidade de reses abrangida pelo levantamento a diferença é insignificante, releva-se a penalidade, com base no permissivo do art. 7º da Lei n. 1.225/91.

PROCESSO N. 03/016790/91-SEFOP – AI n. 31704 – RECURSO: Voluntário n. 165/93 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE n. 28.521.218-4 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José R. de Souza – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 25/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Fiscal – Divergência entre a DAP e a Documentação Apresentada pelo Contribuinte – Caracterizado o Ilícito Fiscal – Não Interposição de Recurso Voluntário – Aceitação Tácita. Recurso improvido.

Qualquer divergência apurada por meio de levantamento fiscal procedido junto à documentação fiscal DAP – Declaração Anual de Produtor Rural e NFPs – Notas Fiscais de Produtor, autorizam o fisco a exigir o pagamento do tributo devido ou da penalidade aplicável à infração.

Por outro lado, torna-se definitiva a decisão de 1ª instância, quando da não manifestação do contribuinte, caracterizando-se sua aceitação tácita.

Correta a decisão monocrática, inclusive quanto à redução da penalidade por descumprimento de dever instrumental, ensejando o improvimento do Recurso de Ofício.

PROCESSO N. 03/014892/93-SEFOP – AI n. 11404 – RECURSO: De Ofício n. 14/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Roberto Jorge Freire Marques – CCE n. 28.558.163-5 – Aral Moreira-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 26/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Nulidade do Auto de Infração – Preliminares Rejeitadas – Levantamento Específico Escritural – Omissões de Entradas e Saídas – Estoques Desacobertados de Notas Fiscais – Acusações, em Parte, Ilididas – Recurso, em parte, provido.

O julgador pode, nos termos da lei, proceder à retificação do enquadramento da infração descrita no Auto de Infração e da penalidade proposta, não sendo causa de nulidade do lançamento “ex officio”.

Por determinação regulamentar, os valores consignados na referida peça fiscal, devem ser expressos em moeda corrente do país, vigente à época dos fatos, bastando, para identificação do “quantum debeatur”, proceder-se a cálculos sobejamente conhecidos.

No arbitramento da base de cálculo, ausente a comprovação de valor menor pelo contribuinte, utilizar-se-á aquela constante da Pauta de Referência Fiscal, vigente na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

A classificação de gado utilizada nos documentos fiscais (NFP) não tem dissonância com aquela da Declaração Anual de Produtor (DAP). Nesta, a classificação está condensada em função das eras, enquanto que, naqueles, há subdivisões por categorias específicas, dentro de cada era.

Deve prevalecer a exigência fiscal lastreada em diferenças apuradas em levantamento específico escritural efetuado com base nas declarações do próprio contribuinte, relativas a entradas, saídas e estoques iniciais e finais, quando não ilididas por provas convincentes e irrefutáveis.

Noutro giro, quando baseada em trabalho técnico, a acusação deve ater-se rigidamente ao conteúdo do referido trabalho, não podendo o autuante extrapolar os limites ali evidenciados.

PROCESSO N. 03/029142/92-SEFOP – AI n. 23426 – RECURSO: Voluntário n. 59/96 – RECORRENTE: Agropecuária Rodeio Granada Ltda. – CCE n. 28.548.468-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 27/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Diferenças Quantitativas na Movimentação de Mercadorias – Presunção que se Elide, em Parte, Ante a Eficácia e Idoneidade dos Demonstrativos e das Provas Documentais Apresentadas pelo Sujeito Passivo – Documentos Não Contestados Tempestivamente pela Fiscalização – Aceitação Tácita. Recurso de ofício improvido e voluntário, em parte, provido.

A presunção de omissão de vendas, decorrente da constatação de diferenças quantitativas na movimentação de produtos, fenece ante os esclarecimentos e demonstrativos apresentados pelo contribuinte e não contestados pela Fiscalização.

No caso dos autos, o sujeito passivo trouxe ao processo volumosa documentação, respaldada por detalhados demonstrativos da regularidade das entradas e das saídas de mercadorias no estabelecimento, cuja idoneidade não foi questionada pelos autuantes, impondo, portanto, a exclusão, da base de cálculo do tributo exigido no AI, do valor relativo aos produtos cujas diferenças restaram eficazmente justificadas e comprovadas.

PROCESSO N. 03/017191/92-SEFOP – AI n. 57 – RECURSO: Voluntário n. 139/93 – RECORRENTE: Refrimont Refrigeração e Montagem Ltda. – CCE n. 28.218.558-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos Alberto Magalhães e Carlos César G. Zoccante – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 28/97.

ACÓRDÃO N. 29/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – Margem de Lucro sem Elementos para sua Fixação – Procedimento Fiscal Inconsistente. Recurso improvido.

É inconsistente o Auto de Infração baseado no arbitramento da margem de lucro, quando desacompanhado dos demonstrativos correspondentes, deixando de cumprir os requisitos essenciais estipulados nos arts. 97 do CTE e 44 do Decreto n. 5.800/91.

PROCESSO N. 03/016459/91-SEFOP – AI n. 29688 – RECURSO: De Ofício n. 116/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: L. L. Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda. – CCE n. 28.256.738-0 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dorival A. de Souza – AUTUANTE: José Ancelmo dos Santos – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 30/97 – EMENTA: ICMS – Decadência – Fluência do Prazo Previsto no CTN – Extinção do Direito do Estado de Constituir o Crédito Tributário. Recurso improvido.

Decorrido o prazo qüinqüenal previsto no art. 173, I, do CTN, está definitivamente extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento.

No caso, o fato gerador ocorreu em 1985 e a formalização do crédito, em 1992. Desse modo, fluido o prazo legal, impõe-se o arquivamento do processo, pela ocorrência da decadência.

PROCESSO N. 03/008112/92-SEFOP – AI n. 29164 – RECURSO: De Ofício n. 87/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Coop. Agríc. Mista Alvorada do Sul Ltda. – CCE n. 28.227.458-8 – Camapuã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Roberti André da Silva – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 31/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual (ATE) – Falta de Amparo Legal – Nulidade. Recurso improvido.

O Decreto n. 6.206, de 19.11.1991, prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo para a lavratura de AI pelos ATEs. Portanto, é nulo o lançamento efetuado por aqueles funcionários após aquela prorrogação.

PROCESSO N. 03/006094/93-SEFOP – AI n. 6234 – RECURSO: De Ofício n. 31/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jaraguá Engenharia e Comércio Ltda. – CCE n. 28.229.449-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTES: Simião Allaman e Sérgio Ronaldo – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 32/97 e 33/97.

ACÓRDÃO N. 34/97 – EMENTA: ICMS – Erro de Identificação do Sujeito Passivo – Auto de Infração Embasado em Termo de Apreensão – Autuação Insubsistente. Recurso provido.

Carece de solidez e certeza o Auto de Infração que aponta como sujeito passivo da obrigação tributária pessoa diversa daquela constante no Termo de Apreensão que lhe deu origem, devendo, portanto, ser provido o recurso, ante à improcedência da autuação efetuada.

PROCESSO N. 03/002379/92-SEFOP – AI n. 4128 – RECURSO: Voluntário n. 27/94 – RECORRENTE: Silva & Scavassa Ltda. – CCE n. 28.267.429-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Vanderlei P. Borges e Flávio Rubens Dias – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 35/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Recolhimento – Mercadoria Isenta – Semente de Algodão – Não Caracterização – Aplicação de Penalidades por Descumprimento de Obrigações Principal e Acessória. Recurso improvido.

Não havendo comprovação, por descumprimento dos requisitos legais, de que a mercadoria cuja omissão de saídas autuada é semente de algodão, isenta, nos termos da legislação da época, a caracterização que deve prevalecer é a de caroço de algodão, constante do Auto de Infração.

Inexistindo benefício, a mercadoria deve ser tributada normalmente. Portanto, aplicam-se as penalidades por descumprimento das obrigações principal e acessória.

PROCESSO N. 03/018763/92-SEFOP – AI n. 646 – RECURSO: Voluntário n. 26/94 – RECORRENTE: Copasul – Cooperativa Agrícola Sul-Matogrossense Ltda. – CCE n. 28.201.401-2 – Glória de Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: Paulo Estevão de O. Barros, Roberto A. F. de B. Galvão Filho e Edson Silva – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 36/97 – EMENTA: ICMS – Documentação Fiscal Incorreta – Documento Inidôneo – Falta de Dolo – Redução da Multa – Inexistência de “Bis In Idem”. Recurso improvido.

Considera-se inidônea a documentação fiscal preenchida com incorreções, deixando de produzir seus efeitos fiscais.

A ausência de dolo da autuada não a exime da penalidade imposta, apenas reduz o percentual da multa a ser aplicada.

Inexiste “bis in idem” quando a documentação fiscal não é válida.

PROCESSO N. 03/016426/92-SEFOP – AI n. 6303 – RECURSO: Voluntário n. 35/94 – RECORRENTE: Tendtudo Materiais para Construção Ltda. – CCE n. 28.257.325-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Alcindo I. de Almeida e Mário S. de Paula Corrêa – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.

ACÓRDÃO N. 37/97 – EMENTA: ICMS – Créditos Indevidos – Falta de Documentação Fiscal. Recurso improvido.

O desatendimento da intimação fiscal, corroborada pela falta de documentação para a comprovação do crédito, amparam a procedência do Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/004807/90-SEFOP – AI n. 8269 – RECURSO: Voluntário n. 251/93 – RECORRENTE: Cooperativa Tritícola Regional Santo Ângelo Ltda. – CCE n. 28.098.605-0 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Maria das Graças P. B. dos S. Silva – AUTUANTES: João Aparecido Soares e Elpídio F. Vasconcelos – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.

ACÓRDÃO N. 38/97 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – 1) Preliminares – Conversão em Diligência – Denegação – Bitributação – Inocorrência – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Fiscal – Diferenças Apuradas no Retorno das Remessas dos Produtores Cooperados – Inexistência no Estoque – Caracterização. Recurso improvido.

A inconsistência das argumentações alegadas nas preliminares indicam seu afastamento, de plano, porquanto o detalhamento dos demonstrativos torna-os suficientemente claros, dispensando outras diligências e rechaçando quaisquer violações de direitos.

Quanto ao mérito, as diferenças apuradas pela confrontação dos documentos de entrada e de retorno aos produtores e a constatada inexistência de estoque, firmaram-se como suporte da autuação e só se invalidariam frente à oposição de outro levantamento que demonstrasse sua improcedência, o que não ocorreu.

Impõe-se, dessa forma, a manutenção da exigência.

PROCESSO N. 03/029948/93-SEFOP – AI n. 9478 – RECURSO: Voluntário n. 163/94 – RECORRENTE: Cooperativa Agrícola Mista de Alvorada do Sul Ltda. – CCE n. 28.227.458-8 – Camapuã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Abias M. Batista e Roberti André da Silva – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 39/97.

ACÓRDÃO N. 40/97 – EMENTA: ICMS – Fornecimento de Refeições – Notas Fiscais – Adulteração – Registros Fiscais com Valores Reduzidos – Falta de Recolhimento do Imposto – Indícios de Crime de Sonegação Fiscal – Agravamento da Pena Justificado. Recurso provido.

O processado evidencia procedimento sonegatório, por envolver registro de operações em valores inferiores aos das notas, bem como a adulteração dos documentos fiscais emitidos pelo contribuinte. A prova produzida pela Fiscalização é a mais pertinente possível, evidenciando a prática das infrações apontadas, caracterizadoras de crime de sonegação fiscal, justificando a alteração da penalidade de 150% para 200%.

Provada a infração, falta de recolhimento do ICMS, e devidamente capituladas a infração e a penalidade nos dispostos legais aplicáveis, o AI deve ser mantido na íntegra. Nem mesmo a escrituração de algumas notas deve ser levada em consideração, porque documento alterado é documento inidôneo e, portanto, imprestável para os fins pretendidos, razão pela qual a decisão singular deve ser reformada.

PROCESSO N. 03/043997/94-SEFOP – AI n. 22706 – RECURSO: De Ofício n. 90/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Silvério & Serra Ltda. – CCE n. 28.269.056-5 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Milton Roberto Becker, Miguel Antônio Marcon, Edmilson A. Guilherme e Carlos Eduardo Q. Pereira – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 41/97 – EMENTA: ICMS – Preliminares – Violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa – Inocorrência – Direito de Defesa Não Elidido pelo Fisco. Recurso improvido.

O contribuinte alega nulidade do Auto de Infração, por motivo de violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, vez que o auto seria obscuro em todos os sentidos, contendo erros no enquadramento das infrações e penalidades, além de vícios procedimentais, não descrevendo a matéria tributária.

Todavia, o Auto de Infração foi elaborado de acordo com as formalidades estabelecidas pelo art. 13 da Lei n. 331/82, além de conter, em anexo, demonstrativo circunstanciado das diferenças encontradas e cópias da notas fiscais objeto do auto. O § 4º do art. 14 do mesmo diploma legal admite a correção, pelos órgãos julgadores, dos erros de fato ou de capitulação da penalidade ou da infração.

Logo, restam improcedentes as alegações de violação ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Inatacado o mérito, mantém-se na íntegra a decisão singular.

PROCESSO N. 03/029062/93-SEFOP – AI n. 14761 – RECURSO: Voluntário n. 96/94 – RECORRENTE: Transparaná Agrícola S/A – CCE n. 28.260.648-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 42/97.

ACÓRDÃO N.. 43/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Bens Destinados a Uso, Consumo ou Integração no Ativo Fixo do Estabelecimento – Transferência Interestadual – Operação Alcançada pela Modalidade de Incidência – Produção de Prova Pericial e Posterior Juntada de Documentos – Questão Meramente Conceitual – Pedido Rejeitado por Unanimidade. Recurso improvido.

O recebimento de bens ou mercadorias oriundos de outro Estado, destinados a uso, consumo ou integração ao ativo fixo, em operação interestadual de transferência, sujeita-se ao pagamento do ICMS a título de diferencial de alíquotas, “ex vi” da regra estabelecida no art. 155, § 2º, VII e VIII da CF/1988 c/c os arts. 5º, Inc. II, e 15 do CTE e do disposto na cláusula primeira, II, do Conv. ICMS 19/91.

Assim, “in casu”, mantém-se íntegra a decisão “a quo”, vez que, nesta modalidade de incidência, o fato gerador ocorre na entrada de bens ou mercadorias no estabelecimento do contribuinte, sendo irrelevante para a sua caracterização (art. 7º do CTE) a natureza jurídica da operação.

Noutro giro, versando o objeto da lide sobre questão essencialmente conceitual, o pedido de produção de prova pericial e posterior juntada de documentos deve ser rejeitado de plano, porquanto demonstra interesse meramente protelatório, afrontando, destarte, o Princípio da Economia e Celeridade Processual.

PROCESSO N. 03/024934/95-SEFOP – AI n. 22950 – RECURSO: Voluntário n. 1/96 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – CCE n. 28.243.554-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adilson Carlos Batista – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 44/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar de Nulidade do Auto de Infração – Inocorrência – Crédito Fiscal a Maior em Transferência Interestadual – Hipótese Não Permitida em Lei. Recurso improvido.

Improcede a preliminar levantada pelo autuado de nulidade do Auto de Infração, vez que este atende ao disposto no art. 13 e seus incisos e parágrafos, da Lei n. 331/82, na redação da Lei n. 433/83, bem como não feriu nenhum mandamento legal previsto no art. 14 e seus incisos, da mesma Lei. Por outro lado, não sendo o mérito questionado pelo contribuinte, procede a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/029059/93-SEFOP – AI n. 14759 – RECURSO: Voluntário n. 95/94 – RECORRENTE: Transparaná Agrícola S/A – CCE n. 28.260.648-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO 45/97 – EMENTA: Pedido de Reconsideração – Acolhimento para, no Mérito, Inatacar suas Razões, Mantendo-se Inalterada a Decisão Reconsideranda. Recurso improvido.

Em reanálise do julgamento do feito fiscal, consubstanciado no acórdão 15/94, ratifica-se o entendimento firmado na decisão reconsideranda, motivando a sua manutenção.

PROCESSO N. 03/021220/91-SEFOP – AI n. 31504 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/94 – RECORRENTE: Só Tubos e Conexões Ltda. – CCE n. 28.213.941-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Marly Eulina B. de Souza – Relatora DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Alice P. Camolesi – REDATOR DO Acórdão DE 2ª INSTÂNCIA: Francisco M. de Freitas – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Valdir José D. Zanin.

ACÓRDÃO N. 46/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Irregularidade Documentalmente Comprovada – Quitação do Débito após o Julgamento Singular que Retificou seu Valor, Reduzindo-o. Recurso improvido.

A irregularidade em questão foi apurada quando da análise dos documentos do contribuinte, em função de seu pedido de baixa de inscrição.

O julgador singular, utilizando-se da faculdade prevista no art. 14, § 4º, da Lei n. 331/82, retificou, acertadamente, o lançamento a maior no AI.

Quitado o débito pelo sujeito passivo, impõe-se o arquivamento do processo.

PROCESSO N. 03/027296/92-SEFOP – AI n. 23392 – RECURSO: De Ofício n. 126/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Milton Cangussu Lima – CCE n. 28.565.544-2 – Brasilândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 47/97 – EMENTA: ICM – Omissão de Vendas – Falta de Emissão de Notas Fiscais para Formalizar Saídas de Mercadorias Constantes de Talonários de Pedidos – Caracterização – Exclusão da Base de Cálculo do Tributo dos Valores Eficazmente Justificados e Comprovados – Legitimidade. Recurso improvido.

Os valores das mercadorias constantes de talonários de pedidos apreendidos, em poder do estabelecimento, pelos agentes do fisco, constituem a base de cálculo do imposto devido ao Estado, quando não comprovada eficazmente que houve a emissão de notas fiscais para acobertar as vendas respectivas.

No caso, o próprio contribuinte acatou a existência de omisso de vendas, recolhendo o tributo sobre a maior parte dos valores relacionados pela fiscalização, resistindo de forma injustificada quanto aos demais, sem demonstrar convenientemente a regularidade fiscal das operações realizadas, impondo-se, portanto, a manutenção do lançamento.

A exclusão da base de cálculo do tributo exigido, dos valores que restaram justificados e comprovados, tem amparo legal, não merecendo nenhum reparo a decisão que assim procedeu.

PROCESSO N. 03/1795/86-SEFOP – AI n. 446 – RECURSO: Voluntário n. 38/90 – RECORRENTE: Comercial de Madeiras Tarumã Ltda. – CCE n. 28.226.202-4 – Camapuã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Fernando dos S. Silva – AUTUANTES: Carlos Antônio Costa e José Ancelmo dos Santos – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 48/97 – EMENTA: ICMS – 1) Diferencial de Alíquotas – Mercadorias e Bens Destinados ao Ativo Fixo – Legalidade da Exigência – 2) Legislação Tributária dos Estados – Aplicabilidade Fora dos Limites Territoriais – Necessidade de Reconhecimento da Extraterritorialidade Através de Convênios ou Previsão em Normas Gerais Expedidas pela União (Art. 102 do CTN). Recurso improvido.

A exigência do diferencial de alíquotas pelas entradas, no estabelecimento do contribuinte, de mercadorias ou bens destinados ao consumo ou ao ativo fixo tem amparo legal na Constituição Federal (art. 155, VII e VIII).

No caso presente, a transferência de bens destinados ao ativo fixo, da filial localizada no Estado do Rio Grande do Sul, para outra, nesta Capital, restou induvidosa, ensejando a exigência do diferencial e das penalidades regulamentares.

Relativamente à aplicabilidade da legislação do Estado do Rio Grande do Sul a fato ocorrido no Estado de Mato Grosso do Sul, somente seria possível se, através de Convênio, o governo deste Estado houvesse reconhecido e acatado a norma, o que, todavia, não ocorreu até a presente data.

PROCESSO N. 03/000521/94-SEFOP – AI n. 20793 – RECURSO: Voluntário n. 51/95 – RECORRENTE: Ceval Alimentos S/A – CCE n. 28.258.654-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana e Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 49/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Erro Material Reconhecido pelos Autuantes – Legalidade da Exclusão dos Valores Incorretamente Computados na Base de Cálculo do Tributo. Recurso improvido.

O § 1º do art. 34 da Lei n. 331/82 dispensa a interposição do recurso, quando a decisão desfavorável à FPE decorrer de erro de fato, reconhecido pelo autor do lançamento.

A apresentação dos documentos comprobatórios e a concordância do autor do procedimento justificam a redução do “quantum debeatur”.

Impõe-se, em conseqüência, seu improvimento.

PROCESSO N. 03/018301/93-SEFOP – AI n. 8153 – RECURSO: De Ofício n. 125/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Célio Senedese – CCE n. 28.563.434-8 – Costa Rica-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Luiz Carlos Silveira e Otamir B. de Lima – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 50/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Denúncia Espontânea – Improcedência do Lançamento. Recurso improvido.

Comprovado nos autos que o contribuinte, antes do procedimento fiscal, compareceu na repartição e recolheu o tributo que seria objeto do lançamento posterior, caracterizada está a espontaneidade, excludente de penalidades, nos termos do art. 138 do CTN.

PROCESSO N. 03/036727/92-SEFOP – AI n. 29740 – RECURSO: De Ofício n. 91/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: André Coelho Barbosa – CCE n. 28.552.981-1 – Ribas do Rio Pardo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 51/97 – EMENTA: ICMS – Supermercados – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Apuração do CMV – Aplicação de Margem de Lucro Bruto – Acusação Fiscal Procedente. Recurso provido.

A utilização, pelo contribuinte, de máquinas registradoras que não discriminam as mercadorias vendidas não impossibilita a apuração das quantidades saídas em determinado exercício, que é feita pela fórmula: estoque inicial mais entradas menos estoque final.

Apuradas as quantidades saídas de cada espécie de mercadoria, é possível, com base nos dados da escrituração fiscal (inventários) e das notas fiscais de entradas de mercadorias, levantar o custo das mercadorias vendidas, por espécie.

A aplicação, sobre o custo das mercadorias vendidas, apurado por meio do levantamento fiscal, de margem de lucro informada na escrituração contábil do estabelecimento, é critério idôneo para apurar a base de cálculo do ICMS.

PROCESSO N. 03/004447/93-SEFOP – AI n. 26564 – RECURSO: De Ofício n. 107/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Beira Rio Ltda. – CCE n. 28.097.475-2 – Sete Quedas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Lygia Maria F. de Brito – AUTUANTES: Arlindo Morales, Valderice Volpato e José A. Santelli – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 52/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Decisão “Citra Petita” – Nulidade – Não Configuração – 2) Mérito – Crédito Fiscal Extemporâneo – Empresa de Prestação de Serviços de Transporte – Mercadorias Destinadas ao Consumo e Ativo Fixo – Ilegitimidade. Recurso improvido.

O julgador monocrático apreciou toda a matéria versada nos autos, motivo pelo qual fica afastada a preliminar de nulidade.

Consoante determina o art. 72 do Regulamento do ICMS, a escrituração e o uso extemporâneo do crédito do imposto deverão ser comunicados, por escrito, à AGENFA, até o décimo dia seguinte ao evento.

Incide, no caso, a regra prescrita no § 2º do artigo acima citado, posto que agiu o contribuinte em total desrespeito ao ditame legal.

Além do que, moldando-se a prestação de serviço de transporte às regras prescritas no art. 58, IV, do Regulamento do ICMS, o aproveitamento do crédito deve adstringir-se à aquisição de combustível.

PROCESSO N. 03/034761/95-SEFOP – AI n. 19343 – RECURSO: Voluntário n. 78/96 – RECORRENTE: Viação São Luiz Ltda. – CCE n. 28.009.156-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 53/97.

ACÓRDÃO N. 54/97 – EMENTA: ICMS – Recebimento de Mercadorias sem Documentação Fiscal – Penalidade Aplicável – Quitação – Perda do Objeto do Recurso Voluntário. Recurso improvido.

A penalidade do art. 100, III, “a”, do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE), até o exercício de 1991, só é aplicada no percentual de 40% do valor da operação, no caso de o remetente ou destinatário transportar mercadoria em veículo de sua propriedade, desacompanhada de documentação fiscal.

Se a acusação é a de recebimento de mercadorias sem documentação fiscal, o valor da multa aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação.

A quitação do débito, segundo a decisão singular, após a interposição de recurso voluntário, elimina o objeto deste.

PROCESSO N. 03/025900/91-SEFOP – AI n. 8561 – RECURSO: Voluntário n. 244/92 – RECORRENTE: Elizabeth Cunha Andrade – CCE n. (não consta) – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Lourival L. da Silva – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.

ACÓRDÃO N. 55/97 – EMENTA: ICMS – Recebimento de Mercadorias sem Documentação Fiscal – Penalidade Aplicável. Recurso improvido.

A penalidade do art. 100, III, “a”, do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE), até o exercício de 1991, só é aplicada no percentual de 40% do valor da operação, no caso de o remetente ou destinatário transportar mercadoria em veículo de sua propriedade, desacompanhada de documentação fiscal.

Se a acusação é a de recebimento de mercadorias sem documentação fiscal, o valor da multa aplicável é de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação.

PROCESSO N. 03/023957/95-SEFOP – AI n. 23008 – RECURSO: De Ofício n. 46/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª instância – RECORRIDO: Inácio de Bona – CCE n. 28.541.071-7 – Tacuru-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Carlos H. de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 56/97 – EMENTA: ICMS – Conta Caixa – Saldo Credor – Omissão de Vendas Caracterizada. Recurso improvido.

A apuração de saldo credor na “conta caixa” caracteriza a omissão de saídas de valor igual ao apurado, sobre o qual incide o ICMS.

PROCESSO N. 03/029654/93-SEFOP – AI n. 7119 – RECURSO: Voluntário n. 55/94 – RECORRENTE: Francisco Rodrigues Maia – CCE n. 28.203.787-0 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Lauri Luiz Kener – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.

ACÓRDÃO N. 57/97 – EMENTA: Omissão de Vendas – Beneficiamento de Arroz – 1) Índice de Rendimento – Redução pela Autoridade Lançadora – Inocorrência de Novo Lançamento, mas Retificação do Auto de Infração – 2) Descumprimento de Obrigações Fiscais – Perda do Benefício da Redução da Base de Cálculo. Recurso improvido.

A concordância com o percentual de aproveitamento no beneficiamento do arroz em casca lançado pelo contribuinte em seus livros de registro, reduzindo a base de cálculo do imposto devido, importa, tão somente, na correção dos valores constantes na folha de continuação do AI, entendida erroneamente pelo contribuinte como novos autos.

De fato, o Decreto n. 6.383/92 dá o benefício da redução da base de cálculo do tributo, condicionando, entretanto, à regularidade fiscal das operações, o que não ocorreu no caso.

PROCESSO N. 03/017892/94-SEFOP – AI n. 7123 – RECURSO: Voluntário n. 201/94 – RECORRENTE: Conaco Comercial Nacagami Ltda. – CCE n. 28.256.606-6 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Lauri Luiz Kener – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 58/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Movimentação sem a Emissão de Documentação Fiscal Regulamentar – Encerramento do Diferimento do Tributo Referente às Saídas e Aplicação da Penalidade por Descumprimento de Obrigação Acessória nas Entradas. Recurso improvido.

Inconsistentes as alegações do contribuinte, no afã de justificar as falhas apuradas pela fiscalização, impõe-se o não acolhimento das razões do recurso, mantendo-se, em conseqüência, o lançamento.

PROCESSO N. 03/010576/94-SEFOP – AI n. 15848 – RECURSO: Voluntário n. 36/95 – RECORRENTE: Eugênia Fontoura Medeiros – CCE n. 28.513.750-6 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 59/97 – EMENTA: ICMS – Transporte Interestadual e Intermunicipal – Aplicação Incorreta de Alíquotas – Acusação Mantida. Recurso improvido.

A aplicação de alíquotas em percentuais menores que os definidos na legislação acarreta recolhimento do imposto menor que o devido. Prospera, portanto, o lançamento da diferença feito por meio do Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/013228/93-SEFOP – AI n. 13028 – RECURSO: Voluntário n. 12/94 – RECORRENTE: Expresso São Paulo – CCE n. 28.267.257-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Theodoro Muniz e Altair Betoni – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.

ACÓRDÃO N. 60/97 – EMENTA: ICMS – Arroz em Casca – Levantamento Específico Escritural – Omissão de Saídas – Acusação Ilidida em Parte. Recurso, em parte. provido.

Provada a duplicidade de lançamentos relativos a entradas de mercadorias e demonstrado que a quebra técnica por armazenamento encontra-se dentro do limite aceitável, não prevalece a acusação de omissão de saídas, relativamente às respectivas quantidades de produtos.

É notório que das quantidades consignadas na Nota Fiscal de Entrada, emitida por empresas recebedoras de grãos, já está descontada a quebra por umidade e impurezas. Não prospera, portanto, a alegação do autuado de que, relativamente a alguns recebimentos, emitiu Nota Fiscal de Entrada consignando as quantidades brutas, sem proceder aos descontos devidos.

PROCESSO N. 03/034098/92-SEFOP – AI n. 1804 – RECURSO: Voluntário n. 222/93 – RECORRENTE: Líbero Balasso – CCE n. 28.254.810-6 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 61/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Preliminar de Nulidade Processual – Argüição de Incompetência dos Autores do Procedimento – Incoerência – 2) Omissão de Vendas – Mero Erro de Preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP) – Não Caracterização. Recurso provido.

É de se afastar a argüição de incompetência dos Agentes do fisco, autores do procedimento, porque, amparados por decreto e devidamente credenciados, não exorbitaram dos limites ali estabelecidos.

Por outro lado, erros no preenchimento da Declaração Anual do Produtor Rural (DAP), constituem meros indícios de irregularidades que podem ser infirmadas por provas robustas dos equívocos praticados pelo contribuinte, como no caso presente.

Comprovada, como restou a inocorrência da saída de bovinos do estabelecimento desacompanhados de documentos fiscais, elidida ficou a presunção de omissão de vendas, impondo-se a reforma da decisão de 1ª instância.

PROCESSO N. 03/001955/92-SEFOP – AI n. 13172 – RECURSO: Voluntário n. 127/93 – RECORRENTE: Alaor Silva Pesqueiro – CCE n. 28.559.449-4 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Eliana B. R. Barbosa – AUTUANTE: José B. Moraes – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.

ACÓRDÃO N. 62/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – 1) Revelia – Não Ocorrência – 2) Levantamento Fiscal Não Impugnado pelo Autuado – Legítima a Presunção de Vendas Omitidas. Recurso improvido.

Tendo o contribuinte impugnado o levantamento no prazo legal, é de se decretar a nulidade do termo de revelia lavrado pelo Órgão Preparador.

Embora o contribuinte tenha apresentado impugnação ao levantamento, não tendo contestado e demonstrado a incorreção do levantamento fiscal, este deve prevalecer, mesmo porque preenche os pressupostos regulamentares (art. 95 do Decreto n. 66/79).

PROCESSO N. 03/026371/92-SEFOP – AI n. 26966 – RECURSO: De Ofício n. 93/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª instância – RECORRIDA: Helena Vicente de Moraes – CCE n. 28.221.721-5 – Mundo Novo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Darci G. Mendes – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.

ACÓRDÃO N. 63/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Próprio – Presunção de Vendas Desacobertadas de Efeitos Tributários Não Elidida pelo Sujeito Passivo – Caracterização – Nota Fiscal Não Relacionada ao Estabelecimento – Legitimidade da Exclusão do seu Valor da Base de Cálculo do Tributo. Recurso improvido.

Constatado pela fiscalização que o contribuinte deixou de lançar, no livro Registro de Entradas, notas fiscais de compras efetuadas, presume-se a omissão de vendas, que somente seria elidida com provas eficazes em sentido contrário, prevalecendo esta presunção quando o sujeito passivo não se desincumbe desse ônus.

Outrossim, provado nos autos que uma das notas fiscais não registradas, de fato não se relaciona com o estabelecimento fiscalizado, impõe-se a exclusão do valor dessa nota da base de cálculo do tributo exigido no Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/028402/93-SEFOP – AI n. 16976 – RECURSO: De Ofício n. 57/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª instância – RECORRIDO: Nascimento Comércio e Representações Ltda. – CCE n. 28.273.662-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Lúcio R. de Souza – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.

ACÓRDÃO N. 64/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Presunção Inconsistente da Realização de Operação Tributável – Impossibilidade Jurídica de se Constituir o Crédito Tributário, na Ausência da Prova do Nascimento da Obrigação – Informações Verbais de Terceiros, Merecedoras de Melhor Investigação Fiscal, que Não Ocorreu. Recurso provido.

A ocorrência do fato gerador (fato imponível) é pressuposto indispensável para o nascimento da obrigação tributária e, conseqüentemente, para a constituição do crédito tributário. Apenas presumido aquele, sem a prova da sua realização, inexiste obrigação e tampouco crédito tributário exigível pelo sujeito ativo.

No caso, não se encontrou nos autos as provas – ou mesmo firme presunção “juris tantum” – da realização das operações autuadas, posto que, informações verbais de terceiros, ainda que prestadas a autoridade policial, são meros indícios, merecedores de melhor investigação fiscal, mas por si só, são insuficientes para caracterizarem operações sonegadas, ensejadoras da cobrança do ICMS.

PROCESSO N. 03/002302/92-SEFOP – AI n. 29040 – RECURSO: Voluntário n. 83/95 – RECORRENTE: Elias Gomes de Sena – CCE n. (não consta) – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 65/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Presunção Descaracterizada – Comprovação, pelo Estado de Origem, do Ilícito Praticado pela Empresa Emitente da Nota Fiscal – AI sem Embasamento para Prosperar. Recurso improvido.

O fisco, de acordo com o entendimento dominante, ao constatar que a nota fiscal, objeto da autuação, não teve sua entrada registrada, presumiu conseqüente omissão de saídas.

Na espécie dos autos, restou comprovado que o contribuinte nunca recebeu a mercadoria constante da referida NF e que a empresa que a emitiu se utilizou de seus dados cadastrais fraudulentamente, de acordo com o AI lavrado contra esta última em seu Estado (PR).

Assim, não há como prosperar AI que se baseia em operação que efetivamente nunca ocorreu.

PROCESSO N. 03/003506/91-SEFOP – AI n. 25766 – RECURSO: De Ofício n. 70/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Frangosul Ltda. – CCE n. 28.225.091-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio Paulino de Castro – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 66/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Apresentação de Provas Excludentes da Infração. Recurso improvido.

Provada a inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, mediante provas carreadas pelo contribuinte, não há como prosperar a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/015468/92-SEFOP – AI n. 2466 – RECURSO: De Ofício n. 89/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mário Maçaru Umeta – CCE n. 28.554.650-3 – Aparecida do Taboado-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 67/97 – EMENTA: ICMS – Crédito – Utilização de Energia Elétrica e Serviços de Comunicação – Requisitos. Recurso improvido.

Deve o contribuinte utilizar-se de créditos fixos ou presumidos de ICMS, referentes às aquisições de energia elétrica e aos serviços de comunicações, quando não tenha meios, pela dificuldade ou impossibilidade, de determinar adequadamente o crédito a apropriar.

Para que possa efetuar a apropriação em percentuais diferentes dos permitidos no anexo VI ao RICMS, é preciso que demonstre o critério de cálculo e o valor obtido.

Precedentes deste Egrégio Conselho (Acórdãos 96/96, 97/96, 121/96, 122/96, 125/96, 133/96, 136/96, 139/96, 148/96, 149/96, 170/96, 236/96 e 248/96) e do Poder Judiciário (Ac. un. da 1ª C. Civ. do TJ PR – AC 35.695-8 – Rel. Des. Oto Luiz Sponholz – j. 15.08.95 – Apte.: Moinho de Trigos Arapongas Ltda., Apdo.: Estado do Paraná – DJ PR 28.08.95, p.09).

PROCESSO N. 03/034381/94-SEFOP – AI n. 20304 – RECURSO: Voluntário n. 125/95 – RECORRENTE: Cia. Paulista de Ferro-Ligas – CCE n. 28.088.726-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Wallace Moraes, Miguel Antônio Petrallas e Armando dos Santos – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 68/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Erro de Soma das Notas Fiscais Emitidas – Caracterização – Atualização Monetária – Critério. Recurso improvido.

O registro, no livro Registro de Saídas, de soma das notas fiscais de saídas em valor inferior ao dos documentos fiscais, caracteriza omissão de saídas, cuja base de cálculo é a diferença entre a soma das notas fiscais e o valor registrado no livro.

Tratando-se de lançamento que aponta irregularidade fiscal sujeita a sanção, utiliza-se, para atualização monetária, a UFIR do mês da ocorrência do fato gerador (Lei n. 1.028/89, art. 2º, II, c/c o art. 7º, II, do anexo X do RICMS).

PROCESSO N. 03/0000917/96-SEFOP – AI n. 22045 – RECURSO: Voluntário n. 107/96 – RECORRENTE: Eletroluz Com. de Materiais Elétricos Ltda. – CCE n. 28.212.374-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Valdemar R. Pereira – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 69/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Nulidade do Auto de Infração – Não Ocorrência, em Face do Preenchimento dos Requisitos Legais – Mérito – Crédito do ICMS – Atualização Monetária – Impossibilidade – Inexistência de Previsão Legal. Recurso improvido.

Não procede a preliminar de nulidade do Auto de Infração quando são atendidos todos os requisitos essenciais estabelecidos em lei para sua validade.

O imposto, para sua compensação com o devido nas operações ou prestações seguintes, somente poderá ser aproveitado pelo seu valor nominal.

Lançamentos sem previsão legal justificam a glosa e a autuação levada a efeito pela fiscalização.

PROCESSO N. 03/038057/95-SEFOP – AI n. 27237 – RECURSO: Voluntário n. 92/96 – RECORRENTE: Transparaná Agrícola S/A – CCE n. 28.260.648-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Abrahão Caetano de Melo, Roberto A. F. de B. Galvão Filho e Bonifácio Hugo Rausch – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 70/97 – EMENTA: ICMS – Escrita Fiscal – Reconstituição, em Face à Constatação de Irregularidades – Solicitação Tempestivamente Protocolizada na Repartição – Pendência do Requerimento – Impossibilidade de Autuação Enquanto Não Apreciada. Recurso improvido.

Os autos apontam a existência de requerimento do contribuinte, denunciando irregularidades existentes na escrita. A ausência de manifestação da SEF sobre referido documento impede a lavratura de AI até que ao requerente seja estipulado prazo para a regularização.

Correta, pois, a decisão singular que decretou a insubsistência do AI, embasando-se no § 1º do art. 198, do Decreto-Lei n. 66/79 – CTE.

PROCESSO N. 03/013898/93-SEFOP – AI n. 7580 – RECURSO: De Ofício n. 37/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mathilde Q. Umbelino – CCE n. 28.062.010-1 – Selvíria-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 71/97 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Abatedor de Bovinos – 1) Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Apuradas na Movimentação de Carnes e Couros – Caracterização – 2) Retificação da Base de Cálculo do Tributo – Possibilidade, Quando Constatados Equívocos na Apuração do Valor Tributável. Recurso, em parte, provido.

Constatados equívocos na apuração do montante tributável, através de levantamento específico documental, impõe-se a retificação da base de cálculo do tributo exigido.

Por outro lado, tratando-se de mercadorias do mesmo gênero, mas de espécies diferentes, comercializadas sem discriminação da espécie nos documentos fiscais, correto o agrupamento das quantidades adquiridas para apuração de eventuais diferenças entre as entradas e as saídas.

No caso presente, para as entradas de carnes foram emitidas Notas Fiscais de Entradas separadamente para bois e vacas e, para as saídas, as notas fiscais foram emitidas sem discriminação da espécie (boi ou vaca), impondo, portanto, por uma medida de eqüidade, o agrupamento das entradas, para o efeito de verificação da movimentação quantitativa da mercadoria, em determinado período.

Relativamente à movimentação de couros verdes, restou induvidoso o levantamento procedido pela fiscalização e procedente a exigência do tributo lançado.

Finalmente, constatada apenas omissão de saídas, incabível a aplicação de penalidade pelo recebimento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais.

PROCESSO N. 03/031949/95-SEFOP – AI n. 29579 – RECURSO: Voluntário n. 29/96 – RECORRENTE: José Hipólito Pereira – CCE n. 28.262.126-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Dorival A. de Souza – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 72/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Ausência de Reses no Estoque – Omissão de Saídas Caracterizada – Aquisição Anterior Comprovada por Documento Regular – Utilização Indevida do Nome e da Inscrição Estadual – Alegação Descabida – Pagamento Efetuado por Terceiros – Extinção do Crédito Tributário – Arquivamento do Processo. Recurso provido.

A alegação de que o nome e a inscrição do produtor autuado foram utilizados à sua revelia só pode prosperar desde que acompanhada de robusta prova, sob pena de se convalidar procedimentos fraudulentos como o que ocorreu no presente caso, com evidente prejuízo ao erário público.

A simples instauração de inquérito policial não é suficiente para descaracterizar a eficácia do documento, máxime em se tratando de doze NFPs, emitidas por remetentes de diferentes localidades. Todavia, é inquestionável que o débito foi quitado por terceiros interessados na extinção da dívida, como forma de se extinguir a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1º a 3º da Lei n. 8.137/90. O arquivamento dos autos é medida que se impõe, eis que extinto o crédito tributário pelo pagamento.

PROCESSO N. 03/012459/94-SEFOP – AI n. 16640 – RECURSO: De Ofício n. 56/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luiz Victorino Silva – CCE n. 28.509.617-6 – Dois Irmãos do Buriti-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Ricardo P. Coll, Hélio Marinho e Francisco C. J. Paula – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 73/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inocorrência – 2) Impugnação – Vista dos Autos Dificultada pelo Fisco – Não Comprovação – 3) Documentos Juntados após a Impugnação – Vista Não Concedida ao Autuado – Ausência de Prejuízo à Defesa – Fato que Não Induz à Nulidade dos Atos Posteriores. Recurso improvido.

É válido o Auto de Infração que descreve corretamente a infração cometida pelo autuado e enquadra com acerto o ilícito tributário nos dispositivos legais correspondentes.

A simples afirmação da autuada, de que obteve vista dos autos somente no último dia do prazo, sem qualquer comprovação desta assertiva, não pode induzir à conclusão de que houve cerceamento de defesa, mesmo porque neste caso houve prorrogação do prazo.

De todo documento juntado aos autos por uma parte deve ser dada vista à parte contrária. Contudo, se o documento juntado é alheio à discussão travada nos autos e não é considerado pela decisão do julgador singular, não há que se falar em nulidade dos atos posteriores à juntada, pela ausência de prejuízo à defesa.

PROCESSO N. 03/029064/93-SEFOP – AI n. 14757 – RECURSO: Voluntário n. 76/94 – RECORRENTE: Transparaná Agrícola S/A – CCE n. 28.260.648-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 74/97.

ACÓRDÃO N. 75/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – 1) Lançamento por Homologação – Prazo Decadencial – Data da Ocorrência do Fato Gerador – 2) Levantamento Fiscal – Dados Fornecidos pelo Contribuinte e Registros da SEFOP – Erro de Preenchimento da DAP – Não Configuração – Exigência que Deve ser Mantida – 3) Multa Relevada. Recurso de ofício improvido e recurso voluntário parcialmente provido.

Os tributos cujo lançamento se dá por homologação, como é o caso do ICMS, têm como termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal de decadência a data da ocorrência do fato gerador, salvo a comprovada ocorrência de fraude, dolo ou simulação, “ex vi” do art. 150, parágrafo 4º, do CTN, não incidindo no caso a regra genérica estampada no inciso I do art. 173, do mesmo Codex.

O levantamento fiscal com base nas declarações do próprio contribuinte e nos registros da SEFOP só pode ser afastado mediante provas robustas. Alegações não comprovadas de erro no preenchimento da DAP não podem alcançar tal mister.

Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei n. 1.225/91, releva-se a aplicação da penalidade.

PROCESSO N. 03/005171/94-SEFOP – AI n. 8520 – RECURSO: Voluntário n. 178/95 – RECORRENTE: Waldemar Stragliotto – CCE n. 28.522.907-9 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: José dos R. Torquato – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 76/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Nulidade – Períodos Anteriormente Fiscalizados – Desconfiguração Parcial – Omissão de Saídas de Mercadorias – Períodos 1988/89/90 – Exigência Parcialmente Mantida. Recurso improvido.

Comprovado nos autos que, por imperfeição reconhecida pelo próprio autuante e por solicitação do mesmo, o lançamento referente ao período de 1988 foi cancelado administrativamente pela Fazenda e que o de 1989 foi integralmente extinto pelo pagamento, não há que se falar em nulidade do presente Auto de Infração, pois dele foram excluídos os créditos já pagos.

PROCESSO N. 03/014964/93-SEFOP – AI n. 14876 – RECURSO: Voluntário n. 94/95 – RECORRENTE: Cinderela Calçados Ltda. – CCE n. 28.209.267-6 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: José L. do M. Arraes – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 77/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Arbitramento Fiscal – Ilegalidade na Utilização deste Meio, pela Ausência de Pressupostos Jurídicos Aptos a Ampará-lo – Equívoco do Autuante (Erro Substancial) na Apuração do Custo das Mercadorias Vendidas (CMV). Recurso improvido.

O arbitramento é recurso extremo colocado à disposição do fisco, que somente poderá ser utilizado nas hipóteses previstas no Regulamento, fora do que se reveste de ilegalidade. No caso dos autos, inexistentes os pressupostos regulamentares ensejadores do arbitramento e tendo o fisco os meios apropriados para apurar o movimento tributável do estabelecimento, pelos métodos normais de fiscalização, jamais poderia ter lançado mão do arbitramento para detectar eventuais irregularidades na escrituração fisco-contábil, impondo-se, portanto, a improcedência do lançamento, por falta de certeza e liquidez.

PROCESSO N. 03/006462/96-SEFOP – AI n. 32227 – RECURSO: De Ofício n. 44/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Malui Ind. Com. Têxtil Ltda. – CCE n. 28.284.031-1 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Victor Hugo C. Ortiz – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 78/97 – EMENTA: Preliminarmente: 1) Impugnação – Intempestividade – Não Configuração – 2) Recebimento pela DAT – Órgão Incompetente – Não Configuração – Mérito: ICMS – 1) Omissão de Saídas de Mercadorias, Exercícios 1990/91 – Incomprovada Existência de Pressupostos Autorizativos do Arbitramento – 2) Imposto Lançado e Não Recolhido – Fevereiro a Junho/90 – “Bis In Idem” – Configuração – 3) Ausência de Escrituração no Livro Registro de Inventário – Divergência de Afirmações – Incerteza da Multa Aplicada – Inaplicabilidade. Recurso improvido.

Foi a impugnação recepcionada dentro do prazo legal. Não há que se falar, portanto, em extemporaneidade.

No processo administrativo fiscal não se pode agir com excesso de apego ao formalismo processual observado nas vias judiciais. Impugnação protocolizada junto ao Órgão Julgador não lhe tira a validade.

Injustifica-se o arbitramento quando o autuante deixa de contestar a afirmação do contribuinte de não ter sido intimado para apresentação de documentos.

Restou comprovada nos autos a existência de período anteriormente fiscalizado e totalmente quitado. À vista disso, considera-se extinta a obrigação.

Em face à falta de escrituração do livro Registro de Inventário, o autuante fixou a penalidade. Destarte, alega o contribuinte a existência de estoque. A documentação e setor de contabilidade da empresa, se tivessem sido, respectivamente, manuseada e consultada pelo fiscal, seriam instrumentos hábeis para afastar tal incerteza. Pela ausência de contestação do fisco, prevalece a afirmativa do contribuinte.

PROCESSO N. 03/037167/95-SEFOP – AI n. 21923 – RECURSO: De Ofício n. 47/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dicorel Eletrônica e Comunicações Ltda. – CCE n. 28.250.673-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 79/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Erro de Soma das Notas Fiscais Emitidas – Caracterização – Atualização Monetária – Critério. Recurso improvido.

O registro, no livro Registro de Saídas, de soma das notas fiscais de saídas em valor inferior ao dos documentos fiscais, caracteriza omissão de saídas, cuja base de cálculo é a diferença entre a soma das notas fiscais e o valor registrado no livro. Tratando-se de lançamento que aponta irregularidade fiscal sujeita a sanção, utilizar-se-á, para atualização monetária, a UFIR do mês da ocorrência do fato gerador (Lei n. 1.028/89, art. 2º, II, c/c o art. 7º, II, do anexo X do RICMS).

PROCESSO N. 03/000918/96-SEFOP – AI n. 27308 – RECURSO: Voluntário n. 91/96 – RECORRENTE: Eletroluz Com. de Materiais Elétricos Ltda. – CCE n. 28.226.609-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Augustinho M. Domingos, Osvaldo José de Oliveira e José Carlos de Souza – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 80/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares: 1.1) Nulidade de Decisão da Primeira Instância – Omissão a Respeito de Matéria Sobre a Qual Deveria Ter-se Pronunciado (Inconstitucionalidade da Lei Estadual) – Inocorrência – Competência do Poder Judiciário – 1.2) Cerceamento de Defesa – Falta de Apreciação das Razões da Peça Impugnatória – 1.3) Cerceamento de Defesa por Indeferimento de Perícia – Inocorrência – Preliminares Rejeitadas – 2) Mérito – Crédito Indevido Relativo à Diferença entre a Alíquota Interestadual e a Interna – Correção Monetária. Recurso improvido.

Compete ao Poder Judiciário a apreciação de questões referentes a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. No julgamento de primeira instância, foram analisados todos os argumentos da defesa. O indeferimento da perícia, quando o pedido é meramente protelatório, não acarreta cerceamento de defesa.

No mérito, é cabível exigir o ICMS creditado a maior, relativo à diferença entre a alíquota interestadual e a interna, e com correção monetária, visto que o seu creditamento tem base na declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 07/80, do Senado Federal, o que não se presta ao caso, uma vez que o STF a proferiu por via de exceção, gerando apenas efeitos “inter pars”, e sua validade foi confirmada com a edição da Emenda Constitucional n. 23/83.

PROCESSO N. 03/007670/96-SEFOP – AI n. 28752 – RECURSO: Voluntário n. 103/96 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S/A – CCE n. 28.001.360-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Dalva R. Rodrigues – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 81/97 – EMENTA: ICMS – Exportação – Descumprimento da Obrigação Principal – Descaracterização – Mercadoria Situada no Campo da Não-Incidência – Auto de Infração Improcedente. Recurso improvido.

O autuado comprovou nos autos, através de documentação idônea, que efetivamente houve exportação de produtos anteriormente adquiridos no mercado interno. Trata-se de empresa comercial exportadora, à época regularmente habilitada perante a CACEX, para esta prática. Cabível, portanto, a desoneração tributária, sem qualquer exceção ou restrição. A tributação de operação anterior, por si só, não implica em perda de um benefício incondicionalmente outorgado pela Constituição e pelo inciso XI do artigo 7º do Decreto n. 2029/83 – RICM.

PROCESSO N. 03/000649/90-SEFOP – AI n. 9789 – RECURSO: De Ofício n. 41/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: União Comércio e Exportação Ltda. – CCE n. 28.211.533.1 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Rui B. Fernandes – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 82/97 – EMENTA: ICMS – Infrações Regulamentares – Multas Punitivas Corretamente Aplicadas pelo Julgador Singular – Rejeitada Multa Proposta na Inicial. Recurso improvido.

Restou demostrado no AI o cometimento das infrações nele relatadas, porém, não foi caracterizado o crime de sonegação fiscal. Isto importa afirmar que a autuada utilizou procedimentos irregulares nas suas operações, sendo que referidas faltas são punidas com multas específicas, previstas na legislação. Nestas condições, não pode prevalecer a multa proposta pelo autuante, eis que a imposição se baseia em possível, mas improvado crime contra a ordem tributária.

Diante da ausência de elementos de convicção, nega-se provimento ao recurso compulsório. Ademais, deixando de recorrer da decisão singular, o autuante deixou implícita a sua concordância com as multas punitivas, corretamente aplicadas pela autoridade julgadora.

PROCESSO N. 03/021354/91-SEFOP – AI n. 29408 – RECURSO: De Ofício n. 103/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rolasul Distribuidora de Rolamentos e Peças Ltda. – CCE n. 28.247.255-0 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Egídio A. Baruffi – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 83/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Falta de Recolhimento – Defesa Distorcida dos Fatos – Inacolhimento. Recurso improvido.

As alegações de defesa somente produzem os seus efeitos quando coerentes com os fatos narrados na peça vestibular e fundamentadas em razões capazes de desconstituir a acusação fiscal.

No caso, a acusação fundamenta-se na falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas e de recolhimento do imposto relativo à diferença de alíquota correspondente às respectivas aquisições.

A defesa, no entanto, foi apresentada com base em razões que não condizem com a acusação fiscal, tornando-se, assim, imprestável para afastá-la.

PROCESSO N. 03/009814/93-SEFOP – AI n. 14776 – RECURSO: Voluntário n. 17/94 – RECORRENTE: Unisul – Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Edmilson B. Gomes e João Isidoro Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 84/97 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias: 1) Falta de Apresentação de GIA – Multa Formal – Aplicação Correta, Restrita ao Período de Funcionamento do Estabelecimento – 2) Extravio de Livros Fiscais – Redução da Penalidade com Base no Art. 7º da Lei n. 1.225/91. Recurso improvido.

O não cumprimento de obrigações acessórias sujeita o contribuinte às sanções legais, visando a observância pelo sujeito passivo da obrigação tributária principal.

No presente caso, justificou-se a redução da multa procedida pelo julgador singular, uma vez que a obrigação de apresentação de GIA’s se restringe ao período de funcionamento do estabelecimento. Por outro lado, a penalidade por extravio de livros fiscais, mostrando-se incompatível com o porte da firma, teve seu montante reduzido com fulcro no art. 7º da Lei n. 1.225/91.

PROCESSO N. 03/030998/93-SEFOP – AI n. 15660 – RECURSO: Voluntário n. 191/94 – RECORRENTE: Maria Antônia Paula Souza – CCE n. 28.216.304-2 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Altair Betoni, Sérgio M. Alves e Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas .

ACÓRDÃO N. 85/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Apuração de Diferenças – 1) Omissão de Entradas – Mercadoria Adquirida sem Documentação Fiscal – Irregularidade Não Ilidida – Exigência de Multa – 2) Omissão de Saídas – Autuação Embasada em Dados Estatísticos – Ausência dos Pressupostos Legais do Lançamento – Insubsistência. Recurso, em parte, provido.

O resultado apurado em levantamento fiscal elaborado com base em documentos disponíveis, NFP’s e DAP, reflete, em princípio, a real movimentação do rebanho bovino e este, quando não ilidido, legítima o lançamento efetuado.

No caso, o contribuinte não conseguiu ilidir a diferença relativa ao exercício 91, configurando-se a manutenção de reses no estoque, sem a documentação fiscal, falta que sujeita o infrator à multa prevista no art. 100, III, “a” do CTE, sem a cobrança do imposto, face à inocorrência do fato gerador.

Quanto à omissão de saídas, é correto o levantamento fiscal que utiliza os elementos constantes da DAP e das notas fiscais acobertadoras das operações de entradas e saídas, no período fiscalizado. Afastando-se dessa conduta, como ocorreu no presente caso, o levantamento torna-se inadequado para amparar a exigência, eis que lastreado apenas na adoção de percentuais de mortalidade do rebanho, desprezando os documentos hábeis e básicos, à disposição do fisco, para constatação de diferença.

Não tendo sido firmada com segurança a matéria tributável, restou inviável a constituição do crédito tributário, relativamente ao exercício 92, eis que ausente a certeza e liquidez.

PROCESSO N. 03/27739/93-SEFOP – AI n.19380 – RECURSO: Voluntário n. 130/95 – RECORRENTE: Márcio Milton Andrade Guimarães – CCE n. 28.534.639-3 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa e Ilário H. Suematsu – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 86/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência, em Face da Ampla Manifestação do Autuado – 2) Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – 2.1) DAP – Documento Fiscal – Configuração – 2.2) Contagem Física do Estoque Informado na DAP pelo Produtor – Desnecessidade – 3) Expressões Inconvenientes – Supressão. Recurso improvido.

Não ocorre o cerceamento de defesa quando o autuado exerce amplamente o respectivo direito, sem que lhe sobrevenha qualquer prejuízo.

O levantamento específico documental das operações com bovinos deve basear-se nas NFP’s e na DAP, documentos fiscais imprescindíveis ao levantamento.

O fisco não necessita proceder à contagem física do estoque, presumidamente já realizada pelo contribuinte, antes da apresentação da DAP. Ainda mais, porque, tratando-se de exercício encerrado, tal contagem é impossível.

As expressões inconvenientes utilizadas por qualquer daqueles que intervenham nos autos devem ser riscadas dos mesmos (regimento interno do CONREF – art. 83)

PROCESSO N. 03/044001/94 – SEFOP – AI n. 23004 – RECURSO: Voluntário n. 156/96 – RECORRENTE: Mauro Corrêa Lima – CCE n. 28.581.913-5 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio Carlos H. de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 87/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Arbitramento Fiscal – Existência de Escrita Contábil e Fiscal – Impossibilidade – Improcedência do AI. Recurso improvido.

A existência de escrita contábil e fiscal, ou outra documentação merecedora de fé, que permita apurar a lucratividade do contribuinte, impede o autuante de proceder ao arbitramento da margem de lucro.

PROCESSO N. 03/026885/95-SEFOP – AI n. 29405 – RECURSO: De Ofício n. 45/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª instância – RECORRIDO: Compacta Tecnologia em Concreto Limitada – CCE n. 28.230.320-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Lúcio R. de Sousa – RELATOR: Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 88/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Modificação do Procedimento Inicial pelo Autuante – Admissibilidade – Aceitação da Nova Exigência pelo Autuado – Não Instauração da Fase Litigiosa do Processo – Inscrição do Débito em Dívida Ativa – Apensamento de Processos – Necessidade em Face de a Nova Exigência Fiscal Abarcar Todas Aquelas Evidenciadas nos Três Autos de Infração Iniciais – Anulação, de Ofício, de Atos Processuais – Prejudicada a Apreciação dos Recursos.

O autuante, no momento da contestação e em vista da argumentação trazida pelo autuado, pode alterar o procedimento inicial, mesmo que modifique a exigência, reabrindo-se o prazo para a defesa ( Lei n. 331/ 82 – art. 20, § 4º).

Não se instaura a fase litigiosa do processo se o autuado, devidamente intimado após a alteração do procedimento, não se manifesta. Nesse caso, decorrido o prazo de vinte dias após a intimação sem que tenha havido o pagamento, deve o valor exigido ser inscrito em dívida ativa.

Os três processos iniciais devem seguir apensados, em face de a nova exigência fiscal abarcar as primeiras exigências consubstanciadas nos Autos de Infração.

PROCESSOS N. 03/032781/93-SEFOP – AI n. 17102 – 03/032779/93-SEFOP – AI n. 17101 e 03/032780/93-SEFOP – AI n. 6249 – RECURSOS: Voluntários n. 53/95, 54/95 e 55/95, respectivamente – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. – CCE n. 28.263.995-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Jesiel Pereira – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 90/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Preliminar de Nulidade Rejeitada – Empresa de Construção Civil – Diferencial de Alíquotas – Acolhimento, para Manter Íntegra a Decisão Reconsiderada, Porque Fundamentada nas Provas dos Autos, que lhe Dão Motivação Suficientemente Adequada para Amparar o Procedimento Fiscal. Recurso improvido.

Repelida a preliminar argüida pela recorrente, vez que o acórdão objurgado apreciou e esgotou todas as matérias postas em julgamento, primando, assim, pela perfeição e legalidade.

No mérito, relativamente à matéria discutida nestes autos, a Constituição Federal traçou normas claras e incluiu em seu artigo 155, VII, “a” e “b”, as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado como hipótese de incidência do ICMS, determinando, através do seu inciso VII, que na hipótese do destinatário ser contribuinte do imposto, caberá ao Estado da localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Logo, deslocando-se o fato gerador para a entrada da mercadoria no estabelecimento, basta, para a sua ocorrência, que este se revista, como “in casu”, da condição de contribuinte do imposto.

Noutro giro, julgados deste Colegiado (Acórdãos 5/91, 50/91 e 66/95), na esteira de decisões do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (Acórdão publicado no DOE 2867, de 09.08.90 e Acórdão extraído da Apelação Cível, Classe B, XXI, n. 46.645-5, de Campo Grande-MS, sendo apelante a empresa ora recorrente), firmaram entendimento de que é legal a exigência do recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS por empresa de construção civil que adquire material em outro Estado da Federação para empregar nas obras que edifica.

PROCESSO N. 03/002667/91 – SEFOP – AI n. 27121 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 3/95 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE n. 28.233.378-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Lindolfo Ferreira Neto – AUTUANTES: Fernando dos S. Silva e Maria das Graças P. B. Santos – RELATORA DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 91/97 – EMENTA: Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 54/95 – ICMS – Recurso que Não Ataca a Matéria Objeto da Divergência – Não Conhecimento.

Não se conhece de pedido de reconsideração, se as razões recursais não abordam as questões em que divergiram o conselheiro relator e o conselheiro redator do voto em separado.

PROCESSO N. 03/014931/90-SEFOP – AI n. 22431 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 1/96 – RECORRENTE: José Carlos Vilela de Andrade – CCE n. 28.516.385-0 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Vicente L. de Freitas e João Nepomuceno – RELATOR DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Abílio Wlademir De Martin – REDATORA DO ACÓRDÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 92/97 – EMENTA: Pedido de Reconsideração – Conhecimento, para no Mérito, Inacatar suas Razões, Mantendo-se Inalterada a Decisão Reconsideranda. Recurso improvido.

O pedido de reconsideração deve restringir-se à matéria objeto da divergência, não merecendo conhecimento as razões que excederam tal limite.

Em reanálise do julgamento do feito fiscal, consubstanciado no Acórdão 66/95, ratifica-se o entendimento firmado na decisão reconsideranda, ensejando a sua manutenção.

PROCESSO N. 03/018212/91-SEFOP – AI n. 5462 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 4/95 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE n. 28.233.378-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Eliana B. R. Barbosa – AUTUANTES: Dinorah F. Neves, Wilson Taira e Geraldo A. Silva – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Lídia Maria L. R. Ribas – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 93/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Descaracterização, Em Face da Simples Incorreção da Inscrição Estadual. Recurso provido.

A acusação de omissão de vendas de gado bovino, com base em documento fiscal emitido, somente subsistiria se de sua análise restasse inequívoca a irregularidade.

No caso em exame, comprovou-se tratar-se de simples erro de transcrição do número da Inscrição Estadual, que não prejudicou a perfeita identificação do remetente, cujos demais dados estão corretos, bem como as entradas e saídas das respectivas reses devidamente registradas no movimento da propriedade de destino.

PROCESSO N. 03/013231/93-SEFOP – AI n. 7952 – RECURSO: Voluntário n. 186/94 – RECORRENTE: Espólio Eduardo Junqueira Neto – CCE n. 28.567.884-1 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Vicente L. de Freitas e Rolemberg D. Alves – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 94/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Levantamento Específico – Alegações e Documentos de Defesa que Não Elidiram a Peça Acusatória – Caracterização. Recurso improvido.

A partir do momento em que o fisco constata, descreve e tipifica a infração fiscal, transfere ao contribuinte o ônus de provar a inveracidade da mesma.

No caso em tela, o contribuinte não logrou êxito, apesar de toda a documentação juntada, posto que já considerada no levantamento efetuado.

Ainda mais que, as DAP’s ditas retificadoras não tiveram o condão de afastar as irregularidades apontadas pelo fisco, haja vista não terem sido incluídas nestas as aquisições omitidas.

Confirmado, portanto, o trabalho fiscal, com as retificações apresentadas pelo julgador singular.

PROCESSO N. 03/003604/95-SEFOP – AI n. 24261 – RECURSO: Voluntário n. 184/95 – RECORRENTE: José Carlos Vicentino – CCE n. 28.513.658-5 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 95/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino: 1) Omissão de Saídas – Apuração Por Meio de Levantamento Específico Documental – Diferenças Não Elididas pelo Contribuinte – Irregularidades que Evidenciam a Movimentação de Bovinos sem Efeitos Fiscais – Encerramento do Diferimento – Legalidade da Exigência do Tributo e das Penalidades – 2) Recebimento e Posse de Bovinos Desacompanhados de Efeitos Fiscais – Cabimento da Penalidade Regulamentar. Recurso improvido.

Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP, é lícito ao fisco exigir o pagamento do tributo sobre as saídas desacompanhadas de efeitos fiscais e a aplicação da penalidade prevista no Regulamento, para as entradas de bovinos cuja regularidade fiscal não restou comprovada.

No caso presente, não tendo o contribuinte demonstrado a regularidade na movimentação de bovinos em determinados períodos, deve o lançamento ser mantido quanto às diferenças apuradas, com a exigência do tributo devido e os acréscimos legais pertinentes, sobre as saídas irregulares e a aplicação da multa pelo recebimento e posse das quantidades entradas desacompanhadas de notas fiscais de produtor.

PROCESSO N. 03/014259/92-SEFOP – AI n. 23375 – RECURSO: Voluntário n. 176/94 – RECORRENTE: Ricardo Rezende Barbosa – CCE n. 28.544.601-0 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 96/97 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Erro no Preenchimento da DAP – Comprovação – Acusação Fiscal Ilidida. Recurso provido.

Não pode prevalecer a acusação de omissão de saídas, apurada por meio de levantamento específico, baseado nos dados da DAP, preenchida de forma incorreta, englobando a produção de todos os estabelecimentos do contribuinte.

Comprovou-se o erro de preenchimento da DAP, por ser notório que não se atinge a produtividade de setenta sacos de soja por hectare.

PROCESSO N. 03/004502/91-SEFOP – AI n. 22943 – RECURSO: Voluntário n. 121/96 – RECORRENTE: Laudir Boligon – CCE n. 28.532.292-3 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Francisco M. de Freitas – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 97/97 – EMENTA: ICMS – 1) Livros e Documentos Fiscais – Extravio – Descumprimento da Obrigação de Guarda e Conservação – 2) Alegações Desguarnecidas de Provas – Não Aceitação – 3) Infração Tributária – Falta de Intenção do Agente – Irrelevância. Recurso improvido.

A obrigação legal de guarda e conservação de livros e documentos fiscais relativos aos últimos cinco exercícios encerrados não se desfaz sob a alegação de que o fisco teve a posse dos mesmos antes do suposto extravio, devolvendo-os à autuada sem apontar irregularidades.

Simples alegações da autuada, desprovidas de elementos probantes, não merecem acolhida.

A infração tributária independe da vontade do infrator.

PROCESSO N. 03/011648/94-SEFOP – AI n. 15689 – RECURSO: Voluntário n. 189/94 – RECORRENTE: Três Esses Automóveis Ltda. – CCE n. 28.219.272-8 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Altair Betoni, Sérgio M. Alves e Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 98/97 – EMENTA: ICMS – Álcool Carburante: 1) Preliminares – Auto de Infração que Contém os Pressupostos da Existência do Fato Gerador – Aplicação do § 1º do Art. 14 da Lei n. 331/82 – Condições Específicas da Atividade do Contribuinte que Não Interferem no Trabalho Fiscal – Preliminares Afastadas – 2) Mérito: Omissão de Saídas – Provas Produzidas Insuficientes para Ilidir a Exigência Fiscal. Recurso improvido.

1. A acusação é de saída de mercadorias à margem da tributação, fato perfeitamente adequado às normas que consideram essa conduta passível das penalidades impostas.

O auto descreve a infração de modo suficiente para demonstrar a materialidade do fato gerador, todavia , eventuais incorreções ou omissões, neste caso, não seriam motivo para nulidade, a teor do § 1º do art. 14 da Lei n. 331/82.

O contribuinte deixou de expor com clareza quais os aspectos das peculiaridades do setor que não foram observadas pelo autuante.

2. No mérito, tendo o fisco apresentado o pressuposto da ocorrência do fato gerador, caberia ao contribuinte produzir provas em sentido contrário, para demonstrar a inexistência do pressuposto ou a existência de fatores excludentes.

As provas carreadas se mostraram contraditórias, pois, inicialmente, as perdas foram consideradas como evaporação, para, na seqüência, serem justificadas como vazamento no tanque de armazenamento, todavia, ambos os argumentos destituídos de provas.

PROCESSO N. 03/018675/94-SEFOP – AI n. 16831 – RECURSO: Voluntário n. 135/94 – RECORRENTE: Destilaria Brasilândia S/A – CCE n. 28.098.106-6 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Carlos Eduardo A. Castro, Fadel T. Iunes Júnior, Viveca Octávia Loinaz, Wanderley B. H. da Silva, Lucy Mairy Rodrigues e Ademir Pardo – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 99/97.

ACÓRDÃO N. 100/97 – EMENTA: ICMS – Preliminares – Apensamento – Possibilidade – Contra-Razões – Intempestividade – Caracterização – Mérito – Necessidade de Anulação de Crédito – Argüição de Inconstitucionalidade – Incompetência deste Colegiado para Conhecer da Matéria – Falta de Defesa Específica – Improcedente. Recurso provido.

É possível o apensamento dos autos, uma vez considerado o princípio da economia e celeridade processual. Alegações dos autuantes não conhecidas, por intempestivas.

A argüição de inconstitucionalidade, conforme reiteradas decisões, não pode ser objeto de julgamento deste Colegiado, faltando-lhe competência para decidir.

PROCESSO N. 03/005142/94-SEFOP – AI n. 11371 – RECURSO: De Ofício n. 41/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Gentil Moreira S/A – CCE n. 28.201.081-5 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Antônio M. Branquinho e Osvaldo Marangoni – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 101/97, 102/97 e 103/97.

ACÓRDÃO N. 104/97 – EMENTA: ICMS – Peças Usadas – Redução da Base de Cálculo – Inaplicabilidade. Recurso improvido.

A redução da base de cálculo prevista nos Convênios 15/81 e 50/90 e art. 9º do Anexo I do RICMS não abrange peças usadas.

A pretensão de enquadrar tais mercadorias como móveis, no sentido utilizado pelos dispositivos legais e regulamentares, revelou-se imprópria, por forçar interpretação para beneficiar, com redução indevida, hipótese de operações normalmente tributadas.

PROCESSO N. 03/022739/94-SEFOP – AI n. 21683 – RECURSO: Voluntário n. 171/94 – RECORRENTE: Força Nova Máquinas Agrícolas Ltda. – CCE n. 28.213.756-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Miguel Antônio Marcon, Carlos Eduardo Q. Pereira e Milton Roberto Becker – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 105/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Presumido – Benefício Fiscal Condicionado à Obtenção de Regime Especial – Requisito Satisfeito – Efeitos Retroativos. Recurso, em parte, provido.

Comprovada, pelo autuado, a obtenção do Regime Especial necessário à fruição do benefício fiscal do crédito presumido previsto nas disposições do Decreto n. 6692/92, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 1992, restou elidida a denúncia fiscal da ocorrência de creditamento indevido nos meses de setembro de 1992 a maio de 1993, cuja sustentação se dava, unicamente, na ausência daquele instrumento autorizativo.

É de ser mantida, contudo, a exigência fiscal, no que se refere ao creditamento indevido verificado no mês de agosto de 1992, período anterior à vigência do benefício, estabelecida no sobrecitado decreto, não alcançado pelos efeitos retroativos do Regime Especial concedido. PROCESSO N. 03/036109/94-SEFOP – AI n. 19015 – RECURSO: Voluntário n. 75/95 – RECORRENTE: Cockhat Confecções Ltda. – CCE n. 28.267.238-9 – Campo Grande-MS

RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Edson S. da Silva – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 107/97 e 108/97.

ACÓRDÃO N. 106/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Apropriação Sobre Operações de Saída – Denúncia Fiscal Não Ilidida – Autuação Procedente. Recurso improvido.

A denúncia de aproveitamento indevido de crédito fiscal, motivada pela inexistência de operações subseqüentes com as respectivas mercadorias, não foi infirmada pelo recorrente, que, em sua defesa, limitou-se a invocar o amparo do benefício fiscal do crédito presumido previsto nas disposições do Decreto n. 6692/92. Descabida tal pretensão, mesmo por que a aplicabilidade do referido favor, observadas as condições específicas, restringe-se aos saldos devedores do imposto apurados a partir de 1º de setembro de 1992, e, no caso, os créditos objeto da autuação referem-se aos meses de março e abril de 1992.

PROCESSO N. 03/036108/94-SEFOP – AI n. 19016 – RECURSO: Voluntário n. 76/95 – RECORRENTE: Cockhat Confecções Ltda. – CCE n. 28.267.238-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edson S. da Silva RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 109/97 – EMENTA: ICMS – Decisão de 1ª Instância – Fundamentação Deficiente – Nulidade Configurada. Recurso provido.

A ausência dos motivos que ensejaram a rejeição das preliminares de mérito, argüidas pelo contribuinte, anula a decisão, por faltar-lhe requisito essencial, quais sejam os fundamentos em que foram analisadas as questões de fato e de direito submetidas ao julgador.

PROCESSO N. 03/007487/94-SEFOP – AI n. 10413 – RECURSO: Voluntário n. 203/94 – RECORRENTE: Ciriaco Rondon (Espólio) – CCE n. 28.510.164-1 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 110/97.

ACÓRDÃO N. 111/97 – EMENTA: ICMS – Saídas com Redução de Base Cálculo – Anulação Proporcional do Crédito – Falta de Determinação em Contrário – Obrigatoriedade. Recurso improvido.

Na ausência de determinação em contrário da legislação, impõe-se a regra geral (art. 60, II, do CTE), que obriga a anulação proporcional do crédito relativamente às mercadorias cujas saídas são beneficiadas com redução de base de cálculo.

PROCESSO N. 03/026842/93-SEFOP – AI n. 14707 – RECURSO: Voluntário n. 58/94 – RECORRENTE: Krugmann & Krugmann Ltda. – CCE n. 28.271.364-6 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Paulo Roberto F. Bonfim – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 112/97.

ACÓRDÃO N. 113/97 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Não Atendimento às Intimações para Apresentação dos Documentos Solicitados – Infração Caracterizada – Penalidade Corretamente Aplicada. Recurso improvido.

Caracteriza embaraço à fiscalização o não franqueamento ou acesso aos documentos solicitados por meio de quatro intimações efetuadas com interregno de mais de dois meses.

Torna-se inócua mera alegação de extravio, mistura ou perda de documentos, sem prova de qualquer comunicação ao órgão competente, no prazo e forma prescritos em lei.

PROCESSO N. 03/007558/94-SEFOP – AI n. 6998 – RECURSO: Voluntário n. 133/94 – RECORRENTE: Expresso Mira Ltda. – CCE n. 28.214.009-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Nelson M. Nakaya – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 114/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Pedido de Baixa – Levantamento Fiscal – Movimentação Desacompanhada de Documentos Fiscais – Ausência de Provas Excludentes, Autuação Válida – Relevação de Penalidade. Recurso improvido.

Apurada diferença quantitativa, em levantamento fiscal decorrente do pedido de baixa e não tendo o contribuinte provado a exatidão dos documentos que apresentou ao fisco, prevalece a autuação.

Preenchidos os requisitos do art. 7º da Lei n. 1.225/91, releva-se a aplicação da penalidade com relação ao exercício de 1988.

PROCESSO N. 03/036425/92-SEFOP – AI n. 2787 – RECURSO: Voluntário n. 195/94 – RECORRENTE: Alberto Maria Lopes – CCE n. 28.554.804-2 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 115/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Saídas Desacompanhadas de Documentos Fiscais – Pedido de Baixa – Levantamento Fiscal – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais que Não Guardaram Relação com o Período Fiscalizado e a Diferença Apurada. Recurso improvido.

Apurada diferença quantitativa em levantamento fiscal decorrente do pedido de baixa, com relação à natalidade em índices abaixo do normal para a região, cabe ao recorrente descaracterizá-la com provas válidas e pertinentes.

Os argumentos recursais demonstram que houve furto de matrizes no estabelecimento, mas em quantidade e período diferentes do autuado, fortalecendo assim a irregularidade denunciada nos autos.

A ausência de argumentos convincentes associada à discrepância da declaração justificam a aplicação do percentual mínimo de 55% de natalidade.

PROCESSO N. 03/000522/94-SEFOP – AI n. 19383 – RECURSO: Voluntário n. 101/94 – RECORRENTE: Espólio Amadeu Demiski – CCE n. 28.544.585-5 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 116/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Desconsiderado Lançamento de Mortes Declaradas – Feito Fiscal Insubsistente. Recurso improvido.

O autuante desconsiderou a DAP, cujos registros indicavam mortes em quantidade expressiva, sem, no entanto, confrontá-la com qualquer elemento probante, o que não conferiu confiabilidade ao feito fiscal.

PROCESSO N. 03/02437/91-SEFOP – AI n. 17977 – RECURSO: Ofício n. 69/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Paulo Peres Oliveira – CCE n. 28.521.725-9 – Jaraguari-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Roberto C. Gandini – AUTUANTE: Lúcio R. de Souza – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 118/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino: 1) Omissão de Saídas – Apuração Através de Levantamento Específico Documental – Exclusão da Base de Cálculo das Diferenças Comprovadas – Manutenção do Lançamento Quanto à Parte que Restou Incomprovada – 2) Recebimento e Posse de Bovinos Desacompanhados de Efeitos Fiscais – Cabimento da Penalidade Regulamentar. Recurso, em parte, provido.

Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP, é lícito ao fisco exigir o pagamento do tributo sobre as saídas desacompanhadas de efeitos fiscais e a aplicação da penalidade prevista no Regulamento, para as entradas de bovinos cuja regularidade fiscal não restou comprovada.

Todavia, não é dado ao fisco o direito de desconsiderar os dados registrados nas declarações apresentadas pelo contribuinte, sem antes ter demonstrado a falta de fé de tais documentos.

No caso presente, tendo o contribuinte demonstrado a regularidade na movimentação de bovinos em determinados períodos, deve o lançamento ser mantido somente quanto às diferenças remanescentes, com a exigência do tributo devido, com os acréscimos legais pertinentes, sobre as saídas irregulares, e a aplicação da multa pelo recebimento e posse das quantidades entradas desacompanhadas de Notas Fiscais de Produtor.

PROCESSO N. 03/008498/92-SEFOP – AI n. 23448 – RECURSO: Voluntário n. 184/94 – RECORRENTES: José Paula de Castilho & Outros – CCE n. 28.534.491-9 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 119/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Espólio: 1) Declaração de Índice Excessivo de Mortalidade – Omissão de Saídas – Caracterização – 2) Multa Fiscal – Intransmissibilidade do Espólio e dos Herdeiros. Recurso, em parte, provido.

A ausência de comprovantes da dizimação do rebanho – 96,24% – associada à discrepância das declarações, justifica o percentual aplicado de 10%, média aceitável para a região pantaneira, conforme estatística do Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte/EMBRAPA.

É intransmissível ao espólio e aos herdeiros do contribuinte a multa que lhe foi aplicada pelo cometimento de ilícito tributário, motivo pelo qual se exclui a mesma do montante devido.

PROCESSO N. 03/023642/93-SEFOP – AI n. 8208 – RECURSO: Voluntário n. 99/94 – RECORRENTE: Espólio de Alda Corrêa Pinheiro – CCE n. 28.512.605-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 120/97 – EMENTA: ICMS – Frangos Abatidos e Outros Produtos Comestíveis Resultantes do Abate: 1) Preliminar – Nulidade da Decisão de 1ª Instância – Rejeitada – 2) Mérito – Apropriação de Créditos Indevidos – Caracterização. Recurso improvido.

A decisão singular não é nula por seu relatório exteriorizar a tendência da direção para a qual se inclina o julgador, bem como por conter fundamentação sintética.

O desconto condicionado integra a base de cálculo do imposto, não podendo haver a “devolução” correspondente a uma eventual diminuição do preço da mercadoria para fins de apropriação como crédito fiscal, pelo remetente da mercadoria, do imposto incidente sobre esta parcela de valor.

A utilização de créditos efetivos cumulativamente com os fixos concedidos por deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado é indevida, porque na deliberação consta dispositivo que veda tal procedimento.

Devolução virtual de mercadorias por “quebra” de peso ocorrida durante o transporte não é admitida.

A devolução de mercadorias rejeitadas por clientes só pode ser admitida para fins de apropriação de crédito fiscal, quando simbólica, se provado o refaturamento posterior para outros clientes. Se a devolução for física, deve haver, nas notas fiscais, a comprovação com os carimbos e os vistos de postos de fiscalização por onde transitaram as mercadorias.

PROCESSO N. 03/044806/94-SEFOP – AI n. 22715 – RECURSO: Voluntário n. 12/96 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária e Industrial – Cooagri – CCE n. 28.257.972-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Milton Roberto Becker, Edmilson A. Guilherme, Miguel Antônio Marcon e Carlos Eduardo Q. Pereira – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 121/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Irregularidade Confirmada, Ante a Ausência de Provas em Contrário. Recurso improvido.

Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se que ocorreram operações de venda à margem da escrita fiscal.

A apresentação de um balancete de exercício não tem o condão de comprovar a origem regular do numerário, mormente quando não foi apresentado ao fisco o livro Diário, nem os livros Caixa e Razão, que poderiam afastar a presunção de omissão de vendas.

PROCESSO N. 03/026851/93-SEFOP – AI n. 10590 – RECURSO: Voluntário n. 82/94 – RECORRENTE: Comercial Beira Rio Ltda. – CCE n. 28.097.475-2 – Sete Quedas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Jorge Favaro – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 122/97 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Omissão de Vendas – Provas que Elidem Parcialmente a Exigência Fiscal. Recurso improvido.

Demonstrando o recorrente, mediante juntada da documentação fiscal pertinente, que parte das operações objeto da autuação foram devidamente acobertadas por notas fiscais, correta é a decisão singular que glosa tal parcela, mantendo, todavia, o saldo remanescente.

PROCESSO N. 03/012105/91-SEFOP – AI n. 29143 – RECURSO: de Ofício n. 38/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Hideki Toriy – CCE n. 28.524.532-5 – Itaquiraí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Manuel T. Fernandes – AUTUANTES: Francisco Arantes Filho e Paulo da S. Madeira – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 123/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino em Trânsito – Auto de Infração – Ausência da Natureza da Infração – Nulidade. Recurso provido.

É nulo o lançamento que não contém elementos suficientes para caracterizar a infração.

No caso, a mercadoria encontrava-se acobertada com documentação idônea, com quantidade e itinerário compatíveis, o que reforça a nulidade do AI.

PROCESSO N. 03/007486/94-SEFOP – AI n. 11905 – RECURSO: Voluntário n. 109/94 – RECORRENTE: Iwao No – CCE n. 28.508.167-5 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Marco Aurélio C. Garcia – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 124/97 – EMENTA: ICMS – Nulidade do AI – Existência de Vícios Insanáveis – Cerceamento de Defesa – Caracterização – Arbitramento Fiscal – Ilegalidade na Aplicação deste Meio, pela Ausência de Pressupostos Legais Aptos a Ampará-lo. Recurso provido.

O arbitramento só deve ser utilizado pelo fisco quando provada a ocorrência dos pressupostos legais autorizativos desta medida extrema e, somente a partir dessa prova, é que poderá ser arbitrado o valor das operações.

A existência de livros e documentos fiscais regulares permitiria provar a efetiva margem de lucro, restando, pois, injustificado o arbitramento para a hipótese vertente.

Ademais, o levantamento contém emendas que colocam dúvida quanto à sua validade e incorreções técnicas demonstradas pelo julgador singular, que o torna, nos termos do parágrafo único do art. 295 do CPC, tecnicamente imperfeito e, portanto, ineficaz para apuração de diferenças, eis que ausentes a certeza e a liquidez necessárias à constituição do crédito tributário.

À luz deste dispositivo e dos fatos apontados, impõe-se reconhecer a nulidade do AI, facultada nova fiscalização.

PROCESSO N. 03/005140/94-SEFOP – AI n. 7773 – RECURSO: De Ofício n. 51/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Gentil Moreira S/A – CCE n. 28.265.294-9 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Antônio M. Branquinho e Osvaldo Marangoni – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 125/97.

ACÓRDÃO N. 126/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exclusão de Mercadorias Destinadas a Indústrias em Instalação no Estado – Existência de Legislação Permissiva. Recurso improvido.

Enquadrando-se nos parâmetros do incentivo fiscal concedido para as novas indústrias que se instalam no Estado, justifica-se a exclusão da base de cálculo dos valores constantes das notas fiscais relativas a maquinários destinados à indústria em implantação.

PROCESSO N. 03/031493/95-SEFOP – AI n. 25804 – RECURSO: De Ofício n. 53/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Agro Ind. Itaquiraí Ltda. – CCE n. 28.279.051-9 – Itaquiraí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: João L. Pereira, Mário R. Simões e José Alencar Santelli – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 127/97 – EMENTA: ICM – Omissão de Saídas – Microempresa – Isenção. Recurso improvido.

Provando o sujeito passivo sua condição de microempresa, nos termos da Lei n. 541/85, as operações que praticou estavam amparadas pela isenção, não podendo prosperar lançamento tributário exigindo o pagamento de ICM.

PROCESSO N. 03/022512/94-SEFOP – AI n. 15930 – RECURSO: De Ofício n. 55/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Metalúrgica Rio Sul Ltda. – CCE n. 28.228.964-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: João P. dos Reis e Elson Q. de Almeida – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 128/97 – EMENTA: ICMS – Veículos Novos – Omissão de Saídas – Não Comprovação de Operações Realizadas por Representação ou Mandato Mercantil Outorgado por Contribuinte de Outra Unidade da Federação. Recurso improvido.

O simples recebimento “para demonstração”, de veículos originários de outro Estado não é suficiente para comprovar a alegada atuação por mandato mercantil ou representação comercial, mormente porque a comercialização foi realizada neste Estado.

PROCESSO N. 03/018182/95-SEFOP – AI n. 26506 – RECURSO: Voluntário n. 15/96 – RECORRENTE: Leonardo Graal Bassi – CCE n. 28.284.272-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 129/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Instituição Financeira – Inexigibilidade. Recurso improvido.

As instituições financeiras, enquanto adstritas às operações creditícias e afins, não se revestem da condição de contribuintes de ICMS, sendo incabível a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/009770/93-SEFOP – AI n. 9503 – RECURSO: De Ofício n. 58/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Banco Bandeirantes S/A – CCE n. (não consta) – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Carlos C. Alonso e Higino Manoel de F. Maciel – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 130/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissões de Entradas e de Saídas – Redução de Multa – Recurso, em parte, provido.

Alegações de irregularidades no preenchimento da Declaração Anual do Produtor, sem fundamentação em provas, não prosperam frente ao levantamento lastreado em documentos fiscais e DAPs.

O percentual de multa relativo ao recebimento de mercadorias sem documentação fiscal (CTE, art. 100, III, “a”) deve ser de 30% e não 50%, se não provado que o transporte foi efetuado pelo próprio autuado.

PROCESSO N. 03/030818/93-SEFOP – AI n. 8114 – RECURSO: Voluntário n. 192/94 – RECORRENTE: Diógenes Gonçalves Carvalho – CCE n. 28.562.860-7 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 131/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar de Cerceamento de Defesa – Nulidade de Atos Processuais. Recurso provido.

Em observância ao princípio do contraditório, a juntada de documento novo, sem a reabertura do prazo à parte adversa, caracteriza o cerceamento do direito de defesa e a conseqüente nulidade dos atos processuais posteriores.

PROCESSO N. 03/030735/92-SEFOP – AI n. 29854 – RECURSO: Voluntário n. 131/95 – RECORRENTE: Parplan Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.527.466-0 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 132/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Revelia – Configuração – Penalidade – Lei Mais Benéfica. Recurso improvido.

Ausente a manifestação do contribuinte, presume-se sua aceitação dos fatos afirmados no AI.

A penalidade a ser aplicada é a prevista na lei posterior, quando mais benéfica.

PROCESSO N. 03/018075/95-SEFOP – AI n. 11919 – RECURSO: De Ofício n. 51/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Reinaldo Vilela de Moura Leite – CCE n. 28.533.071-3 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Josceli Roberto G. Pereira – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 133/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 2/96 – Base de Cálculo – Arbitramento – Inobservância de Critérios Legais – Nulidade do Procedimento. Recurso provido.

É possível a fixação da base de cálculo de tributo mediante a utilização do procedimento de arbitramento, desde que preenchidos os requisitos legais para a sua aplicação.

Em possuindo o contribuinte livro Registro de Inventário, onde constam os preços das mercadorias, não pode o fisco arbitrar valores maiores que os praticados pelo estabelecimento, sem demonstrar quais os motivos e critérios adotados para a fixação desses valores.

PROCESSO N. 03/013907/91-SEFOP – AI n. 17738 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/96 – RECORRENTE: Efthymios T. Mastroyannis – CCE n. 28.001.091-5 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Ivon H. de Souza – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes F. Falcão – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 134/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 92/95 – Hospitais – Fornecimento de Remédios – Diferencial de Alíquotas – Fato Gerador – Inocorrência. Recurso provido.

O fornecimento de remédios, pelos hospitais aos seus pacientes, está sujeito ao ISS, não se cogitando de fato gerador de ICMS.

Não se revestindo da condição de contribuinte, é incabível a cobrança de ICMS a título de diferencial de alíquotas, nas aquisições, por hospitais, de medicamentos a serem fornecidos a seus pacientes.

PROCESSO N. 03/017866/92-SEFOP – AI n. 30649 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 5/95 – RECORRENTE: Valmir Pedroso – CCE n. 28.006.510-8 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Francisco M. de Freitas – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 135/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 74/93 – Nulidade do Auto de Infração – Ilegalidade da Norma – Discussão Prejudicada. Recurso improvido.

A decisão objeto do pedido de reconsideração foi unânime quanto à incompetência funcional do Agente Tributário Estadual para lavratura do Auto de Infração e, por maioria, quanto à apreciação de ilegalidade da norma credenciadora do mesmo agente.

Prejudicada a discussão quanto à fundamentação do julgado de segunda instância aprovada por maioria, visto que o ato já foi considerado nulo pela primeira fundamentação.

PROCESSO N. 03/006697/92-SEFOP – AI n. 9785 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/93 – RECORRENTE: Scholz & Scholz Ltda. – CCE n. 28.228.204-1 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: César Augusto O. Ávila – RELATOR do julgamento de 2ª instância: Cons. Marino César Castanheira – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 136/97 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Redução no Valor da Penalidade – Legislação Posterior mais Benéfica – Permissivo Legal. Recurso improvido.

É de se negar provimento ao recurso compulsório interposto em razão de redução no valor da penalidade anteriormente proposta, cuja aplicação se deu em função de superveniência de lei posterior mais benéfica.

No caso, a r. decisão tem amparo no artigo 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, Lei n. 5172/66, motivo pelo qual deve ser mantida.

PROCESSO N. 03/041062/94-SEFOP – AI n. 20559 – RECURSO: De Ofício n. 9/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agropecuária Ribeirão Ltda. – CCE n. 28.548.079-0 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 137/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de Mercadoria Destinada ao Ativo Fixo do Estabelecimento – Legitimidade da Exigência. Recurso improvido.

A entrada, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, de mercadorias adquiridas em outros Estados e destinadas ao consumo próprio ou à integração no ativo fixo, está sujeita, na forma da legislação vigente, ao recolhimento do imposto, pelo adquirente, na modalidade do diferencial de alíquotas.

No caso, a fiscalização constatou a falta de recolhimento do diferencial referente a uma operação interestadual de aquisição de bens de ativo fixo regularmente descrita em nota fiscal e o contribuinte, por sua vez, não logrou comprovar o tempestivo recolhimento do tributo, razão pela qual restou procedente o Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/033499/95-SEFOP – AI n. 28333 – RECURSO: De Ofício n. 66/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Cerâmica Arco Íris Ltda. – CCE n. 28.212.759-3 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Cezar Augusto O. Ávila e Sebastião de Barros – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 138/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas de Mercadorias – Levantamentos Específico e Econômico – Arbitramento – Pressupostos Suficientes. Recurso improvido.

Na apuração do quantum comercializado pelo contribuinte, foram constatadas, por meio de levantamento específico, compras e vendas à margem de sua escrita fiscal, assim como a prática de vendas subfaturadas.

A escrita fiscal irregular justificou o arbitramento da margem de lucro, compatível com a atividade econômica do contribuinte.

PROCESSO N. 03/011322/94-SEFOP – AI n. 18571 – RECURSO: Voluntário n. 183/94 – RECORRENTE: Santos & Delano Limitada – CCE n. 28.267.050-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Lúcio R. de Sousa – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 139/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual – Nulidade – Prejudicada a apreciação do recurso.

O Decreto n. 6.206, de 19/11/91, prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo para a lavratura de AI pelos ATE’s. Portanto, é nulo o lançamento efetuado por aqueles funcionários após a prorrogação, ressalvando o direito de a Fazenda Pública efetuar novo lançamento.

PROCESSO N. 03/033340/92-SEFOP – AI n. 6592 – RECURSO: Voluntário n. 90/94 – RECORRENTE: Construtel Telec. Eletricidade Ltda. – CCE n. 28.259.580-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Simião Allaman, Maria Joana R. de Arruda e Geraldo A. Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 140/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Entradas e Saídas sem Emissão de Notas Fiscais – Caracterização. Recurso improvido.

Apurada determinada diferença quantitativa em levantamento fiscal decorrente de pedido de baixa, incumbia ao contribuinte provar a exatidão dos elementos que documentalmente apresentou ao fisco.

A ausência de documentos hábeis deu ao fisco a certeza da comercialização dos animais, objeto das diferenças encontradas, validando assim a exigência do imposto e da penalidade.

PROCESSO N. 03/016539/93-SEFOP – AI n. 8201 – RECURSO: Voluntário n. 144/94 – RECORRENTE: Donizetti Pires da Silva – CCE n. 28.578.736-5 – Jaraguari-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 141/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – 1) Falta de Apresentação das CTRC’s – Base de Cálculo na Tabela Constante do Anexo XXI do RICMS – 2) Operações Lançadas como Diferidas – Não Comprovação. Recurso improvido.

A ausência de elementos que possibilitem aos agentes do fisco a apuração das prestações de serviço referente aos CTRC’s não apresentados, autoriza o arbitramento.

O próprio recorrente afirma que a maior parte das operações realizadas inicia-se nos grandes centros do país, tornando legítimos e legalmente válidos os valores constantes dos autos.

PROCESSO N. 03/011222/94-SEFOP – AI n. 6274 – RECURSO: Voluntário n. 111/94 – RECORRENTE: Expresso Mira Ltda. – CCE n. 28.214.009-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Nelson M. Nakaya – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 142/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual – Nulidade – Prejudicada a apreciação do recurso.

O Decreto n. 6.206, de 19/11/91, prorrogou por 90 (noventa) dias o prazo para a lavratura de AI pelos ATE’s. Portanto, é nulo o lançamento efetuado por aqueles funcionários após a prorrogação, ressalvando o direito de a Fazenda Pública efetuar novo lançamento.

PROCESSO N. 03/000806/93-SEFOP – AI n. 6233 – RECURSO: Voluntário n. 61/95 – RECORRENTE: Construtel Telec. Eletricidade Ltda. – CCE n. 28.259.580-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Simião Allaman, Maria Joana R. de Arruda e Geraldo A. Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 143/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão Singular – Preliminar Rejeitada – 2) – Omissão de Vendas – Irregularidade Não Ilidida – Perfeita a Acusação, Lastreada em Levantamento Específico. Recurso improvido.

A alegada tempestividade na entrega da impugnação não resistiu às evidências contrárias, restando convalidada a decisão singular.

No mérito, o levantamento específico documental realizado dentro da boa técnica somente poderia ser invalidado com a comprovação do cometimento de erros na sua elaboração. A defesa não demonstrou a existência dos mesmos, limitando-se a alegar falta de uniformização na nomenclatura utilizada para a especificação das mercadorias no Livro Registro de Inventário e nas notas fiscais emitidas, impropriedade promovida pelo próprio contribuinte e que, por isto, não pode beneficiá-lo.

PROCESSO N. 03/019595/91-SEFOP – AI n. 20715 – RECURSO: Voluntário n. 35/93 – RECORRENTE: Distribuidora Beux de Mot. e Peças Ltda. – CCE n. 28.226.673-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Sérgio G. Reis – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 144/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Recebimento e Posse Desacompanhados de Documentos Fiscais – Incidência da Penalidade Prevista no Artigo 100, III, “a”, Primeira Parte, do Código Tributário Estadual – Recurso parcialmente provido.

Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, quando não justificado pelo contribuinte, confirma a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência do tributo e da multa pelo recebimento e posse de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais.

No caso dos autos, o contribuinte não logrou comprovar a regularidade da entrada de 115 bovinos com idade entre 1 e 2 anos, no ano-base de 1989, sujeitando-se, portanto, à multa prevista no Código Tributário Estadual.

Todavia, demonstrou possuir duas propriedades confinantes, inscritas isoladamente no Cadastro Agropecuário da Secretaria de Estado da Fazenda, uma delas arrendada para exploração agrícola e que algumas Notas Fiscais de Produtor de aquisição de gado bovino, embora emitidas incorretamente para aquela propriedade, foram incluídas na movimentação da outra dedicada à pecuária, medida esta que nenhum prejuízo acarretou ao erário, impondo-se, portanto, a exclusão da exigência do tributo sobre os valores oriundos das diferenças apuradas em decorrência desse fato.

PROCESSO N. 03/019750/93-SEFOP – AI n. 02877 – RECURSO: Voluntário n. 62/96 – RECORRENTE: Osvaldo Seidler Boeiro – CCE n. 28.506.345-6 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Vicente L. de Freitas e Rolemberg Donizete Alves – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 145/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Saídas – Apuração por Meio de Levantamento Específico Documental – Diferenças Apuradas na Movimentação de Gado, Não Elididas pelo Sujeito Passivo – Caracterização, Justificando a Exigência de Tributo e Penalidades – 2) Falta de Apresentação de Declarações Anuais de Produtor – Incidência de Penalidade Acessória Aplicável à Espécie – Recurso improvido.

Constatadas diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP, é lícito ao fisco exigir o pagamento do tributo sobre as saídas desacompanhadas de efeitos fiscais e a aplicação da penalidade prevista no Regulamento.

No caso presente, por não ter o contribuinte apresentado as declarações anuais de produtor (DAP), sujeita-se à multa prevista para essa omissão, impondo-se a manutenção do lançamento em sua integridade.

PROCESSO N. 03/034042/92-SEFOP – AI n. 2810 – RECURSO: Voluntário n. 110/95 – RECORRENTE: José Roberto Nascimento – CCE n. 28.511.834-0 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 146/97 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais – Falta de Registro – Infração Ilidida. Recurso improvido.

A falta de registro de documentações fiscais foi afastada com provas documentais, reconhecidas pelo autuante, que opinou pelo cancelamento do AI, afastando a controvérsia.

Há, pois, que ser negado provimento ao recurso de ofício, para manter a decisão que concluiu pela improcedência da autuação.

PROCESSO N. 03/017217/94-SEFOP – AI n. 23383 – RECURSO: De Ofício n. 39/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Perfilados Paraná Ltda. – CCE n. 28.103.221-1 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Paulo da S. Madeira – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 147/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – GLP – Contribuinte Substituto Não Inscrito – Responsabilidade do Substituído pelo Recolhimento do Imposto. Recurso improvido.

Empresas distribuidoras de gás liquefeito de petróleo, sediadas em outras unidades da Federação, são contribuintes substitutas dos comerciantes varejistas daquela mercadoria, somente quando estiverem credenciadas junto à Secretaria de Fazenda.

Tratando-se de distribuidora não credenciada, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes é do contribuinte substituído, nos termos da legislação vigente.

PROCESSO N. 03/017891/94-SEFOP – AI n. 015718 – RECURSO: Voluntário n. 133/95 – RECORRENTE: Lugraxa Com. Derivados de Petróleo Ltda. – CCE n. 28.211.771-7 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Luiz G. Maciel e Souza e Satihe I. Félix – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 148/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Documental – Omissão de Vendas – Possibilidade. Recurso improvido.

Restou caracterizada a omissão de vendas mediante comparação entre o Livro Registro de Saídas, fichas de controle de caixa e caderno de apontamentos de vendas, visto que tais documentos constituem meios válidos para o levantamento fiscal, como estabelece o § 1º do art. 95 do CTE.

PROCESSO N. 03/034037/94-SEFOP – AI n. 19759 – RECURSO: Voluntário n. 43/95 – RECORRENTE: Organização Aguiar de Tecidos Ltda. – CCE n. 28.273.840-1 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 149/97.

ACÓRDÃO N. 150/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Recurso Voluntário – Acolhimento – 2) Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Diferenças de Entradas Desacobertadas de NFP – Recursos, em parte, providos.

Acolhe-se preliminar do recurso interposto, visto inexistir qualquer óbice para sua apreciação.

No levantamento específico do rebanho bovino, com base nas DAP’s e relações de NFP’s emitidas pela Secretária de Fazenda, restaram comprovadas diferenças de entradas desacobertadas de NFP.

PROCESSO N. 03/029850/95-SEFOP – AI n. 17498 – RECURSO: Voluntário n. 24/96 – RECORRENTE: Jocy Reginaldo Coelho Lima – CCE n. 28.509.340-1 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 151/97 – EMENTA: ICMS – Penalidade Pecuniária – Empresa Sucessora – Inexigibilidade. Recurso provido.

A empresa sucessora não é responsável pelo pagamento de multa pecuniária por descumprimento de obrigação fiscal da sucedida.

PROCESSO N. 03/001921/92-SEFOP – AI n. 20691 – RECURSO: Voluntário n. 72/94 – RECORRENTE: Comércio de Óleos e Lubrificantes Fronteira Ltda. – CCE n. 28.210.829-7 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Darci G. Mendes – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 152/97 e 153/97.

ACÓRDÃO N. 154/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Alegação de Não Ocorrência das Operações – Pedido Extemporâneo de Cancelamento de Notas Fiscais. Recurso improvido.

É procedente a exigência fiscal de ICMS por omissão de saídas, lastreada em notas fiscais de compra não lançadas na DAP, presumindo-se que as mercadorias constantes dos documentos foram vendidas à margem da fiscalização.

Improcede a alegação de inocorrência das operações de entrada que se baseia tão somente em pedido de cancelamento de documentos fiscais formulado após o início da fiscalização.

PROCESSO N. 03/026325/92-SEFOP – AI n. 2531 – RECURSO: Voluntário n. 179/95 – RECORRENTE: Altamiro Pereira da Silva – CCE n. 28.512.486-2 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Paulo Benjamin Curi – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 155/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Erro Aritmético – Correção pelo Julgador. Recurso improvido.

Verificando erro nas somas efetuadas em levantamento específico, deve o julgador efetuar de ofício a sua correção.

PROCESSO N. 03/024359/94-SEFOP – AI n. 13338 – RECURSO: De Ofício n. 71/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Altamiro Pereira da Silva – CCE n. 28.512.614-8 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 156/97 – EMENTA: ICMS – Baixa Cadastral – Omissão de Saídas – Preliminares: 1) Dupla Autuação – 2) Cerceamento de Defesa. Mérito: 1) Estimativa – Recolhimento Superior ao Real – 2) Microempresa – Descaracterização. Recurso improvido.

São legais duas ou mais autuações relativas a mesmo contribuinte e período, quando apuram créditos tributários diversos entre si.

Fica saneado o cerceamento de defesa, pela devolução ao contribuinte dos documentos retidos pelo fisco e pela reabertura do prazo para se defender.

A alegação de recolhimento do ICMS-estimativa em valor superior ao real somente aproveita ao contribuinte que o demonstra e requer o respectivo crédito, dentro do prazo estipulado no RICMS, sendo inválida como argumento de defesa.

Descaracteriza-se a microempresa, quando ocorrida a hipótese do artigo 13, § 2º, do Decreto n. 3.097, de 11.07.85, mesmo que o contribuinte não a comunique ao fisco ou que este lavre tardiamente termo no livro próprio.

PROCESSO N. 03/005870/93-SEFOP – AI n. 11980 – RECURSO: Voluntário n. 105/94 – RECORRENTE: Manuela Álvares Camillo – ME – CCE n. 28.234.733-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene e Erivelto Antônio Lopes – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 157/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Baixa Cadastral – Omissão de Entradas e de Saídas – Erro na DAP – Retificação. Recurso improvido.

Comprovado erro na DAP de baixa cadastral é permitido retificá-la, antes da lavratura do Auto de Infração, pois não se considera estar o contribuinte sob fiscalização apenas com o pedido de baixa.

PROCESSO N. 03/04481/94-SEFOP – AI n. 16007 – RECURSO: De Ofício n. 8/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Bosco de Morais – CCE n. 28.595.890-9 – Chapadão do Sul-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Altair Betoni – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 158/97 – EMENTA: ICMS – Exigência Fiscal Baseada em Relação de Documentos – Acusação Elidida – Recurso improvido.

Exigência fiscal baseada em relação de documentos fiscais de entrada, emitida pela SEFOP, não prevalece sem a juntada aos autos dos documentos relacionados.

PROCESSO N. 03/001722/96-SEFOP – AI n. 13550 – RECURSO: De Ofício n. 56/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Borges Exportações Ltda. – CCE n. 28.233.618-8 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 159/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Manutenção em Estabelecimento de Terceiros – Exigência Elidida – Recurso improvido.

A manutenção de gado em estabelecimento de terceiros, por impossibilidade de transporte, não caracteriza infração, se tomadas todas as providências necessárias para regularizar a situação.

PROCESSO N. 03/032118/94-SEFOP – AI n. 12724 – RECURSO: De Ofício n. 73/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Euclides Antônio Fabris – CCE n. 28.524.788-3 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João L. Pereira – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 160/97 – EMENTA: ICMS – Aveia e Triguilho – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Indústria de Transformação – Exigência Afastada. Recurso provido.

Matéria prima utilizada em processo de transformação não pode ser identificada individualmente em levantamento específico, porquanto integrada ao produto final.

PROCESSO N. 03/11261/94-SEFOP – AI n. 16065 – RECURSO: Voluntário n. 142/94 – RECORRENTE: A. Freitas & Cia. Ltda. – CCE n. 28.255.024-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edson Silva – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 161/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresas de Construção Civil – Aquisição de Material, para Aplicação em Obras Contratadas, em Outra Unidade da Federação – Legalidade da Cobrança. Recurso improvido.

As empresas de construção civil, segundo reiteradas decisões deste E. Conselho de Recursos Fiscais, já confirmadas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, se enquadram na categoria de contribuintes do ICMS, sujeitando-se, portanto, ao recolhimento do diferencial de alíquotas deferido aos Estados pela Constituição Federal de 1988 (art. 155, § 2º, VII e VIII).

No caso dos autos, restou comprovado que os materiais constantes das notas fiscais, cujas cópias estão apensadas ao Auto de Infração foram empregados nas obras contratadas com a Prefeitura Municipal de Dourados, impondo-se, assim, a manutenção do lançamento.

PROCESSO N. 03/026012/93-SEFOP – AI n. 16076 – RECURSO: Voluntário n. 158/94 – RECORRENTE: Arcus Engenharia Ltda. – CCE n. 28.100.220-7 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Paulo dos S. Galvão – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 162/97 – EMENTA: ICMS – Transporte Rodoviário de Cargas – Operações Lançadas como Não Tributadas, Imunes ou Beneficiadas por Diferimento – Não Comprovação. Recurso improvido.

Irregularidades constantes nos CTRC’s elencados no Relatório Analítico anexo ao Auto de Infração, associadas à ausência de provas excludentes, conduzem à presunção da ocorrência de operações gravadas pelo ICMS.

PROCESSO N. 03/006461/96-SEFOP – AI n. 28950 – RECURSO: Voluntário n. 133/96 – RECORRENTE: Expresso Mira Ltda. – CCE n. 28.214.009-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Auro C. Barbosa e Elias Zuanazzi – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 163/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual – Nulidade – Prejudicada a apreciação do recurso.

É nulo o Auto de Infração lavrado por ATE’s após o período de credenciamento prorrogado pelo Decreto n. 6.206, de 19/11/91.

PROCESSO N. 03/005008/94-SEFOP – AI n. 20601 – RECURSO: Voluntário n. 110/94 – RECORRENTE: Guará Engenharia e Indústria Ltda. – CCE n. 28.065.770-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Leiva R. do P. Vendruscolo e Lúcia B. de Moraes – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 164/97 – EMENTA: ICMS – Máquinas Agrícolas – Operação Interestadual – Venda Direta – Intermediação – Inocorrência do Fato Gerador. Recurso provido.

Restou comprovada documentalmente a venda interestadual direta de maquinário agrícola entre a indústria e produtor deste Estado, cuja diferença de ICMS foi recolhida regularmente.

A exigência do imposto a título de diferença por intermediação da operação deve ter como pressupostos a ocorrência do fato gerador e a identificação inequívoca de sua base de cálculo.

“In casu”, não identificada a base de cálculo, acatou-se por razoáveis as razões recursais, que invalidaram o lançamento.

PROCESSO N. 03/009883/93-SEFOP – AI n. 8672 – RECURSO: Voluntário n. 247/93 – RECORRENTE: Mosena & Cia. Ltda. – CCE n. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 165/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Erros Materiais – Possibilidade de Saneamento – Inocorrência de Nulidade – Omissão de Entradas e de Saídas – Irregularidade Parcialmente Ilidida. Recursos improvidos.

A argüição de nulidade, em virtude de retificações efetuadas no levantamento fiscal não pode prosperar em face do disposto no § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82.

Da mesma forma, não prejudica a sua eficácia a adoção de códigos dos produtos, de uso da empresa tanto nas notas fiscais quanto no RI, ao invés da especificação das mercadorias.

No mérito, sanadas as incorreções, as diferenças remanescentes, quando não ilididas pelo contribuinte, autorizam a manutenção da exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/035203/93-SEFOP – AI n. 7763 – RECURSO: Voluntário n. 154/94 – RECORRENTE: Perfilados Paraná Man. Aço Ltda. – CCE n. 28.200.961-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Antônio M. Branquinho e José da Câmara – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 166/97 – EMENTA: ICMS – Fundo de Estoque – Transferência – Notas Fiscais – Inidoneidade e Subfaturamento Incomprovados. Recurso improvido.

São idôneas as notas fiscais de transferência de fundo de estoque, em operação interna, que utilizam os valores das entradas das mercadorias, sem que isso caracterize subfaturamento, injustificando pois, o arbitramento.

PROCESSO N. 03/025945/92-SEFOP – AI n. 3593 – RECURSO: De Ofício n. 48/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rondon Auto Peças Ltda. – CCE n. 28.243.783-5 – Ponta Porã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Carlos Eduardo de A. Castro, Israel Gil Nogueira, Edhemar Moraes e Luiz Alberto Mendonça – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 167/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Falta de Recolhimento do Imposto – Operações Registradas a Menor no Livro Registro de Saídas – Caracterização. Recurso improvido.

Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação preliminar de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.

Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.

O registro dos documentos fiscais na forma efetuada pelo contribuinte implica recolhimento a menor do ICMS, caracterizando ilícito fiscal que autoriza a exigência “ex officio” da diferença apurada, acrescida da penalidade específica.

PROCESSO N. 03/003633/93-SEFOP – AI n. 12021 – RECURSO: Voluntário n. 61/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Antônio Elineu Garletti, Jiro Sunada, Erivelto A. Lopes e Sebastião F. da Rocha – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 168/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Crédito Indevido – Irregularidade Não Ilidida. Recurso improvido.

Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação preliminar de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.

Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.

As saídas de mercadorias amparadas por redução da base de cálculo sujeitam o contribuinte ao estorno proporcional do crédito fiscal apropriado das entradas respectivas, consoante determina o art. 60, II, do Decreto-Lei n. 66/79. A omissão desse procedimento configura o creditamento indevido, que autoriza a exigência “ex officio” do ICMS, no valor correspondente àquele que deveria ter sido estornado, acrescido da penalidade específica.

PROCESSO N. 03/003642/93-SEFOP – AI n. 12031 – RECURSO: Voluntário n. 66/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Antônio Elineu Garletti, Erivelto Antônio Lopes, Jiro Sunada e Sebastião F. da Rocha – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 169/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Falta de Recolhimento do Imposto – Documentos Fiscais Não Registrados no Livro Registro de Saídas – Caracterização. Recurso improvido.

Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação preliminar de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.

Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.

A falta do registro de documentos fiscais acobertadores de saídas de mercadorias no livro próprio configura ilícito fiscal que autoriza a exigência “ex officio” do imposto, acrescido da penalidade específica.

PROCESSO N. 03/003635/93-SEFOP – AI n. 12024 – RECURSO: Voluntário n. 212/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Antônio Elineu Garletti, Erivelto Antônio Lopes, Sebastião F. da Rocha e Jiro Sunada – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 170/97.

ACÓRDÃO N. 171/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas e de Entradas – Apuração Através de Levantamento Específico – Diferenças na Movimentação de Mercadorias, Elididas pelo Sujeito Passivo. Recurso improvido.

Para a conferência da movimentação de mercadorias por estabelecimento comercial, em determinado período, deve a fiscalização seguir a norma contida no artigo 95 do Código Tributário Estadual, sem o que o resultado não terá a liquidez e a certeza indispensáveis à exigência do tributo e das penalidades.

No caso presente, por não ter o Fiscal de Rendas utilizado o critério fixado em lei, as diferenças apuradas restaram incorretas, como demonstrado pelo sujeito passivo, com documentação acatada pelo fisco, impondo-se, portanto, a improcedência do lançamento.

PROCESSO N. 03/044807/94-SEFOP – AI n. 22531 – RECURSO: De Ofício n. 65/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Souza, Richter & Cia. Ltda. – CCE n. 28.260.485-5 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 172/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas 1) “Bis In Idem” – Configuração – 2) Débito Não Escriturado e Não Recolhido – Exigência Confirmada – 3) Venda do Ativo Imobilizado – Não Observância dos Requisitos Legais – Exigência Mantida. Recurso improvido.

Diante de prova efetiva da quitação do débito referente a período anteriormente fiscalizado, não há como manter a exigência.

A ausência de escrituração e recolhimento do imposto destacado na nota fiscal, torna válido o lançamento.

No tocante às vendas do ativo imobilizado, a isenção pleiteada não pode ser acolhida, mesmo porque o contribuinte, devidamente intimado a comprovar o retorno dos bens ao estabelecimento de origem ou a justificar sua não devolução, não se manifestou.

PROCESSO N. 03/029857/93-SEFOP – AI n. 20683 – RECURSO: De Ofício n. 47/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Construmat Civeletro Engenharia Ltda. – CCE n. 28.231.168-8 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Gerson Luís dos Santos, Marina B. Del Barco e Domênico Minna – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 173/97 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Base de Cálculo – Erro no Preenchimento de Nota Fiscal – Exigência Fiscal Insuficiente. Recurso provido.

Constitui mero erro o valor de destaque de base de cálculo diferente do real, por ocasião da emissão de nota fiscal, não sendo causa de descumprimento de obrigação acessória, quando o contribuinte escritura o valor correto da base de cálculo em seus livros fiscais, apurando devidamente o tributo a ser recolhido.

PROCESSO N. 03/8656/89-SEFOP – AI n. 13200 – RECURSO: Voluntário n. 14/95 – RECORRENTE: Antônio Dinamérico Arruda Marques – CCE n. 28.104.341-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Hélio Notarangeli – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas – REDATOR: Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 174/97 – EMENTA: ICMS – Decadência – Lançamento por Homologação – Contagem de Prazo. Recurso improvido.

Em casos de lançamento por homologação, o prazo para a cobrança do tributo ou lançamento de eventuais diferenças do valor pago antecipadamente é de cinco anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador.

PROCESSO N. 03/009582/92-SEFOP – AI n. 29560 – RECURSO: De Ofício n. 90/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Carlos de Souza Meireles – CCE n. 28.506.298-0 – Bonito-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 175/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 31/96 – Omissão de Saídas – Mercadorias Tributadas Escrituradas como Prestação de Serviços – Comprovação. Recurso provido.

Para que as atividades descritas nos itens 74 e 75 da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68 sejam consideradas prestação de serviços, é necessário que sejam prestadas a usuário final e exclusivamente com material por ele fornecido.

Os livros comerciais provam contra o seu autor, na falta de demonstração de que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Declaração, ainda que firmada por autoridade, contrária à evidência dos fatos, não é suficiente para desclassificar a escrituração do livro fiscal.

Demonstrado, pelos lançamentos efetuados no livro fiscal, que as atividades foram executadas com o emprego de materiais do recorrido, caracteriza-se a industrialização, sobre a qual incide o ICMS.

PROCESSO N. 03/005468/93-SEFOP – AI n. 6356 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 5/96 – RECORRENTE: Fazenda Publica Estadual – RECORRIDO: Nova Sinalização Eletrônica Ltda. – CCE n. 28.245.712-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Cons. Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Airton A. Bernardes, Maria Tereza Lemos e Élida Sarita M. Ramires – RELATOR DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 176/97 – EMENTA: Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 41/95 – ICMS – Cerceamento de Defesa – Caracterização. Recurso improvido.

Reveste-se de nulidade, por cerceamento de defesa, o lançamento levado a efeito com base em notas fiscais extraviadas, cujo extravio foi comunicado à repartição fazendária antes do lançamento.

Documento firmado por quem não tenha poderes de representação do contribuinte, nenhuma prova faz em favor do fisco.

PROCESSO N. 03/020070/92-SEFOP – AI n. 2293 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/95 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Frigorífico Maracajú Ltda. – CCE n. 28.268.150-7 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Dorival A. de Souza – RELATORA DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 177/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão n. 175/96 – Diferencial de Alíquotas – Fitas de Vídeo – Aquisição por Empresa Locadora, Contribuinte do ISSQN – Não-Incidência – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

É condição “sine qua non” para a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas, nas aquisições de mercadorias para uso, consumo ou integração ao ativo fixo de estabelecimento, em operações interestaduais, que o adquirente seja contribuinte do imposto.

“In casu”, restando comprovado que a empresa destinatária, não obstante possuidora de inscrição no CCE/MS, não é contribuinte do imposto, vez que tem como única atividade econômica a locação de fitas de vídeo, sujeita apenas à incidência do ISSQN de competência municipal, a imposição fiscal não pode prosperar, pelo que se mantém íntegra a decisão reconsideranda.

PROCESSO N. 03/010118/93-SEFOP – AI n. 9266 – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 6/96 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Caravante & Silva Ltda. ME – CCE n. 28.225.845-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Paulo dos S. Galvão, Soeli E. Silva e Tércio Marques –. RELATOR DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Paulo Sergio de Oliveira Bastos – REDATORA DO JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 178/97 – EMENTA: ICMS – Madeira Serrada – Lâminas – Ausência de Livro Fiscal – Utilização Incorreta de Fichas – “Quebra Técnica” – Percentual Razoável – Omissão de Vendas – Caracterização. Recurso improvido.

A utilização de fichas em substituição ao livro Registro da Produção e do Estoque deve obedecer aos requisitos legais.

Na espécie dos autos o percentual de “quebra” técnica arbitrado pelo fisco (30%) encontra-se em consonância com o tradicionalmente adotado por empresas similares.

Meras declarações, por si só, são insuficientes para descaracterizarem as diferenças apuradas.

PROCESSO N. 03/013723/93-SEFOP – AI n. 15184 – RECURSO: Voluntário n. 166/94 – RECORRENTE: Laminadora Tórmena Ltda. – CCE n. 28.214.294-0 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 179/97 – EMENTA: ICMS – Transporte – Cláusula CIF – Creditamento. Recurso improvido.

O contribuinte remetente pode creditar-se do ICMS que incide sobre o transporte por ele contratado de terceiros, para comercialização de suas mercadorias, quando a saída se dá sob a cláusula CIF.

PROCESSO N. 03/034019/92-SEFOP – AI n. 29733 – RECURSO: De Ofício n. 61/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frigorífico Caarapó Ltda. – CCE n. 28.216.792-7 – Caarapó-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 180/97 – EMENTA: ICMS – Pedido de Baixa Cadastral – Exclusão da Espontaneidade – Não Ocorrência. Recurso improvido.

A espontaneidade do infrator é excluída pelas medidas apontadas no art. 138 do Código Tributário Nacional e no art. 198 do Código Tributário Estadual. O pedido de baixa cadastral não se ajusta aos conceitos expressos nesses dispositivos legais.

PROCESSO N. 03/023077/94-SEFOP – AI n. 15758 – RECURSO: De Ofício n. 62/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Primeira Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.532.060-2 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Francisco A. da Silva e Mário Roberto F. da Silva – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 181/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Prova Pericial Deferida e Não Realizada – Caracterização. Recurso provido.

Caracteriza cerceamento de defesa a não realização de prova pericial deferida, indispensável à apuração dos fatos descritos no Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/010161/91-SEFOP – AI n. 8494 – RECURSO: Voluntário n. 216/94 – RECORRENTE: Tatsuo Kawaminami – CCE n. 28.058.034-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 182/97 – EMENTA: ICMS – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade do AI. Recurso improvido.

O erro na identificação do sujeito passivo acarreta a nulidade do Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/021477/94-SEFOP – AI n. 16497 – RECURSO: De Ofício n. 59/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Associação dos Agricultores de Bonito – CCE n. 28.283.325-0 – Bonito-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Mônica A. C. C. da Silva e Marino A. dos Santos – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 183/97.

ACÓRDÃO N. 184/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Nulidade do AI – Inocorrência – Mérito – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Comprovação. Recurso improvido.

É rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, fundamentada em erros de capitulação da penalidade e da infração que não causaram prejuízo para a defesa.

A infração foi apurada por meio de levantamento específico. A falta de contestação dos resultados apresentados implica em aceitá-los tacitamente. Por isso, mantém-se a exigência.

PROCESSO N. 03/035299/95-SEFOP – AI n. 16854 – RECURSO: Voluntário n. 135/96 – RECORRENTE: Sertaneja Comercial de Máquinas Ltda. – CCE n. 28.266.966-3 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Valdir José D. Zanin – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 185/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Nulidade do AI – Inocorrência – Mérito – Recebimento de Mercadorias sem Documentação Fiscal – Levantamento Específico – Comprovação. Recurso improvido.

É rejeitada a preliminar de nulidade do Auto de Infração, fundamentada em erros de capitulação da penalidade e da infração que não causaram prejuízo para a defesa.

A infração foi apurada por meio de levantamento específico. A falta de contestação dos resultados apresentados implica em aceitá-los tacitamente. Por isso, mantém-se a exigência.

PROCESSO N. 03/039355/95-SEFOP – AI n. 16855 – RECURSO: Voluntário n. 136/96 – RECORRENTE: Sertaneja Comercial de Máquinas Ltda. – CCE n. 28.266.966-3 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Valdir José D. Zanin – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 186/97 – EMENTA: ICMS – Decisão Omissa – Nulidade. Recurso provido.

É nula a decisão que silencia quanto à argüição de nulidade do Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/024735/94-SEFOP – AI n. 21217 – RECURSO: Voluntário n. 136/95 – RECORRENTE: Auto Peças e Acessórios Modelo Ltda. – CCE n. 28.003.156-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 187/97 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Não Inscrito – Recolhimento do Tributo na Entrada da Mercadoria no Estado – Obrigatoriedade – Erro na Caracterização do Fato Imponível – Configuração. Recurso improvido.

Estabelecimentos não inscritos ou com inscrição cancelada devem pagar o imposto no momento da entrada das mercadorias em território estadual.

Autuação que não identifica corretamente a infração é inepta para exigir o cumprimento da obrigação, razão por que deve ser negado provimento ao recurso compulsório

PROCESSO N. 03/027741/93-SEFOP – AI n. 11479 – RECURSO: De Ofício n. 78/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Maria Aparecida Almeida-ME – CCE n. 28.249.971-7 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edenilson N. Freitas – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 188/97 – EMENTA: ICMS – Decadência: 1) Lançamento por Homologação – Crédito Constituído após Decorridos Cinco Anos do Fato Gerador – 2) Transferências Interestaduais – Base de Cálculo Incorreta – Autuação Insubsistente. Recurso, em parte, provido.

Tratando-se de gravames sujeitos a lançamentos por homologação, dispõe a Fazenda Pública do prazo de cinco anos contados a partir da ocorrência do fato gerador para se pronunciar. Assim, transcorrido o lapso de tempo superior ao preconizado pelo art. 150, § 4º do CTN, relativamente ao período compreendido entre os meses de janeiro a novembro/88, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, à mingua de comprovação de dolo, fraude ou simulação.

Quanto às operações ocorridas no mês de dezembro, restou indemonstrado que o valor adotado como base de cálculo, pelo autuante, foi inferior ao que resultaria da apuração da média ponderada dos preços efetivamente praticados no segundo mês anterior ao da remessa (art. 51, III, do Decreto n. 2029/83 – RICM) carecendo, pois, de amparo legal a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/007559/94-SEFOP – AI n. 8433 – RECURSO: De Ofício n. 43/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Copagaz Distribuidora de Gas Ltda. – CCE n. 28.008.461-7 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Dario Fameli – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 189/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Emissão de Notas Fiscais – Levantamento Específico Documental – Preliminares – Ausência de Provas – Cerceamento de Defesa – Parcialidade da Sentença – Afastadas – Mérito – Provas Suficientes para Demonstrar a Ocorrência dos Pressupostos do Fato Gerador. Recurso improvido.

As provas produzidas são suficientes para justificar a pretensão do lançamento, além de se tratar de matéria de mérito, ficando, portanto, afastada a preliminar de ausência de provas das imputações.

Prova pericial indeferida, em razão de ter sido requerida ao arrepio da Lei do Contencioso Administrativo Fiscal, assim como outras alegações não demonstradas, são insuficientes para macular a decisão singular, ao argumento de cerceamento de defesa.

No mérito, as irregularidades foram apuradas através de levantamento específico documental, que poderia ser ilidido somente com o oferecimento de novo levantamento, ou mediante provas irrefutáveis de cometimento de erros na sua elaboração.

PROCESSO N. 03/040722/94-SEFOP – AI n. 14471 – RECURSO: Voluntário n. 151/96 – RECORRENTE: Coop. Agrop. Indl. – COOAGRI – CCE n. 28.254.188-8 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTES: Goro Shiota, Orides Janete K. Oliveira e José A. Valero – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 190/97 – EMENTA: ICMS – Peças Usadas – Redução de Base de Cálculo – Impossibilidade. Recurso improvido.

As operações de saídas de peças usadas para veículos não se enquadram naquelas abrangidas pelo Convênio ICMS n. 15/81, que reduzia de 80% a base de cálculo das mercadorias nele listadas.

PROCESSO N. 03/000578/95-SEFOP – AI n. 21694 – RECURSO: Voluntário n. 126/95 – RECORRENTE: Lusie & Souza Ltda. – Ferro Velho J. J. Colombo – CCE n. 28.272.872-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Milton Roberto Becker, Edmilson de A. Guilherme, Carlos Eduardo Q. Pereira e Miguel Antônio Marcon – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 219/97.

ACÓRDÃO N. 191/97 – EMENTA: ICMS – Mercadorias com Destino a Outra Unidade da Federação Entregues a Contribuinte Deste Estado – Saídas Fictas – Caracterização. Recurso improvido.

As provas produzidas pela fiscalização indicam que as mercadorias destinadas a contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação foram entregues a contribuinte deste Estado.

As alegações e documentos carreados pelo contribuinte não foram suficientes para comprovar a alegação de existência de fatores excludentes do fato gerador da obrigação.

PROCESSO N. 03/018215/91-SEFOP – AI n. 27110 – RECURSO: Voluntário n. 124/94 – RECORRENTE: Vepeco – Veículos Pesados Centro Oeste Ltda. – CCE n. 28.262.252-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio L. Maciel – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 192/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Operações Desacobertadas de Documentação Fiscal – Caracterização. Recurso improvido.

O contribuinte realizou operações de entradas e de saídas de gado bovino desacobertadas de NFP nos exercícios de 1989, 1990 e 1993.

Suas alegações para eximir-se da autuação não têm amparo legal, tampouco elementos probatórios, que pudessem elidir a exigência fiscal documentalmente instruída, de sorte que restou caracterizada a natureza da infração, com a correção dos valores diminuídos, em função de diferenças encontradas pelo julgador no levantamento fiscal.

Com isso, a decisão prolatada pela instância singular não merece qualquer reforma.

PROCESSO N. 03/045189/94-SEFOP – AI n. 24258 – RECURSO: De Ofício n. 26/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dirceu Ferreira Moura – CCE n. 28.531.383-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 193/97 – EMENTA: ICMS – Margem de Lucro – Arbitramento – Pressupostos Autorizadores – Inobservância. Recurso improvido.

O trabalho fiscal que se lastreia em arbitramento deve se revestir dos pressupostos jurídicos aptos a ampará-lo. Do contrário, torna-se ilegal e, por isso, insustentável.

PROCESSO N. 03/020127/92-SEFOP – AI n. 3283 – RECURSO: De Ofício n. 51/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Casa dos Barbantes Ltda. – CCE n. 28.227.147-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 194/97 e 195/97.

ACÓRDÃO N. 196/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Bens Adquiridos para Consumo – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.

A aquisições de bens, em outros Estados, destinados ao consumo do estabelecimento de contribuinte, segundo a legislação vigente à época, estavam sujeitas ao recolhimento do Diferencial de Alíquotas, pelo adquirente.

PROCESSO N. 03/041433/94-SEFOP – AI n. 21371 – RECURSO: Voluntário n. 119/95 – RECORRENTE: Asteca – Com. Repres. e Transportadora Ltda. – CCE n. 28.274.461-4 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dalcide P. Miranda – AUTUANTES: Adalto José Manzano e Waldemir P. dos Santos – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 197/97 – EMENTA: ICMS – Descumprimento de Dever Instrumental – Configuração – Redução da Penalidade. Recurso, em parte, provido

O descumprimento de dever instrumental enseja a aplicação de penalidade pecuniária.

Com fundamento no art. 7º da Lei n. 1.225/91, reduz-se a penalidade, pois presentes os pressupostos ali estampados.

PROCESSO N. 03/003912/95-SEFOP – AI n. 12077 – RECURSO: Voluntário n. 180/95 – RECORRENTE: Unogás Ltda. – CCE n. 28.283.416-8 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Cavalcante e Luiz T. Shimizu – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 198/97 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Diferimento – Não Aplicação. Recurso improvido.

É vedado o diferimento do imposto nas operações de remessa de soja em grãos para estabelecimentos situados na região de fronteira internacional.

PROCESSO N. 03/035378/95-SEFOP – AI n. 27214 – RECURSO: Voluntário n. 21/97 – RECORRENTE: Bernardi & Pestana Ltda. – CCE n. 28.286.057-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Paulo Estevão de O. Barros – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 199/97 – EMENTA: ICMS – Carvão – Entrada de Matéria-Prima Desacompanhada de Notas Fiscais – Redução da Penalidade – Possibilidade. Recurso, em parte, provido.

Comprovada a entrada de matéria-prima no estabelecimento produtor de carvão, desacompanhada de notas fiscais, evidencia-se a omissão de vendas do produto.

Todavia, presentes os requisitos do artigo 7º da Lei n. 1225/91, justifica-se a redução da multa.

PROCESSO N. 03/035429/95-SEFOP – AI n. 19407 – RECURSO: Voluntário n. 116/96 – RECORRENTE: Carvão Santa Rita Ltda. – CCE n. 28.277.681-8 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 200/97 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Impossibilidade de Apresentação de Documentos Fiscais – Infração Não Caracterizada. Recurso improvido.

O não atendimento da intimação para apresentação de documentação fiscal, motivado pela sua perda ou seu extravio, devidamente publicados e comunicados à repartição fiscal, não constitui embaraço à fiscalização.

PROCESSO N. 03/044808/94-SEFOP – AI n. 22595 – RECURSO: De Ofício n. 60/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Filtrosul Filtros e Peças Ltda. – CCE n. 28.250.582-2 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Fadel T. Iunes Júnior, Helga J. Lipovetsky e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 201/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas e de Entradas – Levantamento Específico – Infração Parcialmente Ilidida. Recurso improvido.

A autuada comprovou, com novo levantamento, que houve equívoco no trabalho fiscal, reconhecido pelo autuante. Daí a responsabilidade tributária somente pela diferença restante.

PROCESSO N. 03/007812/96-SEFOP – AI n. 27457 – RECURSO: Voluntário n. 122/96 – RECORRENTE: Filtrosul Filtros e Peças Ltda. – CCE n. 28.250.582-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Osvaldo de S. Pires – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 202/97 – EMENTA: ICMS – Cimento – Omissão de Vendas – Diferença na Movimentação de Embalagens Destinadas à Reposição – Não Caracterização. Recurso provido.

A diferença pura e simples na movimentação de sacaria destinada unicamente à reposição nos casos de rasgamento no transporte de cimento, em depósito distante da fábrica, não caracteriza omissão de vendas do produto.

O fato em si, quando muito, poderia ensejar o levantamento específico na movimentação do produto cimento, na forma do estatuído no artigo 95 do CTE.

PROCESSO N. 03/044120/94-SEFOP – AI n. 15886 – RECURSO: Voluntário n. 93/95 – RECORRENTE: Camargo Corrêa Industrial S/A – CCE n. 28.277.908-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 203/97 – EMENTA: ICMS – Entrega Parcelada de Mercadorias – Fato Gerador Ocorrido no Momento da Emissão da Nota Fiscal de Venda – Notas Fiscais de Simples Remessa – Finalidade Exclusiva de Acompanhamento das Mercadorias – Exigência Descabida do Imposto sobre essas Notas Fiscais. Recurso provido.

Ocorrendo a entrega parcelada de mercadorias já faturadas, descabe a exigência do tributo sobre as notas fiscais de simples remessa, vez que o mesmo já foi destacado e lançado por ocasião da efetivação da venda.

No caso presente, comprovado que as notas fiscais de simples remessa se referem a uma venda cujo imposto já foi lançado, improcede a exigência, por falta de amparo legal.

PROCESSO N. 03/009877/93-SEFOP – AI n. 8683 – RECURSO: Voluntário n. 114/95 – RECORRENTE: Mosena & Cia. Ltda. – CCE n. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 204/97 – EMENTA: ICMS – Decisão de 1ª Instância – Erros Cuja Correção Torna obrigatória a Ciência ao Autuado – Descumprimento – Nulidade. Recurso provido.

É nula a decisão prolatada com preterição de erros a corrigir cuja correção implique resultado que impõe a ciência ao autuado.

No presente caso, a exigência fiscal não se coaduna com a previsão legal específica para o fato descrito no Auto de Infração, impondo-se correções cujo resultado torna obrigatória a ciência do fato à autuada.

A falta dessas correções torna nula a decisão.

PROCESSO N. 03/036067/93-SEFOP – AI n. 17958 – RECURSO: Voluntário n. 127/94 – RECORRENTE: Sertão Comercial de Equipamentos Ltda. – CCE n. 28.107.969-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João A. Lubas – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 205/97.

ACÓRDÃO N. 206/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão de 1ª Instância – Não Configuração – 2) Crédito Fiscal – Utilização Antes da Efetiva Entrada das Mercadorias – Impossibilidade Legal – Procedência da Autuação Fiscal. Recurso improvido.

A falta de ciência ao autuado da alteração do valor do crédito tributário, efetuada na fase instrutória e em seu favor, não implica a nulidade da decisão.

A apropriação de crédito em momento anterior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento sujeita o contribuinte, em relação aos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 1991, ao recolhimento da respectiva importância e da multa correspondente (CTE, art. 62, redação do Anexo I à Lei n. 904/88, e art. 100, II, “b”, redação vigente até 31 de dezembro de 1991).

Comprovada a apropriação antecipada de créditos, é legitima a exigência fiscal, feita com base na parte destes créditos que resultou efetiva e indevidamente utilizada.

PROCESSO N. 03/036068/93-SEFOP – AI n. 17959 – RECURSO: Voluntário n. 128/94 – RECORRENTE: Sertão Comercial de Equipamentos Ltda. – CCE n. 28.107.969-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João A. Lubas – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 207/97.

ACÓRDÃO N. 208/97 – EMENTA: ICMS – Transporte de Óleo Diesel – Reutilização de Documento Fiscal – Infração Não Caracterizada. Recurso improvido.

O transporte de mercadorias deve ser acompanhado da documentação fiscal correspondente.

No caso presente, comprovadas a correta emissão dos documentos fiscais e a simples troca dos papéis de remessa, exime-se a empresa da imputação inicial de responsável pelas obrigações tributárias incidentes nas operações.

PROCESSO N. 03/015457/93-SEFOP – AI n. 7626 – RECURSO: De Ofício n. 34/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rede Ferroviária Federal S/A – CCE n. 28.258.705-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Adalto José Manzano e Jiro Sunada – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 209/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte sem Documentação Fiscal – Responsabilidade. Recurso improvido.

A responsabilidade pelo transporte de mercadorias sem documentação fiscal é do transportador e não se presume, devendo ser cabalmente comprovada.

PROCESSO N. 03/032681/94-SEFOP – AI n. 11523 – RECURSO: De Ofício n. 10/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Edson Medeiros de Moraes – CCE n. 28.505.939-4 – Bela Vista-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Samuel Teodoro de Souza e Manuel T. Fernandes – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza – REDATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 210/97.

ACÓRDÃO N. 211/97 – EMENTA: ICMS – Subfaturamento – Notas Fiscais Inidôneas – Não Configuração. Recurso provido.

Ausentes as provas de subfaturamento nas aquisições de mercadorias, não se configura a inidoneidade das notas fiscais acobertadoras destas operações. Não pode assim o fisco exigir o imposto antecipadamente pelas saídas fictas.

PROCESSO N. 03/000494/94-SEFOP – AI n. 14129 – RECURSO: Voluntário n. 160/94 – RECORRENTE: Luiz Carlos Ruiz Mansano. – CCE n. 28.241.688-9 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas – REDATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 212/97 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias – Regularização Espontânea – Nulidade do Auto de Infração. Recurso improvido.

É nulo o Auto de Infração lavrado posteriormente ao saneamento das irregularidades fiscais de caráter acessório.

PROCESSO N. 03/023076/94-SEFOP – AI n. 15759 – RECURSO: De Ofício n. 63/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Primeira Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.532.060-2 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Francisco A. da Silva e Mário Roberto F. da Silva – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 213/97.

ACÓRDÃO N. 214/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais de Impessoalidade e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Omissão de Vendas – Irregularidade Não Ilidida – Caracterização. Recurso improvido.

Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.

Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.

A falta do registro de saídas de mercadorias no livro próprio obsta a inclusão dos respectivos valores na apuração do ICMS devido no período, configurando o ilícito fiscal que, não sendo ilidido com provas robustas, autoriza a exigência “ex officio” do imposto, acrescido da penalidade específica.

PROCESSO N. 03/003639/93-SEFOP – AI n. 12028 – RECURSO: Voluntário n. 64/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva. – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Antônio Elineu Garletti e Sebastião F. da Rocha – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 215/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância dos Princípios Constitucionais de Impessoalidade e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Falta de Recolhimento do Imposto – Créditos Fiscais Somados a Maior no Livro Registro de Entradas – Caracterização. Recurso improvido.

Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.

Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.

O erro no somatório dos créditos fiscais aproveitados implicou o recolhimento a menor do ICMS, caracterizando o ilícito fiscal, que autoriza a exigência “ex officio” da diferença correspondente, acrescida da penalidade específica.

PROCESSO N. 03/003641/93-SEFOP – AI n. 12030 – RECURSO: Voluntário n. 65/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva. – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Antônio Elineu Garletti e Sebastião F. da Rocha – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 216/97 – EMENTA: ICM/ICMS – Obrigações Acessórias – Descumprimento – Infração e Penalidade Enquadrados Incorretamente – Retificação – Possibilidade. Recurso improvido.

A infração formal – falta de registro de estoque no RI, nos ex. 88 a 91 e omissão de dados na GIA/92, está comprovada. Entretanto, como o lançamento deve reportar-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, nenhum reparo merece a decisão singular que, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n. 331/82, efetuou as devidas correções no enquadramento, fato que ensejou a aplicação de multa mais benéfica ao contribuinte, reduzindo a exigência inicial.

PROCESSO N. 03/025772/93-SEFOP – AI n. 14659 – RECURSO: De Ofício n. 53/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José do Bair Barbosa – CCE n. 28.206.901-1 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Milton Roberto Becker – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 217/97 – EMENTA: ICMS – Vidros – Levantamento Específico – Diferença na Movimentação de Mercadorias – Perdas Decorrentes de Sinistro – Justificação Parcial. Recurso, em parte, provido.

Ao contribuinte cabe demonstrar a inexistência das diferenças apuradas pelo fisco, no momento em que as quantidades perecidas no sinistro são menores do que as apuradas no levantamento.

No caso, tem cabimento a decisão da quantidade perdida no sinistro documentalmente comprovado.

PROCESSO N. 03/000501/96-SEFOP – AI n. 31578 – RECURSO: Voluntário n. 12/97 – RECORRENTE: Vidraçaria Cristal Ltda. – CCE n. 28.229.615-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 218/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Recurso – Confissão – 2) Fato Gerador – Data – Retificação. Recurso, em parte, provido.

A confissão do contribuinte em recurso prejudica a análise do mérito até então debatido.

Se provado nos autos que o fato gerador pode ter ocorrido em momento anterior àquele fixado pelo fisco, acolhe-se a retificação de sua data de ocorrência.

PROCESSO N. 03/005413/94-SEFOP – AI n. 10422 – RECURSO: Voluntário n. 132/94 – RECORRENTE: Plínio Marcelo Arruda Armelin. – CCE n. 28.513.475-2 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 220/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual – Nulidade. Prejudicada a apreciação do recurso.

É nulo o Auto de Infração lavrado por ATE’s após o período de credenciamento prorrogado pelo Decreto n. 6.206, de 19.11.91.

PROCESSO N. 03/019804/92-SEFOP – AI n. 9384 – RECURSO: De Ofício n. 36/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Eva-Enilde Franco Fernandes – CCE n. 28.200.036-4 – Aquidauana-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Fernando N. Ribeiro Filho, Ivo P. de Souza e Luiz Antônio R. Bittencourt – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 221/97 – EMENTA: ICMS – Apreensão de Mercadorias – Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto – AI Lavrado Contra o Depositário – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade – Caracterização. Recurso provido.

O depositário de mercadorias apreendidas em situação irregular não pode ser indicado em acusação fiscal como responsável pelo pagamento do imposto devido.

É nulo o Auto de Infração lavrado contra o depositário, por erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

PROCESSO N. 03/015023/93-SEFOP – AI n. 16829 – RECURSO: Voluntário n. 137/94 – RECORRENTE: São Lucas Comércio de Petróleo Ltda. – CCE n. 28.265.862-9 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Carlos Eduardo de A. Castro, Fadel T. Iunes Júnior, Viveca Octávia Loinaz, Wanderley B. H. da Silva, Ademir Pardo e Lucy Mairy Rodrigues – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 222/97 – EMENTA: ICMS – Saídas para Demonstração – Suspensão do Pagamento do Imposto – Acusação Ilidida. Recurso improvido.

Nas saídas de mercadorias para demonstração não pode ser exigido o pagamento do imposto.

PROCESSO N. 03/031395/93-SEFOP – AI n. 14671 – RECURSO: De Ofício n. 26/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Endo Moto Comércio de Veículos Ltda. – CCE n. 28.211.386-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Milton Roberto Becker e Cláudio H. Okuyama – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 223/97.

ACÓRDÃO N. 224/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterização – Retificação da Penalidade – Cabimento. Recurso improvido.

Sem mácula o procedimento fiscal que apura irregularidades confrontando DAP’s e Notas Fiscais de Produtor de aquisições e vendas.

Alegações de ausência de documentos, em virtude de lapso temporal (1989/93) tornam-se inócuas.

Na espécie dos autos, não restando comprovado ter sido o contribuinte o transportador das reses, justifica-se o abrandamento da penalidade.

PROCESSO N. 03/005253/95-SEFOP – AI n. 28084 – RECURSO: De Ofício n. 15/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Celso Antônio Marconi – CCE n. 28.513.634-8 – Coxim-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 225/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Irregularidade Confirmada – Multa Confiscatória – Não Caracterização. Recurso improvido.

É pressuposto da omissão de vendas o suprimento de numerários de origem não comprovada, caracterizado pelo saldo credor apurado em levantamento analítico da “conta caixa”.

A aplicação de penalidade prevista na legislação estadual, calculado sobre o imposto devido, não é considerada confiscatória.

PROCESSO N. 03/007347/96-SEFOP – AI n. 9952 – RECURSO: Voluntário n. 162/96 – RECORRENTE: Nelson Menezes Leite – CCE n. 28.281.234-2 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Viveca Loinaz – AUTUANTES: Francisco C. José de Paula, Antônio da S. Corrêa e Maria Auxiliadora P. de Rulli – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 226/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte – Documentação Fiscal – Responsabilidade – Base de Cálculo – Correção pelo Julgador Singular – Possibilidade. Recurso improvido.

A responsabilidade pelo transporte sem documentação fiscal é do transportador.

Correta a decisão que corrige a aplicação da pauta fiscal.

PROCESSO N. 03/036754/94-SEFOP – AI n. 24253 – RECURSO: De Ofício n. 123/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Albino Antônio Bortolazo – CCE n. 28.516.452-0 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 227/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Diferenças Apuradas Não Ilididas – Caracterização. Recurso improvido.

Exigência fiscal apurada por meio de levantamento específico relativo a movimentação física de bovinos, somente pode ser ilidida por outro levantamento, ou se provado de forma inequívoca o cometimento de erro material na sua elaboração.

PROCESSO N. 03/043043/94-SEFOP – AI n. 17374 – RECURSO: Voluntário n. 148/95 – RECORRENTE: Luiz Quinalha – CCE n. 28.535.480-9 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 228/97 – EMENTA: ICMS – Fato Gerador – Ausência de Provas – Acusação Improcedente. Recurso improvido.

A ausência de provas da ocorrência do fato gerador torna improcedente a acusação fiscal.

PROCESSO N. 03/006378/93-SEFOP – AI n. 4574 – RECURSO: De Ofício n. 36/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jorge Prado – CCE n. 28.254.022-9 – Ivinhema-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Orlando Paulo de A. Prado – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 229/97 – EMENTA: ICMS – Microempresa – 1) Preliminar – Desrespeito ao Art. 37 da Constituição Federal – 2) Mérito – Inscrição Estadual – Cancelamento – Recolhimento Antecipado do Tributo – Isenção – Não Recepção da Lei n. 541/85. Recurso improvido.

A lavratura de Auto de Infração para cobrança antecipada de tributo não ofende os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade estampados no art. 37 da CF.

É incabível a apreciação de legalidade de ato de cancelamento de inscrição estadual, no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal.

O contribuinte cujo estabelecimento estiver com inscrição estadual cancelada sujeita-se ao recolhimento antecipado do tributo.

A Lei n. 541/85, que concedia isenção do ICMS às microempresas, não foi recepcionada pela Constituição Federal, na parte que trata dos incentivos fiscais.

PROCESSO N. 03/004147/93-SEFOP – AI n. 7473 – RECURSO: Voluntário n. 100/94 – RECORRENTE: Belchior Laurencio Varjão-ME – CCE n. 28.058.047-9 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Erivelto Antônio Lopes e Vandir A. da Costa – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 230/97.

ACÓRDÃO N. 231/97 – EMENTA: ICMS – Microempresa – 1) Inscrição Estadual – Cancelamento – 2) Isenção – Lei Estadual Não Recepcionada pela Cf/88. Recurso improvido.

É incabível a apreciação de legalidade de ato de cancelamento de inscrição estadual, no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal.

A Lei n. 541/85, que concedia isenção de ICMS às microempresas, não foi recepcionada pela Constituição Federal, na parte que trata dos incentivos fiscais.

PROCESSO N. 03/006793/93-SEFOP – AI n. 7545 – RECURSO: Voluntário n. 177/94 – RECORRENTE: João Francisco de Lima-ME – CCE n. 28.057.615-3 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Manoel Cândido A. Abreu, Jiro Sunada e Paulo César Rodrigues – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas – REDATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 232/97.

ACÓRDÃO N. 233/97 – EMENTA: ICMS – Bovinos – Encerramento do Diferimento por Morte – Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto – Vinculação à Lei n. 1.225/91. Recurso improvido.

O produtor, substituto tributário, que recebe em seu estabelecimento mercadoria que perece, encerrando o diferimento, tem, a partir da vigência da Lei n. 1.225/91, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS.

No caso dos autos, tal fato não foi considerado pelo autuante, fazendo cair por terra a pretensão do fisco.

PROCESSO N. 03/015772/93-SEFOP – AI n.8278 – RECURSO: De Ofício n. 73/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Antônio Salomão – CCE n. 28.559.178-9 – Aquidauana-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Ricardo P. Coll – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 234/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual – Nulidade. Prejudicada a apreciação do recurso.

É nulo o Auto de Infração lavrado por ATE’s após o período de credenciamento prorrogado pelo Decreto n. 6.206, de 19.11.91.

PROCESSO N. 03/007828/92-SEFOP – AI n.6565 – RECURSO: De Ofício n. 77/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Chuveirão das Tintas Ltda. – CCE n. 28.251.525-9 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Ivan P. de Oliveira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 235/97 – EMENTA: ICMS – Aquisição de Mercadorias com Inscrição Cancelada – Infração Regulamentar – Caracterização – Multa Formal Relevada. Recurso, em parte, provido.

Efetivamente, houve a aquisição de mercadorias com inscrição estadual cancelada, situação que justifica a autuação. Todavia, tratando-se de infração regulamentar, já que a exigência do tributo e a penalidade pelo descumprimento da obrigação principal foram formalizados em outro procedimento fiscal, cuja irregularidade foi praticada sem dolo, fraude ou simulação, porquanto o cancelamento ocorreu “ex-officio”, releva-se a multa formal de 50 UFERMS, com base no art. 7º da Lei n. 1.225/91.

PROCESSO N. 03/027740/93-SEFOP – AI n. 11478 – RECURSO: Voluntário n. 84/94 – RECORRENTE: Maria Aparecida de Almeida-ME – CCE n. 28.249.971-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edenilson N. Freitas – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 236/97 – EMENTA: ICMS – 1) Gado Bovino – Parceria Pecuária – Falta de Registro de Entrada – Irregularidade Saneada Antes da Ação Fiscal – Presunção de Omissão de Vendas Ilidida – 2) Levantamento Fiscal – Contagem Física – Divergência no Estoque – Omissão de Vendas Não Caracterizada – Alteração do Lançamento Após a Cientificação do Autuado – Impossibilidade. Recurso provido.

1. Documentalmente comprovada a regularidade fiscal quanto à entrada de 200 vacas de cria arrendadas, fato reconhecido pelo próprio autuante, restou descaracterizada a omissão de vendas relativa ao ex. 91.

2. No tocante ao ex. 94, o levantamento realizado “in loco”, através de Termo de Contagem, demonstrou que o estoque físico era maior que o declarado, situação que não caracteriza omissão de saídas, mas evidencia, desde que comprovada a correção na contagem, infração relativa à documentação fiscal, pela posse de mercadoria desacompanhada de nota fiscal de sua procedência, falta que sujeita o infrator à multa prevista no art. 100, III, “a” do CTE, incompatível com os fatos narrados na inicial.

Como o lançamento só pode ser alterado nas hipóteses expressamente previstas ( art. 145 do CTN), decreta-se a improcedência da autuação, facultada a realização de novo procedimento fiscal.

PROCESSO N. 03/012982/94-SEFOP – AI n. 19781 – RECURSO: Voluntário n. 129/95 – RECORRENTE: Antônio Spani – CCE n. 28.548.498-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 237/97 – EMENTA: ICMS – Incorporação de Empresas – Transferência de Mercadorias Comprovada – Lançamento e Pagamento do Imposto Diferidos – Exigência Fiscal Relativa ao Fundo de Estoque – Insubsistência – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Documentalmente comprovada a alteração contratual e a transferência do estoque em razão da incorporação da empresa por outro estabelecimento, cujo imposto está diferido para o momento das saídas posteriores, nos termos do art. 6º, § 1º, I, “b”, do anexo II do RICMS, na redação do Decreto n. 5908/91, não pode prosperar a acusação fiscal contida na peça inicial, que denuncia falta de recolhimento do imposto referente ao estoque final constante na data do encerramento das atividades.

Merece, pois, ser confirmada a decisão que julgou insubsistente a imposição fiscal formalizada no presente AI.

PROCESSO N. 03/026360/95-SEFOP – AI n. 13406 – RECURSO: De Ofício n. 29/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marilene Souto Vieira – CCE n. 28.254.258-2 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 238/97 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Omissão de Entradas – Diferenças Apuradas Através de Levantamento Específico Documental – Caracterização. Recurso improvido.

A omissão de entradas de produtos agrícolas foi constatada através do cruzamento de informações entre as Notas Fiscais de Produtor e as Declarações Anuais de Produtor.

As alegações do contribuinte para elidir a acusação fiscal são destituídas de documentos probantes, portanto, incapazes de descaracterizar as irregularidades.

Restou correta a decisão prolatada pela instância singular, mantendo a cobrança da multa proposta no AI.

PROCESSO N. 03/028800/93-SEFOP – AI n. 9317 – RECURSO: Voluntário n. 86/94 – RECORRENTE: Dirceu Brás de Oliveira – CCE n. 28.556.727-6 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Roberto A. F. de B. Galvão Filho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 239/97.

ACÓRDÃO N. 240/97 – EMENTA: ICMS – 1) Irregularidade Cadastral – Estabelecimento com Inscrição Cancelada – Pagamento Antecipado do Imposto – 2) Microempresa – Lei n. 541/85, Não Recepcionada pela CF/88. Recurso improvido.

Estabelecimentos não detentores de inscrição estadual, quando adquirem mercadorias em operações interestaduais, devem recolher o imposto antecipadamente.

No caso em exame, a empresa encontrava-se com inscrição estadual cancelada, equiparando-se, portanto, àquelas sem inscrição, previstas na lei e no regulamento. Não comprovando o recolhimento do imposto, mesmo que “a posteriori”, impõe-se manter a autuação.

Por outro lado, não havendo decisão definitiva e irrecorrível do Poder Judiciário, há que prevalecer o entendimento de que a Lei n. 541/85 encontra-se revogada pelo art. 41 do ADCT.

PROCESSO N. 03/006797/93-SEFOP – AI n. 7495 – RECURSO: Voluntário n. 214/94 – RECORRENTE: Maria Aparecida Almeida-ME – CCE n. 28.249.971-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene, Erivelto A. Lopes e Vandir A. da Costa – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 241/97 e 242/97.

ACÓRDÃO N. 243/97 – EMENTA: ICMS – Exigência Fiscal – Concordância do Contribuinte – Decisão Singular Mantida. Recurso improvido.

Havendo concordância do contribuinte quanto à exigência fiscal, com comprovantes e informações sobre a quitação do AI, resta ao órgão responsável confirmar ditos recolhimentos para cobrar diferenças porventura existentes ou arquivar o processo.

PROCESSO N. 03/019255/92-SEFOP – AI n. 3381 – RECURSO: Voluntário n. 229/93 – RECORRENTE: Pioneira Engenharia e Comércio Ltda. – CCE n. 28.255.926-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Francisco A. da Silva e Paulo César da Silva – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 244/97 – EMENTA: ICMS – Apreensão de Mercadorias – Exigências Cumpridas no Prazo Determinado – Lançamento Improcedente. Recurso provido.

O cumprimento das exigências do Termo de Apreensão no prazo estipulado impossibilita a lavratura de Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/013080/93-SEFOP – AI n. 7297 – RECURSO: Voluntário n. 169/94 – RECORRENTE: Cormasul – Ind. Com. de Couros Ltda. – CCE n. 28.219.440-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Osvaldo de S. Pires e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 245/97 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo – Pauta de Referência Fiscal – Inaplicabilidade. Recurso provido.

Comprovado o real valor da operação, este será a base de cálculo do imposto, sendo inaplicável a pauta fiscal.

PROCESSO N. 03/13083/93-SEFOP – AI n. 7295 – RECURSO: Voluntário n. 219/94 – RECORRENTE: Cormasul – Ind. Com. de Couros Ltda. – CCE n. 28.219.440-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Osvaldo de S. Pires e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 246/97 – EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Pagamento Posterior – Extinção do Crédito Tributário – Configuração de Desistência. Prejudicada a apreciação do recurso.

Ocorrendo o pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, após o recurso, configura-se a desistência do mesmo, ficando prejudicada a apreciação dos autos em segunda instância.

PROCESSO N. 03/012269/94-SEFOP – AI n. 21456 – RECURSO: Voluntário n. 139/94 – RECORRENTE: Francisca Maria de Lucena Campos. – CCE n. 28.254.631-6 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Maurício T. Silvério – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 247/97.

ACÓRDÃO N. 248/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Mérito – Produtos Agrícolas – Levantamento Específico – Omissões de Saídas – Caracterização. Recurso improvido.

Juntados aos autos os demonstrativos analíticos do levantamento e aberto novo prazo para a manifestação do autuado, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa.

O levantamento específico só pode ser elidido se provados erros ou impropriedade dos documentos em que se funda.

PROCESSO N. 03/035379/95-SEFOP – AI n. 27209 – RECURSO: Voluntário n. 18/97 – RECORRENTE: Bernardi & Pestana Ltda. – CCE n. 28.286.057-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Paulo Estevão de O. Barros – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 249/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Mérito – Produtos Agrícolas – Levantamento Específico – Omissões de Entradas – Caracterização. Recurso improvido.

Juntados aos autos os demonstrativos analíticos do levantamento e aberto novo prazo para a manifestação do autuado, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa.

O levantamento específico só pode ser elidido se provados erros ou impropriedade dos documentos em que se funda.

PROCESSO N. 03/035377/95-SEFOP – AI n. 27210 – RECURSO: Voluntário n. 19/97 – RECORRENTE: Bernardi & Pestana Ltda. – CCE n. 28.286.057-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Paulo Estevão de O. Barros – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 250/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão Singular – Não Acolhimento – 2) Operações Fictícias – Crédito Fiscal Indevido. Recurso improvido.

A decisão singular que dispõe sobre a preliminar argüida não é nula.

Deve ser glosado o crédito fiscal decorrente de operações fictícias.

PROCESSO N. 03/035381/95-SEFOP – AI n. 27212 – RECURSO: Voluntário n. 20/97 – RECORRENTE: Bernardi & Pestana Ltda. – CCE n. 28.286.057-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Paulo Estevão de O. Barros – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 251/97 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo – Pauta de Referência Fiscal – Inaplicabilidade. Recurso improvido.

Comprovado que a mercadoria remetida não foi objeto de subfaturamento, por parte do remetente, é inaplicável a pauta fiscal, como base de cálculo do imposto.

PROCESSO N. 03/022499/93-SEFOP – AI n. 11293 – RECURSO: De Ofício n. 35/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Incorbai – Ind. Com. de Couros Amambai Imp. Exp. Ltda. – CCE n. 28.250.827-9 – Amambai-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Edenilson N. Freitas, Adyr de A. Maciel e Sílvio Carlos Vidal – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 252/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Apuração de Saídas sem Emissão de Notas Fiscais – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso improvido.

Apurada diferença quantitativa em levantamento fiscal decorrente de pedido de baixa, incumbia ao contribuinte provar a exatidão dos elementos, que documentalmente apresentou ao fisco.

A ausência de documentos hábeis deu ao fisco a certeza da comercialização dos animais, objeto da diferença encontrada, sem a regular emissão das competentes notas fiscais, validando, assim, a exigência do imposto e da penalidade.

PROCESSO N. 03/016647/91-SEFOP – AI n. 23062 – RECURSO: Voluntário n. 98/94 – RECORRENTE: Sebastião Lemes Sandim – CCE n. 28.545.731-4 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 253/97 – EMENTA: ICMS – Produto Agrícola – Niger – 1) Preliminar – Intempestividade do Recurso Voluntário – Rejeitada – 2) Saída Interestadual com ICMS Calculado Sobre Importância Inferior ao Valor Real da Operação – Legítima a Exigência Fiscal. Recurso improvido.

Para salvaguardar o direito constitucional da ampla defesa e tendo em vista que o Órgão Preparador recebeu sem nenhuma ressalva o presente recurso, rejeita-se a preliminar suscitada.

Comprovado que a mercadoria remetida foi objeto de subfaturamento, por parte do remetente, procede, assim, a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/028804/93-SEFOP – AI n. 9591 – RECURSO: Voluntário n. 180/94 – RECORRENTE: Holbrawit Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.565.678-3 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio E. Watanabe – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 254/97 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Preliminar – Intempestividade do Recurso Voluntário – Rejeitada – Omissão de Vendas – Pedido de Baixa – Levantamento Fiscal – Ausência de Provas Excludentes, Validando a Autuação. Recurso improvido.

Para salvaguardar o direito constitucional da ampla defesa e tendo em vista que o Órgão Preparador recebeu sem nenhuma ressalva o presente recurso, rejeita-se a preliminar suscitada.

Apurada diferença quantitativa, em levantamento fiscal decorrente do pedido de baixa, incumbia ao contribuinte provar a exatidão dos elementos que documentalmente apresentou ao fisco. Não tendo ele, entretanto, comprovado tais diferenças, como recursalmente argumentou, prevalece a autuação que apontou as irregularidades descritas no Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/028803/93-SEFOP – AI n. 9593 – RECURSO: Voluntário n. 181/94 – RECORRENTE: Holbrawit Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.565.678-3 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio E. Watanabe – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 255/97 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Omissão de Vendas – Pedido de Baixa – Levantamento Fiscal – Ausência de Provas Excludentes, Validando a Autuação. Recurso improvido.

Apurada diferença quantitativa, em levantamento fiscal decorrente do pedido de baixa, incumbia ao contribuinte provar a exatidão dos elementos que documentalmente apresentou ao fisco. Não tendo ele, entretanto, comprovado tais diferenças, como recursalmente argumentou, prevalece a autuação que apontou as irregularidades descritas no Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/028802/93-SEFOP – AI n. 9594 – RECURSO: Voluntário n. 21/95 – RECORRENTE: Holbrawit Agropecuária Ltda. – CCE n. 28.565.678-3 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio E. Watanabe – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 256/97 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Gráfico – Falta De Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Presunção de Saída sem Pagamento de Imposto – Acusação Fiscal Descaracterizada pela Ausência de Prova. Recurso improvido.

A ausência de provas de que a saída dos impressos estaria sujeita ao ICMS torna insustentável a autuação, vez que esta foi embasada em meras presunções.

PROCESSO N. 03/006089/93-SEFOP – AI n. 11980 – RECURSO: De Ofício n. 48/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Morena Gráfica Edit. Ltda. – CCE n. 28.208.857-1 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Paulo da S. Madeira e Irmaldo D. G. Lins – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 257/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Econômico – Arbitramento – Presença dos Pressupostos Autorizativos – Omissão de Saídas Caracterizada. Recurso provido.

A escrita fiscal irregular justifica o arbitramento da margem de lucro, previsto na legislação. No caso, estando compatível com a atividade econômica do contribuinte, para a base imponível das vendas omitidas, mantém-se a autuação

PROCESSO N. 03/028061/92-SEFOP – AI n. 3299 – RECURSO: De Ofício n. 23/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mercado de Calçados Modelo Ltda. – CCE n. 28.217.072-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 258/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Inscrição Estadual – Estoque de Mercadorias sem Documentação Fiscal – Correta a Imputação ao Detentor das Mesmas. Recurso improvido.

O exercício da atividade industrial e comercial sem a devida inscrição estadual caracteriza infração passível de multa e, ainda, constatada a existência de mercadorias para comercialização, é correto exigir-se do detentor das mesmas o imposto e a multa.

PROCESSO N. 03/000579/95-SEFOP – AI n. 21857 – RECURSO: Voluntário n. 150/95 – RECORRENTE: Gilberto Lopes da Silva – CCE n. (não consta) – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca, José Carlos de Souza e Antoninho Zanolla – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 259/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Ocorrência. Recurso provido.

Caracteriza-se o cerceamento ao amplo direito de defesa no caso dos documentos que embasam a autuação encontrarem-se em poder do fisco, tendo sido devolvidos somente após expirado o prazo para o recorrente se defender

Impõe-se, portanto, a nulidade dos atos praticados após a ciência do lançamento.

PROCESSO N. 03/013089/93-SEFOP – AI n. 7298 – RECURSO: Voluntário n. 92/94 – RECORRENTE: Cormasul – Ind. Com. de Couros Ltda. – CCE n. 28.219.440-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Osvaldo de S. Pires e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 260/97 – EMENTA: ICMS – Prestação de Serviços de Transporte – Veículos Próprios – Ausência de Provas Embasadoras da Ação Fiscal – AI Improcedente. Recurso improvido.

A não produção de provas pelo fisco e a falta de sua contestação quanto à comercialização sob a cláusula CIF, alegada pelo contribuinte, tornam insustentável a autuação realizada por falta de recolhimento do ICMS-transporte.

PROCESSO N. 03/024186/94-SEFOP – AI n. 7957 – RECURSO: De Ofício n. 9/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Paranaíba Ind. de Carnes e Derivados Ltda. – CCE n. 28.265.307-4 – Paranaíba-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Vicente L. de Freitas e Rolemberg Donizete Alves – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 261/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Erro de Fato – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

É improcedente a autuação que se baseia em dado comprovadamente incorreto, fornecido pelo sistema de processamento de dados da Secretaria de Fazenda.

PROCESSO N. 03/043045/94-SEFOP – AI n. 17370 – RECURSO: De Ofício n. 100/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marinho de Jesus Pereira – CCE n. 28.574.666-9 – Camapuã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 262/97 – EMENTA: ICMS – 1) Gado Bovino – Entrada e Saída sem Documentação Regular – Exigência Fiscal Confirmada em Parte – 2) Penalidade – Correção do Enquadramento pelo Órgão Julgador de Primeira Instância. Recurso improvido.

As razões apresentadas na impugnação justificaram a correção do levantamento fiscal, pelo próprio autuante, com a conseqüente redução do crédito tributário. Correta, portanto, a decisão que, com base nesse fato, julgou procedente em parte o Auto de Infração.

Tratando-se de infração por falta de pagamento do imposto incidente em operações de acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de Produtor, sendo deste a obrigação, a penalidade aplicável é a prevista no art. 100, I, “d”, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91, estando, portanto, correta a retificação efetuada na decisão de primeira instância.

PROCESSO N. 03/043451/94-SEFOP – AI n. 22925 – RECURSO: De Ofício n. 124/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luiz Francisco Wanderley – CCE n. 28.512.078-6 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Antônio Carlos H. de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 263/97 – EMENTA: ICMS – Descumprimento de Obrigação Acessória – Multa – Vencimento no Prazo Determinado na Intimação – Redução Conforme Previsão Legal. Recurso, em parte, provido.

Em se tratando de multa por descumprimento de obrigação acessória, o vencimento é aquele determinado na intimação para atendimento da exigência fiscal.

Presentes os pressupostos a que se refere o art. 7º da Lei n.1.225, de 28 de novembro de 1991, fixou-se a multa em cinco por cento do valor da operação constante no documento, até o limite de trinta UFERMS, por documento.

PROCESSO N. 03/020874/93-SEFOP – AI n. 13264 – RECURSO: Voluntário n. 168/94 – RECORRENTE: Refrigerantes do Oeste S/A – CCE n. 28.227.039-6 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 264/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Erro de Capitulação – Inocorrência – 2) Gado Bovino – Operação Realizada por Valor Superior ao que Serviu de Base de Cálculo por Ocasião da Saída – Fato Não Comprovado – Acusação Fiscal Improcedente. Recurso provido.

Presentes os elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, o erro de capitulação da infração ou penalidade pode e deve ser corrigido pelo órgão julgador, não implicando a nulidade do Auto de Infração.

Na falta de prova de que o valor da operação tenha sido maior que aquele que, nos termos da legislação vigente, serviu de base de cálculo para pagamento do imposto por ocasião da saída do gado em pé, para abate, é improcedente a autuação fiscal visando exigir valor complementar.

PROCESSO N. 03/003941/93-SEFOP – AI n. 2615 – RECURSO: Voluntário n. 217/94 – RECORRENTE: Zulmiro San Martinho – CCE n. 28.551.485-7 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Issa Irabe – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 265/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entradas sem Documentação Fiscal – Descumprimento de Obrigação Acessória – Caracterização – AI Procedente em Parte. Recurso improvido.

A entrada de gado bovino no estabelecimento do produtor, desacompanhada de documentação fiscal, caracteriza infração tributária, sujeitando o contribuinte ao pagamento da multa por descumprimento da obrigação acessória.

PROCESSO N. 03/027226/92-SEFOP – AI n. 2665 – RECURSO: De Ofício n. 12/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Edson Burali – CCE n. 28.532.567-1 – Sete Quedas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edson M. Villalva – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 266/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entradas e Saídas sem Documentação Fiscal – Descumprimento de Obrigações Principal e Acessória – Caracterização – Retificação da Exigência Inicial – AI Procedente em Parte. Recurso improvido.

Do confronto entre as DAP´s apresentadas pelo contribuinte e as notas fiscais emitidas no período restaram evidenciadas as irregularidades apontadas no trabalho fiscal, confirmando a sua procedência.

PROCESSO N. 03/027228/92-SEFOP – AI n. 2666 – RECURSO: De Ofício n. 13/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Edson Burali – CCE n. 28.532.567-1 – Sete Quedas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edson M. Villalva – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 267/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais – Inocorrência – 2) Crédito Indevido – Registro em Duplicidade, ou com Base em Valor Maior que o Devido – Caracterização. Recurso improvido.

Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.

Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.

Créditos fiscais registrados em duplicidade, ou com base em valor maior que o devido, caracterizam infrações tributárias que autorizam a exigência do imposto no valor correspondente àquele que deveria ter sido estornado, acrescido da multa específica.

PROCESSO N. 03/03636/93-SEFOP – AI n. 12025 – RECURSO: Voluntário n. 62/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Elineu Garletti, Antônio Carlos L. Sene, Sebastião F. da Rocha, Jiro Sunada e Erivelto A. Lopes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 268/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais – Inocorrência – 2) Crédito Indevido – Notas Fiscais Emitidas para Estabelecimento Diverso – Caracterização. Recurso improvido.

Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.

Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.

É vedado o creditamento do imposto que não corresponda a uma efetiva entrada de mercadoria no estabelecimento. No caso, o aproveitamento, pela filial, do imposto destacado em notas fiscais acobertadoras de operações destinadas à matriz caracterizou a infração tributária que, não sendo ilidida, legitima a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/003638/93-SEFOP – AI n. 12027 – RECURSO: Voluntário n. 63/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Elineu Garletti, Antônio Carlos L. Sene, Sebastião F. da Rocha, Jiro Sunada e Erivelto A. Lopes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 269/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inobservância de Princípios Constitucionais – Inocorrência – 2) Máquinas Registradoras – Utilização Antes da Autorização Fiscal – Perdas de Totais Acumulados – Emissão de Cupons sem a Identificação do Estabelecimento – Irregularidades Caracterizadas. Recurso improvido.

Comprovado que o trabalho fiscal pautou-se pela observância das normas pertinentes da legislação tributária, resulta descabida a alegação de afronta ao princípio constitucional da impessoalidade dos atos administrativos.

Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitam identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.

A utilização de máquinas registradoras à margem da regulamentação fiscal própria caracteriza infração à legislação tributária, sujeitando-se o infrator às multas específicas previstas em lei.

PROCESSO N. 03/003643/93-SEFOP – AI n. 12032 – RECURSO: Voluntário n. 67/94 – RECORRENTE: Pedro Barbosa da Silva – CCE n. 28.259.187-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio Elineu Garletti, Antônio Carlos L. Sene, Sebastião F. da Rocha, Jiro Sunada e Erivelto A. Lopes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 270/97 – EMENTA: ICMS – Transporte Irregular de Mercadorias – Responsabilidade do Transportador – Prestação de Serviço Realizada por Empresa Distinta – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Caracterização. Recurso improvido.

Provado nos autos que a prática da infração se deu, efetivamente, pela empresa de transporte de passageiros, é contra ela que deve ser dirigida a imposição fiscal.

Correta, pois, a decisão que concluiu pela nulidade do AI, fato reconhecido pelo autuante que elaborou novo procedimento fiscal, identificando corretamente o sujeito passivo da obrigação tributária.

PROCESSO N. 03/024581/92-SEFOP – AI n. 8488 – RECURSO: De Ofício n. 47/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Andorinha Transportadora Ltda. – CCE n. 28.258.164-2 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Mário M. de Barros – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 271/97 – EMENTA: ICMS – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade do Auto de Infração. Recurso improvido.

A responsabilidade pela utilização de formulário de nota fiscal com prazo de validade vencido é do emitente, sendo nulo o Auto de Infração lavrado contra o destinatário da mercadoria.

PROCESSO N. 03/029290/94-SEFOP – AI n. 20989 – RECURSO: De Ofício n. 60/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Com. Móveis e Utilidades Domésticas Ltda. – CCE n. 28.283.354-4 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 272/97 – EMENTA: ICMS – 1) Recurso Voluntário – Desistência Expressa – Apreciação Prejudicada – 2) Recurso de Ofício – Operação Regular – Comprovação. Recurso improvido.

Prejudicado o julgamento do recurso voluntário, em face da expressa renúncia do contribuinte. Comprovada a regularidade da operação objeto do recurso de ofício, nega-se provimento ao mesmo

PROCESSO N. 03/003638/92-SEFOP – AI n. 8571 – RECURSO: Voluntário n. 198/94 – RECORRENTE: Ceval Alimentos S.A. – CCE n. 28.564.904-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: Antônio Augusto A. Berriel Jr. e Cléo M. de Brum – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 273/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Entradas e de Saídas – Exigência Não Ilidida – Retificação da Penalidade – Cabimento. Recurso improvido.

Levantamento fiscal específico com lastro em documentos, ambos não questionados pelo contribuinte, não pode ser desconsiderado sob mera alegação de que as diferenças apontadas ocorreram tão somente por situarem-se os estabelecimentos em áreas contíguas.

Na espécie dos autos, não restando comprovado ter sido o contribuinte o transportador das reses, justifica-se o abrandamento da penalidade.

PROCESSO N. 03/041066/94-SEFOP – AI n. 24221 – RECURSO: Voluntário n. 123/95 – RECORRENTE: Sebastião Pereira Nantes – CCE n. 28.531.183-2 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 274/97.

ACÓRDÃO N. 275/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Exigência Elidida em Parte. Recurso improvido.

Comprovados, na impugnação, os erros a que foi induzido o autuante e refeito o levantamento, a exigência relativa às diferenças entre o novo levantamento e o originário deve ser afastada.

PROCESSO N. 03/029297/94-SEFOP – AI n. 21300 – RECURSO: De Ofício n. 59/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Paulo Teixeira – CCE n. 28.516.708-1 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Paulo Cezar F. de Aguiar.

ACÓRDÃO N. 276/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Pedido de Isenção – Análise – Suspensão Provisória da Exigência – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Improcede a autuação por falta de recolhimento do diferencial de alíquotas, quando realizada no decurso da análise de pedido de isenção, nos termos do art. 13 da Lei n. 1.225/91.

PROCESSO N. 03/031491/95-SEFOP – AI n. 29163 – RECURSO: De Ofício n. 58/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Osmar Ferreira Ribeiro Filho – CCE n. 28.523.219-3 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Paulo Roberto F. Bonfim – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 277/97 – EMENTA: ICMS – 1) Constituição do Crédito Tributário Após o Decurso do Prazo Decadencial – Impossibilidade – 2) Mercadoria Recebida sem Documentação Fiscal – Transportador Diverso do Destinatário – Penalidade Aplicável – 3) Infração Quanto à Falta de Recolhimento do Imposto por Produtor – Penalidade Aplicável. Recurso improvido.

Em 11 de maio de 1994, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativamente a fato gerador ocorrido em dezembro de 1988 já se encontrava extinto, fato que torna insubsistente a exigência fiscal cuja formalização se tornou efetiva naquela data.

Na ausência de prova de que ele tenha sido o próprio transportador, a multa aplicável ao possuidor ou proprietário da mercadoria recebida sem documentação fiscal é a prevista na primeira parte do art. 100, III, “a”, do CTE, equivalente a 25% do valor da operação, para as infrações cometidas até 31 de dezembro de 1991, e a 30% do valor da operação, para as infrações cometidas após aquela data.

Na infração por falta de pagamento do imposto cuja responsabilidade seja do produtor, relativamente a operações em que não tenha sido emitida a nota fiscal, ainda que a irregularidade seja constatada mediante levantamento fiscal, a multa aplicável é a prevista no art. 100, I, “d”, do CTE, na redação da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, equivalente a 100% do valor do imposto devido.

PROCESSO N. 03/043044/94-SEFOP – AI n. 17486 – RECURSO: De Ofício n. 16/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Gláucio Pereira do Vale Júnior – CCE n. 28.508.230-2 – Água Clara-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 278/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da Conta Caixa – Critério de Levantamento Fiscal Insubsistente – Irregularidade Não Comprovada. Recurso improvido.

O saldo credor da “conta caixa” foi demonstrado com base em valores arbitrados relativamente a pagamentos referentes a compras de mercadorias a prazo e a despesas com aluguel, frete e combustíveis, critério que tornou impreciso o resultado do trabalho fiscal pela existência de elementos probatórios quanto a pagamentos efetuados a fornecedores.

PROCESSO N. 03/000498/96-SEFOP – AI n. 19463 – RECURSO: De Ofício n. 54/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Com. de Mat. p/ Constr. Fluminham Ltda. – CCE n. 28.283.497-4 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Osni D. Costa e Adileu Pimenta Júnior – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 279/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo Credor da Conta Caixa – Inocorrência – Exigência Fiscal Afastada. Recurso provido.

O conjunto das provas produzidas é suficiente para comprovar a regularidade da “conta caixa”, em face da realização de operações financeiras. Não há, pois, como prosperar a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/017117/93-SEFOP – AI n. 14976 – RECURSO: Voluntário n. 123/94 – RECORRENTE: Supermercado Serra Dourada Ltda. – CCE n. 28.274.100-3 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Maurício T. Silvério e Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 280/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entrega em Local Diverso do Indicado no Documento Fiscal – Não Comprovação. Recurso improvido.

O ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador é do fisco. Indícios de irregularidade não são suficientes para manutenção da exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/017231/93-SEFOP – AI n. 10320 – RECURSO: De Ofício n. 20/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Sebastiana Ferreira Medeiros – CCE n. 28.512.612-1 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Júlio César Borges, Jocir Kasecker e Sebastião de Barros – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 281/97 – EMENTA: ICMS – Carne Bovina – Omissão de Saídas – Inocorrência – Quebra por Resfriamento – Percentual Aceitável – Acusação Ilidida. Recurso improvido.

A diferença apurada em levantamento fiscal foi convenientemente afastada com a justificativa de quebra no processo de resfriamento.

Com o acatamento do percentual comprovadamente inferior ao limite comumente aceito, impõe-se o reconhecimento da improcedência da autuação e o conseqüente improvimento do recurso compulsório.

PROCESSO N. 03/006107/94-SEFOP – AI n. 10938 – RECURSO: De Ofício n. 12/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frigorífico Iguatemi Ltda. – CCE n. 28.239.864-3 – Iguatemi-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 282/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Comprovação Parcial. Recurso, em parte, provido.

1) O autuado não comprovou a alegada existência de estoque em 1990, restando perfeitamente caracterizada a infração imputada.

2) Os documentos trazidos aos autos comprovam a regularidade das operações realizadas no exercício de 1991, confirmando existir apenas erro formal no preenchimento da DAP, o que não ocasionou qualquer prejuízo ao erário público.

PROCESSO N. 03/028801/93-SEFOP – AI n. 9318 – RECURSO: Voluntário n. 87/94 – RECORRENTE: Dirceu Bras de Oliveira – CCE n. 28.556.727-6 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Roberto A. F. de B. Galvão Filho – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 283/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Decisão “Citra Petita” – Configuração – Nulidade. Recurso improvido.

É nula a decisão que silencia quanto a argüição de nulidade da impugnação, por estar assinada por pessoa incompetente.

PROCESSO N. 03/039443/94-SEFOP – AI n. 17398 – RECURSO: Voluntário n. 106/95 – RECORRENTE: Dimaro Oeste S/A – CCE n. 28.203.151-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 284/97 – EMENTA: ICMS – Grãos – Estabelecimento Comercial – Omissão de Saídas – 1) Uso dos Produtos como Sementes – Incongruência – 2) Operações com Peso Bruto e Peso Líquido – Não Comprovação – Autuação Procedente. Recurso improvido.

O contribuinte que declarou ser comercial de grãos, quando de sua inscrição estadual, não pode pleitear a condição de produtor, como forma de ilidir a autuação por omissão de saídas, com a alegação de uso de sementes no estabelecimento autuado ou em outro do mesmo titular, situações que são incongruentes e que não foram comprovadas.

Não merece fé a alegação incomprovada de que a diferença entre o peso de entrada e o de saída dos grãos se deu pelo uso do peso bruto e do peso líquido, respectivamente.

PROCESSO N. 03/026414/95-SEFOP – AI n. 14474 – RECURSO: Voluntário n. 137/96 – RECORRENTE: Sementes Ruiagro Ltda. – CCE n. 28.095.269-4 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Goro Shiota, Sérgio Contar e Rubens Francisco – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 285/97 – EMENTA: IPVA – Falta de Recolhimento – Ausência de Lei Regulamentadora – Princípios da Legalidade e da Anterioridade da Lei – Nulidade do Auto de Infração. Recurso provido.

Há sujeição ao pagamento do imposto somente após a previsão legal.

A Lei n. 662, de 27.12.85, vigente à época abrangida pelo Auto de Infração, não previa incidência de tributos sobre propriedade de aeronaves, o que passou a ocorrer somente com o advento da Lei n. 1.727, de 20.12.96.

Impõe-se a nulidade do Auto de Infração, em obediência aos princípios da legalidade e da anterioridade.

PROCESSO N. 03/001536/94-SEFOP – AI n. 6995 – RECURSO: Voluntário n. 126/94 – RECORRENTE: Agropecuária Zamboni Ltda. – CCE n. (não consta) – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Nelson

M. Nakaya – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 286/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Divergências na Movimentação, Apuradas Através de Levantamento Específico Documental – Caracterização – Irregularidades Insanáveis. Recurso improvido.

Possuindo o contribuinte a faculdade de regularizar eventuais erros cometidos na emissão de documentos fiscais, e dela não se utilizando, no momento oportuno, antes de qualquer procedimento administrativo, precluso fica o seu direito de sanar as falhas apuradas pela fiscalização.

De fato, por não ter providenciado a emissão de Notas Fiscais de Produtor transferindo para o nome de seu condômino na exploração da Fazenda que arrendaram, a parte dos bovinos que diz-lhe pertencia, impõe-se a manutenção do lançamento, com as retificações procedidas pelo julgador monocrático.

PROCESSO N. 03/033269/92-SEFOP – AI n. 2552 – RECURSO: Voluntário n. 193/94 – RECORRENTE: João Maria Lopes – CCE n. 28.554.777-1 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 287/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Mudança de Era – Inocorrência de Fato Gerador – Ação Fiscal Improcedente. Recurso provido.

A simples mudança de era do rebanho bovino, havendo simetria nos demais dados da DAP, não configura fato gerador do imposto.

Nos autos, restou definitivamente caracterizada tal hipótese, não podendo, pois, prosperar o feito fiscal nela embasado.

PROCESSO N. 03/038609/94-SEFOP – AI n. 21362 – RECURSO: Voluntário n. 50/95 – RECORRENTE: Nelson Henriques – CCE n. 28.506.646-3 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 288/97 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Multa – Conferência de Mercadorias – Omissão de Apresentação de Notas Fiscais – Infração Caracterizada. Recurso improvido.

No interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos, compete ao fisco a verificação de mercadorias em trânsito e respectivas notas fiscais.

A omissão da apresentação destas notas fiscais ou a sua apresentação posterior à verificação das mercadorias constitui embaraço à fiscalização, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação.

PROCESSO N. 03/019760/94-SEFOP – AI n. 14137 – RECURSO: Voluntário n. 178/94 – RECORRENTE: José Marcos Borges – CCE n. 28.272.164-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 289/97 – EMENTA: ICMS – Transporte de Mercadorias Sem Nota Fiscal – Infração Caracterizada. Recurso improvido.

O transporte de mercadorias sem nota fiscal constitui infração à legislação tributária estadual, sujeitando o infrator ao pagamento de imposto e multa punitiva.

“In casu”, o contribuinte não comprovou que as mercadorias transportadas estavam acobertadas por documentação fiscal idônea, restando correta a exigência fiscal, realizada de conformidade com os parâmetros legais.

PROCESSO N. 03/019759/94-SEFOP – AI n. 14138 – RECURSO: Voluntário n. 179/94 – RECORRENTE: José Marcos Borges – CCE n. 28.272.164-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 290/97 – EMENTA: ICMS – Denúncia Espontânea – Caracterização – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

A existência de denúncia espontânea de crédito tributário conduz à improcedência do Auto de Infração correspondente.

PROCESSO N. 03/034457/92-SEFOP – AI n. 7524 – RECURSO: De Ofício n. 66/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Exportadora e Importadora Viniflor Ltda. – CCE N. 28.263.020-1 – Ponta Porã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Hamilton Crivelini, Luciene F. Barbosa e Zenildo P. Dantas – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 291/97 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Venda sem Emissão de Documentação Fiscal – Penalidade Aplicável. Recurso improvido.

Tratando-se de transação comercial cuja responsabilidade pelo recolhimento do tributo pertença a estabelecimento produtor, a penalidade aplicável pela venda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal é a prevista na alínea “d” do inciso I do art. 100 do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91.

PROCESSO N. 03/018071/95-SEFOP – AI n. 11918 – RECURSO: De Ofício n. 50/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Olímpio Lemos de Moura Leite – CCE N. 28.533.069-1 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Josceli Roberto G. Pereira – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 292/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Ausência de Provas – Penalidade – Redução do Percentual – Não Cabimento – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Havendo saldo credor na “conta caixa”, presume-se que ocorreram operações de venda à margem da escrita fiscal. Na ausência de comprovação da origem do numerário, prevalece tal presunção.

É defeso ao julgador reduzir a penalidade sem que haja autorização legal. Outrossim, o fato de um contribuinte manter escrita contábil não o exime de arcar com a penalidade cabível pelo não recolhimento de um tributo.

PROCESSO N. 03/037579/94-SEFOP – AI n. 14209 – RECURSO: Voluntário n. 67/95 – RECORRENTE: Manoel Pereira Dias – CCE N. 28.201.948-0 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 293/97 – EMENTA: ICMS – 1) Recurso de Ofício – Reenquadramento de Infrações – Cabimento – 2) Recurso Voluntário – Ocorrência do Fato Gerador do Tributo – Configuração – Multa – Redução do Percentual Aplicado – Impossibilidade. Recursos, improvidos.

Havendo equívoco na capitulação das infrações e penalidades, age com acerto o julgador singular que procede ao seu reenquadramento.

O levantamento do rebanho de gado bovino efetuado com base nas relações de notas fiscais da SEFOP e nas declarações constantes da DAP somente pode ser refutado se houver demonstração inequívoca de erros nos lançamentos ou nas somas, tanto do próprio levantamento quanto dos documentos que o embasaram. As diferenças encontradas por esta forma de verificação fiscal são válidas para se reputar ocorrido o fato gerador do ICMS.

É defeso ao julgador reduzir a penalidade sem que haja autorização legal.

PROCESSO N. 03/044797/94-SEFOP – AI n. 24256 – RECURSO: Voluntário n. 146/96 – RECORRENTE: Valdir Ferreira Silva – CCE N. 28.531.142-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 1ª Instância – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 294/97 – EMENTA: ICMS – 1) Embaraço à Fiscalização – Não Atendimento às Intimações para Apresentação dos Documentos Solicitados – Infração Caracterizada – 2) Mudança de Endereço – Ausência de Comunicação – Penalidades Corretamente Aplicadas. Recurso improvido.

Caracteriza embaraço à fiscalização o não franqueamento ou dificultação ao acesso aos documentos solicitados por meio de intimação.

No tocante à mudança de endereço, torna-se inócua a alegação de divergência entre a numeração da rua quando se comprova, nos autos, que a alteração refere-se não ao número, mas à própria rua de localização do estabelecimento.

PROCESSO N. 03/012557/94-SEFOP – AI n. 19365 – RECURSO: Voluntário n. 102/94 – RECORRENTE: Max Cross Bicicletaria Ltda. – CCE N. 28.259.749-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Carlos L. Sene – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 295/97 – EMENTA: ICMS – Mercadorias em Demonstração – Suspensão do Pagamento – Insubsistência dos Argumentos Utilizados pelo Fisco para Caracterização da Operação – Lançamento Improcedente. Recurso improvido.

Demonstrado no processo que as mercadorias, objeto da autuação, se encontravam em demonstração, improcede a exigência do tributo e das penalidades, por falta de amparo legal.

No caso dos autos, os indícios detectados pela fiscalização, por si só não embasam a exigência, eis que levantamentos mais consistentes deveriam ter sido procedidos pelos agentes, a fim de atribuir certeza ao trabalho realizado.

PROCESSO N. 03/009884/93-SEFOP – AI n. 8675 – RECURSO: De Ofício n. 38/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mosena & Cia. Ltda. – CCE N. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Sérgio Braga e Wanderley B. H. da Silva – RELATOR: Cons. Assef Buainain Neto – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 296/97 – EMENTA: ICMS – Creditamento – Imposto Destacado em Notas de Consumo de Energia Elétrica e de Serviços de Telefonia – Desobediência aos Limites Fixados no Regulamento – Impossibilidade. Recurso improvido.

Estabelece o Regulamento que, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, o contribuinte poderá optar pela aplicação dos percentuais fixos de crédito relativos a energia elétrica e a utilização dos serviços de comunicação.

No caso dos autos, por não ter demonstrado e provado “quantum satis” que a energia elétrica e os serviços de telefonia consumidos foram integralmente utilizados no processo produtivo, seu direito de crédito está restrito aos limites fixados pelo Regulamento, impondo-se, desta forma, a manutenção do lançamento em sua totalidade.

PROCESSO N. 03/007351/96-SEFOP – AI n. 28803 – RECURSO: Voluntário n. 153/96 – RECORRENTE: Cia. Paulista de Ferro-Ligas – CCE N. 28.088.726-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Dalva R. Rodrigues e Miguel Antônio Petrallas – RELATOR: Cons. Assef Buainain Neto – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 297/97.

ACÓRDÃO N. 298/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Erro de Fato – Ocorrência – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Comprovado o erro de fato no levantamento fiscal, revela-se improcedente a autuação nele embasada.

PROCESSO N. 03/028274/92-SEFOP – AI n. 27929 – RECURSO: De Ofício n. 20/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luís Antônio Pereira de Morais – CCE N. 28.535.573-2 – Iguatemi-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 299/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Indústria de Alimentos – Matéria-Prima Consumida – Índices de Utilização Superiores aos Geralmente Aceitos – Caracterização. Recurso provido.

Caracteriza-se a omissão de saídas quando, em levantamento específico, se demonstra que a quantidade do produto final é incompatível com a da matéria-prima utilizada.

Por outro lado, é de se abater do montante a diferença de índice de aproveitamento aplicado na produção industrial, quando demonstrada a impropriedade daquele utilizado no levantamento inicial.

PROCESSO N. 03/034315/92-SEFOP – AI n. 6101 – RECURSO: Voluntário n. 128/95 – RECORRENTE: Incasa Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.263.473-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Maurício F. de Moraes e Francisco Fernando Maciel – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 300/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Arbitramento – Escrita Contábil – Desconsideração Injustificada – Exigência Ilidida. Recurso improvido.

A ausência dos pressupostos legais para o arbitramento, além da injustificada desconsideração dos livros contábeis do contribuinte, impõe a improcedência da exigência.

PROCESSO N. 03/040899/94-SEFOP – AI n. 13408 – RECURSO: De Ofício n. 115/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marilene Souto Vieira – CCE N. 28.254.258-2 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 301/97 – EMENTA: ICMS – 1) Prestação de Serviços – Materiais Adquiridos de Terceiros, Empregados na Execução da Obra – Não-Incidência – 2) Recebimento de Mercadorias, Bem ou Serviço, Sem Documentação Fiscal – Cabimento da Penalidade Prevista no Código Tributário Estadual. Recurso, em parte, provido.

Incomprovado nos autos que as mercadorias objeto da autuação foram produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, descabe a exigência do imposto lançado, porque configurada a hipótese prevista na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406, na redação atual.

Todavia, comprovado que as mercadorias utilizadas não se faziam acompanhar da respectiva documentação fiscal, incide o prestador de serviços na penalidade prevista na letra “c” do inciso III do Artigo 100 do Decreto-Lei n. 66/79.

PROCESSO N. 03/028999/93-SEFOP – AI n. 18901 – RECURSO: Voluntário n. 161/94 – RECORRENTE: Elvio Ramires – CCE N. 28.279.634-7 – Terenos-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Gerson L. dos Santos, Josemar dos S. Holsbach, Gildo Delarmelina e João P. M. Rodrigues – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 302/97.

ACÓRDÃO N. 303/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Econômico – Arbitramento da Margem de Lucro – Pressupostos Legais Autorizativos – Desobediência – Nulidade do Procedimento Fiscal. Recurso improvido.

O arbitramento, por ser medida excepcional reservada ao fisco, somente poderá ser adotado se verificadas as hipóteses elencadas no artigo 97 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei n. 66/79).

A inexistência nos autos, de elementos que comprovem a ocorrência das situações ensejadoras da medida, impõe o reconhecimento da nulidade do lançamento, por falta de amparo legal.

PROCESSO N. 03/015019/95-SEFOP – AI n. 22583 – RECURSO: De Ofício n. 61/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mendonza & Corrêa Ltda. – CCE N. 28.241.289-1 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Wanderley B. H. da Silva, Fadel T. Iunes Júnior e Helga J. Lipovetsky – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 304/97 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo – Arbitramento – Não Atendimento dos Requisitos Legais – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Improcede a autuação baseada em arbitramento, quando não atendidos os pressupostos legais para a adoção desse procedimento, mormente quando a escrita fiscal do contribuinte é desconsiderada injustificadamente.

PROCESSO N. 03/019558/92-SEFOP – AI n. 20697 – RECURSO: De Ofício n. 23/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Catarinense S/A. – CCE N. 28.203.975-9 – Mundo Novo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Darci G. Mendes – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 305/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entrada e Saída Sem Documentação Fiscal – Irregularidades Presumidas – Dados Lançados Incorretamente na DAP – Autuação Improcedente em Parte. Recurso improvido.

A comprovação de existência de erro nos dados que serviram de base para a autuação fiscal afasta a respectiva acusação. Correta, portanto, a decisão pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal na parte em que esta decorreu dos dados registrados na DAP de forma incorreta.

PROCESSO N. 03/026406/95-SEFOP – AI n. 28099 – RECURSO: De Ofício n. 121/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mohammad Tawfic Nimer – CCE N. 28.513.477-9 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Júlio César Borges, Elson Q. de Almeida e Francisco A. da Silva – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 306/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Inidoneidade de Nota Fiscal – Irregularidade Não Comprovada – Autuação Improcedente em Parte. Recurso, em parte, provido.

A falta de comprovação quanto à divergência entre os animais discriminados na correspondente nota fiscal e aqueles efetivamente em trânsito torna insustentável a pretensão de se considerar inidônea a referida nota fiscal, afastando, conseqüentemente, a respectiva exigência fiscal em relação aos animais consignados na referida documentação fiscal.

PROCESSO N. 03/029849/95-SEFOP – AI n. 24507 – RECURSO: Voluntário n. 8/96 – RECORRENTE: Ruyter Silva Filho – CCE N. 28.531.126-3 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 307/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Entrada Sem Documentação Fiscal – Dados Incorretos – Irregularidade Presumida – Autuação Improcedente em Parte – 2) Mercadoria Recebida Sem Documentação Fiscal – Ausência de Prova de que o Transportador Tenha Sido o Próprio Destinatário – Cabimento de Multa Diferenciada. Recurso improvido.

A comprovação de existência de erro nos dados que serviram de base para a autuação fiscal afasta a respectiva acusação. Correta, portanto, a decisão pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal na parte em que esta resultou de dados incorretos existentes nos arquivos do fisco.

Na ausência de prova de que o transportador da mercadoria recebida sem documentação fiscal tenha sido o próprio destinatário, a multa aplicável é a prevista na primeira parte do art. 100, III, “a”, do CTE, na redação de Lei n. 425/83, equivalente a 25% do valor da operação, para a infração cometida no ano-base de 1989, e na redação da Lei n. 1.225/91, equivalente a 30% do valor da operação, para a infração cometida no ano-base de 1993.

PROCESSO N. 03/044193/94-SEFOP – AI n. 24257 – RECURSO: De Ofício n. 18/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Gilmar Souza Cunha – CCE N. 28.531.268-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: José Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 308/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Econômico – Margem de Lucro – Arbitramento em Valores Excessivos – Prevalência dos Percentuais do RICMS. Recurso, em parte, provido.

O arbitramento da margem de lucro na comercialização de produtos componentes da Cesta Básica, à mingua de outros elementos informativos, deve limitar-se aos percentuais estatuídos no RICMS.

PROCESSO N. 03/014527/93-SEFOP – AI n. 10508 – RECURSO: Voluntário n. 120/95 – RECORRENTE: Anastácio Hermógenes Alves – CCE N. 28.004.792-4 – Porto Murtinho-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 309/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Infração Elidida, em Parte, pelo Recorrente. Recurso, em parte, provido.

O recorrente, por meio de documentos, conseguiu provar erro no preenchimento da DAP, que foi compensado quando refeitos os cálculos.

No mais, a autuação permaneceu inalterada, pois o recorrente não trouxe provas capazes de destruir a acusação fiscal.

PROCESSO N. 03/027230/95-SEFOP – AI n. 29677 – RECURSO: Voluntário n. 126/96 – RECORRENTE: Marco Antônio Costa – CCE N. 28.589.243-6 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 310/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Descumprimento de Obrigação Acessória – Levantamento Fiscal Efetuado por Meio de Verificação Documental – Defesa Insuficiente. Recurso improvido.

O recorrente não logrou êxito em demonstrar a inveracidade da acusação de omissão de entradas, posto que somente alega, sem trazer qualquer prova aos autos. Com relação à infração cometida pela não entrega da DAP ano-base 1991, sequer a contesta, aceitando-se, portanto, como verdadeira.

PROCESSO N. 03/010467/93-SEFOP – AI n. 2864 – RECURSO: Voluntário n. 123/96 – RECORRENTE: José Mário Junqueira Azevedo Filho – CCE N. 28.529.734-1 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Lygia Maria F. de Brito – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 311/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Falta de Emissão de Notas Fiscais – Redução da Multa – Impossibilidade. Recurso improvido.

Quaisquer saídas de mercadorias, mesmo que já estejam com o imposto recolhido antecipadamente, devem estar acompanhadas da respectiva documentação fiscal.

Comprovada a irregularidade e aplicada a penalidade, esta somente poderia sofrer redução nos estritos termos da lei, o que não é o caso.

PROCESSO N. 03/039452/94-SEFOP – AI n. 12076 – RECURSO: Voluntário n. 111/96 – RECORRENTE: Unogas Ltda. – CCE N. 28.283.472-9 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio F. S. Cavalcante e Luís T. Shimizu – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 312/97 – EMENTA: ICMS – Indústria – Levantamento Fiscal – Arbitramento da Produção – 1) Carência de Fundamentos – 2) Obscuridade de Critérios – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Para desconsiderar os registros da indústria e arbitrar a sua produção, o fisco deve comprovar nos autos a ocorrência de fatores que justifiquem o procedimento, além de expor os critérios utilizados para isso.

PROCESSO N. 03/014257/92-SEFOP – AI n. 21969 – RECURSO: De Ofício n. 22/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Alcoolvale Destilaria Vale do Rio Quitéria S/A. – CCE N. 28.202.246-5 – Aparecida do Taboado-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Pedro A. dos Santos – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 313/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Analítico da Conta Caixa – Ausência de Provas Excludentes – Irregularidade Confirmada. Recurso improvido.

Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, a presunção de omissão de vendas somente poderia ser ilidida por provas irrefutáveis.

No caso vertente, a alegada inexistência de empréstimos quando se constatam quitações diárias, junto a três agências bancárias, em montantes bem superiores aos das vendas registradas, bem como a admitida ausência de contabilidade, tudo associado, deu suporte à confirmação em certeza da presunção fiscal.

PROCESSO N. 03/024309/95-SEFOP – AI n. 26651 – RECURSO: Voluntário n. 2/96 – RECORRENTE: Perez & Zorato Ltda. – CCE N. 28.225.155-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Viveca Octávia Loinaz – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 314/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Autuação Fiscal Inconsistente. Recurso improvido.

Em se tratando de operação interestadual, improcede a autuação do destinatário da mercadoria (gado bovino), pela venda tida pelo fisco como desacompanhada de documentação hábil, quando o autuado a apresenta com o imposto devidamente recolhido.

PROCESSO N. 03/006400/92-SEFOP – AI n. 23456 – RECURSO: De Ofício n. 46/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agropecuária Jaborandi Ltda. – CCE N. (não consta) – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 315/97 – EMENTA: ICMS – Soja e Milho em Grãos – Omissão de Saídas – Ausência de Notas Fiscais Relativas ao Comércio da Produção Informada na DAP – Defesa Inconsistente. Recursos de Ofício e Voluntário improvidos.

Os contribuintes estão obrigados a emitir notas fiscais de saída de mercadorias, a qualquer título, de seus estabelecimentos, sendo inconsistente a afirmação não provada pelo contribuinte, de ter emitido estes documentos sob outra inscrição estadual.

PROCESSO N. 03/018072/95-SEFOP – AI n. 11917 – RECURSO: De Ofício n. 49/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Silvio Luiz de Moura Leite – CCE N. 28.533.068-3 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Josceli Roberto G. Pereira – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 316/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Omissão de Entradas e de Saídas – Erro no Preenchimento da DAP Não Provado – Exigência Fiscal mantida. Recursos de Ofício e Voluntário improvidos.

Não havendo provas de erro no preenchimento na DAP, nem de sua suposta retificação, resta confirmada a exigência contida no AI.

PROCESSO N. 03/003656/93-SEFOP – AI n. 8108 – RECURSO: Voluntário n. 157/95 – RECORRENTE: Cristovam Camacho Arnal – CCE N. 28.507.262-5 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 317/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Fiscal – Fato Gerador – Não Ocorrência – Exigência Fiscal Afastada. Recurso de Ofício improvido e Recurso provido.

O AI descreve a infração cometida pelo contribuinte como “omissão de saídas”, todavia, a documentação carreada comprova a inexistência dessa irregularidade.

O levantamento fiscal demonstra ter ocorrido entrada de gado bovino desacompanhada de documentação fiscal, irregularidade para a qual a legislação estabelece penalidade específica.

PROCESSO N. 03/003655/93-SEFOP – AI n. 8109 – RECURSO: Voluntário n. 158/95 – RECORRENTE: Cristovam Camacho Arnal – CCE N. 28.507.263-3 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 318/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Caracterização – Preliminar Acolhida – Nulidade dos Atos Praticados Após a Contestação. Recurso provido.

A falta de oportunidade ao contribuinte para manifestar-se sobre os novos documentos carreados, caracteriza o cerceamento ao direito de defesa e impõe a anulação dos atos processuais praticados após a contestação, para que, saneada a irregularidade, o processo tenha seguimento normal.

PROCESSO N. 03/024331/93-SEFOP – AI n. 19600 – RECURSO: Voluntário n. 19/95 – RECORRENTE: Luiz Rodovil Rossi – CCE N. 28.532.554-0 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa e Ilário H. Suematsu – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃOS CONREF 1997 – VOLUME II (ACÓRDÃOS 318/97 A 662/97)

ACÓRDÃO N. 319/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Diferenças Apuradas no Confronto Entre Documentos Fiscais – Dados Divergentes Quanto à Classificação de Animais – Saída e Recebimento sem os Documentos Regulares – Configuração. Recurso improvido.

Apuradas as diferenças pelo fisco, somente argumentos convincentes e provas materiais são instrumentos hábeis para ilidir a acusação. A simples alegação de erro no preenchimento das notas fiscais não desconstitui a exigência legal.

PROCESSO N. 03/027619/93-SEFOP – AI n. 17735 – RECURSO: Voluntário n. 138/95 – RECORRENTE: José Francisco Santos – CCE N. 28.545.206-1 – Jardim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Sílvia M. Abe e Cristina T. Maehara – RELATOR: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 320/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entradas e Saídas sem Documentação Fiscal – Contagem do Rebanho – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso improvido.

A diferença apurada mediante contagem do rebanho e informações fornecidas pelo contribuinte, quando não justificada, dá ao fisco a certeza da ocorrência do fato gerador e da constituição do crédito tributário.

PROCESSO N. 03/019579/94-SEFOP – AI n. 15986 – RECURSO: Voluntário n. 148/94 – RECORRENTE: Pecuária Novo Horizonte Ltda. – CCE N. 28.513.392-6 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 321/97 – EMENTA: ICMS – Bovinos – 1) Diferimento – Causas de Encerramento – Inocorrência – 2) Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) – Determinação da Retificação, com Base na Documentação Existente nos Autos – Possibilidade – 3) Erros no Preenchimento de Documentos Fiscais – Cabimento da Multa Prevista no Código Tributário. Recurso, em parte, provido.

Sendo diferido o recolhimento do tributo sobre operações com bovinos, é defeso ao fisco fazer a sua exigência e impor penalidades antes da ocorrência de situação que encerre o benefício.

Demostrando a documentação carreada para o processo, a existência de erros no preenchimento das DAP’s, impõe-se a determinação da retificação da que se revela incorretamente preenchida e das posteriores, possibilitando aos órgãos fazendários o controle do rebanho existente em cada propriedade rural e do encerramento do diferimento.

A constatação de preenchimento irregular de documentos fiscais, por parte do contribuinte, sujeita-o à penalidade capitulada na lei, impondo-se a procedência parcial do lançamento.

PROCESSO N. 03/039450/94-SEFOP – AI n. 22817 – RECURSO: Voluntário n. 145/95 – RECORRENTE: Acelino Roberto Ferreira – CCE N. 28.567.416-1 – Dois Irmãos do Buriti-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Rita de Cássia L. de Melo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 322/97, 323/97 e 324/97.

ACÓRDÃO N. 325/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Infração Não Elidida pelo Recorrente. Recurso improvido.

O recorrente não logrou provar nos autos a não ocorrência do ilícito apontado no AI, permanecendo no campo de meras alegações.

Mantida, portanto, a decisão monocrática em sua íntegra.

PROCESSO N. 03/036076/94-SEFOP – AI n. 19078 – RECURSO: Voluntário n. 170/95 – RECORRENTE: Samuel Têxtil Ind. Vestuário Ltda. – CCE N. 28.273.932-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATOR: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 326/97 – EMENTA: ICMS – Perícia – Deferimento por Pessoa Incompetente – Nulidade do Ato. Recurso improvido.

É nulo o ato praticado por pessoa incompetente, que deferiu pedido de perícia, resultando nulos os atos posteriores

PROCESSO N. 03/044002/94-SEFOP – AI n. 23005 – RECURSO: Voluntário n. 157/96 – RECORRENTE: Mauro Corrêa Lima – CCE N. 28.509.286-3 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio Carlos H. de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 327/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal – Diferenças Apuradas no Confronto entre Documentos Fiscais – Configuradas Entradas e Saídas sem Emissão de Notas Fiscais – Acusação Fiscal Resistente aos Argumentos Recursais. Recurso improvido.

Encontradas diferenças no confronto entre os diversos documentos analisados, onde Notas Fiscais de Produtor apresentaram divergências qualitativas dos animais movimentados no período, a simples alegação de erro no preenchimento dos documentos e a imputação deste erro a terceiro não são suficientes para desconstituir a exigência do crédito tributário.

PROCESSO N. 03/015079/93-SEFOP – AI n. 8261 – RECURSO: Voluntário n. 194/94 – RECORRENTE: José Nicola Mônaco – CCE N. 28.583.004-0 – Miranda-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 328/97 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Falta de Apresentação de Notas Fiscais – Alegação de Furto Não Provada – Autuação Válida. Recurso improvido.

Quando da baixa de inscrição, junto ao Cadastro Estadual, o contribuinte tem o dever de exibir os talonários de notas fiscais.

Recursalmente, foi feita juntada de cópia de Boletim de Ocorrência Policial, para comprovar a alegação de furto que não o exime da imputação, por falta de cumprimento de outros requisitos regulamentares.

PROCESSO N. 03/039453/94-SEFOP – AI n. 21012 – RECURSO: Voluntário n. 13/97 – RECORRENTE: Churrascaria Boi Zebu Ltda. – CCE N. 28.257.962-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Viveca Octávia Loinaz, Auro C. Barbosa e Edir S. dos Santos – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 329/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Concordância Tácita – Exigência Fiscal Mantida. Recurso provido.

Restabelece-se integralmente a exigência fiscal, quando, antes da apreciação do recurso de ofício, o contribuinte quita o crédito exigido, ficando caracterizada a concordância tácita.

PROCESSO N. 03/036743/92-SEFOP – AI n. 2890 – RECURSO: De Ofício n. 119/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Flavio Eduardo Mauro – CCE N. 28.570.216-5 – Bataiporã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTE: Eurípedes F. Falcão – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 330/97 – EMENTA: ICMS – Serviços Prestados por Terceiros – Crédito do Imposto Destacado – Necessidade de Atendimento às Normas Regulamentares – Exigência Fiscal Mantida. Recurso improvido.

O crédito relativo ao imposto destacado em operações de fornecimento de energia elétrica e prestação de serviço de telefonia está sujeito às normas estabelecidas no regulamento.

Caberia ao contribuinte comprovar que o total consumido foi aplicado diretamente nos produtos comercializados, como essencial, ou que estava enquadrado no conceito de material secundário. A falta de iniciativa neste sentido sujeita o contribuinte aos limites impostos pela legislação regulamentadora.

PROCESSO N. 03/007826/96-SEFOP – AI n. 29186 – RECURSO: Voluntário n. 2/97 – RECORRENTE: Comercial Gerdau Ltda. – CCE N. 28.217.638-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Solange M. Gomes – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 331/97 e 332/97.

ACÓRDÃO N. 333/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transferência de Um Imóvel para Outro, do Mesmo Arrendatário – Diferimento – Não Comprovação de Irregularidade. Recurso provido.

O contribuinte demonstrou que as diferenças apuradas no levantamento ocorreram por não considerar o fisco as transferências de gado bovino de uma para outra propriedade arrendada, localizadas no mesmo município.

Estando as transferências mencionadas nas DAP’s, impõe-se o provimento do recurso.

PROCESSO N. 03/024701/93-SEFOP – AI n. 17730 – RECURSO: Voluntário n. 57/94 – RECORRENTE: José Francisco Santos – CCE N. 28.561.147-0 – Guia Lopes da Laguna-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Sílvia M. Abe e Cristina T. Maehara – RELATOR: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 334/97 – EMENTA: ICMS – Dever Instrumental – Oposição ao Trabalho de Verificação Fiscal – Infração Caracterizada. Recurso improvido.

O descumprimento de dever instrumental, também chamado obrigação acessória, bem como o desacato à autoridade, foram devidamente configurados pela não apresentação de nota fiscal, quando devidamente solicitada pelos agentes do fisco, atestam o acerto da aplicação das penalidades previstas.

PROCESSO N. 03/041403/94-SEFOP – AI n. 22704 – RECURSO: Voluntário n. 160/96 – RECORRENTE: Auto Posto e Lubrificante Giacobbo Ltda. – CCE N. 28.268.117-5 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Haroldo P. Dauzacker, José Carlos B. Lourenço, Milton Roberto Becker, Miguel Antônio Marcon e Carlos Eduardo Q. Pereira – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 335/97 – EMENTA: ICMS – Material Cirúrgico – Levantamento Específico – Omissão de Vendas – Impugnação Parcial – Ausência de Contestação Específica. Recurso improvido.

As provas apresentadas pelo fisco em seu demonstrativo, nos itens “Amalgadores” e “Lâminas de Bisturi”, foram impugnadas com elementos convincentes, não contestados.

Prevalência da força probante a favor do fisco no tocante aos itens não impugnados.

PROCESSO N. 03/001538/94-SEFOP – AI n. 18509 – RECURSO: De Ofício n. 127/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: A Hospitalar Com. e Rep. Ltda. – CCE N. 28.205.967-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Paulo da S. Madeira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 336/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar de Nulidade Negada – Omissão de Vendas – Levantamento Específico Não Desconstituído pelo Autuado. Recurso improvido.

Rejeitada a preliminar de nulidade do AI, pois não há exigência legal de que o levantamento específico deva se estender até a data da autuação.

No mérito, restou configurada a omissão de vendas, pela não impugnação quanto aos valores e quantidades.

PROCESSO N. 03/044781/94-SEFOP – AI n. 11006 – RECURSO: Voluntário n. 134/95 – RECORRENTE: Oscar Feliciano dos Santos – CCE N. 28.212.702-0 – Paranhos-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 337/97 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Hoteleiro – Produtos Utilizados no Fornecimento de Café Matutino – Impossibilidade de Aproveitamento de Crédito. Recurso improvido.

É vedado aos estabelecimentos hoteleiros o creditamento do imposto incidente em operações de entradas de mercadorias destinadas ao consumo, de hóspedes no café da manhã, incluído no preço da diária.

PROCESSO N. 03/003265/95-SEFOP – AI n. 23321 – RECURSO: Voluntário n. 153/95 – RECORRENTE: Hotel e Restaurante Binder MS Ltda. – CCE N. 28.210.205-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 338/97 e 339/97.

ACÓRDÃO N. 340/97 – EMENTA: ICMS – Combustíveis Utilizados na Distribuição de Bebidas – Despesa Necessária à Atividade do Estabelecimento – Legitimidade de Crédito. Recurso improvido.

A empresa que promove a entrega das mercadorias que comercializa é permitido creditar-se do ICMS sobre o combustível por ela adquirido e utilizado no transporte respectivo.

PROCESSO N. 03/003264/95-SEFOP – AI n. 15176 – RECURSO: De Ofício n. 122/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial de Bebidas Vencedora Ltda. – CCE N. 28.203.118-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Akira Nikuma, Manoel Erico Barreto e Rui B. Fernandes – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 341/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Documentação Fiscal Não Apropriada – Legitimidade da Glosa de Créditos – Penalidade Incompatível com a Infração Cometida. Recurso improvido.

Correta a glosa de créditos quando não destacados em notas fiscais apropriadas. Aplicação da penalidade diversa da infração ocorrida.

PROCESSO N. 03/002909/96-SEFOP – AI n. 22222 – RECURSO: De Ofício n. 67/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sorama Soc. Coml. Máq. Agríc. Ltda. – CCE N. 28.256.186-2 – Rio Brilhante-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Antônio B. Seben e Antônio M. Branquinho – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 342/97 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Interposição em Decisão que Promoveu a Retificação do Enquadramento da Penalidade, Reduzindo, Conseqüentemente, o Valor da Multa. Recurso improvido.

A decisão recorrida promoveu, corretamente, a retificação do enquadramento da penalidade, reduzindo, conseqüentemente, o valor da multa, razão que define o improvimento do recurso interposto.

PROCESSO N. 03/024986/93-SEFOP – AI n. 7248 – RECURSO: De Ofício n. 54/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Catarinense S/A – CCE N. 28.003.336-2 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Bonifácio H. Rausch, Elizabete L. da Silva e Antônio Carlos Dagel – RELATOR: Cons. Regina F. R. de C. Caldas .

ACÓRDÃO N. 343/97 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Saída Desacompanhada de Documentação Fiscal – Exigência Fiscal Inconsistente, Ilidida com Provas Documentais. Recurso improvido.

As provas carreadas aos autos tornaram a imputação inconsistente, não havendo como prosperar o feito fiscal.

PROCESSO N. 03/044795/94-SEFOP – AI n. 10849 – RECURSO: De Ofício n. 85/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Claudino Braz Tiso – CCE N. 28.543.353-9 – Japorã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva e Iasuo Haguio – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 344/97 e 345/97.

ACÓRDÃO N. 346/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Arbitramento Fiscal – Presença de Pressupostos para Realização – Lançamento Subsistente. Recurso improvido.

Restou provado pelos controles internos utilizados, que a autuada comercializou mercadorias sem a emissão de documentação fiscal. Correto, portanto, o arbitramento do valor das operações relativas a período anterior, com base na média das vendas consignadas nos referidos controles.

PROCESSO N. 03/004347/95-SEFOP – AI n. 10440 – RECURSO: Voluntário n. 5/97 – RECORRENTE: Empório das Malhas Aiclos Ltda. – CCE N. 28.281.194-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Wanderly S. de Melo e Nelson M. Nakaya – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 347/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Configuração – DAP Retificadora – Lei Posterior que Afasta Penalidades. Recurso, em parte, provido.

As diferenças de entradas e saídas no rebanho, apuradas mediante confrontação da DAP com as notas fiscais emitidas, somente podem ser ilididas por provas da sua não ocorrência.

Com a instituição da DAP retificadora pelo art. 7º da Lei n. 1589/95 e a apresentação desse documento pelo contribuinte, há a imediata incidência da norma legal que autoriza o afastamento das penalidades, mantendo-se, outrossim, a exigência relativa aos tributos. O Recurso de Ofício, ocasionado pelo reenquadramento das penalidades, teve sua apreciação prejudicada, visto que estas foram afastadas.

PROCESSO N. 03/008495/95-SEFOP – AI n. 22696 – RECURSO: Voluntário n. 106/96 – RECORRENTE: Márcio Carvalho Nogueira – CCE N. 28.507.494-6 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Cristino H. Abe e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 348/97 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Não Atendimento às Intimações para Apresentação dos Documentos Solicitados – Infração Caracterizada – Penalidade Corretamente Aplicada. Recurso improvido.

Caracteriza embaraço à fiscalização o não franqueamento ou dificultação ao acesso a documentos solicitados por meio de intimação.

Torna-se inócua alegação de que todos os documentos se encontravam instruindo processo de concordata preventiva, quando se comprova que os solicitados pelo fisco não foram os mesmos entregues ao juízo falimentar.

PROCESSO N. 03/020203/95-SEFOP – AI n. 24746 – RECURSO: Voluntário n. 33/96 – RECORRENTE: Moradia Com. Materiais Construção Ltda. – CCE N. 28.265.941-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 349/97 – EMENTA: ICMS – Consulta Pendente – Autuação Efetuada antes do término do Prazo Concedido no Processo de Consulta – Nulidade. Recurso improvido.

É nula a autuação realizada no decorrer do processo de consulta, quando ambos versam sobre a mesma matéria.

PROCESSO N. 03/037278/95 e 03/037277/95-SEFOP – AI n. 21942 e 21943 – RECURSO: De Ofício n. 11/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Movema – Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.221.773-8 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: José da Câmara e outros – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 350/97 – EMENTA: ICMS – Transporte de Grãos – Responsabilidade Atribuída ao Remetente – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade da Autuação. Recurso improvido.

Atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS sobre o transporte de grãos à empresa remetente, é defeso ao fisco autuar de início a transportadora.

Assim, é de se reconhecer nula a autuação, em vista de que o autor não diligenciou, inicialmente, junto ao sujeito passivo que a lei elegeu para o cumprimento da obrigação tributária.

PROCESSO N. 03/007820/94-SEFOP – AI n. 16807 – RECURSO: De Ofício n. 65/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bracer do Brasil Transportes Ltda. – CCE N. 28.271.245-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos Eduardo A. Castro, Viveca Octávia Loinaz e Ademir Pardo – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 351/97 – EMENTA: ICMS – Grãos – Estabelecimento Comercial – Omissão de Saídas – 1) Uso dos Produtos como Sementes – Incongruência – 2) Operações com Peso Bruto e Peso Líquido – Não Comprovação – Autuação Procedente. Recurso improvido.

O contribuinte que declarou ser comerciante de grãos, quando de sua inscrição estadual, não pode pleitear a condição de produtor, como forma de ilidir a autuação por omissão de saídas, com a alegação de uso de sementes no estabelecimento autuado ou em outro a ele pertencente, situações que são incongruentes e que não foram comprovadas.

Não merece fé a alegação incomprovada de que a diferença entre o peso de entrada e o de saída dos grãos se deu pelo uso do peso bruto e do peso líquido, respectivamente.

PROCESSO N. 03/026416/95-SEFOP – AI n. 14475 – RECURSO: Voluntário n. 138/96 – RECORRENTE: Sementes Ruiagro Ltda. – CCE N. 28.095.269-4 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Goro Shiota, Sérgio Contar e Rubens Francisco – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 352/97 – EMENTA: ICMS – Regime de Substituição Tributária – Refrigerantes – Inexistência de Provas do Recolhimento no Prazo Regulamentar – Legitimidade da exigência do Tributo e das Penalidades. Recurso improvido.

Meras alegações de que a pauta fiscal extrapola os preços de venda do produto no varejo não justificam a falta de recolhimento do tributo na forma e no prazo estabelecidos no Regulamento, sujeitando o contribuinte faltoso às imposições legais pertinentes, sendo correto o lançamento que exige o pagamento do imposto e das penalidades.

PROCESSO N. 03/039440/94-SEFOP – AI n. 19235 – RECURSO: Voluntário n. 98/95 – RECORRENTE: José Carlos Saca – CCE N. 28.259.519-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Osni D. Costa e Adileu Pimenta Júnior – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 353/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Diferenças de saídas – Fatores Excludentes – Infração Elidida. Recurso improvido.

A Fazenda Pública compete detectar as infrações e ao impugnante provar a sua inexistência ou a ocorrência de fatores excludentes (Lei n. 331/82, art. 54).

No presente caso, comprovado o erro de endereçamento na NFP, cujo valor corresponde à diferença autuada, ilide-se a acusação fiscal.

PROCESSO N. 03/027532/94-SEFOP – AI n. 19793 – RECURSO: De Ofício n. 14/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mauro Martos – CCE N. 28.569.263-1 – Santa Rita do Pardo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 354/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico – Não Atendimento dos Pressupostos – Descaracterização. Recurso improvido.

A imputação de omissão de entradas e de saídas de gado bovino, com base em levantamento específico, sem estarem presentes os pressupostos do art. 95, “caput”, do CTE, é insuficiente para manter a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/001498/94-SEFOP – AI n. 2182 – RECURSO: De Ofício n. 37/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Carlos Diniz Linhares – CCE N. 28.509.162-0 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Marcial Cezar C. Pinazo – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 355/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – 1) Saldo Credor da Conta Caixa – Empréstimos Não Comprovados – Presunção Fiscal que se Confirma em Certeza – 2) Retirada de “Pro Labore” – Redução do Valor Originariamente Estipulado. Recurso, em parte, provido.

É válida a presunção legal de omissão de saídas, com base em saldo credor da “conta caixa”, apurado em levantamento fiscal, ante à frágil argumentação do contribuinte, de empréstimos cuja existência não comprovou.

A aceitação do argumento de que o valor das retiradas de “pro labore” foi estipulado em excesso pelo fisco obriga a redução daquele valor e o provimento parcial do recurso.

PROCESSO N. 03/009068/96-SEFOP – AI n. 27514 – RECURSO: Voluntário n. 105/96 – RECORRENTE: Tikytta’s Modas Ltda. – CCE N. 28.251.137-7– Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana e Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 356/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Decisão “Citra Petita” – Nulidade – Não Configuração – 2) Mérito – Levantamento Fiscal – Diferencial de Alíquotas – Autuação Não Ilidida. Recurso improvido.

Comprovado nos autos que a decisão conheceu todas as questões suscitadas, fica afastada a preliminar de sua nulidade.

No mérito, os documentos comprobatórios apresentados pelo recorrente não foram suficientes para descaraterizar o procedimento fiscal.

A previsão normativa que permite sua cobrança foi instituída pelo art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal e está contida nos art. 5º, II; 15; 40 e 41 do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I da Lei n. 904/88.

PROCESSO N. 03/034762/95-SEFOP – AI n. 19345 – RECURSO: Voluntário n. 80/96 – RECORRENTE: Viação São Luiz Ltda. – CCE N. 28.009.156-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 357/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Contagem de Estoque – Levantamento Específico – Confirmação da Exigência Fiscal. Recurso improvido.

O resultado apurado em levantamento fiscal baseado em contagem física do estoque e no exame da documentação fiscal do contribuinte reflete, em princípio, a real movimentação do rebanho no estabelecimento.

Na espécie, as provas produzidas pelo contribuinte não foram suficientes para sustentação da tese defendida.

PROCESSO N. 03/010190/94-SEFOP – AI n. 19387 – RECURSO: Voluntário n. 135/95 – RECORRENTE: Luiz Rodovil Rossi – CCE N. 28.532.554-0 – Selvíria-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa e Ilario H. Suematsu – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz – REDATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 358/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento Fiscal – Preliminares Afastadas – Quebras por Pré-limpeza, Umidade e Beneficiamento – Percentual Adequado – Lançamento Subsistente – Omissão de Entradas – Multa Relevada – Aplicação do Art. 7º da Lei n. 1225/91. Recursos de Ofício improvido e Voluntário, em parte, provido.

A preliminar de cerceamento ao direito de defesa não restou caracterizada, pois o contribuinte teve oportunidade de manifestar-se após a juntada de documentos com a contestação, assim como inocorreu mudança no critério jurídico da acusação e o pedido de diligências formulado deixou de atender aos preceitos da Lei n. 331/82.

As provas produzidas, corroboradas com o fato de o contribuinte não ter negado a existência dos pressupostos para o arbitramento, validam a ação fiscal para apuração do montante das operações tributadas.

Restou demonstrado, também, que os percentuais de quebras adotados pelo fisco estavam adequados à realidade do estabelecimento.

Todavia, relativamente às omissões de entradas, presentes os pressupostos para se aplicar o disposto no art. 7º da Lei n. 1225/91, relevando-se a multa imposta. Mantida, portanto, somente a exigência relativa às omissões de saídas.

PROCESSO N. 03/030514/93-SEFOP – AI n. 16053 – RECURSO: Voluntário n. 15/95 – RECORRENTE: Cerealista Tio Bepy Ltda. – CCE N. 28.271.839-7 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Edson Silva – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 359/97 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento com Inscrição Cancelada – Pagamento Antecipado do Imposto – Obrigatoriedade – Microempresa – Lei n. 541/85 Revogada. Recurso improvido.

O contribuinte com inscrição estadual cancelada equipara-se àquele sem inscrição, devendo, portanto, recolher antecipadamente o ICMS devido por aquisição interestadual de mercadorias.

PROCESSO N. 03/006791/93-SEFOP – AI n. 8698 – RECURSO: Voluntário n. 153/94 – RECORRENTE: Max Cross Bicicletaria Ltda. – CCE N. 28.259.749-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Osvaldo Aparecido Silveira e Jiro Sunada – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 360/97, 361/97 e 362/97.

ACÓRDÃO N. 363/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Máquinas Registradoras – Lançamento Não Regulamentar – Irregularidade Formal. Recurso provido.

Por ausência de provas eficazes, não se confirmou a acusação fiscal do aproveitamento indevido de créditos, decorrentes do registro das operações de aquisições de mercadorias isentas, não tributadas e daquelas com o ICMS retido por substituição tributária, em virtude do registro de débitos pelas saídas existentes, em face à utilização de máquina registradora.

Restaram patenteados registros em desacordo com normas regulamentares, puníveis com multa, que poderão ser objeto de nova autuação.

PROCESSO N. 03/037179/95-SEFOP – AI n. 23206 – RECURSO: Voluntário n. 65/96 – RECORRENTE: Carreira & Violin Ltda. – CCE N. 28.213.159-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 364/97 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Ação Fiscal – Notificações Não Atendidas – Reincidência Não Caracterizada – Redução da Penalidade. Recurso improvido.

O embaraço à ação fiscal é caracterizado por ação ou omissão que prejudique ou impeça o exercício da fiscalização.

Embora tivesse sido impedida anteriormente, com autuação nos mesmos termos, a reincidência não restou caracterizada, motivo da aplicação da multa sem o acréscimo.

PROCESSO N. 03/021108/95-SEFOP – AI n. 24748 – RECURSO: Voluntário n. 58/96 – RECORRENTE: Moradia Com. Materiais Construção Ltda. – CCE N. 28.265.941-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 365/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Descumprimento das Formalidades Legais. Recurso improvido.

O direito ao crédito do imposto está adstrito à existência de documentação idônea e à legitimidade da operação, na forma legal.

Não preenchidas as condições estabelecidas na legislação, configura-se a ilegitimidade do Crédito Fiscal.

PROCESSO N. 03/023176/95-SEFOP – AI n. 26439 – RECURSO: Voluntário n. 34/96 – RECORRENTE: Ardep Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.272.976-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edir S. dos Santos – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 366/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Benefício Fiscal – Dispensa de Recolhimento. Recurso improvido.

Concedida a dispensa de pagamento do Diferencial de Alíquotas, com base no art. 13, Lei n. 1225/91, torna-se insubsistente a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/019571/95-SEFOP – AI n. 24149 – RECURSO: De Ofício n. 7/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Roberto Antônio Frei – CCE N. 28.543.160-9 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Adão P. dos Reis – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 367/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Nulidade da Decisão – Ocorrência. Recurso provido.

É nula a decisão monocrática que não analisa as questões preliminares.

PROCESSO N. 03/033488/95-SEFOP – AI n. 26340 – RECURSO: Voluntário n. 69/96 – RECORRENTE: Auto Peças Santa Laura Ltda. – CCE N. 28.003.547-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Mário Roberto F. da Silva – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 368/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Prestação de Serviços de Transporte sob Cláusula CIF – Transportador – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso provido.

Contribuinte, substituto tributário, que remete a mercadoria sob cláusula CIF, é o responsável pelo recolhimento do ICMS incidente sobre operação de transporte interestadual, não podendo ser atribuída ao transportador esta condição.

PROCESSO N. 03/007821/94-SEFOP – AI n. 16808 – RECURSO: De Ofício n. 57/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Transbrazilia Transportes Ltda. – CCE N. 28.265.918-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Carlos Eduardo A. Castro, Viveca Octávia Loinaz e Ademir Pardo – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 369/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Bens Adquiridos para Uso na Propriedade Rural – Legalidade da Exigência. Recurso provido.

É legítima a exigência de ICMS, a título de diferencial de alíquotas, quando comprovado nos autos que a aquisição do veículo fora feita para uso na propriedade rural devidamente inscrita.

PROCESSO N. 03/043443/94-SEFOP – AI n. 20442 – RECURSO: De Ofício n. 87/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Tadeu Roberto Nemir Marinho – CCE N. 28.590.864-2 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Dalva R. Rodrigues – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 370/97 – EMENTA: ICMS – Imposto Anteriormente Recolhido – Autuação Insubsistente. Recurso improvido.

É improcedente o lançamento na parte que exige imposto anteriormente recolhido.

PROCESSO N. 03/028775/93-SEFOP – AI n. 9522 – RECURSO: De Ofício n. 81/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frigorífico Boi do Centro Oeste Ltda. – CCE N. 28.260.026-4 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos C. Alonso e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 371/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Bens Adquiridos para o Ativo Fixo – Infração Não Caracterizada. Recurso improvido.

Concedida a dispensa de pagamento do diferencial de alíquotas, com base no art. 13 da Lei n. 1225/91, por solicitação anterior à ação fiscal, torna-se insubsistente o lançamento.

PROCESSO N. 03/019570/95-SEFOP – AI n. 24150 – RECURSO: De Ofício n. 6/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Valmor Plácido Brum – CCE N. 28.561.617-0 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Adão P. dos Reis – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 372/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de Veículo por Pessoa Física – Auto de Infração Improcedente. Recurso improvido.

É incabível a exigência de ICMS, a título de diferencial de alíquotas, em operação interestadual de aquisição de veículo por pessoa física.

PROCESSO N. 03/040734/94-SEFOP – AI n. 20542 – RECURSO: De Ofício n. 72/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nelson Henrique Schultz – CCE N. 28.228.123-1 – Chapadão do Sul-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Luiz G. M. e Souza – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 373/97 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Interposição em Decisão que Promoveu Redução no Valor do Imposto e da Multa – Correção de Erro Material. Recurso improvido.

A decisão recorrida reduziu, corretamente, o valor do imposto e da multa, em função da identificação de compensações de diferenças em eras de bovinos, contíguas, e da imputação de penalidade mais benéfica, razão que leva ao improvimento do recurso interposto.

PROCESSOS N. 03/027627/93, 03/034259/93, 03/020875/94, 03/000902/94, 03/029911/93 e 03/026980/93-SEFOP – AI’s n. 17376, 17379, 8150, 17377, 17378 – RECURSO: De Ofício n. 5/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Diva Maria Atallah – CCE N. 28.547.409-0, 28.547.412-0, 28.547.391-3, 28.547.410-3 e 28.547.411-1 – Nioaque-MS, Caarapó-MS, Aquidauana-MS, Anastácio-MS e Juti-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 374/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Exigência Fiscal Ilidida Parcialmente – Retificação do Auto de Infração – Recolhimento. Recurso improvido.

Há concordância tácita do contribuinte que não recorre e recolhe integralmente valores retificados de ofício pelo autuante e confirmados pelo julgador singular.

PROCESSO N. 03/008491/95-SEFOP – AI n. 21668 – RECURSO: De Ofício n. 4/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Coregran Com. e Representações Ltda. – CCE N. 28.266.460-2 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Fadel T. Iunes Júnior, Helga J. Lipovetsky e Wanderley B. H. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 375/97 – EMENTA: ICMS – Trigo em Grãos – Transporte pela RFFSA – Integração do Imposto no Valor da Pauta Fiscal – Alegações desguarnecidas de Provas – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Inexistindo prova nos autos de que, à época dos fatos, o valor de pauta de trigo em grãos abrangia também o frete e, por conseqüência, o ICMS relativo ao transporte realizado pela Rede Ferroviária S. A. – Superintendência de Bauru, subsiste a exigência daquele imposto, de responsabilidade do contratante do serviço, nos termos do Decreto n. 7.341/93.

PROCESSO N. 03/010558/96-SEFOP – AI n. 26608 – RECURSO: Voluntário n. 158/96 – RECORRENTE: Cooper. Agrop. Indust. Ltda. – COOAGRI – CCE N. 28.098.859-1 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Mário M. Borges e Wilson Marques – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 376/97 – EMENTA: ICMS – Talonários de Nota Fiscal – Falta de Exibição ao Fisco – Infração Caracterizada – Penalidade Aplicável – Possibilidade de Redução. Recurso, em parte, provido.

O encerramento das atividades impõe ao contribuinte a obrigação de apresentar ao fisco os seus livros e documentos fiscais. O descumprimento desta obrigação acarreta a penalidade prevista no RICMS, que pode ser reduzida, desde que presentes os pressupostos do art. 7º da Lei n. 1.225/91, como no caso dos autos.

PROCESSO N. 03/000576/96-SEFOP – AI n. 29098 – RECURSO: Voluntário n. 154/96 – RECORRENTE: Isaac Pereira da Rosa – CCE N. 28.079.583-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 377/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal Apontando Omissão de Saídas – Comprovação Fiscal Justificadora da Destinação Dada aos Animais, Descaracterizando o Ilícito Tributário. Recurso provido.

Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, por meio de levantamento específico documental, desde que tecnicamente elaborado e quando não justificadas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidade ensejadora da exigência fiscal.

No caso, todavia, o equívoco praticado pelo autor que não levou em conta as saídas interestaduais, além de englobar o período fiscalizado num só demonstrativo (1988 a 1991), prejudicou a eficácia do levantamento. Ademais, o contribuinte logrou comprovar a regularidade e a exatidão tributária das operações com os animais objeto da diferença apontada, impondo a insubsistência do AI.

PROCESSO N. 03/029529/92-SEFOP – AI n. 27932 – RECURSO: Voluntário n. 7/95 – RECORRENTE: Belarmino Fernandes Iglesias – CCE N. 28.549.492-9 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 378/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Apresentação de Livros e Documentos Fiscais – Penalidade Formal – Caracterização – Cumulação de Penalidades – Embaraço à Fiscalização – Impossibilidade. Recursos improvidos.

A falta de apresentação de livros e documentos fiscais sujeita o contribuinte à penalidade específica prevista na legislação.

Por outro lado, é vedado ao fisco cumular penalidades sobre a mesma infração, exceto na hipótese prevista no § 3º, do art. 100 do CTE.

PROCESSO N. 03/004346/95-SEFOP – AI n. 21985 – RECURSO: Voluntário n. 149/96 – RECORRENTE: Tomaz & Pimenta Ltda. – CCE N. 28.271.893-1 – Fátima do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 379/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Apuração de Levantamento Específico Documental – Exigência Fiscal Parcialmente Ilidida. Recurso improvido.

O contribuinte comprovou parte das operações que originaram o crédito tributário, vindo a concordar com o saldo remanescente do crédito, mantido pela decisão singular.

PROCESSO N. 03/005882/93-SEFOP – AI n. 1418 – RECURSO: De Ofício n. 106/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bento Marques Netto – CCE N. 28.552.291-4 – Aral Moreira-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Wilson Taira – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 380/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Insubsistente – Exigência Fiscal Carente de Fundamentação. Recurso improvido.

Consta do AI que o contribuinte promoveu operação de saída de máquina com suspensão do imposto, sem que a mesma tenha retornado à origem no prazo legal.

Todavia, tratando-se de operação contemplada pela não-incidência do imposto (art. 9º, I, “d”, do Decreto n. 5.800/91, na redação do Decreto n. 6.388/92), resta, insubsistente a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/001615/95-SEFOP – AI n. 25717 – RECURSO: De Ofício n. 113/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Máximo Volpon – CCE N. 28.544.277-5 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: João L. Pereira – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 381/97.

ACÓRDÃO N. 382/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Arroz em Casca – Diferença na Movimentação do Produto – Levantamento Específico Não Elidido – Caracterização. Recurso improvido.

A movimentação de mercadorias sem a emissão de documentos fiscais, está à margem da escrituração e de todos os controles acessíveis ao fisco, razão pela qual nos mapas enviados à SEFOP só consta a movimentação constante das Notas Fiscais de Entradas e Saídas, impondo, portanto, a confirmação da decisão de primeira instância que manteve o lançamento.

PROCESSO N. 03/010092/96-SEFOP – AI n. 27216 – RECURSO: Voluntário n. 44/97 – RECORRENTE: Comércio de Cereais Campos Ltda. – CCE N. 28.281.625-9 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Paulo Estevão de Oliveira e outros – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 383/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Utilização de Valor Maior que o Permitido – Irregularidade Confirmada – Procedência da Autuação Fiscal. Recurso improvido.

Comprovado que a autuada ao adotar, em relação às entradas decorrentes de aquisições interestaduais, o mesmo procedimento autorizado, em regime especial, para a hipótese das entradas decorrentes das aquisições internas, creditou-se de valor maior que o permitido, é legítima a exigência fiscal relativa ao imposto que, em face desse procedimento, foi recolhido a menor, sem prejuízo da multa e acréscimos devidos.

PROCESSO N. 03/043188/94-SEFOP – AI n. 15189 – RECURSO: Voluntário n. 76/96 – RECORRENTE: Eldorado S/A – Com. Ind. E Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 384/97.

ACÓRDÃO N. 385/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Receitas – Falta de Escrituração de Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas – Aquisição de Veículos com Alienação Fiduciária – Acusação Fiscal Ilidida. Recurso improvido.

Demonstrado que o veículo foi adquirido em alienação fiduciária, cujo pagamento se processou parceladamente, esvai-se a presunção de omissão de receitas por pagamento da Nota Fiscal de Entrada não escriturada.

PROCESSO N. 03/032543/95-SEFOP – AI n. 24399 – RECURSO: De Ofício n. 24/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agro Marianna Ltda. – CCE N. 28.280.905-8 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 386/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Levantamento Específico –Infração Descaracterizada. Recurso improvido.

Houve comprovação, pelo autuado, da existência de erros na emissão da documentação fiscal, ilidindo a presunção de veracidade dos dados inseridos nas Notas Fiscais de Produtor.

PROCESSO N. 03/006133/97-SEFOP – AI n. 21757 – RECURSO: De Ofício n. 44/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Alfredo Garcia – CCE N. 28.513.722-0 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 387/97 – EMENTA: ICMS – Nota Fiscal – Erro no Preenchimento – Informação Não Essencial – Saneamento da Irregularidade no Prazo Legal. Recurso provido.

Quando do erro no preenchimento de nota fiscal não decorrer prejuízo aos controles do fisco é cabível seu saneamento, conforme o permissivo do art. 143, § 4º do RICMS.

No caso dos autos, tal providência foi tomada, fazendo cair por terra a pretensão fiscal.

PROCESSO N. 03/008030/94-SEFOP – AI n. 20977 – RECURSO: Voluntário n. 18/95 – RECORRENTE: Maurílio Fernandes Produtos de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.277.710-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo de A. Castro e Viveca Octávia Loinaz – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 388/97 – EMENTA: ICMS – Animais em Trânsito – Ausência de Documentação – TVF/TA – Exigência Elidida. Recurso provido.

É improcedente a autuação baseada em TVF/TA desprovido de informações imprescindíveis à caracterização da infração.

PROCESSO N. 03/036760/94-SEFOP – AI n. 20263 – RECURSO: Voluntário n. 68/95 – RECORRENTE: Antônio Rosário Migliorini – CCE N. 28.585.549-2 – Bataiporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Ricardo P. Coll – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 389/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Decisão de 1ª Instância – Inocorrência de Omissão – Nulidade Rejeitada – 2) Omissão de Saídas – Empresa de Atividade Mista – Mercadorias em Estoque Desacompanhadas de Notas Fiscais de Entrada – Presunção de Destinação ao Comércio. Recurso improvido.

Rejeita-se a alegação de nulidade, por omissão, da decisão de 1ª instância que comprovadamente abrangeu o caso em sua plenitude.

As empresas de atividade mista devem emitir notas fiscais relativas às mercadorias de terceiros desobrigados da emissão de notas fiscais, entradas no estabelecimento para industrialização, transformação ou prestação de serviços, do contrário, presume-se que essas mercadorias integram o estoque para comercialização.

PROCESSO N. 03/036954/92-SEFOP – AI n. 7802 – RECURSO: Voluntário n. 149/94 – RECORRENTE: Waldemar Fernandes & Cia. Ltda. – CCE N. 28.065.695-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Charles Müller, Sílvia A. Carvalho e Célia Aparecida B. Carvalho – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 390/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de Bens para o Ativo Fixo – Dispensa – Requerimento Prévio – Necessidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Em aquisições interestaduais de bens para o ativo fixo, a Fazenda Estadual pode, mediante prévio requerimento do contribuinte, dispensá-lo de recolher o ICMS, devido a título de diferencial de alíquotas, nos casos previstos em lei. Inexistindo tal requerimento, mantém-se a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/022825/95-SEFOP – AI n. 17040 – RECURSO: Voluntário n. 84/96 – RECORRENTE: Fornari Denardi & Cia. Ltda. – CCE N. 28.204.445-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adão P. dos Reis – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 391/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Documental Não Ilidido – Notas Fiscais Regularmente Emitidas – Caracterização. Recurso, em parte, provido.

O levantamento específico documental somente pode ser infirmado por provas contrárias irrefutáveis.

Omissão de entradas e de saídas decorrentes de diferenças de eras por transposições equivocadas, dão guarida a compensar as diferenças apuradas.

A aquisição de gado com documento fiscal regular autoriza a presunção da circulação das mercadorias, que não pode ser ilidida por simples negativa do autuado.

PROCESSO N. 03/007460/93-SEFOP – AI n. 12207 – RECURSO: Voluntário n. 9/96 – RECORRENTE: José Freitas – CCE N. 28.513.377-2 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: José Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 392/97 – EMENTA: ICMS – 1) Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Configuração – 2) DAP Retificadora – Lei Posterior que Afasta Penalidades – Recurso de Ofício Prejudicado. Recurso Voluntário, em parte, provido.

O Levantamento Fiscal baseado em NFP’s e DAP reflete, em princípio, a real movimentação do rebanho no estabelecimento.

Somente provas irrefutáveis de que as diferenças não tenham ocorrido são capazes de elidir as acusações.

Com a apresentação da DAP Retificadora de que trata o art. 7º da Lei n. 1589/95, há a imediata incidência da norma que autoriza o afastamento das penalidades, mantendo-se, outrossim, a exigência relativa ao tributo devido pelas omissões de saídas comprovadas.

O recurso de ofício, ocasionado pelo reenquadramento das penalidades, teve sua apreciação prejudicada, visto que estas foram afastadas.

PROCESSO N. 03/044637/94-SEFOP – AI n. 19288 – RECURSO: Voluntário n. 32/96 – RECORRENTE: Antônio Clesio Costa Martins – CCE N. 28.544.638-0 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 393/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Apropriação Extemporânea – Insubsistente Acusação de Ser Indevido. Recurso improvido.

Nos termos da legislação (art. 72 do RICMS), a escrituração e uso extemporâneos do crédito deverão ser comunicados, por escrito, à repartição fazendária do contribuinte, até o décimo dia seguinte ao do evento.

No caso, como o imposto foi recolhido na operação anterior e efetivamente corresponde a entradas de mercadorias no estabelecimento, apesar da extemporaneidade, o crédito é legítimo, já que a falta de comunicação implica mera falha formal. Considerando que a infração descrita na inicial é relativa ao descumprimento da obrigação principal, inegável o acerto do julgador singular que, julgou insubsistente o AI.

PROCESSO N. 03/034671/94-SEFOP – AI n. 17517 – RECURSO: De Ofício n. 5/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Danilo Vezaro – CCE N. 28.278.979-0 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Yassuo Shinma e Cláudio H. Okuyama – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 394/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Superior ao Permitido – Infração Não Caracterizada. Recurso improvido.

Dispõe o art. 60, II, do CTE, que a operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo, acarretará a anulação do crédito, hipótese em que o estorno será proporcional à redução. No caso, indemonstrado o pressuposto básico de que as saídas dos produtos pertencentes à cesta básica de fato ocorreram com aproveitamento do benefício fiscal, já que o demonstrativo está embasado apenas nas aquisições interestaduais, não pode prosperar o lançamento. Ademais, ao concordar com o decisório singular, o próprio autuante admitiu a improcedência do AI.

PROCESSO N. 03/037580/94-SEFOP – AI n. 14210 – RECURSO: De Ofício n. 38/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Manoel Pereira Dias – CCE N. 28.201.948-0 – Bataguassu-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 395/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade da Decisão – Ausência de Vista Após Contestação – Prescindibilidade – 2) Mérito – Baixa Cadastral – Livros e Documentos Fiscais – Extravio – Penalidade – Cabimento – Lei n. 1479/94 – Redação da Lei n. 1589/95 – Aplicabilidade. Recurso improvido.

O Princípio da Eventualidade, acolhido pelo art. 300 do CPC c/c o art. 20 e 21 da Lei n. 331/82, indica que o momento azado para apresentação de toda matéria de defesa, juntada de documentos e especificação de meios de provas é o da impugnação. Além do que, à contestação fiscal não foi juntado qualquer documento ou alterado o procedimento inicial, restando inaplicável o § 4º do art. 20 da referida lei.

No tocante à Lei n. 1479/94, seus benefícios alcançam os fatos descritos na peça exordial com a nova redação efetuada pela Lei n. 1589/95, ficando extinto o crédito tributário decorrente do extravio diante do recolhimento efetuado.

PROCESSO N. 03/012960/94-SEFOP – AI n. 14856 – RECURSO: Voluntário n. 113/95 – RECORRENTE: Auto Posto Paranaíba Ltda. – CCE N. 28.232.759-2 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Sérgio M. Alves, Waldair Antônio de Oliveira e Altair Betoni – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 396/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento da Base de Cálculo – Inocorrência dos Pressupostos Autorizativos – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Por ser o arbitramento uma medida extrema, a ser adotada somente na impossibilidade de se apurar pela documentação do estabelecimento o valor efetivo das operações realizadas, cabe ao fisco comprovar tal circunstância, sob pena de, não o fazendo, macular de nulidade o lançamento.

No caso, a falta dessa comprovação impôs a decretação da improcedência da autuação fiscal.

PROCESSO N. 03/031376/96-SEFOP – AI n. 32253 – RECURSO: De Ofício n. 59/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sacaria Itamarati Ltda. – CCE N. 28.256.217-6 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 397/97 – EMENTA: ICMS – Combustíveis e Lubrificantes – Transporte Irregular – Reutilização de Documentos Fiscais – Caracterização. Recurso improvido.

Detectado pela fiscalização volante que o caminhão transportador de combustíveis não é o mesmo que consta nas notas fiscais apresentadas e, além de tudo, com rasuras na numeração do lacre, impõe-se a conclusão de que tais notas estão sendo reutilizadas para acobertar novo carregamento, sendo, portanto, inidôneas, ensejando a exigência do tributo e das penalidades cabíveis.

PROCESSO N. 03/010013/96-SEFOP – AI n. 27558 – RECURSO: Voluntário n. 107/97 – RECORRENTE: Cia. Brasileira de Petróleo Ipiranga Ltda. – CCE N. 28.065.665-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Gilberto Gloor, Valdir Marques e Thomaz A. Rosa – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 398/97 – EMENTA: ICMS – Fretes – Destilarias de Álcool – Substituição Tributária – Falta de Previsão Legal – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade da Autuação. Recurso provido.

A responsabilidade pelo pagamento do imposto, mesmo por substituição tributária, só pode ser imputada pela lei (CTN: artigos 97, III, 121, parágrafo único, inciso II e 128). Ao regulamento é defeso tratar desta matéria.

No caso em questão, o artigo 48, II, do CTE, na redação da Lei n. 904/88, ao tratar da substituição tributária, referiu-se apenas às operações subseqüentes. Portanto, excluiu as prestações.

Mesmo que o regulamento pudesse estabelecer a sujeição passiva, o remetente detentor de regime especial só poderia ser responsabilizado pelo ICMS devido pelo transporte de seus produtos (de sua propriedade). Se o produto não é mais da propriedade do remetente, pois operou-se a tradição da mercadoria na porta da fábrica (venda sob cláusula FOB), a responsabilidade passa a ser do contratante do serviço.

Ademais, o autuado trouxe aos autos provas de que o imposto já tinha sido pago pelos prestadores dos serviços de transporte.

Por falta de previsão legal, o autuado não é o sujeito passivo da obrigação tributária, fato que acarreta a nulidade da autuação.

PROCESSO N. 03/035039/93-SEFOP – AI n. 6273 – RECURSO: Voluntário n. 103/94 – RECORRENTE: Destilaria Nova Andradina S/A – CCE N. 28.105.927-6 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 399/97 – EMENTA: ICMS – Apreensão de Mercadorias – Localização Fora do Destino Indicado nas Notas Fiscais – Documentação Inidônea – Defesa Insuficiente. Recurso improvido.

Caracterizam-se como inidôneas as notas fiscais que indicam como destino das mercadorias local diverso daquele em que se encontram.

A defesa baseada em documentos fiscais que não permitem identificar mercadorias da mesma natureza daquelas apreendidas é insuficiente para infirmar a autuação.

PROCESSO N. 03/004913/95-SEFOP – AI n. 18817 – RECURSO: Voluntário n. 61/96 – RECORRENTE: Sorama-Sociedade Comercial de Máquinas Agrícolas Ltda. – CCE N. 28.232.989-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: José Ancelmo dos Santos – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 400/97 – EMENTA: ICMS – Mercadorias Entregues a Destinatário Diverso – Responsabilidade Solidária do Transportador. Recurso improvido.

Detectada a entrega de mercadorias a destinatário diverso do que consta na nota fiscal, responde o transportador pelas conseqüências fiscais pertinentes, exigindo-se do mesmo o imposto e os encargos, relativamente às mercadorias tributadas, e a multa reduzida, no tocante às isentas, nos termos da legislação vigente.

PROCESSO N. 03/043782/94-SEFOP – AI n. 24124 – RECURSO: De Ofício n. 88/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marcos A. da Cruz Batista – CCE N. 28.281.541-4 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. de Araújo e João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 401/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Apuração de Diferenças Caracterizando Omissão de Entradas e de Saídas – Acusação Fiscal Parcialmente Ilidida. Recurso, em parte, provido.

Os elementos de convicção, embasadores da acusação de omissão de entradas, no ex. 91, não foram descaracterizados pela defesa. Contudo, presentes os pressupostos do art. 7º da Lei n. 1225/91, releva-se a penalidade, já que a infração não foi praticada com dolo e não implica falta de recolhimento do imposto.

Relativamente ao ex. 92, a apresentação de duas NFP’s comprovou, de forma inequívoca, a regularidade fiscal com o gado em litígio, ilidindo a acusação de promover saída sem emissão de nota fiscal. A única infração que ficou identificada foi a falta de lançamento da DAP, caracterizando mero descumprimento de obrigação acessória, descabendo aplicação de penalidade, por falta de previsão legal.

PROCESSO N. 03/006539/95-SEFOP – AI n. 22688 – RECURSO: Voluntário n. 25/97 – RECORRENTE: Antônio Carlos Bueno Olivares – CCE N. 28.544.096-9 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Cristino H. Abe e Celso T. Okada – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 402/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Erro no Preenchimento de NFP – Correção Anterior à Ação Fiscal – Desoneração. Recurso improvido.

Comprovado que o erro de fato ocorrido, quando do preenchimento da NFP, foi corrigido antes da autuação, cabe desonerar o contribuinte da exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/032288/94-SEFOP – AI n. 20272 – RECURSO: De Ofício n. 120/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Alexandre Gomes – CCE N. 28.527.755-3 – Angélica-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 403/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Transformação de Matéria-Prima – Ônus da Prova. Recurso improvido.

A Fazenda Pública cabe o ônus de provar a produção obtida com a transformação da matéria-prima.

Simples alegações, desacompanhadas de laudo técnico ou de demonstrativos extraídos da escrituração fisco/contábil do contribuinte, são insuficientes para sustentar a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/015408/93-SEFOP – AI n. 11626 – RECURSO: De Ofício n. 94/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Indústria e Comércio de Macarrão Guanabara Ltda. – CCE N. 28.259.814-6 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Leonildo L. A. Silva – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 404/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Caracterização. Recurso improvido.

O fato de não estarem juntadas ao levantamento específico as cópias das notas fiscais nele discriminadas não caracteriza o cerceamento de defesa.

Mantém-se o trabalho fiscal que apura omissão de saídas por meio de levantamento específico não ilidido.

PROCESSO N. 03/044638/94-SEFOP – AI n. 28082 – RECURSO: Voluntário n. 187/95 – RECORRENTE: Jeiel Rodovalho Maciel – CCE N. 28.580.711-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 405/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Autonomia dos Estabelecimentos – Saldo Credor da Conta Caixa – Omissão de Vendas – Caracterização. Recurso provido.

A autonomia dos estabelecimentos prevista no art. 42 do CTE tem por finalidade, apenas, atender aos controles administrativos impostos pela Fazenda Pública. Esta autonomia, por não ser absoluta, cede ante o interesse público indisponível de arrecadar tributos (CTE, art. 43, § 1º).

É tecnicamente correto o levantamento da “conta caixa” que engloba todos os estabelecimentos da empresa.

O saldo credor da “conta caixa” tem como conseqüência omissão de vendas no mesmo valor.

PROCESSO N. 03/031340/96-SEFOP – AI n. 31544 – RECURSO: De Ofício n. 55/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rocha Coml. Importadora e Exportadora Ltda. – CCE N. 28.271.654-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Edir S. dos Santos e João A. Lubas – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 406/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Notas Fiscais – Lançamento por Valores Inferiores – Caracterização. Recurso improvido.

O lançamento de notas fiscais, no livro Registro de Saídas, por valores inferiores aos dos documentos, caracteriza omissão de saídas, pela diferença entre os valores.

PROCESSO N. 03/031364/96-SEFOP – AI n. 31546 – RECURSO: Voluntário n. 110/97 – RECORRENTE: Rocha Coml. Importadora e Exportadora Ltda. – CCE N. 28.271.654-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edir S. Santos – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 407/97 – EMENTA: ICMS – Nulidades – Inocorrência – Omissão de Saídas – Arbitramento – Margem de Lucro. Recurso, em parte, provido.

Para que seja acolhida a preliminar de nulidade do Auto de Infração e da decisão singular, é necessário que se demonstre que tais atos não preenchem os requisitos legais.

No arbitramento, deve prevalecer a margem de lucro praticada pelo contribuinte, em detrimento daquela fixada aleatoriamente pelo fisco.

PROCESSO N. 03/033495/95-SEFOP – AI n. 15897 – RECURSO: Voluntário n. 118/97 – RECORRENTE: Presidente Com. de Hortifru Cereais Ltda. – CCE N. 28.267.145-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 408/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Entradas e de Saídas – Autuação Improcedente. Recursos De Ofício improvido e Voluntário provido.

O levantamento fiscal foi ilidido pela possibilidade, no caso, de se proceder à compensação das diferenças de gado de eras contíguas.

PROCESSO N. 03/044635/94-SEFOP – AI n. 20329 – RECURSO: Voluntário n. 166/95 – RECORRENTE: Franklin Platzeck – CCE N. 28.563.029-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 409/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Documental Não Destruído pelo Autuado. Recursos improvidos.

As omissões de entradas e de saídas detectadas em levantamento específico documental somente podem ser descaracterizadas por provas contrárias capazes, não se incluindo entre elas a simples alegação de erro.

PROCESSO N. 03/023500/96-SEFOP – AI n. 30082 – RECURSO: Voluntário n. 37/97 – RECORRENTE: Roberto Nogarotto – CCE N. 28.569.788-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luiz Eduardo Pereira – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 410/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro – Notas Fiscais de Entrada – Receitas Anteriores – Omissão – Fatos Distintos – Presunção Ilidida – Penalidade Formal Incabível – Ação Fiscal Diversa – Mesmo Objeto. Recurso improvido.

O contribuinte provou que parte das operações foram de saída. Além disso, o autuante desconsiderou crédito de origem destacados nas demais notas fiscais, com imposto pago em operações anteriores.

Receitas anteriores omitidas constituem fatos distintos passíveis de nova autuação.

Impropere aplicação de penalidade formal quando o mesmo fato gerador foi objeto de ação fiscal diversa, já apreciada e julgada parcialmente procedente.

PROCESSO N. 03/043150/94-SEFOP – AI n. 24382 – RECURSO: De Ofício n. 40/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância; RECORRIDO: Veterinária Seriema Com. Repres. Ltda. – CCE N. 28.262.289-6 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 411/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Diferenças de Entradas e de Saídas – Comprovação – Eras Contíguas – Compensação – Possibilidade. Recurso improvido.

Diferenças de movimentação detectadas, através de levantamento específico documental, somente, são elididas por outro demonstrativo que lhe invalidam os pressupostos. Inexistindo ou sendo inepto este é de se prevalecer a ação fiscal.

Por outro lado, compensações de diferenças entre eras contíguas e do mesmo sexo são admissíveis, quando da análise dos registros, restar evidente sua correlação, demonstrando o acerto da decisão de primeira instância.

PROCESSO N. 03/029314/94-SEFOP – AI n. 20200 – RECURSO: Voluntário n. 169/95 – RECORRENTE: Orlando Santos – CCE N. 28.501.689-0 – Anaurilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Seigo Azeka – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 412/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entradas e Saídas Sem NFP – Comprovação – Documento Fiscal Emitido Posteriormente – Inadmissibilidade. Recurso improvido.

As diferenças de entradas e saídas de gado bovino foram comprovadas pelo confronto entre os documentos fiscais e DAP’s do período.

A tentativa de justificar entradas com notas fiscais emitidas “a posterior”, a título de doação, não foi acatada por que tecnicamente inadmissível.

PROCESSO N. 03/015449/93-SEFOP – AI n. 7512 – RECURSO: Voluntário n. 127/95 – RECORRENTE: Antônio Jadir Pompermayer – CCE N. 28.573.818-6 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Moacir S. Corrêa e Ilario H. Suematsu – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 413/97 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias – Falta de Escrituração de Estoques no Livro Registro de Inventário – Utilização de Dados da GIA como Base – Possibilidade. Recurso improvido.

Comprovada a falta de escrituração dos estoques no Livro de Registros de Inventário, é lícito ao fisco utilizar como base de cálculo da multa os valores declarados nas GIAS entregues no período.

PROCESSO N. 03/028682/96-SEFOP – AI n. 30090 – RECURSO: Voluntário n. 89/97 – RECORRENTE: Agropecuária Pacheco de Campos Ltda. – CCE N. 28.267.149-8 – Angélica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luiz Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 414/97 – EMENTA: ICMS – Saídas de Mercadorias com Suspensão do Imposto – Exigência Fiscal Ilidida com Provas Documentais. Recurso improvido.

As provas da suspensão da exigência do ICMS, carreadas aos autos pelo recorrente, tornaram a imputação inconsistente, não havendo, pois, como prosperar o feito fiscal.

PROCESSO N. 03/041070/94-SEFOP – AI n. 25703 – RECURSO: De Ofício n. 16/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Joaquim F. Medeiros – CCE N. 28.533.800-5 – Naviraí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João L. Pereira – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 415/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Insubsistência das Provas de Defesa – Presunção Fiscal Confirmada. Recurso improvido.

Tendo o levantamento fiscal demonstrado existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário.

PROCESSO N. 03/009151/94-SEFOP – AI n. 13377 – RECURSO: Voluntário n. 22/95 – RECORRENTE: Confecções Vivian Ltda. – CCE N. 28.207.658-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Dalva R. Rodrigues e Wallace Moraes – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 416/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Irregularidade Não Caracterizada – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

A comprovação de que as notas fiscais, indicando a inscrição do autuado, não se encontram registradas no seu livro Registro de Entradas, porque se referem a aquisições realizadas por outro contribuinte, que as registra em seu livro fiscal, torna improcedente a acusação de omissão de saídas.

PROCESSO N. 03/025918/94-SEFOP – AI n. 13373 – RECURSO: De Ofício n. 60/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: R. D. Amaral Filho – CCE N. 28.230.857-1 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Armando dos Santos – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 417/97 – EMENTA: ICMS – Veículos para Revenda – Irregularidade Não Caracterizada. Recurso improvido.

A comprovação de que os veículos destinavam-se à venda pelos respectivos proprietários, com a intervenção do autuado, sendo, portanto, em relação a ele, autuado, objeto de simples prestação de serviço, afasta a acusação de que os possuía para revenda, em nome próprio, tornando improcedente a exigência do imposto.

PROCESSO N. 03/007560/94-SEFOP – AI n. 17183 – RECURSO: De Ofício n. 15/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Itapoã Veículos Ltda. – CCE N. 28.266.034-8 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Jonas R. Flor – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 418/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Conta Caixa – Omissão de Vendas Apuradas em Outro Levantamento – Inclusão no Saldo. Recurso improvido.

No saldo da “conta caixa” deve ser incluído, a débito, os valores de vendas omitidas apuradas em outro levantamento fiscal.

PROCESSO N. 03/020993/93-SEFOP – AI n. 15104 – RECURSO: De Ofício n. 96/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Elialex Ltda. – CCE N. 28.259.886-3 – Sete Quedas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 419/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissões de Entradas e de Saídas – Documento Fiscal – Erro no Preenchimento – Infração Não Caracterizada. Recurso, em parte, provido.

O levantamento fiscal apurou omissões de entradas e de saídas em virtude da inexatidão dos dados constantes da nota fiscal.

O erro no preenchimento de documento fiscal, comprovado nos autos, não é pressuposto ocorrência do fato gerador do imposto.

PROCESSO N. 03/007355/96-SEFOP – AI n. 13041 – RECURSO: Voluntário n. 85/97 – RECORRENTE: Tsuneyuki Arikawa – CCE N. 28.575.160-1 – Inocência-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Waldair Antônio de Oliveira – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 420/97 – EMENTA: ICMS – Creditamento Indevido – Inocorrência. Recurso improvido.

A acusação de utilização de crédito em duplicidade foi elidida pelo autuado, mediante apresentação de documentos hábeis e idôneos, que afastaram com segurança a pretensão fiscal.

Quanto ao creditamento indevido no mês de maio de 1991, o autuado comprovou tratar-se de café beneficiado e, com tal, não se encontra diferido, competindo ao estabelecimento remetente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS e, por decorrência, o direito ao crédito pelo adquirente.

Dessa forma, a falta de confirmação das irregularidades detectadas pela fiscalização retira a certeza e a liquidez do lançamento, impondo a sua improcedência, com a conseqüente manutenção da decisão singular.

PROCESSO N. 03/025262/92-SEFOP – AI n. 4382 – RECURSO: De Ofício n. 64/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mercafé – Mercantil de Café e Cereais Ltda. – CCE N. 28.265.829-7 – Ivinhema-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Edson Silva, Paulo Estevão de O. Barros e Roberto A. F. de B. Galvão Filho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 421/97 – EMENTA: ICMS – Creditamento Desacobertado de Documentação Fiscal – Irregularidade Não Comprovada. Recurso improvido.

Comprovado que as notas fiscais encontravam-se em poder do fisco, para apreciação de requerimento de autorização para utilização dos créditos destacados nas mesmas, através das Guias de Controle de Crédito e de Débito de ICMS, fica afastada a acusação fiscal de creditamento desacompanhado de documentação fiscal.

PROCESSO N. 03/025266/92-SEFOP – AI n. 4383 – RECURSO: De Ofício n. 101/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mercafé – Mercantil de Café e Cereais Ltda. – CCE N. 28.265.829-7 – Ivinhema-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Edson Silva, Paulo Estevão de O. Barros e Roberto A. F. de B. Galvão Filho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 422/97 – EMENTA: ICMS – Subfaturamento – Base de Cálculo – Arbitramento – Ausência de Elementos Fiscais de Convicção e de Demonstrativos Adequados – Infração Elidida. Recurso improvido.

O fato de o contribuinte não discriminar corretamente as mercadorias em algumas das notas fiscais emitidas não constitui pressuposto legal autorizativo para o fisco promover o arbitramento de suas operações, mesmo porque o contribuinte possui autorização fiscal para operar com máquinas registradoras, cujos cupons fiscais não discriminam adequadamente as mercadorias vendidas.

Não demonstrando o levantamento fiscal, a existência de outro motivo que autorizasse o procedimento, a decisão singular deve ser mantida.

PROCESSO N. 03/006679/97-SEFOP – AI n. 21150 – RECURSO: De Ofício n. 60/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Chaves Tecidos e Confecções Ltda. – CCE N. 28.257.799-8 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 423/97 – EMENTA: ICMS – Gado Suíno – Entrada sem Documentação Fiscal – Irregularidade Não Comprovada – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

A comprovação de erro no documento e no registro que serviram de base para a formalização da exigência afasta a respectiva acusação. Correta, portanto, a decisão pela qual se julgou improcedente a autuação feita com base na nota fiscal que, embora substituída, por erro no seu preenchimento, não foi cancelada, sendo equivocadamente registrada no livro competente.

PROCESSO N. 03/032120/94-SEFOP – AI n. 12931 – RECURSO: De Ofício n. 2/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: I. C. C. & Frios Araguaia Ltda. – CCE N. 28.273.055-9 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Sérgio Braga – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 424/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo Credor da Conta Caixa – Autuação Procedente em Parte. Recurso, em parte, provido.

A comprovação de que parte das compras de mercadorias, consideradas no levantamento da “conta caixa”, ainda não se encontrava quitada, impõe a correção do referido levantamento e da correspondente exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/021109/95-SEFOP – AI n. 26337 – RECURSO: Voluntário n. 60/96 – RECORRENTE: Hasan e Hasan Ltda. – CCE N. 28.271.144-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Mário Roberto F. da Silva – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 425/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Utilização de Serviço de Transporte – Autuação Improcedente em Parte. Recurso improvido.

A simples falta de indicação na nota fiscal de que o frete tenha sido contratado pelo remetente não autoriza presumir que ele tenha sido contratado pelo destinatário. Correta, portanto, a decisão pela qual se julgou improcedente a exigência relativa ao diferencial de alíquotas incidente na utilização de serviço de transporte.

PROCESSO N. 03/035051/95-SEFOP – AI n. 27160 – RECURSO: De Ofício n. 25/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. – CCE N. 28.257.972-9 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Edmilson de A. Guilherme e Miguel A. Marcon – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 426/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento da Conta Caixa – Ausência de Demonstração Analítica – Ação Fiscal Prejudicada. Recurso improvido.

O levantamento fiscal da “conta caixa” deve ser um retrato fiel da movimentação de débitos e créditos levados a efeito nessa conta. A demonstração analítica dos documentos considerados em qualquer levantamento é condição indispensável à sua validade. Sem este demonstrativo, o AI padece de ausência de suporte fático.

PROCESSO N. 03/003264/96-SEFOP – AI n. 32178 – RECURSO: De Ofício n. 79/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: M. V. de Souza Bim – CCE N. 28.274.304-9 – Ribas do Rio Pardo-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Solange M. Gomes – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 427/97 – EMENTA: ICMS – Recebimento de Mercadorias em Local Diverso Daquele Indicado na Nota Fiscal – Apreensão Regular – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Exceto quando da ocorrência de descumprimento de obrigação acessória não essencial, o prazo constante do Termo de Apreensão serve somente para o recolhimento dos valores devidos a título de imposto, acréscimo e penalidades, e não para regularizar a operação.

PROCESSO N. 03/008031/94-SEFOP – AI n. 16809 – RECURSO: Voluntário n. 200/94 – RECORRENTE: Maurílio Fernandes Prod. de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.277.710-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo A. Castro, Viveca Octávia Loinaz e José F. dos Reis Filho – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 428/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Comercialização e Recauchutagem de Pneus – Unicidade do Estabelecimento – Aquisição Interestadual de Bens Destinados a Consumo – Tributo Devido. Recurso, em parte, provido.

É devido o ICMS (diferencial de alíquotas) nas aquisições interestaduais de bens que serão utilizados em prestação de serviços, por estabelecimentos que desenvolvem, concomitantemente, atividade de comercialização e de recauchutagem de pneus para usuário final.

A condição do destinatário há de ser aferida no momento da entrada do bem adquirido em outro Estado no seu estabelecimento, pois é neste momento (entrada) que se realiza o aspecto temporal do fato gerador. É na entrada, pois já se sabe que não haverá uma operação posterior.

A Constituição Federal ao adotar, no art. 155, § 2º, inciso VII, as expressões “bens” e “consumidor final”, já indicou que tratava das situações em que o destinatário (consumidor final) não realizaria operações posteriores com os bens adquiridos.

Ao utilizar a expressão “bens”, na lugar da expressão “mercadorias”, está indicando que o consumidor final, está adquirindo bens (coisas que não são mercadorias), sem a intenção de revendê-los.

Ao utilizar a expressão “consumidor final” está a indicar a inexistência de operação posterior com o bem, que é adquirido para consumo.

O estabelecimento destinatário, consumidor final, é uno, indivisível. É contribuinte do ICMS ou não. Pelo fato de exercer atividades (prestações de serviços) descritas na hipótese de incidência de outro imposto (ISS), não perde o estabelecimento a condição de contribuinte do ICMS. É contribuinte dos dois impostos.

O fato de ser exigido o diferencial de alíquotas neste caso, não implica em tributar os serviços incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, prestados com o fornecimento de mercadorias. Isto porque, se o destinatário não fosse contribuinte do ICMS, toda a carga tributária incide sobre a operação seria devida ao Estado remetente das mercadorias. Implica, isto sim, em exigir parte da carga tributária distribuída constitucionalmente ao Estado de destino.

No caso, o destinatário local é contribuinte do ICMS (comerciante varejista de pneus). O remetente utilizou corretamente a alíquota interestadual, sendo devido ao Estado de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

PROCESSO N. 03/000582/93-SEFOP – AI n. 4010 – RECURSO: De Ofício n. 6/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Pneurama Ltda. – CCE N. 28.265.900-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Goro Shiota e Mário M. Borges – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 429/97.

ACÓRDÃO N. 430/97 – EMENTA: ICMS – Nota Fiscal – Ausência de Registro – Presunção de Saída – Negócio Jurídico Não Concretizado – Nulidade do Auto de Infração. Recurso provido.

Provou o contribuinte que, por motivo de cancelamento do pedido, aceito pelo emitente, a mercadoria não entrou em seu estabelecimento.

Não se realizando o negócio jurídico, pereceu o seu objeto. A sistemática da lei determina a nulidade e não a improcedência da peça exordial.

PROCESSO N. 03/009064/96-SEFOP – AI n. 21623 – RECURSO: De Ofício n. 31/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: ABC Materiais de Construção Ltda. – CCE N. 28.210.006-7 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 431/97 – EMENTA: ICMS – Cereais – Levantamento Específico – Infração Parcialmente Ilidida. Recurso improvido.

A autuada carreou aos autos provas idôneas que derrubaram parte do levantamento específico fiscal, subsistindo a exigência relativa à emissão de notas fiscais de vendas e ao respectivo recolhimento do imposto, cujas vendas foram declaradas das DAP’s anos 90 e 91.

Correta a decisão que exclui da exigência fiscal, apurada por meio de levantamento específico, a parte ilidida pelo autuado.

PROCESSO N. 03/008201/93-SEFOP – AI n. 1414 – RECURSO: De Ofício n. 3/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Maria Célia Souza Machado – CCE N. 28.572.533-5 – Aral Moreira-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Wilson Taira – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 432/97 – EMENTA: ICMS – Couro Bovino – Salga e Remolho – Industrialização – Tributo Devido. Recurso improvido.

A atividade de salga e remolho de couros de bovinos, por alterar o acabamento do produto (beneficiamento), caracteriza-se como industrialização e é tributada pelo ICMS.

PROCESSO N. 03/008519/95-SEFOP – AI n. 22872 – RECURSO: Voluntário n. 88/96 – RECORRENTE: Segraco – Ind. Com. Couros Sabão Grax. Ltda. – CCE N. 28.270.067-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 433/97.

ACÓRDÃO N. 434/97 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias – Notas Fiscais Não Registradas no LRE – Infração Caracterizada – Penalidade Relevada. Recurso provido.

A falta de registro, no LRE, de notas fiscais que serviram para acobertar a entrada de mercadorias para industrialização por encomenda, sem tributação pelo imposto, caracteriza infração à legislação tributária, por descumprimento de obrigação acessória.

No caso, com fundamento no artigo 7º da Lei n. 1225/91, a penalidade foi relevada, pois ficou provado nos autos que a infração foi praticada sem dolo, fraude ou simulação e não resultou em falta de pagamento do imposto.

PROCESSO N. 03/008518/95-SEFOP – AI n. 22871 – RECURSO: Voluntário n. 1/97 – RECORRENTE: Segraco – Ind. Com. Couros Sabão Grax. Ltda. – CCE N. 28.270.067-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 435/97 – EMENTA: ICMS – Veículos – Substituição Tributária – Imposto Exigido do Destinatário – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade do Auto de Infração. Recurso provido.

O sujeito passivo, por força da legislação (art. 48, II, CTE, c/c a cláusula 1ª do Convênio ICMS 107/89), era o fabricante, na condição de substituto tributário.

O imposto só poderia ser exigido do destinatário, no caso da obrigação não ser satisfeita pelo responsável (CTE, art. 51, § 2º).

O erro na identificação do sujeito passivo impõe a decretação de nulidade do Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/001315/92-SEFOP – AI n. 26166 – RECURSO: De Ofício n. 102/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Loobby Marketing Representações e Serviços Ltda. – CCE N. 28.268.987-7 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTES: Francisco Honório de Campos e Daniel M. Costa – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 436/97 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo – Esquadrias Metálicas – Montagem e Colocação. Recurso improvido.

Quando da comercialização de esquadrias metálicas, o valor cobrado pela montagem e colocação integra a base de cálculo do ICMS, por não se tratar de serviço constante da lista anexa ao Decreto n. 406/88, com a redação da Lei Complementar n. 56/87.

PROCESSO N. 03/025815/94-SEFOP – AI n. 19092 – RECURSO: Voluntário n. 62/95 – RECORRENTE: JSL Engenharia e Arquitetura Ind. Com. e Construção Ltda. – CCE N. 28.246.593-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 437/97 e 438/97.

ACÓRDÃO N. 439/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Auto de Infração Lavrado por Agente Incompetente (ATE) – Nulidade. Recurso improvido.

É nulo o AI lavrado por Agente Tributário Estadual após o período de credenciamento.

PROCESSO N. 03/022172/93-SEFOP – AI n. 17407 – RECURSO: De Ofício n. 45/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Vinicius Faccio Pimentel – CCE N. 28.511.204-0 – Cassilândia-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Odeiles da S. Castro e Benedito Antônio Paes – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 440/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Exclusão do Valor do Imposto como Elemento Integrativo da Base de Cálculo – Impossibilidade Jurídica – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Em obediência ao princípio da legalidade (CF, art. 146, III, “a”, 150, I e CTN, art. 97, IV), necessariamente, devem ser estabelecidas por lei, a base de cálculo dos tributos e a metodologia de sua determinação, porque constituem elementos de conhecimento indispensável para definição do “quantum debeatur”.

Inexiste inconstitucionalidade ou ilegalidade, se a própria lei complementar e a lei estadual (CTE, art. 18), permitem que entre os elementos componentes e formativos da base de cálculo do ICMS se inclua o valor do próprio imposto. Sendo indevidos os créditos fiscais lançados em sua escrita fiscal, por falta de amparo jurídico.

PROCESSO N. 03/010561/96-SEFOP – AI n. 27676 – RECURSO: Voluntário n. 22/97 – RECORRENTE: Movema Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.221.773-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: José da Câmara – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 441/97 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Mercadoria em Estoque Desacompanhada de Documentação Hábil – Encerramento do Diferimento – Falsificação de Provas – Autuação Válida. Recurso improvido.

A posse de produtos agrícolas desacompanhada de documentação fiscal encerra o diferimento do imposto.

Para se esquivar do lançamento do crédito tributário, a empresa emitiu após a autuação, documentos fiscais constando datas anteriores àquela.

PROCESSO N. 03/018008/93-SEFOP – AI n. 9190 – RECURSO: Voluntário n. 85/94 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. – CCE N. 28.105.685-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Edson Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 442/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa da Empresa – Circunstância Caracterizadora de Vendas Omitidas – Insubsistência das Provas Carreadas aos Autos. Recurso improvido.

Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário, o que não ocorreu.

PROCESSO N. 03/043053/94-SEFOP – AI n. 20316 – RECURSO: Voluntário n. 81/95 – RECORRENTE: Confecções Vivian Ltda. – CCE N. 28.207.658-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Wallace Moraes e Dalva R. Rodrigues – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 443/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da Conta Caixa –Caracterização. Recurso improvido.

Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário, o que não ocorreu.

PROCESSO N. 03/043054/94-SEFOP – AI n. 20317 – RECURSO: Voluntário n. 82/95 – RECORRENTE: Confecções Vivian Ltda. – CCE N. 28.207.658-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Wallace Moraes e Dalva R. Rodrigues – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 444/97 – EMENTA: ICMS – I) Preliminares – Nulidade do Auto de Infração – 1) Cerceamento de Defesa – Peça Básica Obscura e Contraditória – Inocorrência – 2) Intimação do Sócio Via Postal – Procedimento Válido – 3) Decadência – Inocorrência – II) Mérito – Levantamento de Caixa – Saldo Credor – Escrita do Contribuinte Utilizada para Apuração do Valor Real – Lançamento Eficaz. Recurso improvido.

Não restou caracterizada o cerceamento uma vez que o Recorrente teve toda a oportunidade de defesa.

“In casu”, já que a intimação via postal com AR ao sócio da empresa é válida, o qüinqüênio previsto no art. 173 do CTN não decorreu, subsistindo o direito da Fazenda Pública de efetuar o lançamento.

No mérito, os argumentos apresentados pelo recorrente não foram suficientes para descaracterizar o procedimento fiscal.

PROCESSO N. 03/013158/93-SEFOP – AI n. 14252 – RECURSO: Voluntário n. 6/95 – RECORRENTE: Decorações Najule Ltda. – CCE N. 28.220.080-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Paulo dos S. Galvão, Tércio Marques e Soeli Eberhart – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 445/97 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Falta de Registro de Notas Fiscais nos Livros de Entradas e de Saídas – Infração à Legislação – Penalidade Cabível e Subsistente. Recurso improvido.

A penalidade por descumprimento da obrigação acessória de registro de notas fiscais nos livros de entradas e de saídas subsiste ante os argumentos de defesa desguarnecidos de provas.

PROCESSO N. 03/000496/94-SEFOP – AI n. 10389 – RECURSO: Voluntário n. 89/94 – RECORRENTE: Theodomiro Biberg & Cia. Ltda. – CCE N. 28.202.725-4 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Mário Roberto F. da Silva, Francisco A. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 446/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Entradas e de Saídas – Caracterização. Recurso improvido.

Tendo o recorrente elidido parcialmente as acusações fiscais, relativas às diferenças identificadas, devem ser reduzidas as exigências do Auto de Infração.

Não tendo o recorrente trazido aos autos, nesta fase, provas que pudessem infirmar a parte mantida em 1ª instância, impõe-se a manutenção daquela.

PROCESSO N. 03/000495/94-SEFOP – AI n. 10388 – RECURSO: Voluntário n. 175/94 – RECORRENTE: Theodomiro Biberg & Cia. Ltda. – CCE N. 28.202.725-4 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Francisco A. da Silva, Mário Roberto F. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 447/97 – EMENTA: ICMS – 1) Levantamento Específico – Omissão de Entradas e de Saídas – Acusação Elidida em Parte – 2) Diferencial de Alíquotas – Exigência Mantida – 3) Agravamento da Penalidade Proposta – Cabimento. Recurso improvido.

Tendo o recorrente elidido parcialmente as acusação fiscal relativa à diferença identificada, devem ser reduzida a exigência do Auto de Infração.

É devido o imposto, a título de diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de bens para ativo fixo.

É Cabível o agravamento da penalidade proposta quando comprovada a não apresentação dos documentos solicitados pelo fisco.

PROCESSO N. 03/000523/94-SEFOP – AI n. 15756 – RECURSO: Voluntário n. 202/94 – RECORRENTE: Theodomiro Biberg & Cia. Ltda. – CCE N. 28.107.738-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Francisco A. da Silva, Mário Roberto F. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 448/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição Interestadual de Veículo para Uso do Contribuinte – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.

A aquisição de veículo em outro Estado, por contribuinte do ICMS, para utilização em atividade rural, está sujeita ao recolhimento do imposto, à título de diferencial de Alíquota.

PROCESSO N. 03/007879/96-SEFOP – AI n. 13047 – RECURSO: Voluntário n. 16/97 – RECORRENTE: Ademar Domingos Silva – CCE N. 28.502.940-1 – Aparecida do Taboado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 449/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Entradas e de Saídas – Erros no Levantamento Fiscal – Correção de Ofício Pelo Julgador Singular – Possibilidade – 2) Reenquadramento de Infrações – Cabimento – 3) Equívoco do Julgador – Ocorrência de Omissão de Entradas e Não de Saídas – Correção. Recurso improvido.

Procede corretamente o julgador singular que, corrigindo equívocos do levantamento fiscal realiza de ofício a sua correção.

Havendo equívoco na capitulação das infrações e penalidades, correta a decisão que procede ao seu reenquadramento.

Impõe-se a correção do equívoco do julgador que, tendo verificado omissão de entradas, no final afirma ter ocorrido omissão de saídas.

PROCESSO N. 03/030061/95-SEFOP – AI n. 20362 – RECURSO: Voluntário n. 6/97 – RECORRENTE: Bibica Florestamento e Reflorestamento Ltda. – CCE N. 28.509.333-9 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 450/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Desacompanhado de Nota Fiscal – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade. Recurso provido.

É nulo o feito fiscal que autua o remetente de gado bovino, por transporte de tal mercadoria sem a nota fiscal, se restar comprovado que o referido transporte não foi por ele efetuado.

PROCESSO N. 03/023605/93-SEFOP – AI n. 7487 – RECURSO: De Ofício n. 117/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Gleides Castro Lima Garcia – CCE N. 28.554.765-8 – Santa Rita do Pardo-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Antônio Carlos L. Sene e Anésio Petelin – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 451/97.

ACÓRDÃO N. 452/97 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais com Valores Diferentes nas Respectivas Vias – Legitimidade da exigência do tributo Recolhido a Menor e da Multa Apropriada à Hipótese. Recurso provido.

Comprovado nos autos ter o estabelecimento consignado valores diferentes nas vias das notas fiscais emitidas, afigura-se lícita a exigência do imposto pago a menor e a aplicação da multa específica para o fato, devidamente capitulada na lei.

PROCESSO N. 03/025046/95-SEFOP – AI n. 26441 – RECURSO: De Ofício n. 58/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Caman Representações e Comércio Ltda. – CCE N. 28.281.794-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edir S. dos Santos – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 453/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Erro no Levantamento Específico Documental – Reconhecimento pelo Fiscal Autuante – Improcedência do Lançamento. Recurso improvido.

Comprovado que no levantamento específico documental foi incluída aquisição para outra propriedade, elidida fica a presunção de saída de bovinos sem a emissão de documentos fiscais, com a conseqüente improcedência da exigência.

PROCESSO N. 03/032289/94-SEFOP – AI n. 14242 – RECURSO: De Ofício n. 76/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Lindolfo Silva Oliveira – CCE N. 28.574.955-2 – Bataguassu-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 454/97 – EMENTA: ICMS – Compras Governamentais – Dispensa da Cobrança – Descumprimento dos Pressupostos legais – Impossibilidade de Aplicação do Benefício. Recurso improvido.

Condicionando a norma concessiva do benefício de dispensa da cobrança do imposto nas denominadas compras governamentais, a prévio deferimento da Secretaria de Estado da Fazenda, após manifestação da Secretaria de Estado de Turismo, Industria e Comércio – SE-TIC, é o mesmo inaplicável aos contribuintes que descumpriram essa exigência, como no caso destes autos, impondo-se a exigência do tributo não recolhido, sujeitando-os às penalidades regulamentares.

PROCESSO N. 03/036113/94-SEFOP – AI n. 17395 – RECURSO: Voluntário n. 104/95 – RECORRENTE: Decormatex – Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.004.196-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 455/97 – EMENTA: ICMS – Transporte Irregular de Mercadoria – Penalidade – Responsabilidade Solidária do Transportador. Recurso, em parte, provido.

Inobstante tratar-se a autuada de empresa que presta serviços de transporte de passageiros, as provas contidas nos autos não deixam dúvida do transporte irregular de mercadorias.

Assim, não há como eximir a empresa da responsabilidade solidária atribuída pelo CTE por aceitar transportar mercadorias, sem documentação fiscal, ou acompanhadas de documentos que, notoriamente apresentem características de inidoneidade, como é o caso dos autos. Ademais, nos termos do art. 143 do RICMS, considera-se desacompanhada de documentação a mercadoria acobertada por documento fiscal não regulamentado ou que não seja o exigido para a operação.

Daí porque o recurso deve ser provido com a conseqüente reforma da decisão singular.

PROCESSO N. 03/036206/93-SEFOP – AI n. 13294 – RECURSO: De Ofício n. 72/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Empresa de Transportes Andorinha S/A – CCE N. 28.258.921-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 456/97 – EMENTA: ICMS – Transportador – Responsabilidade Solidária em Relação às Mercadorias Transportadas Desacompanhadas de Documentação Fiscal. Recurso improvido.

Inobstante tratar-se a autuada de empresa que presta serviços de transporte de passageiros, as provas contidas nos autos não deixam dúvida de que efetivamente efetuou o transporte de mercadorias desacompanhado de documentação fiscal. Assim, não há como eximir a empresa da responsabilidade solidária que lhe é atribuída pelo CTE.

Confirma-se, pois, a decisão que reduziu a penalidade de 50 % para 20 % (art. 100, III, “a” do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91), eis que identificados os destinatários e remetentes das mercadorias, sendo correta a penalização apenas pela prestação do serviço.

PROCESSO N. 03/036205/93-SEFOP – AI n. 13295 – RECURSO: De Ofício n. 98/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Empresa de Transportes Andorinha S/A – CCE N. 28.258.921-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 457/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Fiscal Apontando Diferenças – Ausência de Reses no Estoque Final – Presunção, Não Infirmada, de Saída de Mercadoria Desacompanhada de Documentação Fiscal – Retificação Após Início do Procedimento Fiscal – Exclusão da Espontaneidade – Retificação da Penalidade. Recurso improvido.

Justificada a omissão relativa à entrada de 17 bezerros, mediante a apresentação de prova consistente (NFP), resta injustificada a omissão de saída porquanto referidos animais não constavam no estoque final declarado na DAP.

Por outro lado, iniciado o procedimento fiscal, resta excluída a espontaneidade do infrator, consoante disposto no art. 198 do CTE, só sendo permitida a retificação da DAP, após submeter-se aos ditames legais.

Com base no art. 106, II, “c” do CTN, retifica-se a penalidade para o art. 100, III, “d” do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91, por ser mais favorável ao contribuinte.

PROCESSO N. 03/025917/94-SEFOP – AI n. 13336 – RECURSO: Voluntário n. 80/95 – RECORRENTE: José Joaquim Ferreira Medeiros – CCE N. 28.533.802-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 458/97 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Alegações Não Confirmadas nos Autos – 2) Omissão de Vendas – Suprimento de Caixa de Origem Não Comprovada – Caracterização. Recurso improvido.

As alegações de cerceamento de defesa são meramente exculpatórias e abstratas, posto que o autuado não trouxe aos autos qualquer argumento ou prova capazes de elidirem a exigência fiscal, não merecendo, desta forma, ser acolhida.

A omissão de vendas foi constatada através do Levantamento Específico Documental elaborado dentro da boa técnica, colhendo dados objetivos junto aos livros e documentos fiscais, e somente poderia ser destruído com provas irrefutáveis do cometimento de erros na sua elaboração, hipótese que o recorrente não conseguiu demonstrar.

PROCESSO N. 03/034040/94-SEFOP – AI n. 19231 – RECURSO: Voluntário n. 73/95 – RECORRENTE: Francisco Paulino Pires – CCE N. 28.058.088-6 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Osni D. Costa e Adileu Pimenta Júnior – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 459/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Apresentação de Livros Fiscais – Penalidade Acessória – Caracterização. Recurso improvido.

Os livros fiscais são de apresentação obrigatória ao fisco, por ocasião do pedido de baixa de inscrição cadastral. A inobservância deste procedimento sujeita o infrator ao pagamento da multa.

PROCESSO N. 03/006451/97-SEFOP – AI n. 9870 – RECURSO: Voluntário n. 83/97 – RECORRENTE: Elzenir Cáceres Paes e Cia. Ltda. – CCE N. 28.267.274-5 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Mônica A. C. C. da Silva – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 460/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar de Nulidade – Ilegitimidade Passiva – Configuração – Acolhimento. Recurso provido.

A perfeita caracterização da responsabilidade do autuado no cometimento da falta que lhe foi imputada é condição indispensável à validade do Auto de Infração.

No caso, os elementos presentes nos autos não lograram demonstrar, com segurança, tal pressuposto, impondo-se a desoneração do gravame fiscal e a extinção do feito, sem o julgamento do mérito.

PROCESSO N. 03/025323/93-SEFOP – AI n. 16839 – RECURSO: Voluntário n. 131/94 – RECORRENTE: Transportes Real Ltda. – CCE N. 28.050.810-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Carlos Eduardo A. Castro, Fadel T. Iunes Júnior, Viveca Octávia Loinaz, Wanderley B. H. da Silva, Ademir Pardo e Lucy Mairy Rodrigues – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 461/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Decisão de 1ª Instância Omissa – Inocorrência – Nulidade Rejeitada – 2) Empresa de Atividade Mista – Mercadorias em Estoque Desacompanhadas de Notas Fiscais de Entrada – Presunção da Destinação ao Comércio. Recurso improvido.

Rejeita-se a alegação de nulidade, por omissão, da decisão de primeira instância que comprovadamente abrangeu o caso em sua plenitude.

As empresas de atividade mista devem emitir Notas Fiscais de Entrada relativamente às mercadorias de terceiros desobrigados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, recebidas no estabelecimento para fins de industrialização, transformação ou prestação de serviços; do contrário, presume-se que essas mercadorias integram o estoque para comercialização.

PROCESSO N. 03/036955/92-SEFOP – AI n. 7803 – RECURSO: Voluntário n. 150/94 – RECORRENTE: Waldemar Fernandes & Cia. Ltda. – CCE N. 28.065.695-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTES: Charles Müller, Sílvia A. Carvalho e Célia Aparecida B. Carvalho – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 462/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 1.2) Ilegitimidade Passiva – Alegação Insubsistente – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Diferenças Não Infirmadas pelo Recorrente – Infração Caracterizada. Recurso improvido.

Não ocorre o cerceamento de defesa quando, estando suficientemente caracterizada a infração, o autuado se defende com propriedade da denúncia fiscal, levando à conclusão de que obteve perfeita ciência da natureza da falta e da disposição legal infringida.

Diante da ausência de documentação hábil à comprovação de que as mercadorias constantes do fundo de estoque foram regularmente transferidas para outro estabelecimento, resulta insubsistente a alegação de ilegitimidade passiva.

O levantamento fiscal, calcado em dados extraídos dos livros e documentos fiscais do próprio contribuinte, não foi infirmado por qualquer demonstração ou prova irrefutável do cometimento de erros na sua elaboração, restando legitimado o lançamento efetuado de ofício.

PROCESSO N. 03/033728/92-SEFOP – AI n. 3719 – RECURSO: Voluntário n. 167/94 – RECORRENTE: Auto Mecânica Rodoviária Presidente Ltda. – CCE N. 28.256.353-9 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTES: Samuel Teodoro de Souza e João Francisco Ocampos – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 463/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Creditamento Indevido – Caracterização – Inocorrência dos Pressupostos Ensejadores de Sua Utilização. Recurso improvido.

O aproveitamento do crédito decorrente do registro de operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sem o correspondente débito de ICMS pelas saídas, é expressamente vedado pelas disposições do art. 6º do Anexo III ao Decreto n. 5800/91-RICMS.

Correta, pois, a exigência fiscal que glosou o crédito, em observância à norma sobrecitada.

PROCESSO N. 03/026844/93-SEFOP – AI n. 14709 – RECURSO: Voluntário n. 33/95 – RECORRENTE: Krugmann & Krugmann Ltda. – CCE N. 28.271.364-6 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Paulo Roberto F. Bonfim – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 464/97 – EMENTA: ICMS – Nota Fiscal Inidônea – Mercadoria Apreendida – Exigência do Imposto e Penalidade – AI Mantido. Recurso improvido.

A remessa, o transporte e a entrega de mercadorias acobertadas por nota fiscal considerada inidônea, sujeita o infrator às sanções previstas em lei.

No caso, constava na documentação fiscal destinatária localizada em Manaus-AM, em operação interestadual, cuja entrega porém, seria efetivada neste Estado.

Mantém-se, no entanto, a redução da penalidade porquanto não se logrou comprovar que o transporte era de responsabilidade da empresa remetente.

PROCESSO N. 03/009900/96-SEFOP – AI n. 31121 – RECURSO: Voluntário n. 69/97 – RECORRENTE: Sertão Com. de Equipamentos Ltda. – CCE N. 28.107.969-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Dalcide P. Miranda – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 465/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Dois Autos de Infração – Valores Divergentes – Impossibilidade Jurídica do Pedido – Intimação Viciada – Cerceamento de Defesa – Caracterização. Recurso provido.

Ao invés de elaborar novo demonstrativo, descumprindo despacho, a autuante lavrou, dois anos e oito meses após, outro Auto de Infração, mantendo a data do primeiro, com ciência via postal ao contribuinte, após a impugnação do primeiro Auto de Infração. Além de vícios, ocorreu impossibilidade jurídica do pedido. Valores divergentes consignados nos referidos autos tiraram-lhes a liquidez, certeza e exigibilidade.

Por tais fundamentos, impõe-se a nulidade de todos os atos praticados a partir do segundo Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/041596/94-SEFOP – AI n. 20437 – RECURSO: Voluntário n. 90/97 – RECORRENTE: Mineração Mato Grosso S/A – CCE N. 28.200.409-2 – Ladário-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Dalva R. Rodrigues e Hereni P. da Costa – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 466/97.

ACÓRDÃO N. 467/97 – EMENTA: ICMS – Veículo – Diferencial de Alíquotas – Substituição Tributária – Imposto Recolhido pelo Remetente – Autuação Insubsistente. Recurso improvido.

Comprovado que o imposto foi recolhido pelo fornecedor, na condição de substituto tributário, nos termos do Convênio ICMS 132/92, impõe-se a improcedência da autuação.

PROCESSO N. 03/004577/97-SEFOP – AI n. 28058 – RECURSO: De Ofício n. 42/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Cia. Agrícola Sonora Estância – CCE N. 28.088.373-0 – Sonora-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Adão P. dos Reis e Adão G. Santana – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 468/97 – EMENTA: ICMS – 1) Cereais – Omissões de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Não Elididas pelo Sujeito Passivo – Caracterização – 2) Retificação da Base de Cálculo do Tributo Devido, de Ofício – Possibilidade. Recurso, em parte, provido.

Detectado pelo fisco diferenças na movimentação dos cereais pelo estabelecimento depositário e não conseguindo o mesmo demonstrar a regularidade fiscal de parte dos produtos entrados e nem do destino das quantidades faltantes nos estoques finais, fica evidenciada a omissão do contribuinte com relação às suas obrigações fiscais, sujeitando-o ao pagamento do imposto e das penalidades, como no caso presente.

Em se tratando de bens fungíveis, cujas saídas não se tem como identificar a procedência dos mesmos, se próprios e/ou de terceiros, tanto nas entradas como as saídas, as quantidades devem ser agrupadas, para que se apure corretamente as diferenças na movimentação. Tendo o fisco adotado outro critério que não este, é de se fazer a retificação, a fim de se apurar corretamente a base de cálculo do tributo devido, como faculta a lei do contencioso (Lei n. 331/82, art. 14, § 4º).

PROCESSO N. 03/036025/93-SEFOP – AI n. 9600 – RECURSO: Voluntário n. 69/95 – RECORRENTE: Agropecuária Pico Alto Ltda. – CCE N. 28.265.627-8 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Hélio E. Watanabe, Jessé A. Ferreira e Gilberto Salermo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 469/97 – EMENTA: ICMS – Cereais – Omissões de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Não Elididas pelo Sujeito Passivo – Caracterização. Recurso improvido.

Detectado pelo fisco diferenças na movimentação dos cereais pelo estabelecimento depositário e, não conseguindo o mesmo demostrar a regularidade fiscal de parte dos produtos entrados e nem do destino das quantidades faltantes nos estoques finais, fica evidenciada a omissão do contribuinte com relação às suas obrigações fiscais, sujeitando-o ao pagamento do imposto e das penalidades, como no caso presente.

PROCESSO N. 03/036024/93-SEFOP – AI n. 17701 – RECURSO: Voluntário n. 70/95 – RECORRENTE: Agropecuária Pico Alto Ltda. – CCE N. 28.265.627-8 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Hélio E. Watanabe, Jessé A. Ferreira e Gilberto Salermo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 470/97 – EMENTA: ICMS – Soja a Granel – Omissão de Vendas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Não Elididas pelo Sujeito Passivo – Caracterização. Recurso improvido.

Detectado pelo fisco diferenças na movimentação dos cereais produzidos pelo estabelecimento agropecuário e, não conseguindo o mesmo demonstrar o destino das quantidades faltantes entre a produção, as saídas e os estoques finais, fica evidenciada a omissão do contribuinte com relação às suas obrigações fiscais, sujeitando-o ao pagamento do imposto e das penalidades, como no caso presente.

PROCESSO N. 03/036026/93-SEFOP – AI n. 17702 – RECURSO: Voluntário n. 182/94 – RECORRENTE: Jaime Basso – CCE N. 28.559.513-0 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Hélio E. Watanabe, Jessé A. Ferreira e Gilberto Salermo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 471/97 – EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Interposição Fora do Prazo Legal – Não Conhecimento.

Constando dos autos que as razões recursais foram protocoladas na repartição competente, após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias fixados no art. 35 da Lei Estadual n. 331 de 10/03/1982, e sendo esse prazo preclusivo, é de se reconhecer a extemporaneidade do Recurso Voluntário, dele não se conhecendo.

PROCESSO N. 03/036027/93-SEFOP – AI n. 17703 – RECURSO: Voluntário n. 176/95 – RECORRENTE: Jaime Basso – CCE N. 28.523.198-7 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio E. Watanabe, Jessé A. Ferreira e Gilberto Salermo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 472/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Desacompanhado de Documentação Fiscal – Apreensão – Possibilidade. Recurso improvido.

Ainda que o contribuinte pretenda justificar sua falta alegando que o caminhão transportador das reses apreendidas fazia parte de um comboio e que se afastou do mesmo por problemas mecânicos apresentados no veículo, o certo é que a operação estava irregular, porquanto desacompanhada de documentação hábil para acobertar o trânsito.

PROCESSO N. 03/031941/95-SEFOP – AI n. 20575 – RECURSO: Voluntário n. 75/96 – RECORRENTE: Garibaldi Arantes – CCE N. 28.579.595-3 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 473/97 – EMENTA: ICMS – Registro de Saída sem Emissão de Notas Fiscais – Mercadorias Tributadas pelo Regime de Substituição Tributária. Recurso provido.

Procede o AI baseado na escrituração fiscal de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição, sem a correspondente emissão de notas fiscais.

Por outro lado, releva-se a penalidade com base no art. 7º da Lei n. 1225/91, por ter o contribuinte efetuado espontaneamente os registros, antes da ação fiscal, sem dolo ou má-fé, não tendo havido nenhum prejuízo ao erário público.

PROCESSO N. 03/043786/94-SEFOP – AI n. 22549 – RECURSO: De Ofício n. 57/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comércio de Bebidas Gran Dourados Ltda. – CCE N. 28.204.280-6 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 474/97 – EMENTA: ICMS – 1) Falta de Exibição de Documentos Fiscais – Intimação Não Atendida – Alegações Repelidas – 2) Pedido de Prorrogação de Prazo – Intempestividade. Recurso provido.

A documentação fiscal é de exibição obrigatória aos agentes do fisco, não tendo aplicação qualquer disposição legal excludente.

O pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento da intimação, bem como o seu deferimento, foi extemporâneo, não cabendo a aplicação analógica do instituto da consulta, restando, portanto, validado o lançamento.

PROCESSO N. 03/039152/95-SEFOP – AI n. 21992 – RECURSO: De Ofício n. 32/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ciaço Materiais de Construção Ltda. – CCE N. 28.238.260-7 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 475/97.

ACÓRDÃO N. 476/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Apropriação nas Operações de Entradas de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária – Vedação. Recurso improvido.

É vedado ao contribuinte substituído o aproveitamento de crédito relativo à entrada de mercadorias e ao recebimento dos serviços de transporte dessas, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, fora das hipóteses previstas no art. 6º do anexo III do RICMS.

PROCESSO N. 03/009686/95-SEFOP – AI n. 21469 – RECURSO: Voluntário n. 95/97 – RECORRENTE: Supermercado Viegas Ltda. – CCE N. 28.276.325-2 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Maurício T. Silvério – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 477/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade – Inocorrência – 2) Apresentação de Documentação Após a Abordagem – Exigência Somente da Penalidade. Recurso, em parte, provido.

Rejeita-se a preliminar de nulidade do Auto de Infração com o argumento de que a ciência foi formalizada junto a um dos sócios e não do representante legal da empresa, uma vez que não houve prejuízo para a defesa.

Mantém-se a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, quando ocorre a apresentação de notas fiscais, após o início da ação fiscal, porém emitidas antes da lavratura do termo próprio.

PROCESSO N. 03/020713/94-SEFOP – AI n. 12002 – RECURSO: Voluntário n. 42/95 – RECORRENTE: Irmãos Sorgatto e Cia. Ltda. – CCE N. 28.251.477-5 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Edna Maria F. de Vasconcellos – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 478/97.

ACÓRDÃO N. 479/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Entradas e de Saídas – Eras Contíguas – Compensação Possível – 2) Reenquadramento de Penalidade – Cabimento. Recurso improvido.

É acertada a decisão que reduz a exigência, em decorrência de compensação de diferenças em eras contíguas, uma vez que tal circunstância não se caracteriza como fato gerador do imposto.

A decisão recorrida promoveu, corretamente, a retificação do enquadramento da penalidade, reduzindo, conseqüentemente, o valor da multa, razão que define o improvimento do recurso interposto.

PROCESSO N. 03/032189/94-SEFOP – AI n. 20190 – RECURSO: De Ofício n. 21/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Barma Agropecuária Mato Grosso Ltda. – CCE N. 28.506.546-7 – Santa Rita do Pardo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Geraldo Jubileu e Abdir de O. Arantes – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 480/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino Tangido – Circulação Acobertada por Documentação Inidônea – Hipótese Não Confirmada. Recurso improvido.

Analisando o conjunto probatório trazido aos autos, concluiu a autoridade julgadora ser verossímil o argumento defensório, não impugnado pelo fisco, de que o roteiro escolhido era o único que permitia conduzir os animais, evitando a zona urbana. Ademais, constatado que o gado apreendido continha a mesma descrição do mencionado na NFP e, confirmado, ainda, que as rasuras verificadas foram feitas pela própria AGENFA quando da emissão do documento fiscal, julgou insubsistentes a apreensão e a autuação.

Tratando-se de decisão que encontra guarida nas provas apresentadas, confirma-se a sentença e nega-se provimento ao recurso interposto pelo julgador singular.

PROCESSO N. 03/001231/92-SEFOP – AI n. 30757 – RECURSO: De Ofício n. 114/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Marco Antônio Rondão Oliveira – CCE N. 28.505.680-8 – Jardim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 481/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Legitimidade da Exigência. Recurso improvido.

As empresas de construção civil, nas aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou produtos para aplicação em obras contratadas, estão sujeitas ao recolhimento do imposto por diferença de alíquotas, conforme art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF/88, Convênio ICMS 66/88 e legislação estadual.

O fato a comprovar de aplicação em obras localizadas em outros Estados é irrelevante, uma vez que os documentos fiscais indicavam empresas deste Estado.

PROCESSO N. 03/004214/96-SEFOP – AI n. 32168 – RECURSO: Voluntário n. 100/97 – RECORRENTE: R B Construtora Ltda. – CCE N. 28.218.607-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 482/97 – EMENTA: ICMS – Grãos – 1) Aquisições e estocagem sem Documentação Fiscal – Irregularidade Comprovada – Imposto Exigível – 2) Infrações Conexas – Aplicação Apenas da Multa mais Gravosa – 3) Erro Material que Não Invalida a Ação Fiscal. Recurso, em parte, provido.

A aquisição e a estocagem de produtos agrícolas, sem a necessária documentação fiscal, constitui irregularidade ensejadora da exigência do imposto acrescido dos encargos legais.

A exclusão de penalidade, decorrente de infração conexa já penalizado, procedida pela julgadora singular, tem amparo no § 4º do art. 100 do CTE.

Simples erro na transcrição de valores, feita no julgamento singular, pode e deve ser corrigido pelo julgamento de segunda instância, não implicando nulidade do lançamento de ofício.

PROCESSO N. 03/022967/91-SEFOP – AI n. 25988 – RECURSO: De Ofício n. 105/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Júnior Cereais Ltda. – CCE N. 28.254.793-2 – Itaporã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Aparecido V. dos Santos e Gerson de M. Torraca – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 483/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Entrada sem Documentação Fiscal – Descumprimento de Obrigação Acessória – Caracterização. Recurso improvido.

A entrada de gado bovino desacompanhada de Nota Fiscal de Produtor caracteriza infração, sujeitando o contribuinte ao pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.

PROCESSO N. 03/036084/94-SEFOP – AI n. 24211 – RECURSO: Voluntário n. 118/95 – RECORRENTE: Júlio César de Souza – CCE N. 28.587.639-2 – Pedro Gomes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 484/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Infração Elidida pelo Contribuinte. Recurso improvido.

A constatação de omissão de vendas esvaiu-se diante da juntada de documentos comprobatórios da prestação de serviços não considerados no levantamento fiscal.

PROCESSO N. 03/005055/96-SEFOP – AI n. 26525 – RECURSO: De Ofício n. 31/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Diz Comércio e Repres. Ltda. – CCE N. 28.212.334-2 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Viveca Octávia Loinaz – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 485/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entrada e de Saída – Irregularidade Confirmada em parte. Recurso improvido.

A comprovação de erro impõe a retificação do levantamento e, conseqüentemente, a reformulação da exigência fiscal, de forma a ajustá-la à irregularidade efetivamente existente. Correta, portanto, a decisão pela qual se julgou improcedente a acusação na parte relativa ao erro comprovado pelo autuado e reconhecido pelo autuante.

PROCESSO N. 03/004088/91-SEFOP – AI n. 22466 – RECURSO: De Ofício n. 49/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agro Pecuária Luso Ltda. – CCE N. 28.545.215-0 – Jardim-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Lindolfo Ferreira Neto e Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 486/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Arbitramento – Existência dos Pressupostos Legais Autorizativos – Autuação Fiscal Procedente. Recurso improvido.

Presentes os pressupostos legais que autorizam o arbitramento fiscal, legitimada fica a presunção de omissão de saídas embasada em levantamento fiscal realizado mediante tal critério. Correta, portanto, a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal feita com base em arbitramento, adotando-se percentual de lucratividade razoável, em razão de irregularidades na escrita fiscal que a tornaram inconsistente.

PROCESSO N. 03/006453/96-SEFOP – AI n. 29420 – RECURSO: Voluntário n. 71/97 – RECORRENTE: Olivermáquinas Com. Máq. de Cost. Ind. Ltda. – CCE N. 28.267.623-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Lúcio R. de Souza e Maria Vera Lúcia S. Gonçalves – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 487/97 – EMENTA: ICMS – 1) Pedido de Esclarecimento – 1.1) Obscuridade e Contradição no Acórdão – Inocorrência – 1.2) Omissão Quanto a Pontos Sobre os Quais Deveria Ter-se Pronunciado o Conselho – Ocorrência – 2) Pedido de Perícia Não Apreciado pela Autoridade Competente – Nulidade dos Atos Processuais Posteriores Decretada de Ofício.

A inexistência de ambigüidade nos seus termos ou qualquer outro defeito que dificulte o entendimento do acórdão e de contrariedade entre as suas proposições impõe a rejeição do pedido de esclarecimento quanto a obscuridade e contradição.

Caracterizado que o Conselho não apreciou a efetiva acusação fiscal, nos limites em que ela se encontra proposta, impõe-se o conhecimento do pedido de esclarecimento para o fim de suprir-se a omissão e, se for o caso, com efeito modificativo.

Constatado, em razão do pedido de esclarecimento, que a autoridade competente não apreciou o pedido de perícia formulado pela defesa, impõe-se a decretação, ainda que de ofício, da nulidade dos atos praticados após a impugnação.

PROCESSO N. 03/040465/94-SEFOP – AI n. 22818 – RECURSO: Pedido de Esclarecimento – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Acelino Roberto Ferreira – CCE N. 28.551.894-1 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Rita de Cássia L. de Melo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 488/97, 489/97 e 490/97.

ACÓRDÃO N. 491/97 – EMENTA: ICMS – Combustíveis – Saídas Desacompanhadas de Documentação Fiscal – Base de Cálculo da Penalidade. Recurso improvido.

O único ponto de questionamento da defesa é com relação à base de cálculo utilizada para a exigência da multa. Pela inexistência de estoques mensais, torna-se inaplicável o preço médio a contar de cada período fiscalizado.

Correta a utilização como base de cálculo do preço de comercialização praticado no último dia do período fiscalizado.

PROCESSO N. 03/044821/94-SEFOP – AI n. 22703 – RECURSO: Voluntário n. 119/96 – RECORRENTE: Auto Posto e Lubrificante Giacobbo Ltda. – CCE N. 28.268.117-5 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Milton Roberto Becker, Carlos Eduardo de Q. Pereira e Miguel Antônio Marcon – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 492/97 – EMENTA: ICMS – Insumos Básicos à Agricultura – Fornecimento a Produtores Rurais Regularmente Inscritos – Comprovação – Encerramento do Diferimento – Inocorrência. Recurso improvido.

Comprovada a observância da exigência básica, que na hipótese dos autos é a utilização dos insumos na agropecuária, bem como comprovado que os produtos foram adquiridos por produtores rurais regularmente inscritos e que as mercadorias efetivamente chegaram ao seu destino, o fato de o remetente consignar incorretamente o número da inscrição estadual do adquirente no documento fiscal não é suficiente para encerrar o benefício do diferimento, porquanto a menção correta do nome, endereço e localidade possibilitaram ao fisco a perfeita identificação dos destinatários.

Manteve-se, assim, apenas a exigência fiscal relativa a nota fiscal onde foi confirmada a inexistência da inscrição estadual nela consignada, consoante decidiu o julgador singular.

PROCESSO N. 03/031112/92-SEFOP – AI n. 2011 – RECURSO: De Ofício n. 2/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rural Fértil Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.261.669-1 – Deodápolis-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio M. de Oliveira Filho – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 493/97 – EMENTA: ICMS – Insumos Básicos – Utilização na Agricultura – Aquisição por Produtores Rurais Regularmente Inscritos – Comprovação – Encerramento do Diferimento – Inocorrência. Recurso improvido.

Restando comprovada a observância da exigência básica que, na hipótese dos autos, é a utilização dos insumos na agropecuária, bem como comprovado que os produtos foram adquiridos por produtores rurais regularmente inscritos e que as mercadorias efetivamente chegaram ao seu destino, o fato de consignar incorretamente o número da inscrição estadual do adquirente no documento fiscal não é suficiente para encerrar o benefício do diferimento, porquanto a menção correta do nome, endereço e localidade possibilitaram ao fisco a perfeita identificação dos destinatários.

Confirma-se, pois, a sentença, negando provimento ao recurso interposto.

PROCESSO N. 03/031998/92-SEFOP – AI n. 2019 – RECURSO: De Ofício n. 104/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rural Fértil Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.261.669-1 – Deodápolis-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Hélio M. de Oliveira Filho, Antônio Bento da Silva e Francisco D. S. Sobrinho – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 494/97 – EMENTA: ICMS – Bovinos – Operações Realizadas Sem o Acobertamento Obrigatório de Notas Fiscais de Produtor – Caracterização da Falta de Pagamento do Tributo – Retificação do Enquadramento Legal pela Autoridade Julgadora – Obrigatoriedade. Recurso improvido.

A decisão de primeira instância que apenas retifica o enquadramento legal das infrações, adaptando-as à realidade dos fatos ocorridos, inclusive beneficiando o sujeito passivo, há de ser mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos em que se assenta, como no caso destes autos.

PROCESSO N. 03/032351/95-SEFOP – AI n. 29460 – RECURSO: De Ofício n. 30/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Costa Vansan – CCE N. 28.563.783-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adilson Carlos Batista – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 495/97 – EMENTA: ICMS – 1) Estoque Residual – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária – Presunção de Recolhimento pelo Substituto Não Elidida pelo Fisco – Improcedência da Exigência – 2) Falta de Pagamento de Imposto Lançado – Inocorrência. Recurso improvido.

Tipificada incorretamente a infração por parte do fisco, e constatado tratar-se as mercadorias movimentadas sujeitas ao regime de substituição tributária, a presunção “juris tantum” é a de que o tributo tenha sido recolhido pelo estabelecimento remetente, descabendo a exigência junto ao destinatário, sob pena de ocorrer “bis in idem”.

PROCESSO N. 03/024218/94-SEFOP – AI n. 23486 – RECURSO: De Ofício n. 79/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Moradia Com. Mat. Construção Ltda. – CCE N. 28.267.261-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 496/97 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo – Exclusão do IPI – Operações com Destino a Consumidor Final – Impossibilidade. Recurso improvido.

Nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado somente é permitido excluir da base de cálculo do ICMS o montante correspondente ao tributo federal, exclusivamente quando as operações se destinarem a industrial ou revendedor, o que não é o caso dos autos.

PROCESSO N. 03/007361/96-SEFOP – AI n. 7938 – RECURSO: Voluntário n. 86/97 – RECORRENTE: Açoferro Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.238.101-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Antônio de S. Ribas e Eurípedes F. Falcão – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 497/97 – EMENTA: ICMS – Denúncia Espontânea – Operação Isenta – Exigência do Imposto Incabível. Recurso provido.

Solicitada espontaneamente a emissão de nota fiscal para acobertar transferência de gado bovino de um imóvel rural para outro do mesmo proprietário, e considerando que, à época do fato gerador, a operação era isenta, improcede a exigência fiscal da cobrança do imposto pela operação denunciada.

PROCESSO N. 03/034719/93-SEFOP – AI n. 19677 – RECURSO: Voluntário n. 86/95 – RECORRENTE: Youssef El Sahli – CCE N. 28.506.723-0 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 498/97 – EMENTA: ICMS – Pauta de Referência Fiscal – Inaplicabilidade, Quando Comprovado o Real Valor da Operação. Recurso, em parte, provido.

Desde que efetivamente comprovado que a mercadoria remetida não foi objeto de subfaturamento, por parte do remetente, afigura-se inaplicável a pauta fiscal.

No caso, o recorrente trouxe documentos comprobatórios que o eximem, parcialmente, da imputação contida na peça basilar do processo.

PROCESSO N. 03/017570/96-SEFOP – AI n. 27345 – RECURSO: De Ofício n. 50/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Coop. M. P. Leite Reg. C. Sul Ltda. – CCE N. 28.210.171-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 499/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Penalidade Aplicável. Recurso improvido.

A penalidade aplicável à falta de emissão de Nota Fiscal de Produtor é a prevista no art. 100, inciso I, letra “d”. Correta, portanto, a retificação feita pelo julgador singular.

PROCESSO N. 03/000076/96-SEFOP – AI n. 929055 – RECURSO: De Ofício n. 41/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ita Jóias Agropecuária Ltda. – CCE N. 28.593.734-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Romir de Carvalho – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 500/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Falta de Emissão de Nota Fiscal de Entrada – Não Comprovação das Operações Realizadas – Arbitramento – Possibilidade – Exigência Fiscal Mantida. Recurso improvido.

O contribuinte não apresentou ao fisco os elementos necessários à comprovação da quantidade das mercadorias adquiridas, para aferição da regularidade das operações de saídas.

Assim, atendido o pressuposto regulamentar que permite o arbitramento das operações e considerando que o contribuinte não refutou o levantamento em si, impõe-se a manutenção da exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/038611/94-SEFOP – AI n. 9801 – RECURSO: Voluntário n. 34/95 – RECORRENTE: Distribuidora de Carne São Marcos Ltda. – CCE N. 28.279.702-5 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Lauri Luiz Kener e Cleverton M. M. Corazza – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 501/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade da Autuação. Recurso improvido.

O RICMS estabelece que, nos casos em que não se pode aplicar o diferimento, de que trata o seu art. 8º, o imposto deverá ser cobrado do remetente da mercadoria.

Tendo o autuante escolhido como sujeito passivo o destinatário da mercadoria, houve erro na identificação do responsável pelo recolhimento, impondo-se a nulidade da autuação.

PROCESSO N. 03/006259/93-SEFOP – AI n. 8055 – RECURSO: De Ofício n. 82/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Gomes da Silva – CCE N. 28.510.238-9 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 502/97 – EMENTA: ICMS – Apropriação de Crédito Extemporâneo – Base de Cálculo – Ilegalidade e Inconstitucionalidade – Competência do Poder Judiciário. Recurso improvido.

De cunho eminentemente econômico a única tese da defesa. Decisão sobre inconstitucionalidade da aplicação na forma de cálculo utilizada pela fazenda, não é da competência deste Colegiado.

PROCESSO N. 03/018082/96-SEFOP – AI n. 27615 – RECURSO: Voluntário n. 80/97 – RECORRENTE: Movema Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.221.773-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Edmilson de A. Guilherme – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 503/97 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Lei Mais Benéfica – Aplicabilidade. Recurso improvido.

Deve ser negado provimento ao recurso de ofício, quando sua interposição estiver fundada na aplicação de lei mais benéfica ao autuado.

PROCESSO N. 03/018251/96-SEFOP – AI n. 30086 – RECURSO: De Ofício n. 7/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ricardo Odeque – CCE N. 28.586.400-9 – Nova Andradina-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 504/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Estoque Declarado a Menor – Erro no Preenchimento da NFP e da DAP – Irrelevância – Espontaneidade Afastada. Recurso improvido.

Não cabe a exclusão de crédito tributário autuado, com base em posterior alegação de erro na emissão da nota fiscal e na declaração anual do rebanho bovino, quando o estoque não foi declarado na DAP de nenhum dos estabelecimentos, caracterizando a venda dos bovinos adquiridos sem a emissão de notas fiscais.

PROCESSO N. 03/006555/95-SEFOP – AI n. 22691 – RECURSO: Voluntário n. 3/96 – RECORRENTE: Reinaldo Azambuja Silva – CCE N. 28.574.703-7 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Cristino H. Abe e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 505/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Veículo – Entrada para Integrar o Ativo Fixo – Fato Não Comprovado. Recurso improvido.

A falta de prova de que o veículo adquirido pelo produtor destinou-se ao ativo fixo do seu estabelecimento afasta a exigência do diferencial de alíquotas.

PROCESSO N. 03/037449/94-SEFOP – AI n. 20475 – RECURSO: De Ofício n. 45/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Clovis Fonseca – CCE N. 28.513.089-7 – Costa Rica-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Luiz G. Maciel e Souza e Satihe I. Félix – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 506/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Incorreção no Levantamento Fiscal – Não Caracterização. Recurso improvido.

Exigência fiscal lastreada em levantamento incorreto não goza de liquidez e certeza, impondo-se a improcedência do lançamento.

Provada a movimentação dos bovinos acompanhada de documentos fiscais, é de se manter a decisão singular que afastou o crédito fiscal.

PROCESSO N. 03/005553/92-SEFOP – AI n. 31761 – RECURSO: De Ofício n. 28/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Julia Oliveira Cardinal – CCE N. 28.528.525-4 – Amambai-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 507/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento da Conta Caixa – Apuração de Saldo Credor – Presunção Elidida em Parte. Recurso improvido.

O levantamento fiscal demonstrando a existência de saldo credor na “conta caixa”, é prova irrefutável de irregularidade, caracterizando omissão de vendas.

Comprovado que parte das despesas foi considerada em valor maior que o real, impõe-se a correção do levantamento fiscal efetuado pela “conta caixa”, de forma a adequar a exigência fiscal à irregularidade efetivamente existente.

PROCESSO N. 03/007353/96-SEFOP – AI n. 19483 – RECURSO: Voluntário n. 52/97 – RECORRENTE: Comercial de Alimentos A. C. P. Ltda. – CCE N. 28.282.264-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 508/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Desacompanhado de Documentação Fiscal – Encerramento de Diferimento – Autuação Precedida de Termo de Apreensão. Recurso improvido.

O flagrante de transporte de gado sem documentação fiscal constitui infração que, encerrando o diferimento, sujeita o responsável ao pagamento do imposto e penalidade respectiva.

A apresentação posterior de NPF globalizada não ilide a acusação, prevalecendo a exigência.

PROCESSO N. 03/032568/94-SEFOP – AI n. 22376 – RECURSO: Voluntário n. 132/95 – RECORRENTE: Lorival Antônio Baggio – CCE N. 28.514.249-6 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Nasri M. Ibrahim, Edson R. Padilha e Luiz Antônio de C. Destro – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 509/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Escritural – Omissão de Saídas – Alegações de Defesa que Não Elidiram a Peça Acusatória. Recurso improvido.

Deve prevalecer a exigência fiscal lastreada em diferenças apuradas em levantamento específico escritural, efetuado com base nas declarações do próprio contribuinte, na movimentação de entradas, saídas e estoques inicial e final, registradas na Declaração Anual de Produtor (DAP), quando não elididas por provas convincentes e irrefutáveis, vez que se trata de presunção “juris tantum”, que só pode ser afastada por prova inequívoca da não ocorrência do fato imponível da obrigação tributária.

Restou caracterizada a acusação de omissão de saídas, vez que o contribuinte, limitando-se a apresentar justificativas irrelevantes do ponto de vista legal, sem contrariar os elementos indicados no levantamento, implicitamente o referendou.

Confirmada, pois, a presunção fiscal em certeza, restou correta a exigência do imposto e consectários, pela realização de saídas omitidas.

PROCESSO N. 03/017216/94-SEFOP – AI n. 15980 – RECURSO: Voluntário n. 141/94 – RECORRENTE: Ilton Donizete Bigoto – CCE N. 28.576.047-5 – Alcinópolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 510/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Apresentação de Provas Excludentes da Infração. Recurso improvido.

Diante da inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, não há como prosperar a exigência fiscal.

O contribuinte provou que a diferença constatada resultou da inclusão, no Demonstrativo Analítico (saídas), de Nota Fiscal de Produtor referente a operação de outro contribuinte.

PROCESSO N. 03/032290/94-SEFOP – AI n. 15991 – RECURSO: De Ofício n. 24/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Fernandes Ferrari – CCE N. 28.531.017-8 – Rio Negro-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 511/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Apresentação de Esclarecimentos Excludentes da Infração Não Contestados pelo Fisco. Recurso improvido.

A exigência fundamentou-se em resultado de levantamento fiscal que levou em conta “estoque zero” em 31.12.89, no estabelecimento do autuado. A informação de que o estoque foi transferido para outro estabelecimento no mesmo imóvel e do mesmo contribuinte, elidiu a imputação de omissão de saídas, uma vez que o fisco não a contestou.

PROCESSO N. 03/023598/93-SEFOP – AI n. 9160 – RECURSO: De Ofício n. 55/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Orlando Mendes Gonçalves – CCE N. 28.547.129-5 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Abrahão Caetano de Melo, Cristino H. Abe e Silvia M. Abe – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 512/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Data da Ocorrência do Fato Gerador – Alegações de Defesa que Elidiram Parcialmente a Peça Acusatória. Recurso improvido.

Deve prevalecer a exigência fiscal lastreada em diferenças apuradas em levantamento específico escritural, efetuado com base nas declarações do próprio contribuinte, na movimentação de entradas, saídas e estoques inicial e final, registradas na Declaração Anual de Produtor (DAP), quando não elididas por provas convincentes e irrefutáveis, vez que se trata de presunção “juris tantum”, que só pode ser afastada por prova inequívoca da não ocorrência do fato imponível da obrigação tributária.

O contribuinte insurgiu-se apenas quanto à data fixada no Auto de Infração, como sendo aquela da ocorrência do fato gerador. Aceita a argumentação, foi elaborado novo demonstrativo do crédito tributário, com alteração da data originalmente fixada e, inclusive, foi recolhido o imposto com os benefícios da Lei n. 1479/94.

Confirmada, pois, a presunção fiscal em certeza, restou correta a exigência do imposto pela realização de vendas omitidas.

PROCESSO N. 03/028148/94-SEFOP – AI n. 15995 – RECURSO: De Ofício n. 39/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Walmor Rocha Soares – CCE N. 28.551.074-6 – Pedro Gomes-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 513/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Escritural – Omissão de Saídas e de Entradas – Alegações de Defesa que Não Elidiram a Peça Acusatória. Recurso improvido.

Deve prevalecer a exigência fiscal lastreada em diferenças apuradas em levantamento específico escritural, efetuado com base nas declarações do próprio contribuinte, na movimentação de entradas, saídas e estoques inicial e final, registradas na Declaração Anual de Produtor (DAP), quando não elididas por provas convincentes e irrefutáveis, vez que se trata de presunção “juris tantum”, que só pode ser afastada por prova inequívoca da não ocorrência do fato imponível da obrigação tributária.

O contribuinte, ao acrescentar novos demonstrativos e corrigir dados inseridos em Declaração Anual de Produtor (DAP) já apresentada, longe de afastar a presunção do fisco, corrobora a certeza do trabalho que dá suporte à exigência contida no Auto de Infração.

Confirmada, pois, a presunção fiscal em certeza, restou correta a exigência do imposto e consectários, pela realização de entradas e de saídas omitidas.

PROCESSO N. 03/008582/95-SEFOP – AI n. 22695 – RECURSO: Voluntário n. 55/96 – RECORRENTE: Napoleão B. Ferreira Brito – CCE N. 28.507.644-2 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Cristino H. Abe e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 514/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Apresentação de Provas Excludentes da Infração – Multa – Impossibilidade de Sua Conversão para Penalizar Descumprimento de Obrigação Acessória, Quando Não Proposta no AI. Recurso improvido.

Diante da inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, não há como prosperar a exigência fiscal.

Proposta, no AI, a aplicação de multa por descumprimento de obrigação principal, é incabível convertê-la, posteriormente, em multa por descumprimento de obrigação acessória.

PROCESSO N. 03/004950/92-SEFOP – AI n. 24640 – RECURSO: De Ofício n. 81/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nelson Adão Kleszcz – CCE N. 28.541.336-8 – Eldorado-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Carlos Eduardo M. de Araújo – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 515/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fixo – Utilização Opcional do Percentual Previsto no Art. 7º do Decreto n. 6.383/92, na Redação do Decreto n. 6.674/92 – Vedação da Apropriação de Outros Créditos, Relativos à Aquisições de Matérias-Primas e Insumos (§ 1º), Exceto os Casos Autorizados em Regime Especial – Autuação Procedente. Recurso improvido.

O registro e a compensação de créditos do ICMS, para serem válidos, hão que ser feitos nos termos da legislação.

No presente caso, a autuada, optante pela utilização do crédito fixo de quinze por cento, previsto no artigo 7º do Decreto Estadual n. 6.383/92, na redação do Decreto Estadual n. 6.674/92, em vigor a partir de 01.06.92, registrou e compensou com os débitos do período, crédito vedado pelo § 1º do referido diploma legal, relativo à aquisição de matérias-primas e insumos adquiridos pelo estabelecimento.

Confirmada, pois, a utilização de créditos fiscais vedados pela legislação, restou correta a imposição fiscal.

PROCESSO N. 03/010247/95-SEFOP – AI n. 23014 – RECURSO: Voluntário n. 172/95 – RECORRENTE: MM Menezes Matadouro e Frigorífico Ltda. – CCE N. 28.249.333-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 516/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição, em Outra Unidade da Federação, de Bens Destinados a Uso, Consumo ou Integração no Ativo Fixo do Estabelecimento – Operação Alcançada Pela Modalidade de Incidência – Legitimidade da Exigência. Recurso improvido.

A entrada em estabelecimento de contribuinte do ICMS, de mercadorias ou bens adquiridos em outros Estados e destinados ao consumo próprio ou à integração no ativo fixo, está sujeita, na forma da legislação vigente, ao recolhimento do imposto, pelo adquirente, na modalidade do diferencial de alíquotas.

No presente caso, o fisco constatou a falta de recolhimento do imposto, relativamente às operações interestaduais descritas nas notas fiscais relacionadas no AI e o contribuinte, por sua vez, limitando-se a esgrimir no campo das nulidades da peça impugnada e da decisão, não logrou comprovar o tempestivo recolhimento do tributo, razão pela qual resultou procedente a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/008459/95-SEFOP – AI n. 23015 – RECURSO: Voluntário n. 173/95 – RECORRENTE: MM Menezes Matadouro e Frigorífico Ltda. – CCE N. 28.249.333-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio Carlos H. de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 517/97.

ACÓRDÃO N. 518/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Levantamento Específico Escritural – Apuração de Diferenças Não Infirmadas pela Recorrente – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Não obstante a decisão tenha considerado dispensável a realização de perícia, a preliminar suscitada não pode prosperar, por inexistir na peça impugnatória pedido expresso de exame pericial.

No mérito, o trabalho fiscal, calcado em dados extraídos dos livros e documentos fiscais da própria recorrente, logrou apurar a existência de significativas diferenças na movimentação de mercadorias realizada pelo estabelecimento, conferindo legitimidade ao lançamento efetuado de ofício.

De modo inverso, a autuada não apresentou qualquer alegação ou demonstrativo que pudessem infirmar o trabalho fiscal. Assim, não existindo nos autos nada que possa favorecer sua pretensão, nega-se provimento ao recurso.

PROCESSO N. 03/003317/95-SEFOP – AI n. 23022 – RECURSO: Voluntário n. 127/96 – RECORRENTE: MM Menezes Matadouro e Frigorífico Ltda. – CCE N. 28.249.333-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 523/97.

ACÓRDÃO N. 519/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico Escritural – Emissão de Notas Fiscais Com Valor Inferior ao Preço de Mercado – Adoção de Valor Estabelecido na Pauta de Referência Fiscal como Base de Cálculo – Possibilidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Dessume-se do processado, não obstante a acusação seja a de venda de mercadoria por valor inferior ao preço da Pauta de Referencia Fiscal, que esta, nos estritos termos do permissivo contido no artigo 24 do CTE, na redação do Anexo I da Lei n. 904/88, foi utilizada para arbitramento da base de cálculo do imposto, em razão de haver o fisco constatado a emissão de notas fiscais, para acobertamento das operações realizadas pela autuada, com valores inferiores ao preço de mercado.

Noutro giro, a prática da irregularidade descrita no Auto de Infração, “ex vi” do disposto no artigo 45 e parágrafo único do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800/91, implica perda do benefício da redução de base de cálculo, restando correta a imposição fiscal.

PROCESSO N. 03/003315/95-SEFOP – AI n. 23017 – RECURSO: Voluntário n. 128/96 – RECORRENTE: MM Menezes Matadouro e Frigorífico Ltda. – CCE N. 28.249.333-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 520/97.

ACÓRDÃO N. 521/97 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Levantamento Específico Escritural – Apuração de Diferenças Não Infirmadas pela Recorrente – Arbitramento da Base Imponível – Possibilidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Não obstante a decisão tenha considerado dispensável a realização de perícia, a preliminar suscitada não pode prosperar, por inexistir na peça impugnatória pedido expresso de exame pericial.

No mérito, o trabalho fiscal, calcado em dados extraídos dos livros e documentos fiscais da própria recorrente, logrou apurar a existência de significativas diferenças na movimentação de mercadorias realizadas pelo estabelecimento, conferindo legitimidade ao lançamento efetuado de ofício.

De modo inverso, a autuada não apresentou qualquer alegação ou demonstrativo que pudessem infirmar o trabalho fiscal.

Noutro giro, o arbitramento da base imponível, na forma realizada, encontra guarida nos artigos 95 e 97 do CTE, e a prática da irregularidade descrita no AI, “ex vi” do disposto no artigo 45 e parágrafo único do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.800/91, implica perda do benefício da redução de base de cálculo, restando correta a imposição fiscal.

PROCESSO N. 03/003321/95-SEFOP – AI n. 23019 – RECURSO: Voluntário n. 130/96 – RECORRENTE: MM Menezes Matadouro e Frigorífico Ltda. – CCE N. 28.249.333-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 522/97.

ACÓRDÃO N. 524/97 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Emissão de Notas Fiscais – Obrigatoriedade – Penalidade Reduzida. Recurso, em parte, provido.

A obrigação de emitir documentos fiscais independe de qualquer consideração sobre a natureza da operação, ou sobre a incidência do tributo, sua isenção, diferimento, ou outra circunstância qualquer.

Por não ser tributada a operação (saídas de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente pelo fabricante pelo regime de substituição tributária), decidiu-se pela redução da penalidade, com fundamento no art. 7º da Lei n. 1225/91.

PROCESSO N. 03/043787/94-SEFOP – AI n. 22550 – RECURSO: De Ofício n. 58/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comércio de Bebidas Gran Dourados Ltda. – CCE N. 28.204.280-6 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 525/97 – EMENTA: ICMS – Gado bovino – Emissão de NFP – Omissão de Entradas – Infração Caracterizada – Penalidade Relevada. Recurso provido.

A emissão de notas fiscais para acobertar saídas de mercadorias (gado bovino) existentes no estabelecimento, sem comprovação de origem, caracteriza omissão de entradas nas mesmas quantidades e espécies, mas demonstra que o contribuinte não tinha a intenção de ocultar do fisco operações tributáveis.

Releva-se a penalidade, pois estão presentes os pressupostos do art. 7º da Lei n. 1225/91.

PROCESSO N. 03/001732/97-SEFOP – AI n. 21752 – RECURSO: Voluntário n. 96/97 – RECORRENTE: Honorina Oliveira de Senna – CCE N. 28.596.554-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 526/97 – EMENTA: ICMS – Gado bovino – Omissão de Saídas – NFP Emitidas – Infração Ilidida. Recurso provido.

Torna-se insubsistente a acusação fiscal quando fica provado nos autos que o gado bovino objeto da autuação era o mesmo já vendido para abate, acobertado por documentação fiscal.

PROCESSO N. 03/001733/97-SEFOP – AI n. 21753 – RECURSO: Voluntário n. 97/97 – RECORRENTE: Honorina Oliveira de Senna – CCE N. 28.596.554-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 527/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Acusação Improcedente. Recurso improvido.

Tendo o contribuinte elidido as acusações fiscais, relativas a diferenças encontradas, deve ser exonerado das exigências do Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/001777/97-SEFOP – AI n. 21887 – RECURSO: De Ofício n. 16/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Theodomiro Biberg & Cia. Ltda. – CCE N. 28.202.725-4 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Cinobu Fujita – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 528/97 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – 1) Redução da Exigência Fiscal – 2) Aplicação de Penalidade Posterior Menos Severa – Obrigatoriedade. Recurso improvido.

Nega-se provimento ao recurso de ofício da decisão que, consoante as provas dos autos, excluiu parte da exigência fiscal e aplicou ao autuado penalidade posterior menos severa que aquela vigente à época dos fatos.

PROCESSO N. 03/036016/92-SEFOP – AI n. 2641 – RECURSO: De Ofício n. 22/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Arlindo Antônio Milliatti – CCE N. 28.553.502-1 – Aquidauana-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 529/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de Veículos para Integrar o Ativo Fixo – Adequação da Alíquota e Redução da Base de Cálculo. Recurso improvido.

Confirma-se a decisão que corrigiu erro da alíquota do imposto e reduziu a sua base de cálculo na operação interestadual de aquisição de veículo para integrar o ativo fixo, de acordo com a legislação vigente à época da infração.

PROCESSO N. 03/007422/96-SEFOP – AI n. 13049 – RECURSO: De Ofício n. 29/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Batista Fiori – CCE N. 28.503.469-3 – Aparecida do Taboado-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 530/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Declaração Retificadora de Rebanho Bovino Posterior à Autuação Fiscal – Exclusão das Penalidades. Recurso, em parte, provido.

A Declaração Retificadora firmada dentro do prazo próprio, mesmo que após a autuação fiscal, regulariza os estoques de bovinos anteriormente declarados, segundo a interpretação mais benéfica do art. 7º, § 2º, I, da Lei n. 1.589/95, impondo que as penalidades sejam excluídas da exigência, da qual deve subsistir apenas o tributo e seus acréscimos legais, ficando assim prejudicada a apreciação do recurso de ofício.

PROCESSO N. 03/035272/95-SEFOP – AI n. 29688 – RECURSO: Voluntário n. 40/97 – RECORRENTE: Ari Natal de Oliveira – CCE N. 28.529.571-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 531/97 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Retificação do Enquadramento Legal – Possibilidade. Recurso improvido.

A infração por falta de pagamento do imposto incidente em operações de acobertamento obrigatório por Nota Fiscal de Produtor, sendo o produtor o responsável, enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 100, I, “d”, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91. Correta, portanto, a retificação realizada pelo julgador de primeira instância.

PROCESSO N. 03/017700/91-SEFOP – AI n. 22094 – RECURSO: De Ofício n. 75/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luiz Carlos Lui – CCE N. 28.556.177-4 – Inocência-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Luiz Carlos Silveira e Jonas R. Flor – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 532/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Irregularidade Confirmada em Parte. Recurso improvido.

A comprovação de erro impõe a retificação do levantamento e, conseqüentemente, a reformulação da exigência fiscal, de forma a ajustá-la à irregularidade efetivamente existente. Correta, portanto, a decisão pela qual se julgou improcedente a acusação na parte relativa ao erro comprovado pelo autuado e reconhecido pelo autuante.

PROCESSO N. 03/018708/94-SEFOP – AI n. 20411 – RECURSO: De Ofício n. 112/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Francisco Pereira – CCE N. 28.541.534-4 – Paranaíba-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 533/97 – EMENTA: ICMS – Multa Formal – Entrada de Materiais para Consumo – Falta de Registro do Respectivo Documento Fiscal – Irregularidade Comprovada – Autuação Procedente – Redução Concedida de Ofício em Face da Existência dos Respectivos Pressupostos. Recurso improvido.

Caracterizado que o documento fiscal, referia-se à entrada de materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento e não se encontrava registrado no livro Registro de Entradas, é procedente a autuação fiscal visando à aplicação da respectiva penalidade.

No caso, presentes os pressupostos a que se refere o art. 7º da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, decidiu-se pela redução de cinqüenta por cento da penalidade aplicada.

PROCESSO N. 03/013751/97-SEFOP – AI n. 31225 – RECURSO: Voluntário n. 117/97 – RECORRENTE: Sebival Seg. Bancária Ind. de Valores Ltda. – CCE N. 28.007.057-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Mário M. Borges – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 534/97 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais de Entrada – Falta de Registro – Omissão de Saídas – Presunção – Regularidade das Operações – Provas Documentais – Exigência Ilidida. Recurso improvido.

Documentos carreados aos autos atestando registros regularmente efetuados e não recepção pelo estabelecimento de mercadorias constantes em notas fiscais, tornaram a imputação inconsistente, não havendo, pois, como prosperar o feito fiscal.

PROCESSO N. 03/007102/93-SEFOP – AI n. 11996 – RECURSO: De Ofício n. 49/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Albino Emílio Gaedicke – CCE N. 28.086.017-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Paulo da S. Madeira e Irmaldo D. G. Lins – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 535/97 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais de Entrada – Falta de Registro – Omissão de Saídas – Presunção – Regularidade de Parte das Operações – Provas Documentais – Recolhimento do Imposto – Crédito Tributário – Extinção. Recurso, em parte, provido.

Tendo o contribuinte provado a regularidade de parte das notas fiscais relacionadas pelos autuantes e efetuado o recolhimento do imposto da parte confessa, fica extinto o crédito tributário. Além do que, a presunção de saídas, é totalmente injustificável, tendo em vista que o contribuinte possui escrita regular e franqueou-a ao fisco.

PROCESSO N. 03/007103/93-SEFOP – AI n. 11995 – RECURSO: De Ofício n. 31/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Albino Emílio Gaedicke – CCE N. 28.086.017-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Paulo da S. Madeira e Irmaldo D. G. Lins – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 536/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Ativo Fixo – Destinatário Não Contribuinte do Imposto – Caracterização – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Caracterizado que o destinatário não se qualifica como contribuinte do ICMS, é improcedente a exigência do diferencial de alíquotas relativamente às mercadorias que se destinem à utilização exclusiva na prestação de serviços.

PROCESSO N. 03/000077/96-SEFOP – AI n. 31383 – RECURSO: De Ofício n. 30/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: D. S. Eventos Comerciais S/C Ltda. – CCE N. (não consta) – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Irmaldo D. G. Lins – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 537/97 – EMENTA: ICMS – Multa Formal – Falta de Registro de Notas Fiscais – Irregularidade Não Confirmada – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Comprovado que as notas fiscais encontravam-se registradas, é improcedente a autuação fiscal visando à aplicação de penalidade pela falta desse registro.

PROCESSO N. 03/039446/97-SEFOP – AI n. 28275 – RECURSO: De Ofício n. 70/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Coprofarma Com. Prod. Farmacêuticos Ltda. – CCE N. 28.285.075-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. Araújo e Ivan L. Magalhães – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 538/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento da Base de Cálculo – Inocorrência dos Pressupostos Autorizativos – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Por ser o arbitramento uma medida extrema, a ser adotada somente na impossibilidade de se apurar pela documentação do estabelecimento o valor efetivo das operações realizadas, cabe ao fisco comprovar tal circunstância, sob pena de, não o fazendo, prejudicar o lançamento, não podendo a justificativa dessa medida limitar-se à falta da escrituração contábil.

No caso, a falta dessa comprovação impôs a decretação da improcedência da autuação fiscal.

PROCESSO N. 03/009573/96-SEFOP – AI n. 24430 – RECURSO: De Ofício n. 77/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luciana Cristina Sanches Niero – CCE N. 28.285.854-7 – Pedro Gomes-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 539/97 – EMENTA: ICMS – Moto Náutica – Apreensão Regular – Operações Realizadas por Representação ou Mandato Mercantil – Não Comprovação. Recurso, em parte, provido.

Caracterizada, através do TVF/TA a comercialização do bem sem a correspondente nota fiscal, o simples recebimento “para demonstração”, de bens originários de outro Estado, não é suficiente para comprovar a alegada atuação por mandato mercantil ou representação comercial, mormente porque a comercialização foi realizada neste Estado.

Deve-se deduzir da exigência inicial o crédito referente à operação anterior.

PROCESSO N. 03/036075/94-SEFOP – AI n. 18543 – RECURSO: Voluntário n. 102/95 – RECORRENTE: Covel – Comércio de Veículos e Motos Ltda. – CCE N. 28.221.154-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Eurico P. de Souza Filho – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 540/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Obrigatoriedade da Apreciação da Inconstitucionalidade pela Autoridade Julgadora – Competência do Poder Judiciário para Apreciar a Matéria – 1.2) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Direito Exercitado – 1.3) Perícia – Denegação – Pedido Desprovido de Fundamentação – 2) Creditamento de Imposto – Operações Interestaduais – Diferença Entre as Alíquotas nas Remessas de Mercadorias para Uso, Consumo e para Comercialização ou Industrialização – Inadmissibilidade. Recurso improvido.

Compete ao poder judiciário a apreciação de questões relativas a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Inocorrem a nulidade do AI e o cerceamento de defesa quando, estando suficientemente enquadrada e caracterizada a infração, o contribuinte se defende da acusação, concluindo-se que obteve cientificação da descrição do fato, natureza da infração e disposição legal infringida.

O pedido de perícia foi acolhido, sendo que o contribuinte não apresentou os pressupostos para sua realização, bem como, não indicou o assistente técnico.

É inadmissível o creditamento do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado remetente e a interestadual, visto que o valor a ser creditado deve ser igual ao incidente ou devido na operação anterior e destacado em documento fiscal. Outrossim, sua utilização fundamentada em Declaração de Inconstitucionalidade da Resolução n. 07/80, do Senado Federal, não se presta ao caso uma vez que o STF a proferiu por via de exceção, tendo efeito apenas entre as partes, e sua validade foi confirmada com a edição da E.C. n. 23/83.

PROCESSO N. 03/038569/95-SEFOP – AI n. 21096 – RECURSO: Voluntário n. 134/96 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S/A – CCE N. 28.002.312-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Yassuo Shinma, Edson Silva e Cláudio H. Okuyama – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 541/97 – EMENTA: ICMS – Decadência – Formalização do Crédito Tributário – Impossibilidade – Fluência do Qüinqüênio Extintivo. Recurso improvido.

Decorrido o qüinqüênio previsto no artigo 173 do CTN, está extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento.

PROCESSO N. 03/029568/96-SEFOP – AI n. 21751 – RECURSO: De Ofício n. 45/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ângelo Teixeira – CCE N. 28.513.302-0 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 542/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas – Acusação Inconsistente – Levantamento Econômico – Arbitramento das Despesas e do Lucro Bruto – Impossibilidade Quando Inocorrentes os Pressupostos Legais. Recurso improvido.

O arbitramento das despesas gerais e do lucro bruto é recurso excepcionalmente permitido pela legislação tributária na apuração do movimento real tributável dos estabelecimentos.

No caso em exame, não se justificou a desconsideração das escritas fiscal e contábil da empresa para adoção do arbitramento. A apuração de lucro elevado, por si só, não configura omissão de entradas, tornando insubsistente a autuação.

PROCESSO N. 03/038872/97-SEFOP – AI n. 30589 – RECURSO: De Ofício n. 74/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Pirâmide Tintas e Revestimentos Ltda. – CCE N. 28.276.827-0 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 543/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Irregularidade Não Confirmada – Estabelecimentos Localizados no Mesmo Município – Erros no Preenchimento de Documentos Fiscais – Possibilidade de Compensação das Respectivas Diferenças. Recurso provido.

Tratando-se de estabelecimentos de um mesmo titular, localizados em um único Município, é possível, no levantamento fiscal e nos termos do art. 5º, III, da Lei n. 1.589/95, c/c o art. 106, II, do CTN, compensar as respectivas diferenças.

No caso, restou comprovado que as diferenças se compensam levando-se em conta, o conjunto de estabelecimentos, além do que, ficou demonstrado que as omissões apontadas decorrem de erros no preenchimento da DAP e das Notas Fiscais de Produtor de ambos os estabelecimentos.

PROCESSO N. 03/006557/95-SEFOP – AI n. 22689 – RECURSO: Voluntário n. 159/95 – RECORRENTE: Reinaldo Azambuja Silva – CCE N. 28.522.928-1 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Cristino H. Abe e Celso T. Okada – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 544/97.

ACÓRDÃO N. 545/97 – EMENTA: ICMS – Diferenças do Rebanho Bovino Detectadas em Levantamento Fiscal – Origem em Erro no Preenchimento das Notas Fiscais – Compensação – Possibilidade. Recurso improvido.

Comprovado nos autos que as diferenças do rebanho bovino do contribuinte, apontadas no levantamento, decorrem de erro no preenchimento da nota fiscal, que consignou como a data da saída, um dia antes do recebimento do gado oriundo de dissolução de condomínio, correta a decisão de primeira instância que reconheceu inexistir infração e compensou as diferenças apontadas.

PROCESSO N. 03/034720/93-SEFOP – AI n. 19589 – RECURSO: De Ofício n. 80/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Arnaldo Paulo Micheloni – CCE N. 28.578.448-0 – Santa Rita do Pardo-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 546/97 – EMENTA: ICMS – Placas Automotivas – Fornecimento e Colocação – Ocorrência do Fato Gerador – Autuação Procedente. Recurso improvido.

O fornecimento de placas automotivas é fato gerador do ICMS quando, neste Estado, mediante estruturas que caracterizam estabelecimento, o contribuinte, por força de contrato, efetua a colocação das placas nos respectivos veículos, recebendo diretamente dos usuários pelas mesmas.

PROCESSO N. 03/000239/96-SEFOP – AI n. 6048 – RECURSO: Voluntário n. 28/96 – RECORRENTE: Reprinco – Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. (não consta) – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valter R. Mariano – AUTUANTES: Antônio Norberto de A. Couto e Dario Fameli – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 547/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisições Destinadas ao Consumo e Ativo Fixo do Estabelecimento – Legitimidade da Exigência. Recurso improvido.

A entrada, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, de bens adquiridos em outros Estados e destinadas ao consumo próprio ou à integração no ativo fixo, está sujeita, na forma da legislação vigente, ao recolhimento do imposto, pelo adquirente, na modalidade do diferencial de alíquotas.

PROCESSO N. 03/004881/93-SEFOP – AI n. 10426 – RECURSO: Voluntário n. 84/97 – RECORRENTE: Radiojornal Empresa Radiojornalística Matogrossense Ltda. – CCE N. 28.222.911-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Wanderly S. de Melo – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 548/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Intimação – Inobservância de Prescrições Legais – Nulidade – Inocorrência – Comparecimento Espontâneo do Contribuinte – Inocorrência – 2) Crédito Indevido – Não Caracterização. Recurso provido.

O Auto de Infração não é nulo quando o contribuinte comparece espontaneamente e exerce seu direito de defesa, apesar de não constar no impresso o direito que o mesmo tem de impugnar.

O extravio da 1ª via da nota fiscal, quando comprovada a operação, não ilegitima o direito ao crédito fiscal, caracterizando descumprimento de obrigação acessória.

Considerando que a infração descrita na inicial está vinculada ao descumprimento da obrigação principal, inegável a insubsistência integral da autuação.

PROCESSO N. 03/000583/97-SEFOP – AI n. 21792 – RECURSO: Voluntário n. 113/97 – RECORRENTE: Acauã Ind. Agro Avícola Ltda. – CCE N. 28.273.623-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 549/97 – EMENTA: ICMS – Arroz em Casca – Documentação Inidônea – Inocorrência. Recurso improvido.

Demonstrando o recorrente, mediante juntada da documentação fiscal pertinente para acobertar a operação, correta a decisão singular que afastou a exigência inicial.

PROCESSO N. 03/018090/93-SEFOP – AI n. 9189 – RECURSO: De Ofício n. 27/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Companhia Nacional de Abastecimento – Conab – CCE N. 28.266.522-6 – Rio Brilhante-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Edson Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 550/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Infração Caracterizada. Recurso improvido.

A partir do momento em que o fisco constata, descreve e tipifica a infração fiscal, transfere ao contribuinte o ônus de provar a inveracidade da mesma.

A alegação do contribuinte de que a diferença apurada resulta da não inclusão na DAP de Nota Fiscal de Produtor extraviada, relativa a aquisição de animais, é argumento que corrobora o acerto do levantamento fiscal, dando suporte à exigência contida no Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/036757/94-SEFOP – AI n. 24255 – RECURSO: Voluntário n. 5/95 – RECORRENTE: Ângelo Maggioni – CCE N. 28.531.096-8 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 551/97 – EMENTA: ICMS – Decisão Singular – Nulidade pelo Cerceamento de Defesa. Recurso provido.

É nula a decisão prolatada com preterição do direito de manifestação quanto a demonstrativos juntados pelo fisco, cuja inclusão implique, necessariamente, na ciência do autuado.

O órgão preparador deixou de intimar o contribuinte para manifestar-se sobre os novos elementos anexados aos autos pelo autor do procedimento, não obstante constar de forma expressa tal providência.

A falta da intimação tornou nula a decisão.

PROCESSO N. 03/034097/92-SEFOP – AI n. 4337 – RECURSO: Voluntário n. 84/95 – RECORRENTE: Relojoaria e Fornituras JR Ltda. – CCE N. 28.245.643-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 552/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Irregularidade Confirmada – Insubsistência das Provas e Alegações Carreadas aos Autos – Presunção Fiscal que se Confirma em Certeza. Recurso improvido.

Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se válida a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por prova em contrário.

No caso, as alegações de entrada de recursos originários de trabalho assalariado de familiares, não contabilizados por tratar-se de microempresa, bem como de que parte das mercadorias não foram pagas e que existem títulos protestados, nada valem, porquanto desacompanhadas de documentos probantes e assim incapazes de descaracterizar a irregularidade.

Pelo processado a presunção fiscal se confirmou em certeza, restando daí correta a exigência do imposto pela realização de vendas omitidas.

PROCESSO N. 03/041496/94-SEFOP – AI n. 21596 – RECURSO: Voluntário n. 139/95 – RECORRENTE: Albrecht & Cia. Ltda. – CCE N. 28.256.371-7 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Wanderley B. H. da Silva, Fadel T. Iunes Júnior e Helga J. Lipovetski – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 553/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Desacobertado de Documentação Fiscal – Infração Caracterizada. Recurso improvido.

A movimentação de gado bovino desacobertada de documentação fiscal, comprovada pelo TVF/TA lavrado por ocasião do flagrante, é fato que possibilita a cobrança do imposto e acréscimos incidentes, tendo em vista que tal irregularidade, nos termos da legislação vigente, é causa de encerramento do diferimento, tornando o tributo imediatamente exigível.

PROCESSO N. 03/033052/95-SEFOP – AI n. 19409 – RECURSO: Voluntário n. 110/96 – RECORRENTE: CAIP – Cia. Agrícola Industrial Paulista Ltda. – CCE N. 28.554.657-6 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 554/97 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Nulidade do Lançamento – Infração Caracterizada – Erro no Enquadramento – Contribuinte que se Defende do Mérito da Acusação – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 1.2) Inconstitucionalidade da Multa Confiscatória – Penalidade com Previsão Legal, sem Caráter Confiscatório – 1.3) Obrigatoriedade da Autoridade Administrativa de Manifestar-se Sobre Inconstitucionalidade da Lei Fiscal – Incompetência dos Órgãos Julgadores Administrativos para Apreciar a Constitucionalidade de Sua Aplicação – 1.4) Cerceamento de Defesa pela Não Apreciação das Razões da Peça Impugnatória – Decisão Devidamente Fundamentada – 1.5) Pedido de Perícia – Impertinente por Tratar-se de Discussão Meramente Conceitual – 2) Crédito Fiscal – Operações Interestaduais – Diferença Entre as Alíquotas nas Remessas de Mercadorias para Uso, Consumo, Comercialização ou Industrialização – Creditamento – Inadmissibilidade. Recurso improvido.

Não ocorre cerceamento de defesa quando o contribuinte se defende do mérito da acusação, levando à conclusão de que obteve perfeita ciência da natureza da infração praticada.

A multa aplicada encontra guarida no ordenamento legal e não contém as características de confisco, porquanto não tem o condão de inviabilizar o exercício das atividades comerciais da recorrente e nem tampouco subtrai parcela substancial do seu patrimônio.

É do Poder Judiciário a competência para apreciação de questões referentes à inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

Estando devidamente fundamentada a decisão de primeira instância, como “in casu”, porquanto, de forma sucinta e objetiva, afastou as preliminares da impugnação, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Afasta-se, também, a preliminar de nulidade por indeferimento do pedido de produção de prova pericial, vez que, tratando-se de discussão meramente conceitual, considera-se impertinente a produção de prova pericial nos cálculos do AI em tela.

No mérito, em operação interestadual, não é admissível o creditamento do valor do ICM/ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada no Estado do remetente e a interestadual, com supedâneo na declaração de inconstitucionalidade da Resolução n. 7/80, do Senado Federal, por três razões básicas: a) o valor do crédito há que ser igual ao valor cobrado na operação anterior; b) referida Resolução adquiriu fundamento de validade, após a edição da Emenda Constitucional n. 23/83, já que a declaração de inconstitucionalidade foi proferida por via de exceção, gerando somente efeitos “inter pars”; c) o Senado Federal não suspendeu os efeitos da Resolução, condição “sine qua non” para que a declaração de sua inconstitucionalidade pudesse gerar efeitos “erga omnes”.

PROCESSO N. 03/027486/96-SEFOP – AI n. 28781 – RECURSO: Voluntário n. 47/97 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos Ind. Com. S/A – CCE N. 28.001.360-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Darci G. Mendes – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 555/97 e 556/97.

ACÓRDÃO N. 557/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Acobertado por Documentação Fiscal – Autuação Calçada em Declaração Não Comprovada. Recurso improvido.

O fisco não provou a ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, posto estar a autuação embasada em elementos carentes de força probante, não há como prosperar a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/006149/93-SEFOP – AI n. 4475 – RECURSO: De Ofício n. 40/94 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agenor Alves Barbosa – CCE N. 28.523.249-5 – Maracaju-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 558/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Entradas de Mercadorias – Apresentação de Fatores que Caracterizam a Insubsistência do Levantamento Fiscal – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Provada a inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, mediante provas carreadas pelo contribuinte, que demonstrou equívocos que foram cometidos no levantamento fiscal (aglutinação de mercadorias em itens incorretos; descompasso entre a quantidade de mercadorias regularmente escrituradas pelo contribuinte, relativamente ao estoques inicial e final de cada item, com aqueles constantes do levantamento fiscal, documentos fiscais de entradas e de saídas que não foram devidamente considerados pelo fisco) que deu suporte à autuação, não há como prosperar a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/030070/94-SEFOP – AI n. 24652 – RECURSO: De Ofício n. 108/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Wallpec Prod. Agropec. Ltda. – CCE N. 28.213.417-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Irmaldo D. G. Lins e Paulo César da Silva – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 559/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Vendas de Mercadorias – Apresentação de Fatores que Caracterizam a Insubsistência do Levantamento Fiscal – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Provada a inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, mediante provas carreadas pelo contribuinte, que demonstrou equívocos que foram cometidos no levantamento fiscal (aglutinação de mercadorias em itens incorretos; descompasso entre a quantidade de mercadorias regularmente escrituradas pelo contribuinte, relativamente aos estoques inicial e final de cada item, com aqueles constantes do levantamento fiscal, documentos fiscais de entradas e de saídas que não foram devidamente considerados pelo fisco) que deu suporte à autuação, não há como prosperar a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/030069/94-SEFOP – AI n. 24653 – RECURSO: De Ofício n. 109/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Wallpec Prod. Agropec. Ltda. – CCE N. 28.213.417-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Irmaldo D. G. Lins e Paulo César da Silva – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 561/97.

ACÓRDÃO N. 560/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Entradas de Mercadorias – Fatores que Caracterizam a Insubsistência do Levantamento Fiscal – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Diante da inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, não há como prosperar a exigência fiscal que aglutinou mercadorias em itens incorretos, em descompasso entre a quantidade apurada e escrituradas, relativamente aos estoques inicial e final de cada item, além de desconsiderar documentos fiscais de entradas e de saídas.

PROCESSO N. 03/030072/94-SEFOP – AI n. 24654 – RECURSO: De Ofício n. 110/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Wallpec Prod. Agropec. Ltda. – CCE N. 28.213.417-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Irmaldo D. G. Lins e Paulo César da Silva – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 562/97 – EMENTA: ICMS – Saldo Credor da Conta Caixa – Empréstimo de Sócio – Não Comprovação – Presunção de Omissão – Vendas Tributadas – Possibilidade. Recurso improvido.

O empréstimo tomado de sócio para eximir saldo credor da “conta caixa” somente é aceitável quando os documentos que o comprovem (disponibilidades, cheques, declarações, extratos), coincidirem em datas e valores com os registros contábeis. Não existindo esta comprovação, pode o fisco considerar os valores como decorrente de omissão de vendas tributadas e exigir o imposto respectivo.

PROCESSO N. 03/041432/94-SEFOP – AI n. 22539 – RECURSO: Voluntário n. 87/95 – RECORRENTE: Nara Motos Com. Exp. e Imp. de Veículos Ltda. – CCE N. 28.230.583-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Nelson M. Nakaya – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 563/97 – EMENTA: ICMS – Descumprimento de Obrigações Acessórias – Vício na Escrituração do Livro Registro de Inventário – Exigência Fiscal Cabível. Recurso improvido.

A obrigatoriedade de escrituração das mercadorias no livro registro de inventário com base nos efetivos custos de aquisições, ainda que médios, têm por base o § 2º do art. 113 do CTN, c/c o § 3º, V, do art. 160 do Anexo XV ao RICMS, devendo ser mantida a exigência fiscal de multa formal por descumprimento de obrigação acessória sempre que comprovada a ocorrência da infração, consistente em arrolamento de mercadorias, naquele livro, com preços inferiores ao custo de aquisição.

PROCESSO N. 03/036763/95-SEFOP – AI n. 27167 – RECURSO: Voluntário n. 98/96 – RECORRENTE: Nara Motos Com. Exp. e Imp. de Veículos Ltda. – CCE N. 28.230.583-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edmilson de A. Guilherme – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 564/97.

ACÓRDÃO N. 565/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Pedido de Baixa de Inscrição Cadastral – Levantamento Específico Escritural – Omissão de Entradas e de Saídas – Apresentação de Provas Excludentes da Infração – Autuação Improcedente, Porquanto Embasada em Meros Indícios. Recurso provido.

Provada a inexistência dos pressupostos do fato gerador da obrigação e da constituição do crédito tributário, mediante provas carreadas pelo contribuinte, não há como prosperar a exigência fiscal.

O contribuinte logrou afastar a imputação fiscal, porquanto a autuação baseou-se em meros indícios, não restando, pois, devidamente comprovada a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

PROCESSO N. 03/007504/93-SEFOP – AI n. 8117 – RECURSO: Voluntário n. 142/95 – RECORRENTE: Djalma Ferreira de Rezende – CCE N. 28.568.122-2 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 566/97.

ACÓRDÃO N. 567/97 – EMENTA: ICMS – Soja – Intempestividade do Recurso – Preliminar Rejeitada – Omissão de Vendas – Diferenças Apuradas em Levantamento Específico – Caracterização – Ineficácia das Provas Carreadas aos Autos. Recurso improvido.

Releva-se a intempestividade do recurso em homenagem ao princípio da informalidade que norteia o processo administrativo fiscal.

No mérito, o levantamento específico demonstrando a existência de omissão de vendas, somente poderia ter sido ilidido por irrefutável prova em contrário.

PROCESSO N. 03/036031/93-SEFOP – AI n. 15753 – RECURSO: Voluntário n. 125/94 – RECORRENTE: Roberto Pedro Tonial – CCE N. 28.574.868-8 – Sonora-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Francisco A. da Silva, Mário Roberto F. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 568/97 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Retificação Parcial de Auto de Infração – Redução da Exigência Fiscal Inicial – Possibilidade. Recurso improvido.

O julgamento parcialmente procedente de Auto de Infração, retificado anteriormente pelo autor do procedimento fiscal acatando argumentos da defesa, atendeu os requisitos legais, motivando o improvimento da remessa oficial.

PROCESSO N. 03/043153/94-SEFOP – AI n. 24385 – RECURSO: De Ofício n. 21/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Veterinária Seriema Com. Repres. Ltda. – CCE N. 28.262.289-6 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 569/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico de Mercadorias – Desconsideração de Notas Fiscais de Compras Não Registradas no LRE – Impossibilidade. Recurso improvido.

Tratando-se de levantamento específico de mercadorias, não poderia o fisco desconsiderar aquisições comprovados com Notas Fiscais endereçadas ao contribuinte, ainda mais quando, no mesmo trabalho fiscal, ocorreu autuação dessas operações por falta de registro no LRE.

PROCESSO N. 03/000581/97-SEFOP – AI n. 21790 – RECURSO: De Ofício n. 61/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Acauã Ind. Agro Avícola Ltda. – CCE N. 28.273.623-9 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 570/97 – EMENTA: ICMS – Aquisição de Mercadorias – Notas Fiscais Não Registradas – Presunção de Saída Tributada – Possibilidade. Recurso improvido.

A falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias no LRE, encerra presunção “juris tantum” de saída das mesmas sem emissão de notas fiscais, possibilitando ao fisco exigir ICMS e multa sobre a operação subseqüente toda vez que o contribuinte não demonstrar, satisfatoriamente, em contraprova, que emitiu os documentos fiscais, pagou o imposto ou que as mercadorias adquiridas ainda se encontram nos estoques.

PROCESSO N. 03/000582/97-SEFOP – AI n. 21791 – RECURSO: Voluntário n. 112/97 – RECORRENTE: Acauã Ind. Agro Avícola Ltda. – CCE N. 28.273.623-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 571/97 – EMENTA: ICMS – Óleo Diesel – Destinatário com I.E. Suspensa – Substituição Tributária – Falta de Comprovação do Recolhimento do Imposto pelo Remetente – Cabível a Exigência do Substituído – Autuação Procedente. Recurso improvido.

É lícito ao fisco exigir do substituído a satisfação da obrigação não satisfeita pelo substituto.

No presente caso, estando com a I.E. suspensa, o contribuinte não logrou comprovar o registro e recolhimento do imposto, nem o documento fiscal trazia inscrito o destaque e a retenção do valor na origem.

Prevalece pois, a autuação.

PROCESSO N. 03/045130/94-SEFOP – AI n. 28954 – RECURSO: Voluntário n. 175/95 – RECORRENTE: Posto Castelo Ltda. – CCE N. 28.248.534-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Eurico P. de Souza Filho – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 572/97 – EMENTA: ICMS – Grãos – Estabelecimento Comercial – Recebimento e Posse sem Documentação Fiscal – Penalidade de Multa – Peso Bruto e Peso Líquido Não Justificados – Autuação Procedente. Recurso improvido.

No registro e movimentação de grãos pelo estabelecimento devem ser observados os ditames regulamentares e parâmetros aceitáveis, não merecendo acolhida argumentos como “ganhos técnicos” e “quebras técnicas” para justificar diferenças de entradas, estoque ou saídas.

Comprovados a entrada e o estoque em quantidade superior à documentação fiscal legitima-se a aplicação da multa acessória.

PROCESSO N. 03/026415/95-SEFOP – AI n. 28751 – RECURSO: Voluntário n. 139/96 – RECORRENTE: Sementes Ruiagro Ltda. – CCE N. 28.095.269-4 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Goro Shiota, Sérgio Contar e Rubens Francisco – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 573/97.

ACÓRDÃO N. 574/97 – EMENTA: IPVA – Aeronaves – Não-Incidência – Inexistência de Previsão Legal – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Na interpretação da legislação tributária não se pode utilizar a analogia para a cobrança de tributo sobre o fato ou bem cuja previsão não esteja expressa na lei.

Inexistindo disposição na Lei estadual n. 622/85, não incide o IPVA sobre a propriedade ou posse de aeronaves, até o ano de 1996, cuja exigência veio a ocorrer somente com a edição da Lei n. 1.727, de 28 de dezembro de 1996.

Dessa forma, deve ser declarada a improcedência do lançamento que exigiu o imposto nos períodos anteriores a 1997, quando sua incidência foi estabelecida.

PROCESSO N. 03/028684/96-SEFOP – AI n. 30201 – RECURSO: De Ofício n. 75/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Armando Pereira Ferreira – CCE N. 28.521.530-2 – Ivinhema-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 575/97 – EMENTA: ICMS – Transferência Interestadual – Exigência Cabível. Recurso improvido.

É cabível a exigência do ICMS sobre mercadorias tributadas, nas transferências interestaduais, ainda que sejam operações realizadas de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.

PROCESSO N. 03/029566/96-SEFOP – AI n. 29260 – RECURSO: Voluntário n. 114/97 – RECORRENTE: Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria – CCE N. 28.241.095-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de Barros Filho – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 576/97.

ACÓRDÃO N. 577/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Arbitramento Fiscal, Não Ilidido – Caracterização. Recurso improvido.

É induvidoso que o arbitramento fiscal, mesmo legalmente permitido e, ainda que às vezes, necessário, é sempre medida extrema e, por isso mesmo, de aplicação parcimoniosa. Dele só deve socorrer-se quando esgotados os demais meios postos à disposição e desde que baseado em elementos seguros e indispensáveis à apuração do imposto devido.

No caso, a escrita fiscal irregular e a falta de apresentação de outros elementos justificaram o arbitramento da margem de lucro, compatível com a atividade econômica do contribuinte, para a base imponível das vendas omitidas.

PROCESSO N. 03/003262/95-SEFOP – AI n. 24738 – RECURSO: Voluntário n. 26/96 – RECORRENTE: Hidratec Tecnologia em Hidr. e Rep. Ltda. – CCE N. 28.249.469-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 578/97.

ACÓRDÃO N. 579/97 – EMENTA: ICMS – Construção Civil – Falta de Registro de Notas Fiscais de Saídas – Erro na Identificação da Infração – Autuação Improcedente. Recurso provido.

Para as empresas de construção civil a nota fiscal do fornecedor remetente, emitida com descrição do local da obra onde será efetuada a entrega da mercadoria, constitui documento hábil para o seu transporte.

No caso, improcede a autuação por falta de registro, quando de fato, a ocorrência seria falta de emissão de notas fiscais de saídas.

PROCESSO N. 03/000088/96-SEFOP – AI n. 25206 – RECURSO: Voluntário n. 94/96 – RECORRENTE: Juha Engenharia Ltda. – CCE N. 28.270.538-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz – REDATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 580/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Elidido em Parte. Recurso, em parte, provido.

O levantamento específico documental quando elaborado dentro da boa técnica, somente pode ser refutado com documentos que comprovem a regularidade das operações. O contribuinte logra êxito ao juntar, nesta Instância, NFP’s acobertadoras das saídas autuadas.

Permanece inalterada, entretanto, a diferença de entrada dos bovinos, que o recorrente não conseguiu comprovar a origem.

PROCESSO N. 03/022597/92-SEFOP – AI n. 23361 – RECURSO: Voluntário n. 143/95 – RECORRENTE: Fernando César Ottoboni – CCE N. 28.554.841-7 – Santa Rita do Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 581/97 – EMENTA: ICMS – 1) Julgamento Antecipado da Lide e Cerceamento de Defesa – Preliminares Rejeitadas – 2) Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Documental – Caracterização. Recurso improvido.

As preliminares levantadas pelo recorrente não podem prevalecer posto que desprovidas da necessária fundamentação e demonstração de alcance que pudessem invalidar o trabalho fiscal.

No mérito, as infrações descritas na peça inicial restaram caracterizadas pela não comprovação documental da lisura de suas operações; sendo impertinentes as alegações de que a inscrição do contribuinte teria sido usada por terceiros.

PROCESSO N. 03/015728/92-SEFOP – AI n. 24827 – RECURSO: Voluntário n. 3/95 – RECORRENTE: Ademir Luiz Bortolotto – CCE N. 28.544.259-7 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 582/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Irregularidade, em Parte, Elidida – Lançamento Eficaz – Recurso de Ofício em Face à Retificação de Enquadramento – Decisão Não Contestada pelas Partes. Recurso improvido.

Caracterizada a omissão de saídas praticada e detectada por meio de levantamento específico documental que somente teve como reparo, a alteração da era, para menor, de 03 bovinos, também objeto da autuação.

Em face ao novo enquadramento das penalidades, o julgador singular submeteu sua decisão a este Conselho, a qual foi mantida e, inclusive, acatada integralmente pelas partes.

PROCESSO N. 03/044631/94-SEFOP – AI n. 19220 – RECURSO: De Ofício n. 52/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Antônio Alonso – CCE N. 28.568.730-1 – Brasilândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 583/97 – EMENTA: ICMS – Óleo Diesel – Omissão de Vendas – Levantamento Específico – Diferença nas Entradas – Caracterização – Base de Cálculo do Tributo – Preço Médio. Recurso, em parte, provido.

Dispondo o fisco de elementos suficientes para apurar o preço médio de venda em determinado período, este deve ser utilizado como base de cálculo do montante tributável da quantidade do produto cuja saída foi omitida, reduzindo-se a base imponível.

PROCESSO N. 03/044818/94-SEFOP – AI n. 22702 – RECURSO: Voluntário n. 118/96 – RECORRENTE: Auto Posto e Lubrificante Giacobbo Ltda. – CCE N. 28.268.117-5 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo de Q. Pereira, Milton Roberto Becker e Miguel Antônio Marcon – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 584/97 – EMENTA: ICMS – Perícia – Requerimento Não Apreciado pelo Órgão Julgador – Cerceamento de Defesa Caracterizado – Nulidade dos Atos Praticados a Partir da Impugnação. Recurso provido.

É da competência exclusiva do órgão preparador apreciar e decidir sobre o requerimento de perícia formulado pelo contribuinte. Deixando este órgão de se manifestar sobre o pedido, aplica maus tratos aos princípios da ampla defesa e da igualdade de tratamento que deve ser dispensado às partes, consagrados pela lei do contencioso fiscal, impondo-se a decretação da nulidade de todos os atos praticados no processo, a partir da impugnação, como no caso presente.

PROCESSO N. 03/037180/95-SEFOP – AI n. 23207 – RECURSO: Voluntário n. 66/96 – RECORRENTE: Carreira & Violin Ltda. – CCE N. 28.213.159-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 585/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Operações Interestaduais – Empresa de Construção Civil – Contribuinte Sujeito ao Recolhimento – Previsão Legal – Exigência Fiscal Legítima. Recurso improvido.

É cediço que as empresas de construção civil, ao receberem materiais de outras Unidades da Federação destinados à utilização em obras de sua responsabilidade, neste Estado, incorrem na hipótese de incidência do imposto, por diferença de alíquotas, prevista no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal e art. 5º, II, 15 e 40 do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE), na redação da Lei n. 904/88, e Convênio ICMS n. 71/91, confirmada pelas reiteradas decisões deste E. Conselho e também pelo Poder Judiciário, conforme farta jurisprudência trazida aos autos.

Com efeito, restam incabíveis as pretensões da recorrente, de que não é contribuinte do ICMS por exercer atividade de prestação de serviços, tampouco, porque não pratica operações sujeitas à incidência desse imposto.

Quanto às alegações de que a decisão “a quo” lesou os princípios da legalidade e da tipicidade, bem como não observou o disposto no inc. VII do art. 10 do CTE, não merece melhor sorte, posto que a decisão está embasada na legislação em regência e na observância aos princípios constitucionais tributários.

PROCESSO N. 03/037134/94-SEFOP – AI n. 25344 – RECURSO: Voluntário n. 64/97 – RECORRENTE: T. C. O. Engenharia Ltda. – CCE N. 28.267.995-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: José Carlos Gomes – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 586/97, 587/97, 588/97 e 589/97.

ACÓRDÃO N. 590/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Veículo Adquirido para Uso em Estabelecimento Rural de Contribuinte – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.

Restou comprovado, nos autos, que o autuado adquiriu, em operação estadual, veículo tipo camioneta, para utilização na exploração de sua atividade rural, configurando-se, assim, aquisição de bem para o Ativo Fixo de pessoa contribuinte do ICMS.

Com isso, dessume-se que a exigência fiscal está de acordo com os pressupostos do instituto do diferencial de alíquotas.

PROCESSO N. 03/007878/96-SEFOP – AI n. 13048 – RECURSO: Voluntário n. 15/97 – RECORRENTE: José Ribeiro Costa – CCE N. 28.502.995-9 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 591/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Desacobertado de Documentação Fiscal – Caracterização. Recurso improvido.

O trabalho fiscal que flagrou o transporte de gado desacobertado de documentos fiscais somente poderia ser elidido com oferecimento de provas em contrário ou razões novas passíveis de descaracterizar a acusação, hipóteses que não foram apresentadas pelo autuado pois, sua defesa, limitou-se a meras alegações de cunho exculpatório e protelatório.

Com isso, é de se manter a decisão singular que julgou procedente o lançamento.

PROCESSO N. 03/041434/94-SEFOP – AI n. 20471 – RECURSO: Voluntário n. 186/95 – RECORRENTE: Waldeli dos Santos Rosa – CCE N. 28.544.929-0 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Luiz G. M. e Souza e Aurican P. Marçal – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 592/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Aproveitamento Indevido – Caracterização. Recurso provido.

A autuada creditou-se do imposto relativo a aquisições de insumos agropecuários em outra Unidade da Federação, cuja respectiva saída no mercado interno é isenta. Logo, trata-se de operação tributada seguida de uma operação isenta, ocorrendo, dessa forma, a infração descrita na peça vestibular, cuja fundamentação foi corrigida por este E. Conselho para o inc. I do art. 60 do Decreto-Lei n. 66/79, na redação da Lei n. 904/88, o que levou à reforma da decisão singular.

PROCESSO N. 03/024357/94-SEFOP – AI n. 23731 – RECURSO: De Ofício n. 4/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Phyto Técnica Representações Ltda. – CCE N. 28.217.678-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Maurício F. de Moraes – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 593/97 – EMENTA: ICMS – 1) Omissão de Vendas – 2) Falta de Registro de Documentos Fiscais – Acusações Fiscais Elididas em Parte pela Autuada. Recurso improvido.

A documentação apresentada pela autuada elidiu em parte a exigência fiscal de omissão de vendas e de falta de escrituração de documentação fiscal nos livros Registro de Entradas e de Saídas, restando correta a decisão prolatada pela instância singular.

PROCESSO N. 03/010464/96-SEFOP – AI n. 22669 – RECURSO: De Ofício n. 53/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Atacadão Douradense de Acumuladores Ltda. – CCE N. 28.223.797-6 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Augustinho M. Domingos – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 595/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo Credor na Conta Caixa – Insubsistência da Prova em Contrário – Irregularidade Configurada. Recurso provido.

A ocorrência de saldo credor na “conta caixa” leva à presunção de omissão de vendas de igual valor, que, não sendo ilidida com provas inequívocas, autoriza a exigência “ex officio” do imposto, acrescido da penalidade específica.

No caso, a inércia do autuado em adequar seus elementos de prova aos fatos alcançados pelo levantamento fiscal determinou a insubsistência dos mesmos e, por decorrência, a validação do lançamento mediante a reforma da decisão singular.

PROCESSO N. 03/037169/95-SEFOP – AI n. 19381 – RECURSO: De Ofício n. 28/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: San Mar Comércio de Calçados Ltda. – CCE N. 28.263.538-6 – Três Lagoas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Adileu Pimenta Júnior e Osni D. Costa – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 596/97.

ACÓRDÃO N. 597/97 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Descrição Obscura da Irregularidade Constatada – Alegação Insubsistente – 2) Omissão de Vendas – Existência de Saldo Credor na Conta Caixa – Ausência de Provas em Contrário – Irregularidade Configurada. Recurso improvido.

Inocorre a nulidade do Auto de Infração quando presentes nos autos elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.

A existência de saldo credor na “conta caixa” leva à presunção da omissão de vendas de igual valor, que, não sendo ilidida com provas robustas, autoriza a exigência “ex officio” do imposto, acrescido da penalidade específica.

PROCESSO N. 03/029293/94-SEFOP – AI n. 20988 – RECURSO: Voluntário n. 108/95 – RECORRENTE: Maria Lacerda de Lima – CCE N. 28.266.214-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 598/97.

ACÓRDÃO N. 599/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Oposição Insubsistente – Irregularidade Configurada. Recurso improvido.

O levantamento específico pautado nos livros e documentos fiscais do próprio contribuinte somente pode ser elidido com provas robustas do cometimento de erros na sua elaboração ou demonstração.

No caso, limitou-se o autuado ao campo das alegações desprovidas de base documental, restando, com isto, configurada a irregularidade denunciada e mantida a exação.

PROCESSO N. 03/023175/95-SEFOP – AI n. 26436 – RECURSO: Voluntário n. 165/95 – RECORRENTE: Ardep – Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.272.976-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edir S. dos Santos – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 600/97 – EMENTA: ICMS – Erro na Determinação do Montante Exigível – Retificação para Menor – Correta Decisão Singular. Recurso improvido.

As irregularidades denunciadas não sofreram oposição digna de nota. Contudo, o erro na soma dos valores exigíveis determinou a retificação do lançamento para menor, no que demonstrou-se correta a decisão singular.

PROCESSO N. 03/002548/92-SEFOP – AI n. 00281 – RECURSO: De Ofício n. 29/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Hortomercado da Economia Ltda. – CCE N. 28.245.968-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Francisco A. da Silva e Cláudio Roberto de Castro – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 601/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição Interestadual de Ativo Fixo – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.

As aquisições de mercadorias, em outros Estados, para consumo ou integração no ativo fixo de estabelecimentos contribuintes do ICMS, de acordo com a legislação vigente, estão sujeitas ao recolhimento, pelo adquirente, do diferencial de alíquotas.

No caso, a fiscalização constatou a falta de recolhimento do diferencial calculado sobre o valor de uma nota fiscal de aquisição de ativo fixo, e com a defesa, o contribuinte não logrou desincumbir-se da prova indispensável para o seu êxito, razão pela qual restou procedente o lançamento.

PROCESSO N. 03/035301/95-SEFOP – AI n. 28351 – RECURSO: Voluntário n. 31/96 – RECORRENTE: Idelso Berro Olaria – CCE N. 28.202.927-3 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Cezar Augusto O. Ávila e Sebastião de Barros – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 602/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Bens Destinados a Uso e/ou Consumo do Estabelecimento – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.

A entrada, em estabelecimento de contribuinte do ICMS, de bens ou mercadorias oriundos de outro Estado, destinados a uso e/ou consumo do estabelecimento contribuinte do ICMS, está sujeita, na forma da legislação vigente, ao recolhimento do imposto, pelo adquirente, na modalidade do diferencial de alíquotas.

No caso, mantém-se íntegra a decisão “a quo” que excluiu da exigência as notas cujas operações não estavam sujeitas ao diferencial de alíquotas, mantendo aquelas em que se verifica a ocorrência do fato gerador e o contribuinte não logrou comprovar o tempestivo recolhimento do tributo.

PROCESSO N. 03/043788/94-SEFOP – AI n. 22548 – RECURSO: Voluntário n. 109/95 – RECORRENTE: Comércio de Bebidas Gran Dourados Ltda. – CCE N. 28.204.280-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 603/97 – EMENTA: ICMS – Produtos da Cesta Básica – Base de Cálculo Reduzida – Operações com Destinatários Não Inscritos – Irregularidade Formal – Inocorrência de Perda do Benefício. Recurso improvido.

As hipóteses de perda do benefício elencadas pelo Decreto n. 6.383/92 se atêm à falta de recolhimento do imposto ou quaisquer irregularidades tendentes a diminuir o valor do débito ou de ocultar ao fisco a realização de operação tributável, o que não ocorreu no presente caso.

Tratando-se de benefício fiscal objetivo (art. 40 do Anexo I ao RICMS – Decreto n. 5.800/91), este não se descaracteriza em função da destinação dada ao produtor, pelo que deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida, tacitamente aceita pelos autuantes.

PROCESSO N. 03/007344/96-SEFOP – AI n. 27506 – RECURSO: De Ofício n. 26/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Benjamim Barbosa & Cia. Ltda. – CCE N. 28.265.052-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Nasri M. Ibrahim e Silvia M. Abe – RELATOR: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 604/97 – EMENTA: ICMS – Insumos Básicos – Vendas Promovidas a Destinatários Inexistentes – Interrupção do Diferimento – ICMS Exigível. Recurso improvido.

O benefício fiscal previsto no Decreto n. 5.130/89, só alcança as saídas cujos produtos tenham uso na lavoura. Para que o fisco tenha condições de comprovar essa condição e confirmar que os insumos não ganharam outra destinação, é necessária a perfeita identificação do destinatário e sua inscrição estadual. Não satisfeita esta condição, considera-se saída para consumidor ou usuário final, situação que encerra o diferimento do imposto.

A espécie indica claramente a interrupção do diferimento, vez que a recorrente efetuou saídas de insumos emitindo notas fiscais com a indicação de destinatários com inscrição baixada e/ou cancelada. Comprovado nos autos que os adquirentes não tinham existência legal, tributa-se regularmente a operação, devendo o imposto ser recolhido pelo remetente da mercadoria.

PROCESSO N. 03/022984/92-SEFOP – AI n. 2008 – RECURSO: Voluntário n. 6/97 – RECORRENTE: Rural Fértil Com. Representações Ltda. – CCE N. 28.261.669-1 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio Marinho – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 605/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Infração Caracterizada – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Provada a existência de saldo credor na “conta caixa” sem a comprovação da origem do suprimento, configura-se a omissão de vendas, validando-se o lançamento.

PROCESSO N. 03/044634/94-SEFOP – AI n. 10436 – RECURSO: Voluntário n. 103/95 – RECORRENTE: Empório das Malhas “AICLOS” Ltda. – CCE N. 28.281.194-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Wanderly S. de Melo e Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 606/97 e 607/97.

ACÓRDÃO N. 608/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Irregularidade Parcialmente Elidida. Recurso provido.

Concordando as partes com o quantitativo do levantamento e divergindo somente quanto ao preço das mercadorias, procede o acolhimento do menor preço por ser mais favorável ao contribuinte, em conformidade com o disposto no art. 116 do Dec. n. 5.800/91.

PROCESSO N. 03/022693/94-SEFOP – AI n. 8424 – RECURSO: Voluntário n. 105/95 – RECORRENTE: Auto Peças Mori Ltda. – CCE N. 28.232.437-2 – Camapuã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 609/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Receita – Falta de Registro de Nota Fiscal – Mero Indício de Sonegação – Exigência Fiscal Afastada. Recurso improvido.

A falta de registro de nota fiscal de compra de mercadorias não leva à presunção de que o numerário utilizado no seu pagamento teria origem em receitas omitidas.

Essa irregularidade demonstra indício de sonegação, devendo ser comprovada por meio de procedimento fiscal apropriado, o que, no caso, não ocorreu.

PROCESSO N. 03/000569/95-SEFOP – AI n. 24111 – RECURSO: De Ofício n. 35/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Martelli & Cia. Ltda. – CCE N. 28.279.301-1 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. de Araújo e João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 610/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento da Conta Caixa – Arbitramento Injustificado de Despesas – Impossibilidade – Ausência dos Pressupostos do Fato Gerador – Exigência Afastada. Recurso provido.

Não se admite o arbitramento de despesas no levantamento da “conta caixa”, quando não há justificativa para esse procedimento fiscal.

O contribuinte demonstrou a inexatidão de diversos valores arbitrados, sendo que o próprio autuante manifestou insegurança quanto ao resultado do levantamento realizado.

Nestas circunstâncias, faltam os requisitos necessários à constituição do crédito tributário.

PROCESSO N. 03/013725/96-SEFOP – AI n. 27443 – RECURSO: Voluntário n. 152/96 – RECORRENTE: Mine Mercado JR Ltda. – CCE N. 28.247.113-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 611/97 – EMENTA: ICMS – Recolhimento Anterior à Ação Fiscal – Comprovação – Exigência Afastada. Recurso improvido.

Tendo o contribuinte provado haver recolhido o imposto objeto da autuação, antes do início do trabalho fiscal, não há como prosperar a exigência formulada no AI.

PROCESSO N. 03/000142/93-SEFOP – AI n. 1754 – RECURSO: De Ofício n. 48/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: A. C. Silveira Soares – CCE N. 28.215.894-4 – Bonito-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Aridalton José de Souza – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 612/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Omissão de Entradas e de Saídas – Perícia – Desnecessidade – Mero Erro no Preenchimento da DAP – Incomprovação – Anistia da Lei n. 1589/95 – Inaplicabilidade – Atualização do Crédito Tributário – Possibilidade – Exigência Fiscal Mantida. Recurso improvido.

O requerimento da prova pericial não foi fundamentado, assim como não especificados com clareza os motivos que a justificavam, deixando, portanto, de atender aos requisitos na Lei do Contencioso Administrativo.

O contribuinte não apresentou qualquer prova para amparar suas alegações de mero erro no preenchimento da DAP.

A elaboração de demonstrativo, sem respaldo em fatos verossímeis, não é suficiente para provar a existência de erros no levantamento fiscal, que foi elaborado com respaldo na documentação produzida pelo próprio contribuinte.

A anistia de multas prevista na Lei n. 1.589/95, depende de atendimento às condições por ela impostas. Não tendo o contribuinte demonstrado ter cumprido esses pré-requisitos, não há como acolher a sua pretensão.

A atualização do crédito tributário é possível, por tratar-se de mecanismo que simplesmente visa recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pelo processo inflacionário.

PROCESSO N. 03/029327/96-SEFOP – AI n. 30093 – RECURSO: Voluntário n. 50/97 – RECORRENTE: Ravísio Ribeiro – CCE N. 28.525.614-9 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 613/97 – EMENTA: ICMS – Isenção – Compras Governamentais – Descumprimento de Obrigação Acessória – Autuação Mantida Parcialmente. Recurso, em parte, provido.

São isentas as operações amparadas pelo denominado programa de “Compras Governamentais”, não cabendo exigência do imposto quando comprovado que as vendas foram destinadas para esta finalidade.

Persiste, no entanto, a infração por descumprimento de obrigação acessória, uma vez que a acusação de falta de registro de nota fiscal de saída restou comprovada nos autos. Impõe-se, contudo, seu reenquadramento para ajustá-la ao percentual estabelecido no Código Tributário Estadual.

PROCESSO N. 03/024310/95-SEFOP – AI n. 29012 – RECURSO: Voluntário n. 73/96 – RECORRENTE: Signus Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.090.450-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Ademir P. Borges – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz – REDATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 614/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – DAEMS – Prova de Pagamento – Não Apresentação – Exigência Fiscal Mantida. Recurso improvido.

O crédito tributário regularmente constituído somente pode ser declarado extinto por pagamento quando o contribuinte apresenta prova deste fato.

Meras alegações de extravio do DAEMS pelo motorista da empresa, inexistindo qualquer outra prova quanto ao desembolso dos valores pelo contribuinte e do efetivo recebimento pelo Estado, não podem extinguir o crédito tributário regularmente constituído

PROCESSO N. 03/015353/96-SEFOP – AI n. 28843 – RECURSO: Voluntário n. 61/97 – RECORRENTE: Força Nova-Dist. de Bebidas Ltda. – CCE N. 28.281.236-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Solange M. Gomes – AUTUANTE: Armando dos Santos – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 615/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Omissão de Entradas e de Saídas – Compensação – Substituição do Critério de Itens Específicos por Genéricos – Impossibilidade. Recurso improvido.

Demonstrados nos autos os critérios utilizados para o cálculo do custo médio, com indicação das datas, notas fiscais, quantidades e valores, não cabe questionamento de cerceamento de defesa, por falta de indicação do critério utilizado para encontrar este custo, uma vez que este resta claro do levantamento.

Sendo possível a adoção de levantamento fiscal por itens específicos, não pode o contribuinte exigir que o fisco elabore levantamento genérico, de forma a compensar diferenças de entradas e saídas encontradas nos produtos “botas, chinelos, calças, camisas, etc.”, que se anulariam em grande parte se considerados apenas como calçados e confecções.

PROCESSO N. 03/007042/97-SEFOP – AI n. 32731 – RECURSO: Voluntário n. 111/97 – RECORRENTE: Gomes & Rocha Cia. Ltda. – CCE N. 28.266.472-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 616/97 – EMENTA: ICMS – Arroz em Casca – Omissão de Saídas – Termo de Contagem de Estoques – Apuração por Períodos Fracionados no Decorrer de Um Mesmo Exercício – Possibilidade Quando Existirem Estoques Declarados no Início e Fim de Cada Período – Autuação Mantida. Recurso improvido.

É válido o levantamento específico de produtos que toma por base estoques declarados no denominado “Termo de Contagem de Estoques” e, nas diversas datas, fraciona o levantamento e encontra diferenças de entradas e saídas, isoladamente.

Incabível a compensação das diferenças apuradas em períodos distintos, uma vez que, se acatada esta pretensão da recorrente, estaríamos, por via oblíqua, desconsiderando os estoques iniciais e finais por ela própria declaradas, e anulando diferenças autônomas decorrentes de ilícitos fiscais praticados em datas diferentes.

PROCESSO N. 03/010093/96-SEFOP – AI n. 27217 – RECURSO: Voluntário n. 45/97 – RECORRENTE: Comércio de Cereais Campos Ltda. – CCE N. 28.281.625-9 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Paulo Estevão de O. Barros e outros – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 617/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresa de Construção Civil – Materiais Adquiridos em Operação Interestadual – Incidência – Exigência Parcialmente ilidida. Recurso, em parte, provido.

As empresas de construção civil, ao receberem materiais de outros Estados para aplicação em obras de sua responsabilidade, nesta Estado, incorrem na hipótese de incidência do ICMS, por diferença de alíquotas, prevista no art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, e nos art. 5º, II; 15 e 40 do Decreto-Lei n. 66/79-Código Tributário Estadual.

Por outro lado, incabível a alegação de não enquadramento na condição de contribuinte do imposto, haja vista a previsão expressa do art. 41, parágrafo único, inciso I, do Decreto-Lei sobrecitado.

Entretanto, no caso presente, ante a comprovação de que parte do diferencial exigido já foi devidamente recolhido aos cofres públicos, impõe-se o provimento parcial do recurso oferecido.

PROCESSO N. 03/028153/94-SEFOP – AI n. 25332 – RECURSO: Voluntário n. 17/95 – RECORRENTE: Incco Indústria Comércio Construção Ltda. – CCE N. 28.002.400-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Gildo Delarmelina e Gerson Luís dos Santos – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 618/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Irregularidade Parcialmente Elidida – Reconhecimento do Autuante. Recurso improvido.

Os documentos carreados aos autos pelo autuado lograram elidir parcialmente a omissão de saídas denunciadas, conforme expressamente reconhecido pelo autor do procedimento fiscal. Com isto, impõe-se a redução do montante devido e, conseqüentemente, o improvimento do recurso de ofício.

PROCESSO N. 03/028356/93-SEFOP – AI n. 15451 – RECURSO: De Ofício n. 78/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dismoto – Distribuidora de Moto Ltda. – CCE N. 28.079.545-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Ivon H. de Souza – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 619/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento Fiscal – Ausência dos Pressupostos Autorizativos – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

O arbitramento fiscal, ainda que legalmente permitido e as vezes necessário, constitui recurso extremo do qual o fisco deve lançar mão somente quando esgotados todos os demais meios possíveis de se apurar, com segurança e precisão, o montante do imposto devido.

No caso, comprovada a existência de documentação e escrita fiscal regulares por parte do autuado, resultou improcedente a autuação.

PROCESSO N. 03/040266/95-SEFOP – AI n. 23298 – RECURSO: De Ofício n. 39/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Mecânica Líder Ltda. – CCE N. 28.259.888-0 – Mundo Novo-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Arlindo Morales e Marco Antônio Motta – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 620/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Econômico – Critério Inadequado – Autuação Insubsistente. Recurso improvido.

Ante a comprovação de que as mercadorias comercializadas pelo autuado estão sujeitas a tratamentos tributários diversos, determinados em função da atividade desenvolvida pelos respectivos adquirentes, revelou-se inadequado o critério do levantamento econômico adotado pela fiscalização para fins de apuração da omissão de saídas denunciadas, eis que não reflete, com fidelidade, a movimentação real ocorrida no estabelecimento.

PROCESSO N. 03/011669/97-SEFOP – AI n. 30049 – RECURSO: De Ofício n. 52/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agroverde Prod. Agrop. Presidente Epitácio Ltda. – CCE N. 28.281.640-2 – Bataguassu-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Abdir O. Arantes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 621/97 – EMENTA: ICMS – Soja – 1) Apropriação Indevida de Crédito – Improcedência da Acusação – 2) Quebra Técnica – Falta de Estorno de Crédito – Reconhecimento, Sob Protestos, pelo Autuado. Recurso improvido.

O crédito apropriado, gerado em operação de reajuste de preço, encontra respaldo na legislação tributária, portanto, lícita sua utilização, o que tornou improcedente a acusação fiscal.

Por outro lado, apesar de entender absurdo e inconstitucional o estorno do crédito em havendo perda ou quebra de peso da mercadoria, o contribuinte resigna-se e recolhe o valor autuado.

PROCESSO N. 03/000524/94-SEFOP – AI n. 13085 – RECURSO: Voluntário n. 157/94 – RECORRENTE: Sanbra – Soc. Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A – CCE N. 28.251.414-7 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Pedro A. dos Santos, Antônio T. Muniz, Euto F. Lamblen e Nelson C. Queiroz – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 622/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Cabível a Cobrança do Imposto nas Entradas de Bens e Serviços para Consumo ou Ativo Fixo – Previsão Legal. Recurso improvido.

A exigência do fisco tem suporte legal e regulamentar que obriga o contribuinte ao seu cumprimento. Ao realizar a circulação de bens e serviços, o recorrente fica, pois, obrigado ao recolhimento do valor relativo ao diferencial de alíquotas.

Vale observar que, tendo sido constituída sob a forma de S/A, equipara-se, por ficção da Lei n. 6404/76, a comerciante, o que caracterizou a recorrente, ainda mais, como contribuinte do ICMS.

PROCESSO N. 03/012821/95-SEFOP – AI n. 28906 – RECURSO: Voluntário n. 67/96 – RECORRENTE: Encol S/A – Eng. Com. e Indústria – CCE N. 28.241.095-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Dalcide P. Miranda – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 623/97 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso improvido.

Correta a decisão singular que decide pela insubsistência do feito fiscal, quando a autuante reconhece o erro na identificação do sujeito passivo da obrigação tributária.

PROCESSO N. 03/017893/96-SEFOP – AI n. 28729 – RECURSO: De Ofício n. 70/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Autofar Ltda. – CCE N. 28.086.183-4 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Viveca Octávia Loinaz – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 624/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Fiscal – Erro Reconhecido pelo Autuante. Recurso improvido.

É insubsistente o feito fiscal, quando o erro no levantamento fiscal é reconhecido pelo autuante.

PROCESSO N. 03/013724/96-SEFOP – AI n. 27442 – RECURSO: De Ofício n. 82/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mine Mercado JR Ltda. – CCE N. 28.247.113-8 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 625/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Entradas – Não Comprovação. Recurso provido.

É insubsistente o feito fiscal, quando o autuado comprova, de forma irrefutável, a existência de erros na elaboração do levantamento específico, evidenciando a inocorrência das infrações.

PROCESSO N. 03/036041/95-SEFOP – AI n. 26726 – RECURSO: Voluntário n. 70/96 – RECORRENTE: Campo Grande Automóveis Ltda. – CCE N. 28.277.608-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 626/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Não Comprovação. Recurso provido.

É insubsistente o feito fiscal, quando o autuado comprova, de forma irrefutável, a existência de erros na elaboração do levantamento específico, evidenciando a inocorrência das infrações.

PROCESSO N. 03/036040/95-SEFOP – AI n. 24750 – RECURSO: Voluntário n. 72/96 – RECORRENTE: Campo Grande Automóveis Ltda. – CCE N. 28.277.608-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 627/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por Agente Tributário Estadual – Falta de Amparo Legal – Nulidade. Recurso improvido.

O Decreto n. 5.945/91 atribuía ao ATE competência para a lavratura de Auto de Infração na execução de atos administrativos específicos. Portanto, é nulo o lançamento efetuado em situação não contemplada naquele Decreto.

PROCESSO N. 03/019011/91-SEFOP – AI n. 00371 – RECURSO: De Ofício n. 83/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Exportadora Três Irmãos Ltda. – CCE N. 28.243.218-3 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Leodomiro L. Flores – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 628/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Arroz – Omissões de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico – Arbitramento de Rendimento – Infração Ilidida. Recurso, em parte, provido.

Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que aprecia a prova e não lhe empresta o valor probante desejado pelo autuado.

O fato de o rendimento real do arroz beneficiado ter sido superior ou inferior ao rendimento arbitrado pelo fisco, não caracteriza, por si só, omissão de entradas de arroz em casca ou omissão de saídas de arroz beneficiado.

Devem prevalecer, apenas, as omissões de entradas reconhecidas pelo recorrente.

PROCESSO N. 03/030455/93-SEFOP – AI n. 16052 – RECURSO: Voluntário n. 172/94 – RECORRENTE: Cerealista Tio Bepy Ltda. – CCE N. 28.271.839-7 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Edson Silva – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 629/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico – Arbitramento de Nascimento – Omissão de Saídas – Infração Ilidida. Recurso provido.

É improcedente a acusação de omissão de saídas baseada em arbitramento de nascimentos, quando não há nos autos provas de que tenham ocorrido antes da transferência das vacas do espólio para os herdeiros, que declararam e o fisco não contestou os nascimentos nas suas DAPs.

PROCESSO N. 03/004687/92-SEFOP – AI n. 23368 – RECURSO: Voluntário n. 197/94 – RECORRENTE: Alcides Nogueirol Barros – CCE N. 28.506.802-4 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Carlos G. de Souza – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 630/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Levantamento Específico – Omissão de Saídas – Base de Cálculo – Critério de Apuração – Infração Parcialmente Ilidida. Recurso, em parte, provido.

O ciente de um sócio, representante legal da empresa, no processo, pressupõe que tenha tomado conhecimento de todos os atos praticados. Válida a intimação, não ocorre o cerceamento de defesa.

Não pode prevalecer o arbitramento da base de cálculo, através da adição da margem de lucro bruto praticada pelo recorrente ao custo médio unitário de compra, quando os preços de vendas – critério correto – foram obtidos em levantamento fiscal.

PROCESSO N. 03/037454/94-SEFOP – AI n. 22369 – RECURSO: Voluntário n. 162/95 – RECORRENTE: Retificadora Cometa Ltda. – CCE N. 28.002.277-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Edmilson de A. Guilherme e Antônio B. Sebem – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 631/97 – EMENTA: ICMS – Decisão Singular – Nulidade – Perícia Necessária – Indeferimento – Cerceamento de Defesa – Caracterização. Recurso provido.

Se o autuante e o julgador singular têm dúvidas quanto à autenticidade dos documentos apresentados e a regularidade da escrituração fisco-contábil do recorrente, não podem formar um juízo isento da acusação imputada.

Se o autuado requer a perícia para comprovar a veracidade dos documentos apresentados e se dessa veracidade depende a procedência ou não da autuação, a perícia teria de ser realizada.

A não realização da perícia cerceou a defesa do contribuinte, impondo-se, portanto, a decretação de nulidade da decisão singular.

PROCESSO N. 03/040598/95-SEFOP – AI n. 27431 – RECURSO: Voluntário n. 36/97 – RECORRENTE: BDSS Produtos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.281.676-6 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 632/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Escritural – Ausência de Provas Excludentes das Infrações – Penalidade Aplicável – Relevação de Penalidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.

O levantamento do rebanho de gado bovino efetuado com base nas relações de Notas Fiscais da SEFOP e nas declarações constantes da DAP somente pode ser refutado se houver demonstração inequívoca de erros nos lançamentos ou nas somas, tanto do próprio levantamento quanto dos documentos que o embasaram. As diferenças encontradas por esta forma de verificação fiscal são válidas para se reputar ocorrido o fato gerador do ICMS. Na ausência de comprovação em contrário, tem-se como ocorrido o fato gerador do imposto.

Tratando-se de transação comercial cuja responsabilidade pelo recolhimento do tributo seja de estabelecimento produtor, a penalidade aplicável pela venda de mercadorias sem emissão de documentação fiscal é a prevista na alínea “d”, do inciso I, do art. 100, do CTE, devendo, ainda, ser reduzida a penalidade aplicável no recebimento de mercadorias sem documentação fiscal, de 50% para 30%, em razão de não estar comprovado no autos que foi o autuado quem realizou o transporte dos bovinos.

PROCESSO N. 03/025867/94-SEFOP – AI n. 14227 – RECURSO: Voluntário n. 190/94 – RECORRENTE: Ivan Roberto – CCE N. 28.566.112-4 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 633/97 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais de Produtor – Ausência do Valor da Operação – Fato que Não Encerra o Diferimento – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

É improcedente a autuação levada a efeito para se exigir de produtor rural o ICMS relativo a operação de venda de grãos, se tais operações estavam acobertadas por documentação fiscal. A ausência do valor da operação nas notas fiscais, por si só, não tem o condão de encerrar o diferimento do imposto.

PROCESSO N. 03/034764/95-SEFOP – AI n. 29430 – RECURSO: De Ofício n. 59/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Norte Rech – CCE N. 28.551.805-4 – Sidrolândia-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Paulo Roberto F. Bonfim – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 634/97 – EMENTA: ICMS – Depósito Fechado – Manutenção de Mercadorias em Estabelecimento Não Inscrito – Exigência do Tributo e acréscimos Legais – Autuação Procedente. Recurso improvido.

A manutenção de mercadorias em depósito não inscrito no cadastro de contribuintes do Estado sujeita o proprietário ao recolhimento antecipado do tributo e seus acréscimos legais.

PROCESSO N. 03/033487/95-SEFOP – AI n. 26449 – RECURSO: Voluntário n. 56/96 – RECORRENTE: Zaman Agro Industrial Ltda. – CCE N. 28.255.058-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edir S. dos Santos – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 635/97 – EMENTA: ICMS – Aquisição de Energia Elétrica e Utilização de Serviços de Telecomunicações – Creditamento em Percentual Superior ao Estabelecido na Legislação Tributária Estadual – Impossibilidade. Recurso improvido.

É indevida a apropriação de créditos em percentual superior ao estabelecido na Legislação Tributária Estadual, nas operações de aquisição de energia elétrica e utilização de serviços de telecomunicações, podendo o fisco glosar o crédito excedente lançado pelo contribuinte.

PROCESSO N. 03/024913/95-SEFOP – AI n. 29451 – RECURSO: Voluntário n. 30/96 – RECORRENTE: Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – CCE N. 28.243.554-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adilson Carlos Batista – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 636/97 e 637/97.

ACÓRDÃO N. 638/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e de Saídas – Restaurante – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Arbitramento – Índice de Lucratividade Apurado por Levantamento Econômico – Possibilidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Não ocorre cerceamento de defesa quando o contribuinte impugna o Auto de Infração em todos os seus termos e, ainda, volta a se manifestar após a contestação fiscal, evidenciando ter tido pleno direito ao exercício do contraditório.

É possível arbitrar-se a margem de lucro bruto de estabelecimento comercial, estando presentes os pressupostos legais, mormente quando se constata que o índice de lucratividade registrado nos livros fiscais não corresponde ao efetivamente praticado pela empresa.

PROCESSO N. 03/029066/96-SEFOP – AI n. 27286 – RECURSO: Voluntário n. 62/97 – RECORRENTE: Oliveira Ferraz & Faria Ltda. – CCE N. 28.226.930-4 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Adalto José Manzano e Fadel T. Iunes Júnior – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 639/97.

ACÓRDÃO N. 640/97 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Ausência de Provas Excludentes – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Havendo saldo credor na “conta caixa”, presume-se que ocorreram operações de venda à margem da escrita fiscal, somente afastáveis mediante provas apresentadas pelo contribuinte. Na ausência de demonstração comprovada da origem do numerário, prevalece tal presunção.

PROCESSO N. 03/016821/96-SEFOP – AI n. 24343 – RECURSO: Voluntário n. 78/97 – RECORRENTE: Confecções Baby Santa Tereza Ltda. – CCE N. 28.274.146-1 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Cinobu Fujita – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 641/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Recolhimento – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária – Imposto Recolhido – Comprovação – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Provou o contribuinte a regularidade fiscal por meio de recolhimentos efetuados em data anterior à autuação.

Descaracterizada a infração, impõe-se a improcedência dos valores exigidos na peça exordial.

PROCESSO N. 03/040515/94-SEFOP – AI n. 24854 – RECURSO: De Ofício n. 32/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Lojas Americanas S/A – CCE N. 28.055.146-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Edson S. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 642/97 e 643/97.

ACÓRDÃO N. 644/97 – EMENTA: ICMS – Vendas Fora do Estabelecimento – Ausência de Anotação – Presunção de Saídas – Notas Fiscais de Entrada com Créditos Idênticos aos Débitos das Notas de Remessa – Acusação Ilidida. Recurso improvido.

Caracteriza inocorrência de vendas quando há coincidência entre o que saiu para ser vendido e o que comprovadamente retornou. Além do que, as notas fiscais, tanto de saída como de retorno, foram devidamente registradas nos livros próprios.

PROCESSO N. 03/011655/94-SEFOP – AI n. 19104 – RECURSO: De Ofício n. 86/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Kitchens Comércio de Aparelhos Domésticos Ltda. – CCE N. 28.214.800-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Rita de Cássia L. de Melo e Cinobu Fujita – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 645/97 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Omissão de Saídas – Presunção Parcialmente Elidida em Razão da Ausência de Provas da Ocorrência do Ilícito que lhe Deu Causa – Infração Descaracterizada em Parte. Recurso improvido.

A falta de registro de notas fiscais no Livro Registro de Entradas, quando relativas a mercadorias tributadas, adquiridas de terceiros e destinadas à comercialização, confere ao fisco o direito de presumir que as posteriores saídas também ocorreram à margem da escrituração fiscal e, por conseqüência, sem o recolhimento do imposto devido.

O fisco não arcou completamente com o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação, porquanto restou incólume a acusação de falta de registro apenas de parte das notas fiscais relacionadas na autuação e, conseqüentemente, também, a presunção de saída sem documento fiscal das mercadorias por elas acobertadas.

Sendo a prova elemento essencial da acusação, não há como subsistir, em sua totalidade, a responsabilidade que ao sujeito passivo é atribuída no Auto de Infração em questão.

PROCESSO N. 03/028780/93-SEFOP – AI n. 7042 – RECURSO: De Ofício n. 42/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Chacarosqui & Fonseca Ltda. – CCE N. 28.234.724-0 – Ivinhema-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Orlando Paulo de A. Machado – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 647/97.

ACÓRDÃO N. 646/97 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Ausência de Elementos Probantes do Ilícito Acusado – Infração Descaracterizada. Recurso improvido.

O fisco não arcou convenientemente com o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação, porquanto as notas fiscais que, comprovadamente, deixaram de ser registradas no livro Registro de Entradas da autuada, foram emitidas no exercício de 1991 e a autuação refere-se ao exercício de 1990.

Sendo a prova elemento essencial da acusação, não há como subsistir a responsabilidade que ao sujeito passivo é atribuída no Auto de Infração em questão.

PROCESSO N. 03/028783/93-SEFOP – AI n. 7049 – RECURSO: De Ofício n. 43/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Chacarosqui & Fonseca Ltda. – CCE N. 28.234.724-0 – Ivinhema-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Orlando Paulo de A. Machado – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 648/97 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Movimentação Sem Documentação Fiscal – Insubsistência das Alegações da Defesa – Ilícito Fiscal Configurado. Recurso improvido.

Apuradas as diferenças de movimentação de gado bovino, somente a simples alegação de erro no preenchimento da DAP não desconstitui a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/031001/93-SEFOP – AI n. 17734 – RECURSO: Voluntário n. 104/94 – RECORRENTE: José Francisco Santos – CCE N. 28.525.382-4 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Hélio M. de Oliveira Filho – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Sílvia M. Abe e Cristina T. Maehara – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 649/97.

ACÓRDÃO N. 650/97 – EMENTA: ICMS – Máquinas Agrícolas Usadas – Omissão de Saídas – Comissão Mercantil – Sujeição Apenas ao ISS – Acusação Insubsistente. Recurso improvido.

Comprovando o contribuinte, com documentação idônea, que mantinha as máquinas em seu pátio por conta e ordem do legítimo proprietário, não há que se falar em ICMS.

PROCESSO N. 03/032541/95-SEFOP – AI n. 22673 – RECURSO: De Ofício n. 19/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Garajão dos Tratores Ltda. – CCE N. 28.268.546-4 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Augustinho M. Domingos – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 651/97 – EMENTA: ICMS – Ausência de Registro de Notas Fiscais – Arbitramento Baseado em RDC – Inexistência de Prova Material da Ocorrência do Fato Gerador. Recurso improvido.

O arbitramento fundamentado em presunção relativa de que as mercadorias constantes em notas fiscais de aquisição não registradas no REM consideram-se saídas sem pagamento do imposto, não pode ser aceito quando o fisco sequer consegue anexar ao processo as notas fiscais relacionadas na RDC utilizada para embasamento da autuação.

PROCESSO N. 03/020537/95-SEFOP – AI n. 24747 – RECURSO: De Ofício n. 34/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Moradia Comércio de Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.265.941-2 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 652/97 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Extrapolação do Limite Legal – Infração Confirmada. Recurso improvido.

O crédito relativo ao pagamento do ICMS na aquisição anterior é um direito assegurado pelo princípio constitucional.

Neste caso, no entanto, em virtude de haver lançamento em valor maior que o previsto pela legislação, o crédito deve ser adequado aos limites legais.

PROCESSO N. 03/029061/93-SEFOP – AI n. 14760 – RECURSO: Voluntário n. 112/94 – RECORRENTE: Transparaná Agrícola S/A – CCE N. 28.260.648-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 653/97 – EMENTA: ICMS – Transporte de Mercadoria fora do Itinerário – Exigência Cabível – Relevação da Penalidade nos Termos do Art. 7º da Lei n. 1.225/91. Recurso improvido.

A irregularidade relatada no TVF/TA, transporte de mercadoria fora do itinerário, anexo ao Auto de Infração, associada à ausência de prova excludente, confirmam a ocorrência da infração. No caso, vez que não houve exigência do tributo e a prática de dolo, fraude ou simulação, releva-se a penalidade, com base no permissivo do art. 7º, da Lei n. 1.225/91.

PROCESSO N. 03/013386/93-SEFOP – AI n. 14359 – RECURSO: Voluntário n. 170/94 – RECORRENTE: Ivinhema Diesel Ltda. – CCE N. 28.219.196-8 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: José L. do M. Arraes – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 654/97 – EMENTA: ICMS – Recondicionamento – Saída com Não-Incidência – Exigência do Imposto – Inadmissibilidade. Recurso improvido.

Ficou caracterizado tratar-se de não-incidência, por ser mercadoria destinada para outro estabelecimento com finalidade de recondicionamento e posterior retorno. Desta forma, improcede a ação fiscal, pois o autuante incorreu em erro quanto ao tratamento jurídico tributário aplicável.

PROCESSO N. 03/041431/94-SEFOP – AI n. 25701 – RECURSO: De Ofício n. 18/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Hiroshi Mashima – CCE N. 28.524.726-3 – Naviraí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João L. Pereira – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 655/97 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Exigência Infirmada. Recurso improvido.

Exige-se o recolhimento do diferencial de alíquotas, nas aquisições efetuadas em outras unidades da Federação por contribuinte deste Estado, referente a material de consumo ou ativo fixo. No caso, as provas carreadas aos autos, tornam a exigência fiscal inconsistente por demonstrarem que o autuado não era o adquirente do bem.

PROCESSO N. 03/044195/94-SEFOP – AI n. 22762 – RECURSO: De Ofício n. 67/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Darci Sangali – CCE N. 28.520.081-0 – Itaporã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Osvaldo de S. Pires – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 656/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Falta de Registro de Notas Fiscais Relativas a Entradas no Livro Próprio – Presunção de Saídas Ilidida em Parte. Recurso improvido.

Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitem identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator.

A juntada de documentos por parte da autuada descaracterizou parcialmente a exigência fiscal, determinando a correção do crédito inicial pelo julgador singular.

Por outro lado, o recorrente não logrou descaracterizar o crédito remanescente.

PROCESSO N. 03/039191/94-SEFOP – AI n. 13532 – RECURSO: Voluntário n. 100/95 – RECORRENTE: Hura Comércio e Exportação Ltda. – CCE N. 28.231.794-5 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 657/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Caracterização – Preliminar Acolhida – Nulidades dos Atos Praticados Após Demonstrativo do Fiscal. Recurso provido.

A falta de oportunidade ao contribuinte para manifestar-se sobre os novos documentos carreados caracteriza o cerceamento ao direito de defesa e impõe a anulação dos atos processuais praticados após o demonstrativo fiscal, visto que este foi apresentado depois da impugnação.

PROCESSO N. 03/031099/95-SEFOP – AI n. 26307 – RECURSO: Voluntário n. 71/96 – RECORRENTE: Renamed Prod. Médico Hospitalares Ltda. – CCE N. 28.266.149-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Carlos Eduardo de A. Castro – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 658/97 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – Margem de Lucro sem Elementos para sua Fixação – Procedimento Fiscal Inconsistente. Recurso improvido.

É inconsistente o Auto de Infração baseado no arbitramento da margem de lucro, quando desacompanhado dos demonstrativos correspondentes, deixando de cumprir os requisitos essenciais estipulados nos art. 97 do CTE e 44 do Decreto n. 5.700/91.

PROCESSO N. 03/030211/96-SEFOP – AI n. 24442 – RECURSO: De Ofício n. 3/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Gilberto Marcato – CCE N. 28.269.954-6 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Paulo Sérgio M. Duarte – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 659/97 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Nulidade – Autuação no Interregno de Consulta Fiscal – Impedimento. Recurso improvido.

É nula a autuação de consulente no interregno da protocolização da consulta e o término do prazo fixado na resposta aprovada pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda.

“In casu”, o Auto de Infração foi lavrado contra matéria consultada pelo autuado, cuja aplicação legal por este, restou confirmada.

PROCESSO N. 03/038123/95-SEFOP – AI n. 29328 – RECURSO: De Ofício n. 23/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Waldomiro Gross & Cia. Ltda. – CCE N. 28.205.193-7 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 660/97.

ACÓRDÃO N. 661/97 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Omissão de Entradas – Penalidade Mantida. Recurso improvido.

Por se tratar de levantamento específico, a exigência nele lastreada só pode ser afastada por outro levantamento, acompanhado de documentos que apontem erro fiscal, o que inocorreu no caso.

PROCESSO N. 03/021705/96-SEFOP – AI n. 30376 – RECURSO: Voluntário n. 34/97 – RECORRENTE: Cooagri – Coop. Agrop. e Industrial Ltda. – CCE N. 28.272.821-0 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTE: Ivo Polini – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 662/97 – EMENTA: ICMS – Cerceamento de Defesa – Inocorrência. Recurso improvido.

Inocorre cerceamento de defesa quando presentes nos autos informações que permitem identificar, com segurança, a natureza da falta e a pessoa do infrator. Alegações de haver procurado a repartição fiscal várias vezes para obter cópias da contestação fiscal, sem nenhum documento probante, são insuficientes para caracterizar o cerceamento de defesa.

PROCESSO N. 03/001735/97-SEFOP – AI n. 31846 – RECURSO: Voluntário n. 74/97 – RECORRENTE: Waldeir Soares de Lima – CCE N. 28.278.613-9 – Bodoquena-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lúcia H. C. Atalla – AUTUANTES: Evandro da S. Moreira, Francisco José da Silva e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 663/97.

SÚMULAS

1. O arbitramento só é cabível quando apresentadas provas da ocorrência dos pressupostos legais autorizativos.

2. Quando a infração está caracterizada e o contribuinte se defende da acusação, não se configura o cerceamento de defesa.

3. A Declaração Anual do Produtor Rural tem a natureza de documento fiscal, presumindo-se que os registros nela efetuados refletem a realidade do movimento econômico do estabelecimento.

4. O pagamento integral do crédito tributário, sem manifestação expressa do sujeito passivo pelo prosseguimento do recurso interposto, faz pressupor a desistência tácita do mesmo.

5. A inexistência, a suspensão ou o cancelamento de inscrição no cadastro estadual são situações que impõem a exigência antecipada do ICMS.

6. No caso de levantamento específico, a alegação de erros somente elide a respectiva exigência fiscal na presença de provas inequívocas.

7. A prova pericial deve ser deferida somente quando requerida tempestivamente ao órgão competente e desde que demonstrada a necessidade de sua realização para a solução da lide.

8. É nulo o auto de Infração quando ocorrer erro na identificação do sujeito passivo