Pesquisa de Acórdãos

ACÓRDÃO N. 1/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Saída para Unidade de Beneficiamento de Sementes – Não Atendimento dos Requisitos para o Benefício da Isenção – Tributação Normal. Recurso improvido.

A saída de soja em grãos do estabelecimento produtor para Unidade de Beneficiamento de Sementes-UBS, se não atendidos os requisitos técnicos para classificação como semente, está sujeita à tributação normal.

Como a tributação está diferida para o momento da saída do produto resultante da industrialização, mantém-se a decisão singular, que afastou a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/036537/93-SEFOP (AI n. 10386) – RECURSO: De Ofício n. 7/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Waldemar Raiter – CCE N. 28.531.846-2 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Francisco A. da Silva, Mário Roberto F. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 2/98 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Preliminar Rejeitada – 2) Vendas de Produtos Tributados com Preço Abaixo da Pauta Fiscal – Acusação Precária – AI Improcedente. Recurso provido.

Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto este não se caracterizou nos autos.

Quanto ao mérito, merece acolhida a alegação do recorrente quando protesta pela insubsistência do AI, por faltar-lhe elemento fundamental da acusação, já que à Fazenda cabe o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador (art. 54 da Lei n. 331/82). Com efeito, restou claro que houve desobediência também ao art. 24 do CTE, segundo o qual a base de cálculo poderá ser determinada em ato normativo, quando o preço praticado pelo contribuinte for inferior ao de mercado.

Não comprovada essa condição, considera-se violado pressuposto para constituição do crédito tributário. Por tais razões, não prosperam as exigências formuladas na peça inicial.

PROCESSO N. 03/039646/95-SEFOP (AI n. 27504) – RECURSO: Voluntário n. 124/96 – RECORRENTE: Benjamim Barbosa & Cia. Ltda. – CCE N. 28.265.052-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Roberto V. Pestana, Nasri M. Ibrahim e Cristina T. M. Kai – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 3/98.

ACÓRDÃO N. 4/98 – EMENTA: ICMS – Produtos da Cesta Básica – Base de Cálculo Reduzida – Operações com Destinatários Não Inscritos – Inocorrência de Perda do Benefício. Recurso improvido.

As hipóteses de perda do benefício elencadas pelo Decreto n. 6.383/92 se atêm à falta de recolhimento do imposto ou a quaisquer irregularidades tendentes a diminuir o valor do débito ou de ocultar ao fisco a realização de operação tributável, o que não ocorreu no presente caso.

Tratando-se de benefício fiscal objetivo (art. 45 do Anexo I ao RICMS – Decreto n. 5.800/91), este não se descaracteriza em função da destinação dada ao produto, pelo que deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida, tacitamente aceita pelos autuantes.

PROCESSO N. 03/006449/96-SEFOP (AI n. 27505) – RECURSO: De Ofício n. 25/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Benjamim Barbosa & Cia. Ltda. – CCE N. 28.265.052-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Nasri M. Ibrahim e Cristina T. M. Kai – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 5/98.

ACÓRDÃO N. 6/98 – EMENTA: ICMS – Falta de Recolhimento – Reenquadramento da Penalidade Pelos Órgãos Julgadores, com a Conseqüente Redução da Multa – Legalidade. Recurso improvido.

Estando previsto na legislação do Contencioso Fiscal que os erros de fato ou de capitulação de penalidade ou de infração serão corrigidos pelos órgãos julgadores, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, nenhuma irregularidade ocorre na redução da multa proposta no Auto de Infração, em decorrência do novo enquadramento, pela instância primeira.

“In casu”, o julgador monocrático, ao aplicar a lei mais benéfica ao sujeito passivo, amparou-se em disposição do Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”), impondo, pois, a manutenção de sua decisão.

PROCESSO N. 03/023661/93-SEFOP (AI n. 10318) – RECURSO: De Ofício n. 88/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Balduino Mafissoni – CCE N. 28.531.460-2 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 7/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Transferências de Uma para Outra Propriedade do Mesmo Contribuinte – Não Caracterização – Erro no Preenchimento das DAP’s – Cabimento da Penalidade Prevista no Código Tributário. Recurso, em parte, provido.

Comprovado nos autos que a diferença apurada na movimentação de bovinos refere-se ao retorno de idênticas quantidades transferidas para outro imóvel do mesmo contribuinte no ano anterior, fica descaracterizada a presunção de saídas desacompanhadas de notas fiscais de produtor, inviabilizando a exigência do tributo diferido.

Todavia, a irregularidade no preenchimento das DAP’s está sujeita à penalidade apropriada à hipótese, que impõe seja exigida do contribuinte faltoso.

PROCESSO N. 03/030031/95-SEFOP (AI n. 24505) – RECURSO: Voluntário n. 147/96 – RECORRENTE: Francisco das Chagas Fernandes – CCE N. 28.581.115-0 – Pedro Gomes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 8/98 – EMENTA: ICMS – Preliminar de Nulidade – Decisão “Extra” e “Citra Petita” – Caracterização. Recurso provido.

É nula a decisão na qual, por um lado, se apreciam razões não propostas pelo impugnante (“extra petita”) e, por outro lado, não se apreciam as razões por ele apresentadas (“citra petita”).

PROCESSO N. 03/036088/94-SEFOP (AI n. 21481) – RECURSO: Voluntário n. 31/95 – RECORRENTE: José Valentin Venturini – CCE N. 28.515.351-0 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Edson Silva, Roberval Edson dos Santos e Miguel G. de Arruda – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 9/98 – EMENTA: ICMS – Preliminares Rejeitadas – Crédito Fiscal – Utilização Extemporânea – Correção Monetária – Impossibilidade. Recurso improvido.

As preliminares de nulidade do AI, cerceamento de defesa e inconstitucionalidade da multa, foram rejeitadas, posto que infundadas.

A utilização extemporânea dos créditos fiscais é possível desde que apropriados pelo seu valor nominal e comunicada ao fisco.

O contribuinte corrigiu os créditos monetariamente no momento da apropriação, o que somente seria permitido caso o fisco tivesse oposto resistência ao registro na época oportuna.

PROCESSO N. 03/028024/93-SEFOP (AI n. 10218) – RECURSO: Voluntário n. 46/95 – RECORRENTE: Dimaro S/A – Distribuidora de Máquinas Rodoviárias – CCE N. 28.203.151-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Auro C. Barbosa – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 10/98 – EMENTA: ICMS – Escrituração Fiscal – Falta de Registro – Omissão Anterior de Receita – Ausência de Comprovação. Recurso improvido.

A falta de registro de nota fiscal no livro Registro de Entradas não comprova, por si só, insuficiência na “conta caixa”, não se prestando, conseqüentemente, para sustentar a omissão de receita.

PROCESSO N. 03/035302/95-SEFOP (AI n. 28332) – RECURSO: De Ofício n. 65/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Posto Santos Dumont Ltda. – CCE N. 28.246.052-7 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Adão P. dos Reis – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 11/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Baixa Cadastral – Entrega Extemporânea de Talonários – Recebimento pelo Fisco – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

O recebimento de talonários, após o processamento do pedido de baixa, exime o contribuinte de penalidade quando aqueles são entregues e recebidos sem ressalvas.

PROCESSO N. 03/020867/94-SEFOP (AI n. 19101) – RECURSO: De Ofício n. 3/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Maccenter Comércio de Bebidas e Conveniências Ltda. – CCE N. 28.272.001-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Rita de Cássia L. de Melo – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 12/98 – EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Interposição Fora do Prazo Legal – Não Conhecimento.

Constando dos autos que as razões recursais foram protocoladas na repartição competente após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias fixados no art. 35 da Lei Estadual n. 331, de 10/03/1982, e sendo esse prazo preclusivo, é de se reconhecer a extemporaneidade do Recurso Voluntário, dele não se conhecendo.

PROCESSO N. 03/006552/97-SEFOP (AI n. 8066) – RECURSO: Voluntário n. 103/97 – RECORRENTE: João Fernandes Filho – CCE N. 28.581.987-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Ruiter C. de Oliveira e Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 13/98 – EMENTA: ICMS – Multa Formal – Perda ou Extravio de Talões de Notas Fiscais – Não Comprovação – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Não confirmados a perda ou o extravio dos talões de notas fiscais e a conseqüente apresentação destes à autoridade fiscal, é de se decretar a improcedência da autuação que penalizou a empresa com a multa formal prevista para a espécie.

PROCESSO N. 03/025838/94-SEFOP (AI n. 23487) – RECURSO: De Ofício n. 66/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Guaraldo & Fleury Ltda. – CCE N. 28.252.157-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 14/98 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Decisão de 1ª Instância que Preenche os Requisitos Legais – Nulidade Inexistente – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Entradas e Saídas – Apuração Através de Levantamento Fiscal – Procedimento Amparado Legalmente – Adoção dos Preços Mínimos Fixados Como Base de Cálculo – Possibilidade Diante das Irregularidades Detectadas. Recurso improvido.

Rejeita-se a preliminar argüida pelo recorrente, posto que suficientes foram os elementos determinantes da infração, não tendo sido identificado nos autos qualquer prejuízo à defesa.

No mérito, é verdadeira a afirmativa de que os Tribunais e Colegiados têm recusado arbitramentos procedidos pelo fisco, quando este não os embasa com elementos capazes de justificar a sua adoção.

Mas também é certo que, ocorridos seus pressupostos, encontra respaldo na legislação. No caso, utilizando-se do permissivo legal contido nos arts. 95 e 97 do CTE, através de levantamento específico, o autuante logrou apurar diferenças na movimentação de mercadorias tributadas, conferindo legitimidade ao lançamento. Ademais, justificado o critério adotado, não basta que o autuado apenas argumente, sem que apresente elementos suficientes para invalidá-lo.

PROCESSO N. 03/006451/96-SEFOP (AI n. 27501) – RECURSO: Voluntário n. 42/97 – RECORRENTE: Benjamim Barbosa & Cia. Ltda. – CCE N. 28.265.052-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana, Nasri M. Ibrahim e Silvia M. Abe – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 15/98.

ACÓRDÃO N. 16/98 – EMENTA: ICMS – Intimação Irregular – Nulidade dos Atos Praticados “a Posteriori” . Recurso provido.

O exame dos autos confirma o recebimento do AI por ex-sócio da empresa, e que o fato gerador ocorreu após alteração e registro na JUCEMS, configurando o cerceamento de defesa.

Anula-se, pois, a decisão singular, para determinar seja o autuado (sócio remanescente) regularmente intimado do AI, observando o contido no art. 13, I, § 3º, II e III, da Lei n. 331/82, devolvendo ao contribuinte o prazo de defesa, assegurando-se-lhe o princípio do contraditório.

PROCESSO N. 03/033217/92-SEFOP (AI n. 28550) – RECURSO: De Ofício n. 30/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comércio de Gêneros Alimentícios Arizona Ltda. – CCE N. 28.254.839-4 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Dalcide P. Miranda – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 17/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Ausência de Registro de Documentos Fiscais de Entrada – RDC – Não Apresentação, pelo Fisco, de Parte dos Documentos Relacionados no AI – Redução do Crédito Exigido. Recurso improvido.

Tendo sido detectado pelo fisco o não registro de documentos fiscais de entrada no livro próprio, cabe a este apresentar, em vista da impugnação ofertada, as vias dos documentos relacionados no AI que estejam em seu poder. A não apresentação da totalidade dos documentos leva à improcedência do crédito, relativa e proporcionalmente aos documentos não apresentados.

PROCESSO N. 03/035430/95-SEFOP (AI n. 19404) – RECURSO: De Ofício n. 56/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Carvão Santa Rita Ltda. – CCE N. 28.277.681-8 – Santa Rita do Pardo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 18/98 – EMENTA: ICMS – Fiscalização em Trânsito – Datas de Saídas Postergadas – Inidoneidade da Documentação Fiscal – Caracterização – Penalidade Inadequadamente Aplicada – Adequação. Recurso voluntário improvido e recurso de ofício, em parte, provido.

Emissão de notas fiscais com data posterior à saída, caracterizada em flagrante trânsito, autoriza considerar inidônea a documentação fiscal e exigir imposto e a multa prevista no art. 100, III, “a”, do CTE, o que leva ao provimento parcial do recurso de ofício da decisão em que se deu enquadramento diverso daquele.

No entanto, tendo em vista que a Lei n. 1.810/97 tratou de forma mais benéfica a pena aplicada aos fatos, com base no art. 106, II, “c”, do CTN, deve ser aplicada a multa menos severa, reduzindo-a de 50% para 20% do valor da operação.

PROCESSO N. 03/024725/94-SEFOP (AI n. 21682) – RECURSO: Voluntário n. 28/95 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais S/A – CCE N. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos Eduardo Q. Pereira, Luiz Antônio R. Filipe e Luiz Antônio de C. Destro – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 19/98 – EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Extinção do Crédito Tributário, pelo Pagamento – Perda do Objeto – Recurso Prejudicado – Arquivamento do Processo, sem Apreciação do Mérito.

Tendo ocorrido o pagamento do débito autuado após a interposição do recurso, conclui-se que o contribuinte tenha desistido do mesmo, ficando extinto o crédito tributário, pelo pagamento.

PROCESSO N. 03/030288/94-SEFOP (AI n. 24204) – RECURSO: Voluntário n. 188/94 – RECORRENTE: Nelson Inácio Simões – CCE N. 28.531.436-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 20/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Diferença de Entradas – Erro Formal Sanável – Descaracterização – 2) Diferença de Saídas – Arbitramento de Índices de Natalidade – Impossibilidade, Quando Ausentes Justificativas Plausíveis – 3) NFP Regularmente Emitida – Produção de Efeitos Fiscais. Recurso improvido.

O simples erro de transcrição do número de I.E. não pode gerar conseqüências tributárias ao titular da inscrição, quando perfeitamente identificável o verdadeiro destinatário, “máxime” quando lançado na DAP deste a movimentação correspondente ao documento.

O arbitramento de índices de nascimentos, em detrimento dos lançamentos efetuados nas DAP’s respectivas, deve ser acompanhado das justificativas, sob pena de se declarar sua inépcia.

A NFP regularmente emitida gera os efeitos fiscais correspondentes à operação, tornando inaceitáveis simples alegações de alheamento do fato.

PROCESSO N. 03/036095/94-SEFOP (AI n. 22383) – RECURSO: De Ofício n. 40/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Fátima Ferreira de Medeiros – CCE N. 28.545.571-0 – Jateí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Nasri M. Ibrahim, Roberto Vicente Pestana e Maria Auxiliadora G. Duarte – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 21/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Estabelecimento Não Contribuinte do Imposto – Autuação Insubsistente, por Ausência dos Pressupostos Jurídicos. Recurso improvido.

Para se exigir o tributo ICMS, na modalidade do diferencial de alíquotas, deve ser conjugada à aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao uso ou ativo fixo do estabelecimento, a qualidade de contribuinte do destinatário, requisito cuja ausência torna impossível a cobrança do imposto.

Nessa ótica, o estabelecimento somente se personificará como contribuinte do ICMS se e quando realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que é a hipótese contida na Constituição e na lei. Ausente esse pressuposto, não há como prosperar a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/030165/96-SEFOP (AI n. 27960) – RECURSO: De Ofício n. 46/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Cromoarte Editora e Publicidade Ltda. – CCE N. 28.286.859-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 22/98 – EMENTA: ICMS – 1) Arbitramento – Ausência dos Pressupostos Legais – 2) Novo Demonstrativo do Crédito, Após a Decisão de 1ª Instância – Contribuinte que com Ele Concorda e o Reconhece como Devido – Possibilidade – 3) Pedido de Parcelamento – Não Conhecimento, pelo Colegiado, por Incompetência. Recurso improvido.

O arbitramento, quando utilizado sem estarem presentes os pressupostos legais, deve ser afastado.

O montante do débito apurado segundo cálculo que leva em conta a margem de lucro declarada pelo próprio contribuinte (que com ele concorda, reconhecendo-o como devido), deve ser tido como líquido e certo para fins de exigência fiscal, ainda que o demonstrativo tenha sido elaborado após a decisão de 1ª Instância.

Falece competência ao Conselho de Recursos Fiscais do Estado para conhecer e decidir pedidos de parcelamento de débitos de tributos.

PROCESSO N. 03/025123/96-SEFOP (AI n. 30022) – RECURSO: De Ofício n. 38/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Oliveira & Fortunato Ltda. – CCE N. 28.271.669-6 – Nova Andradina-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 23/98 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias – Empresa de Construção Civil – Obrigatoriedade de Manter e Escriturar os Livros Fiscais e Apresentar as GIA’s – Exigência Mantida. Recurso improvido.

A empresa de construção civil está obrigada a manter e escriturar os livros fiscais e a apresentar as Guias de Informação e Apuração (GIA’s) correspondentes, salvo se demonstrar enquadrar-se nas disposições excludentes previstas na legislação.

PROCESSO N. 03/021627/91-SEFOP (AI n. 5662) – RECURSO: Voluntário n. 130/97 – RECORRENTE: Encol S/A Engenharia Com. Indústria – CCE N. 28.216.543-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: Cleo M. Brum e Orides Jeanete K. de Oliveira – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 24/98.

ACÓRDÃO N. 25/98 – EMENTA: ICMS – Mercadoria Recebida em Depósito – Retorno – Documentação Idônea – Auto de Infração Lavrado Contra Depositário – Inadequação. Recurso improvido.

É improcedente o feito fiscal que autua o depositário da mercadoria, quando elementos contidos nos autos asseguram que a devolução da mercadoria ao seu real proprietário ocorreu cinco meses antes da lavratura do Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/036538/93-SEFOP (AI n. 10387) – RECURSO: De Ofício n. 40/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Waldemar Raiter – CCE N. 28.531.846-2 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Francisco A. da Silva, Mário Roberto F. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 26/98 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais no LRE – Autuação Mantida – Redução da Penalidade para aquela Prevista em Lei Mais Benigna. Recurso improvido.

Comprovada a falta de registro de notas fiscais no LRE, é cabível aplicação da multa formal que, contudo, deve ser substituída por aquela prevista em lei posterior mais benigna.

PROCESSO N. 03/024731/96-SEFOP (AI n. 28285) – RECURSO: Voluntário n. 46/97 – RECORRENTE: Depósito de Bebidas São Gabriel Ltda. – CCE N. 28.105.154-2 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 27/98 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Imposto Retido na Origem – Crédito Fiscal – Vedação. Recurso improvido.

A entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido na origem, pelo regime de substituição tributária, não enseja direito a crédito ao estabelecimento destinatário, salvo quando comprovado que, não obstante em desacordo com a legislação, que veda o destaque do imposto, a operação subseqüente ocorreu com tributação regular.

No caso, por inexistir essa comprovação, prevalece a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/026845/93-SEFOP (AI n. 14706) – RECURSO: Voluntário n. 32/95 – RECORRENTE: Krugmann & Krugmann Ltda. – CCE N. 28.271.364-6 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Paulo Roberto F. Bonfin e Lucia Helena T. Richter – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 28/98 – EMENTA: ICMS – Crédito Presumido – Estabelecimentos Extratores – Desatendimento dos Prazos Fixados no Decreto Autorizativo – Legalidade da Glosa – Concessão do Benefício – Ato Indelegável do Governador do Estado. Recurso, em parte, provido.

É ilegítimo o crédito presumido lançado fora do prazo estabelecido pelo decreto estadual que regulamentou o benefício, restando correta a glosa dos valores apropriados a destempo.

Por outro lado, assessores especiais do Secretário de Estado da Fazenda não têm legitimidade para autorizar a utilização desse benefício, por ser ato privativo do Governador do Estado.

PROCESSO N. 03/001989/96-SEFOP (AI n. 29402) – RECURSO: De Ofício n. 13/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Compacta Tecnologia em Concreto Ltda. – CCE N. 28.256.883-2 – Jaraguari-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Lúcio R. de Sousa – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 29/98 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Levantamento Específico – Imprecisão na Contagem de Estoque – Trabalho Fiscal Prejudicado – Exigência Afastada. Recurso provido.

A imprecisão quanto à quantidade encontrada na contagem do estoque, em face de rasura no registro correspondente, assim como o erro na transposição de dados, acarretam dúvidas quanto à existência da infração regulamentar noticiada, afastando a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/036536/93-SEFOP (AI n. 10385) – RECURSO: Voluntário n. 83/94 – RECORRENTE: Waldemar Raiter – CCE N. 28.531.846-2 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Francisco A. da Silva, Mário Roberto F. da Silva e Hugo José F. de Sá – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 30/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Omissões de Entradas e de Saídas – Defesa que Não Consegue Afastar a Acusação – 3) DAP Retificadora – Apresentação Fora do Prazo Legal – Afastamento das Penalidades – Impossibilidade. Recurso improvido.

Não caracteriza cerceamento de defesa o estabelecimento, por via de lei, de data limite para apresentação da DAP retificadora.

Deve ser mantido o lançamento quando, estando cabalmente demonstrada a ocorrência de omissões de entradas e de saídas, a defesa apresentada pelo contribuinte não consegue afastar a acusação.

Havendo previsão legal de prazo para apresentação de DAP retificadora, é inadmissível a sua apresentação fora de tal limite temporal, pelo que não há como se afastar as multas impostas ao produtor rural.

PROCESSO N. 03/002685/91-SEFOP (AI n. 23321) – RECURSO: Voluntário n. 161/96 – RECORRENTE: José Estevão Giacomini – CCE N. 28.548.645-4 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto – REDATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 31/98 – EMENTA: ICMS – Importação de Equipamento de Diagnóstico Médico para Integração ao Ativo Fixo – Fato Gerador e Sujeição Passiva Determinados em Lei – Convênio Autorizativo de Isenção Não Aplicável e Não Implementado no Estado – Imposto Devido. Recurso improvido.

É legítima a exigência fiscal que decorre de fato gerador e sujeição passiva previstos na legislação tributária estadual, embasada no Convênio ICMS n. 66/88, posto que este regulamentou a matéria, no uso da autorização inserida no art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988.

A importação, para integrar o ativo fixo, de equipamento para a realização de exames diagnósticos médicos, não se ampara no Convênio ICMS n. 60/93, que, além de haver autorizado a concessão de isenção de ICMS apenas aos estabelecimentos industriais e que utilizassem os equipamentos na produção, requisitos não preenchidos pela recorrente, não foi implementado, mediante decreto, no Estado de Mato Grosso do Sul.

PROCESSO N. 03/017892/96-SEFOP (AI n. 14326) – RECURSO: Voluntário n. 116/97 – RECORRENTE: Pró-Imagem – Ultrassonografia Ltda. – CCE N. 28.264.434-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Júlio Cesar Borges – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 32/98 – EMENTA: ICMS – Importação de Mercadoria ou Bem do Exterior – Ocorrência do Fato Gerador – Irrelevância da Habitualidade do Importador – Isenção – Inaplicabilidade. Recurso improvido.

A importação de mercadoria ou bem do exterior, ainda que realizada por pessoa que não promova, com habitualidade, a circulação de mercadoria, constitui hipótese de incidência do ICMS, sujeitando o importador ao seu recolhimento.

O Convênio ICMS 60, de 10 de setembro de 1993 (alterado pelo Convênio ICMS 122, de 11 de dezembro de 1995), que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação, no caso que especifica, por não ter sido implementado, não tem aplicabilidade neste Estado.

PROCESSO N. 03/023587/96-SEFOP (AI n. 20645) – RECURSO: Voluntário n. 28/97 – RECORRENTE: Marcos Fernando Colombo – CCE N. (não consta) – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Sérgio M. Alves – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 138/98.

ACÓRDÃO N. 33/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da “Conta Caixa” – Arbitramento das Despesas com Base nas Vendas – Critério Insubsistente – Irregularidade Comprovada em Parte. Recurso, em parte, provido.

É inadmissível, como prova de omissão de vendas, a demonstração de ocorrência de saldo credor da “conta caixa”, feita mediante o arbitramento das despesas com base nas vendas registradas.

Não obstante, reconhecendo a autuada a existência de débito no período a que se refere o arbitramento, é de considerar-se procedente, nessa parte, a autuação fiscal.

PROCESSO N. 03/013337/96-SEFOP (AI n. 27386) – RECURSO: Voluntário n. 134/97 – RECORRENTE: Nilce de Oliveira Strada – CCE N. 28.274.941-1 – Juti-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Roberto A. F. B. Galvão Filho – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 34/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresa Prestadora de Serviços – Locação de Filmes – Atividade Sujeita Exclusivamente ao ISSQN, de Competência Municipal – Lançamento Improcedente. Recurso improvido.

A prestação de serviços de locação de bens móveis, constante do item 79 da Lista de Serviços instituída pela Lei Complementar n. 56, de 15.12.87, é modalidade que está sujeita ao ISSQN, de competência municipal.

No caso, ao adquirir fitas de outros Estados, com a finalidade exclusiva de locá-las, está correto o entendimento de que a autuada, na condição de destinatária de mercadoria, bem ou serviço, não se personifica como contribuinte do ICMS, fato de fundamental importância para a caracterização de sujeito passivo da obrigação de recolher o diferencial de alíquotas previsto no art. 155, § 2º, VIII, da Constituição Federal.

PROCESSO N. 03/033051/92-SEFOP (AI n. 13809) – RECURSO: De Ofício n. 11/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nassara Lottfi Mahmud – CCE N. 28.250.759-0 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Lygia Maria F. de Brito – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 35/98 – EMENTA: ICMS – Processual – Exigência Fiscal – Pagamento após o Recurso Voluntário – Extinção do Processo com Julgamento do Mérito. Recurso improvido.

O pagamento da totalidade da exigência fiscal, mesmo que posterior ao recurso voluntário, implica presumir a aceitação, pela recorrente, do pedido integrante do Auto de Infração, o que enseja a extinção do processo com o julgamento do mérito, nos termos do art. 503, parágrafo único, combinado com o art. 269, II, do CPC.

PROCESSO N. 03/027228/95-SEFOP (AI n. 20494) – RECURSO: Voluntário n. 114/96 – RECORRENTE: Agropecuária Lopes Cançado Ltda. – CCE N. 28.527.109-1 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Sérgio M. Alves, Altair Betoni e Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto – REDATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 36/98 – EMENTA: ICMS – Bovinos – Omissão de Saídas – NFP Considerada Inidônea – Redução da Multa – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Não obstante a emissão de NFP, o destinatário não se encontrava inscrito no CCE, fato que justificou a exigência do imposto, por não se aplicar, no caso, o benefício do diferimento.

Por outro lado, além da já proposta redução da multa pelo Julgador singular, de ofício, com base no art. 119, VI, da Lei n. 1.810/97, nova redução foi concedida, posto que mais benéfica ao contribuinte.

PROCESSO N. 03/027927/95-SEFOP (AI n. 28096) – RECURSO: Voluntário n. 145/96 – RECORRENTE: Odair Aparecido Pereira – CCE N. 28.542.906-0 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Júlio C. Borges, Elson Q. de Almeida e Francisco A. da Silva – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 37/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da “Conta Caixa” – Caracterização. Recurso improvido.

Demonstrada a existência de saldo credor da “conta caixa”, deveria o contribuinte, ao alegar erro de escrituração, trazer livros e documentos para comprovar a lisura de suas operações.

Não o fazendo, restou caracterizada a infração, cuja apuração se deu com dados extraídos dos próprios livros fiscais do autuado.

PROCESSO N. 03/005985/97-SEFOP (AI n. 29497) – RECURSO: Voluntário n. 128/97 – RECORRENTE: Churrascaria Espeto de Ouro Ltda. – CCE N. 28.257.967-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Charles Muller – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 38/98 – EMENTA: ICMS – Operação Interestadual de Aquisição de Mercadorias – Estabelecimento com Inscrição Estadual Suspensa – Obrigatoriedade de Recolhimento Antecipado. Recurso improvido.

Estando suspensa a sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, a prática de operações interestaduais de aquisição de mercadorias sujeita o estabelecimento adquirente ao recolhimento antecipado do tributo.

PROCESSO N. 03/029292/94-SEFOP (AI n. 14144) – RECURSO: Voluntário n. 79/95 – RECORRENTE: Ind. Artef. Couros Imp. Exp. Vale do Ivinhema Ltda. – CCE N. 28.278.077-7 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 39/98 – EMENTA: ICMS – Saída Isenta – Circunstância Imprevisível por Ocasião da Entrada – Hipótese de Anulação (Estorno) de Crédito. Recurso improvido.

No caso em que a isenção, relativamente à saída, esteja condicionada a circunstância imprevisível por ocasião da entrada da mercadoria, a hipótese é de anulação (estorno), e não de vedação, do respectivo crédito.

PROCESSO N. 03/028043/93-SEFOP (AI n. 15238) – RECURSO: De Ofício n. 25/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Waldomiro Gross Agropecuária Ltda. – CCE N. 28.205.193-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Maurício F. de Moraes – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza – REDATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 40/98 – EMENTA: ICMS – Multa por Descumprimento de Obrigação Acessória – Intransmissibilidade ao Espólio e aos Herdeiros. Recurso provido.

Responsabilidade por infração à legislação tributária é pessoal do agente não sendo, pois, transmissível a terceiros.

PROCESSO N. 03/030996/93-SEFOP (AI n. 15658) – RECURSO: Voluntário n. 38/97 – RECORRENTE: Masg Morais – CCE N. 28.233.777-6 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Altair Betoni, Sérgio M. Alves e Waldair Antônio de Oliveira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 41/98 – EMENTA: ITCD – 1) Nulidade de Processo – Falta de Intimação do Responsável Solidário – Preliminar Rejeitada – 2) Empresa de Economia Mista – Imunidade – Não Aplicação – 3) Penalidade – Existência de Previsão Legal Específica – Inaplicabilidade do Percentual Previsto no Código de Defesa do Consumidor como Limite Máximo. Recurso improvido.

A falta de intimação do responsável solidário não torna nulo o processo relativo a Auto de Infração lavrado contra o contribuinte.

A imunidade prevista no art. 150, VI e § 2º, da Constituição Federal não alcança a empresa de economia mista. Na condição de donatária, cabe a ela, como contribuinte, recolher o ITCD devido, sendo irrelevante o fato de o doador estar alcançado pela referida imunidade.

As penalidades por infração às normas relativas ao ITCD estão previstas na respectiva legislação, não estando o seu valor limitado ao da penalidade prevista para as infrações ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

PROCESSO N. 03/014660/97-SEFOP (AI n. 30751) – RECURSO: Voluntário n. 122/97 – RECORRENTE: Empresa de Saneamento de MS – Sanesul – CCE N. 28.104.248-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Gildo Delarmelina, José Carlos Gomes e Outros – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 42/98 – EMENTA: ICMS – Arbitramento da Margem de Lucro – Inexistência dos Pressupostos Legais – Impossibilidade. Recurso improvido.

A aplicação da margem de lucro obtida nas vendas de mercadorias isentas para as tributadas constitui arbitramento somente cabível para exigência do imposto quando presentes pelo menos um dos requisitos do artigo 97 do Decreto-Lei n. 66/79 (CTE).

A inexistência dos pressupostos para utilização do arbitramento torna improcedente a exigência fiscal de ICMS, ressalvado ao fisco proceder a novo levantamento fiscal.

PROCESSO N. 03/007357/96-SEFOP (AI n. 28828) – RECURSO: De Ofício n. 8/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Arnaldo Lima Ohara – CCE N. 28.233.007-0 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Armando dos Santos e Dalva R. Rodrigues – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 43/98.

ACÓRDÃO N. 44/98 – EMENTA: ICMS – Comércio “Formiga” – Faixa de Fronteira – Operação de Mercado Interno – Caracterização. Recurso improvido.

A simplificação de procedimentos alfandegários na faixa de fronteira não gera isenção de tributos, uma vez que as aquisições de mercadorias no mercado interno por consumidores de outros países não são consideradas operações de exportação, mas operações internas normalmente tributadas.

PROCESSO N. 03/011958/95-SEFOP (AI n. 20377) – RECURSO: Voluntário n. 90/96 – RECORRENTE: Marilene Souto Vieira – CCE N. 28.254.258-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Paulo B. Curi, Severa de Lourdes Libet e Suely A. da Silva – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 45/98 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Ausência de Vistos e Documentos Comprobatórios da Entrada da Mercadoria no Estado – Autuação Mantida. Recurso improvido.

Segundo normas regulamentares, o crédito do imposto está condicionado ao visto ou à autenticação do respectivo documento fiscal de origem.

No caso destes autos, a documentação apresentada não preencheu os requisitos regulamentares, não ficando comprovada a efetiva entrada das mercadorias no Estado para possibilitar o aproveitamento do crédito.

PROCESSO N. 03/004226/97-SEFOP (AI n. 29266) – RECURSO: Voluntário n. 108/97 – RECORRENTE: Taza Com. Import. Export. Ltda. – CCE N. 28.284.908-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de Barros Filho – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 46/98 – EMENTA: ICMS – Penalidades Pelo Descumprimento Simultâneo de Obrigações Acessória e Principal – Cumulatividade – Inaplicabilidade do Princípio de Absorção da Pena Mais Leve pela Mais Gravosa – Existência de Disposição Restritiva desse Benefício. Recurso provido.

Comprovado o descumprimento de obrigações acessória e principal, concomitantemente, é de se aplicar para cada uma das infrações as respectivas penalidades, por força do disposto no § 3º do artigo 100 do Decreto-Lei n. 66/79, que exclui esta hipótese do benefício da absorção da menor pela maior a que se refere o § 4º do mesmo dispositivo legal.

Versando o lançamento sobre hipótese idêntica a esta, não há como eximir o sujeito passivo da imposição contida no Auto de Infração, reformando-se a decisão singular que acolheu a impugnação.

PROCESSO N. 03/044820/94-SEFOP (AI n. 22705) – RECURSO: De Ofício n. 1/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Posto e Lubrificante Giacobbo Ltda. – CCE N. 28.268.117-5 – Itaporã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo de Q. Pereira, Miguel Antônio Marcon e Milton Roberto Becker – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 47/98 – EMENTA: ICMS – Vendas Fora do Estabelecimento, Sem o Recolhimento do Imposto – Acusação Precária – Ausência de Certeza e Liquidez na Constituição do Crédito Tributário – Embaraço à Fiscalização – Documentos Fiscais Legíveis – Infração Não Caracterizada. Recurso provido.

Se a maneira de agir da autuada não estava plenamente agasalhada na legislação tributária, notadamente em relação ao que dispõe o art. 63 do Anexo XV do Decreto n. 5.800/91-RICMS, o pedido de refazimento dos autos, além de revelar imperfeição do lançamento, demonstra total insegurança na constituição do crédito tributário que, da forma como formalizado, não tem condições de prosperar. Contrariamente ao afirmado, a documentação acostada aos autos comprova tratar-se de documentos fiscais legíveis, elidindo a acusação de embaraço à fiscalização.

PROCESSO N. 03/011654/94-SEFOP (AI n. 19103) – RECURSO: Voluntário n. 117/95 – RECORRENTE: Kitchens Comércio de Aparelhos Domésticos Ltda. – CCE N. 28.214.800-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTES: Rita de Cássia L. de Melo e Cinobu Fujita – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 48/98 – EMENTA: ICMS 1) Sobrestamento do Processo – Ação Judicial Pendente de Julgamento – Fato Não Impeditivo da Apreciação da Questão “Sub Judice” pelos Órgãos Julgadores Administrativos – Preliminar Rejeitada – 2) Diferencial de Alíquotas – Empresa de Construção Civil – Aquisição Interestadual de Materiais para Aplicação nas Obras – Ocorrência do Fato Gerador – Contribuinte Sujeito ao Recolhimento – Previsão Legal – Exigência Fiscal Legítima. Recurso improvido.

O fato de estar tramitando no Judiciário ação envolvendo os fatos objeto da autuação, por si só não constitui qualquer óbice ao andamento do processo administrativo, enquanto inexistir determinação judicial em sentido contrário.

No mérito, incabível a alegação de que a empresa não se enquadra como contribuinte do ICMS, pois, ao adquirir materiais, em operações interestaduais, para aplicação em obras sob a sua responsabilidade, sujeita-se ao pagamento do diferencial de alíquotas, porque incluída dentre aquelas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contida no art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF e nos arts. 5º-II, 15, 40 e 41 do CTE, observando, ainda, o disposto no Conv. ICMS 71/89 e nos arts. 231 a 238 do Decreto n. 5.800/91-RICMS.

Se não bastasse a fundamentação legal, julgados deste Colegiado (Acórdãos 15/91, 50/91, 43/94, 63/95, 66/95, 90/97, etc.), na esteira de decisões do TJMS (A/C Classe B, XXI, n. 46.645-5) e do STJ (Recurso Especial 76.924-MS) firmaram entendimento sobre a legalidade da exigência.

PROCESSO N. 03/005982/97-SEFOP (AI n. 19633) – RECURSO: Voluntário n. 124/97 – RECORRENTE: Plaenge S/A – CCE N. 28.250.786-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Hélio M. de Oliveira Filho – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 49/98.

ACÓRDÃO N. 50/98 – EMENTA: ICMS – Processual – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade do Auto de Infração. Recurso provido.

O erro na identificação do sujeito passivo impõe a nulidade do Auto de Infração.

PROCESSO N. 03/010134/94-SEFOP (AI n. 8487) – RECURSO: De Ofício n. 42/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Coest Construtora S/A – CCE N. 28.280.949-0 – Bataguassu-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João A. Lubas – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 88/98 e 239/98.

ACÓRDÃO N. 51/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e de Saídas – Erro no Levantamento Específico – Insubsistência da Pretensão do Fisco. Recurso improvido.

Comprovada a ocorrência de erros no levantamento fiscal, impõe-se considerar insubsistente a pretensão do fisco.

PROCESSO N. 03/027962/94-SEFOP (AI n. 18471) – RECURSO: De Ofício n. 1/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mosena & Cia. Ltda. – CCE N. 28.105.573-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Ivon H. de Souza – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 52/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Inidoneidade da Nota Fiscal – Não Configuração – Autuação Improcedente. Recurso provido.

Provado que a pesagem deu-se de forma incorreta, a pretensão fiscal de considerar inidônea a nota fiscal, sob a alegação de que ela consignou gado bovino de categoria diversa da que foi efetivamente transportada, não pode prosperar.

PROCESSO N. 03/019285/92-SEFOP (AI n. 3434) – RECURSO: Voluntário n. 113/94 – RECORRENTE: Marcelo Palmério – CCE N. 28.560.736-7 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Ruiter C. de Oliveira e Wilmar C. da Silva – RELATOR: Cons. Renato Antônio P. de Souza – REDATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 53/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Falta de Escrituração de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Ausência de Elementos Probantes do Ilícito – Infração Parcialmente Descaracterizada. Recurso improvido.

Sendo a prova elemento essencial da acusação, subsiste a exigência apenas na parte em que o fisco provou a ocorrência dos pressupostos do fato gerador.

PROCESSO N. 03/028782/93-SEFOP (AI n. 7048) – RECURSO: De Ofício n. 14/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Chacarosqui & Fonseca Ltda. – CCE N. 28.234.724-0 – Ivinhema-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Orlando Paulo de A. Machado – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 54/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Apuração Através de Levantamento Específico Documental – Presunção Elidida pelo Sujeito Passivo – Lançamento Improcedente. Recurso improvido.

O levantamento específico documental perde sua eficácia quando o contribuinte demonstra de forma cabal a incorreção dos dados utilizados pela fiscalização que, inclusive, acata o demonstrativo acostado à impugnação, impondo-se, portanto, a improcedência do lançamento, com o conseqüente arquivamento do processo.

PROCESSO N. 03/025919/94-SEFOP (AI n. 13335) – RECURSO: De Ofício n. 17/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Joaquim Ferreira Medeiros – CCE N. 28.533.800-5 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 55/98 – EMENTA: ICMS – Crédito Tributário – Extinção pelo Pagamento – Insubsistência dos Atos Posteriores. Recurso provido.

O pagamento extingue o crédito tributário, acarretando a perda de objeto dos atos processuais posteriores, inclusive a decisão de primeira instância.

Arquiva-se pois, o processo, porque extinto pelo pagamento.

PROCESSO N. 03/017693/91-SEFOP (AI n. 22865) – RECURSO: De Ofício n. 22/92 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: B. Oliveira & Cia. Ltda. – CCE N. 28.227.920-2 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Lindolfo Ferreira Neto – AUTUANTE: David A. Maia – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 56/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade – Termo de Apreensão – Inobservância de Formalidades que Não Comprometem sua Eficácia – 2) Entrega de Animais em Local Diverso do Indicado em Documento Fiscal – Comprovação – Infração Caracterizada. Recurso improvido.

O termo de apreensão de mercadorias (TVF/TA) é considerado documento hábil para se caracterizar flagrantes de infração à legislação tributária, dispensando preciosismos como assinaturas de todos os presentes ao fato e juntada de declarações e de formulários técnicos, que são apenas elementos subsidiários de prova, quando constarem naquele os quesitos essenciais, tais como a infração, o infrator, a mercadoria e/ou os documentos apreendidos, local, data e assinatura da autoridade competente e do transportador ou de quem detenha a posse, no momento da apreensão. Rejeitada, pois, a preliminar de nulidade.

A entrega de mercadorias em local diverso do indicado na nota fiscal enseja a decretação de inidoneidade do documento e a conseqüente exigência do tributo e da penalidade cabível.

PROCESSO N. 03/009509/96-SEFOP (AI n. 19492) – RECURSO: Voluntário n. 54/97 – RECORRENTE: Frigo AB Comércio de Carnes Ltda. – CCE N. 28.256.656-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 57/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade – Inocorrência – Preliminares Rejeitadas – 2) Carne Bovina – Diferenças de Entradas e Saídas – Percentuais de Aproveitamento – Índices Aceitos pelo Mercado Regional – 3) Penalidade de Multa – Superveniência de Lei Mais Benéfica. Recurso provido.

Preliminares de nulidade, para que possam prevalecer, devem ter consistência e vir acompanhadas de argumentos convincentes, com base nos atos e fatos processuais. No presente caso, foram rejeitadas, porque não comprovadas as alegações recursais de falhas processuais e de cerceamento de defesa.

As diferenças de peso no aproveitamento de carne bovina foram comprovadas pelos demonstrativos, elaborados com base em percentuais usados por parte representativa do mercado.

Por outro lado, deve-se aplicar, de ofício, a penalidade mais branda, prevista em lei posterior vigente no momento da decisão.

PROCESSO N. 03/005716/92-SEFOP (AI n. 29721) – RECURSO: De Ofício n. 19/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frigorífico Caarapó Ltda. – CCE N. 28.216.792-7 – Caarapó-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Vicente L. de Freitas e Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 58/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão 20/97 – Gado Bovino – DAP – Mudança de Era – Divergência de Critérios, sem Alteração no Rebanho Final – Inocorrência do Fato Gerador – Omissão de Saídas Ilidida. Pedido de Reconsideração, em parte, provido.

Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, através de levantamento específico documental, quando não justificadas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.

No caso, todavia, restou comprovado que a diferença decorreu da divergência de critérios na classificação dos animais, existindo simetria nos demais aspectos da DAP. Se por um lado o critério adotado pela empresa não observa o princípio da anualidade consagrado na DAP, é inegável que a classificação dos animais obedeceu ao laudo técnico assinado por especialistas que, em razão da precocidade desenvolvida pelos bovinos, classificou os nascidos como se fossem bezerros de ano, justificando, assim, a sua adoção. Ademais, consoante vem decidindo este Colegiado (Acórdãos 56 e 64/94), havendo simetria nos demais dados da DAP, como na espécie, a simples divergência na mudança de era não configura fato gerador do imposto.

Relativamente à NFP não incluída na DAP, ainda que a autuada negue a aquisição, a presunção é de que o negócio foi feito, pois, na falta de prova convincente, aquele documento produziu os efeitos fiscais junto ao adquirente, validando a exigência fiscal.

Retifica-se, pois, parcialmente o entendimento firmado no acórdão reconsiderando, de que as diferenças apuradas são representativas de saídas omitidas.

PROCESSO N. 03/011490/91-SEFOP (AI n. 23594) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 1/97 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE N. 28.521.219-2, 28.521.210-6, 28.521.221-4, 28.521.222-2, 28.521.223-0, 28.521.218-4, 28.521.224-9 e 28.521.318-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José R. de Souza – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Messias L. Thomaz: REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Dorival A. de Souza – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 59/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão 21/97 – Gado Bovino – DAP – Mudança de Era – Divergência de Critérios, sem Alteração no Rebanho Final – Inocorrência do Fato Gerador – Omissão de Entradas Ilidida. Pedido de Reconsideração, em parte, provido.

Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, através de levantamento específico documental, quando não justificadas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.

No caso, todavia, restou comprovado que a diferença decorreu da divergência de critérios na classificação dos animais, existindo simetria nos demais aspectos da DAP. Se por um lado o critério adotado pela empresa não observa o princípio da anualidade consagrado na DAP, é inegável que a classificação dos animais obedeceu ao laudo técnico assinado por especialistas que, em razão da precocidade desenvolvida pelos bovinos, classificou os nascidos como se fossem bezerros de ano, justificando, assim, a sua adoção. Ademais, consoante vem decidindo este Colegiado (Acórdãos 56 e 64/94), havendo simetria nos demais dados da DAP, como na espécie, a simples divergência na mudança de era não configura fato gerador do imposto.

Relativamente à NFP não incluída na DAP, ainda que a autuada negue a aquisição, a presunção é de que o negócio foi feito, pois, na falta de prova convincente, aquele documento produziu os efeitos fiscais junto ao adquirente, validando a exigência fiscal.

Retifica-se, pois, parcialmente o entendimento firmado no acórdão reconsiderando, de que as diferenças apuradas são representativas de entradas omitidas.

PROCESSO N. 03/012214/91-SEFOP (AI n. 23598) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/97 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE N. 28.521.218-4, 28.521.219-2, 28.521.220-6, 28.521.221-4, 28.521.222-2, 28.521.223-0, 28.521.224-9 e 28.521.318-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse Barros de Campos – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José Rodrigues de Souza – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Messias Leite Thomaz: REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Dorival Antunes de Souza – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 60/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão 22/97 – 1) Preenchidos os Pressupostos para sua Admissibilidade – Acolhimento, para Reformar o Acórdão Reconsiderando – 2) Gado Bovino – DAP – Mudança de Era – Divergência de Critérios, sem Alteração no Rebanho Final – Inocorrência do Fato Gerador – Omissão de Saídas Ilidida. Pedido de Reconsideração provido.

Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, através de levantamento específico documental, quando não justificadas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.

No caso, todavia, restou comprovado que a diferença decorreu da divergência de critérios na classificação dos animais, existindo simetria nos demais aspectos da DAP. Se por um lado o critério adotado pela empresa não observa o princípio da anualidade consagrado na DAP, é inegável que a classificação dos animais obedeceu ao laudo técnico assinado por especialistas que, em razão da precocidade desenvolvida pelos bovinos classificou os nascidos como se fossem bezerros de ano, justificando, assim, a sua adoção. Ademais, consoante vem decidindo este Colegiado (Acórdãos 56 e 64/94), havendo simetria nos demais dados da DAP, como na espécie, a simples divergência na mudança de era não configura fato gerador do imposto.

Retifica-se, pois, o entendimento firmado no acórdão reconsiderando, de que as diferenças apuradas são representativas de saídas omitidas.

PROCESSO N. 03/011491/91-SEFOP (AI n. 23597) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 3/97 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE N. 28.521.218-4, 28.521.219-2, 28.521.220-6, 28.521.221-4, 28.521.222-2, 28.521.223-0, 28.521.224-9 e 28.521.318-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel F. Teixeira – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José R. de Souza – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Messias L. Thomaz: REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Dorival A. de Souza – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 61/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração – Acórdão 23/97 – 1) Preenchidos os Pressupostos para sua Admissibilidade – Acolhimento, para Reformar o Acórdão Reconsiderando – 2) Gado Bovino – DAP – Mudança de Era – Divergência de Critérios, sem Alteração no Rebanho Final – Inocorrência do Fato Gerador – Omissão de Entradas Ilidida. Pedido de Reconsideração provido.

Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, através de levantamento específico documental, quando não justificadas pelo contribuinte, confirmam a presunção de irregularidades ensejadoras da exigência fiscal.

No caso, todavia, restou comprovado que a diferença decorreu da divergência de critérios na classificação dos animais, existindo simetria nos demais aspectos da DAP. Se por um lado o critério adotado pela empresa não observa o princípio da anualidade consagrado na DAP, é inegável que a classificação dos animais obedeceu ao laudo técnico assinado por especialistas que, em razão da precocidade desenvolvida pelos bovinos classificou os nascidos como se fossem bezerros de ano, justificando, assim, a sua adoção. Ademais, consoante vem decidindo este Colegiado (Acórdãos 56 e 64/94), havendo simetria nos demais dados da DAP, como na espécie, a simples divergência na mudança de era não configura fato gerador do imposto.

Retifica-se, pois, o entendimento firmado no acórdão reconsiderando, de que as diferenças apuradas são representativas de entradas omitidas.

PROCESSO N. 03/012215/91-SEFOP (AI n. 23599) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 4/97 – RECORRENTE: Somape – Someco Agropecuária S/A – CCE N. 28.521.218-4, 28.521.219-2, 28.521.220-6, 28.521.221-4, 28.521.222-2, 28.521.223-0, 28.521.224-9 e 28.521.318-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Izabel Faria Teixeira – AUTUANTES: João Hélio Notarangeli e José Rodrigues de Souza – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Messias Leite Thomaz: REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Dorival Antunes de Souza – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 62/98 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Apropriação sem a Efetiva Entrada da Mercadoria no Estabelecimento – Exigência Fiscal Procedente. Recurso improvido.

O propósito de demonstrar a regularidade fiscal das operações não se efetivou, uma vez que as provas que poderiam afastar a acusação de creditamento indevido não foram trazidas aos autos.

Mantém-se, pois, a exigência inicial.

PROCESSO N. 03/032684/95-SEFOP (AI n. 26518) – RECURSO: Voluntário n. 127/97 – RECORRENTE: Cobra Rolamentos e Autopeças Ltda. – CCE N. 28.277.797-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 63/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas de Mercadorias Tributadas – Acusação Elidida com Provas Não Contestadas – AI Improcedente. Recurso improvido.

No propósito de demonstrar regularidade fiscal das operações autuadas, o contribuinte trouxe aos autos elementos de provas impondo aos autuantes diligenciar no sentido de confirmar a sua verdade material, ou combater com argumentos mais subsistentes.

Deixando de contrapor, de modo adequado e específico, cada um desses elementos, revestiu-se o trabalho fiscal de um caráter indicatório que, por si só, não autoriza a manutenção da exigência do imposto ou a cominação de penalidade, restando com isso, confirmada a decisão singular.

PROCESSO N. 03/018488/95-SEFOP (AI n. 12242) – RECURSO: De Ofício n. 33/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Catarinense S/A – CCE N. 28.203.340-8 – Amambai-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Terukatsu Yamazaki e David A. Maia – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 64/98 – EMENTA: ICMS – Extravio de Documentos e Livros Fiscais – Penalidade Acessória – Cabimento. Recurso improvido.

O contribuinte obriga-se a apresentar livros e documentos fiscais quando do pedido de baixa cadastral.

A inexistência de denúncia prévia do alegado extravio de tais documentos confirma a infração, estando correta a penalidade acessória imposta.

PROCESSO N. 03/012172/96-SEFOP (AI n. 21964) – RECURSO: Voluntário n. 163/96 – RECORRENTE: Agrícola Fortaleza Ltda. – CCE N. 28.231.813-5 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Maurício T. Silvério – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 65/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Falta de Lançamento nos Livros Próprios – Caracterização – Legitimidade do Lançamento. Recurso improvido.

A aquisição de mercadorias impõe ao contribuinte o dever jurídico de promover o registro das notas fiscais respectivas, no livro apropriado. A falta deste confere ao fisco o direito de presumir que as posteriores saídas também aconteceram à margem da escrituração. No caso, as alegações vindas aos autos, de mercadorias sujeitas ao diferimento e erro técnico, foram insuficientes para descaracterizar a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/037279/95-SEFOP (AI n. 19369) – RECURSO: Voluntário n. 143/96 – RECORRENTE: Clovis Paro & Cia. Ltda. – CCE N. 28.278.026-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 66/98 – EMENTA: ICMS – Processual – Decisão “Citra Petita” – Nulidade. Recurso provido.

É nula a decisão que não abrange a totalidade da matéria discutida nos autos.

PROCESSO N. 03/043046/94-SEFOP (AI n. 10437) – RECURSO: De Ofício n. 65/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: A. G. T. Engenharia e Comércio Ltda. – CCE N. 28.238.610-6 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Wanderly S. de Melo e Nilson R. Pires – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto – REDATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 67/98 – EMENTA: ICMS – Diferimento – Fundo de Estoque – Venda a Empresa em Fase de Constituição – Irregularidade Sanada Antes do AI – Espontaneidade. Recurso improvido.

A legislação estadual elenca em seus casos de diferimento a venda de fundo de estoque a outro comerciante inscrito.

Nos autos comprovou-se que, apesar de ainda não inscrito à época da aquisição das mercadorias, o estabelecimento já se encontrava com sua situação cadastral regular quando da autuação.

Este Colegiado tem firmado entendimento que, em havendo regularização antes da ação fiscal, o benefício é mantido.

PROCESSO N. 03/053568/97-SEFOP (AI n. 33761) – RECURSO: De Ofício n. 93/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Marluci Menezes do Amaral Panage – CCE N. 28.293.924-5 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Cláudio H. Okuyama – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 68/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de vendas – Saldo Credor da “Conta Caixa” – Caracterização – Arbitramento Fiscal – Exclusão dos Itens Comprovados. Recurso improvido.

Todo levantamento fiscal que evidencia saldo credor da “conta caixa” faz presumir a omissão de vendas, que somente é ilidida com provas irrefutáveis da sua inocorrência.

Trazidos aos autos documentos comprovadores da inexistência de parte das despesas arbitradas, estas foram excluídas do montante apurado.

No mais, a presunção se confirmou, restando correta a exigência do imposto.

PROCESSO N. 03/040862/95-SEFOP (AI n. 29937) – RECURSO: De Ofício n. 94/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dist. de Presentes e Confecções Simar Ltda. – CCE N. 28.268.128-0 – Ivinhema-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 69/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Registro de Inventário – Ausência de Escrituração – Confissão – Penalidade Mantida. Recurso improvido.

O prazo estipulado para escrituração do estoque de mercadorias no livro Registro de Inventário é de sessenta dias, contados a partir do último dia do ano civil.

O próprio contribuinte reconhece expressamente o descumprimento da obrigação, restando mantida a multa proposta na peça básica.

PROCESSO N. 03/041418/94-SEFOP (AI n. 22701) – RECURSO: Voluntário n. 99/95 – RECORRENTE: Auto Posto e Lubrificante Giacobbo Ltda. – CCE N. 28.268.117-5 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Viveca Octavia Loinaz – AUTUANTES: Miguel Antônio Marcon, Milton Roberto Becker e Carlos Eduardo Q. Pereira – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 70/98 – EMENTA: ICMS – 1) Pagamento Integral – Extinção do Crédito Tributário – 2) Gás Liquefeito de Petróleo – Base de Cálculo – Redução. Recursos de ofício improvido e voluntário provido.

Comprovado nos autos e reconhecido pelo autuante que o pagamento foi integral, extingue-se o crédito tributário.

A redução de base de cálculo do ICMS nas operações com gás liquefeito de petróleo não está condicionada ao cumprimento de obrigação acessória específica.

PROCESSO N. 03/024311/95-SEFOP (AI n. 20999) – RECURSO: Voluntário n. 59/97 – RECORRENTE: Supergasbras Distribuidora de Gás Ltda. – CCE N. 28.079.662-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Nelson M. Nakaya e Wanderly S. de Melo – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 71/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Empresa de Construção Civil – Livros Fiscais Não Escriturados – Documentos Fiscais Não Emitidos – Infração Não Caracterizada. Recurso provido.

O sujeito passivo, por não estar obrigado, não emitiu documentação fiscal para acobertar as saídas dos materiais do seu estabelecimento para as obras que realizou.

É evidente que, se não houve a emissão de documentos fiscais, não poderia haver lançamento (registro) no livro apropriado (livro Registro de Saídas).

PROCESSO N. 03/000090/96-SEFOP (AI n. 15898) – RECURSO: Voluntário n. 155/96 – RECORRENTE: Encoon Engenharia e Construções Ltda. – CCE N. 28.218.541-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 72/98 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Lei Aplicável. Recurso improvido.

O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada.

A lei que altera penalidade não pode retroagir para agravar a situação do sujeito passivo.

PROCESSO N. 03/000089/96-SEFOP (AI n. 15893) – RECURSO: De Ofício n. 83/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Encoon Engenharia e Construções Ltda. – CCE N. 28.218.541-0 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 73/98 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Responsabilidade pelo Pagamento. Recurso improvido .

A responsabilidade por retenção e pagamento do ICMS pelo regime de substituição tributária é do estabelecimento remetente (industrial ou detentor de regime especial), conforme prescreve a legislação (art. 48, II, “a”, do DL 66/79 – CTE, na redação da Lei n. 1.225/91), c/c o art. 2º, III, do Anexo III ao RICMS (Decreto n. 5.800/91).

Não pode ser exigido do estabelecimento destinatário ICMS pelo regime de substituição tributária, referente às mercadorias adquiridas de contribuintes substitutos credenciados pelo Estado para reter e pagar o imposto.

PROCESSO N. 03/003602/95-SEFOP (AI n. 12075) – RECURSO: De Ofício n. 17/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Super Mercado Bom Gosto Ltda. – CCE N. 28.209.673-6 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Terukatsu Yamazaki – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 74/98 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais Não Lançadas no LRE – Infração Ilidida. Recurso improvido .

Demonstrando o sujeito passivo a inexistência dos pressupostos da exigência fiscal – as notas fiscais objeto da autuação estavam lançadas no livro apropriado – e reconhecendo os autuantes o erro cometido, ilide-se a infração.

PROCESSO N. 03/043144/94-SEFOP (AI n. 23725) – RECURSO: De Ofício n. 62/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Mecânica Pirâmide Ltda. – CCE N. 28.242.544-6 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Rui B. Fernandes e Akira Nikuma – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 75/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico – Erros no Preenchimento da DAP – Alegações Impertinentes. Recurso improvido .

A DAP é documento fiscal revestido de fé “juris tantum”, no qual o produtor rural declara o seu rebanho bovino.

Assim, não procedem as alegações de que as diferenças apuradas decorrem de meros erros no preenchimento da DAP, uma vez que o estoque ali declarado expressa a verificação local do rebanho bovino existente.

A declaração a maior ou menor, não comprovados erros na movimentação de entradas, saídas ou mudanças de era, implica omissão presumida de entradas ou saídas.

PROCESSO N. 03/006678/97-SEFOP (AI n. 30023) – RECURSO: Voluntário n. 109/97 – RECORRENTE: Serafim Rodrigues de Moraes – CCE N. 28.542.007-0 – Taquarussu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 76/98 – EMENTA: ICMS – 1) Creditamento Indevido – Duplicidade de Lançamento de Nota Fiscal – Configuração – Penalidade Retificada – Autuação Procedente em Parte – 2) Nota Fiscal de Saída – Falta de Registro – Caracterização. Recurso improvido .

O registro em duplicidade (matriz e filial) da nota fiscal caracterizou o creditamento indevido, ensejando a aplicação da penalidade, adequadamente retificada pelo julgador singular.

A falta de registro de documento no livro próprio implica o descumprimento de obrigação acessória, legitimando a exigência do crédito tributário correspondente.

PROCESSO N. 03/029026/96-SEFOP (AI n. 31545) – RECURSO: De Ofício n. 95/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rocha – Com. Importadora e Exportadora Ltda. – CCE N. 28.271.654-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edir S. dos Santos – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 77/98 – EMENTA: Pedido de Esclarecimento – Acórdão n. 351/97 – Omissão, Obscuridade e Contradição no Acórdão – Inocorrência.

Apreciado o Pedido de Esclarecimento e reconhecendo coerência entre os argumentos recursais e a decisão consubstanciada no Acórdão 351/97, entendeu este colegiado inexistir omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer ou sanar, negando-lhe provimento.

PROCESSO N. 03/026416/95-SEFOP (AI n. 14475) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento – RECORRENTE: Sementes Ruiagro Ltda. – CCE N. 28.095.269-4 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Goro Shiota, Sérgio Contar e Rubens Francisco – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 78/98 – EMENTA: ICMS – Crédito – Saída Isenta – Anulação. Recurso improvido.

No caso em que a isenção, relativamente à saída, esteja condicionada a circunstância imprevisível por ocasião da entrada da mercadoria, a hipótese é de anulação (estorno), e não de vedação do respectivo crédito.

PROCESSO N. 03/028044/93-SEFOP (AI n. 15240) – RECURSO: De Ofício n. 43/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Waldomiro Gross Agropecuária Ltda. – CCE N. 28.247.005-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Maurício F. de Morais – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 79/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Empresa da Construção Civil – Aquisição de Materiais em Outros Estados. Recurso improvido.

A empresa da construção civil, ao receber materiais de outros Estados, para aplicação em obras sob a sua responsabilidade, neste Estado, sujeita-se ao pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS, porque incluída dentre aquelas pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias e consomem ou imobilizam bens, estando a previsão normativa para a cobrança do imposto contida no art. 155, § 2º, VII, “a”, da Constituição Federal, e nos arts. 5º, II; 15; 40 e 41 do Código Tributário Estadual, na redação do Anexo I à Lei n. 904, de 28 de dezembro de 1988, observado, ainda, o disposto no Convênio ICMS 71/89.

Incabível, pois, a alegação de que a empresa não se enquadra como contribuinte do ICMS, nem consome ou imobiliza mercadorias ou bens adquiridos noutros Estados, para eximir-se do pagamento do diferencial de alíquotas, mantendo-se assim a decisão recorrida.

PROCESSO N. 03/015015/95-SEFOP (AI n. 26704) – RECURSO: Voluntário n. 177/95 – RECORRENTE: Plaenge Planej. Engenharia e Construções S/A – CCE N. 28.250.786-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Lourenço B. Prado – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho – REDATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 80/98 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Omissão de Saídas – Produção Declarada na DAP. Recurso improvido.

É certo que o produtor rural deve, obrigatoriamente, acobertar por documentos fiscais todas as saídas de mercadorias produzidas em seu estabelecimento.

A alegação do benefício do diferimento não supre a obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais, sendo a sua falta autorizadora da presunção de omissão de saídas das quantidades declaradas na DAP, sem que houvesse a documentação correspondente.

PROCESSO N. 03/003698/93-SEFOP (AI n. 1292) – RECURSO: Voluntário n. 96/95 – RECORRENTE: Luiz do Nascimento – CCE N. 28.506.113-5 – Bonito-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Hélio E. Watanabe – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 81/98 – EMENTA: ICMS – Arbitramento Fiscal – Impropriedade de Critérios – Existência de Escrituração Fisco/Contábil – Não Utilização. Recurso improvido.

Assentou-se o levantamento fiscal em arbitramento de valores com desconsideração expressa de escrita contábil à disposição do autuante. Em assim agindo, restou prejudicada a ação fiscal.

PROCESSO N. 03/020995/93-SEFOP (AI n. 15106) – RECURSO: De Ofício n. 92/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Elialex Ltda. – CCE N. 28.259.886-3 – Sete Quedas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 82/98 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Diferença de Saídas – Inocorrência no Período da Autuação. Recurso improvido.

Demonstrado que a diferença de saídas detectada pelo fisco ocorreu no exercício seguinte àquele da autuação, e tendo o contribuinte recolhido o imposto correspondente, resta descaracterizada a infração, mantendo-se a decisão recorrida que afastou a exigência.

PROCESSO N. 03/012170/96-SEFOP (AI n. 31285) – RECURSO: De Ofício n. 91/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Ivonilde Favero Pessini – CCE N. 28.251.243-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Akira Nikuma – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 83/98 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Nota Fiscal no Livro Apropriado – Legitimidade da Multa Exigida – Reenquadramento de Ofício da Penalidade na Lei Nova – Possibilidade em Face do Disposto no Art. 106, “a” do Código Tributário Nacional. Recurso improvido.

Restando comprovada a omissão do contribuinte no cumprimento de suas obrigações acessórias, é dever da fiscalização exigir do mesmo a penalidade cabível à espécie.

Editada lei nova, mais benéfica ao sujeito passivo, é de se fazer o reenquadramento da penalidade, em homenagem ao estatuído no Código Tributário Nacional (art. 106, “a”).

PROCESSO N. 03/029823/95-SEFOP (AI n. 24400) – RECURSO: Voluntário n. 86/96 – RECORRENTE: Agro Mariana Ltda. – CCE N. 28.280.905-8 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 84/98 – EMENTA: ICMS – Processual – 1) Decisão de 1ª Instância que Não Aprecia Inconstitucionalidade de Ato Normativo – Ausência de Fundamentação – Cerceamento de Defesa – Nulidade – Inocorrência – 2) Argüição de Inconstitucionalidade – Incompetência do CONREF para Decidir. Recurso improvido.

Não é nula, por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, a decisão de instância singela que não aprecia argüição de inconstitucionalidade de ato normativo, se a decisão é firmada no entendimento de que aos órgãos administrativos não compete o exame dessa matéria.

Falece competência ao CONREF para decidir argüição de inconstitucionalidade de ato normativo.

PROCESSO N. 03/030453/93-SEFOP (AI n. 16054) – RECURSO: Voluntário n. 173/94 – RECORRENTE: Cerealista Tio Bepy Ltda. – CCE N. 28.271.839-7 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Edson Silva – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto – REDATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 85/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – 1) Preliminares – Inépcia do Auto de Infração – Desrespeito ao Princípio da Não-Cumulatividade – Inocorrência – 2) Equívoco na Aplicação da Penalidade – Não Ocorrência – 3) Mérito – Presunção de Omissão de Vendas que se Confirma em Certeza, ante a Ausência de Provas em Contrário. Recurso improvido.

Não configura “bis in idem” a tributação de receitas de origem ignorada, detectadas por via de levantamento da “conta caixa”, vez que tais receitas não foram registradas como vendas, não havendo que se falar em tributação anterior, nem em inépcia do Auto de Infração.

Em se tratando de omissão de saídas, a penalidade aplicável é a prevista no art. 100, I, “i”, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91.

Havendo saldo credor na “conta caixa”, presume-se que ocorreram operações de venda à margem da escrita fiscal. Na ausência de demonstração (não somente meras alegações) da origem do numerário, prevalece tal presunção.

PROCESSO N. 03/007363/96-SEFOP (AI n. 31560) – RECURSO: Voluntário n. 87/97 – RECORRENTE: Madeireira Júlio de Castilho Ltda. – CCE N. 28.278.574-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Edson S. da Silva e Maria F. A. Oliveira – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 86/98 – EMENTA: ITCD – Gado Bovino – Doação – Ilegitimidade do Sujeito Ativo – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Na falta de prova de que o doador tenha domicílio neste Estado, a pretensão fiscal de se exigir o ITCD relativo à doação de gado bovino, ainda que este esteja aqui localizado, torna-se insustentável, por ilegitimidade do sujeito ativo.

PROCESSO N. 03/029944/94-SEFOP (AI n. 14818) – RECURSO: De Ofício n. 69/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nemer Jorge Júnior – CCE N. 28.586.418-1 – Cassilândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Ademir P. Borges – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 87/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Irregularidade Documental no Transporte – Cumprimento da Obrigação Principal pelo Destinatário na Condição de Substituto Tributário – Autuação Procedente em Parte. Recurso improvido.

Comprovado que o destinatário, na condição de substituto tributário, cumpriu de forma regular a obrigação tributária principal, fica prejudicada a pretensão fiscal de exigi-la do remetente, ainda que em face de irregularidades quanto à documentação fiscal utilizada no transporte de gado bovino.

PROCESSO N. 03/013745/92-SEFOP (AI n. 10185) – RECURSO: De Ofício n. 41/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Alceu Ricardo Muller – CCE N. 28.503.571-1 – Bonito-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Guaraci Luiz Fontana – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 89/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Intimação e do AI – Inocorrência – Preliminares Rejeitadas – 2) Gado Bovino – Levantamento Fiscal Baseado em Dados da DAP/NFP’s – Retificação Cabível Somente no Caso de Comprovação de Erros e Antes de Notificado o Lançamento – Entradas e Saídas Desacompanhadas de Documentação Fiscal – Presunção Parcialmente Ilidida – Exigência do Tributo – 2.1) Multa Fiscal – Intransmissibilidade ao Espólio e Herdeiros – Exclusão do Montante do Débito. Recurso improvido.

A ciência do AI ao herdeiro e não à inventariante não invalidou a intimação, porque as peças impugnatória e recursal comprovam que o espólio teve pleno conhecimento das acusações que lhe foram imputadas. Por conseguinte, evidenciada a inexistência de qualquer ilegalidade no AI, porquanto foram preenchidos, na constituição do crédito tributário, todos os requisitos necessários à sua validade, ficam rejeitadas as preliminares argüidas.

Descabida a pretensão do autuado de eximir-se da imputação fiscal, sob o argumento de existência de erro no preenchimento da DAP, porque extemporânea sua retificação. Efetuadas as devidas correções no demonstrativo, à luz dos documentos fiscais emitidos, restou caracterizado o descumprimento da obrigação principal, sendo devido ao fisco o imposto pela saída desacompanhada de documento fiscal eis que o espólio é responsável pelo tributo devido pelo “de cujus” até à data da abertura da sucessão (art. 131 do CTN).

É intransmissível ao espólio e aos herdeiros do contribuinte a multa fiscal a ele aplicada pela prática de ilícito tributário, motivo pelo qual, de ofício, se excluiu a multa da exigência inicial.

PROCESSO N. 03/000581/95-SEFOP (AI n. 20236) – RECURSO: Voluntário n. 183/95 – RECORRENTE: Espólio Itio Kondo – CCE N. 28.542.032-1 – Taquarussu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 90/98 – EMENTA: ICMS – Minério de Ferro – Produto Semi-Elaborado – Exportação – Exigência Fiscal Procedente. Recurso improvido.

O minério de ferro está definido pela legislação do ICMS como produto semi-elaborado, e como tal estava, à época dos fatos, sujeito à tributação, na operação de exportação, restando correta a decisão prolatada pela instância “a quo”.

PROCESSO N. 03/013719/96-SEFOP (AI n. 28807) – RECURSO: Voluntário n. 77/97 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunida S/A – CCE N. 28.099.942-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Miguel Antônio Petrallas – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 91/98 – EMENTA: ICMS – Gás Liquefeito de Petróleo – Preços de Venda Inferiores aos Fixados pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) – Subfaturamento Caracterizado – Redução da Base de Cálculo do Tributo – Legalidade. Recurso provido .

Constatado que os preços consignados nas notas fiscais de comercialização do produto são menores que os fixados pelo órgão federal controlador da sua distribuição no país, evidenciado fica o subfaturamento, impondo-se a exigência do imposto recolhido a menor.

Em se tratando de mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo do tributo e não tendo sido observado esse benefício no levantamento fiscal, legítima é a retificação do lançamento efetuado de ofício, para adaptá-lo ao comando legal pertinente.

Coincidente o valor recolhido pelo sujeito passivo, com aquele mantido pela decisão singular, impõe-se o reconhecimento da quitação do débito oriundo do Auto de Infração que deu origem ao processo.

PROCESSO N. 03/024264/95-SEFOP (AI n. 29326) – RECURSO: Voluntário n. 73/97 – RECORRENTE: Supergasbras Distribuidora de Gás Ltda. – CCE N. 28.079.662-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Nelson M. Nakaya e Wanderly S. de Melo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 92/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Erros na Apuração das Diferenças na Movimentação das Mercadorias – Iliquidez e Incerteza do Lançamento – Nulidade do Auto de Infração. Recurso provido.

A incorreção no levantamento específico que apurou diferenças na movimentação de mercadorias pelo estabelecimento, em determinado período, torna imperfeito o procedimento do fisco e incerto e ilíquido o lançamento, impondo-se a nulidade do Auto de Infração, com a ressalva de nova fiscalização, com observância das disposições regulamentares pertinentes.

PROCESSO N. 03/000082/96-SEFOP (AI n. 25220) – RECURSO: Voluntário n. 102/97 – RECORRENTE: Comercial Diesel São Lucas Ltda. – CCE N. 28.260.657-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 93/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Cerceamento de Defesa – Não Ocorrência – Produção de Provas – Livre Convencimento do Julgador – 2) Diferenças de Saídas – Operações Não Realizadas – Não Comprovação – Presunção Não Ilidida. Recurso improvido .

O julgador pode entender desnecessária a realização de diligências para produção de provas requeridas pela parte, se considerar os fatos suficientemente esclarecidos, mormente quando o pedido não vem na forma prevista em lei. Ademais, o contribuinte tomou conhecimento da acusação fiscal e exerceu na plenitude o seu direito de defesa.

As diferenças encontradas decorreram de levantamento específico realizado com base nas notas fiscais de produtor, em face de pedido do contribuinte. A alegação do contribuinte de que sua inscrição estadual foi utilizada indevidamente não encontra suporte nas provas dos autos.

PROCESSO N. 03/011138/92-SEFOP (AI n. 2110) – RECURSO: Voluntário n. 187/93 – RECORRENTE: Jânio Ovando – CCE N. 28.550.175-5 – Sete Quedas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e João Marcos Lacoski – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 94/98 – EMENTA: ICMS – Fiscalização em Trânsito – Datas de Saídas Postergadas – Inidoneidade da Documentação Fiscal – Caracterização – Penalidade Aplicada – Adequação. Recurso improvido.

A emissão de romaneios com data posterior à saída, constatada em flagrante de trânsito, autoriza considerar inidônea a documentação fiscal e exigir o imposto e a multa prevista no art. 100, III, “a”, do CTE.

No entanto, tendo em vista que a Lei n. 1.810/97 tratou de forma mais benéfica a pena relativa aos fatos, com base no art. 106, II, “c”, do CTN, deve ser aplicada a multa menos severa, reduzindo-a de 50% para 20% do valor da operação.

PROCESSO N. 03/024184/94-SEFOP (AI n. 22353) – RECURSO: Voluntário n. 27/95 – RECORRENTE: White Martins Gases Industriais S/A – CCE N. 28.258.818-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Edmilson de A. Guilherme, Luiz Antônio R. Filipe e Luiz Antônio C. Destro – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 95/98 – EMENTA: ICMS – Fretes – Destilaria de Álcool – Substituição Tributária – Falta de Previsão Legal – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade da Autuação. Recurso provido.

Ao regulamento é defeso estender a responsabilidade pelo pagamento do imposto, matéria reservada à lei, mesmo em caso de substituição tributária.

Mesmo que se lhe pudesse atribuir esta responsabilidade, o detentor do regime especial só poderia ser responsabilizado pelo ICMS devido pelo transporte dos produtos de sua propriedade. Se o produto não é mais propriedade do remetente, a responsabilidade passa a ser do contratante do serviço.

Ademais, o autuado trouxe aos autos comprovantes demonstrando que o imposto já havia sido pago pelos transportadores dos produtos.

Não sendo o autuado o sujeito passivo da obrigação tributária, a decorrência é a nulidade da autuação.

PROCESSO N. 03/035038/93-SEFOP (AI n. 6994) – RECURSO: Voluntário n. 98/97 – RECORRENTE: Destilaria Nova Andradina S/A – CCE N. 28.105.927-6 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 96/98 – EMENTA: ICMS – Ilegitimidade do Sujeito Passivo – Nulidade do AI. Recurso improvido .

É nulo o Auto de Infração lavrado contra pessoa física, existindo estabelecimento regularmente constituído no local de entrega das mercadorias.

PROCESSO N. 03/021558/96-SEFOP (AI n. 28280) – RECURSO: De Ofício n. 9/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jardel Remonatto – CCE N. (Não Consta) – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 97/98 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Documento Inidôneo – Ausência de Provas. Recurso improvido.

O levantamento específico deve considerar todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, não sendo lícito ao fisco desconsiderar notas fiscais emitidas, sem declarar e provar a sua inidoneidade.

PROCESSO N. 03/022816/92-SEFOP (AI n. 26516) – RECURSO: De Ofício n. 64/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Olvesul – Ind. Sul-Matogrossense de Óleos Vegetais Ltda. – CCE N. 28.268.853-6 – Ponta Porã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva e Iasuo Haguio – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 98/98 – EMENTA: ICMS – Diferimento – Obrigações Acessórias – Descumprimento – Benefício Afastado. Recurso improvido.

Concedido regime especial sob condições, lícita é a cobrança do imposto nas entradas de produtos no estabelecimento cooperado, quando não tenham sido cumpridas as exigências impostas à empresa autuada.

PROCESSO N. 03/021706/96-SEFOP (AI n. 27140) – RECURSO: Voluntário n. 139/97 – RECORRENTE: Coop. Agrop. e Indl. Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.249.690-4 – Laguna Caarapã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Roberto A. F. de B. Galvão Filho – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 99/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Irregularidade Confirmada – Argumentação Destituída de Provas – Presunção Fiscal que se Firma em Certeza. Recurso improvido.

Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, na prática conhecida como “estouro de caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário.

No caso, as alegações de existência de empréstimo dos proprietários (suprimento de caixa) e da inexistência de retiradas pró-labore e de outras despesas em nada alteraram o trabalho fiscal, porque já consideradas no levantamento ou desacompanhadas de documentos probantes e, portanto, incapazes de descaracterizar a irregularidade.

Confirmada em certeza a presunção fiscal, restou daí correta a exigência pela realização de vendas omitidas.

PROCESSO N. 03/031373/96-SEFOP (AI n. 32567) – RECURSO: Voluntário n. 9/98 – RECORRENTE: Pastre & Pastre Ltda. – CCE N. 28.278.735-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Paulo da S. Madeira – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 100/98.

ACÓRDÃO N. 101/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Presunção Não Confirmada – Notas Fiscais de Remessa Inidôneas para a Operação – Mercadoria Localizada no Estabelecimento do Remetente. Recurso improvido.

É insustentável o feito fiscal embasado em notas fiscais de remessa, cuja regularidade não se pôde comprovar, uma vez que as mercadorias constantes dos referidos documentos não entraram no estabelecimento autuado e foram localizadas em depósito fechado do remetente, neste Estado.

PROCESSO N. 03/009952/93-SEFOP (AI n. 13277) – RECURSO: De Ofício n. 8/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: A. Menacho – CCE N. 28.229.008-7 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Paulo Sérgio M. Duarte e Maria Lygia C. Melo – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 102/98 – EMENTA: ICMS – 1) Arbitramento Fiscal – Ausência de Pressupostos – Infração Não Caracterizada – 2) Equipamento Eletrônico – Falta de Autorização – Penalidade – Adequação – Redução. Recurso improvido.

Tratando-se de medida extrema, não pode o fisco utilizar o arbitramento quando há elementos para apurar os fatos mediante outros métodos. Não há, nos autos, prova de existência dos pressupostos autorizativos para tanto.

A utilização de equipamento eletrônico para fins fiscais sem a devida autorização do fisco sujeita o autuado à respectiva penalidade formal. No presente caso o julgador reduziu a multa, adequando-a.

PROCESSO N. 03/041637/95-SEFOP (AI n. 29332) – RECURSO: De Ofício n. 86/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Atacadão S/A – Distribuição Com. e Indústria – CCE N. 28.071.448-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Nelson M. Nakaya e Wanderly S. de Melo – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 103/98 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – Não Preenchimento dos Requisitos Legais para sua Aplicação – Imprestabilidade. Recurso improvido.

É imprestável, para fins de exigência fiscal, o arbitramento da base de cálculo do tributo, aplicado de forma injustificada e sem demonstração dos critérios utilizados.

PROCESSO N. 03/031979/97-SEFOP (AI n. 12100) – RECURSO: De Ofício n. 84/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Cerâmica MS Ltda. – CCE N. 28.228.867-8 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: João B. Gonçalves – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 104/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da “Conta Caixa” – Configuração. Recurso improvido.

Detectada a existência de saldo credor de caixa, fica caracterizada a omissão de vendas, que somente poderia ser ilidida por meio de irrefutável prova em contrário, via demonstrativo efetuado pelo impugnante.

PROCESSO N. 03/005066/96-SEFOP (AI n. 29595) – RECURSO: Voluntário n. 120/97 – RECORRENTE: José Coelho – CCE N. 28.280.676-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Dorival A. de Souza – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 105/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Falta de Recolhimento do Imposto Referente a Aquisição Interestadual de Bens Destinados ao Ativo Fixo do Estabelecimento – Exigência do Art. 155, § 2o, VII, “a”, e VIII, da Constituição Federal. Recurso improvido.

Comprovada a aquisição interestadual de bem destinado ao ativo fixo do estabelecimento, justifica-se a exigência do ICMS devido por diferencial de alíquotas.

PROCESSO N. 03/000102/97-SEFOP (AI n. 31250) – RECURSO: Voluntário n. 148/97 – RECORRENTE: Labsul – Prod. Equip. de Laboratório Ltda. – CCE N. 28.253.228-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Anísio M. Domingos – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 106/98 – EMENTA: ITCD – 1) Preliminar – Responsável Solidário – Ausência de Intimação – Prescindibilidade – 2) Mérito – Empresa de Economia Mista – Imunidade – Não Aplicação – Penalidade – Cabimento – Legislação Específica. Recurso improvido.

Não ocorrendo litisconsórcio necessário, torna-se inócua a preliminar de nulidade pela ausência de intimação do responsável solidário.

Pela natureza jurídica da empresa autuada resta claro não se enquadrar a mesma nas condições previstas constitucionalmente para a imunidade tributária.

Penalidades por infração às normas relativas ao ITCD estão previstas em legislação própria que disciplina relação Estado/contribuinte. Não faz sentido requerer aplicação analógica de regras que normatizam relação fornecedor/consumidor.

PROCESSO N. 03/012991/97-SEFOP (AI n. 30752) – RECURSO: Voluntário n. 123/97 – RECORRENTE: Empresa de Saneamento de MS – Sanesul – CCE N. 28.104.248-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Gildo Delarmelina, José Carlos Gomes e Outros – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 107/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Configuração. Recurso improvido.

O indeferimento motivado do pedido de perícia não caracteriza o cerceamento de defesa (art. 22, Lei n. 331/82).

Por outro lado, o levantamento específico documental, por ser tecnicamente uma das formas seguras de apuração, somente poderia ser ilidido com apresentação de outro levantamento efetuado pelo impugnante.

Assim não o fazendo, fica caracterizado o ilícito fiscal.

PROCESSO N. 03/031945/95-SEFOP (AI n. 923830) – RECURSO: Voluntário n. 133/97 – RECORRENTE: Depósito Copacabana Ltda. – CCE N. 28.104.313-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Jonas R. Flor – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 108/98 – EMENTA: ICMS – Intimação Irregular do Sujeito Passivo – Nulidade – Decisão Singular que Julgou Nulo o Auto de Infração. Recurso Provido.

O Auto de Infração lavrado para exigência de multa por descumprimento de obrigação acessória de empresa já sucedida, não é nulo, uma vez que os sucessores somente respondem por créditos tributários constituídos anteriormente ao ato de sucessão e por tributos devidos pelo fundo de comércio.

Por outro lado, a intimação da empresa sucessora, em lugar dos responsáveis pela empresa sucedida, encerra vício na constituição do crédito tributário e impõe a reforma da decisão de 1ª instância que declarou a nulidade do Auto de Infração, uma vez que nulo não é o AI, mas os atos posteriores à sua lavratura, efetivados com intimação errônea de sujeito passivo diverso do indicado nos autos.

PROCESSO N. 03/031420/97-SEFOP (AI n. 11133) – RECURSO: De Ofício n. 91/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Alzyra Lydia Bohn Tatin & Cia. Ltda. – CCE N. 28.242.676-0 – Iguatemi-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 109/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Nulidade da Autuação – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Documento Inidôneo – Destinação ao Abate – Caracterização – 3) Lei Nova Mais Benéfica – Aplicação de Ofício. Recurso improvido.

A constituição do crédito tributário se dá com a lavratura do Auto de Infração, e não com a emissão do TVF/TA, que é um documento fiscal de registro da infração verificada. Este aspecto torna imprópria a alegação de nulidade baseada em assinatura do TVF/TA, uma vez que o AI foi assinado por representante da empresa autuada.

Presume-se destinado ao abate e acompanhado de nota fiscal inidônea o gado bovino abordado pela fiscalização na entrada de abatedouro, com documentação fiscal indicando destinação da mercadoria a outra propriedade. Tratando-se de destinação ao abate, desnecessário laudo técnico para atestar se as vacas apreendidas eram gordas ou matrizes.

Sobrevindo Lei nova que trata de forma mais benéfica a infração cometida, impõe-se sua aplicação, em respeito as regras do art. 106, II, “c”, do CTN.

PROCESSO N. 03/009510/96-SEFOP (AI n. 19491) – RECURSO: Voluntário n. 53/97 – RECORRENTE: Frigo AB Comércio de Carnes Ltda. – CCE N. 28.256.656-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Moacir S. Corrêa – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 110/98 – EMENTA: ICMS – Construção Civil – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Operações Sujeitas ao ISSQN – Autuação Improcedente. Recurso Improvido.

Embora comprovado nos autos o saldo credor na “conta caixa” e não questionado seu montante pela autuada, a ausência de provas da prática de operações tributadas pelo ICMS desautoriza a exigência de impostos e multas da competência estadual, uma vez que todas as receitas registradas estavam sujeitas apenas ao ISSQN.

PROCESSO N. 03/000070/96-SEFOP (AI n. 32154) – RECURSO: De Ofício n. 67/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: R B Construtora Ltda. – CCE N. 28.218.607-7 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 111/98 – EMENTA: ICMS – Mercadoria Desacompanhada de Nota Fiscal – Descaracterização – Saída com Isenção – IE Suspensa – Imposto Indevido. Recurso Improvido.

Comprovada a existência de NF acompanhando a mercadoria, é de se dispensar a exigência do imposto, haja vista tratar-se de insumos agropecuários, beneficiados com isenção, cuja saída e destinação regular se comprovaram.

A suspensão da IE é ato administrativo temporário e sanável, punível de forma específica o que, entretanto, não foi proposto nos autos.

PROCESSO N. 03/017865/97-SEFOP (AI n. 30592) – RECURSO: De Ofício n. 15/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Opção – Insumos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.269.107-3 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 112/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Sementes de Soja – Isenção – Transporte Desacompanhado de Nota Fiscal – Subsistência da Penalidade. Recursos improvidos.

O transporte de qualquer mercadoria deve ser acompanhado por nota fiscal. Ainda que não tenha trazido prejuízo aos cofres do Estado, resta incólume a multa relativa ao descumprimento da obrigação acessória.

PROCESSO N. 03/038089/95-SEFOP (AI n. 21625) – RECURSO: Voluntário n. 27/97 – RECORRENTE: José Aloisio Rohr – CCE N. 28.532.069-6 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 113/98 – EMENTA: ICMS – Imposto Lançado e Não Recolhido – Exigência Fiscal Procedente. Recurso improvido.

Em se tratando de falta de recolhimento do imposto devidamente lançado e apurado pelo contribuinte em seus livros fiscais, a trilha de defesa deve ser o oferecimento de provas de pagamento do imposto, ou, sendo o caso, das razões do lançamento indevido. Nos autos, nenhuma das hipóteses foi colocada pelo contribuinte, revertendo ao mesmo a obrigatoriedade de suportar o respectivo pagamento.

PROCESSO N. 03/003267/95-SEFOP (AI n. 23324) – RECURSO: Voluntário n. 156/95 – RECORRENTE: Hotel e Restaurante Binder MS Ltda. – CCE N. 28.210.205-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 114/98 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Óleos Lubrificantes – Falta de Recolhimento – Fatores Excludentes – Acusação Insubsistente. Recurso Improvido.

O contribuinte demonstrou, com notas fiscais idôneas, que não procede a diferença apurada pelo autuante, descaracterizando a exigência consubstanciada no feito fiscal.

PROCESSO N. 03/036762/95-SEFOP (AI n. 27166) – RECURSO: De Ofício n. 48/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Nara Motos Com. Exp. Imp. Veículos Ltda. – CCE N. 28.230.583-1 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Edmilson de A. Guilherme – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 115/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Comercialização e Recauchutagem de Pneus – Unicidade do Estabelecimento – Aquisição Interestadual de Bens Destinados a Consumo – Tributo Devido. Pedido de Reconsideração provido.

É devido o ICMS (diferencial de alíquotas) nas aquisições interestaduais de bens que serão utilizados em prestação de serviços, por estabelecimentos que desenvolvem, concomitantemente, atividades de comercialização e de recauchutagem de pneus para usuário final.

A condição do destinatário há de ser aferida no momento da entrada do bem adquirido em outro Estado no seu estabelecimento, pois é neste momento (entrada) que se realiza o aspecto temporal do fato gerador. É na entrada, pois já se sabe que não haverá uma operação posterior.

A Constituição Federal ao adotar, no art. 155, § 2º, inciso VII, as expressões “bens” e “consumidor final”, já indicou que tratava das situações em que o destinatário (consumidor final) não realizaria operações posteriores com os bens adquiridos.

Ao utilizar a expressão “bens”, no lugar da expressão “mercadoria”, está indicando que o consumidor final está adquirindo bens (coisas que não são mercadorias) sem a intenção de revendê-los.

Ao utilizar a expressão “consumidor final” está a indicar a inexistência de operação posterior com o bem, que é adquirido para consumo.

O estabelecimento destinatário, consumidor final, é uno, indivisível. É contribuinte do ICMS ou não. Pelo fato de exercer atividades (prestações de serviços) descritas na hipótese de incidência de outro imposto (ISS), não perde o estabelecimento a condição de contribuinte do ICMS. É contribuinte dos dois impostos.

O fato de ser exigido o diferencial de alíquotas, neste caso, não implica em tributar os serviços incluídos na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, prestados com o fornecimento de mercadorias. Isto porque, se o destinatário não fosse contribuinte do ICMS, toda a carga tributária incidente sobre a operação seria devida ao Estado remetente das mercadorias. Implica, isto sim, em exigir parte da carga tributária distribuída constitucionalmente ao Estado de destino.

No caso, o destinatário local é contribuinte do ICMS (comerciante varejista de pneus). O remetente utilizou corretamente a alíquota interestadual, sendo devido ao Estado de destino a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

PROCESSO N. 03/008474/93-SEFOP (AI n. 7379) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 4/96 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: João Júnior Avelino da Silva – CCE N. 28.258.415-3 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: João Roberto Martins e Geraldo P. de Castro – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 116/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Saídas sem a Emissão de Documentos Fiscais – Encerramento do Diferimento – Obrigatoriedade do Recolhimento do Tributo e da Penalidade – 2) Recebimento e Posse de Animais Desacompanhados de Notas Fiscais de Produtor – Incidência da Multa Prevista no Código Tributário – 3) Redução da Exigência Após a Re-ratificação do Lançamento, com Base na Impugnação Apresentada pelo Sujeito Passivo – Legalidade – 4) Aplicação da Lei Nova a Ato ou Fato Pretérito, Quando esta lhe Comine Penalidade Menos Severa que a Prevista na Lei Vigente ao Tempo da Sua Prática – Exegese do Artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. Recurso improvido.

Apuradas através de levantamento fiscal, saídas de bovinos do estabelecimento agropecuário, sem a emissão regular de documentos fiscais, caracterizado fica o encerramento do diferimento do tributo previsto em lei, impondo o recolhimento do imposto e da penalidade cabível para o ilícito.

Detectado na verificação da movimentação do rebanho, o recebimento e a posse de animais desacompanhados de notas fiscais de produtor, fica o contribuinte sujeito à multa aplicável à espécie, prevista na lei.

Re-ratificado o lançamento inicial, pelo próprio Fiscal de Rendas autuante, que concordou, em parte, com a impugnação apresentada pelo contribuinte, nenhum reparo merece a decisão singular que reduziu o crédito tributário, com base nessa re-ratificação.

Sobrevindo, entretanto, lei nova que comina penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, esta deve ser aplicada ao ato ou fato pretérito, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”).

PROCESSO N. 03/025066/96-SEFOP (AI n. 24254) – RECURSO: De Ofício n. 16/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ulisses Santana de Medeiros – CCE N. 28.528.053-8 – Pedro Gomes-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 117/98 – EMENTA: ICMS – Industrialização – Movimentação de Matérias-Primas – Necessidade de Agregação do Custo Industrial – Imposto Devido. Recurso provido.

As notas fiscais de operações de retorno de remessa para industrialização devem discriminar a mercadoria já industrializada, cuja base de cálculo é o valor da operação.

A desconsideração do valor agregado na industrialização caracteriza pagamento a menor imposto, ensejando a exigência do ICMS e a emissão da nota fiscal complementar.

PROCESSO N. 03/000079/96-SEFOP (AI n. 29099) – RECURSO: De Ofício n. 4/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: C. G. Com. e Serviços Ferro e Aço Ltda. – CCE N. 28.281.208-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Solange M. Gomes – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 118/98 – EMENTA: ICMS – Telhas – Levantamento Específico Impreciso – Ausência de Certeza – Lançamento Improcedente. Recurso improvido.

Ao realizar levantamento fiscal, os agentes do fisco devem adotar método seguro de investigação, pois a ausência de elementos concretos resulta na ineficácia da autuação. É o caso, pois sem qualquer justificativa e destituído de dados técnicos que poderiam legitimar o trabalho fiscal o autuante arbitrou a produção do estabelecimento fiscalizado, sem levar em conta que a média no consumo de lenha para queimar o produto, considerando-se a variação de massas, projetos de forno e a qualidade da lenha, esta pode oscilar.

Por outro lado, para atestar a fragilidade do levantamento fiscal, a autuada anexou laudo comprovando que a produção de telhas registrada encontra-se dentro dos padrões técnicos aceitáveis, impondo-se, assim, o improvimento do recurso de ofício para manter inalterada a decisão que considerou insubsistente o AI.

PROCESSO N. 03/031980/97-SEFOP (AI n. 23418) – RECURSO: De Ofício n. 85/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Cerâmica MS Ltda. – CCE N. 28.228.867-8 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: João B. Gonçalves – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 119/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Comprovação – Penalidade Formal Reduzida – Lei Mais Benéfica. Recurso improvido.

Afastadas as alegações recursais, restou confirmada a irregularidade – entradas de gado bovino sem documentação fiscal.

Com efeito, a Declaração Retificadora de Rebanho (Lei n. 1.589/95) se restringe aos anos anteriores a 1995 e seu estoque foi considerado, bem como os demais dados constantes da DAP e das NFP de entradas e saídas. Informações ou fatos à margem desses documentos, destituídos de comprovação, não invalidam a acusação.

Com a superveniência de lei mais benéfica (Lei n. 1.810/97), reduz-se para 10% a penalidade inicialmente proposta (art. 117, inc. III, alínea “a”).

PROCESSO N. 03/054416/97-SEFOP (AI n. 24452) – RECURSO: Voluntário n. 58/98 – RECORRENTE: Antônio Marmora Dias Vieira – CCE N. 28.571.721-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 120/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Nulidade do Procedimento Fiscal – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Omissões de Entradas e Saídas – Incompatibilidade dos Índices de Mortalidade – Erros no Preenchimento da DAP – Correção Extemporânea – Impossibilidade – Parceria entre Pai e Filho – Irrelevância – Ilícito Caracterizado – 3) Intransmissibilidade das Penalidades aos Sucessores do Contribuinte Falecido. Recursos improvidos.

As preliminares argüidas, cerceamento de defesa e nulidade da autuação e das decisões para prosperarem, devem vir acompanhadas de argumentos convincentes e incontestáveis, o que não se confirmou no caso presente.

A omissão de entradas e saídas restou caracterizada quando, à falta de comprovação ou mesmo de um mínimo de veracidade das alegações, foram afastadas as perdas por morte declaradas em desacordo com os parâmetros regionais e que justificariam as saídas sem documentação fiscal, bem como a pretensão de correção de pretensos erros das DAP’s e de se atribuir como fatos verídicos a cedência de gado em parceria com os herdeiros.

Já quanto à aplicação de penalidade, convalida-se a decisão que, acertadamente, acatou a tese da “intransmissibilidade da pena” imposta ao “de cujus”.

PROCESSO N. 03/007487/94-SEFOP (AI n. 10413) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 10/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ciriaco Rondon (espólio) – CCE N. 28.510.164-1 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 121/98.

ACÓRDÃO N. 122/98 – EMENTA: ICMS – Entradas Desacompanhadas de Notas Fiscais – Preliminares Destruídas – Levantamento Específico Documental – Manutenção do Trabalho Fiscal – Aplicação de Penalidade mais Benéfica. Recursos improvidos.

Ultrapassada a argüição de cerceamento de defesa por ausência de provas e indeferimento de perícia, no qual sequer foram indicados os pontos controvertidos, restou comprovada a ocorrência do fato noticiado, pela total falta de contraprova por parte do autuado que, ademais permaneceu no campo da retórica.

Com base no art. 106, II, “c”, do CTN, reenquadrou-se, de ofício, a penalidade no art. 117, III, “a”, da Lei n. 1.810/97, posto que mais benéfica ao contribuinte.

PROCESSO N. 03/040724/94-SEFOP (AI n. 14464) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 2/97 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Coop. Agrop. e Indl. Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.254.188-8 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 123/98 – EMENTA: ICMS – Lenha – Omissão de Entradas – Exigência Fiscal Descaracterizada. Recurso provido.

Foi o contribuinte autuado por possuir em estoque lenha para consumo, sem comprovação de sua origem.

No entanto, durante a fase litigiosa, apresentou as notas fiscais que descaracterizaram a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/011901/97-SEFOP (AI n. 28059) – RECURSO: Voluntário n. 104/97 – RECORRENTE: Pioneira Armazém Geral Ltda. – CCE N. 28.297.475-0 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Adão P. dos Reis e Dorival Cândido de Souza – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 124/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Não Lançamento de Documento Fiscal no Livro Pertinente – Acusação Elidida pela Defesa – Reenquadramento, de Ofício, da Penalidade. Recurso improvido.

A juntada de cópia do livro Registro de Entradas onde conste o lançamento de documento fiscal tido pelo fisco como não lançado afasta a acusação de descumprimento de dever instrumental, relativamente a esse documento.

A superveniência de lei mais benéfica ao autuado, impõe a aplicação, de ofício, da penalidade menos severa que a vigente à época da prática da infração.

PROCESSO N. 03/002908/96-SEFOP (AI n. 22219) – RECURSO: De Ofício n. 17/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sorama Soc. Cial. Máq. Agríc. Ltda. – CCE N. 28.256.186-2 – Rio Brilhante-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Antônio B. Seben e Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 125/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Caracterização – Arbitramento de Despesas – Cabimento. Recurso, em parte, provido.

Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada em face do levantamento fiscal ter sido efetuado com base nos documentos fornecidos pelo próprio contribuinte.

O levantamento praticado evidenciou a existência de saldo credor na “conta caixa” e o arbitramento foi admitido em razão de não ter o autuado trazido aos autos os comprovantes das despesas efetuadas.

De ofício, foi reduzido o montante do crédito tributário, haja vista a juntada dos documentos que comprovaram o valor efetivamente pago a título de ICMS.

PROCESSO N. 03/006457/96-SEFOP (AI n. 914350) – RECURSO: Voluntário n. 50/98 – RECORRENTE: Turismo 7 Quedas Clube Rio Verde Ltda. – CCE N. 28.234.169-2 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 126/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Não Caracterização – Levantamento Econômico – Escrita Regular – Arbitramento Não Justificado. Recurso improvido.

Possuindo o contribuinte escrita fiscal regular não desclassificada pelo fisco, não se justifica o arbitramento da margem de lucro aplicada, não observando, inclusive, as operações isentas e com substituição tributária, invalidando, pois, a autuação.

PROCESSO N. 03/018860/96-SEFOP (AI n. 29385) – RECURSO: De Ofício n. 20/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: A. Thomaz – CCE N. 28.279.652-5 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 127/98 – EMENTA: ICMS – Levantamento Econômico – Omissão de Saídas Apurada por meio de Levantamento Econômico – Caracterização – Lucratividade Reduzida – Auto de Infração Procedente em Parte. Recurso improvido.

Apurada a omissão de saídas, porém comprovado que a margem de lucro praticada pelo autuado era de 17% e não de 20%, evidenciou-se correta a redução da exigência promovida de ofício pelo julgador singular.

PROCESSO N. 03/000075/96-SEFOP (AI n. 29768) – RECURSO: De Ofício n. 76/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Peças Bueno Ltda. – CCE N. 28.055.993-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nilton P. Barbosa – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 128/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Inatacado – Caracterização – Autuação Procedente “In Totum”. Recurso improvido.

O levantamento específico é o método mais seguro para a apuração quantitativa das omissões de saídas. A exigência nele fundamentada só é elidida pela comprovação inequívoca da ocorrência de erros na sua elaboração ou de sua impropriedade documental.

No caso, a inércia do autuado em confrontá-lo com provas e demonstrações convincentes determinou manter inalterada a decisão de primeira instância, favorável “in totum” à autuação.

PROCESSO N. 03/021677/96-SEFOP (AI n. 30377) – RECURSO: Voluntário n. 35/97 – RECORRENTE: Cooagri – Coop. Agrop. e Industrial Ltda. – CCE N. 28.272.821-0 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Ivo Polini – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 129/98 – EMENTA: ICMS – Entrega Irregular de Mercadorias – Penalização do Destinatário – Ilegitimidade Passiva – Configuração – Nulidade da Autuação. Recurso provido.

A entrega da mercadoria em local diverso daquele indicado na nota fiscal constitui infração à legislação tributária própria do transportador, cabendo a este responder pelos seus efeitos legais.

No caso, a penalização do destinatário configura ilegitimidade passiva que impõe declarar nula desde a origem a autuação.

PROCESSO N. 03/025876/94-SEFOP (AI n. 23659) – RECURSO: De Ofício n. 54/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Codepav Construções, Dren. Pav. Ltda. – CCE N. 28.275.154-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Vera Lúcia A. de Freitas – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 130/98 – EMENTA: ICMS – Soja e Algodão – Incentivo Fiscal – Utilização Acima do Permitido – Caracterização – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Embora fazendo jus ao incentivo financeiro, porquanto trata-se de produtor cadastrado no programa Fronteiras do Futuro, em virtude de modificação no texto original (introdução de parágrafo único ao art. 7º do Decreto n. 6.559/92), que implicou alteração do percentual para obtenção do valor do incentivo, o fisco constatou que o contribuinte acabou por utilizar o crédito acima do autorizado, sendo, portanto, lícito exigir a complementação do imposto.

PROCESSO N. 03/015381/96-SEFOP (AI n. 23270) – RECURSO: Voluntário n. 144/97 – RECORRENTE: Clari Antônio Fortuna – CCE N. 28.588.503-0 – Eldorado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 131/98 – EMENTA: ICMS – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Presunção de Omissão de Saídas Tributadas – Possibilidade. Recurso improvido.

Não comprovada, com documentos coincidentes em datas e valores, a inexistência do saldo credor detectado em levantamento fiscal de reconstituição da “conta caixa”, pode o fisco considerar estes valores como decorrentes de omissão de saídas tributadas e exigir o imposto respectivo.

PROCESSO N. 03/036324/97-SEFOP (AI n. 33480) – RECURSO: Voluntário n. 2/98 – RECORRENTE: Arthur Rezende Nogueira – CCE N. 28.224.574-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Dorival A. de Souza – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 132/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Apresentação de Talonários ao Fisco – Obrigatoriedade – Utilização nos Últimos Cinco Anos – Falta de Provas – Exigência Afastada. Recurso provido.

Não há provas nos autos de que os talonários objeto da exigência fiscal tenham sido utilizados nos últimos cinco anos, condição indispensável para obrigatoriedade de sua guarda e conservação.

Os livros fiscais, que poderiam comprovar a época da utilização dos talonários, foram entregues ao fisco, e não se provou a sua devolução ao contribuinte.

PROCESSO N. 03/001776/97-SEFOP (AI n. 21886) – RECURSO: Voluntário n. 5/98 – RECORRENTE: Theodomiro Biberg & Cia. Ltda. – CCE N. 28.202.725-4 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Cinobu Fujita – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano – REDATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 133/98 – EMENTA: ICMS – 1) Gás Liquefeito de Petróleo – Redução da Base de Cálculo – Cumprimento de Obrigação Acessória – Benefício Não Condicionado – 2) Crédito Tributário – Recolhimento Integral – Comprovação. Recurso provido.

A legislação que concedia a redução da base de cálculo para as operações com GLP não condicionava o benefício à menção da legislação aplicável na documentação fiscal emitida pelo contribuinte.

Reconhecendo a Fazenda Pública a quitação do AI, declara-se extinto o crédito tributário.

PROCESSO N. 03/024265/95-SEFOP (AI n. 21000) – RECURSO: Voluntário n. 60/97 – RECORRENTE: Supergasbras Distribuidora de Gás Ltda. – CCE N. 28.079.662-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Nélson M. Nakaya e Wanderly S. de Melo – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 134/98 – EMENTA: ICMS – Processual – Preliminar – Intimação Inicial Editalícia – Norma Legal – Descumprimento – Nulidade. Recurso provido.

É nula de pleno direito a intimação inicial editalícia não precedida das demais diligências previstas em lei, mormente quando conhecido o endereço do contribuinte.

Anula-se, portanto, todo o processado a partir da intimação do Auto de Infração, inclusive.

PROCESSO N. 03/024744/96-SEFOP (AI n. 20383) – RECURSO: Voluntário n. 1/98 – RECORRENTE: João Batista Faria – CCE N. 28.594.158-5 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 135/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – “Conta Caixa” – Saldo Credor – Irregularidade Confirmada. Recurso improvido.

Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente poderia ser elidida por irrefutável prova em contrário.

PROCESSO N. 03/031379/96-SEFOP (AI n. 32880) – RECURSO: Voluntário n. 126/97 – RECORRENTE: Celular One Shopping Com. Equip. Elétr. Ltda. – CCE N. 28.284.766-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Carlos Eduardo de A. Castro – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 249/98.

ACÓRDÃO N. 136/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Leilão – Venda a Contribuinte Não Inscrito – 1) Perda do Diferimento – Imposto Devido pelo Vendedor – 2) Penalidade – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso, em parte, provido.

A venda de gado bovino a contribuinte não inscrito no Cadastro da Pecuária do Estado encerra o diferimento, cabendo ao vendedor a conseqüente obrigação de recolher o ICMS.

Se o adquirente foi determinado em leilão, mediante lance, e a sua irregularidade cadastral foi verificada após aquele evento, não é o vendedor o sujeito passivo da penalidade pela falta de pagamento do imposto, já que, pelas peculiaridades do leilão, não elegeu o adquirente.

PROCESSO N. 03/032839/94-SEFOP (AI n. 24094) – RECURSO: Voluntário n. 40/95 – RECORRENTE: Waldemar Raiter – CCE N. 28.531.846-2 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira – REDATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 137/98 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Retificação do Enquadramento por Inconstitucionalidade da Disposição Legal – Incompetência do Órgão Julgador Administrativo. Recurso provido.

O órgão julgador administrativo não pode, por falta de competência, retificar o enquadramento da penalidade sob o fundamento de que a disposição legal que a prevê é inconstitucional, salvo se assim já decretado pelo Poder Judiciário.

PROCESSO N. 03/055205/97-SEFOP (AI n. 28012) – RECURSO: De Ofício n. 8/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Lia Denise Bello – CCE N. 28.286.598-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. de Araújo, Jocir Kasecker e Ruberval Ferreira – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 139/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Saídas de Mercadorias – Inocorrência – Presunção de Saídas Desacobertadas de Efeitos Fiscais – Descaracterização. Recurso improvido.

A comprovação pelo sujeito passivo de que as notas fiscais relacionadas pela fiscalização estão lançadas em seus livros elide a presunção de omissão de vendas, impondo a improcedência da autuação, com o conseqüente arquivamento do processo.

PROCESSO N. 03/003680/97-SEFOP (AI n. 31977) – RECURSO: De Ofício n. 86/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Atacado de Alimentos Cuiabá Ltda. – CCE N. 28.286.682-5 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Orlando L. de Menezes – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 140/98 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por ATE – Nulidade – Incompetência do Autuante para a Prática do Ato – Preliminar Levantada de Ofício – Acolhimento. Recurso improvido.

É nulo de pleno direito o AI lavrado por autoridade incompetente, em face do que dispõe o art. 142 do CTN, vez que, à época da lavratura, já havia expirado o credenciamento de que trata o Decreto n. 5.945/91.

PROCESSO N. 03/030995/93-SEFOP (AI n. 20627) – RECURSO: Voluntário n. 156/94 – RECORRENTE: Agropecuária Jangada Com. e Rep. de Prod. Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.237.644-5 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Affonso José F. Campos e Waldir Marques – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 141/98 – EMENTA: ICMS – Empresa de Construção Civil – Aquisição de Material para Aplicação nas Obras – Falta de Apresentação de Documentos Fiscais – Presunção de Saídas Subseqüentes – Inexistência de Provas da Ocorrência do Fato Gerador – Exigência Fiscal Ilegítima. Recurso provido.

A documentação carreada aos autos evidencia que a construtora não produz as mercadorias que fornece, isto é, não exerce atividade industrial fora do local da prestação dos serviços, o que afasta a hipótese de incidência do ICMS ressalvada no item 32 da Lista de Serviços. Assim, mesmo diante da constatação de irregularidade na aquisição, este fato, por si só, não autoriza a presunção de saídas tributadas, já que operações de circulação de mercadorias não constituem a atividade básica da empresa.

Como o ICMS está adstrito aos seus fatos geradores, a ausência de provas da prática de operações tributadas pelo ICMS desautoriza a exigência fiscal, porquanto indemonstrada, nos autos, a ocorrência dos pressupostos do fato gerador da obrigação tributária.

PROCESSO N. 03/030776/96-SEFOP (AI n. 33235) – RECURSO: Voluntário n. 136/97 – RECORRENTE: Construtora Diamante Ltda. – CCE N. 28.280.038-7 – Terenos-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 142/98 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais de Entradas – Caracterização da Infração – Penalidade Cabível e Subsistente. Recurso provido.

A atividade de prestação de serviços de conservação e manutenção de elevadores e de escadas rolantes com emprego de peças e partes, assim definidos pelo art. 41, § 1o, inc. X, do CTE e no item 69 da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 56/87 (em relação às partes e peças), sujeita o contribuinte à tributação normal do ICMS, ficando, desta forma, entre outras, obrigado ao cumprimento da obrigação acessória de escriturar os livros fiscais.

PROCESSO N. 03/039721/97-SEFOP (AI n. 32833) – RECURSO: De Ofício n. 1/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Elevadores Atlas S/A – CCE N. 28.266.375-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Nélson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 143/98., 144/98, 145/98 e 146/98.

ACÓRDÃO N. 147/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor de Caixa – Irregularidade Confirmada. Recurso improvido.

A presunção de omissão se confirma quando sistematicamente o contribuinte compra mais que vende, sem comprovação de ingresso de recurso de origem externa, somado ao fato de que após solicitada a apresentação das despesas, este declara, textualmente, não tê-las, justificando-se, inclusive, o arbitramento das mesmas.

PROCESSO N. 03/014199/97-SEFOP (AI n. 33071) – RECURSO: Voluntário n. 143/97 – RECORRENTE: Ferromat – Com. de Esquadrias Metálicas Ltda. – CCE N. 28.275.397-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Maurício F. de Moraes – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 148/98 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Retroatividade de Lei Mais Benéfica. Recurso improvido.

Impõe-se aplicação retroativa de lei que comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração.

PROCESSO N. 03/028253/92-SEFOP (AI n. 23471) – RECURSO: De Ofício n. 69/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Hermenegildo Della Libera – CCE N. 28.548.464-8 – Três Lagoas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 149/98 – EMENTA: ICMS – Saídas Tributadas Registradas como Não Tributadas – Erros na Tipificação e no Enquadramento – Arbitramento Incabível – Autuação Inconsistente. Recurso improvido.

Não merece reparo a decisão de 1ª instância que julga improcedente o Auto de Infração em que a tipificação e o enquadramento das infrações não se coadunam, além do uso de arbitramento, cujas hipóteses de utilização não se apresentaram.

Havendo incerteza e iliquidez, torna-se inconsistente o lançamento, portanto, não pode ser mantido.

PROCESSO N. 03/043152/94-SEFOP (AI n. 24384) – RECURSO: De Ofício n. 68/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Veterinária Seriema Com. Repres. Ltda. – CCE N. 28.262.289-6 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 150/98 – EMENTA: ICMS – 1) Creditamento Indevido – Comprovação – 2) Princípio da Não-Cumulatividade do Imposto – Direito Constitucional Assegurado, porém Restrito às Entradas Documentalmente Comprovadas. Recurso improvido.

Comprovada, no presente caso, a utilização do crédito de ICMS pela entrada de matéria-prima e outros insumos, em valores superiores ao permitido pela legislação, impõe-se a manutenção da autuação que exigiu a diferença do imposto não recolhido.

Quanto ao crédito pelas aquisições de mercadorias não objeto de industrialização, sua utilização restringe-se às efetivas entradas no estabelecimento, comprovadas documentalmente. A eventual existência de outras notas fiscais geradoras de crédito permaneceu no campo da simples alegação.

PROCESSO N. 03/055086/97-SEFOP (AI n. 33570) – RECURSO: Voluntário n. 59/98 – RECORRENTE: Fecularia Salto Pilão Ltda. – CCE N. 28.259.928-2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTES: Durval P. de Souza e José Francisco Nogueira – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 151/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Transferência de Equipamentos Usados com Retorno à Origem – Inocorrência do Fato Gerador. Recurso improvido.

A transferência de equipamentos usados, com retorno à origem, não constitui fato gerador do ICMS, a título de diferença de alíquotas, impondo-se declarar a improcedência da autuação.

PROCESSO N. 03/015535/92-SEFOP (AI n. 234) – RECURSO: De Ofício n. 80/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Helmut Maaz – CCE N. 28.553.438-6 – Aquidauana-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio da S. Corrêa – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 152/98 – EMENTA: ICMS – Diferimento – Benefício Restrito às Operações Acobertadas por Documentação Fiscal – Contribuinte que Descumpre a Exigência – Obrigatoriedade do Recolhimento do Tributo no Prazo Normal. Recurso improvido.

Comprovado que a empresa depositária retornou ao depositante quantidade superior à que fora recebida acobertada por notas fiscais, evidenciado está que o produtor depositante promoveu a saída de seu estabelecimento daquela quantidade, cuja operação posterior não está amparada pelo benefício do diferimento, que tem como pressuposto básico o cumprimento da obrigação acessória prescrita na disposição legal pertinente, sendo, portanto, legítima a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/040721/94-SEFOP (AI n. 14463) – RECURSO: De Ofício n. 75/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Coop. Agrop. e Indl. Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.254.188-8 – Sidrolândia-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 153/98 – EMENTA: ICMS – Crédito Tributário – Recolhimento Integral – Extinção do Processo. Recurso compulsório improvido e recurso voluntário prejudicado.

Reconhecendo a Fazenda Pública a quitação do AI, declara-se extinto o crédito tributário.

PROCESSO N. 03/018514/96-SEFOP (AI n. 27412) – RECURSO: Voluntário n. 119/97 – RECORRENTE: Salenco Construções e Comércio Ltda. – CCE N. 28.257.764-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 154/98 – EMENTA: ICMS – Apreensão de Mercadorias – Inscrição Irregular no CCE – Cancelamento Indevido – Acusação Documentalmente Ilidida – AI Improcedente. Recurso improvido.

As alegações e provas materiais carreadas aos autos pelo autuado comprovaram adequadamente a regularidade da inscrição, descaracterizando, pois, o ilícito apontado pelo fisco.

PROCESSO N. 03/020866/94-SEFOP (AI n. 23578) – RECURSO: De Ofício n. 50/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Adubos Trevo S/A – Grupo Luxma – CCE N. 28.092.766-5 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: José Tiradentes de Lima Neto – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 155/98 – EMENTA: ICMS – Peças para Máquinas e Implementos Agrícolas – Operações Internas – Base de Cálculo Reduzida – Inaplicabilidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Evidenciado tratar-se de operações internas com peças para máquinas e implementos agrícolas não alcançadas por redução de base de cálculo, legítima é a exigência fiscal correspondente ao imposto não recolhido em decorrência da aplicação desse benefício.

PROCESSO N. 03/009812/93-SEFOP (AI n. 14774) – RECURSO: Voluntário n. 15/94 – RECORRENTE: Unisul – Comércio de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE N. 28.263.029-5 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Edmilson B. Gomes e João Isidoro Villalba – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 156/98, 157/98 e 158/98.

ACÓRDÃO N. 159/98 – EMENTA: ICMS – 1) Penalidades pelo Descumprimento Simultâneo de Obrigações Acessória e Principal – Cumulatividade – Inaplicabilidade do Princípio de Absorção da Pena Mais Leve pela Mais Gravosa – Existência de Disposição Restritiva Desse Benefício – 2) Aplicação da Lei Nova a Ato ou Fato Pretérito, Quando esta lhe Comine Penalidade Menos Severa que a Prevista na Lei Vigente ao Tempo da Sua Prática – Exegese do Artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. Recurso provido.

Comprovado o descumprimento de obrigações acessória e principal, concomitantemente, é de se aplicar para cada uma das infrações as respectivas penalidades, por força do disposto no § 3º do artigo 100 do DL 66/79, que exclui esta hipótese do benefício da absorção da menor pela maior a que se refere o § 4º do mesmo dispositivo legal.

Versando o lançamento hipótese idêntica a esta, não há como eximir o sujeito passivo da imposição contida no Auto de Infração, reformando-se a decisão singular que acolheu a impugnação.

Sobrevindo, entretanto, lei nova que comina penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, esta deve ser aplicada ao ato ou fato pretérito, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”).

PROCESSO N. 03/031984/97-SEFOP (AI n. 28261) – RECURSO: De Ofício n. 25/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Lia Denise Belló – CCE N. 28.286.598-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. Araújo e Ivan L. Magalhães – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 160/98 – EMENTA: ICMS – Construção Civil – Notas Fiscais de Aquisição Não Escrituradas – Presunção de Saídas Subseqüentes – Destinatário Não Comerciante – Impossibilidade. Recurso improvido.

A exigência do ICMS sob presunção de saídas sem pagamento do imposto, em decorrência da falta de notas fiscais, somente é cabível na hipótese de o destinatário ser contribuinte do imposto, que exerce atividade comercial.

PROCESSO N. 03/031317/96-SEFOP (AI n. 32648) – RECURSO: De Ofício n. 57/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Juha Engenharia Ltda. – CCE N. 28.270.538-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 161/98 – EMENTA: ICMS – AI Lavrado por ATE – Nulidade – Incompetência Funcional – Período de Credenciamento Expirado – Caracterização. Recurso improvido.

É nulo o Auto de Infração lavrado por autoridade incompetente para a prática do ato, em face do que dispõe o art. 14, inciso I, da Lei n. 331/82, na redação da Lei n. 433/83, e 142 do CTN, vez que, à época da lavratura, já havia expirado o credenciamento de que tratam os Decretos 5.945/91 e 6.206/91.

PROCESSO N. 03/034634/92-SEFOP (AI n. 5855) – RECURSO: De Ofício n. 62/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Eduardo Junqueira Neto – CCE N. 28.577.043-8 – Água Clara-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Alcindo I. de Almeida, Renato F. da Silva e Carlos Alberto Derzi – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 162/98 – EMENTA: ICMS – Arbitramento da Base de Cálculo – Inexistência dos Pressupostos Legais – Insubsistência da Autuação. Recurso improvido.

O uso do arbitramento fiscal somente se justificaria em uma eventual comprovação de irregularidade e imprestabilidade da escrituração fisco-contábil.

“In casu”, todo o levantamento foi efetuado com base na escrituração fiscal e nos demais documentos colocados à disposição da fiscalização, onde constavam elementos suficientes à determinação da base de cálculo, que por isso não poderia ser arbitrada.

PROCESSO N. 03/044087/97-SEFOP (AI n. 27597) – RECURSO: De Ofício n. 90/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Distribuidora Dourados de Fermentos Ltda. – CCE N. 28.218.291-8 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Yassuo Shinma, Edmilson A. Guilherme e Cláudio H. Okuyama – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 163/98 – EMENTA: ICMS – TVF/TA – Recolhimento Anterior à Lavratura do AI – Comprovação – Insubsistência da Autuação. Recurso improvido.

Comprovado que o crédito tributário, constante em TVF/TA, já havia sido recolhido, impõe-se considerar insubsistente a autuação fiscal.

PROCESSO N. 03/022822/95-SEFOP (AI n. 24485) – RECURSO: De Ofício n. 32/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dito Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.285.702-8 – Sonora-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Elson Q. de Almeida, Francisco A. da Silva e Júlio Cesar Borges – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 164/98 – EMENTA: ICMS – Milho em Grãos – Reaproveitamento de Documentação Fiscal – Caracterização de Mercadoria Desacobertada de Nota Fiscal – Infração Mantida. Recurso improvido.

Sendo obrigação dos contribuintes emitirem documentos fiscais conforme as operações que realizem, é vedado o aproveitamento, para novas remessas, de nota fiscal já utilizada.

PROCESSO N. 03/020259/96-SEFOP (AI n. 27518) – RECURSO: Voluntário n. 23/97 – RECORRENTE: Coop. Agropecuária e Industrial Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.203.579-6 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana e Gilberto Gloor – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 165/98 – EMENTA: ICMS – Insumos Agropecuários – Saídas Isentas – Créditos – Anulação – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Apenas um levantamento fiscal quantitativo, por espécie, é capaz de atender à previsão legal, identificando, a cada saída isenta, o custo da respectiva entrada e o crédito correspondente a ser estornado, sem o que não pode subsistir a autuação fiscal.

PROCESSO N. 03/005984/97-SEFOP (AI n. 27954) – RECURSO: De Ofício n. 89/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Revevet – Repres. Veterinárias Ltda. – CCE N. 28.234.023-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Júlio Cézar Borges – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 166/98 – EMENTA: ICMS – Saldo Credor da “Conta Caixa” – Omissão de Saídas – Presunção – Possibilidade. Recurso improvido.

Tendo o levantamento fiscal demonstrado existência de saldo credor na “conta caixa”, a presunção de vendas somente pode ser ilidida por provas irrefutáveis.

Mera apresentação de Contrato de Abertura de Crédito Rotativo obtido junto à CEF, bem como a admitida ausência de registro de notas fiscais, tudo associado, deu suporte à confirmação em certeza da autuação.

PROCESSO N. 03/005172/96-SEFOP (AI n. 21920) – RECURSO: Voluntário n. 109/96 – RECORRENTE: Retífica Precisão Ltda. – CCE N. 28.282.015-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 167/98 – EMENTA: ICMS – Reforma de Móveis – Fornecimento de Mercadorias – Atividade Não Constante da Lista de Serviços – Sujeição ao ICMS – Possibilidade. Recurso provido.

Tratando de atividade que envolva fornecimento de mercadorias e prestação de serviços não constantes da Lista do DL n. 406/68, na redação da LC n. 56/87, o total das receitas, com base na regra do art. 8º daquele Decreto-Lei, fica sujeito apenas ao ICMS.

PROCESSO N. 03/007818/96-SEFOP (AI n. 19423) – RECURSO: De Ofício n. 15/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Comercial Casa da Madeira Ltda. – CCE N. 28.231.816-0 – Três Lagoas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 168/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte sem Documentação Fiscal – Apresentação Posterior de Notas Fiscais – Subsistência apenas da Cobrança de Penalidade. Recurso improvido.

A apresentação, posterior à autuação, de Nota Fiscal de Produtor e de nota fiscal de entrada no frigorífico destinatário da mercadoria demonstra o recolhimento do ICMS pelo estabelecimento adquirente e elide a cobrança do tributo do produtor rural remetente, desde que os documentos se refiram à mercadoria objeto da autuação, subsistindo a penalidade aplicada pelo transporte dos bovinos desacompanhados da nota fiscal.

PROCESSO N. 03/028775/95-SEFOP (AI n. 24504) – RECURSO: De Ofício n. 76/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Duque Estrada e Silva – CCE N. 28.596.593-0 – Pedro Gomes-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 169/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Crimes – Imputação – Contencioso Fiscal – Incompetência para a Apreciação – 2) Microempresa – Perda de Eficácia de Lei Estadual Específica – Impossibilidade de Tratamento Diferenciado. Recurso improvido.

A apuração de supostos crimes praticados por autoridades fazendárias não cabe ao órgão contencioso fiscal.

A Lei Estadual n. 541/85 tornou-se ineficaz ante a falta de determinação, pelo Governo deste Estado, de índice que substituísse a ORTN, extinta pelo Governo Federal, deixando, por conseguinte, de existir critério para enquadramento e tratamento diferenciado das chamadas microempresas.

PROCESSO N. 03/017393/97-SEFOP (AI n. 19547) – RECURSO: Voluntário n. 93/97 – RECORRENTE: Maria Aparecida Almeida – CCE N. 28.249.971-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 170/98.

ACÓRDÃO N. 171/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Decisão “Extra Petita” – Pertinência e Lógica Confirmadas – Alegação Rejeitada – 2) Inscrição Estadual – Cancelamento – Nulidade do Ato Declaratório – Único Débito – Inocorrência – Autuação Válida. Recurso improvido.

A decisão não padece de nulidade por utilização de argumentos vagos e ilógicos quando, ainda que de forma extensa, converge fundamentação pertinente aos autos para conclusão lógica dela decorrente.

O ato declaratório de reativação de inscrição não anula o de cancelamento, quando assim não o mencione expressamente, restando válida a autuação lavrada no período que mediou aqueles dois atos e que teve como pressuposto estar a inscrição cancelada.

Ausente a comprovação de que o cancelamento se baseou na existência de um único débito, repele-se a alegação de que tal prática somente autorizaria o procedimento se reiterada.

PROCESSO N. 03/034035/94-SEFOP (AI n. 14254) – RECURSO: Voluntário n. 167/95 – RECORRENTE: Laudelina Justina Moises de Oliveira – CCE N. 28.209.258-7 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luis Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 172/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e Saídas – Recolhimento a Menor – Falta de Retorno de Mercadorias Remetidas para Demonstração – 1) Escrituração Irregular – Rasuras nos Livros e Documentos Fiscais – Ausência de Segurança Processual – 2) Débitos da Filial Autuada – Compensação com Créditos da Matriz – Impossibilidade em Fiscalização de um Único Estabelecimento. Recurso improvido.

A falta de critérios para a escrituração e as rasuras nos livros e documentos fiscais impedem a segurança na apreciação de provas do cumprimento de obrigações tributárias.

A compensação da autuação por créditos indevidos apurados na filial com pagamentos indevidos relativos à matriz não é cabível se o levantamento fiscal não englobar os estabelecimentos.

PROCESSO N. 03/017491/96-SEFOP (AI n. 21573) – RECURSO: Voluntário n. 55/97 – RECORRENTE: Pinesso Máq. e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE N. 28.273.721-9 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 173/98 – EMENTA: ICMS – Falta de Recolhimento – Valores Divergentes nas Vias de Notas Fiscais – Exigência Fiscal Cabível. Recursos improvidos.

É válida a exigência do ICMS quando o contribuinte deixa de recolhê-lo, em virtude de ter lançado em sua escrituração fiscal valores constantes nas vias fixas do talonário, sendo estes inferiores aos verificados nas primeiras vias.

Estando o Auto de Infração devidamente instruído, nenhuma censura merece o lançamento.

PROCESSO N. 03/037281/95-SEFOP (AI n. 19366) – RECURSO: Voluntário n. 141/96 – RECORRENTE: Clovis Paro & Cia. Ltda. – CCE N. 28.278.026-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 174/98 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo Reduzida – Cesta Básica – Inobservância dos Requisitos Regulamentares – Perda do Benefício – Exigência Fiscal Cabível. Recurso improvido.

O direito ao benefício fiscal, referente à redução da base de cálculo, está condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias.

A escrituração de valores menores que os reais, com a conseqüente redução do ICMS a recolher, ocasionou a perda do benefício.

PROCESSO N. 03/037282/95-SEFOP (AI n. 19367) – RECURSO: Voluntário n. 142/96 – RECORRENTE: Clovis Paro & Cia. Ltda. – CCE N. 28.278.026-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 175/98 – EMENTA: ICMS – GIA’s – Preenchimento Incorreto – Legalidade da Multa Aplicada. Recurso improvido.

A apresentação da GIA, em tempo hábil, é obrigação acessória instituída na legislação tributária estadual, devendo esta representar fielmente o movimento econômico e fiscal do estabelecimento.

No caso, sua apresentação em desacordo com o escriturado nos livros fiscais confirmou legitimidade à multa aplicada por infração formal.

PROCESSO N. 03/037280/95-SEFOP (AI n. 19370) – RECURSO: Voluntário n. 144/96 – RECORRENTE: Clovis Paro & Cia. Ltda. – CCE N. 28.278.026-2 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 176/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Omissão de Entradas e Saídas – Caracterização. Recurso improvido.

A omissão de entradas e saídas de gado bovino constatada pelo fisco, através de levantamento específico documental (NFP’s x DAP’s) da movimentação física dos animais, só poderia ser elidida com produção de provas, argumentos e fundamentos incontroversos, o que não foi demonstrado, em momento algum, pela defesa que, inclusive, confessou ter cometido erros no preenchimento da DAP.

“In casu”, restou inócua a pretensão do contribuinte de se eximir da imputação fiscal, dando-se como eficaz o lançamento e, conseqüentemente, mantida a decisão singular.

PROCESSO N. 03/018966/92-SEFOP (AI n. 2563) – RECURSO: Voluntário n. 70/97 – RECORRENTE: José Flávio Barbosa Garcia – CCE N. 28.544.939-1 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Vicente L. de Freitas – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 177/98 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Cobrança Complementar sobre Preço do Varejo que Ultrapassou o Valor da Base de Cálculo do ICMS/ST – Falta de Previsão Legal – AI Insubsistente. Recurso improvido.

Inexistindo previsão legal para a cobrança complementar do imposto sobre a parcela do preço de venda a varejo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que ultrapassar o valor da base de cálculo do ICMS/ST, impõe-se a insubsistência da autuação.

A improcedência dessa tributação foi posteriormente confirmada pelo Convênio ICMS nº 13/97, que estabelece não caber cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar por valor superior ao estimado.

PROCESSO N. 03/063606/97-SEFOP (AI n. 33580) – RECURSO: De Ofício n. 21/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Shoping da Terra Confec. Ltda. – CCE N. 28.281.036-6 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Sérgio Braga – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 178/98 – EMENTA: ICMS – Construção Civil – Saldo Credor da “Conta Caixa” – Presunção de Saídas Tributadas – Ausência de Provas da Prática de Operações Comerciais – Impossibilidade. Recurso improvido.

A exigência do ICMS de empresas de construção civil, sob presunção de saídas sem pagamento do imposto, em decorrência de apresentação de saldo credor na “conta caixa”, somente é cabível na hipótese de ser comprovada a prática de operações comerciais.

A ausência desta prova conduz à conclusão de que os valores correspondentes estariam adstritos ao ISSQN.

PROCESSO N. 03/000056/96-SEFOP (AI n. 32152) – RECURSO: De Ofício n. 27/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Juha Engenharia Ltda. – CCE N. 28.270.538-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 179/98.

ACÓRDÃO N. 180/98 – EMENTA: ICMS – 1) Auto de Infração – Infundada Alegação de Cerceamento de Defesa – Decisão Singular – Nulidade – Inocorrência – Pauta de Referência Fiscal para Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária – Utilização – Previsão Legal – Preliminares Rejeitadas – 2) ST – Bebidas – Cobrança do Imposto com Base de Cálculo Fixada em Pauta Fiscal – Previsão Legal – Legítima Complementação do Imposto. Recurso improvido.

Ficam rejeitadas as preliminares argüidas pelo recorrente, inocorrendo o cerceamento de defesa e não sendo nula a decisão. De igual modo resulta infundada a alegação de ilegalidade na cobrança do ICMS/ST, com base de cálculo fixada em pauta fiscal, porquanto a mesma tem amparo legal, não apenas em Convênios e Protocolo, conforme afirmado, mas, também, na Lei Complementar n. 87/96, no CTE, com as alterações da Lei n. 1.225/91, e no RICMS – Decreto n. 5.800/91.

No mérito, tratando-se de mercadorias sujeitas à substituição tributária, a base de cálculo é o preço de mercado, acrescido da margem de lucro, ou o valor fixado em Pauta de Referência Fiscal, nos termos da legislação pertinente. No caso, como o remetente das mercadorias, apesar de inscrito neste Estado como sujeito passivo/ST, ignorou as alterações das pautas fiscais, legítima a exigência da complementação do imposto, porquanto a ele é atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto e a fiel observância das regras da legislação da unidade da Federação de destino da mercadoria.

PROCESSO N. 03/014200/97-SEFOP (AI n. 19590) – RECURSO: Voluntário n. 140/97 – RECORRENTE: Primo Schincariol Ind. Cerv. Refrig. S/A – CCE N. 28.236.736-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio Murilo de Matos – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 181/98 – EMENTA: ICMS – Transporte Desacompanhado de Nota Fiscal – Acusação Ilidida – Penalização do Detentor – Impossibilidade Jurídica – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso improvido.

É improcedente o feito fiscal que autua pessoa diversa como transportador de mercadoria dada como desacompanhada de nota fiscal, quando se comprovam a existência do referido documento, o real proprietário da mercadoria, bem como a prestação do transporte por pessoa distinta.

Ocorrido erro na identificação do sujeito passivo, impõe-se a nulidade da peça exordial.

PROCESSO N. 03/031139/97-SEFOP (AI n. 35976) – RECURSO: De Ofício n. 82/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Dourados Revendedora de Gás Ltda. – CCE N. 28.215.086-2 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Antônio Firmo S. Cavalcante – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 182/98 – EMENTA: ICMS – Remessa de Mercadorias a Estabelecimento com Inscrição Cancelada Indevidamente. Recurso improvido.

Improcede a autuação baseada em remessa de mercadorias a estabelecimento com inscrição estadual cancelada quando, no curso do processo, o contribuinte demonstra que o ato se embasou em informação equivocada, não havendo que se falar em recolhimento antecipado do tributo.

PROCESSO N. 03/016920/92-SEFOP (AI n. 6175) – RECURSO: De Ofício n. 61/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Wobeto Mudanças Ltda. – CCE N. 28.243.450-0 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Periperis R. do Prado, Geraldo de A. Silva e José Roberto C. da Costa – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 183/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Documental na Conta Mercadorias – Retificação. Recurso improvido.

Por meio de levantamento documental foi detectada a omissão de vendas que, entretanto, teve seu valor reduzido pelo autuante, em face das provas trazidas pelo autuado quando da impugnação ao feito fiscal.

Não havendo recurso das partes e, em face dos motivos expostos na decisão de 1ª instância, correta é a sua manutenção.

PROCESSO N. 03/000081/96-SEFOP (AI n. 25300) – RECURSO: De Ofício n. 72/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Anache & Filho Ltda. – CCE N. 28.213.457-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Ivon Honorato de Souza – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 184/98 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Combustíveis – 1) Preliminar – Desobediência ao Princípio da Legalidade – Alegação Insubsistente – 2) Mérito – Não-Cumulatividade do Imposto – Princípio Preservado – Crédito pela Entrada no Estado – Ausência de Recolhimento na Operação Anterior – Impossibilidade. Recurso improvido.

Estando a legislação tributária estadual de conformidade com o Convênio ICMS n. 66/88, firmado pelos Estados no uso da delegação inserida no art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988, não há que se falar que a sujeição passiva nela embasada desobedeceu ao princípio da legalidade.

A exigência do ICMS devido por substituição tributária, na entrada de combustíveis neste Estado, não fere o princípio da não-cumulatividade, porque o imposto não incide na operação anterior – interestadual – e a substituição é relativa às operações subseqüentes, portanto, sem a possibilidade de compensação.

PROCESSO N. 03/028778/93-SEFOP (AI n. 16833) – RECURSO: Voluntário n. 72/95 – RECORRENTE: Figueira Diesel Ltda. – CCE N. 28.272.252-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Carlos Eduardo de A. Castro, Fadel T. Iunes Júnior, Viveca Octavia Loinaz, Wanderley B. H. da Silva, Ademir Pardo e Lucy Mairy Rodrigues – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 185/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade da Autuação – Argumento de Cerceamento de Defesa – Fato Não Configurado nos Autos – Inacolhimento do Pedido – 2) Gado Bovino – Transporte Acompanhado de Nota Fiscal dada como Inidônea – Exigência Fiscal Inconsistente, Ilidida com Provas Documentais. Recurso provido.

Não configura cerceamento de defesa o fato do órgão preparador não se manifestar sobre as razões de defesa.

No mérito, as provas carreadas aos autos pelo autuado produziram o efeito de tornar a autuação inconsistente, não podendo, pois, prosperar o feito fiscal.

PROCESSO N. 03/025832/94-SEFOP (AI n. 13332) – RECURSO: Voluntário n. 20/95 – RECORRENTE: João Fernandes Filho – CCE N. 28.581.987-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 186/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Penalidade pelo Descumprimento – Absorção da Menor pela Maior – Previsão Legal. Recurso improvido.

Nos termos da legislação vigente, se numa “mesma ação fiscal for apurado o descumprimento de mais de uma obrigação tributária, conexa com a operação ou prestação ou fato que lhe deu origem, deverá ser aplicada apenas a multa mais gravosa” (DL 66/79, art. 100, § 3º).

A hipótese do lançamento objeto destes autos é exatamente a do texto legal supra, impondo-se, portanto, a manutenção da decisão singular que exonerou o contribuinte da penalidade.

PROCESSO N. 03/055261/97-SEFOP (AI n. 28009) – RECURSO: De Ofício n. 7/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Lia Denise Bello – CCE N. 28.286.598-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. de Araújo, Jocir Kasecker e Ruberval Ferreira – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 187/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Transposição Incorreta dos Valores das Receitas de Prestação de Serviços Escrituradas no Livro Apropriado para o Livro Caixa – Caracterização. Recurso improvido.

Constatado, pela fiscalização, divergência entre os valores lançados no livro de Registro de Prestação de Serviços e os apropriados como receitas no livro Caixa, notadamente quando com evidentes sinais de rasuras neste último, evidenciada fica a fraude, que legitima a presunção de vendas de mercadorias desacobertadas de efeitos fiscais, impondo a exigência do imposto e das penalidades cabíveis à espécie.

PROCESSO N. 03/007796/96-SEFOP (AI n. 19422) – RECURSO: Voluntário n. 24/97 – RECORRENTE: Comercial Casa da Madeira Ltda. – CCE N. 28.231.816-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 188/98 – EMENTA: ICMS – Pescado – Levantamento Específico Documental – Omissão de Entradas e Saídas – Presunção Parcialmente Ilidida – Penalidade – Edição de Lei Mais Benéfica – Aplicação de Ofício. Recurso improvido.

Justificada a redução da exigência inicial, que tem respaldo em documentação juntada, é de se confirmar a sentença parcialmente contrária à Fazenda Pública Estadual, proferida pela autoridade julgadora.

Impõe-se, todavia, o reenquadramento da penalidade aplicada, porquanto editada lei nova mais benéfica ao sujeito passivo, em respeito à regra do art. 106, II, do CTN.

PROCESSO N. 03/017329/92-SEFOP (AI n. 2118) – RECURSO: De Ofício n. 66/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Agnaldo de Avelar – CCE N. 28.267.972-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Eurípedes F. Falcão – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 189/98 – EMENTA: ICMS – Transporte de Mercadorias Desacompanhadas de Notas Fiscais – Regularidade da Operação Comprovada pelo Sujeito Passivo – Inocorrência do Ilícito. Recurso provido.

A acusação de transporte de couro verde com sal, desacobertado de documentos fiscais, foi ilidida em face da documentação juntada aos autos, decorrente da diligência realizada, onde restou comprovado ser a mercadoria diversa do objeto do AI e acobertada por nota fiscal.

PROCESSO N. 03/028776/93-SEFOP (AI n. 16131) – RECURSO: Voluntário n. 70/94 – RECORRENTE: Cormasul Ind. e Com. de Couros Ltda. – CCE N. 28.219.440-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Wanderly S. de Melo – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 190/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – 1) Inépcia do Auto de Infração – Não Incidência da Norma e Inobservância do Princípio da Não-Cumulatividade – Inocorrência – Preliminares Rejeitadas – 2) Levantamento Específico – Diferenças na Movimentação de Mercadorias – Elisão Parcial. Recurso improvido.

As inexatidões e os erros materiais verificados no levantamento podem ser saneados de ofício ou a requerimento de qualquer funcionário, não ensejando a inépcia do Auto de Infração, nos termos da legislação do Contencioso Fiscal.

Carece de fundamento a alegação de não incidência, visto a condição do estabelecimento como armazém geral, responsável pelo recolhimento do tributo.

O direito ao crédito do imposto está condicionado à incidência na operação anterior, que não é o caso presente.

Comprovado nos autos incorreções no levantamento específico, impõe-se a retificação das diferenças apuradas, adequando-se o levantamento às irregularidades efetivamente ocorridas.

PROCESSO N. 03/032359/95-SEFOP (AI n. 11924) – RECURSO: Voluntário n. 4/98 – RECORRENTE: Cibrazem – Cia. Brasileira de Armazenamento – CCE N. 28.098.873-7 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Valdir Osvaldo Júnior e Josceli Roberto G. Pereira – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 191/98 e 192/98.

ACÓRDÃO N. 193/98 – EMENTA: ICMS – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Ilegitimidade – Nulidade do AI. Recurso provido.

É nulo o AI que autua o destinatário, relativamente a mercadoria em trânsito, por tratar-se de ilegitimidade do sujeito passivo, posto que os responsáveis pelas irregularidades são os emitentes das notas fiscais.

PROCESSO N. 03/002389/91-SEFOP (AI n. 21142) – RECURSO: Voluntário n. 182/95 – RECORRENTE: Caio Perdigão Coimbra – CCE N. 28.515.691-8 – Itaquiraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Francisco M. de Freitas – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva e Iasuo Haguio – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 194/98 – EMENTA: ICMS – Termo de Apreensão – Regime Especial – Regularização no Prazo Concedido. Recurso improvido.

Torna-se insubsistente o AI, quando o contribuinte regulariza a situação no qüinqüídio concedido pelo Termo de Apreensão.

PROCESSO N. 03/002390/91-SEFOP (AI n. 21141) – RECURSO: De Ofício n. 5/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Caio Perdigão Coimbra – CCE N. 28.515.691-8 – Itaquiraí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Francisco M. de Freitas – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva e Iasuo Haguio – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 195/98 – EMENTA: ICMS – Máquinas Registradoras – Utilização sem Prévia Autorização – Infração Caracterizada. Recursos improvidos.

O uso de máquinas registradoras exige procedimento especial, de acordo com o que prevêem os artigos 12 e 14 do Anexo XVI ao RICMS. Uma vez não observadas estas condições, a infração se caracteriza e a autuação tem sua procedência confirmada.

Correto, todavia, o reenquadramento da penalidade procedido pelo julgador singular, haja vista ser a mais indicada para o caso concreto.

PROCESSO N. 03/035003/97-SEFOP (AI n. 33861) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 1/97 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e S. Pinheiro e Menezes Ltda. – CCE N. 28.294.978-0 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 196/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Penalidade Acessória – Relevação. Recurso improvido.

Confirmada a omissão de entradas de gado bovino, impõe-se a aplicação de penalidade acessória.

Por outro lado, não tendo havido prejuízo ao erário e ficando comprovada a inexistência de dolo ou má-fé, releva-se a penalidade, com base no art. 7º da Lei n. 1.225/91.

PROCESSO N. 03/000472/95-SEFOP (AI n. 20349) – RECURSO: Voluntário n. 11/96 – RECORRENTE: Lucélio Severino de Lima – CCE N. 28.501.763-2 – Anaurilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Geraldo Jubileu e Plínio Medeiros Júnior – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 197/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Redução de Estoque Via Retificação de DAP – Subsistência Parcial da Autuação. Recurso, em parte, provido.

A redução de estoque de bovinos, via retificação da DAP facultada pela Lei n. 1.589/95, deve ser justificada, sob pena de se considerar saída sem emissão de notas fiscais.

“In casu”, comprovou-se apenas parte da redução do estoque de gado bovino, justificando a manutenção parcial do auto.

PROCESSO N. 03/031261/96-SEFOP (AI n. 20620) – RECURSO: Voluntário n. 135/97 – RECORRENTE: Jorge Issa Júnior – CCE N. 28.551.537-3 – Inocência-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 198/98 – EMENTA: ICMS – Gado Suíno – Omissão de Saídas – Irregularidade Não Comprovada – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Tendo o contribuinte carreado aos autos provas que elidiram as acusações fiscais, restou improcedente a autuação, exonerando-se o autuado da exigência contida na peça básica.

PROCESSO N. 03/032119/94-SEFOP (AI n. 12928) – RECURSO: De Ofício n. 1/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: I. C. C. & Frios Araguaia Ltda. – CCE N. 28.279.190-6 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Sérgio Braga – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 199/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Dispensa do Pagamento Deferida – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Comprovado que o contribuinte obteve, na forma da legislação, a dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas, é improcedente a autuação fiscal visando a sua exigência.

PROCESSO N. 03/038869/97-SEFOP (AI n. 28299) – RECURSO: De Ofício n. 78/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Cooperativa Central Oeste Catarinense Ltda. – CCE N. 28.294.533-4 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 200/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Caracterização – Arbitramento da Margem de Lucro – Permissivo Legal – Inconsistência da Escrita Fiscal – Procedimento Justificado. Recurso improvido.

Examinados os indicadores da regularidade fiscal, constatou-se que a empresa apresentava substancial lucratividade nas notas fiscais (480%), contrapondo-se ao prejuízo apresentado no levantamento econômico que instruiu a peça vestibular. Esse anacronismo autorizou o fisco a valer-se da medida do arbitramento da margem de lucro, na forma prevista no art. 3º do CTE c/c o art. 43, II, do RICMS, até porque as alegações de que a escrituração fiscal carecia de fé não foram ilididas pelo recorrente.

Nega-se, pois, provimento ao recurso para manter inalterada a decisão recorrida.

PROCESSO N. 03/030775/96-SEFOP (AI n. 33853) – RECURSO: Voluntário n. 41/97 – RECORRENTE: Dourafogo Equip. Contr. Inc. e Seg. Ltda. – CCE N. 28.212.408-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 201/98 – EMENTA: ICMS – Importação – Contribuinte Pessoa Física – Exigência Fiscal Cabível. Recursos improvidos.

Ocorre o fato gerador do ICMS na importação direta por pessoa física de bens para uso próprio, não cabendo tratamento diferenciado em razão da sua procedência ou do seu destino.

A multa aplicável ao caso tem como base de cálculo o imposto exigido, e não o valor da operação, não merecendo reparo a decisão que reduziu a multa inicialmente exigida no Auto de Infração, com base no valor da operação.

PROCESSO N. 03/031640/97-SEFOP (AI n. 33520) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 9/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e José Ari Lukenczuk – CCE N. (não consta) – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Sérgio Braga – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 202/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e Saídas – Índice de Mortalidade – Arbitramento – Provas Documentais Não Ilididas. Recurso improvido.

Não é dado ao fisco o direito de utilizar-se do arbitramento lastreado tão somente em “fundada suspeita” de irregularidade.

Ademais, o descaso pelo autuante na análise de toda documentação carreada aos autos pelo contribuinte não permitiu que a suspeita ultrapassasse os limites do indício.

PROCESSO N. 03/014268/94-SEFOP (AI n. 17373) – RECURSO: De Ofício n. 83/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Fernando Celso Junqueira Franco (espólio) – CCE N. 28.508.414-3 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 203/98 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Omissão de Saídas – 1) Preliminares – Nulidade do Levantamento Fiscal e da Decisão Singular – Cerceamento de Defesa – 2) Mérito – Tributação com Base na Pauta de Referência Fiscal – Demora no Levantamento. Recurso improvido.

O levantamento fiscal baseado em documentos do próprio contribuinte possui presunção de validade, somente passível de ser elidida mediante provas em contrário.

Não cabe a alegação de nulidade da decisão singular, se nela foram acolhidos dados específicos, com indicação de razoabilidade, em detrimento de contraprovas carentes de pertinência.

Desconsidera-se a alegação de cerceamento de defesa, quando não comprovada.

Apurada a omissão de saídas de produtos agrícolas, em levantamento específico documental, é cabível, na falta de elementos que provem os valores efetivos das operações, calcular o imposto, tendo por base os valores estabelecidos na Pauta de Referência Fiscal.

O tempo de duração do levantamento fiscal não se comunica com os prazos do Contencioso Fiscal.

PROCESSO N. 03/030205/94-SEFOP (AI n. 14469) – RECURSO: Voluntário n. 10/97 – RECORRENTE: Coop. Agropec. e Indl. Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.210.398-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 204/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Circulação Interna – Operação Sujeita ao Diferimento – Falta de Recolhimento do Tributo pelos Adquirentes – Solidariedade do Vendedor – Prevalência. Regime Especial – Estabelecimentos Localizados na Região Fronteiriça – Exigência. Recurso improvido.

O diferimento do imposto, nas saídas de produtos agropecuários de propriedades localizadas na região de fronteira, somente se aplica quando obedecidos os critérios estabelecidos no Regulamento.

Ao vender sua produção a supostos intermediários de estabelecimentos inexistentes de fato e que não comprovaram o recolhimento do ICMS devido e o funcionamento regular no endereço indicado, nem preenchiam as demais condições, principalmente o indispensável REGIME ESPECIAL, o produtor rural, na condição de responsável solidário, sujeita-se ao recolhimento do tributo, porquanto caracteriza hipótese de encerramento daquele benefício, conforme expressa disposição da legislação (art. 124, inc. I e II e parágrafo único, do CTN; art. 47, inc. XX e seus parágrafos, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91, e art. 10, inc. III do Anexo II do RICMS, em sua redação original, combinado com o art. 8º, inc. II, do mesmo diploma regulamentar na redação do Decreto n. 5.908/91).

PROCESSO N. 03/031757/97-SEFOP (AI n. 11883) – RECURSO: Voluntário n. 18/98 – RECORRENTE: Ademir Fochesatto – CCE N. 28.552.248-5 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 205/98, 206/98, 207/98, 208/98, 209/98, 210/98, 241/98, 242/98, 243/98, 244/98, 245/98, 246/98, 247/98, 281/98, 282/98, 300/98, 301/98 e 306/98.

ACÓRDÃO N. 211/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Penalidade – Enquadramento Legal – Retificação pelo Julgador – Possibilidade. Recurso improvido.

Comprovado que o enquadramento da penalidade imposta não correspondia à lei vigente na época dos fatos, correta a decisão singular que o retificou para aplicação da legislação então vigente, mesmo que tenha reduzido a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/063460/97-SEFOP (AI n. 19831) – RECURSO: De Ofício n. 26/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Oswaldo de Souza Dias – CCE N. 28.584.662-0 – Três Lagoas-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 212/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Leilão – Venda a Contribuinte Não Inscrito – Encerramento do Diferimento – Recolhimento – Responsabilidade do Remetente – Documento Fiscal Emitido pelo Estado – Multa Afastada. Recurso, em parte, provido.

A venda de gado bovino a contribuinte não inscrito encerra o diferimento, sendo de responsabilidade do remetente dos animais o recolhimento do tributo.

Como a Nota Fiscal de Produtor foi emitida pelo Estado, e não havendo provas de má-fé por parte do recorrente, afasta-se a penalidade imposta.

PROCESSO N. 03/032850/94-SEFOP (AI n. 24096) – RECURSO: Voluntário n. 39/95 – RECORRENTE: Silvino Nicolau Bortolini – CCE N. 28.532.101-3 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 213/98 – EMENTA: ICMS – Produtos Agropecuários – Saídas Isentas – Falta de Estorno de Créditos – Retificação do Demonstrativo – Autuação Procedente em Parte. Recursos improvidos.

Correta a decisão que retificou o demonstrativo do crédito tributário, com a finalidade de apurar o imposto que, em cada período, deixou de ser recolhido, em função de falta de estorno de créditos relativos às mercadorias saídas com isenção.

PROCESSO N. 03/044226/97-SEFOP (AI n. 35983) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 16/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Macedo Produtos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.205.656-4 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Antônio Firmo S. Cavalcante – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 231/98, 234/98 e 270/98.

ACÓRDÃO N. 214/98 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Comercial Não Inscrito no CCE – Exercício Irregular do Comércio – Posse de Mercadorias Desacompanhadas de Notas Fiscais – Irregularidade Caracterizada – Legalidade na Exigência do Tributo e da Penalidade. Recursos improvidos.

O exercício de atividade comercial, antes de formalizada a inscrição no CCE, caracteriza irregularidade passível de multa. De outra parte, a existência de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal faculta ao fisco exigir o ICMS correspondente. A irregularidade somente seria ilidida com prova irrefutável da existência de notas fiscais, coincidentes em quantidades e espécie com as mercadorias encontradas no estabelecimento.

PROCESSO N. 03/054926/97-SEFOP (AI n. 36452) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 8/98 – INTERESSADAS: Fazenda Pública Estadual e Eva de Oliveira Silva Lima – CCE N. 28.300.109-7 – Jaraguari-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Edson S. da Silva e Valdir L. Mardine – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 215/98 – EMENTA: ICMS – Veículos – Substituição Tributária – Frete – Inclusão Obrigatória na Base de Cálculo – Falta de Repasse aos Preços – Impertinência. Recursos improvidos.

Tratando-se de substituição tributária do ICMS de veículos, pelas regras do Convênio ICMS n. 132/92, na impossibilidade de inclusão do valor do frete e seguro na composição da base de cálculo para retenção do imposto pelo fabricante, deve o ICMS incidente sobre esta parcela ser recolhido pelo destinatário, no caso a concessionária recorrente.

A alegação de que o frete não fora repassado aos preços dos veículos, além de não estar comprovada nos autos, é incompatível com o regime da substituição tributária, em que as bases de cálculo são fixas.

Neste sistema de tributação, não se pode reduzir o imposto devido ao Estado, tão somente a margem de lucro, uma vez que o preço final da operação, por ter sido anteriormente arbitrado para exigência do ICMS, não é mais verificado, não sendo admitidas compensações ou complementações posteriores, no caso de o valor da venda ser superior ou inferior àquele fixado.

PROCESSO N. 03/045953/97-SEFOP (AI n. 36055) – RECURSO: Voluntário n. 145/97 – RECORRENTE: Condovel – Com. Mamoré Dourados Veículos Ltda. – CCE N. 28.229.505-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 216/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Notas Fiscais Não Escrituradas no LRE – Infração Ilidida. Recurso improvido.

Demonstrando o autuado que parte das notas fiscais estava lançada e que as demais, destinadas a outros estabelecimentos da mesma empresa, também estavam registradas no livro apropriado, inexistiram os pressupostos do fato gerador da obrigação tributária, ilidindo-se a acusação fiscal.

PROCESSO N. 03/040860/95-SEFOP (AI n. 12317) – RECURSO: De Ofício n. 23/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Casas Buri S/A – Comércio e Indústria – CCE N. 28.006.254-0 – Ponta Porã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Leonildo Libério A. da Silva e Antônio Firmo S. Cavalcante – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 217/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Infração Parcialmente Ilidida. Recurso improvido.

O autuado trouxe aos autos demonstrativo acatado pelo autuante e pelo julgador singular, que ilidiu, em parte, a acusação de saídas de mercadorias tributadas sem emissão de documentos fiscais.

Reconhecendo o fisco que a infração cometida foi aquela especificada pelo autuado em sua defesa, impõe-se reduzir a exigência ao montante incontroverso.

PROCESSO N. 03/024735/94-SEFOP (AI n. 21217) – RECURSO: De Ofício n. 30/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Peças e Acessórios Modelo Ltda. – CCE N. 28.003.156-4 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 218/98 – EMENTA: ICMS – Veículos – Substituição Tributária – Frete – Não Inclusão na Base de Cálculo – Responsabilidade do Destinatário. Recursos improvidos.

Na impossibilidade de inclusão, pelo fabricante, do valor do frete na composição da base de cálculo do ICMS, o recolhimento do imposto correspondente pelo regime de substituição tributária deverá ser efetuado pelo estabelecimento destinatário.

PROCESSO N. 03/045701/97-SEFOP (AI n. 36056) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 4/97 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Condovel – Com. Mamoré Dourados Veículos Ltda. – CCE N. 28.229.505-4 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 219/98.

ACÓRDÃO N. 220/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Livros e Documentos Fiscais – Apresentação ao Fisco – Embaraço à Fiscalização – Infração Ilidida. Recurso improvido.

A entrega de livros e documentos fiscais, para cumprimento de intimação, na repartição em que os autuantes são lotados, mediante protocolo, descaracteriza a infração por embaraço.

PROCESSO N. 03/000084/96-SEFOP (AI n. 29330) – RECURSO: De Ofício n. 84/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Atacadão S/A – Distribuição Comércio e Indústria – CCE N. 28.071.448-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza – REDATOR: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 221/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas e de Entradas – Levantamento Específico – Autuação Procedente em Parte. Recursos improvidos.

A Declaração Anual do Produtor Rural é documento fiscal eficaz e imprescindível ao controle, pelo fisco, das movimentações e operações que o produtor realiza com o gado, merecendo fé “juris tantum”, conforme capitulado no art. 368 e no parágrafo único do art. 373, ambos do CPC. A apuração de diferença em levantamento específico documental atrai a imposição de penalidades pecuniárias e a exigência do tributo devido.

PROCESSO N. 03/033488/92-SEFOP (AI n. 2824) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 2/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ercy Santos – CCE N. 28.529.135-1 – Porto Murtinho-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: João Marcos Lacoski – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 222/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Operação Interna – Destinatário Não Inscrito – Diferimento Inaplicável – Responsabilidade do Remetente pelo Recolhimento. Recurso improvido.

É inaplicável o benefício do diferimento nas operações internas destinando soja em grão a adquirente não inscrito, permanecendo no remetente, como contribuinte originário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

PROCESSO N. 03/031721/97-SEFOP (AI n. 11889) – RECURSO: Voluntário n. 20/98 – RECORRENTE: Antônio Favaretto – CCE N. 28.504.009-0 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 289/98, 304/98, 305/98, 311/98, 312/98, 315/98, 432/98 e 433/98.

ACÓRDÃO N. 223/98 – EMENTA: Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 128/97) – ICMS – Omissão de Vendas – Veículos – Estabelecimento Comercial – Condição de Revendedor – Ausência de Provas – Faturamento Direto ao Consumidor – Autuação Improcedente. Pedido de Reconsideração provido.

Não estando comprovado nos autos que o recorrente praticou operações de vendas de veículos na qualidade de revendedor, e não na condição de mero representante comissionado, e tendo as mercadorias sido faturadas diretamente ao consumidor final, em operação interestadual, remanesce a dúvida quanto à legitimidade da cobrança, impondo-se a improcedência da autuação levada a efeito para se exigir o ICMS relativo a essas operações.

PROCESSO N. 03/018182/95-SEFOP (AI n. 26506) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 9/97 – RECORRENTE: Leonardo Graal Bassi – CCE N. 28.284.272-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. José Nelson M. Ferraz – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 224/98 – EMENTA: Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 546/97) – ICMS – Placas de Veículos – Omissão de Saídas – Falta de Inscrição Estadual – Falta de Escrituração Fiscal – 1) Preliminar – Decisão Extra Petita – Análise do Conteúdo dos Autos – Rejeição – 2) Mérito – 2.1) Fato Gerador – Ausência de Vontade do Adquirente – Indisponibilidade Legal dos Bens – Irrelevância na Esfera Tributária – 2.2) Mercadoria Recebida em Lotes – Estocagem em Instalações Cedidas pelo Detran-MS – Vendas Individuais – Existência de Funcionários da Autuada – Depósito de Valores em Conta-Corrente – Cláusula Contratual de Aquisição do Estoque Remanescente pelo Detran-MS – Estabelecimento Comercial Caracterizado – Exigências Fiscais Mantidas. Pedido de Reconsideração improvido.

1. Se a decisão baseou-se em elementos do processo, embora não discutidos pelas partes, é cabível utilizá-los em sua fundamentação, sem que isto torne a decisão extra petita.

2.1. O acontecimento que se enquadra na hipótese de incidência do ICMS é o seu fato gerador, independentemente de considerações restritivas, como a falta do elemento volitivo na aquisição das mercadorias ou a indisponibilidade legal do adquirente sobre elas, temas alheios ao Direito Tributário.

2.2. As placas de veículos eram recebidas em lotes, portanto não se destinavam aos consumidores finais, mas sim ao estabelecimento, que utilizava as dependências cedidas pelo Detran-MS para a estocagem das mesmas, que eram manipuladas por seus funcionários a cada emplacamento, sendo que os valores correspondentes a cada par de placas era depositado pelo proprietário do veículo no qual seriam utilizadas, diretamente em conta-corrente da fabricante. Este conjunto de ocorrências caracterizou a autuada como estabelecimento comercial localizado neste Estado, ainda que os depósitos em conta-corrente tenham se destinado à fabricante, localizada em São Paulo, tudo corroborado com a cláusula do contrato firmado entre a fabricante e o Detran-MS, que obrigava o Órgão a adquirir, ao final do contrato, o estoque remanescente de placas.

PROCESSO N. 03/000239/96-SEFOP (AI n. 6048) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 15/97 – RECORRENTE: Reprinco – Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. (não consta) – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valter R. Mariano – AUTUANTES: Antônio Norberto de A. Couto e Dario Fameli – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes F. Falcão – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 225/98 – EMENTA: ICMS – Calcário – Transporte sem Documentação Fiscal – Transportador Diverso do Remetente – Penalidade Aplicável. Recurso improvido.

Estando demonstrado nos autos que o autuado não foi o transportador das mercadorias detectadas sem documentação fiscal, impõe-se manter o reenquadramento da penalidade efetuado pelo julgador singular, para aplicar o percentual de multa de 25 % e não de 40 %, como originalmente aplicada pelo autuante.

PROCESSO N. 03/009138/92-SEFOP (AI n. 12136) – RECURSO: De Ofício n. 68/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ademir Strejevitch – CCE N. 28.558.683-1 – Jaraguari-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edson S. da Silva – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 226/98 – EMENTA: ICMS – Madeira – Índice de Aproveitamento – Provas que Demonstram o Equívoco em Sua Fixação. Recurso provido.

O índice de aproveitamento de madeira em estado bruto é variável, dependendo do tipo de produto final a ser comercializado. Quanto maior o beneficiamento da madeira, menor o índice de aproveitamento.

Se o estabelecimento comercializa vários tipos de produtos, em que o beneficiamento da madeira atinge índices diferenciados de aproveitamento, a utilização de um índice fixo para todos os produtos finais, desconsiderando as médias, resulta em saídas de mercadorias acima daquelas realmente praticadas pela empresa e conduz erroneamente à presunção de omissão de vendas.

Havendo provas nos autos de que a empresa se enquadra em tais premissas, equivocado está o índice de aproveitamento utilizado pelo autuante, conduzindo à improcedência da autuação.

PROCESSO N. 03/014347/96-SEFOP (AI n. 19526) – RECURSO: Voluntário n. 101/97 – RECORRENTE: Ind. e Com. de Madeiras Aline Ltda. – CCE N. 28.267.687-2 – Água Clara-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Solange M. Gomes – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 227/98 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Diferimento – Estabelecimento Destinatário Inexistente – Recolhimento do Tributo – Responsabilidade do Remetente. Recurso improvido.

A inexistência do estabelecimento destinatário de mercadorias, cuja operação de saída seria acobertada pelo diferimento, autoriza o direcionamento da exigência fiscal ao estabelecimento remetente, a quem caberá o recolhimento do imposto.

PROCESSO N. 03/031722/97-SEFOP (AI n. 11879) – RECURSO: Voluntário n. 11/98 – RECORRENTE: Acacio Massaro Yoshida – CCE N. 28.564.402-5 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTES: Manuel T. Fenandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 235/98 e 353/98.

ACÓRDÃO N. 228/98 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – Despesas – Percentual Fixo em Relação às Receitas – Critério que se Revela Inidôneo. Recurso provido.

A adoção de um percentual fixo aplicado sobre as receitas é critério que se revela inidôneo para arbitramento de despesas. Isto, porque as receitas não têm, obrigatoriamente, relação percentual com as despesas, pois estas, em sua grande maioria, são fixas, não oscilando ao sabor do mercado como aquelas, que provém da venda de mercadorias. O arbitramento de despesas deve fixar valores compatíveis com a realidade do estabelecimento, justificadamente.

PROCESSO N. 03/055252/97-SEFOP (AI n. 36077) – RECURSO: Voluntário n. 6/98 – RECORRENTE: C. M. Zandonade – CCE N. 28.263.082-1 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Bonifácio Hugo Rausch – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker – REDATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 229/98 – EMENTA: ICMS – Desacato – Não Caracterização da Conduta. Recurso improvido.

Não estando caracterizado que o contribuinte praticou a conduta de desacato, que lhe é imputada, improcede a autuação fiscal.

PROCESSO N. 03/022862/96-SEFOP (AI n. 11771) – RECURSO: De Ofício n. 18/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Elpídio Gonçalves – CCE N. 28.575.442-4 – Bela Vista-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Manuel T. Fernandez – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 303/98.

ACÓRDÃO N. 230/98 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Uso da Pauta de Referência Fiscal – Possibilidade – “Bis In Idem” – Inocorrência – Movimentações Relativas a Estabelecimentos Diversos do Autuado – Consideração Incabível – Duração do Levantamento Fiscal – Não Influência nos Prazos do Contencioso. Recurso improvido.

Sendo apurada a omissão de saídas de produtos agrícolas, em levantamento específico, é lícito utilizar a Pauta de Referência Fiscal, para se estabelecer o valor do crédito tributário.

A alegação de “bis in idem” não se comprovou, porque no outro Auto de Infração lavrado contra o mesmo contribuinte eram diversos, ou os produtos ou os exercícios de referência.

Sendo fiscalizado um único estabelecimento, não é cabível a alegação defensória de que as diferenças quantitativas das mercadorias se deram por otimização de armazenagem, com operações compensadas entre estabelecimentos diversos.

O tempo utilizado para o levantamento fiscal não influencia os prazos do Contencioso, não prejudicando a igualdade de tratamento das partes.

PROCESSO N. 03/030033/94-SEFOP (AI n. 14467) – RECURSO: Voluntário n. 8/97 – RECORRENTE: Coop. Agropecuária e Industrial Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.210.398-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 232/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Comercialização – Municípios de Fronteira – Empresa Destinatária – Inexistência de Fato – Responsabilidade do Vendedor. Recurso improvido.

Restando demonstrado que o produtor rural promoveu saídas de soja destinadas a estabelecimento comercial inexistente de fato, sujeita-se o mesmo ao encargo tributário.

PROCESSO N. 03/031719/97-SEFOP (AI n. 11881) – RECURSO: Voluntário n. 61/98 – RECORRENTE: Adelar Pedro Soligo – CCE N. 28.577.430-1 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 233/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Base de Cálculo – Determinação Mediante Agregação de Margem de Lucro – Legitimidade. Recurso, em parte, provido.

Comprovada a omissão de saídas, é legítimo, na ausência de outros elementos, determinar-se a base de cálculo mediante a adição, ao custo das mercadorias, da margem de lucro prevista na legislação.

PROCESSO N. 03/025607/93-SEFOP (AI n. 6923) – RECURSO: Voluntário n. 16/95 – RECORRENTE: Recapal Recauchutagem e Pneus Ltda. – CCE N. 28.232.621-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Antônio de O. Mendes – AUTUANTE: Maurício F. de Moraes – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 236/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do AI – Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Recolhimento a Menor – Divergência de Valores Lançados no Livro Registro de Saídas e nas GIA’s – Redução da Penalidade Proposta – AI Procedente em Parte. Recursos improvidos.

Descaracterizada a ilegitimidade passiva “ad causam”, tendo em vista que o procedimento administrativo preordena-se a constituir o crédito tributário e, por isso, deve-se ocupar unicamente do contribuinte, ou seja, daquele que se encontra em relação processual e direta com o fato gerador, uma vez que a autuada requereu baixa de seu estabelecimento e a sua sucessora solicitou nova inscrição, tendo o seu CGC próprio. Inocorrendo, também, o cerceamento de defesa (posto constar nos autos elementos suficientes para a determinação da natureza da infração), resulta improsperável a preliminar de nulidade, ensejando o não acolhimento do pedido.

No mérito, restou caracterizado o recolhimento a menor do ICMS no período mencionado na autuação, decorrente da utilização de valores divergentes nas GIA’s da empresa autuada, dando-se, pois, como eficaz a exigência do fisco.

PROCESSO N. 03/063609/97-SEFOP (AI n. 34062) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 5/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Irmãos Felippe Ltda. – CCE N. 28.244.568-4 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio B. Seben e Antônio M. Branquinho – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 237/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do AI – Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Vendas – Configuração – Pedido de Baixa do Estabelecimento – Levantamento Fiscal que se Pautou Dentro das Técnicas Aplicáveis – AI Procedente. Recurso improvido.

Descaracterizada a ilegitimidade passiva “ad causam”, tendo em vista que o procedimento administrativo preordena-se a constituir o crédito tributário e, por isso, deve-se ocupar unicamente do contribuinte, ou seja, daquele que se encontra em relação processual e direta com o fato gerador, uma vez que a autuada requereu baixa de seu estabelecimento e a sua sucessora solicitou nova inscrição, tendo o seu CGC próprio. Inocorrendo, também, o cerceamento de defesa (posto constar nos autos elementos suficientes para a determinação da natureza da infração), resulta improsperável a preliminar de nulidade, ensejando o não acolhimento do pedido.

No mérito, o levantamento fiscal não excedeu aos limites das técnicas geralmente aplicáveis aos casos de baixa do estabelecimento. Ademais, não houve questionamento do levantamento, limitando-se a autuada a argumentar quebras no processo produtivo, esquecendo-se que a mesma não é estabelecimento industrial e sim varejista de móveis e eletrodomésticos.

PROCESSO N. 03/063608/97-SEFOP (AI n. 34063) – RECURSO: Voluntário n. 51/98 – RECORRENTE: Irmãos Felippe Ltda. – CCE N. 28.244.568-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio M. Seben e Antônio M. Branquinho – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 238/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do AI – Ilegitimidade Passiva “Ad Causam” e Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preliminares Rejeitadas – 2) Crédito Indevido – Falta de Amparo Legal – AI Procedente. Recurso improvido.

Descaracterizada a ilegitimidade passiva “ad causam”, tendo em vista que o procedimento administrativo preordena-se a constituir o crédito tributário e, por isso, deve-se ocupar unicamente do contribuinte, ou seja, daquele que se encontra em relação processual e direta com o fato gerador, uma vez que a autuada requereu baixa de seu estabelecimento e a sua sucessora solicitou nova inscrição, tendo o seu cadastro próprio. Inocorrendo, também, o cerceamento de defesa (posto constar nos autos elementos suficientes para a determinação da natureza da infração), resultam improsperáveis as preliminares de nulidade, ensejando o não acolhimento dos pedidos.

No mérito, a recorrente não estornou o respectivo crédito do ICMS, deixando, conseqüentemente, de recolher o imposto compensado como crédito, que então se revela indevido. Mesmo porque na peça recursal, o autuado se afastou do mérito sem trazer qualquer documento, ou até mesmo argumento, que validasse o lançamento daqueles créditos.

PROCESSO N. 03/063607/97-SEFOP (AI n. 34064) – RECURSO: Voluntário n. 52/98 – RECORRENTE: Irmãos Felippe Ltda. – CCE N. 28.244.568-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Antônio B. Seben e Antônio M. Branquinho – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 240/98 – EMENTA: ICMS – Multa por Crime de Sonegação Fiscal – Presunção de Infração – Aplicação Indevida. Recurso improvido.

A aplicação da multa mais gravosa, prevista na legislação para os casos de crimes de sonegação fiscal, somente é cabível nos casos de comprovada ocorrência do ilícito tipificado na norma, não se aplicando quando a infração autuada decorre de mera presunção, uma vez que a ficção não pode agravar a pena do acusado sem a cabal caracterização da ocorrência do crime.

PROCESSO N. 03/031982/97-SEFOP (AI n. 28260) – RECURSO: De Ofício n. 34/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Lia Denise Belló – CCE N. 28.286.598-5 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. de Araújo, Ivan L. Magalhães e Outros – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 248/98 – EMENTA: ICMS – Documentos Juntados com a Contestação Fiscal – Falta de Intimação do Sujeito Passivo – Nulidade dos Atos Posteriores – Preliminar de Cerceamento do Direito de Ampla Defesa – Acolhimento. Recurso provido.

Comprovado no processo que o fiscal autuante, ao contestar a impugnação, carreou para os autos documentos dos quais não foi dada oportunidade para o sujeito passivo se manifestar, todos os atos posteriores padecem de nulidade, impondo-se o acolhimento da preliminar argüida.

PROCESSO N. 03/015724/92-SEFOP (AI n. 2524) – RECURSO: Voluntário n. 117/96 – RECORRENTE: Luiz Raldi – CCE N. 28.544.306-2 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Antônio S. Ribas – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 250/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Preliminar – Argüição de Cerceamento de defesa – Inocorrência – Mérito – Circulação Interna – Falta de Recolhimento do Tributo pelo Responsável – Exigência Atribuível ao Remetente. Recurso improvido.

Não se confirmou o alegado cerceamento, porquanto restaram claramente evidenciados a acusação e os argumentos defensórios.

Ao vender sua produção a supostos intermediários de estabelecimentos comerciais inexistentes de fato e não havendo comprovação do recolhimento do ICMS devido e nem do funcionamento regular no endereço indicado, e ainda não preenchidas as demais condições, o produtor rural responde pelo recolhimento do tributo.

PROCESSO N. 03/031660/97-SEFOP (AI n. 11893) – RECURSO: Voluntário n. 64/98 – RECORRENTE: Cesar Augusto Lanzarini – CCE N. 28.589.107-3 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 257/98.

ACÓRDÃO N. 251/98 – EMENTA: ICMS – Contribuinte com Inscrição Cancelada – Pagamento Antecipado do Imposto – Obrigatoriedade. Recurso improvido.

O contribuinte com inscrição estadual cancelada equipara-se àquele sem inscrição, devendo, portanto, recolher antecipadamente o ICMS devido.

PROCESSO N. 03/035109/95-SEFOP (AI n. 31056) – RECURSO: De Ofício n. 2/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Farias Santos & Cia. Ltda. – CCE N. 28.107.922-6 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Ademir P. Borges – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 253/98.

ACÓRDÃO N. 252/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Operação Interna Simulada – Diferimento Inaplicável – Responsabilidade do Remetente pelo Recolhimento. Recurso improvido.

É inaplicável o benefício do diferimento na operação interna com soja em grãos, quando não comprovada a efetiva realização da operação, permanecendo no remetente, como contribuinte originário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto.

PROCESSO N. 03/031763/97-SEFOP (AI n. 11862) – RECURSO: Voluntário n. 49/98 – RECORRENTE: Ilário Alcides Schweig – CCE N. 28.504.142-8 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 255/98, 256/98, 318/98, 319/98 e 327/98.

ACÓRDÃO N. 254/98 – EMENTA: Pedido de Esclarecimento – Acórdão n. 105/98 – Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Recurso improvido.

Não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, rejeita-se o pedido de esclarecimento.

PROCESSO N. 03/000102/97-SEFOP (AI n. 31250) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento – RECORRENTE: Labsul – Prod. Equip. de Laboratório Ltda. – CCE N. 28.253.228-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Anísio M. Domingos – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 258/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Circulação Interna – Operação Não Amparada por Diferimento – Falta de Recolhimento do Tributo pelos Adquirentes – Inexistência de Regime Especial – Estabelecimentos Localizados na Região Fronteiriça – Exigência. Recurso improvido.

O diferimento do imposto somente se aplica quando obedecidos os critérios estabelecidos no Regulamento.

Os produtores são responsáveis pelo tributo devido, haja vista que a empresa adquirente foi considerada, para todos os efeitos legais, inexistente.

Tal obrigatoriedade encontra amparo na Legislação Tributária pertinente (art. 124, inc. I e II e parágrafo único, do CTN – art. 47, inc. XX e seus parágrafos, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91, e art. 10, inc. III do Anexo II do RICMS, em sua redação original, combinado com o art. 8º, inc. II, do mesmo diploma regulamentar, na redação do Decreto n. 5.908/91).

PROCESSO N. 03/031664/97-SEFOP (AI n. 11853) – RECURSO: Voluntário n. 29/98 – RECORRENTE: Feliciano Silva Miranda – CCE N. 28.504.010-3 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 259/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Subfaturamento – Apuração Mediante Levantamento Específico – Método Inadequado – Infração Não Caracterizada. Recurso provido.

O levantamento específico, por considerar apenas aspectos quantitativos das mercadorias movimentadas no estabelecimento, não se presta para a apuração de infrações relacionadas aos respectivos valores de comercialização.

No caso, a equivocada adoção desse método para a apuração do subfaturamento denunciado, eivou de incerteza e iliquidez o crédito tributário exigido, determinando a improcedência da autuação.

PROCESSO N. 03/006099/93-SEFOP (AI n. 4725) – RECURSO: Voluntário n. 112/95 – RECORRENTE: Aristides Primo Negrine – CCE N. 28.575.689-3 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Lauro Gimenez e Valdir Fernandes Vieira – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 260/98 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Estabelecimento Destinatário Inexistente – Inaplicabilidade do Diferimento – Recolhimento do Tributo – Responsabilidade do Remetente. Recurso improvido.

A inexistência do estabelecimento indicado como destinatário de produtos agrícolas amparados pelo diferimento do ICMS afasta a aplicabilidade desse benefício fiscal, e, por via de conseqüência, determina que a exigência do imposto seja direcionada ao estabelecimento remetente, contribuinte original do tributo.

PROCESSO N. 03/031766/97-SEFOP (AI n. 11806) – RECURSO: Voluntário n. 19/98 – RECORRENTE: Alirio Schweig – CCE N. 28.504.219-0 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 261/98, 262/98, 263/98 e 264/98.

ACÓRDÃO N. 265/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Arbitramento de Despesas – Possibilidade em Face da Ausência de Registros Contábeis. Recurso provido.

A ausência de registros contábeis confiáveis e a afirmação do contribuinte da existência de outras receitas, também omitidas, autorizaram o fisco a presumir a existência de omissão de vendas, evidenciada na reconstituição da “conta caixa”, que teve os valores de despesas arbitradas em face da total falta de comprovação por parte do contribuinte que, aliás, nem os contestou.

PROCESSO N. 03/005090/96-SEFOP (AI n. 24417) – RECURSO: De Ofício n. 62/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Duarte & Maciel Ltda. – CCE N. 28.278.433-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Viveca Octávia Loinaz – AUTUANTE: Júlio Cesar Borges – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 266/98.

ACÓRDÃO N. 267/98 – EMENTA: ICMS – Créditos Apropriados Indevidamente – Legalidade da Glosa. Recurso improvido.

Inexistindo previsão legal para a atualização monetária dos créditos destacados nas notas fiscais de entradas de mercadorias, os mesmos somente poderão ser apropriados pelo valor original, sem nenhum acréscimo, impondo-se a glosa do que foi lançado a maior.

PROCESSO N. 03/000752/96-SEFOP (AI n. 27179) – RECURSO: Voluntário n. 81/97 – RECORRENTE: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural da Grande Dourados Ltda. – CCE N. 28.233.879-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Edmilson de A. Guilherme – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 268/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissões de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Detectadas e Não Elididas pelo Sujeito Passivo – Ilícito Caracterizado. Recurso improvido.

Resultando a exigência fiscal da comparação dos dados consignados nas Declarações Anuais de Produtor Rural (DAP’s) com as Notas Fiscais de Produtor emitidas em nome do contribuinte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, e não conseguindo o sujeito passivo demonstrar eficazmente a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.

PROCESSO N. 03/000586/97-SEFOP (AI n. 32192) – RECURSO: Voluntário n. 138/97 – RECORRENTE: Persio Ailton Tosi – CCE N. 28.537.204-1 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 269/98 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Diferimento – Estabelecimento Destinatário Inexistente – Recolhimento do Tributo – Responsabilidade do Remetente. Recurso improvido.

A inexistência do estabelecimento destinatário de mercadorias cuja operação de compra seria acobertada pelo diferimento, autoriza o direcionamento da exigência fiscal ao estabelecimento remetente, a quem cabe o recolhimento do imposto.

PROCESSO N. 03/031773/97-SEFOP (AI n. 11847) – RECURSO: Voluntário n. 44/98 – RECORRENTE: Terezinha Zangonel – CCE N. 28.558.181-3 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 271/98 – EMENTA: ICMS – Combustíveis – Depósito Fechado Não Inscrito – Mercadoria Desacobertada de Documentação Fiscal – Infração Configurada – Autuação Procedente. Recurso improvido.

A constatação pelo fisco da existência de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, em local não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, configura infração à legislação tributária que autoriza a exigência do ICMS e de seus acréscimos legais.

PROCESSO N. 03/005009/94-SEFOP (AI n. 6999) – RECURSO: Voluntário n. 11/95 – RECORRENTE: Petro Diesel Produtos de Petróleo Ltda. – CCE N. 28.272.617-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 272/98 – EMENTA: ICMS – Bovinos – Vendas em Leilões – Adquirente Irregularmente Cadastrado – Diferimento – Não Aplicação – Multa de Mora – Responsabilidade do Vendedor. Recurso improvido.

A multa exigida por falta de recolhimento do ICMS no encerramento do diferimento por venda efetuada a destinatário não regularmente inscrito no cadastro estadual, quando o vendedor tiver emitido as notas fiscais das vendas efetuadas em leilão, é a moratória, prevista na parte final do art. 100, I, “d”, c/c art. 102, do CTE/MS, na redação da Lei n. 1.225/91, não tendo caráter punitivo para que se possa perquirir da responsabilidade pela infração cometida.

A transferência de responsabilidade pelo crédito tributário para a leiloeira, ou mesmo para o destinatário, não é possível no âmbito do direito público, uma vez que a lei fixou na pessoa do vendedor a responsabilidade pelo pagamento do imposto não passível de diferimento, o que impossibilita alterações convencionadas em caráter particular.

Eventual responsabilização da empresa leiloeira, ou mesmo do adquirente, deve ser resolvida na esfera cível, onde, através de apuração de culpas, em ações regressivas, poderão ser ressarcidos os valores pelos quais o recorrente, é legalmente responsável.

PROCESSO N. 03/032838/94-SEFOP (AI n. 24095) – RECURSO: Voluntário n. 38/95 – RECORRENTE: Pedro Munhoz Sanches – CCE N. 28.542.897-7 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz – REDATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 273/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Remessas para Leilão – Desconsideração na DAP – Alegação Equivocada. Recurso improvido.

A alegação de que as omissões de entradas e de saídas, apontadas no levantamento fiscal, decorreram da desconsideração na DAP de remessas e de retornos de leilões, foi desfigurada nos autos pela comprovação da indicação daqueles documentos no trabalho fiscal, caracterizando a infração que teve por base os documentos emitidos pelo contribuinte e o estoque do final do período por este declarado.

PROCESSO N. 03/060782/97-SEFOP (AI n. 8075) – RECURSO: Voluntário n. 78/98 – RECORRENTE: Mercy Roberto Vilela – CCE N. 28.588.229-5 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 274/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Penalidade – Enquadramento Legal – Retificação pelo Julgador – Possibilidade. Recurso improvido.

Comprovado que o enquadramento da penalidade proposta não correspondia exatamente à infração descrita, correta a decisão singular que o retificou, aplicando o dispositivo que melhor se refere à infração cometida.

PROCESSO N. 03/023267/93-SEFOP (AI n. 10402) – RECURSO: De Ofício n. 71/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Fernando Dias Andrade – CCE N. 28.509.250-2 – Corumbá-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: João Aparecido Soares, Evandro Luiz Pereira e Sebastião de Barros – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 275/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Operação Interna Sujeita ao Diferimento – Falta de Recolhimento do Imposto pelo Adquirente – Responsabilidade Solidária do Vendedor – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.

Aplica-se o diferimento do ICMS nas operações com produtos agrícolas de estabelecimentos localizados em região de fronteira, somente quando obedecidos os critérios fixados pelo Regulamento.

“In casu”, o autuado não comprovou que comercializou sua produção com pessoa detentora do indispensável Regime Especial, bem como o pagamento do imposto, restando caracterizada a responsabilidade solidária do sujeito passivo, em face do encerramento do diferimento.

PROCESSO N. 03/031769/97-SEFOP (AI n. 11887) – RECURSO: Voluntário n. 41/98 – RECORRENTE: Altamir João Dalla Corte – CCE N. 28.572.527-0 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 276/98, 277/98 e 278/98.

ACÓRDÃO N. 279/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade da Autuação – Retificação da DAP Antes da Ação Fiscal – Não Comprovação – 2) Preenchimento da DAP com Base no Peso dos Animais – Procedimento Incoerente com as Normas Regulamentares da DAP. Recurso improvido.

O autuado apresentou DAP-Retificadora em data posterior à lavratura do AI, fato que contraria suas alegações preliminares de procedimento espontâneo, previsto no art. 138 do CTN, inclusive para o gozo dos benefícios da Lei n. 1.589/95.

Por seu turno, a padronização de procedimentos entre o fisco e o IAGRO, de que trata o inc. I do § 1º do art. 5º da Lei n. 1.589/95, aplica-se exclusivamente para fins de manejo e abate de gado bovino, hipótese em que deve ser levada em conta, no mínimo, a preferência pelo peso dos animais e não a idade.

Todavia, para efeitos do preenchimento da DAP, segundo a Instrução Normativa/SAT n. 3/94, o contribuinte deve informar a movimentação de cabeças ocorrida durante o exercício em função do sexo e da idade e não do peso.

PROCESSO N. 03/007350/96-SEFOP (AI n. 28728) – RECURSO: Voluntário n. 76/97 – RECORRENTE: Jacinto Honório Silva Filho – CCE N. 28.512.300-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Mário Márcio F. da Silva – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 280/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Arbitramento da Margem de Lucro – Critério Inadequado – Improcedência do Lançamento. Recurso improvido.

A utilização do arbitramento na apuração da margem de lucro só é admissível quando presentes os pressupostos legais autorizativos.

No caso, ao ignorar a existência de escrita fisco-contábil no levantamento econômico então efetuado, eivou-se de vício o AI lavrado, impondo-se sua improcedência.

PROCESSO N. 03/010835/96-SEFOP (AI n. 29664) – RECURSO: De Ofício n. 36/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: B. Martins Produtos Alimentícios Ltda. – CCE N. 28.265.288-4 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Paulino de Castro – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 283/98 – EMENTA: ICMS – Creditamento Indevido – Formalidades Legais – Descumprimento – Denúncia Elidida em Parte. Recurso improvido.

O direito constitucional ao crédito está adstrito à legitimidade da operação e à idoneidade fiscal do documento que o gerou, consoante o art. 57, “caput”, do Decreto-Lei n. 66/79, na redação do Anexo I à Lei n. 904/88.

No caso, o autuado logrou comprovar o preenchimento das condições estabelecidas na legislação em relação a parte dos créditos fiscais autuados. Não merece reparos a decisão singular que reduziu, em igual proporção, o valor do crédito tributário exigido.

PROCESSO N. 03/044639/94-SEFOP (AI n. 22720) – RECURSO: Voluntário n. 161/95 – RECORRENTE: Cooperativa Agropecuária e Industrial Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.257.972-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Edmilson de A. Guilherme, Milton Roberto Becker, Miguel Antônio Marcon e Carlos Eduardo Q. Pereira – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 284/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade da Autuação – Cerceamento de Defesa – Não Confirmação nos Autos – Inacolhimento do Pedido – 2) Correção Monetária do Imposto – Creditamento – Impossibilidade. Recurso improvido.

Inocorrem a nulidade do AI e o cerceamento de defesa quando, estando suficientemente enquadrada e caracterizada a infração, o contribuinte se defende da acusação, concluindo-se que obteve cientificação da descrição do fato, natureza da infração e disposição legal infringida.

É inadmissível o creditamento do valor do ICMS correspondente ao valor da correção monetária de lançamento de crédito fiscal extemporâneo.

PROCESSO N. 03/044091/97-SEFOP (AI n. 36026) – RECURSO: Voluntário n. 141/97 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos Ind. e Com. S/A – CCE N. 28.002.312-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Yassuo Shinma – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 285/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Suprimentos Não Justificados – Caracterização. Recurso improvido.

A constatação pelo fisco de que o saldo da “conta caixa”, em determinado período, apresentou-se credor e não demonstrada a origem do numerário, caracterizada fica a presunção de vendas de mercadorias à margem da escrituração fiscal, legitimando-se a exigência do tributo e consectários.

PROCESSO N. 03/037136/94-SEFOP (AI n. 18974) – RECURSO: Voluntário n. 52/95 – RECORRENTE: Comércio e Representações Sinuelo Ltda. – CCE N. 28.213.467-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Eliana C. Barauna – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 286/98 – EMENTA: ICMS – Empresa de Transportes – Mercadorias de Terceiros – Situação Fiscal Irregular – Responsabilidade pelo Pagamento do ICMS – Hipóteses Previstas em Lei – Autuação Procedente em Parte. Recurso improvido.

A responsabilidade solidária das empresas de transporte, relativamente ao ICMS incidente sobre mercadorias de terceiros em situação fiscal irregular, está adstrita às hipóteses expressamente previstas na legislação tributária estadual, especificamente, no art. 49, I, do Decreto-Lei n. 66/79-CTE, na redação do Anexo I à Lei n. 904/88.

No caso, a correta exclusão da exigência fiscal dos valores referentes a situações de responsabilização estranhas àquelas hipóteses legais determinou a redução do crédito tributário exigido e o improvimento do recurso de ofício.

PROCESSO N. 03/006459/96-SEFOP (AI n. 32283) – RECURSO: Voluntário n. 94/97 – RECORRENTE: Expresso Mira Ltda. – CCE N. 28.214.009-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Auro C. Barbosa – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 287/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Remessas para Leilão – Desconsideração na DAP – Alegação Improcedente – Reforma em Prejuízo – Impossibilidade. Recurso improvido.

A alegação de que a omissão de saídas apontada no levantamento fiscal decorreu da desconsideração na DAP de remessas e retornos de leilões foi afastada pela comprovação da indicação daqueles documentos no trabalho fiscal, caracterizando a infração que teve por base os documentos emitidos pelo contribuinte e o estoque do final do período por este declarado.

A inclusão de documentos no levantamento fiscal que, de forma indireta, agravam a exigência fiscal inicial, não é possível quando a apreciação da matéria decorre de recurso voluntário.

PROCESSO N. 03/002709/98-SEFOP (AI n. 8070) – RECURSO: Voluntário n. 86/98 – RECORRENTE: Mercy Roberto Vilela – CCE N. 28.600.689-8 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Paulo B. Curi – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 288/98 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – 1) Diferimento – Estabelecimento Destinatário Inexistente – Recolhimento do Tributo – Responsabilidade do Remetente – 2) Equívoco no Levantamento – Correção pelo Julgador – Possibilidade. Recursos improvidos.

A inexistência do estabelecimento destinatário de mercadorias cuja operação de compra seria acobertada pelo diferimento autoriza o direcionamento da exigência fiscal ao estabelecimento remetente, a quem cabe o recolhimento do imposto.

Havendo equívoco no levantamento quanto às quantidades de soja efetivamente comercializadas, verificado pela juntada de cópias das NFP’s, correta a decisão singular que procedeu à sua correção.

PROCESSO N. 03/031750/97-SEFOP (AI n. 11900) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 4/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Eraldo Bueno – CCE N. 28.552.235-3 – Aral Moreira-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 290/98 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias – Mercadorias Sujeitas a Substituição Tributária – Falta de Registro de Documentos Fiscais – Acusação Não Provada – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Não estando caracterizado que o contribuinte deixou de registrar notas fiscais de venda no livro Registro de Saídas, improcede a autuação fiscal.

PROCESSO N. 03/000916/96-SEFOP (AI n. 27406) – RECURSO: De Ofício n. 35/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comércio de Bebidas Gran Dourados Ltda. – CCE N. 28.204.280-6 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 291/98 – EMENTA: ICMS – Crédito Tributário – Pagamento e Solicitação de Extinção do Processo. Recurso provido.

O pagamento extingue o crédito tributário, acarretando a perda de objeto do recurso, ainda mais, quando expressamente requerido pelo sujeito passivo.

PROCESSO N. 03/012985/97-SEFOP (AI n. 29339) – RECURSO: De Ofício n. 11/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Elevadores Atlas S/A – CCE N. 28.266.375-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 292/98 e 293/98.

ACÓRDÃO N. 294/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Venda em Leilão – Adquirente Não Inscrito – Encerramento do Diferimento – Tributo – Responsabilidade do Remetente – Documento Fiscal Emitido pelo Preposto – Multa Afastada. Recurso, em parte, provido.

A venda de gado bovino a contribuinte não inscrito encerra o diferimento, sendo de responsabilidade do remetente dos animais o recolhimento do tributo.

A irregularidade cadastral do adquirente foi verificada após a realização do leilão, sendo assim, a multa deveria ser proposta contra a leiloeira, sua preposta, nos termos do art. 135, II, do CTN.

PROCESSO N. 03/032851/94-SEFOP (AI n. 24092) – RECURSO: Voluntário n. 56/95 – RECORRENTE: Josias Rosa Guimarães – CCE N. 28.532.100-5 – Bandeirantes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran – REDATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 295/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de Bens para o Ativo Fixo – Dispensa – Requerimento Prévio – Ocorrência. Recurso improvido.

Provado que o sujeito passivo, antes da ação fiscal, havia requerido, na forma da legislação, a dispensa do diferencial de alíquotas, confirma-se o afastamento da exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/032542/95-SEFOP (AI n. 27301) – RECURSO: De Ofício n. 18/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Madecol Ind. Com. de Móveis Ltda. – CCE N. 28.220.050-9 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Augustinho M. Domingos – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 296/98 – EMENTA: ICMS – Café Beneficiado – Saídas Internas – Exigência à Vista de Cada Operação – Inexigibilidade – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Tratando-se de operações internas com café beneficiado, o prazo para o recolhimento do imposto é o estabelecido no calendário fiscal, sendo incabível sua exigência à vista de cada operação.

PROCESSO N. 03/025263/92-SEFOP (AI n. 4386) – RECURSO: De Ofício n. 27/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mercafé – Mercantil de Café e Cereais Ltda. – CCE N. 28.265.829-7 – Ivinhema-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Edson Silva, Paulo Estevão de O. Barros e Roberto A. F. B. Galvão Filho – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 297/98 – EMENTA: ICMS – Sementes de Soja – Vendas Interestaduais – Redução da Base de Cálculo – Cumprimento de Obrigação Acessória – Comprovação. Recurso provido.

Comprovado pelo sujeito passivo que as operações de venda se referiam a sementes de soja certificadas, impõe-se a improcedência da autuação.

PROCESSO N. 03/025069/96-SEFOP (AI n. 28054) – RECURSO: Voluntário n. 7/98 – RECORRENTE: Pinesso Agropastoril Ltda. – CCE N. 28.543.178-1 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Adão P. dos Reis, Ivan L. Magalhães e Mauro Cezar Duarte – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 298/98 – EMENTA: ICMS – Fitas K7 – Substituição Tributária – Imposto Não Retido na Origem – Sujeição de Recolhimento pelo Destinatário das Mercadorias – Autuação Procedente. Recurso improvido.

É devido pelos estabelecimentos revendedores de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o imposto que não tenha sido antecipadamente retido na origem.

PROCESSO N. 03/029490/96-SEFOP (AI n. 26673) – RECURSO: Voluntário n. 132/97 – RECORRENTE: Texaco do Brasil S/A – Produtos de Petróleo – CCE N. 28.214.882-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Viveca Octávia Loinaz – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 299/98 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Argüição de Ocorrência Confiscatória – Mérito – Creditamento – Correção Monetária do Imposto – Impossibilidade. Recurso improvido.

Não se confirmou a alegação de que a penalidade aplicada ao contribuinte teve caráter confiscatório, porquanto restou claramente evidenciada a acusação, conforme os parâmetros legais, não sendo possível a análise do confisco, que deveria ser relativa ao conjunto dos tributos aos quais o recorrente se submete. É inadmissível o creditamento do valor correspondente à correção monetária de crédito fiscal, por falta de amparo legal.

PROCESSO N. 03/045698/97-SEFOP (AI n. 36051) – RECURSO: Voluntário n. 147/97 – RECORRENTE: Condovel – Com. Mamoré Dourados de Veículos Ltda. – CCE N. 28.229.505-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 302/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Específico – Autuação Procedente. Recurso improvido.

O levantamento específico documental elaborado com dados colhidos dos livros e documentos fiscais, com reconhecimento expresso e acompanhado pelo próprio contribuinte, somente poderia ser destruído com provas documentais irrefutáveis em contrário.

PROCESSO N. 03/036760/95-SEFOP (AI n. 25221) – RECURSO: Voluntário n. 99/97 – RECORRENTE: Bombas Diesel São Lucas Ltda. – CCE N. 28.204.958-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 307/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade da Autuação. Recurso provido.

A NFP, regularmente emitida, gera os efeitos fiscais correspondentes à operação, tornando inaceitável a simples alegação do destinatário de alheamento do fato, sendo portanto nula a autuação sobre o remetente dos bovinos.

PROCESSO N. 03/030959/96-SEFOP (AI n. 16049) – RECURSO: Voluntário n. 57/97 – RECORRENTE: Durval Bruno Alves – CCE N. 28.526.743-4 – Paranaíba-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Waldair Antônio de Oliveira – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 308/98 – EMENTA: ICMS – Penalidade mais Benéfica – Reenquadramento de Ofício – Possibilidade. Recurso improvido.

Nenhum reparo merece a decisão singular que, nos termos do § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82, efetuou as devidas correções no enquadramento, fato que ensejou a aplicação de multa mais benéfica ao contribuinte, reduzindo a exigência inicial.

PROCESSO N. 03/027476/96-SEFOP (AI n. 30062) – RECURSO: De Ofício n. 20/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Leite Carneiro – CCE N. 28.505.626-3 – Batayporã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 309/98 – EMENTA: ICMS – Documentação Fiscal – Inidoneidade Não Comprovada. Recurso improvido.

É acertada a decisão de imputação inconsistente, em face da impossibilidade de comprovar se eram mercadorias novas ou usadas, os móveis transportados.

PROCESSO N. 03/004575/97-SEFOP (AI n. 9871) – RECURSO: De Ofício n. 88/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Alessandro Gomes Venturini – CCE N. (não consta) – Aquidauana-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Mônica A. C. C. da Silva – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 310/98 – EMENTA: ICMS – Óleo Diesel – Multa Formal – Transporte para Destinatário Diverso – Caracterização – Lei mais Benéfica – Adequação da Penalidade. Recurso voluntário improvido e de ofício provido.

Confirmada a infração, é de se considerar inidônea a documentação fiscal e exigir a multa prevista no art. 100, III, “a”, do CTE, de 50 %, vez que ficou caracterizada a responsabilidade do transportador, impondo-se provimento parcial do recurso de ofício, eis que a decisão havia reduzido a exigência para 30 %.

No entanto, tendo em vista que a Lei n. 1.810/97 tratou de forma mais benéfica a pena aplicada aos fatos, com base no art. 106, II, “c”, do CTN, deve ser aplicada a multa menos severa, reduzindo-a para 20 % do valor da operação.

PROCESSO N. 03/005010/94-SEFOP (AI n. 7000) – RECURSO: Voluntário n. 12/95 – RECORRENTE: Petrodiesel Produtos de Petróleo Ltda. CCE N. 28.272.617-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 313/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Provas Excludentes. Recurso improvido.

Comprovado pelo contribuinte que a autuação se baseou em equívoco, quanto ao documento fiscal que originou o lançamento, é de se manter a decisão singular que o julgou improcedente.

PROCESSO N. 03/005173/94-SEFOP (AI n. 13125) – RECURSO: De Ofício n. 26/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Claudinei Ferres Branco – CCE N. 28.582.823-1 – Paranaíba-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Luiz Carlos Silveira e Otamir B. de Lima – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 314/98 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Devolução de Depósito – Falta de Emissão de Documentos Fiscais – 1) Preliminares – Falta de Provas das Acusações – Parcialidade do Julgador – Cerceamento de Defesa – Rejeição – 2) Mérito – Utilização da Pauta de Referência Fiscal – Possibilidade – Demora no Levantamento – Fase Contenciosa Não Prejudicada. Recurso improvido.

O levantamento fiscal baseado em documentos do próprio contribuinte possui presunção de validade, somente passível de ser elidida mediante provas em contrário.

Não cabe a alegação de parcialidade do julgador singular se em sua decisão foram acolhidos dados específicos, com indicação de razoabilidade, em detrimento de contraprovas carentes de pertinência.

Desconsidera-se a alegação de cerceamento de defesa quando não comprovada.

Apurada a devolução de produtos agrícolas sem a emissão de documentos fiscais, em levantamento específico documental, é cabível pautar os valores omitidos, para daí se calcular a penalidade acessória.

O tempo de duração do levantamento fiscal não se comunica com os prazos do Contencioso Fiscal.

PROCESSO N. 03/030158/94-SEFOP (AI n. 14466) – RECURSO: Voluntário n. 7/97 – RECORRENTE: Coop. Agropec. Ind. Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.210.398-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 316/98 – EMENTA: ICMS – Multa Formal – Lei Nova Mais Benéfica – Aplicabilidade ao Fato Pretérito. Recurso improvido.

A edição de lei nova mais benéfica ao contribuinte, em matéria de penalidade, é aplicável no caso de omissão de entradas de gado bovino cujo processo de exigência fiscal ainda não se encontre definitivamente julgado por ocasião da entrada em vigor da nova legislação, conforme prescrições do art. 106, II, “c”, do CTN, nos termos do art. 117, III, “a”, da Lei n. 1.810/97.

PROCESSO N. 03/003026/98-SEFOP (AI n. 10033) – RECURSO: De Ofício n. 33/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Antônio Henrique Ribas – CCE N. 28.553.459-9 – Aquidauana-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Ricardo P. Coll – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 317/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Comercialização – Municípios de Fronteira – Empresa Destinatária – Inexistência de Fato – Responsabilidade do Vendedor – Exigência em Duplicidade – Exclusão. Recursos improvidos.

Restando demonstrado que o produtor rural promoveu saídas de soja destinadas a estabelecimento comercial inexistente de fato, sujeita-se o mesmo ao encargo tributário, excluído o valor lançado em duplicidade, objeto de outra autuação.

PROCESSO N. 03/031776/97-SEFOP (AI n. 11899) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 12/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Edinilson Alves Rozo – CCE N. 28.552.170-5 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 320/98 – EMENTA: ICMS – Penalidades – Descumprimento Simultâneo de Obrigações Principal e Acessória – Cumulatividade – Previsão Legal – Circunstância que, no Caso, Obsta a Sua Aplicação. Recurso, em parte, provido.

Comprovado o descumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, as multas serão cumulativas, hipótese em que não se aplicará o princípio da absorção da pena mais leve pela mais gravosa.

Proposta e mantida apenas a multa por infração relacionada com os documentos fiscais, inaplicável, nesta fase, a regra da cumulatividade, sob pena de ser agravada a exigência inicial.

Retifica-se, pois, a penalidade imposta, vez que a infração está relacionada com a falta de recolhimento do imposto, cuja penalidade aplicável é a do art. 100, I, “g”, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91.

PROCESSO N. 03/053569/97-SEFOP (AI n. 33865) – RECURSO: Voluntário n. 76/98 – RECORRENTE: Angélica Petróleo Ltda. – CCE N. 28.263.874-1 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 321/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares de Nulidade do AI e Cerceamento de Defesa – Rejeição – 2) Omissão de Entradas e Saídas – Apuração Através de Levantamento Específico Não Elidido – Caracterização. Recurso improvido.

Cumpridas as formalidades pertinentes ao lançamento e verificada a inexistência de qualquer ato prejudicial à defesa, rejeitam-se as preliminares, por falta de amparo fático e legal.

Realizado o trabalho fiscal dentro da técnica recomendável e inexistindo contestação ao levantamento adotado pelo fisco, que apurou diferenças representativas de entradas e saídas omitidas, este deve prevalecer.

PROCESSO N. 03/031792/96-SEFOP (AI n. 11034) – RECURSO: Voluntário n. 29/97 – RECORRENTE: Inês Dorce Roble – CCE N. 28.267.018-1 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 322/98 – EMENTA: ICMS – Mercadorias Destinadas à Exportação – Transporte Desacompanhado de Documentação Fiscal – Inocorrência. Recurso improvido.

Comprovada a existência de documentação fiscal regularmente emitida, impõe-se convalidar a decisão que isentou a empresa transportadora dos gravames fiscais.

PROCESSO N. 03/014106/91-SEFOP (AI n. 17860) – RECURSO: De Ofício n. 7/93 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Empresa de Transporte Iguaçu Ltda. – CCE N. 28.227.758-7 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Manoel Erico Barreto – AUTUANTE: Neuza Maria de A. Ravaglia – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 323/98 – EMENTA: ICMS – Mercadorias em Trânsito – Documentação Inidônea – Infração Caracterizada. Recurso improvido.

O trânsito de mercadorias acobertado por notas fiscais com prazo de validade vencido e não condizentes com a natureza da operação interceptada configura infração à legislação tributária que autoriza a cobrança do ICMS incidente e de seus acréscimos legais.

No caso, as alegações defensórias não lograram descaracterizar a irregularidade documental denunciada no AI, restando, assim, confirmada a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/036069/94-SEFOP (AI n. 21632) – RECURSO: Voluntário n. 26/95 – RECORRENTE: Turim – Equipamentos, Peças e Serviços Ltda. – CCE N. 28.225.560-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Antônio B. Seben – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 324/98 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – Ausência dos Pressupostos Autorizativos – Insubsistência do Lançamento. Recurso improvido.

O arbitramento, recurso extremo à disposição do fisco, somente é cabível se presentes os pressupostos legais autorizativos de sua utilização.

No caso, diante da comprovada existência de escrita regular, restou injustificada a adoção desse procedimento, e, conseqüentemente, insubsistente a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/037202/97-SEFOP (AI n. 35987) – RECURSO: De Ofício n. 31/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Souza Richter & Cia. Ltda. – CCE N. 28.260.485-5 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Antônio Firmo S. Cavalcante – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 325/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e Saídas – Apuração por Meio de Levantamento Específico Não Elidido – Caracterização. Recurso improvido.

Realizado o trabalho fiscal dentro da técnica recomendável e inexistindo contestação ao levantamento adotado pelo fisco, que apurou diferenças representativas de entradas e saídas omitidas, este deve prevalecer.

PROCESSO N. 03/041733/95-SEFOP (AI n. 20378) – RECURSO: De Ofício n. 37/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Braz Silva Neto – CCE N. 28.559.910-0 – Angélica-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 326/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e de Saídas – Irregularidades Comprovadas – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Comprovada, com base nos dados constantes na DAP e nos demais documentos fiscais do contribuinte, a existência de omissões de entradas e de saídas, é legítima a autuação fiscal, objetivando a exigência do respectivo crédito tributário.

PROCESSO N. 03/002093/98-SEFOP (AI n. 34445) – RECURSO: Voluntário n. 89/98 – RECORRENTE: Antônio Paes Maia – CCE N. 28.512.523-0 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 328/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Auto de Infração – Erro no Enquadramento – Cerceamento à Defesa – Inocorrência – Nulidade Rejeitada – 2) Mérito – Exigência Fiscal e Fatos – Falta de Conexão – Nulidade do Auto de Infração. Recurso improvido.

Preliminarmente, rejeita-se a tese de nulidade da peça exordial porque o erro no enquadramento em nada prejudicou a defesa.

Destarte, tal nulidade prospera nas razões de mérito, vez que o exigido se baseia em fatos que não se coadunam com a operação.

PROCESSO N. 03/022988/91-SEFOP (AI n. 12662) – RECURSO: De Ofício n. 22/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Tema Aviação Agrícola Ltda. – CCE N. 28.202.415-8 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Neuza Maria M. de Oliveira – AUTUANTES: Nassif F. Saliba e Adair A. Escobar – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 329/98 – EMENTA: ICMS – Empresa Leiloeira – Preliminar de Ilegitimidade de Parte – Rejeição – Responsabilidade pelo Pagamento do Imposto – Exoneração – Manutenção da Penalidade Formal – Redução de Percentual em Função de Lei Mais Benéfica. Recurso, em parte, provido.

A Preliminar de Ilegitimidade de Parte foi rejeitada em função do desembarque do gado no recinto de leilão, fato que ocasionou a apreensão, já que inexistente nota fiscal de entrada.

O art. 49, IV, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91, é claro ao afirmar a condição de responsável tributário da leiloeira, entretanto, a emissão de NFP pela Agenfa de Ponta Porã sobre o mesmo gado, ainda que posterior à autuação, possibilitou ao fisco a verificação até o momento do abate.

Diante disso, mantém-se a multa formal pelo recebimento do gado sem documentação fiscal, reduzindo-se, de ofício, o percentual aplicado para dez por cento (art. 117, III, “a”, da Lei n. 1.810/97).

PROCESSO N. 03/016953/96-SEFOP (AI n. 1920) – RECURSO: Voluntário n. 120/96 – RECORRENTE: Leiloboi Leilões Rurais S/C Ltda. – CCE: 28.223.947-2 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 330/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte sem Documentação Fiscal – Inocorrência – Princípios da Celeridade e Economia Processual – Justificativas que Recomendam a Extinção do Processo. Recurso improvido.

Comprovado que as Notas Fiscais de Produtor foram emitidas regularmente e não tendo ocorrido prejuízo ao erário, impõe-se exonerar o contribuinte das exigências contidas nos autos.

Simples irregularidades processuais detectadas podem ser relevadas em homenagem aos princípios de celeridade e economia e a superveniência de julgamento de mérito, que indicam a sua improcedência.

PROCESSO N. 03/029567/96-SEFOP (AI n. 21587) – RECURSO: De Ofício n. 37/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Osvaldo Santiago – CCE N. 28.531.820-9 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Hugo José F. de Sá – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 331/98 – EMENTA: ICMS – Bovinos – Omissão de Saídas – Irregularidade Elidida pelo Sujeito Passivo – Descaracterização. Recurso voluntário provido e de ofício improvido.

Comprovado que a movimentação de bovinos, no período fiscalizado, teve acobertamento por documentação tida como idônea, impõe-se a improcedência do lançamento, com a conseqüente exoneração do contribuinte das exigências contidas no AI n. 22807.

PROCESSO N. 03/038679/94-SEFOP (AI n. 22807) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 20/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Onofre Santos Costa – CCE N. 28.539.762-1 – Ivinhema-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Rita de Cássia L. de Melo – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 332/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Falta de Recolhimento do Imposto – Utilização de Inscrição Estadual Fictícia. Recurso improvido.

Na venda de gado a pessoa com suposta Inscrição Estadual fictícia e não havendo comprovação do recolhimento do ICMS devido, o produtor rural responde pelo recolhimento do tributo.

PROCESSO N. 03/032849/94-SEFOP (AI n. 24093) – RECURSO: Voluntário n. 37/95 – RECORRENTE: Solon Schutz Sobrinho – CCE: 28.564.507-2 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 333/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Circulação Interna – Estabelecimento Destinatário Inexistente – Solidariedade do Vendedor – Exigência. Recurso improvido.

Ao vender sua produção a estabelecimentos comerciais inexistentes de fato e que não comprovaram recolhimento do ICMS devido, o produtor rural, na condição de responsável solidário, sujeita-se ao recolhimento do tributo.

PROCESSO N. 03/031729/97-SEFOP (AI n. 11897) – RECURSO: Voluntário n. 29/98 – RECORRENTE: Daniel Zagonel – CCE: 28.557.160-5 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 334/98 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Caracterização – Redução da Penalidade – Aplicação do art. 7o da Lei n. 1.225/91 – Impossibilidade. Recurso parcialmente provido.

Caracterizado o embaraço à fiscalização, não há como se excluir o dolo implícito naquela conduta, para reduzir a multa proposta, unicamente com base no art. 7o da Lei n. 1.225/91, caso em que se impõe a reforma da decisão singular, na parte em que o julgador assim procedeu.

PROCESSO N. 03/045961/97-SEFOP (AI n. 27599) – RECURSO: De Ofício n. 36/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Clenice Machado Varjão – CCE N. 28.233.927-2 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Yassuo Shinma – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 335/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Preliminares – Nulidades – 1) do Termo de Apreensão – 2) do AI – 2.1) Nulidade do Termo de Depósito e de Responsabilidade – 2.2) Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Mérito – Transporte de Mercadorias Desacompanhadas de Notas Fiscais – Confirmação. Recursos de ofício provido e voluntário improvido.

1. Não procede a alegação de nulidade do Termo de Apreensão, porque um erro no mesmo não desconfigura o flagrante lavrado pelo fisco.

2.1. Ante a caracterização de que o assinante do Termo de Depósito e de Responsabilidade é preposto do autuado, este Termo não possui o correspondente vício de nulidade.

2.2. Não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo, quando o autuado é patrão do transportador dos semoventes e este assinou o Termo de Apreensão que deu base à exigência fiscal.

Por outro lado, o proprietário das reses não pode se eximir de suas obrigações fiscais, simplesmente alegando não ter sido o condutor das mesmas.

No mérito, o autuado não apresentou argumentos nem provas capazes de elidir a infração cometida, posto que a emissão da nota fiscal ocorreu posteriormente à lavratura do Termo de Apreensão. Entretanto, deve ser aplicado o benefício da Lei n. 1.810/97, tendo em vista a cominação da penalidade menos severa.

PROCESSO N. 03/025246/92-SEFOP (AI n. 3720) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 24/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Marcílio Clemente – CCE N. 28.528.355-3 – Ponta Porã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Nasri M. Ibrahim – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 336/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Dados Cadastrais – Alteração – Falta de Comunicação – Responsabilidade – 1.2) Fiscal de Rendas – Lançamento do Crédito Tributário – Competência Plena – 2) Mérito – Mercadorias sem Nota Fiscal – Imposto Exigível do Adquirente. Recurso improvido.

A comunicação de alteração de dados cadastrais é responsabilidade dos sócios que não pode ser atribuída a empresa ou pessoas estranhas ao cadastro estadual.

O Fiscal de Rendas goza de competência funcional plena para lavratura de Auto de Infração, sendo a atividade de lançamento vinculada e obrigatória, independentemente da existência de ordem de serviço, localização da sede do estabelecimento ou da lotação funcional do servidor.

A aquisição de mercadorias sem documentação fiscal, mesmo quando forem empregadas em obras de construção civil, tributáveis apenas pelo ISSQN, autoriza o fisco estadual, quando não ficar comprovado o pagamento do imposto na operação que antecedeu sua saída, a exigir do adquirente o imposto que seria devido pelo fornecedor.

PROCESSO N. 03/023757/96-SEFOP (AI n. 32634) – RECURSO: Voluntário n. 32/97 – RECORRENTE: Corrêa & Almeida Ltda. – CCE: 28.226.872-3 – Terenos-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 368/98.

ACÓRDÃO N. 337/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Mortalidade – Extrapolação dos Índices Aceitáveis – Ausência de Comprovação do Fato Declarado – Presunção de Saídas. Recurso improvido.

As mortes do rebanho bovino declaradas na DAP, quando extrapolarem os índices médios da região produtora e não for comprovado nos autos algum fato extraordinário que as justifiquem, autorizam a presumir a saída dos bovinos sem emissão de documentação fiscal, não se admitindo, para aferição deste índice, a somatória das mortes ocorridas em mais de um exercício.

PROCESSO N. 03/039442/94-SEFOP (AI n. 22844) – RECURSO: Voluntário n. 66/95 – RECORRENTE: Antônio Raulino Souza Filho – CCE: 28.591.918-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira – REDATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 338/98 – EMENTA: ITCD – 1) Transmissões “Causa Mortis” e “Inter Vivos” – Denúncia Espontânea – Ausência – Imposto Mantido – Doação Translativa – Multa – Incidência – 2) Cotas Marginais – Lançamento nos Autos – Impertinência – Providências Cabíveis. Recurso provido.

Inocorreu denúncia espontânea, vez que não preenchidos os requisitos legais autorizativos. Ademais, desistência “a posteriori”, translativa, equivale a doação, pelo que deve ser restaurado o Auto de Infração, em sua totalidade.

São impertinentes as cotas marginais e interlineares, lançadas nos autos, de acordo com o que prescreve o art. 161 do Código de Processo Civil.

PROCESSO N. 03/024733/96-SEFOP (AI n. 34877) – RECURSO: De Ofício n. 22/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Anselmo Escher – CCE N. (não consta) – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edna Maria F. de Vasconcellos – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 339/98 – EMENTA: ICMS – Processual – Sucessão – Responsabilidade do Adquirente – Alegação – Citação do Sucessor – Recomendação. Recurso provido.

Havendo dúvida quanto à alegação de que o adquirente do fundo de estoque é, integralmente, o responsável pelo crédito tributário, a recomendação é de que se anulem os atos praticados após a citação do autuado e se cite, também, o sucessor.

PROCESSO N. 03/037802/95-SEFOP (AI n. 11020) – RECURSO: De Ofício n. 12/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Maria Lourencina Mendes Silva – CCE N. 28.279.119-1 – Japorã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATOR: Cons. Fernando José C. Pinazo.

ACÓRDÃO N. 340/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissões de Entradas e de Saídas – Irregularidade na Emissão do Documento Fiscal – Correção do Levantamento – Obrigatoriedade – Autuação Procedente em Parte. Recurso, em parte, provido.

Comprovado que o autuado foi o remetente e não o destinatário dos animais constantes na Nota Fiscal de Produtor emitida pelo fisco, impõe-se, nesse aspecto, a correção do levantamento e do respectivo crédito tributário, de forma a adequá-los à realidade dos fatos.

PROCESSO N. 03/034411/97-SEFOP (AI n. 24458) – RECURSO: Voluntário n. 87/98 – RECORRENTE: Reginaldo Rodrigues Monteiro – CCE: 28.597.279-0 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 341/98 – EMENTA: ICMS – Creditamento – Preliminar – Ofensa ao Princípio da Moralidade Pública – Inocorrência – Mérito – Crédito Extemporâneo Ilegítimo – Escrituração Irregular. Recurso improvido.

A ofensa ao princípio da moralidade não foi comprovada, pois os argumentos de defesa foram genéricos e dos autos nada se depreendeu que confirmasse tal alegação, restando claro que a autuação ocorreu dentro da legalidade.

O crédito tributário sem comprovação em documentos fiscais é ilegítimo, ainda mais – sendo ele extemporâneo – quando não foi comunicado ao fisco até o décimo dia seguinte ao evento.

PROCESSO N. 03/048091/97-SEFOP (AI n. 27972) – RECURSO: Voluntário n. 83/98 – RECORRENTE: Marquat & Cia. Ltda. – CCE: 28.090.206-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio Cesar Borges – RELATOR: Cons. Nelson M. Nakaya.

ACÓRDÃO N. 342/98 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico Documental – Falta de Apreciação de Provas – Inocorrência – Retificação do Auto de Infração – Possibilidade. Recurso improvido.

Tratando-se de levantamento específico, a alegação de falta de apreciação de provas deve individualizar, com clareza, as notas fiscais que deixaram de ser consideradas ou foram incluídas indevidamente no trabalho fiscal, não cabendo seu acolhimento quando refletir mera alegação, ainda mais quando, em razão das provas trazidas na impugnação, o auto de infração já foi reduzido pela decisão de 1ª Instância.

Não há vício na retificação do auto de infração quando a alteração é comunicada ao sujeito passivo e lhe é oportunizado novo prazo para conhecimento e impugnação.

PROCESSO N. 03/000149/97-SEFOP (AI n. 33237) – RECURSO: Voluntário n. 80/98 – RECORRENTE: Comercial de Madeiras Capital Ltda. – CCE: 28.228.903-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 343/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Mudança de Era – Omissões de Entradas e de Saídas – Levantamento Fiscal Embasado nas Mutações Ocorridas no Período – Configuração de Erro no Trabalho Fiscal. Recurso improvido.

Tratando-se de contribuinte desobrigado de escrituração comercial ou fiscal é recomendável que o levantamento dê maior relevância às análises dos quantitativos físicos e cronológicos de entradas, saídas e estoques, do que às mutações de rebanho havidas no decorrer do período fiscalizado.

No caso, o levantamento teve origem nas mutações do rebanho consideradas pelo autuante, resultando nas alegadas diferenças de entradas e saídas. Contudo, conforme demonstrado pelo autuado em sua impugnação, tais diferenças, de fato, desaparecem ao ser considerado o total das reses movimentadas no período autuado.

PROCESSO N. 03/065124/97-SEFOP (AI n. 11200) – RECURSO: De Ofício n. 41/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Samuel Tolardo – CCE N. 28.571.024-9 – Mundo Novo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Ana Lucia H. C. Atalla.

ACÓRDÃO N. 344/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Compensação de Eras – Inadmissibilidade – Ação Fiscal Não Ilidida. Recurso provido.

O contribuinte não produziu provas suficientes para infirmar a exigência fiscal constatada em levantamento específico de mercadorias.

A compensação de eras não pode ser admitida pela análise cronológica dos documentos apresentados, nem com fundamento na Lei n. 1.589/95 e no Decreto n. 8.354/95.

Subsiste a autuação e, por conseqüência, a exigência tributária nela contida, impondo-se a reforma da decisão singular.

PROCESSO N. 03/031260/96-SEFOP (AI n. 20622) – RECURSO: De Ofício n. 81/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: João Carlos Buratto Santos – CCE N. 28.585.092-0 – Inocência-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. Nelson M. Nakaya.

ACÓRDÃO N. 345/98 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração Lavrado por ATE – Prazo de Credenciamento Expirado – Nulidade Caracterizada. Recurso improvido.

Esgotado o prazo concedido pelo Decreto n. 6.206/91 para a lavratura do AI, resta caracterizada a incompetência funcional, fazendo incidir a regra do art. 14, I, da Lei n. 331/82, que declara nulo o lançamento eivado desse vício.

PROCESSO N. 03/020850/92-SEFOP (AI n. 6676) – RECURSO: De Ofício n. 74/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Distribuidora Paulista de Embalagens Ltda. – CCE N. 28.244.408-4 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTES: Silnéia Magali Martinez e Jaime Clementino de Aguiar – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 346/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissões de Entradas e de Saídas – Infração Ilidida Parcialmente – Penalidade – Aplicação da Multa Mais Benéfica – Permissivo Legal. Recurso, em parte, provido.

Elidida parcialmente, com provas documentais, a acusação de omissões de entradas e saídas de rebanho bovino, prevalecem aquelas diferenças não afastadas pelo contribuinte.

Por outro lado, sobrevindo lei mais benéfica, esta retroage no tempo, atingindo os fatos evidenciados.

PROCESSO N. 03/063916/97-SEFOP (AI n. 16282) – RECURSO: Voluntário n. 82/98 – RECORRENTE: Fernando Kleszcz – CCE: 28.592.216-5 – Eldorado-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 347/98 – EMENTA: ICMS – Saídas Tributadas Registradas como Isentas ou Não Tributadas – Falta de Discriminação nas Notas Fiscais – Comprovação – Lançamento Válido. Recurso improvido.

A falta de discriminação das mercadorias nas notas fiscais e o seu registro como isentas ou não tributadas autoriza o fisco a exigir o crédito tributário não recolhido.

No presente caso, não prosperou a alegação de aquisições de mercadorias sujeitas à substituição tributária porque desacompanhada dos demonstrativos que comprovariam sua relação com as saídas efetuadas.

PROCESSO N. 03/051765/97-SEFOP (AI n. 34758) – RECURSO: Voluntário n. 101/98 – RECORRENTE: Speed Burguer Lanches Ltda. – CCE: 28.285.903-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Eliana C. Barauna – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 348/98 – EMENTA: ICMS – Soja, Farelo de Soja e Óleo Degomado de Soja – 1-A) Exportação Após Decorrido o Prazo para Formação dos Lotes no Porto de Embarque – Exigência do Tributo e Penalidades desde a Saída da Mercadoria para Outro Estado da Federação – 1-B) Valor da Mercadoria Expresso em Moeda Estrangeira a Ser Considerado como Base de Cálculo – É o da Efetiva Exportação – 2) Glosa de Crédito pelas Entradas Oriundas de Outras Unidades da Federação – Guias Apropriadas Não Fornecidas pelos Postos Fiscais – Improcedência em Face da Disposição Constitucional da Não-Cumulatividade – 3) Omissão de Entradas e Saídas – Apuração Através de Levantamento Específico Não Elidido pelo Sujeito Passivo – Caracterização – 4) Reenquadramento de Ofício da Penalidade em Disposição de Lei Superveniente Mais Benéfica – Exegese do Artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. Recursos improvidos.

Detectado pela fiscalização que parte das mercadorias, enviadas para o porto de embarque para o exterior, foram exportadas após decorrido o prazo regulamentar para formação dos respectivos lotes, fica sem efeito o benefício da suspensão do pagamento do imposto devido por ocasião das saídas respectivas do Estado, impondo-se a exigência do tributo e das penalidades pelo atraso no recolhimento.

Em sendo o preço da mercadoria expresso em moeda estrangeira, a cotação da mesma, para efeito de base de cálculo do tributo, segundo a norma legal vigente, é a data do efetivo embarque.

Por outro lado, as diferenças apuradas pela fiscalização da movimentação de mercadorias, através de levantamento específico, caracterizam movimentação das mesmas à margem da escrituração, quando o sujeito passivo não demonstra em contrário, com provas inequívocas, a improcedência de tais diferenças.

Comprovado nos autos que os Postos Fiscais existentes nas divisas do Estado não forneceram as guias de entrada para acompanhar a mercadoria até o destinatário, resulta correta a decisão que mantém o crédito lançado pelo contribuinte, em homenagem ao princípio constitucional da não-cumulatividade.

A aplicação da lei nova a fato pretérito tem amparo no Código Tributário Nacional, sendo, portanto, lícito ao órgão julgador reenquadrar, de ofício, a penalidade em dispositivo legal que beneficie o sujeito passivo.

PROCESSO N. 03/014919/95-SEFOP (AI n. 9678) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 1/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Soceppar Agro-Industrial e Exp. Bataguassu Ltda. – CCE N. 28.251.549-6 – Bataguassu-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Lídia R. S. Pfeifer, Heraldo C. Bojikian e João Carlos Gonsalez – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 349/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Movimentação Desacompanhada de Documentação Fiscal – Inaplicabilidade do Diferimento – Denúncia Espontânea – Multa Moratória – Aplicabilidade. Recurso, em parte, provido.

O benefício do diferimento não se aplica na saída de gado bovino sem documentação fiscal, permanecendo no produtor remetente, como contribuinte originário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Em tal caso, tendo havido denúncia espontânea, com solicitação para emissão da Nota Fiscal de Produtor, a penalidade aplicável é a prevista no art. 100, I, “d”, parte final, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91.

PROCESSO N. 03/002313/96-SEFOP (AI n. 19340) – RECURSO: De Ofício n. 63/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio de Youssef Neif Kassab – CCE N. 28.500.284-8 – Água Clara-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 350/98 – EMENTA: ICMS – Transporte de Mercadorias Desacompanhadas de Notas Fiscais – Apresentação dos Documentos Emitidos com Data Anterior – Descaracterização do Ilícito. Recurso provido.

Comprovada pelo contribuinte a existência das notas fiscais relativas às mercadorias transportadas, emitidas anteriormente à ação fiscal, e tendo sido justificada a força maior que redundou na ausência de tais documentos no momento do flagrante, porém, exibidos de imediato, impõe-se a improcedência do lançamento, com a conseqüente exoneração do sujeito passivo das imposições contidas no auto de infração.

PROCESSO N. 03/031375/96-SEFOP (AI n. 31345) – RECURSO: Voluntário n. 91/98 – RECORRENTE: Dani Exportação e Importação Ltda. – CCE: 28.293.184-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Vera Lúcia A. de Freitas – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 351/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Operadoras de Serviços de Telecomunicações – Transferência de Bens da Matriz Localizada em Outra Unidade da Federação para a Filial neste Estado – Inaplicabilidade do Convênio ICM n. 04/89 – Legalidade da Exigência – Reenquadramento de Ofício da Penalidade – Exegese do Artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. Recursos improvidos.

Detectado pela fiscalização que a empresa deixou de recolher nos prazos regulamentares os valores correspondentes à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, em operações de transferência de bens da sede localizada em outra Unidade da Federação para filial no Estado, correta a exigência do tributo e consectários.

Tem amparo legal o reenquadramento, de ofício, da penalidade, em vista do disposto no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, que autoriza a aplicação da lei nova a ato pretérito ainda não definitivamente julgado, quando comine penalidade menos severa que a do tempo da ocorrência do ato.

PROCESSO N. 03/010744/98-SEFOP (AI n. 35441) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 21/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cia. de Telefones do Brasil Central – CCE N. 28.257.604-5 – Paranaíba-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Abdir O. Arantes e Plínio Medeiros Júnior – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 352/98 – EMENTA: ICMS – 1) Omissão de Saídas – Acusação Fiscal Não Ilidida – 2) Omissão de Entradas – Aplicação de Penalidade Menos Gravosa. Recurso improvido.

A inércia do autuado ante a acusação fiscal de omissão de saídas faz presumir seu reconhecimento tácito da infração.

Confirmada a omissão de entradas, aplica-se a penalidade por descumprimento de obrigação acessória que, no caso, foi a menos gravosa prevista em lei posterior ao fato.

PROCESSO N. 03/032499/92-SEFOP (AI n. 7904) – RECURSO: De Ofício n. 10/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Tiago Martinho Militão – CCE N. 28.521.364-4 – Ivinhema-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Edson M. Villalba – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 354/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Alegação de Inconstitucionalidade de Ato Normativo – Decisão de 1ª Instância que Não a Aprecia – Nulidade – Inocorrência – 2) Mérito – Energia Elétrica e Serviços de Telecomunicações – Creditamento do Tributo Pago – Possibilidade, Dentro dos Limites Legais e Regulamentares – 3) Multa – Argüição de Inconstitucionalidade – Incompetência do CONREF para Decidir. Recurso improvido.

É válida a decisão de instância singela que não decide argüição de inconstitucionalidade de ato normativo, se ela é firmada no entendimento de que aos órgãos administrativos é vedado o exame dessa matéria.

Aos contribuintes é vedada a apropriação, injustificada, do ICMS pago por conta do consumo de energia elétrica e da utilização dos serviços de telecomunicações, em percentual superior ao estabelecido pela legislação tributária estadual, podendo o fisco glosar o crédito excedente lançado pelo contribuinte.

Falece competência ao CONREF para decidir argüição de inconstitucionalidade de ato normativo.

PROCESSO N. 03/069589/97-SEFOP (AI n. 36035) – RECURSO: Voluntário n. 92/98 – RECORRENTE: Arthur Lundgren Tecidos S/A – CCE: 28.222.746-6 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Yassuo Shinma e Aniano Areco – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 355/98 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Autuação Preexistente – Nulidade da Autuação Posterior. Recurso improvido.

É nulo o Auto de Infração motivado por embaraço à fiscalização, quando este fato já tenha sido objeto de autuação anterior.

PROCESSO N. 03/000069/96-SEFOP (AI n. 29331) – RECURSO: De Ofício n. 85/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Atacadão S/A – Distribuição Com. e Indústria – CCE N. 28.071.448-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 356/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Confirmação. Recurso improvido.

Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário.

A apresentação de demonstrativo das mercadorias tributadas e de substituição tributária, sem justificativa das receitas e pagamentos, é insuficiente para descaracterizar o procedimento fiscal.

PROCESSO N. 03/038084/94-SEFOP (AI n. 19253) – RECURSO: Voluntário n. 88/95 – RECORRENTE: Tereza Valentina de Souza – CCE: 28.008.058-1 – Brasilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 357/98.

ACÓRDÃO N. 358/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Omissão de Saídas – Destinação do Produto Não Comprovada – Recolhimento – Responsabilidade do Vendedor. Recurso improvido.

O vendedor é o responsável pelo pagamento do imposto correspondente a mercadorias saídas de seu estabelecimento, quando não comprovada a destinação efetiva das mesmas.

PROCESSO N. 03/031739/97-SEFOP (AI n. 11850) – RECURSO: Voluntário n. 21/98 – RECORRENTE: Valdeci Felix da Silva – CCE: 28.557.132-0 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 359/98 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Omissão de Entradas – 1) Preliminares de Duplicidade de Autuação, Nulidade da Decisão Singular, Cerceamento de Defesa e Parcialidade do Julgador Rejeitadas – 2) Mérito: 2.1) Levantamento Fiscal – Consideração da Totalidade dos Documentos da Autuada – Possibilidade – Diferença Percentual Ínfima – Irrelevância. 2.2) Demora no Levantamento – Falta de Prejuízo na Fase Contenciosa. Recursos improvidos.

1. Comprovando o autuante que a duplicidade de autuações, alegada pela defesa, nada mais são que exigências distintas formuladas contra o mesmo sujeito passivo, é de se repelir a correspondente alegação preliminar.

A nulidade da decisão singular, por desconsideração de provas e confusão de itens diversos do levantamento não prospera quando a autuada deixa de apresentar provas desta alegação e verifica-se, no levantamento, a especificação dos produtos.

Não ocorre o cerceamento de defesa por excesso de prazo na realização do levantamento fiscal, pois aquele não se comunica com os prazos do Contencioso. Bem assim, o indeferimento do pedido de perícia, pelo julgador, por entender desnecessária a sua realização.

Revela-se incabível a alegação de parcialidade do julgador singular, se este, em sua decisão, acolheu dados específicos dos autos, com indicação de razoabilidade, em detrimento de contraprovas carentes de pertinência.

2.1. É possível o levantamento fiscal realizado com a análise de todas as notas fiscais relativas ao período fiscalizado, pouco importando que as diferenças nele apuradas representem pequeno percentual do movimento da autuada.

2.2. O tempo gasto no levantamento fiscal não prejudica a fase contenciosa, porque esta somente se inicia com a impugnação do lançamento dele resultante.

PROCESSO N. 03/030032/94-SEFOP (AI n. 14468) – RECURSO: Voluntário n. 9/97 – RECORRENTE: Coop. Agropec. e Ind. Ltda. – Cooagri – CCE: 28.210.398-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 360/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão 398/97) – Fretes – Destilarias de Álcool – Substituição Tributária – Ausência de Previsão Legal – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade da Autuação. Recurso improvido.

A responsabilidade pelo pagamento do imposto, mesmo por substituição tributária, só pode ser imputada pela lei (CTN: artigos 97, III, 121, parágrafo único, inciso II, e 128).

No caso em questão, o artigo 48, II, do CTE, na redação da Lei n. 904/88, ao tratar da substituição tributária, referiu-se apenas às operações subseqüentes. Portanto, excluiu as prestações.

O remetente detentor de regime especial somente poderia ser responsabilizado pelo ICMS devido pelo transporte de seus produtos (de sua propriedade). Se o produto não é mais da propriedade do remetente, pois operou-se a tradição da mercadoria na porta da fábrica (venda sob cláusula FOB), a responsabilidade passa a ser do contratante do serviço.

Ademais, o autuado trouxe aos autos provas de que o imposto já tinha sido pago pelos prestadores dos serviços de transporte.

Por falta de previsão em lei, o autuado não é o sujeito passivo da obrigação tributária, fato que acarreta a nulidade da autuação.

PROCESSO N. 03/035039/93-SEFOP (AI n. 6273) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 11/97 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Destilaria Nova Andradina S/A – CCE N. 28.105.927-6 – Nova Andradina-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Nelson M. Nakaya – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Dorival A. de Souza – REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Manoel Erico Barreto – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos – REDATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Manoel Erico Barreto.

ACÓRDÃO N. 361/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 428/97) – 1) Preliminar de Ofício – Matéria que não foi Objeto da Divergência – Acolhimento – 2) Mérito – Produtos para Recauchutagem de Pneus – Diferencial de Alíquotas – Destinação dos Bens – Irrelevância para a Análise da Hipótese de Incidência. Recurso improvido.

A preliminar suscitada de ofício, por voto em separado, que apontou desvio do objeto do pedido de reconsideração, foi acolhida e impôs que se apreciasse, do voto da relatora, apenas a matéria passível de discussão, motivo pelo qual foi este considerado o vencedor.

O diferencial de alíquotas é devido nas aquisições interestaduais de bens para consumo ou integração ao ativo fixo do adquirente, incidindo no momento da entrada no Estado, sendo irrelevante a posterior destinação dos mesmos.

PROCESSO N. 03/000582/93-SEFOP (AI n. 4010) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 12/97 – RECORRENTE: Pneurama Ltda. – CCE N. 28.265.900-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Goro Shiota e Mário M. Borges – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Manoel Erico Barreto – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 362/98.

ACÓRDÃO N. 363/98 – EMENTA: ICMS – Produtos da Cesta Básica – Vendas por Supermercados – Aquisições Interestaduais – Créditos – Previsibilidade do Benefício – Momento do Estorno. Recurso improvido.

Tratando-se de venda de produtos da cesta básica por supermercados, que já possuem a previsibilidade de que a saída dos produtos adquiridos em operações interestaduais sairão com isenção parcial, o estorno do crédito, proporcional à redução da base de cálculo, deve ser efetuado logo após o registro do crédito pela entrada, não sendo hipótese de anulação mas de estorno obrigatório.

PROCESSO N. 03/005142/94-SEFOP (AI n. 11371) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 5/97 – RECORRENTE: Comercial Gentil Moreira S/A – CCE N. 28.201.081-5 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir D. Marta – AUTUANTES: Antônio M. Branquinho e Osvaldo Marangoni – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Renato Antônio P. de Souza – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Alice P. Camolesi – REDATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 364/98, 365/98 e 366/98.

ACÓRDÃO N. 367/98 – EMENTA: ICMS – 1) Penalidade Pecuniária – Caráter Confiscatório – Não Configuração – 2) Veículos Novos – Frete – Responsabilidade da Concessionária. Recursos improvidos.

Havendo previsão legal, não se configura o caráter confiscatório da penalidade imputada pelo fisco. É da concessionária a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre o valor do frete, quando o mesmo não foi incluso na composição da base de cálculo do remetente substituto, consoante o Convênio ICMS n. 132/92.

PROCESSO N. 03/045699/97-SEFOP (AI n. 36052) – RECURSO: Voluntário n. 146/97 – RECORRENTE: Condovel – Com. Mamoré Dourados Veículos Ltda. – CCE N. 28.229.505-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 369/98 – EMENTA: ICMS – Recolhimento do Tributo Após a Lavratura do AI – Aplicabilidade do Disposto no Art. 3º, I, “a”, da Lei n. 1.773, de 29.09.97. – Multa Anistiada. Recurso improvido.

Correta a autuação que exigiu imposto e multa pela constatação, no estabelecimento comercial sem inscrição junto ao cadastro de contribuintes do ICMS, de mercadorias para comercialização desacompanhadas de nota fiscal regular.

Tendo o contribuinte recolhido o imposto, no prazo legal previsto, faz jus à exoneração concedida no art. 3º, I, “a”, da Lei n. 1.773, de 29.09.97.

PROCESSO N. 03/037453/94-SEFOP (AI n. 21636) – RECURSO: Voluntário n. 122/95 – RECORRENTE: Jane Wamz Dall Aqua Schwertner – CCE N. (não consta) – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio B. Seben – RELATOR: Cons. Dorival A. de Souza.

ACÓRDÃO N. 370/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo de Estoque – Falta de Emissão de Documentos Fiscais – Caracterização – Arbitramento da Margem de Lucro – Possibilidade – Penalidade – Reenquadramento – Manutenção. Recurso provido.

O contribuinte não comprovou que a saída do saldo de estoque constante do balanço se deu acompanhada de documentos fiscais, não infirmando, assim, a exigência fiscal.

O arbitramento da margem de lucro tornou-se possível em face da não apresentação do valor real da operação.

Mantém-se o reenquadramento da penalidade efetuado pelo julgador singular, quando baseado na comprovação de infração diversa da apurada no levantamento fiscal.

PROCESSO N. 03/031540/96-SEFOP (AI n. 27776) – RECURSO: De Ofício n. 38/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Agropecuária Sertaneja Ltda. – CCE N. 28.099.516-4 – Rio Brilhante-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Adalto José Manzano – RELATOR: Cons. Nelson M. Nakaya.

ACÓRDÃO N. 371/98 – EMENTA: ICMS – Arbitramento da Margem de Lucro Bruto – Ausência dos Pressupostos Jurídicos Aptos a Ampará-lo – Inaplicabilidade. Recurso improvido.

Indubitável que, para aplicação do arbitramento da margem de lucro, deve o fisco provar a ocorrência dos pressupostos legais autorizativos dessa medida extrema.

Inadequado, no caso, o arbitramento da margem de lucro bruto adotado pelo autuante, haja vista não haver o mesmo comprovado a impossibilidade de identificar o montante real das operações efetuadas pela empresa.

PROCESSO N. 03/012974/97-SEFOP (AI n. 29392) – RECURSO: De Ofício n. 45/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Getúlio Cordoval Queiroz – CCE N. 28.286.301-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATORA: Cons. Ana Lucia H. C. Atalla.

ACÓRDÃO N. 372/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas e de Entradas – Levantamento Específico Documental – Falta de Escrituração de Mercadorias Tributadas – Caracterização – Reenquadramento de Ofício da Penalidade – Exegese do Artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional. Recurso improvido.

Constatado em levantamento fiscal específico que a empresa deixou de registrar entradas e saídas de mercadorias tributadas, sem o recolhimento do imposto devido, impõe-se a exigência do tributo e consectários.

Tem amparo legal o reenquadramento, de ofício, da penalidade, em vista do disposto no artigo 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação da lei nova a ato pretérito ainda não definitivamente julgado, quando comine penalidade menos severa do que a do tempo de ocorrência do ato.

PROCESSO N. 03/018162/96-SEFOP (AI n. 30056) – RECURSO: Voluntário n. 17/97 – RECORRENTE: Orlando Frutuoso – CCE N. 28.058.965-4 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 373/98 – EMENTA: ITCD – Nulidade do Auto de Infração – Erro na Identificação do Sujeito Passivo. Recurso improvido.

O ITCD incide sobre bens ou direitos a título de sucessão legítima ou testamentária, ou por doação gratuita.

No presente caso, o AI é nulo por erro na identificação do sujeito passivo, em face do não cumprimento do disposto no art. 124 do CTE, na redação da Lei n. 1.810/97, ou seja, os fatos geradores são tantos quanto forem os herdeiros, legatários ou donatários, não sendo correta a eleição de apenas um dos herdeiros para que responda pela autuação em sua totalidade.

PROCESSO N. 03/004574/97-SEFOP (AI n. 11126) – RECURSO: De Ofício n. 87/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Wilson Miguel Vedana – CCE N. (não consta) – Iguatemi-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 374/98 – EMENTA: ICMS – Produtos Semi-Elaborados – Exportação – Anulação Parcial do Crédito – Procedência. Recurso provido.

Regra geral, é vedado o crédito anteriormente cobrado, relativamente às mercadorias entradas ou adquiridas para comercialização, quando a sua saída está isenta do imposto ou a operação subseqüente ocorra com redução da base de cálculo.

A despeito de existência de norma dispondo de forma contrária, esta não serve de embasamento para justificar a manutenção do crédito, porquanto a permissibilidade é direcionada aos estabelecimentos industriais.

Impõe-se assim, o provimento do recurso de ofício para ser reformada a decisão que decretou a insubsistência do AI.

PROCESSO N. 03/005983/97-SEFOP (AI n. 29264) – RECURSO: De Ofício n. 54/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Taza Com. Imp. Exportação Ltda. – CCE N. 28.284.908-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Antônio de Barros Filho – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 375/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Apuração por Meio de Levantamento Fiscal – Presunção Fiscal não Ilidida – Caracterização. Recurso improvido.

A constatação de saldo credor na “conta caixa”, desde que inexistente prova em contrário, faz prevalecer a presunção de ter ocorrido omissão de receita, porque demonstra que não foi contabilizada a operação relacionada com a diferença que o fisco nos autos está a exigir, proveniente de saídas de mercadorias sem documentação fiscal e sem o recolhimento do ICMS.

Nega-se, pois, provimento ao recurso, a fim de manter íntegro o decisório de primeira instância administrativa.

PROCESSO N. 03/054419/97-SEFOP (AI n. 33871) – RECURSO: Voluntário n. 103/98 – RECORRENTE: Mini Mercado Bom Jardim Ltda. – CCE N. 28.226.910-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Gerson de M. Torraca – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 376/98 – EMENTA: ICMS – Levantamento Específico – Apreciação de Provas Juntadas na Impugnação – Retificação do Auto de Infração – Possibilidade. Recurso improvido.

Tratando-se de levantamento específico, a apreciação das provas trazidas na impugnação comporta a redução e a retificação da exigência fiscal inicial.

Não há vício na retificação do auto de infração quando a alteração é comunicada ao sujeito passivo e lhe é oportunizado novo prazo para conhecimento e impugnação.

PROCESSO N. 03/036501/97-SEFOP (AI n. 32519) – RECURSO: De Ofício n. 47/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Organização Dentária Sudoeste Ltda. – CCE N. 28.227.048-5 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Lourenço B. Prado – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 377/98 – EMENTA: ICMS – 1) Matérias Preliminares – 1.1) Fiscal de Rendas – Falta de Poder Legal – 1.2) Inconstitucionalidade de Normas do CTE – Preliminares Rejeitadas – 2) Mérito – 2.1) Diferencial de Alíquotas – Supermercado – Operações Interestaduais – Entradas de Bens para Uso, Consumo ou Ativo Fixo – Imposto – Previsão Legal – 2.2) Multa – Redução. Recursos de ofício improvido e voluntário, em parte, provido.

Agiu o fisco em obediência ao CTE e ao Regulamento do ICMS estabelecidos, respectivamente, por Decreto-Lei e Decreto. Respeitando-se a hierarquia das normas, não pode uma Resolução sobrepor-se a ambos.

Questões de ordem constitucional devem ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário.

Aquisições de bens em outros Estados, para uso próprio e/ou consumo de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, de acordo com a legislação vigente, estão sujeitas ao recolhimento, pelo adquirente, do diferencial de alíquotas.

Por outro lado, existindo multa específica para os fatos autuados, deve ser aplicada pelo julgador a menos severa vigente à data do julgamento.

PROCESSO N. 03/052759/97-SEFOP (AI n. 32491) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 28/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Eldorado S/A – Comércio, Indústria e Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Egidio A. Baruffi – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 378/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento por Espécie – Apreciação de Provas Juntadas na Impugnação – Aplicação de Multa Específica – Retificação do Auto de Infração – Possibilidade. Recurso improvido.

Tratando-se de levantamento por espécie do rebanho bovino, a apreciação das provas trazidas na impugnação comporta a redução da exigência fiscal inicial e a retificação do Auto de Infração, devendo ser aplicada, em substituição à multa de 150% do imposto devido – prevista para omissões de saídas detectadas em levantamento fiscal – a penalidade específica de 100%, aplicável aos produtores que promoverem saídas sem emissão de notas fiscais.

PROCESSO N. 03/044628/94-SEFOP (AI n. 19326) – RECURSO: De Ofício n. 39/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Lídio Nobuo Ueno – CCE N. 28.591.402-2 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 379/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Estoque – Divergência Entre a Escrita Fiscal e a Contábil – Erro no Levantamento Fiscal – Autuação Elidida. Recurso improvido.

A autuação fiscal – que apontou diferença entre os livros Registro de Inventário da matriz e da filial e o balanço patrimonial unificado – contém erros tanto no confronto entre o grupo e o subgrupo do estoque quanto na falta de dedução do valor relativo à filial localizada em outra unidade da Federação, tornando insubsistente a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/039448/97-SEFOP (AI n. 28064) – RECURSO: De Ofício n. 42/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Sementes Calábria Ltda. – CCE N. 28.225.364-5 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Adão P. dos Reis – RELATOR: Cons. Nelson M. Nakaya.

ACÓRDÃO N. 380/98 – EMENTA: ICMS – Creditamento – 1) Preliminares – Erro no Enquadramento Legal – Cerceamento de Defesa – Não Manifestação sobre Inconstitucionalidade – Decisão Singular “Citra Petita” – 2) Mérito – Não-Cumulatividade – Imprescritibilidade do Direito ao Crédito – Indeferimento de Perícia. Recurso improvido.

1. O erro no enquadramento legal não se inclui entre as causas de nulidade do Auto de Infração, havendo, inclusive, permissivo legal para que seja retificado.

A alegação de falta de indexador no Auto de Infração, o que supostamente ensejaria o cerceamento de defesa, não subsiste, porque ficou clara a aplicação da UFIR.

Não compete aos órgãos administrativos julgar a inconstitucionalidade de leis ou de multas confiscatórias, pois tal atribuição é privativa do Poder Judiciário.

Simples alegação, carente de provas, de que a decisão singular foi “citra petita”, não merece acolhimento.

2. Ocorre distorção do Princípio da Não-Cumulatividade do ICMS quando o contribuinte busca compensar créditos hipotéticos – relativos a valores não efetivamente pagos – com débitos reais oriundos das saídas de mercadorias, prática caracterizada como ilegal.

A imprescritibilidade do direito ao crédito do ICMS é tese contrária à disposição legal que veda o registro e a utilização extemporâneos do imposto, legitimando-se, assim, a imposição de sanções motivadas pela conduta contrária à lei.

Justifica-se o indeferimento de perícia, quando solicitada com o intuito protelatório, este caracterizado pela não justificativa e pela possibilidade de atingimento da pretensão de defesa com a simples informação do fisco.

PROCESSO N. 03/018208/94-SEFOP (AI n. 18858) – RECURSO: Voluntário n. 100/96 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tecidos S/A – CCE N. 28.001.360-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Darci G. Mendes – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 381/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – 1) Preliminares – 1.1) Cerceamento de Defesa – Insubsistência – 1.2) Descumprimento ao Princípio da Legalidade – Alegação Genérica e Protelatória – Rejeição – 2) Mérito – 2.1) Levantamento Fiscal não Fundado na Escrita do Autuado – Irrelevância – 2.2) Termo de Fiscalização – Ausência Justificada – 2.3) Recurso de Ofício – Inconstitucionalidade do Apenamento, na Esfera Tributária, por Ilícito de Sonegação – Falta de Competência do Órgão Administrativo para julgar a Matéria. Recursos de ofício provido e voluntário improvido.

1. Não subsiste a preliminar de cerceamento de defesa por falta de especificação das infrações, quando nos autos consta, de maneira clara, tal especificação.
2. A alegação preliminar de descumprimento ao Princípio da Legalidade, quando desprovida de indicação precisa da ocorrência, não merece ter acolhimento, por ser protelatória.

1. A inspeção da escrita fiscal do autuado não é requisito essencial de validade do levantamento fiscal, porque este fundou-se nas vias de notas fiscais de propriedade do recebedor das mercadorias.
2. O Termo de Fiscalização não pode ser exigido se o fisco não pôde ter acesso aos livros da empresa, ainda mais porque houve mudança de endereço do contribuinte, sem a correspondente alteração cadastral que a este competia.
3. Sendo objeto do recurso de ofício a redução da multa prevista na esfera tributária para os casos de indícios de crime de sonegação, impõe-se prover o recurso, por faltar competência aos órgãos administrativos para conhecer de inconstitucionalidade.

PROCESSO N. 03/003960/97-SEFOP (AI n. 34952) – RECURSO: Voluntário n. 131/97 – RECORRENTE: Sementes Tropical Ltda. – CCE N. 28.273.420-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Seigo Azeka – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 382/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Econômico com Arbitramento – Impropriedade de Critérios – Improcedência do AI Confirmada. Recurso improvido.

Arbitramento de margem de lucro, recurso extremo, deve obedecer aos critérios estabelecidos na legislação tributária, fato que não ocorreu no presente caso, posto que o autuante não conseguiu demonstrar os motivos que o levaram a tal atitude.

Com base neste fundamento, o Auto de Infração foi julgado improcedente em 1ª instância, decisão confirmada por este Colegiado.

PROCESSO N. 03/018161/96-SEFOP (AI n. 30055) – RECURSO: De Ofício n. 47/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Orlando Frutuozo – CCE N. 28.058.965-4 – Ivinhema-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos Gonsales – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 383/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 541/97) – Decadência – Lançamento por Homologação – Fluência do Qüinqüênio Extintivo – Constituição do Crédito Tributário – Impossibilidade. Recurso improvido.

Tratando-se de lançamento por homologação, o prazo para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de o contribuinte ter procedido ao lançamento e pago o tributo antecipadamente (§ 4º do art. 150 do CTN).

Inexistindo antecipação do pagamento, como no caso, o direito extingue-se decorridos 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador (art. 173, I, do CTN).

Decorrido, pois, o lapso decadencial fixado no referido artigo, considera-se extinto o direito de se constituir o crédito tributário, impondo-se o arquivamento do processo.

PROCESSO N. 03/029568/96-SEFOP (AI n. 21751) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 14/97 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Ângelo Teixeira – CCE N. 28.513.302-0 – Coxim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes F. Falcão – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 384/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 294/98) – Matéria Não Divergente – Falta de Objeto – Não Conhecimento.

É incabível o Pedido de Reconsideração quanto a matéria cuja decisão tenha sido unânime.

Dessa forma, ausente o objeto, não se conhece do Pedido de Reconsideração formulado.

PROCESSO N. 03/032851/94-SEFOP (AI n. 24092) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 1/98 – RECORRENTE: Josias Rosa Guimarães – CCE N. 28.532.100-5 – Bandeirantes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Dilson Estevão B. Insfran – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 385/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 272/98) – Ausência dos Pressupostos de Admissibilidade – Não Conhecimento.

O pedido de reconsideração deve se ater à matéria sobre a qual houve divergência. Não preenchendo tal requisito de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido.

PROCESSO N. 03/032838/94-SEFOP (AI n. 24095) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/98 – RECORRENTE: Pedro Munhoz Sanches – CCE N. 28.542.897-7 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Messias L. Thomaz – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Eurípedes F. Falcão – REDATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 386/98 – EMENTA: ICMS – Processual – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 224/98) – Desvio do Objeto – Falta de Indicação dos Vícios – Ausência da Causa de Pedir. Recurso não conhecido.

O pedido de esclarecimento presta-se a eliminar omissão, obscuridade ou contradição da decisão de segunda instância, devendo conter indicação específica de tais ocorrências. Se nele são questionadas outras matérias – como as formas de votação e de desempate – omitindo-se a indicação dos vícios da decisão, obriga-se o seu não conhecimento, por faltar-lhe a causa de pedir (art. 267, IV, § 3º, do CPC).

PROCESSO N. 03/000239/96-SEFOP (AI n. 6048) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento – RECORRENTE: Reprinco – Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. (não consta) – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valter R. Mariano – AUTUANTES: Antônio Norberto de A. Couto e Dario Fameli – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eurípedes F. Falcão – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Miguel Antônio Petrallas – RELATOR DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 387/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Inconsistência da Prova em Contrário. Recurso improvido.

A ocorrência de saldo credor na “conta caixa” leva à presunção de omissão de vendas de mercadorias tributadas, que, não sendo ilidida com provas robustas, autoriza a exigência do imposto, acrescido da multa específica.

No caso, as provas carreadas pelo recorrente não lograram descaracterizar a irregularidade denunciada, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

PROCESSO N. 03/031377/96-SEFOP (AI n. 32645) – RECURSO: Voluntário n. 75/98 – RECORRENTE: Lanchonete o Sucão Ltda. – CCE N. 28.224.554-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 388/98.

ACÓRDÃO N. 389/98 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Mercadorias Destinadas a Consumo ou a Ativo Fixo – Aquisição Interestadual – Legalidade da Exigência – Autuação Elidida em Parte. Recurso, em parte, provido.

A entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas ao consumo próprio ou à integração no ativo fixo, sujeita o adquirente ao recolhimento do ICMS, na modalidade do diferencial de alíquotas, conforme a legislação vigente.

No caso, ante a comprovação de que parte das mercadorias objeto da autuação fora regularmente devolvida ao Estado de origem, restou proporcionalmente reduzida a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/041811/95-SEFOP (AI n. 21921) – RECURSO: Voluntário n. 97/96 – RECORRENTE: Retífica Precisão Ltda. – CCE N. 28.282.015-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Onofre L. da Silva – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 390/98 – EMENTA: ICMS – Saídas Tributadas Escrituradas como Isentas ou Não Tributadas – Caracterização – Industrialização por Conta e Ordem de Terceiros, Não Usuários Finais, com Fornecimento de Matéria-Prima – Processo de Industrialização, cuja Saída do Produto Final Configura Fato Gerador do ICMS. Recurso improvido.

A industrialização por conta e ordem do encomendante, não usuário final, é processo de industrialização normal, cuja saída do produto industrializado deve ser oferecida à tributação pelo ICMS.

“In casu”, a empresa autuada – indústria de confecções – produziu peças de vestuário, encomendadas por empresas de outros Estados, que forneceram a matéria-prima.

Dessa forma, não se revestindo a encomendante da natureza jurídica de usuário final, eis que as confecções se destinaram à comercialização, não se pode cogitar da hipótese prescrita no item da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 56/87, pois não se trata de serviço prestado a usuário final, mas, “contrario sensu”, de empresa comercial e/ou industrial de mercadorias a serem por esta comercializada.

Procedente pois, a exigência fiscal sobre o valor agregado e que representa operação mercantil.

PROCESSO N. 03/030462/96-SEFOP (AI n. 11105) – RECURSO: Voluntário n. 92/97 – RECORRENTE: Confecções Ponto a Ponto Ltda. – CCE N. 28.278.408-0 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Bonifácio Hugo Rausch – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 391/98 – EMENTA: ICMS – I) Preliminares de Nulidade – Inconsistência – II) Notas Fiscais Não Registradas no livro Registro de Entradas – Presunção “Juris Tantum” de Saídas Omitidas Não Ilidida. Recurso improvido.

Inconsistentes as alegações de nulidades, desconstituídas de elemento que evidencie, de maneira eficaz, qualquer irregularidade capaz de macular o lançamento, é de se rejeitar as preliminares argüidas.

A falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas de mercadorias autoriza o fisco presumir saídas das mercadorias sem a produção de efeitos fiscais.

Assim, por não ter sido ilidida tal presunção, afigura-se correta a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/044757/94-SEFOP (AI n. 23154) – RECURSO: Voluntário n. 31/97 – RECORRENTE: Ivan Oliveira Felisberto – CCE N. 28.267.636-8 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Iasuo Haguio e Antônio Leonardo da Silva – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 392/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Omissão de Vendas – Levantamento Econômico Não Desconstituído Pelo Sujeito Passivo – Caracterização – Procedência do Lançamento. Recurso improvido.

Estando o procedimento fiscal revestido das formalidades legais, o que possibilitou a apresentação de ampla defesa, as preliminares invocadas devem ser rejeitadas, eis que incomprovadas as alegações de falhas processuais e de cerceamento de defesa.

Constatada a omissão de vendas, através de levantamento fiscal, com demonstração dos critérios utilizados, a exigência nele fundamentada só pode ser ilidida mediante apresentação de prova inequívoca do cometimento de erros ou impropriedades na sua realização. Por conseguinte, a inércia do autuado em confrontá-lo conferiu legitimidade ao lançamento, determinando a sua manutenção.

PROCESSO N. 03/041652/97-SEFOP (AI n. 36426) – RECURSO: Voluntário n. 115/98 – RECORRENTE: Marcelo Américo dos Reis – CCE N. 28.258.621-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Dalcide P. Miranda – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 393/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Levantamento Fiscal Insubsistente. Recurso provido.

Improcede a exigência fiscal relativa a omissão de saídas, fundamentada em saldo credor da “conta caixa” apurado sem levar em conta a totalidade dos valores relativos às entradas e saídas do estabelecimento autuado.

PROCESSO N. 03/039775/95-SEFOP (AI n. 29697) – RECURSO: Voluntário n. 39/97 – RECORRENTE: Ramos & Guedes – CCE N. 28.273.515-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 394/98 – EMENTA: IPVA – Aeronave – Decisão Judicial Definitiva – Extinção do Crédito Tributário. Recurso improvido.

A decisão judicial definitiva contrária à exigência fiscal extingue o crédito tributário, impondo-se o arquivamento do processo.

PROCESSO N. 03/028053/92-SEFOP (AI n. 2912) – RECURSO: De Ofício n. 32/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Mato Grosso do Sul Táxi Aéreo Ltda. – CCE N. 28.101.225-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Milton Maeda – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 395/98 – EMENTA: ICMS – 1) Matérias Preliminares – 1.1) Fiscal de Rendas – Falta de Poder Legal – 1.2) Inconstitucionalidade de Normas do CTE – Preliminares Rejeitadas – 2) Mérito – 2.1) Produtos da Cesta Básica – Supermercado – Saídas de Mercadorias – Redução da Base de Cálculo – Crédito Indevido – Imposto – Previsão Legal – 2.2) Multa – Cabimento. Recurso improvido.

Agiu o fisco em obediência ao CTE e ao Regulamento do ICMS estabelecidos, respectivamente, por Decreto-Lei e Decreto. Respeitando-se a hierarquia das normas, não pode uma Resolução sobrepor-se a ambos.

Questões de ordem constitucional devem ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário.

Utilizou o contribuinte a mesma sistemática adotada para as entradas internas de mercadorias, em oposição ao regime especial concedido para as entradas de origem interestadual. Creditando-se indevidamente de ICMS, propiciou ao fisco a exigência da respectiva diferença e da multa cabível.

PROCESSO N. 03/052760/97-SEFOP (AI n. 32492) – RECURSO: Voluntário n. 108/98 – RECORRENTE: Eldorado S/A – Comércio, Indústria e Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Egidio A. Baruffi – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 396/98 – EMENTA: ICMS – Processual – Decisão Singular – Cerceamento de Defesa – Caracterização. Recursos providos.

Ocorre cerceamento de defesa quando o julgador de 1ª instância deixa de apreciar provas produzidas pelo impugnante, impondo-se, por conseqüência, a declaração de nulidade de sua decisão.

PROCESSO N. 03/036456/97-SEFOP (AI n. 32441) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 18/98 – INTERESSADAS: Fazenda Pública Estadual e Clínica de Radiologia São Conrado Ltda. – CCE N. 28.264.262-5 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Antônio de S. Ribas – RELATOR: Cons. Nelson M. Nakaya.

ACÓRDÃO N. 397/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Indicação do Prazo para a Impugnação – Formalidade Não Essencial – Preliminar Rejeitada – 2) Minério de Ferro – Exportação – Produto Semi-Elaborado – Incidência do Imposto – Autuação Procedente. Recurso improvido.

A indicação do prazo para a apresentação da impugnação não se inclui entre os requisitos essenciais à validade do Auto de Infração, e, assim, não prospera a argüição de nulidade fundamentada exclusivamente na inobservância dessa formalidade processual.

O minério de ferro estava, à época dos fatos, definido pela legislação tributária estadual como produto semi-elaborado, e, como tal, sujeito ao gravame do ICMS nas operações de exportação, restando correta a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/022618/96-SEFOP (AI n. 28809) – RECURSO: Voluntário n. 48/97 – RECORRENTE: Mineração Corumbaense Reunida S/A – CCE N. 28.099.942-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Miguel Antônio Petrallas – RELATOR: Cons. Dilson Estevão B. Insfran.

ACÓRDÃO N. 398/98 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Intransmissibilidade aos Sucessores – Exclusão. Recurso, em parte, provido.

A responsabilidade por infração à legislação tributária é pessoal do agente, não sendo, pois, transmissível ao espólio e aos herdeiros, motivo da exclusão da penalidade e não da redução aplicada pelo julgador singular.

PROCESSO N. 03/017731/92-SEFOP (AI n. 24900) – RECURSO: De Ofício n. 28/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ataídes Nunes Silva – CCE N. 28.524.489-2 – Mundo Novo-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 399/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Fiscal – Arbitramento da Margem de Lucro – Escrita Fiscal com Irregularidades – Autuação Válida. Recurso improvido.

O arbitramento fiscal, na forma prevista na legislação, é plenamente aceitável, mormente quando a impugnação está embasada em argumentos desprovidos de provas suficientes para infirmar a exigência fiscal que demonstrou a existência de inúmeras irregularidades.

PROCESSO N. 03/014624/97-SEFOP (AI n. 32763) – RECURSO: Voluntário n. 93/98 – RECORRENTE: Alceu Tsuguio Oyadomari – CCE N. 28.217.645-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Rui B. Fernandes – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO IDÊNTICOS: 400/98 e 401/98.

ACÓRDÃO N. 402/98 – EMENTA: ICMS – Preliminar – Penalidade Pecuniária – Caráter Confiscatório – Não Configuração – Mérito – Substituição Tributária – Crédito Fiscal – Vedação. Recurso improvido.

Havendo previsão legal, não se configura o caráter confiscatório da penalidade imputada.

A entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido na origem, pelo regime de substituição tributária, não enseja direito a crédito ao estabelecimento destinatário, salvo quando comprovado que a operação subseqüente ocorreu sob o regime normal de tributação.

No caso, por inexistir essa comprovação, prevalece a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/052761/97-SEFOP (AI n. 32493) – RECURSO: Voluntário n. 109/98 – RECORRENTE: Eldorado S/A – Comércio, Indústria e Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Egidio A. Baruffi – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 403/98 – EMENTA: ICMS – Farelo de Soja – Saídas com Alíquota Reduzida – Lei n. 8.130/95 – Requisitos Não Atendidos – Exigência Fiscal Mantida. Recurso improvido.

A alíquota reduzida em 25%, prevista na Lei n. 8.130/95, é aplicável apenas às saídas de farelo de soja destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

Demonstrado que o produto foi remetido para exportação, correta a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/020260/96-SEFOP (AI n. 27520) – RECURSO: Voluntário n. 159/96 – RECORRENTE: Cooperativa Agrop. Industrial – Cooagri – CCE N. 28.105.685-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTES: Roberto Vicente Pestana e Gilberto Gloor – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 404/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Cerceamento de Defesa – Perícia Indeferida – Inocorrência – 2) Mérito – 2.1) Crédito Indevido – Operações Interestaduais – Alíquotas Diferenciadas – 2.2) Multa Confiscatória – Descaracterização. Recurso improvido.

Com respaldo no art. 22 da Lei n. 331/82, a autoridade preparadora indeferiu o pedido de perícia por entender que a questão é meramente conceitual. Além do que, a origem dos créditos lançados na conta da recorrente e glosados pelo fisco está comprovada pelas notas fiscais carreadas aos autos.

Aquisição de mercadorias em operações interestaduais, sob o regime de alíquota reduzida, não enseja o crédito fiscal pela diferença.

Não possui qualquer característica confiscatória a multa aplicada, pelo que deve ser mantida.

PROCESSO N. 03/053567/97-SEFOP (AI n. 31952) – RECURSO: Voluntário n. 114/98 – RECORRENTE: Pernambucanas Indústria e Comércio S/A – CCE N. 28.001.360-4 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Darci G. Mendes – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 405/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Operações Registradas a Menor – Comprovação. Recurso improvido.

A falta de registro de documentos fiscais ou mesmo lançamentos a menor nos livros apropriados constitui ilícito fiscal que autoriza a exigência da diferença apurada, acrescida da penalidade específica.

PROCESSO N. 03/051764/97-SEFOP (AI n. 34757) – RECURSO: Voluntário n. 90/98 – RECORRENTE: Speed Burguer Lanches Ltda. – CCE N. 28.285.903-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Eliana C. Barauna – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 406/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Retificação do Enquadramento – Preliminar Rejeitada – 2) Crédito Fiscal Indevido – Utilização Conjunta de Base de Cálculo Reduzida e de Aproveitamento de Crédito pelas Entradas – Vedação Legal – 3) Inconstitucionalidade de Lei ou Regulamento – Apreciação Exclusiva do Judiciário – Não Conhecimento. Recurso improvido.

Rejeita-se a preliminar de nulidade do Auto de Infração em face da retificação de enquadramento legal, em vista do permissivo disposto no § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82.

Ao contribuinte que opta por base de cálculo reduzida é vedado utilizar-se dos créditos efetivos do imposto, destacados nos documentos fiscais relativos a operações de entradas ou a utilização de serviços.

Outrossim, descabe aos Conselhos e Tribunais administrativos acolherem argumentação relativa a ilegalidade ou inconstitucionalidade, posto que esta matéria é de competência do Poder Judiciário.

PROCESSO N. 03/006460/96-SEFOP (AI n. 28949) – RECURSO: Voluntário n. 72/97 – RECORRENTE: Expresso Mira Ltda. – CCE N. 28.214.009-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Elias Zuanazzi – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 407/98 – EMENTA: ICMS – 1) Importação – Redução da Base de Cálculo – Previsão Legal – Recurso de Ofício Improvido – 2) Recurso Voluntário – Quitação do Crédito Tributário – Apreciação Prejudicada.

Correta a aplicação, pelo julgador singular, do benefício de redução da base de cálculo do tributo, na importação de aeronave, previsto no art. 38, inc. I, do Anexo I do RICMS.

Por outro lado, ocorrendo o pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, impõe-se o arquivamento do processo.

PROCESSO N. 03/038286/94-SEFOP (AI n. 15883) – RECURSO: Voluntário n. 115/95 – RECORRENTE: Ciro Loures Macuco – CCE N. (não consta) – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 408/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Fiscal Inconsistente – Erro Material Confirmado pela Perícia . Recurso improvido.

Confirmado pela perícia erro material no levantamento fiscal, dá-se por improcedente a autuação.

PROCESSO N. 03/026159/94-SEFOP (AI n. 23406) – RECURSO: De Ofício n. 77/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: A. C. G. Informática Ltda. – CCE N. 28.277.046-1 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse B. de Campos – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 409/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Aplicação de Penalidade Menos Severa. Recurso improvido.

Confirmada a infração de natureza acessória, é de se aplicar a penalidade formal.

No entanto, aplica-se o art. 117, “a”, inc. III, da Lei n. 1.810/97, por ser menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática (art. 106, II, “c” – CTN).

PROCESSO N. 03/004236/97-SEFOP (AI n. 21755) – RECURSO: Voluntário n. 107/98 – RECORRENTE: José Carlos Gonçalves – CCE N. 28.590.036-6 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Arildo A. Aristimunho.

ACÓRDÃO N. 410/98 – EMENTA: ICMS – Levantamento Econômico – Omissão de Entradas e de Saídas – Lançamento Parcialmente Elidido. Recurso, em parte, provido.

Comprovada documentalmente a ocorrência de erro no levantamento fiscal, impõe-se considerar como insubsistente a pretensão inicial de omissões de entradas.

O levantamento também apurou diferenças de saídas englobando mercadorias isentas e tributadas, motivo da redução do crédito tributário pela exclusão daquelas.

PROCESSO N. 03/028681/96-SEFOP (AI n. 30089) – RECURSO: Voluntário n. 88/97 – RECORRENTE: Agropecuária Pacheco de Campos Ltda. – CCE N. 28.267.149-8 – Angélica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 411/98 – EMENTA: ICMS – 1) Diferencial de Alíquotas – Empresa de Construção Civil – Contribuinte Sujeito ao Recolhimento – Previsão Legal – 2) Recebimento por Simples Remessa – Operações Não Alcançadas pela Incidência. Recursos improvidos.

A aquisição de mercadorias ou bens de outros Estados, por empresa de construção civil, para fornecimento em obras executadas a terceiros ou para consumo final, sujeita a adquirente ao pagamento do diferencial de alíquotas.

O recebimento de materiais através de simples remessa, por questão meramente operacional e faturados diretamente contra a Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A – Enersul, não é fato gerador do imposto.

PROCESSO N. 03/018945/97-SEFOP (AI n. 26048) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 3/98 – INTERESSADAS: Fazenda Pública Estadual e Construtora Moura Escobar Eng. e Com. Ltda. – CCE N. 28.085.240-1 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: José Carlos Gomes e outros – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 412/98 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais de Entradas – Presunção “Juris Tantum” de Saídas à Margem da Escrituração – Exclusão de Notas Fiscais pela Autoridade Julgadora de 1º Grau. Recurso improvido.

A ausência de registro de NF’s no livro REM autoriza o fisco a presumir a saída dessas mesmas mercadorias à margem de efeitos fiscais.

Portanto, uma vez não descaracterizada pela contribuinte, correta a manutenção da exigência fiscal.

Entretanto, não restou provada a autenticidade da operação descrita por duas das notas fiscais autuadas, razão pela qual foram excluídas do montante autuado.

PROCESSO N. 03/016670/96-SEFOP (AI n. 25934) – RECURSO: De Ofício n. 49/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Julieta Rosa de Souza – CCE N. 28.265.005-9 – Naviraí-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João L. Pereira – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 413/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas e Saídas – Levantamento Fiscal – Comprovação de Erro Material Reconhecido pelo Autuante – Insubsistência do Lançamento. Recurso provido.

Comprovada documentalmente a existência de erro no levantamento fiscal, reconhecido pelo autor do procedimento, impõe-se considerar insubsistente o lançamento.

PROCESSO N. 03/004508/98-SEFOP (AI n. 24468) – RECURSO: Voluntário n. 102/98 – RECORRENTE: Luiz Alberto Laburu – CCE N. 28.509.902-7 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATORA: Cons. Eleanor P. C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 414/98 – EMENTA: ICMS – Peças – Omissão de Entradas e Saídas – Levantamento Específico – Caracterização. Recurso improvido.

Em face dos documentos fiscais juntados aos autos pelo contribuinte, o Auto de Infração foi elidido em parte, restando correta a diferença exigida.

PROCESSO N. 03/022863/96-SEFOP (AI n. 11764) – RECURSO: De Ofício n. 80/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Endo Moto Com. de Veículos Ltda. – CCE N. 28.233.550-1 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio Firmo S. Cavalcante – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 415/98 – EMENTA: ICMS – Autos de Infração – Julgamento em Conjunto – Impossibilidade. Recurso improvido.

Inepto o pedido do autuado que requereu o julgamento deste em conjunto com o Auto de Infração n. 32925, posto tratar-se de AI’s distintos e como tais devem ser julgados individualmente, consoante estabelece o art. 28 da Lei n. 331/82.

De outra sorte o autuado não produziu provas capazes de elidir a exigência, restando válido e eficaz o lançamento.

PROCESSO N. 03/014350/97-SEFOP (AI n. 34402) – RECURSO: Voluntário n. 104/98 – RECORRENTE: Darci Poletto – CCE N. 28.276.885-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Lúcio R. de Souza – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 416/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e Saídas – Exigência Fiscal Não Elidida. Recurso improvido.

Do confronto entre as Notas Fiscais de Produtor e as Declarações Anuais de Produtor Rural fornecidas pela SEFOP, resultaram evidenciadas as irregularidades apontadas no trabalho fiscal, posto que a recorrente não ofereceu provas ou elementos convincentes que pudessem elidir a exigência, restando lícito e eficaz o lançamento.

PROCESSO N. 03/009384/97-SEFOP (AI n. 34314) – RECURSO: Voluntário n. 77/98 – RECORRENTE: Luma Agropecuária Ltda. – CCE N. 28.571.676-0 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 417/98 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais – Registro com Valores Inferiores – Caracterização. Recursos improvidos.

Tacitamente a recorrente concorda com a irregularidade cometida, todavia pleiteia o pagamento da multa com redução, nos termos do art. 12, inc. I, alínea “a”, do Decreto n. 8.923/97, que por decurso de prazo fixado no mesmo não pode ser aplicado ao caso dos autos.

PROCESSO N. 03/056520/97-SEFOP (AI n. 37427) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 22/98 – INTERESSADAS: Fazenda Pública Estadual e Madeireira Ortiz Ltda. – CCE N. 28.254.652-9 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Urban Filho – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 418/98 – EMENTA: ICMS – Construção Civil – 1) Ausência de Ordem de Serviço – Nulidade – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Saídas – Duplicatas Emitidas – Descaracterização. Recurso provido.

Inocorre a nulidade do AI, quando ao Fiscal de Rendas, no exercício de sua função, não foi expedida a “ordem de serviço interna”, visto que a inexistência desse documento não implica em procedimento restritivo para o desempenho da função, senão os elencados no art. 125, § 4º, do Decreto n. 5.800/91.

As duplicatas emitidas sem documentação fiscal não conferem certeza e liquidez para a exigência, visto que inexistem provas nos autos que possam caracterizar a hipótese de incidência e o fato imponível do ICMS.

PROCESSO N. 03/030777/96-SEFOP (AI n. 33227) – RECURSO: Voluntário n. 33/97 – RECORRENTE: Construtora Diamante Ltda. – CCE N. 28.280.038-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 419/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares de Cerceamento de Defesa e Nulidade – Rejeição – 2) Conserto e Manutenção de Elevadores com Fornecimento de Peças e Partes – Incidência do Imposto. Recurso improvido.

A prestação de serviços de conserto, conservação e manutenção de elevadores e escadas rolantes com fornecimento de peças e partes sujeita-se à tributação pelo ICMS em relação às partes e peças (art. 41, § 1º, inc. X, do CTE e Item 69 da Lista de Serviços da Lei Complementar n. 56/87).

PROCESSO N. 03/036465/97-SEFOP (AI n. 32838) – RECURSO: Voluntário n. 53/98 – RECORRENTE: Elevadores Atlas S/A – CCE N. 28.266.375-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Nelson M. Nakaya – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃOS IDÊNTICOS: 420/98, 421/98, 422/98 e 423/98.

ACÓRDÃO N. 424/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – Nulidades – Inocorrência – Rejeição – 2) Notas Fiscais Não Registradas – Presunção “Juris Tantum” de Omissão de Saídas Não Ilidida. Recurso improvido.

As preliminares de nulidade se mostraram inconsistentes, por falta de elementos suficientes para macular o lançamento.

A falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas de Mercadorias autoriza o fisco a presumir saídas sem a produção de efeitos fiscais. Não tendo sido ilidida esta presunção, afigura-se como correta a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/044755/94-SEFOP (AI n. 23152) – RECURSO: Voluntário n. 142/97 – RECORRENTE: Ivan Oliveira Felisberto – CCE N. 28.267.636-8 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Iasuo Haguio e Antônio Leonardo da Silva – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 425/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Preliminar de Nulidade – Incompetência Funcional – Rejeição – Notas Fiscais – Prazo de Validade Vencido – Desconsideração – Multa por Crime de Sonegação Fiscal – Impossibilidade – Transporte de Mercadoria Diversa da Indicada na Nota Fiscal – Infração Parcialmente Elidida. Recurso de ofício improvido e voluntário, em parte, provido.

A autoridade competente para lavratura do Auto de Infração é o Fiscal de Rendas, mas os atos preparatórios do lançamento de ofício, procedidos no trânsito das mercadorias, a exemplo da lavratura do TVF/TA, podem ser realizados pelo Agente Tributário Estadual, que possui função auxiliar na fiscalização dos tributos estaduais.

Tratando-se de autuação por desconsideração de Nota Fiscal de Produtor – prazo de validade vencido – procedimento através do qual se presumiu indevidamente que a operação estava desacompanhada de documentação fiscal, não é cabível a exigência da multa de 200% prevista para o crime de sonegação fiscal, uma vez que esta hipótese exige a presença do dolo específico, não permitindo aplicação em casos de infração presumida.

Na autuação por transporte de mercadoria diversa da indicada na documentação fiscal, o objeto da exigência deve ser a mercadoria divergente e não a totalidade transportada. Esta hipótese somente seria cabível quando comprovado que a mercadoria transportada, embora idêntica à descrita na nota fiscal, não era a mesma, fato que não está comprovado nestes autos.

PROCESSO N. 03/010469/96-SEFOP (AI n. 20641) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 23/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Waldemar Mota Ramos – CCE N. 28.536.655-6 – Costa Rica-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Sérgio M. Alves, Marcos Alberto Conforte e Quermes de Sá – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 426/98 – EMENTA: ICMS – Semente de Soja – Utilização de Base de Cálculo Inferior ao Preço de Pauta – Operação Interestadual – Perda do Benefício da Redução – Manutenção de Alíquota Interestadual. Recursos improvidos.

Detectado que a base de cálculo utilizada no comércio interestadual de semente de soja é inferior ao preço pautado, é de ser exigido o imposto pela diferença, sem o benefício da redução da base cálculo, mas com a manutenção da alíquota correspondente.

PROCESSO N. 03/034976/97-SEFOP (AI n. 30509) – RECURSOS: De Ofício e Voluntário n. 19/98 – INTERESSADAS: Fazenda Pública Estadual e Kasper & Cia. Ltda. – CCE N. 28.508.835-1 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Messias L. Thomaz.

ACÓRDÃO N. 427/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Incompetência do Autuante – Preliminar Rejeitada – 2) Mercadorias Adquiridas de Produtores – Falta de Recolhimento do Imposto – Crédito Indevido – 3) Mercadorias Recebidas com Retenção do Imposto na Origem – Saída Posterior sem Débito do Imposto – Crédito Indevido – Autuação Fiscal Procedente. Recurso improvido.

A competência do funcionário para a lavratura de Auto de Infração não pode ser retirada por ato administrativo, não prevalecendo, portanto, a alegação de nulidade, por incompetência, embasada na Resolução/Sefop n. 1.194, de 14 de novembro de 1997, que, de resto, não teve essa finalidade.

No caso de utilização, como crédito, do imposto relativo a mercadorias adquiridas de produtores, em operações internas, sujeitas ao recolhimento do imposto no ato, sem que este tenha ocorrido, é legítima a autuação fiscal por utilização de crédito indevido.

É também legítima a autuação fiscal, pelo mesmo motivo, no caso de utilização de crédito relativo a mercadorias adquiridas com retenção do imposto na origem sem que a sua saída, do estabelecimento adquirente, tenha ocorrido com débito do imposto.

PROCESSO N. 03/052763/97-SEFOP (AI n. 32496) – RECURSO: Voluntário n. 97/98 – RECORRENTE: Eldorado S/A Com. Ind. Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Egidio A. Baruffi – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 428/98 – EMENTA: ICMS – Processual – Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 368/98) – Desvio do Objeto – Ausência de Indicação de Vícios. Recurso não conhecido.

Destina-se o Pedido de Esclarecimento, unicamente, a rever o Acórdão impugnado para saneamento de alguma falha: pontos omissos, obscuros e contraditórios.

O desvio de objeto impõe o não conhecimento do pedido.

PROCESSO N. 03/023188/96-SEFOP (AI n. 32633) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento – RECORRENTE: Corrêa & Almeida Ltda. CCE N. 28.226.872-3 – Terenos-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Alice P. Camolesi – RELATORA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 429/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – Nulidades – Inocorrência – Rejeição – 2) Falta de Registro de Notas Fiscais – Presunção “Juris Tantum” de Omissão de Saídas – Afastada a Exigência Quanto às Operações Não Confirmadas. Recurso, em parte, provido.

As preliminares de nulidade se mostraram inconsistentes, por falta de elementos suficientes para macular o lançamento.

A falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entradas de Mercadorias autoriza o fisco a presumir saídas sem a produção de efeitos fiscais. Na parte que restou ilidida esta presunção, afasta-se a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/044756/94-SEFOP (AI n. 23153) – RECURSO: Voluntário n. 30/97 – RECORRENTE: Ivan Oliveira Felisberto – CCE N. 28.267.636-8 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Iasuo Haguio e Antônio Leonardo da Silva – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 430/98 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Incompetência do Autuante – Preliminar Rejeitada – 2) Processual – Apreciação da Inconstitucionalidade de Leis – Impossibilidade – Análise do Mérito – Obrigatoriedade. Recurso improvido.

A competência do Fiscal de Rendas para lavratura de Auto de Infração não pode ser retirada por determinação administrativa de suspensão dos trabalhos de fiscalização (Resolução SEFOP n. 1.194, de 14 de novembro de 1997), não prevalecendo, portanto, a alegação de nulidade por incompetência em face de o lançamento ser vinculado e obrigatório, nos termos do art. 142 do CTN.

A sustentação da inconstitucionalidade da lei que exige o tributo, como única matéria argüida na defesa administrativa, não obsta o conhecimento do recurso. Este fato não impede o conhecimento do mérito por outros fundamentos, uma vez que o princípio da verdade material, regente do processo administrativo, determina a análise da legalidade da exigência independentemente de rigidez formal, não admitindo-se, entretanto, que a inconstitucionalidade seja o único fundamento para motivação da tese do voto.

Este aspecto determina o conhecimento do recurso, mas leva ao seu improvimento pela ausência de causas excludentes da exigência fiscal outras que não a mera argüição de inconstitucionalidade da lei de regência do tributo questionado.

PROCESSO N. 03/052757/97-SEFOP (AI n. 32489) – RECURSO: Voluntário n. 99/98 – RECORRENTE: Eldorado S/A Com. Ind. Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Egidio A. Baruffi – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira – REDATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 431/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Auto de Infração – Nulidade – Inocorrência – 2) Argüição de Inconstitucionalidade – Incompetência do CONREF para Decidir – Prejuízo à Análise do Mérito. Recurso improvido.

A determinação administrativa de suspensão de trabalhos de fiscalização não tem o condão de nulificar auto de infração lavrado no período constante de tal determinação, visto que o ato administrativo do lançamento é vinculado à lei, não podendo ato normativo inferior a ela se sobrepor.

Falece competência ao CONREF para conhecer e decidir argüição de inconstitucionalidade de ato normativo. Se as questões de mérito são todas fundadas em tal argüição, não podem ser conhecidas.

PROCESSO N. 03/052758/97-SEFOP (AI n. 32490) – RECURSO: Voluntário n. 100/98 – RECORRENTE: Eldorado S/A Com. Ind. Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Egidio A. Baruffi – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 434/98 – EMENTA: ICMS – Baixa Cadastral – Omissão de Entradas e Saídas – Caracterização – Manutenção do AI e Confirmação da Decisão “a quo”. Recurso improvido.

No pedido de baixa cadastral é dever do contribuinte entregar todos os documentos para análise e posterior homologação.

Tendo sido detectadas omissões de entradas e saídas, foi lavrado o AI, de cuja imputação o contribuinte não conseguiu se eximir, posto que sua defesa nenhuma prova produziu.

Correta foi a redução da penalidade, em face da aplicação de legislação posterior mais benéfica.

PROCESSO N. 03/016018/95-SEFOP (AI n. 19833) – RECURSO: De Ofício n. 50/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luiz Gilberto do Nascimento – CCE N. 28.518.287-0 – Guia Lopes da Laguna-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Hélio M. de Oliveira Filho – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 435/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade da Decisão – Inexistência das Impropriedades Alegadas – 2) Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso improvido.

Rejeita-se a preliminar de nulidade, porque a decisão está clara, objetiva e suficientemente fundamentada, não apresentando as impropriedades alegadas.

A empresa de construção civil, na condição de contribuinte do imposto, está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas.

A autuada, por qualificar-se como tal e ter recebido mercadorias e bens oriundos de outro Estado, para consumo ou integração no ativo fixo, está obrigada ao pagamento do referido diferencial.

PROCESSO N. 03/003600/95-SEFOP (AI n. 14895) – RECURSO: Voluntário n. 112/98 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE N. 28.275.334-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Arlindo Morales – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 436/98 – EMENTA: ICMS – Bebidas – Substituição Tributária – Apuração e Retenção a Menor do Imposto – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso improvido.

A apuração e o recolhimento a menor do ICMS sobre mercadorias oriundas de outros Estados, sujeitas ao regime de substituição tributária, constitui infração que autoriza a exigência da diferença apontada, acrescida da penalidade específica.

PROCESSO N. 03/023932/93-SEFOP (AI n. 15177) – RECURSO: Voluntário n. 185/95 – RECORRENTE: Comercial de Bebidas Vencedora Ltda. – CCE N. 28.203.118-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Akira Nikuma, Manoel Erico Barreto e Rui B. Fernandes – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 437/98 – EMENTA: ICMS – Transporte de Mercadorias – Operação Isenta – Apreensão – Obrigação Acessória Não Essencial – Regularização no Prazo Estipulado – Autuação Improcedente. Recurso provido.

Tratando-se de operação isenta e observado o disposto no art. 143, inc. I, alínea “b”, c/c os parágrafos 4o e 5o e inc. II, alínea “a”, do RICMS, que considera obrigação acessória não essencial o deslocamento de mercadoria decorrente de ato praticado sem dolo ou má fé comprovados, e tendo havido regularização da operação no prazo estipulado, não há como se dar guarida à exigência da penalidade.

PROCESSO N. 03/018154/95-SEFOP (AI n. 27142) – RECURSO: De Ofício n. 10/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sementes Prezzoto Ltda. – CCE N. 28.270.456-6 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Roberto A. F. de B. Galvão Filho – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 438/98 – EMENTA: ICMS – Soja – Operação Interna – Adquirente – Inexistência dos Requisitos Regulamentares Exigidos – Inaplicabilidade do Diferimento – Responsabilidade do Remetente pelo Recolhimento. Recurso improvido.

O diferimento do imposto nas saídas de produtos agropecuários somente se aplica quando obedecidos os critérios estabelecidos no Regulamento pelo destinatário.

Ao vender produtos agrícolas a pessoa cuja regularidade fiscal não se comprovou e que se dizia intermediária de estabelecimento cuja existência também não se comprovou, o produtor permanece como contribuinte originário, em face da inaplicabilidade, no caso, do benefício do diferimento.

PROCESSO N. 03/031754/97-SEFOP (AI n. 11880) – RECURSO: Voluntário n. 42/98 – RECORRENTE: Adauto Guerrieri – CCE N. 28.582.265-9 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da S. Jorge – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 439/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Incorreto – Caracterização. Recurso improvido.

Havendo erros no levantamento fiscal, alguns dos quais reconhecidos pelo autuante, correta a decisão de 1ª instância que julgou improcedente, quanto a esta parte, o AI.

PROCESSO N. 03/001731/95-SEFOP (AI n. 23782) – RECURSO: De Ofício n. 19/96 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDA: Enerlux Com. e Distr. de Mat. Elétricos Ltda. – CCE N. 28.253.866-6 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Ivon H. de Souza – RELATORA: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO IDÊNTICO: 440/98.

ACÓRDÃO N. 441/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Entrega em Local Diverso do Indicado no Documento Fiscal – Não Comprovação. Recurso improvido.

Conforme o art. 54 da Lei Estadual n. 331/82, o ônus da prova da ocorrência dos pressupostos do fato gerador pertence ao fisco. Indício de irregularidade, no caso transporte de gado através de rota alternativa, não é, por si só, suficiente para amparar a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/017230/93-SEFOP (AI n. 10319) – RECURSO: De Ofício n. 19/95 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Joaquim Ferreira Medeiros – CCE N. 28.533.802-1 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Júlio César Borges, Jocir Kasecker e Sebastião de Barros – RELATORA: Cons. Ana Lucia H. C. Atalla.

ACÓRDÃO N. 442/98 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Serviço de Transporte Interestadual – Falta de Recolhimento no Prazo Legal – Exigência Fiscal Mantida – Interposição Serôdia de Recurso Voluntário – Inexistência de Justa Causa – Não Conhecimento.

Decorrido o prazo previsto no artigo 35 da Lei n. 331/82, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo administrativo, extinguiu-se o direito de praticar o ato, salvo se provada a existência de evento imprevisto, alheio à vontade da parte que a impediu de praticá-lo por si ou por seu mandatário, o que, todavia, não ocorreu no caso presente, impondo-se o não conhecimento do Recurso.

PROCESSO N. 03/000468/98-SEFOP (AI n. 28749) – RECURSO: Voluntário n. 121/98 – RECORRENTE: Frigobrás Cia. Brasileira de Frigoríficos – CCE N. 28.272.853-8 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTES: Mário Márcio F. da Silva, Elias Zuanazzi e Francisco José da Costa – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

ACÓRDÃO N. 443/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Penalidade Pecuniária – Caráter Confiscatório – Não Configuração – 2) Mérito – Substituição Tributária – Imposto Não Retido na Origem – Responsabilidade do Destinatário das Mercadorias – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Havendo previsão legal, não se configura o caráter confiscatório da penalidade imputada pelo fisco.

É devido o imposto pelo destinatário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, quando não tenha sido retido antecipadamente pelo remetente.

PROCESSO N. 03/052764/97-SEFOP (AI n. 32497) – RECURSO: Voluntário n. 110/98 – RECORRENTE: Eldorado S/A – Comércio, Indústria e Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Egidio A. Baruffi – RELATOR: Cons. Roberto B. Arguelho.

ACÓRDÃO N. 444/98 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Arbitramento da Margem de Lucro – Ausência de Pressupostos – Procedimento Fiscal Inconsistente. Recurso improvido.

É inconsistente a exigência fiscal baseada em arbitramento da margem de lucro, quando não comprovada a ocorrência dos requisitos essenciais previstos no art. 97 do CTE e no art. 44 do Decreto n. 5.800/91.

PROCESSO N. 03/021590/96-SEFOP (AI n. 20294) – RECURSO: De Ofício n. 73/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Catarinense S/A – CCE N. 28.232.754-1 – Nova Andradina-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos Aguiar – RELATOR: Cons. José Nelson M. Ferraz.

ACÓRDÃO N. 445/98 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade da Decisão – Inexistência da Ambigüidade Alegada – 2) Levantamento Específico – Omissão de Entradas e Saídas – Irregularidade Parcialmente Ilidida – 3) Retificação da Penalidade – Cabimento. Recurso, em parte, provido.

Rejeita-se a preliminar de nulidade, porque a decisão está clara, objetiva e suficientemente fundamentada, não apresentando a impropriedade alegada.

Quanto ao mérito, o levantamento específico levado a efeito pela fiscalização foi pautado dentro das técnicas geralmente aplicáveis, cabendo sua retificação nesta instância, em decorrência de provas apresentadas.

Retificou-se o enquadramento da penalidade em face da existência de lei posterior menos gravosa.

PROCESSO N. 03/017492/96-SEFOP (AI n. 28278) – RECURSO: Voluntário n. 56/97 – RECORRENTE: Pinesso Máq. e Implementos Agrícolas Ltda. – CCE N. 28.273.721-9 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 446/98 – EMENTA: ICMS – Farinha e Feijão – Entrega sem Documentação Fiscal – Recurso de Ofício – Aplicação Retroativa da Penalidade Menos Gravosa – Decisão Mantida – Recurso Voluntário – 1) Preliminar – Ilegitimidade de Parte – Rejeitada – 2) Mérito – Pedido de Relevação da Penalidade – Preenchimento dos Requisitos Legais – Penalidade Relevada. Recurso provido.

É correta a decisão singular que aplica retroativamente a penalidade menos gravosa, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN.

No caso de acusação de entrega de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação fiscal o contribuinte remetente, quando dele for a responsabilidade pela entrega das mercadorias.

Comprovando o contribuinte que a obrigação principal foi devidamente cumprida e demonstrada nos autos a ausência de dolo ou má-fé, releva-se a penalidade aplicada, com fulcro no art. 7º da Lei n. 1.225/91.

PROCESSO N. 03/014576/97-SEFOP (AI n. 34187) – RECURSO: Voluntário n. 96/98 – RECORRENTE: Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB – CCE N. 28.267.792-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Anísio M. Domingos – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 447/98 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Pedido de Baixa – Talonários de Notas Fiscais – Não Apresentação ao Fisco – Provas Excludentes Insuficientes – Autuação Procedente. Recurso improvido.

Por ocasião do pedido de baixa, cabe ao contribuinte apresentar ao fisco os talonários de notas fiscais existentes. O descumprimento de tal dever sujeita-o às penalidades cabíveis.

Outrossim, a alegação de furto desses documentos não pode ser aceita como fator excludente da infração, se o boletim de ocorrência foi lavrado mais de três anos após a data noticiada pelo contribuinte, como sendo a da ocorrência do furto e, ainda, somente após o pedido de baixa da inscrição estadual do estabelecimento.

PROCESSO N. 03/009407/97-SEFOP (AI n. 32848) – RECURSO: Voluntário n. 118/98 – RECORRENTE: Nelson Kreulich – CCE N. 28.255.977-9 – Bandeirantes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Wanderly S. de Melo – RELATOR: Cons. Marcos Hailton G. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 448/98 – EMENTA: ICMS – Nulidade do Auto de Infração – Incompetência do Autuante – Preliminar Rejeitada – Crédito Presumido – Utilização em Hipóteses Não Permitidas ou em Percentual Maior que o Cabível – Crédito Indevido – Autuação Fiscal Procedente. Recurso improvido.

A competência do funcionário para a lavratura de Auto de Infração não pode ser retirada por ato administrativo genérico, não prevalecendo, portanto, a alegação de nulidade, por incompetência, embasada na Resolução/Sefop n. 1.194, de 14 de novembro de 1997, que, de resto, não teve essa finalidade.

A utilização de crédito presumido, cumulativamente com o crédito efetivo, sendo aquele concedido em substituição a este, ou em outra hipótese não permitida, ou, ainda, em percentual maior que o cabível, torna legítima a autuação fiscal por utilização de crédito indevido.

PROCESSO N. 03/052762/97-SEFOP (AI n. 32495) – RECURSO: Voluntário n. 98/98 – RECORRENTE: Eldorado S/A – Comércio, Indústria e Importação – CCE N. 28.256.345-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Egidio A. Baruffi – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 449/98 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Pauta Fiscal – Remessas para Abate – Diferenças Devidas – Produtos da Cesta Básica – Redução da Base de Cálculo – Benefício Condicionado – Descumprimento das Condições – Aplicação de Alíquota Integral. Recurso improvido.

O recolhimento a menor do ICMS decorrente de remessas de gado bovino para o abate, com utilização de preços inferiores aos estabelecidos em pauta fiscal, caracteriza ato contrário às condições estabelecidas para fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo concedido aos produtos da cesta básica.

Verificado este aspecto, o tributo passa a ser exigido sem a redução da base de cálculo, uma vez que se trata de benefício condicionado ao cumprimento integral de prazo, forma e obrigações fiscais principal e acessória.

O fato de a nota fiscal de produtor ter sido emitida por agentes do fisco é aspecto que não se comunica com a condicionante do benefício fiscal, nem pode amparar exclusão do tributo devido, uma vez que se trata de critério objetivo de aferição de cumprimento de condições, sendo do contribuinte a responsabilidade pelo recolhimento do tributo, nos prazos e formas regulamentados.

PROCESSO N. 03/069733/97-SEFOP (AI n. 34440) – RECURSO: Voluntário n. 116/98 – RECORRENTE: João Fernandes Filho – CCE N. 28.581.987-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio Carlos H. de Almeida – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.

ACÓRDÃO N. 450/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 351/97) – Omissão de Saídas – 1) Levantamento Específico – Pressupostos de Ocorrência do Fato Gerador – Elementos Suficientes para Embasar a Autuação – 2) Estabelecimentos Distintos – Obrigatoriedade de Emissão de Notas Fiscais. Recurso improvido.

Os pressupostos de ocorrência do fato gerador são elementos que autorizam a presunção legal de prática de operações à margem da regularidade fiscal e bastam para dar validade à autuação decorrente.

Estabelecimentos distintos, com inscrições e códigos de atividades diversos, ainda que pertencentes ao mesmo proprietário, estão obrigados à emissão de documentos fiscais e à sua escrituração.

PROCESSO N. 03/026416/95-SEFOP (AI n. 14475) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 10/97 – RECORRENTE: Sementes Ruiagro Ltda. – CCE N. 28.095.269-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTES: Goro Shiota, Sérgio Contar e Rubens Francisco – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Francisco M. de Freitas – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Miguel Antônio Petrallas.

ACÓRDÃO N. 451/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração que Não se Atém à Matéria Divergente – Não Conhecimento.

É pressuposto do pedido de reconsideração que se limite à matéria objeto da divergência, por ocasião do julgamento de segunda instância, não devendo ser apreciadas razões que excedam tal limite.

PROCESSO N. 03/068050/98-SEFOP (AI n. 25221) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 3/98 – RECORRENTE: Bombas Diesel São Lucas Ltda. – CCE N. 28.204.958-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Arildo A. Aristimunho – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Paulo Sérgio de O. Bastos.

ACÓRDÃO N. 452/98 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 332/98) – Gado Bovino – Venda em Leilão – Adquirente Não Cadastrado – Diferimento Encerrado – Imposto Devido – NFP Emitida – Multa de Mora – Responsabilidade do Vendedor. Recurso improvido.

A saída de mercadorias para consumo final ou contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado encerra o diferimento do imposto, sendo do vendedor a responsabilidade pelo recolhimento.

Tendo sido emitida Nota Fiscal de Produtor, a multa exigida pela falta de recolhimento do imposto é a moratória, prevista na parte final do art. 100, I, “d”, c/c o art. 102, do CTE/MS, na redação da Lei n. 1.225/91.

PROCESSO N. 03/032849/94-SEFOP (AI n. 24093) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 4/98 – RECORRENTE: Solon Schutz Sobrinho – CCE N. 28.564.507-2 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. C. Atalla – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Roberto B. Arguelho – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. José Nelson M. Ferraz.