ACÓRDÃO N. 1/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Diferença Apurada na Movimentação – Caracterização – Existência de NFP Comprovando Entrada de Bovinos – Documento Regular e Eficaz. Recurso provido.
A existência de NFP emitida regularmente produz os efeitos fiscais relativos à operação descrita.
A simples alegação de seu desconhecimento e de utilização indevida do nome e da inscrição estadual do contribuinte, não acompanhada de comprovação da tomada das providências legais cabíveis, não ilidem a acusação, mormente quando esta vem confirmada por documento adicional (guia do IAGRO).
Comprovada a entrada de bovinos e inexistindo estoque é de se concluir que as saídas ocorreram, conforme acusação.
PROCESSO N. 03/027008/92-SEFOP (AI n. 2279) – RECURSO: De Ofício n. 14/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Osmar Pereira do Nascimento – CCE N. 28.578.266-5 – Bandeirantes-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – AUTUANTE: João Marcos Lacoski – RELATORA: Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes – REDATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.
ACÓRDÃO N. 2/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Irregularidade na Movimentação – Diferenças Apuradas Através de Levantamento Específico Documental Não Ilididas pelo Sujeito Passivo – Caracterização – Procedência do Lançamento. Recurso improvido.
Detectadas diferenças na movimentação de bovinos em determinado período e não se desincumbindo o contribuinte do ônus de provar a inveracidade do levantamento fiscal, é de se manter a exigência do tributo e das penalidades cabíveis.
PROCESSO N. 03/044002/94-SEFOP (AI n. 23005) – RECURSO: Voluntário n. 106/98 – RECORRENTE: Mauro Corrêa Lima – CCE N. 28.509.286-3 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Antônio Carlos Horta de Almeida e João Carlos Pimpinatti – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 3/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Diferenças na Movimentação Apuradas em Levantamento Específico Documental – Caracterização – Multa Fiscal – Inaplicabilidade aos Herdeiros e Sucessores do Contribuinte Falecido – Decadência – Lapso de Tempo Não Alcançado. Recursos improvidos.
A defesa não logrou êxito em demonstrar que a operação descrita na nota fiscal de produtor foi realizada por terceiros, ficando caracterizada a omissão de saídas apontada no levantamento fiscal.
A multa foi excluída corretamente pelo julgador “a quo”, por não ser transmissível aos herdeiros.
A decadência alegada não ocorreu, pois o exercício fiscalizado é o de 1987 e a formalização do crédito deu-se em 1991.
PROCESSO N. 03/016418/92-SEF (AI n. 13163) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 27/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Urbano Ferreira de Medeiros – CCE N. 28.522.213-9 – Bonito-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Zenildo Pereira Dantas, Viveca Octávia Loinaz e Noboru Takuno – RELATOR: Cons. Nelson Motomu Nakaya.
ACÓRDÃO N. 4/99 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Base de Cálculo – Utilização de Valor Médio para Correção de Preços – Erros de Fato Corrigidos pelos Autuantes – Autuação Procedente em Parte. Recurso improvido.
Constatada a omissão de saídas por meio de levantamento específico, insurge-se o contribuinte quanto à forma de apuração da base de cálculo e, ainda, quanto ao fato de dois itens elencados como omissão de saída serem, na verdade, omissão de entradas.
Comprovam os autuantes que a metodologia utilizada somente beneficiava o contribuinte, entretanto, acatam parte da impugnação, refazendo o demonstrativo do crédito tributário, reduzindo a exigência inicialmente proposta.
Com isso, decide o Julgador Singular pela procedência parcial do AI, submetendo sua Decisão à 2ª Instância, onde é mantida em sua integralidade.
PROCESSO N. 03/005740/93-SEF (AI n. 7242) – RECURSO: De Ofício n. 53/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Aquio Donomae – CCE N. 28.003.141-6 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Dala Marta – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Elizabete Liuti da Silva – RELATORA: Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes.
ACÓRDÃO N. 5/99 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Diferença Apurada Através de Levantamento Econômico – Arbitramento da Margem de Lucro – Inocorrência dos Pressupostos Legais – Lançamento Insubsistente – Correção de Ofício da Penalidade Cabível à Infração Denunciada nos Autos – Possibilidade. Recurso, em parte, provido.
O arbitramento da margem de lucro é recurso excepcionalmente permitido pela legislação tributária na apuração do movimento real tributável dos estabelecimentos.
No caso, não se justificou desconsideração das escritas fiscal e contábil da empresa para adoção do arbitramento, porquanto todos os valores utilizados pelo fisco no levantamento fiscal foram extraídos da escrita do contribuinte. Por conseguinte, a simples alegação de lucratividade baixa, não é suficiente para desconsiderar a margem de lucro praticada pelo contribuinte e amparar aquela fixada pela autoridade fiscal.
Sendo assim, as irregularidades encontradas na escrituração fiscal, evidenciam descumprimento de obrigação acessória, cuja infração deve ser punida na forma do art. 100, V, “g” e 100, V, “l” do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91.
PROCESSO N. 03/000207/98-SEF (AI n. 32274) – RECURSO: Voluntário n. 120/98 – RECORRENTE: Coreagro – Comércio e Representação Agropecuária Ltda. – CCE N. 28.094.905-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Jurandir de Souza Lima – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 6/99 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Ausência de Demonstração Analítica – Omissão que Afasta a Legitimidade do Levantamento. Recurso improvido.
O levantamento fiscal da “conta caixa” deve ser um retrato fiel da movimentação de débitos e créditos levados a efeito nessa conta, sendo imprescindível, para a sua validade, a demonstração analítica dos documentos considerados. Sem esse demonstrativo, como no caso, o AI fica destituído de suporte fático e, portanto, não pode prevalecer.
PROCESSO N. 03/006134/97-SEF (AI n. 33153) – RECURSO: De Ofício n. 5/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Bambinos – Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.278.131-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Antônio Carlos Horta de Almeida – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 7/99 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – 1.1) Inconstitucionalidade de Normas – Análise – Competência do Poder Judiciário – 1.2) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Mérito – Creditamento Indevido – Operações Interestaduais – Alíquotas Diferenciadas – Imposto e Multa – Previsão Legal. Recurso improvido.
Questões de ordem constitucional devem ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário.
Na decisão singular, o julgador apreciou todas as questões suscitadas pela recorrente. Não há que se falar em cerceamento de defesa.
Por força de lei, o crédito do ICMS deve corresponder ao imposto devido na operação de transferência ou aquisição interestadual, não cabendo créditos em valores superiores.
PROCESSO N. 03/031482/95-SEF (AI n. 12312) – RECURSO: Voluntário n. 85/96 – RECORRENTE: Lundgren Irmãos Tec. Casas Pernambucanas – CCE N. 28.006.255-9 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – AUTUANTE: Leonildo Liberio Alves da Silva – RELATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi.
ACÓRDÃO N. 8/99 – EMENTA: ICMS – Soja em Grãos – Diferimento – Destinatário Não Detentor de Regime Especial – Encerramento – Autuação Válida. Recurso improvido.
A comercialização de soja em grãos para estabelecimento não detentor de Regime Especial encerra o diferimento do imposto, devendo seu recolhimento ser efetuado pelo remetente.
PROCESSO N. 03/060849/97-SEF (AI n. 30912) – RECURSO: Voluntário n. 81/98 – RECORRENTE: Kasper & Cia. Ltda. – CCE N. 28.508.838-6 – Chapadão do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – AUTUANTE: Pedro Alves dos Santos – RELATORA: Cons. Regina Ferreira Resende de Cerqueira Caldas – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
ACÓRDÃO N. 9/99 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Apuração Através de Levantamento Econômico que Atende as Normas Legais Pertinentes – Procedência do Lançamento. Recursos providos.
Demonstrada a existência de pressupostos autorizativos, o critério adotado pela fiscalização revela-se revestido de legalidade, mesmo porque, na apuração da base de cálculo, foram consideradas apenas as operações tributadas, sem a utilização de qualquer arbitramento.
A inexistência de prova que pudesse infirmar o trabalho fiscal gera a certeza de que a diferença apurada demonstra a realização de operações omitidas dos registros fiscais e, consequentemente, da tributação.
PROCESSO N. 03/045704/97-SEF (AI n. 30050) – RECURSO: De Ofício n. 40/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: M. Sal Comércio de Produtos Agropecuários Ltda. – CCE N. 28.287.195-0 – Bataguassu-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Abdir Oliveira Arantes – RELATOR: Cons. Paulo Sergio de Oliveira Bastos – REDATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 10/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte Desacompanhado de Documentação Fiscal – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Nulidade do Lançamento. Recurso provido.
É nulo o auto de infração lavrado contra contribuinte que não figura no termo de verificação de cargas (TVC) que ensejou o procedimento fiscal, porquanto este não tem legitimidade para responder pela irregularidade detectada.
Daí porque, é de se retificar a conclusão da decisão de 1a instância que, ao invés de decretar a nulidade do auto de infração, julgou improcedente a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/016829/91-SEF (AI n. 19035) – RECURSO: De Ofício n. 46/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Heron Santos – CCE N. 28.541.665-0 – Guia Lopes da Laguna-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Goro Shiota – AUTUANTE: Charles Muller – RELATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.
ACÓRDÃO N. 11/99 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Notas Fiscais de Saída – Documentos Exigidos para a Baixa – Falta de Recebimento – Equívoco – Improcedência do Feito Requerida pelo Próprio Autuante. Recurso improvido.
Em face do pedido de baixa cadastral, foram solicitados os documentos fiscais que, quando da entrega, por um equívoco, não foram recebidos, gerando o auto de infração guerreado.
Uma vez percebida a falha, o próprio autuante requereu a improcedência do trabalho fiscal ao julgador singular, cuja decisão foi nesse sentido, submetendo-a, entretanto, a este Colegiado, onde foi confirmada.
PROCESSO N. 03/075166/98-SEF (AI n. 27659) – RECURSO: De Ofício n. 6/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Peças e Acessórios Modelo Ltda. – CCE N. 28.220.060-0 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Onofre Lopes da Silva – RELATORA: Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes.
ACÓRDÃO N. 12/99 – EMENTA: ICMS – Nulidade – Multa Confiscatória – Percentual Fixado em Lei – Inexistência – Preliminar Rejeitada – Serviços de Transporte – Regime Especial – Substituição Tributária – Retenção de Imposto na Fonte – Créditos Acumulados – CDI – Incentivos Fiscais – Compensação – Impossibilidade. Recurso improvido.
Não se configura a nulidade do procedimento em razão de o contribuinte entender confiscatória a multa proposta, pois a multa é aplicada pelo executivo em cumprimento de lei emanada do legislativo sem poder discricionário de entendê-lo elevado ou insuficiente.
Tratando-se de ICMS incidente nos serviços de transporte, e retido na fonte em decorrência de obrigação imposta ao remetente da mercadoria por ocasião da concessão de regime especial de pagamento do imposto, a prática adotada pela autuada, de estornar o débito, como forma de compensação de créditos acumulados, ou mesmo para aumentar a parcela de incentivo fiscal (Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI), que é calculada sobre o montante do imposto devido em cada período, apresenta-se como prejudicial aos cofres estaduais, sendo fator redutor do imposto devido e prática que contraria as regras de controle e pagamento do imposto, pois os saldos da conta gráfica da empresa e a responsabilidade por este recolhimento não se comunicam.
PROCESSO N. 03/066208/97-SEF (AI n. 28742) – RECURSO: Voluntário n. 124/98 – RECORRENTE: Frigobrás Cia. Brasileira de Frigoríficos – CCE N. 28.266.485-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Mário Márcio Ferreira da Silva, Elias Zuanazzi e Francisco José da Costa – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 13/99 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa e Nulidade de Decisão – Inocorrências – 2) Créditos Extemporâneos – 2.1) Creditamento sem Especificação da Origem – Estorno Obrigatório – 2.2) Correção Monetária de Créditos – Inexistência de Previsão Legal. Recurso improvido.
As preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da decisão não prevalecem quando demonstradas a infração, os dispositivos legais infringidos, a penalidade aplicável e a pessoa do infrator.
Desnecessária a perícia, correto o seu indeferimento.
É vedado qualquer crédito de imposto sem a especificação de sua origem e documentação fiscal em que se baseia.
A correção monetária, mesmo que fosse devida e permitida, só se justificaria com a existência do principal – o crédito. Sem este, inexiste aquela.
PROCESSO N. 03/030279/96-SEF (AI n. 11103) – RECURSO: Voluntário n. 122/98 – RECORRENTE: Viação Umuarama Ltda. – CCE N. 28.104.813-4 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Bonifácio Hugo Rausch – RELATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.
ACÓRDÃO N. 14/99 – EMENTA: ICMS – Cereais – Estoque Desacobertado de Documentação Fiscal – Irregularidade Comprovada. Recursos improvidos.
Detectado, pelo fisco, estoque de cereais desacobertado por documentação fiscal, através de demonstrativo por espécie e termo de contagem de estoque, que reflete a real movimentação ocorrida no estabelecimento, resta líquida e certa a exigência, vez que a autuada não produziu provas que pudessem elidir a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/007510/96-SEF (AI n. 26510) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 2/99 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento – CCE N. 28.266.511-0 – Ponta Porã-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva e Iasuo Haguio – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de Oliveira Bastos.
ACÓRDÃO N. 15/99 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – 1) Aquisição de Mercadorias Destinadas a Consumo/Ativo Fixo do Estabelecimento – Incidência do Imposto – Redução da Exigência – 2) Penalidade – Retificação – Cabimento. Recurso improvido.
Ocorre a incidência do ICMS a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas a consumo/ativo fixo do estabelecimento.
Reduziu-se a exigência inicial por haver requerimento de dispensa do imposto sobre as mercadorias destinadas a integrar o ativo fixo.
É cabível a redução da penalidade quando a lei posterior é menos severa que a aplicável na época dos fatos.
PROCESSO N. 03/028090/95-SEF (AI n. 21554) – RECURSO: De Ofício n. 4/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Laticínios Sorgatto Ltda. – CCE N. 28.276.303-1 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: João Carlos Brum Farias – RELATOR: Cons. Nelson Motomu Nakaya.
ACÓRDÃO N. 16/99 – EMENTA: ICMS – Crédito para Compensação com o Montante do Imposto Devido nas Operações Subseqüentes – Mercadorias Destinadas ao Uso/Consumo do Estabelecimento Comercial – Vedação legal. Recurso improvido.
O combustível adquirido para uso ou consumo do estabelecimento comercial não gera direito a crédito de imposto para compensação com o que for devido em decorrência das operações normais da empresa, sendo, portanto, lícita a glosa feita pelos Agentes do Fisco.
PROCESSO N. 03/025983/98-SEF (AI n. 30632) – RECURSO: Voluntário n. 133/98 – RECORRENTE: Ápia Veículos Ltda. – CCE N. 28.246.748-3 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTES: Elson Quinteiro de Almeida, Carlos Eduardo Martins de Araújo e João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 17/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Multa Pelo Transporte e Recebimento sem Documentação Fiscal – Efeito da Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino – Anistia. Recurso improvido.
A entrega da Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino, nos termos do art. 7o da Lei n. 1.589, de 17 de julho de 1995, e no prazo regulamentar, teve o efeito de anistiar as infrações relativas a diferenças entre os estoques corrigidos e aqueles anteriormente declarados ao fisco e ao IAGRO. Comprovada a entrega dessa declaração, correta é a decisão de primeira instância pela qual se exonerou o contribuinte do pagamento de multa pelo transporte e pelo recebimento de gado bovino sem documentação fiscal, detectados em relação ao período a que a citada declaração se referiu.
PROCESSO N. 03/044234/97-SEF (AI n. 21771) – RECURSO: De Ofício n. 35/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ulisses Pereira de Almeida – CCE N. 28.509.248-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
ACÓRDÃO N. 18/99 – EMENTA: ICMS – Nulidade – Multa Confiscatória – Inexistência – Percentual Fixado em Lei – Preliminar Rejeitada – Serviços de Transporte – Regime Especial – Retenção de Imposto na Fonte – Créditos Acumulados – CDI – Incentivos Fiscais – Compensação – Impossibilidade. Recurso improvido.
Não se configura a nulidade do procedimento em razão de o contribuinte entender confiscatória a multa proposta, pois a multa é aplicada pelo Executivo, em cumprimento de lei emanada do Legislativo, sem poder discricionário de entendê-la elevada ou insuficiente.
Tratando-se de ICMS incidente nos serviços de transporte, retido na fonte em decorrência de obrigação imposta ao remetente da mercadoria por ocasião da concessão de regime especial de pagamento do imposto, a prática adotada pela autuada, de estornar o débito, como forma de compensação de créditos acumulados, ou mesmo para aumentar a parcela de incentivo fiscal (Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI), que é calculada sobre o montante do imposto devido em cada período, apresenta-se como prejudicial aos cofres estaduais, sendo fator redutor do imposto devido e prática que contraria as regras de controle e pagamento do imposto, pois os saldos da conta gráfica da empresa e a responsabilidade por este recolhimento não se comunicam.
PROCESSO N. 03/000464/98-SEF (AI n. 28745) – RECURSO: Voluntário n. 128/98 – RECORRENTE: Frigobrás Cia. Brasileira de Frigoríficos – CCE N. 28.266.456-4 – Costa Rica-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Mário Márcio Ferreira da Silva, Elias Zuanazzi e Francisco José da Costa – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 19/99 – EMENTA: ICMS – Nulidade – Multa Confiscatória – Inexistência – Percentual Fixado em Lei – Preliminar Rejeitada – Serviços de Transporte – Regime Especial – Retenção de Imposto na Fonte – Créditos Acumulados – CDI – Incentivos Fiscais – Compensação – Impossibilidade. Recurso improvido.
Não se configura a nulidade do procedimento em razão de o contribuinte entender confiscatória a multa proposta, pois a multa é aplicada pelo Executivo, em cumprimento de lei emanada do Legislativo, sem poder discricionário de entendê-la elevada ou insuficiente.
Tratando-se de ICMS incidente nos serviços de transporte, retido na fonte em decorrência de obrigação imposta ao remetente da mercadoria por ocasião da concessão de regime especial de pagamento do imposto, a prática adotada pela autuada, de estornar o débito, como forma de compensação de créditos acumulados, ou mesmo para aumentar a parcela de incentivo fiscal (Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI), que é calculada sobre o montante do imposto devido em cada período, apresenta-se como prejudicial aos cofres estaduais, sendo fator redutor do imposto devido e prática que contraria as regras de controle e pagamento do imposto, pois os saldos da conta gráfica da empresa e a responsabilidade por este recolhimento não se comunicam.
PROCESSO N. 03/000466/98-SEF (AI n. 28747) – RECURSO: Voluntário n. 126/98 – RECORRENTE: Frigobrás Cia. Brasileira de Frigoríficos – CCE N. 28.239.603-9 – São Gabriel do Oeste-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Mário Márcio Ferreira da Silva, Elias Zuanazzi e Francisco José da Costa – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 20/99 – EMENTA: ICMS – Nulidade – Multa Confiscatória – Inexistência – Percentual Fixado em Lei – Preliminar Rejeitada – Serviços de Transporte – Regime Especial – Retenção de Imposto na Fonte – Créditos Acumulados – CDI – Incentivos Fiscais – Compensação – Impossibilidade. Recurso improvido.
Não se configura a nulidade do procedimento em razão de o contribuinte entender confiscatória a multa proposta, pois a multa é aplicada pelo Executivo, em cumprimento de lei emanada do Legislativo, sem poder discricionário de entendê-la elevada ou insuficiente.
Tratando-se de ICMS incidente nos serviços de transporte, retido na fonte em decorrência de obrigação imposta ao remetente da mercadoria por ocasião da concessão de regime especial de pagamento do imposto, a prática adotada pela autuada, de estornar o débito, como forma de compensação de créditos acumulados, ou mesmo para aumentar a parcela de incentivo fiscal (Conselho de Desenvolvimento Industrial – CDI), que é calculada sobre o montante do imposto devido em cada período, apresenta-se como prejudicial aos cofres estaduais, sendo fator redutor do imposto devido e prática que contraria as regras de controle e pagamento do imposto, pois os saldos da conta gráfica da empresa e a responsabilidade por este recolhimento não se comunicam.
PROCESSO N. 03/000465/98-SEF (AI n. 28746) – RECURSO: Voluntário n. 125/98 – RECORRENTE: Frigobrás Cia. Brasileira de Frigoríficos – CCE N. 28.266.485-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Mário Márcio Ferreira da Silva, Elias Zuanazzi e Francisco José da Costa – RELATOR: Cons. Milton Roberto Becker.
ACÓRDÃO N. 21/99 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Mercadoria Destinada ao Ativo Fixo do Estabelecimento – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.
Ocorre a incidência a título de diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo fixo do estabelecimento, justificando-se, portanto, a exigência contida no AI objeto do presente recurso.
PROCESSO N. 03/070538/98-SEF (AI n. 30630) – RECURSO: Voluntário n. 5/99 – RECORRENTE: Marco Antônio Leal Filizzola – CCE N. 28.531.381-9 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Elson Quinteiro de Almeida, Carlos Eduardo Martins de Araújo e João Aparecido Soares – RELATOR: Cons. Nelson Motomu Nakaya.
ACÓRDÃO N. 22/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Saídas – Apuração Através de Levantamento Específico Documental – Divergência Elidida em Parte – 2) Conversão do Julgamento em Diligência – Solicitação Intempestiva – Preclusão. Recursos improvidos.
Exigência fiscal formulada com base em levantamento específico da movimentação física de bovinos somente pode ser ilidida por outro levantamento, ou se provado de forma inequívoca o cometimento de erro material na sua elaboração.
No caso, o autuado logrou ilidir apenas parcialmente a exigência, carreando aos autos NFP’s não consideradas no levantamento fiscal.
A realização de diligências para a produção de provas deve ser requerida quando da impugnação, sob pena de preclusão do direito de pedir.
PROCESSO N. 03/010831/91-SEF (AI n. 29544) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 25/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Marco Antônio Leal Filizzola – CCE N. 28.533.557-0 – Sidrolândia-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATOR: Cons. Dilson Estevão Bogarim Insfran.
ACÓRDÃO N. 23/99 – EMENTA: ICMS – Soja – Circulação Interna – Operação Sujeita ao Diferimento – Falta de Recolhimento do Tributo pelos Adquirentes – Solidariedade do Vendedor – Prevalência – Regime Especial – Estabelecimentos Localizados na Região Fronteiriça – Exigência. Recurso improvido.
O diferimento do imposto, nas saídas de produtos agropecuários de propriedades localizadas na região de fronteira, somente se aplica quando obedecidos os critérios estabelecidos no Regulamento.
Ao vender sua produção a supostos intermediários de estabelecimentos inexistentes de fato e que não comprovaram o recolhimento do ICMS devido e o funcionamento regular no endereço indicado, nem preenchiam as demais condições, principalmente o indispensável REGIME ESPECIAL, o produtor rural, na condição de responsável solidário, sujeita-se ao recolhimento do tributo, porquanto caracteriza hipótese de encerramento daquele benefício, conforme expressa disposição da legislação (art. 124, inc. I e II e parágrafo único, do CTN; art. 47, inc. XX e seus parágrafos, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91 e art. 10, inc. III, do Anexo II, do RICMS, em sua redação original, combinado com o art. 8º, inc. II do mesmo diploma regulamentar na redação do Decreto n. 5.908/91).
PROCESSO N. 03/031663/97-SEF (AI n. 11857) – RECURSO: Voluntário n. 3/99 – RECORRENTE: Gustavo Henrique Schlieper – CCE N. 28.504.141-0 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTES: Manuel Tourinho Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da Silva Jorge – RELATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.
ACÓRDÃO N. 24/99 – EMENTA: ICMS – 1) Decadência da Fazenda Pública Constituir o Crédito Tributário – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Vendas – Apuração do Movimento Real Tributável de Estabelecimento – Levantamento Impreciso, com Inobservância na Norma Regulamentar Específica – Nulidade do Lançamento. Recurso provido.
Em sendo as hipóteses de decadência as previstas no artigo 173 do Código Tributário Nacional e não estando o lançamento enquadrado em nenhuma daquelas hipóteses, é de se rejeitar a preliminar argüida no Recurso.
Levantamento Fiscal para apuração do movimento real tributável de estabelecimento em determinado período só é eficaz quando obedece os requisitos estabelecidos no Regulamento, impondo a sua nulidade quando divorciado desses pressupostos.
PROCESSO N. 03/013877/91-SEF (AI n. 27194) – RECURSO: Voluntário n. 1/99 – RECORRENTE: Gilberto R. dos Santos & Cia. Ltda. – CCE N. 28.210.608-1 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: João Theodorico Corrêa da Costa Filho – AUTUANTES: Francisco Honório Campos, Josué Antunes Neves e Higino Manoel F. de Maciel – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 25/99 – EMENTA: ICMS – 1) Decadência da Fazenda Pública Constituir o Crédito Tributário – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Vendas – Apuração do Movimento Real Tributável de Estabelecimento – Levantamento Impreciso, com Inobservância na Norma Regulamentar Específica – Nulidade do Lançamento. Recurso provido.
Em sendo as hipóteses de decadência as previstas no artigo 173 do Código Tributário Nacional e não estando o lançamento enquadrado em nenhuma daquelas hipóteses, é de se rejeitar a preliminar argüida no Recurso.
Levantamento Fiscal para apuração do movimento real tributável de estabelecimento em determinado período só é eficaz quando obedece os requisitos estabelecidos no Regulamento, impondo a sua nulidade quando divorciado desses pressupostos.
PROCESSO N. 03/013876/91-SEF (AI n. 27195) – RECURSO: Voluntário n. 2/99 – RECORRENTE: Gilberto R. dos Santos & Cia. Ltda. – CCE N. 28.210.608-1 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: João Theodorico Corrêa da Costa Filho – AUTUANTES: Francisco Honório Campos, Josué Antunes Neves e Higino Manoel F. de Maciel – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 26/99 – EMENTA: ICMS – Embaraço à Fiscalização – Intimação – Descumprimento – Confissão Corroborada por Outras Provas – Infração Caracterizada – Penalidade – Cabimento. Recurso improvido.
Caracteriza embaraço à fiscalização o não franqueamento ou a dificultação ao acesso a documentos solicitados por meio de intimação.
Ademais, o ânimo da confissão e os documentos apresentados pelo recorrente vieram corroborar a procedência do lançamento.
PROCESSO N. 03/004436/98-SEF (AI n. 30661) – RECURSO: Voluntário n. 6/99 – RECORRENTE: Sementes Verdes Campos Ltda. – CCE N. 28.291.072-7 – Bandeirantes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – RELATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi.
ACÓRDÃO N. 27/99 – EMENTA: ICMS – Preliminares – 1) Nulidade a Partir da Impugnação – Exclusive – Rejeitada por Não Apresentar Prejuízo ao Autuado – 2) Nulidade da Decisão Singular – Acatada em Face da Total Omissão, no Julgamento, Quanto às Provas Produzidas. Recurso Improvido quanto à preliminar e prejudicado quanto ao mérito, em face do acolhimento de preliminar levantada de ofício.
A primeira preliminar levantada foi rejeitada em face do entendimento de que da inexistência da contestação fiscal só se aproveitaria o contribuinte, já que sua defesa se fortaleceria ante a ausência da peça processual.
A segunda preliminar, levantada de ofício, foi acatada em vista da decisão não ter analisado – ou sequer feito menção – os argumentos, fatos e demonstrativos trazidos pelo contribuinte em sua peça defensória.
Assim, retornam os autos para proferimento de nova decisão de 1o Grau.
PROCESSO N. 03/037180/95-SEF (AI n. 23207) – RECURSO: Voluntário n. 7/99 – RECORRENTE: Carreira & Violin Ltda. – CCE N. 28.213.159-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATORA: Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes.
ACÓRDÃO N. 28/99 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Enquadramento Legal – Correção de Ofício pelo Julgador Singular – Possibilidade. Recurso improvido.
Presentes nos autos os elementos necessários à determinação, com segurança, da natureza da infração, é lícito os órgãos julgadores corrigirem, de ofício, o enquadramento legal da penalidade propugnada, consoante o art. 14, § 4o da Lei n. 331/82 – Contecioso Administrativo Fiscal, na redação da Lei n. 433/83.
No caso, nenhum reparo merece a retificação da multa promovida pelo julgador singular, que, registre-se, resultou em redução do valor do crédito tributário exigido, beneficiando o autuado.
PROCESSO N. 03/006173/97-SEF (AI n. 19545) – RECURSO: De Ofício n. 52/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Cláudio Roberto de Souza Santos – CCE N. 28.579.039-0 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – RELATOR: Cons. Dilson Estevão Bogarim Insfran.
ACÓRDÃO N. 29/99 – EMENTA: ICMS – Fundo de Estoque – Falta de Recolhimento Incidente – Cálculo Englobado – Empresas Autônomas – Demonstrativo do Contribuinte – Confissão – Infração Caracterizada em Parte. Recurso improvido.
Tendo o autuante, nos cálculos, englobado matriz e filial, descumpriu legislação que determina exigência em separado, posto que autônomas.
O ânimo da confissão do contribuinte, que discutiu apenas valores, veio corroborar o procedimento em parte do lançamento.
PROCESSO N. 03/052674/97-SEF (AI n. 34379) – RECURSO: De Ofício n. 7/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Club Cat’s – Comércio de Vestuários Ltda. – CCE N. 28.292.448-5 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Ivon Honorato de Souza – RELATORA: Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes – REDATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi.
ACÓRDÃO N. 30/99 – EMENTA: ICMS – 1) Auto de Infração – Nulidade – Documentação Fiscal – Declaração Falsa Quanto ao Destinatário da Mercadoria – Presunção Não Ilidida – Preliminar Rejeitada – 2) Soja – Operação Interna – Destinatário Não Inscrito – Inaplicabilidade do Diferimento – Responsabilidade do Remetente pelo Recolhimento. Recurso Improvido.
A indicação e a prova de quem seja o real destinatário da mercadoria competem a quem promova a sua saída. O fato de o fisco presumir que aquele indicado na documentação fiscal não é o verdadeiro destinatário não implica a nulidade do Auto de Infração; exige prova em contrário por quem promoveu a saída.
Na falta de prova de que a soja destinou-se, efetivamente, ao estabelecimento indicado na documentação fiscal, prevalece a presunção de que a sua comercialização ocorreu com pessoa não inscrita, permanecendo no remetente, como contribuinte originário e pela inaplicabilidade do diferimento, a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
PROCESSO N. 03/031759/97-SEF (AI n. 11838) – RECURSO: Voluntário n. 4/99 – RECORRENTE: Oreste Malacarne – CCE N. 28.558.191-0 – Aral Moreira-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTES: Manuel Tourinho Fernandez, Milton Maeda e Ronaldo da Silva Jorge – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
ACÓRDÃO N. 31/99 – EMENTA: ICMS – Nota Fiscal – Destinatário Diverso – Presunção Fiscal Não Ilidida – Inaplicabilidade do Diferimento – Responsabilidade do Remetente pelo Recolhimento. Recurso improvido.
Na falta de prova de que a mercadoria destinou-se ao estabelecimento indicado na Nota Fiscal, prevalece a presunção de que a sua comercialização ocorreu com estabelecimento diverso, cabendo ao remetente, como contribuinte originário e pela inaplicabilidade do diferimento, a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
PROCESSO N. 03/001902/92-SEF (AI n. 21163) – RECURSO: De Ofício n. 1/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Uniesque & Santos Ltda. – CCE N. 28.269.475-7 – Deodápolis-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva e Iassuo Haguio – RELATOR: Cons. Dilson Estevão Bogarim Insfran.
ACÓRDÃO N. 32/99 – EMENTA: ICMS – Nota Fiscal – Falta de Registro pelo Destinatário – Presunção Fiscal da Entrega da Mercadoria a Estabelecimento Diverso – Irregularidade Não Caracterizada – Autuação Improcedente. Recurso improvido.
O fato de a Nota Fiscal não se encontrar registrada no LRE pertencente ao destinatário não constitui, em princípio, prova de que a operação descrita não se realizou ou de que a mercadoria foi entregue a destinatário diverso, conforme a presunção fiscal.
No caso, à mingua de outros elementos que lhe assegurem maior consistência, resulta improcedente a exigência do ICMS feita ao remetente.
PROCESSO N. 03/001903/92-SEF (AI n. 21164) – RECURSO: De Ofício n. 2/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Uniesque & Santos Ltda. – CCE N. 28.269.475-7 – Deodápolis-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva e Iassuo Haguio – RELATOR: Cons. Dilson Estevão Bogarim Insfran.
ACÓRDÃO N. 33/99 – EMENTA: ICMS – Soja – Saída Desacompanhada de Documentação Fiscal – Exigência Fiscal Inconsistente. Recurso improvido.
A pertinência das alegações defensórias, corroborada pela inércia do fisco em contrapô-las ou rever seu procedimento, produzem o efeito de tornar a imputação fiscal inconsistente.
Ademais, não pode prosperar o feito fiscal em que o próprio autor silencia ante os sólidos fundamentos expedidos pela autoridade julgadora singular, tacitamente reconhecendo a improcedência do lançamento.
PROCESSO N. 03/001900/92-SEF (AI n. 21165) – RECURSO: De Ofício n. 3/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Uniesque & Santos Ltda. – CCE N. 28.269.475-7 – Deodápolis-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – AUTUANTES: Antônio Leonardo da Silva e Iassuo Haguio – RELATOR: Cons. Dilson Estevão Bogarim Insfran.
ACÓRDÃO N. 34/99 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Divergência Entre DAP e NFP’s – Caracterização do Ilícito Fiscal. Recursos, em parte, providos.
A DAP deve refletir a realidade do movimento econômico do produtor. Assim, qualquer divergência de valores e quantidades detectada pelo cotejo entre as NFP’s e a DAP autoriza o fisco a exigir o pagamento do imposto e da multa aplicável à espécie.
No caso, restou comprovado a omissão de saídas de conformidade com os documentos fiscais (NFP’s e DAP) apresentados pelo fisco, excluindo-se, da exigência, apenas a NFP que foi preenchida com inscrição de contribuinte diverso do destinatário.
PROCESSO N. 03/031981/97-SEF (AI n. 34926) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 29/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Miguel Rodrigues Moraes de Souza – CCE N. 28.577.031-4 – Água Clara-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: José Auto Júnior – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de Oliveira Bastos.
ACÓRDÃO N. 35/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – AI Lavrado Contra o Espólio Após Sentença Homologatória da Partilha – Eleição Incorreta do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária – Nulidade do Lançamento. Recurso provido.
É nulo o feito fiscal que autua o espólio após a sentença final, quando nenhum bem existia mais em seu nome. Como os semoventes foram transmitidos à viúva meeira, que por direito sucessório continuou a praticar operações mercantis com os bovinos, cabe a ela a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais. Ocorrido, pois, erro na identificação do sujeito passivo, deve a ação fiscal ser dirigida ao verdadeiro infrator.
PROCESSO N. 03/015061/98-SEF (AI n. 33594) – RECURSO: Voluntário n. 117/98 – RECORRENTE: Espólio de Tadao Nakassugui – CCE N. 28.548.047-2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Sérgio Braga – RELATORA Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 36/99 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Vendas – Orçamentos Desamparados dos Efeitos Fiscais – Caracterização. Recurso improvido.
Tendo o recorrente demonstrado o perfeito conhecimento da acusação fiscal, é de se rejeitar o alegado cerceamento de defesa.
A utilização de talonários de orçamento numerados, com identificação dos adquirentes, mercadorias, preços e condições de pagamento, comprovam a realização de operações irregulares, situação que enseja a tributação, ainda que algumas estivessem ao abrigo da isenção ou sujeitas ao regime de substituição tributária, porquanto o benefício fiscal está condicionado ao cumprimento de certas obrigações acessórias. Ademais, a simples exibição de relação de notas fiscais que indicam tratamento tributário distinto não é suficiente para demonstrar conexão com as mercadorias comercializadas através dos orçamentos apreendidos, sem a competente cobertura fiscal.
PROCESSO N. 03/000264/95-SEF (AI n. 21268) – RECURSO: Voluntário n. 8/99 – RECORRENTE: Tripoli & Dias Ltda. – CCE N. 28.217.933-0 – Maracajú-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: João Roberto Martins e outros – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 37/99 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Revisão de Enquadramento Legal – Não Agravamento da Exigência – Possibilidade – Aplicação, de Ofício, de Lei Posterior mais Benéfica. Recurso improvido.
A interposição de recurso de ofício motivada na revisão do enquadramento legal, sem agravamento da exigência fiscal, é faculdade do julgador singular.
Assim, nada impede o órgão julgador de 2ª instância de rever aquela decisão.
Retifica-se, de ofício, o enquadramento das penalidades, por estar previsto em lei posterior mais benéfica.
PROCESSO N. 03/016017/95-SEF (AI n. 19834) – RECURSO: De Ofício n. 51/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luiz Gilberto do Nascimento – CCE N. 28.518.287-0 – Guia Lopes da Laguna-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Hélio Marinho de Oliveira Filho – RELATOR: Cons. Arildo Aguirre Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 38/99 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Acusação Escorada em Levantamento Específico Documental – Irregularidade em Parte Destruída. Recurso, em parte, provido.
Por se tratar de levantamento específico, a exigência só pode ser afastada por outro levantamento que aponte o erro fiscal, acompanhado de documentos correspondentes.
No caso, a falta de apresentação de documentos probantes referentes à divergência em litígio propiciou a elaboração de um novo levantamento destas mercadorias, tendo sido juntados os respectivos documentos, o que resultou na diminuição do crédito tributário exigido.
PROCESSO N. 03/000178/92-SEF (AI n. 28405) – RECURSO: Voluntário n. 45/95 – RECORRENTE: Terena Distribuidora de Alimentos Ltda. – CCE N. 28.255.873-0 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Antônio M. Branquinho – RELATOR: Cons. Dorival Antunes de Souza.
ACÓRDÃO N. 39/99 – EMENTA: ICMS – Operações Tributadas – Escrituração como Não Tributadas no Livro de Saídas – Infração Caracterizada. Recurso improvido.
As operações objeto da ação fiscal – devoluções de simples remessa, devoluções de peças em garantia e saídas de mercadorias importadas – são tributadas pelo ICMS, obedecendo às peculiaridades de cada uma delas.
Tendo o recorrente escriturado irregularmente essas operações na coluna outras do livro registro de saídas – sem débito do imposto – deve prevalecer a exigência fiscal que obedeceu à legislação então vigente.
PROCESSO N. 03/057222/97-SEF (AI n. 36668) – RECURSO: Voluntário n. 131/98 – RECORRENTE: TM – Comércio Varejista Importação e Exportação de Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.274.077-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Anísio Mendes Domingos – RELATOR: Cons. José Nelson Marin Ferraz.
ACÓRDÃO N. 40/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Vendas – Nota Fiscal de Produtor – Não Inclusão no Estoque Final Declarado na DAP – Caracterização. Recurso improvido.
A aquisição de gado comprovada por documento fiscal regular não cancelado, gera a presunção “juris tantum” de que houve a circulação dos produtos. A negativa do autuado sobre a realização da operação não é suficiente para elidir tal presunção. Lícita, pois, a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/010442/92-SEF (AI n. 2863) – RECURSO: Voluntário n. 119/98 – RECORRENTE: José Mário Junqueira de Azevedo Filho – CCE N. 28.259.734-1 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Lygia Maria Ferreira de Brito – AUTUANTE: Vicente Lemes de Freitas – RELATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
ACÓRDÃO N. 41/99 – EMENTA: ICMS – Creditamento Extemporâneo com Correção – 1) Preliminares – Falta de Motivação para Autuar – Erro de Enquadramento Legal – Cerceamento de Defesa – Ofensa aos Princípios do Contraditório, do Não-Confisco e da Ampla Defesa – Descumprimento da Obrigatoriedade de o Julgador Administrativo Apreciar Inconstitucionalidade de Lei Fiscal – Rejeição – 2) Mérito – Natureza dos Produtos – Impertinência – Princípio da Não-Cumulatividade – Preservação – Ofensa ao Princípio de Igualdade entre as Partes e Enriquecimento Ilícito do Estado – Não‑Ocorrência. Recurso improvido.
Se o fiscal descreve no auto de infração a conduta infracional praticada pelo contribuinte e a enquadra na legislação, não se pode argüir a falta de motivação para autuar.
O erro – se havido – no enquadramento legal proposto no auto de infração não é causa de sua nulidade, podendo ser revisto pelos órgãos julgadores.
A alegação de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio do contraditório, motivada pela suposta capitulação de fato que não enseja obrigação tributária, é rejeitada pelos mesmos motivos que a preliminar de falta de motivação para autuar (1a preliminar).
A análise da ofensa ao princípio do não-confisco implica em apreciação – privativa do Poder Judiciário – de inconstitucionalidade da lei que estabeleceu a multa de 125% do valor do imposto, razão por que se rejeita esta preliminar.
Simples alegação de desrespeito ao princípio da ampla defesa, carente de fundamentos e baseada apenas em jurisprudência, cuja relação com o fato não se demonstrou, não deve ser acolhida.
A obrigatoriedade de o julgador administrativo se manifestar a respeito de inconstitucionalidade de lei fiscal não restou provada e, sendo tal apreciação privativa do Poder Judiciário, não cabe alegá-la na esfera administrativa.
No mérito, rejeita-se a discussão sobre a natureza dos produtos que originaram o creditamento, porque a autuação motivou-se tão somente na forma como ocorreu o creditamento, extemporaneamente e com correção de valores.
O princípio da não-cumulatividade foi aceito pelo autuante, que não negou à recorrente o direito ao creditamento, mas detectou que ela procedeu de forma diversa da permitida em lei.
O tratamento desigual das partes e o enriquecimento ilícito do Estado, em face da prática de correção de créditos tributários do Estado e da vedação de correção de créditos extemporâneos da recorrente não se configura quando as correções exigidas pelo Estado são decorrentes de atrasos dos contribuintes, para os quais não colaborou e, por isso, não pode ser responsabilizado.
PROCESSO N. 03/028025/93-SEF (AI n. 10217) – RECURSO: Voluntário n. 9/95 – RECORRENTE: Dimaro S/A – Distribuidora de Máquinas Rodoviárias – CCE N. 28.203.151-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Dala Marta – AUTUANTE: Auro Cavalheiro Barbosa – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 42/99 – EMENTA: ICMS – Processo Contencioso Administrativo Fiscal – Preliminar de Ofício – Pedido de Parcelamento de Débito – Efeitos de Confissão e de Desistência da Impugnação – Extinção do Processo, sem Análise do Mérito. Recurso não-conhecido.
O Pedido de Parcelamento implica na confissão do débito e se formulado após a impugnação, na desistência desta, impondo que não se conheça do recurso, interposto no indevido seguimento da fase contenciosa, com a conseqüente extinção do processo contencioso administrativo fiscal, sem análise do mérito.
PROCESSO N. 03/004950/95-SEF (AI n. 21693) – RECURSO: Voluntário n. 49/97 – RECORRENTE: Cooperativa Agrop. e Indl. Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.257.972-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – AUTUANTES: Edmilson de A. Guilherme, Miguel A. Marcon, Milton Roberto Becker e Carlos Eduardo Q. Pereira – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 43/99 – EMENTA: ICMS – Arroz – Sementes Não Certificadas – Inobservância dos Requisitos Legais – Operação Tributada – Exigência Mantida. Recurso improvido.
A isenção concedida às saídas de sementes estava condicionada à observância dos requisitos estabelecidos na legislação então vigente – Anexo I ao Decreto n. 5.800/91, na redação do Decreto n. 7.276/93.
No caso, a inexistência de registro e dos certificados fez prevalecer a exigência fiscal.
PROCESSO N. 03/036088/94-SEF (AI n. 21481) – RECURSO: Voluntário n. 132/98 – RECORRENTE: José Valentin Venturini – CCE N. 28.515.351-0 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Roberval Edson dos Santos, Miguel Garcia de Arruda e Edson Silva – RELATOR: Cons. José Nelson Marin Ferraz.
ACÓRDÃO N. 44/99 – EMENTA: ICMS – Obrigações Acessórias – Notas Fiscais de Entrada – Falta de Emissão – Falta de Registro – Irregularidades Constatadas – Aplicação, de Ofício, de Penalidade Menos Gravosa. Recurso improvido.
A falta de emissão, assim como a falta de registro de notas fiscais de entrada de mercadorias no estabelecimento, caracterizam descumprimento de obrigações acessórias, sujeitando o contribuinte às penalidades previstas na legislação. Em razão do art. 106, II, “c”, do CTN, devem ser aplicadas às penalidades previstas na Lei n. 1.810/97, por serem menos severas que as vigentes à época das infrações.
PROCESSO N. 03/013977/93-SEF (AI n. 9401) – RECURSO: Voluntário n. 93/96 – RECORRENTE: Cooperativa Agrícola de Cotia – Cooperativa Central – CCE N. 28.259.810-3 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Dayse Barros de Campos – AUTUANTES: Edson Silva, Heraldo Corbelino Bojikian e Lídia Ribeiro Souto Pfeifer – RELATOR: Cons. Nelson Motomu Nakaya.
ACÓRDÃO N. 45/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas e Entradas – Levantamento Documental – Acusação Fiscal Não Destruída. Recurso improvido.
Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino, quando não demonstrada com provas robustas a sua incorreção, justificam a exigência do tributo e da penalidade aplicável.
Meras alegações não têm o condão de elidir o trabalho fiscal.
PROCESSO N. 03/055489/98-SEF (AI n. 37907) – RECURSO: Voluntário n. 21/99 – RECORRENTE: Lucélio Severino de Lima – CCE N. 28.552.469-0 – Anaurilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATORA: Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes.
ACÓRDÃO N. 46/99 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Mercadorias Adquiridas para Uso e/ou Consumo de Estabelecimento – Legalidade da Exigência. Recurso improvido.
As aquisições de mercadorias, em outros Estados, para uso próprio e/ou consumo de estabelecimento contribuinte do ICMS, de acordo com a legislação vigente, estão sujeitas ao recolhimento, pelo adquirente, do diferencial de alíquotas.
Na hipótese dos autos, a fiscalização constatou a falta de recolhimento do diferencial calculado sobre o valor de duas notas fiscais de aquisição de mercadorias e, com a defesa, o contribuinte não logrou desincumbir-se da prova indispensável para o seu êxito, razão pela qual restou procedente o lançamento.
PROCESSO N. 03/065545/98-SEF (AI n. 33638) – RECURSO: Voluntário n. 15/99 – RECORRENTE: José Jacintho Neto – CCE N. 28.579.624-0 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: João Lemes Pereira e Durval Pires de Souza – RELATORA: Cons. Regina Ferreira Rezende de Cerqueira Caldas.
ACÓRDÃO N. 47/99 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Fiscal – Existência de Erros – Reconhecimento pelo Autuante – Retificação Parcial do Lançamento – Confirmação da Decisão Singular. Recurso improvido.
Erros de fato no levantamento fiscal, provados pela autuada e reconhecidos pelo fiscal, justificam a redução da exigência e a conseqüente confirmação da procedência parcial da autuação.
PROCESSO N. 03/027220/97-SEF (AI n. 32520) – RECURSO: De Ofício n. 54/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Organização Dentária Sudoeste Ltda. – CCE N. 28.227.048-5 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Lourenço Barbosa Prado – RELATOR: Cons. Arildo Aguirre Aristimunho.
ACÓRDÃO N. 48/99 – EMENTA: ICMS – Soja – Saída Acobertada por NF – Utilização de DAEMS Inidôneos – Imposto Lançado e Não Recolhido – Multa Moratória – Aplicação pela Autoridade Julgadora – Retificação Justificada. Recurso improvido.
Tratando-se de débito do imposto apurado e declarado pelo contribuinte, não pago no prazo regulamentar e exigido por ação do fisco, a penalidade na qual se subsume a espécie é a prevista no art. 102-VI do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91, independentemente da existência de prova indicadora de crime contra a ordem tributária, já que a infração foi denunciada ao Ministério Público. Resta, pois, justificada a retificação efetuada pelo julgador, que aplicou com precisão as normas que regulam a matéria.
PROCESSO N. 03/003959/97-SEF (AI n. 34953) – RECURSO: De Ofício n. 24/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sementes Tropical Ltda. – CCE N. 28.273.420-1 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Elias Zuanazzi e Seigo Azeka – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 49/99 – EMENTA: ICMS – Construção Civil – Estruturas Metálicas – Produção e Montagem com Fornecimento de Mercadorias – Incidência do Imposto. Recurso improvido.
O fornecimento de mercadorias – produzidas fora do local da obra – com prestação de serviços fica sujeito ao imposto (ICMS), conforme expressamente previsto no item 32 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, na redação da Lei Complementar n. 56/87.
No caso presente, não conseguiu a empresa comprovar que a operação era exclusivamente de fornecimento de mão de obra, não ilidindo, pois, a acusação.
PROCESSO N. 03/052748/97-SEF (AI n. 34685) – RECURSO: Voluntário n. 12/99 – RECORRENTE: Alpi Estruturas Metálicas Ltda. – CCE N. 28.247.552-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.
ACÓRDÃO N. 50/99 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade do Lançamento – Rejeição – Aplicação da Lei Vigente – 2) Mérito – Construção Civil – Estruturas Metálicas – Produção e Montagem com Fornecimento de Mercadorias – Incidência do Imposto. Recurso improvido.
Rejeita-se a preliminar de nulidade do lançamento, uma vez que foi aplicada a lei vigente à época dos fatos.
O fornecimento de mercadorias – produzidas fora do local da obra – com prestação de serviços fica sujeito ao imposto (ICMS), conforme expressamente previsto no item 32 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/68, na redação da Lei Complementar n. 56/87.
No caso presente, não conseguiu a empresa comprovar que a operação era exclusivamente de fornecimento de mão de obra, não ilidindo, pois, a acusação.
PROCESSO N. 03/052750/97-SEF (AI n. 34686) – RECURSO: Voluntário n. 13/99 – RECORRENTE: Alpi Estruturas Metálicas Ltda. – CCE N. 28.247.552-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.
ACÓRDÃO N. 51/99 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão Singular – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Entradas e Saídas – Levantamento Específico – Irregularidade Não Ilidida. Recurso improvido.
Inocorrendo cerceamento de defesa, rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, eis que esta observou as alegações da impugnação.
No mérito, o levantamento específico documental, realizado de conformidade com os pressupostos legais e os princípios e técnicas recomendáveis, somente poderia ser invalidado com a comprovação do cometimento de erros na sua elaboração. A recorrente não demonstrou a existência dos mesmos, limitando-se a alegar que o erro do título dado ao levantamento prejudica seu conteúdo, sem contudo apresentar provas contundentes a fim de elidir a exigência (art. 95 do Decreto-Lei n. 66/79).
PROCESSO N. 03/037024/97-SEF (AI n. 36013) – RECURSO: Voluntário n. 9/99 – RECORRENTE: Kassiana Modas Ltda. – CCE N. 28.211.363-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: José da Câmara, Aniano Areco e Yassuo Shinma – RELATOR: Cons. Paulo Sérgio de Oliveira Bastos.
ACÓRDÃO N. 52/99 – EMENTA: ICMS – Processual – Auto de Infração – Descrição Confusa das Infrações – Lavratura de Auto de Infração Complementar, no Curso do Processo – Fatos que Impossibilitam a Defesa do Contribuinte – Nulidade – Configuração. Recurso improvido.
A descrição clara e exata da acusação fiscal é medida que garante a defesa do contribuinte. A obscuridade desta descrição, desde que impossibilite a identificação da exigência e da conduta tida por infracional, leva à nulidade da autuação.
No caso, a descrição da exigência tributária e da conduta tida por infracional impossibilitou o seu perfeito entendimento. Tanto que, no curso do processo, houve a lavratura de novo auto de infração, com o fim de complementar e esclarecer a peça inicial. Além disso, as várias diligências que foram efetuadas pelo julgador singular, buscando sanear o processo, não lograram êxito, restando nula, por tais motivos, a autuação fiscal.
PROCESSO N. 03/029060/93-SEF (AI n. 14763) – RECURSO: De Ofício n. 43/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Transparaná Agrícola S/A – CCE N. 28.260.648-3 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Marcos Hailton Gomes de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 53/99 – EMENTA: ICMS – Processual – Auto de Infração – Lavratura em Complemento a Outra Autuação, Julgada Nula – Descrição Confusa das Infrações – Fatos que Impossibilitam a Defesa do Contribuinte – Nulidade – Configuração. Recurso improvido.
A descrição clara e exata da acusação fiscal é medida que garante a defesa do contribuinte. A obscuridade desta descrição, desde que impossibilite a identificação da exigência e da conduta tida por infracional, leva à nulidade da autuação.
No caso, além do fato de o auto de infração ter sido lavrado em complemento a outro, julgado nulo, a descrição da exigência tributária e da conduta tida por infracional impossibilitou o seu perfeito entendimento. Tanto que, no curso do processo, houve a lavratura de novo demonstrativo de crédito, com o fim de esclarecer a peça inicial. E ainda, as várias diligências que foram efetuadas pelo julgador singular, buscando sanear o processo, não lograram êxito, restando nula, por tais motivos, a autuação fiscal.
PROCESSO N. 03/011355/94-SEF (AI n. 14774) – RECURSO: De Ofício n. 44/98 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Transparaná Agrícola S/A – CCE N. 28.260.648-3 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATOR: Cons. Marcos Hailton Gomes de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 54/99 – EMENTA: ICMS – Produtos da Cesta Básica – Derivados de Soja – Saídas com Redução da Base de Cálculo – 1) Inconstitucionalidade de Lei – Apreciação Privativa do Poder Judiciário – 2) Estorno Proporcional dos Créditos Lançados Quando da Entrada no Estabelecimento – Exigência Procedente – 3) Óleo Degomado – Operações Internas e Interestaduais – Não-Sujeição do Óleo Adquirido em Operações Interestaduais ao Benefício da Saída com Redução de Base de Cálculo – Impossibilidade de Identificação do Montante Devido – Autuação Parcialmente Procedente. Recurso, em parte, provido.
A apreciação de argüição de inconstitucionalidade de lei é privativa do Poder Judiciário.
A legislação estadual determina o estorno de créditos relativos às entradas de produtos incluídos na cesta básica, cuja saída se dá com base de cálculo reduzida. Assim, configurada tal situação, legítima é a autuação que exige o tributo relativo ao montante do crédito não estornado.
Se a mercadoria não está sujeita ao benefício da redução de base de cálculo, improcede exigir-se o estorno e o recolhimento da importância relativa ao tributo. No caso, no período abrangido pela autuação, o óleo degomado somente estava sujeito à saída com base de cálculo reduzida, se adquirido em operações interestaduais. Como a autuação englobou em um único montante as operações de aquisição internas e interestaduais, não havendo como se identificar a parcela devida, deve ser afastada toda a exigência relativa ao óleo degomado.
PROCESSO N. 03/066209/97-SEF (AI n. 28741) – RECURSO: Voluntário n. 123/98 – RECORRENTE: Frigobrás Cia. Brasileira de Frigoríficos – CCE N. 28.266.485-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Francisco José da Costa, Mário Márcio Ferreira da Silva e Elias Zuanazzi – RELATOR: Cons. Marcos Hailton Gomes de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 55/99 – EMENTA: ICMS – Produtos da Cesta Básica – Derivados de Soja – Saídas com Redução da Base de Cálculo – 1) Inconstitucionalidade de Lei – Apreciação Privativa do Poder Judiciário – 2) Estorno Proporcional dos Créditos Lançados Quando da Entrada no Estabelecimento – Exigência Procedente – 3) Óleo Degomado – Operações Internas e Interestaduais – Não-Sujeição do Óleo Adquirido em Operações Interestaduais ao Benefício da Saída com Redução de Base de Cálculo – Impossibilidade de Identificação do Montante Devido – Autuação Parcialmente Procedente. Recurso, em parte, provido.
A apreciação de argüição de inconstitucionalidade de lei é privativa do Poder Judiciário.
A legislação estadual determina o estorno de créditos relativos às entradas de produtos incluídos na cesta básica, cuja saída se dá com base de cálculo reduzida. Assim, configurada tal situação, legítima é a autuação que exige o tributo relativo ao montante do crédito não estornado.
Se a mercadoria não está sujeita ao benefício da redução de base de cálculo, improcede exigir-se o estorno e o recolhimento da importância relativa ao tributo. No caso, no período abrangido pela autuação, o óleo degomado somente estava sujeito à saída com base de cálculo reduzida, se adquirido em operações interestaduais. Como a autuação englobou em um único montante as operações de aquisição internas e interestaduais, não havendo como se identificar a parcela devida, deve ser afastada toda a exigência relativa ao óleo degomado.
PROCESSO N. 03/000467/98-SEF (AI n. 28748) – RECURSO: Voluntário n. 127/98 – RECORRENTE: Frigobrás Cia. Brasileira de Frigoríficos – CCE N. 28.266.485-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Francisco José da Costa, Mário Márcio Ferreira da Silva e Elias Zuanazzi – RELATOR: Cons. Marcos Hailton Gomes de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 56/99 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais Não Registradas no Livro REM – 1) Arbitramento da Margem de Lucro – Preenchimento dos Requisitos Legais – 2) Presunção de Saídas sem Efeitos Fiscais – 3) Cumulação de Penalidades – Conexão com Um Mesmo Fato – Apuração em Uma Mesma Ação Fiscal – Aplicação Apenas da Penalidade Mais Grave. Recurso, em parte, provido.
A falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias no livro REM autoriza o fisco a – desconsiderando em razão desse fato a escrita fiscal do contribuinte – arbitrar a margem de lucro, para fins de levantamento fiscal.
Da mesma forma, tal fato também autoriza o fisco a presumir posteriores saídas das respectivas mercadorias sem a produção dos efeitos fiscais pertinentes e a exigir o tributo correspondente.
Tendo sido as infrações – falta de registro de entradas e omissão de saídas – detectadas em uma mesma ação fiscal e, ainda, sendo conexas com o mesmo fato que lhes deu origem (o não registro das notas fiscais no livro REM), deve ser aplicada apenas a penalidade mais gravosa, em consonância com o que determina o CTE.
PROCESSO N. 03/054868/98-SEF (AI n. 36021) – RECURSO: Voluntário n. 16/99 – RECORRENTE: Moper Cerâmicas Ltda. – CCE N. 28.267.045-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: José da Câmara e Yassuo Shinma – RELATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi – REDATOR: Cons. Marcos Hailton Gomes de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 57/99 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Omissão de Saídas – 1) Preliminares de Nulidades – 1.1) Do Lançamento: Consideração Global de Produtos Diversos – Desconsideração do Movimento entre Filiais – Levantamento Fiscal com Auxílio de Terceiros – Grande Número de Documentos da Autuada – Prazo Longo para o Levantamento Fiscal – 1.2) Da Decisão Singular: Cerceamento de Defesa por Indeferimento de Perícia – Parcialidade do Julgador Singular – Preliminares Rejeitadas – 2) Mérito: Diferença Percentual – Demora no Levantamento – Subvaloração do Demonstrativo de Defesa – Prazo Comum para Defesas Simultâneas – Pedido Genérico de Perícia. Recurso improvido.
1.1) As alegações de nulidade do lançamento, por desconsideração de provas, confusão de itens diversos do levantamento e movimentação entre filiais não prospera quando a autuada deixa de apresentar provas destas alegações e verifica-se, no levantamento, a especificação dos produtos relativos ao único estabelecimento fiscalizado.
É permitido ao Fiscal de Rendas utilizar-se de auxiliares para o levantamento, sem que isto afete a sua competência para lavrar o auto de infração resultante e a sua responsabilidade pelo mesmo.
É cabível o levantamento com análise de documentos relativos ao período fiscalizado, mesmo que em grande número, não importando que as diferenças apuradas representem pequeno percentual do movimento do contribuinte.
Também não ocasiona o cerceamento de defesa a demora no levantamento fiscal, porque não prejudica a fase contenciosa, já que esta somente se inicia com a impugnação do lançamento resultante.
1.2) A apreciação de pedido de perícia é atribuição do órgão preparador, não ocasionando o cerceamento de defesa o seu indeferimento.
Revela-se incabível a alegação de parcialidade do julgador singular, se este, em sua decisão, acolheu dados específicos dos autos, com indicação de razoabilidade, em detrimento de contraprovas carentes de pertinência, não servindo como reforço à tese da parcialidade o fato de o julgador, anteriormente à sua decisão, ter fiscalizado o contribuinte.
2) É válido o levantamento fiscal realizado com a análise de todas as notas fiscais relativas ao período fiscalizado, independentemente das diferenças nele apuradas.
O prazo do levantamento fiscal não se comunica com os prazos da fase contenciosa, logo, não a prejudica.
O demonstrativo (cálculo) de defesa somente pode ser considerado contraprova às alegações do fisco se baseado em documentos.
Os prazos utilizados pela autuada para se defender de vários autos de infração, simultaneamente, não encontram respaldo legal como óbice à defesa.
A formulação de pedido genérico de perícia, sem o cumprimento dos requisitos legais, revela-se protelatória.
PROCESSO N. 03/040723/94-SEF (AI n. 14465) – RECURSO: Voluntário n. 150/96 – RECORRENTE: Coop. Agrop. e Indl. Ltda. – Cooagri – CCE N. 28.254.188-8 – Sidrolândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Milton Roberto Becker – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 58/99 – EMENTA: ICMS – Creditamento Extemporâneo com Correção – 1) Preliminares – Falta de Motivação para Autuar – Erro de Enquadramento Legal – Cerceamento de Defesa – Ofensa aos Princípios do Não-Confisco, do Contraditório e da Ampla Defesa – Descumprimento da Obrigatoriedade de o Julgador Administrativo Apreciar Inconstitucionalidade de Lei Fiscal – Rejeição – 2) Mérito – 2.1) Natureza dos Produtos – Impertinência – 2.2) Princípio da Não-Cumulatividade – Preservação – 2.3) Ofensa ao Princípio de Igualdade entre as Partes e Enriquecimento Ilícito do Estado – Não‑Ocorrência – 2.4) Obrigação Acessória – Natureza de Não-Obrigação – Tese Não-Acolhida – 2.5) Inconstitucionalidade da Multa Confiscatória – Análise Privativa do Poder Judiciário. Recurso improvido.
1) Se o fiscal descreve no auto de infração a conduta que entende ser infracional, praticada pelo contribuinte, e a enquadra na legislação, não se pode argüir a falta de motivação para autuar.
O erro no enquadramento legal proposto no auto de infração não é causa de sua nulidade, podendo ser revisto pelos órgãos julgadores.
A apreciação de ofensa ao pedido de perícia é atribuição do órgão preparador, não ocasionando o cerceamento de defesa o seu indeferimento.
A análise da alegação do princípio do não-confisco implica em apreciação – privativa do Poder Judiciário – de inconstitucionalidade da lei que estabeleceu a multa de 125% do valor do imposto, razão por que se rejeita esta preliminar.
Simples alegação de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, carente de fundamentos e baseada apenas em jurisprudência, cuja relação com o fato não se demonstrou, não deve ser acolhida.
A obrigatoriedade de o julgador administrativo se manifestar a respeito de inconstitucionalidade de lei fiscal não restou provada e, sendo tal apreciação privativa do Poder Judiciário, não cabe alegá-la na esfera administrativa.
2.1) Rejeita-se a discussão sobre a natureza dos produtos que originaram o creditamento, porque a autuação motivou-se tão somente na forma como ocorreu o creditamento, extemporaneamente e com correção de valores.
2.2) O princípio da não-cumulatividade foi aceito pelo autuante, que não negou à recorrente o direito ao creditamento, mas detectou que esta procedeu de forma diversa daquela permitida em lei.
2.3) O tratamento desigual das partes e o enriquecimento ilícito do Estado, em face da prática de correção de créditos tributários deste e da vedação de correção de créditos extemporâneos da recorrente não se configurou, porquanto as correções exigidas pelo fisco são decorrentes de atrasos dos contribuintes, para os quais não colaborou e, por isso, não pode ser responsabilizado.
2.4) A tese de que a obrigação acessória não tem característica patrimonial e, por isso, não é obrigação, não convence, porque outras obrigações existem, nos mais diversos campos do Direito, que não de natureza patrimonial, além de que, no caso, a obrigação acessória visa garantir o cumprimento de uma obrigação de caráter patrimonial.
2.5) A análise da argüição de inconstitucionalidade de multa confiscatória é privativa do Poder Judiciário, não podendo ser realizada na esfera administrativa.
PROCESSO N. 03/000753/96-SEF (AI n. 27171) – RECURSO: Voluntário n. 82/97 – RECORRENTE: Coop. de Energitação e Desenvolv. Rural da Grande Dourados Ltda. – CCE N. 28.095.527-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo Olivetti de Carvalho Pereira – AUTUANTES: Wanderley Ben Hur da Silva e outros – RELATOR: Cons. Miguel Antônio Petrallas.
ACÓRDÃO N. 59/99 – EMENTA: ICMS – Nota Fiscal de Produtor (NFP) – Inidoneidade – Inexatidão de Declaração quanto à Pessoa do Destinatário – Caracterização – Redução da Penalidade – Aplicação de Lei Mais Benigna – Legalidade. Recurso improvido.
A NFP em questão foi considerada inidônea por constar, no campo “destinatário”, declaração que não correspondia à veracidade dos fatos. Não logrando demonstrar a inexistência das acusações, teve, o autuado, o AI mantido em sua totalidade. Na existência de lei mais branda, a julgadora singular, compulsoriamente a aplicou, reduzindo a penalidade.
Entendendo correta a decisão em revista, confirma-se.
PROCESSO N. 03/030735/92-SEF (AI n. 29854/92) – RECURSO: De Ofício n. 10/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Parplan Agropecuária Ltda. – CCE N. 28.527.466-0 – Paranaíba-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Moacir Siketo Corrêa – RELATORA: Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes.
ACÓRDÃO N. 60/99 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Arbitramento da Margem de Lucro Bruto – Impossibilidade – Ausência dos Pressupostos Legais Aptos a Ampará-lo. Recurso improvido.
Indubitável que, para apurar omissão de saídas por intermédio de arbitramento da margem de lucro, deve o fisco provar a ocorrência dos pressupostos legais autorizativos da aplicação dessa medida extrema e, somente a partir dessa prova, é que poderá arbitrar o valor das operações cujos registros foram considerados como omitidos.
Inadmissível, no caso, o arbitramento da margem de lucro bruto adotado pelo autuante, haja vista não haver o mesmo comprovado a impossibilidade de identificar o montante real das operações efetuadas pela empresa, através de outro tipo de levantamento fiscal.
PROCESSO N. 03/091715/98-SEF (AI n. 36141/98) – RECURSO: De Ofício n. 11/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Douravel Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.226.990-8 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Augustinho Mendes Domingos – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla.
ACÓRDÃO N. 61/99 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Acusação Não Ilidida – Declaração de Inconstitucionalidade de Lei na Esfera Administrativa – Impossibilidade. Recurso improvido.
A redução da base de cálculo nas saídas dos produtos abrangidos pelo benefício implica anulação proporcional dos créditos originados das entradas interestaduais de mercadorias beneficiadas, conforme disposto no artigo 60, II, do CTE, estando portanto o contribuinte obrigado a proceder o respectivo estorno.
A autoridade administrativa não tem competência para decidir a inconstitucionalidade de uma lei, estando adstrita aos seus termos, não podendo deixar de aplicá-la fundando-se em inconstitucionalidade dos dispositivos legais vigentes. A declaração de inconstitucionalidade de leis é de competência exclusiva do Poder Judiciário, mesmo porque não possuem os órgãos administrativos atributos judicantes.
PROCESSO N. 03/041029/97-SEF (AI n. 34263/97) – RECURSO: Voluntário n. 18/99 – RECORRENTE: Distribuidora de Congelados Peixemar Ltda. – CCE N. 28.293.094-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Lourenço Barbosa Prado – RELATORA: Cons. Déa Marisa Brandão Cubel.
ACÓRDÃO N. 62/99 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Pedido de Baixa de Inscrição do Estabelecimento – Falta de Entrega dos Livros e Documentos Fiscais – Presunção de Saídas de Mercadorias Tributadas sem Efeitos Tributários – Acusação Inconsistente – Improcedência do Lançamento. Recurso improvido.
Comprovado, pelo sujeito passivo, que os livros e documentos fiscais foram entregues ao Fiscal de Rendas, no prazo que lhe foi assinado, resulta inócuo o arbitramento do movimento tributável do estabelecimento, sob a presunção de saídas à margem da escrituração, impondo a improcedência do lançamento.
PROCESSO N. 03/075165/98-SEF (AI n. 27662/98) – RECURSO: De Ofício n. 8/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Peças e Acessórios Modelo Ltda. – CCE N. 28.220.060-6 – Dourados-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Onofre Lopes da Silva – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 63/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas Tributadas – Divergência entre os Dados Consignados na DAP Retificadora e as NF’s Emitidas – Configuração – Lei Posterior que Não Afasta a Exigência do Tributo. Recurso improvido.
As diferenças de saídas no rebanho, apuradas mediante confrontação da DAP com as notas fiscais emitidas, somente podem ser ilididas por provas da sua inocorrência.
Com a instituição da DAP retificadora pelo art. 7o da Lei n. 1.589/95 e a apresentação desse documento pelo contribuinte, há a imediata incidência da norma legal que autoriza o afastamento das penalidades, mantendo-se, outrossim, a exigência relativa ao tributo.
PROCESSO N. 03/070910/98-SEF (AI n. 19844/98) – RECURSO: Voluntário n. 11/99 – RECORRENTE: Carlos Roberto Della Libera – CCE N. 28.535.029-3 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Manoel Cândido Azevedo Abreu – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 64/99 – EMENTA: ICMS – Industrialização por Conta e Ordem de Terceiro, que Fornece a Matéria-Prima – Processo de Industrialização, em que a Saída do Produto Industrializado Configura Fato Gerador do ICMS – Aplicabilidade da Regra Prevista no Art. 4o, V, do Decreto-Lei n. 66/79, na Redação da Lei n. 904/88. Recurso improvido.
Industrialização por conta e ordem de terceiro, não usuário final, é processo de industrialização sujeito ao ICMS. No presente caso, a autuada recebe de terceiro vidros, cristais e espelhos para efetuar lapidação, têmpera, recorte, polimento.
Na devolução à encomendante, emite a autuada uma nota fiscal referente ao custo pela industrialização.
É procedente a exigência fiscal sobre esse valor agregado pelo industrializador.
PROCESSO N. 03/047557/97-SEF (AI n. 34198/97) – RECURSO: Voluntário n. 23/99 – RECORRENTE: LM Vidros e Cristais Temperados Ltda. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – CCE N. 28.259.756-5 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Anísio Mendes Domingos – RELATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi.
ACÓRDÃO N. 65/99 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento Comercial com Inscrição Estadual Suspensa – Aquisições Interestaduais – Obrigatoriedade de Recolhimento do Imposto no Momento da Entrada das Mercadorias neste Estado – Legalidade do Procedimento Fiscal Adotado. Recurso improvido.
Tratando-se de empresa com inscrição estadual suspensa, mister se torna que a cada operação que promova, concomitantemente, seja procedido o recolhimento do ICMS incidente, aplicando-se, portanto, a mesma disciplina adotada para o comércio eventual.
Constatando o fisco a irregularidade cadastral da empresa, deve tomar as medidas previstas na legislação, que partem da lavratura dos termos de apreensão até a da autuação fiscal, no interesse da arrecadação e fiscalização do imposto, o que, efetivamente foi feito.
PROCESSO N. 03/000329/99-SEF (AI n. 19870/98) – RECURSO: Voluntário n. 29/99 – RECORRENTE: Carlindo da Costa – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – CCE N. 28.257.367-4 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Armando dos Santos – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla.
ACÓRDÃO N. 66/99 – EMENTA: ICMS – Inscrição Estadual Suspensa – Exigência de Imposto e Multa – Legalidade – Alegações de Defesa Inconsistentes – Inexistência de Prova Contrária. Recurso improvido.
A empresa autuada encontrava-se com sua inscrição estadual suspensa quando da lavratura dos TVF’s/TA’s no Posto Fiscal, no momento da entrada das mercadorias no Estado, razão pela qual foi exigido o recolhimento imediato do imposto e da multa que, não tendo sido cumprido, levou à efetivação do Auto de Infração.
Não havendo qualquer prova ou argumento capaz de elidir o trabalho realizado, impôs-se a manutenção da decisão de 1o grau.
PROCESSO N. 03/095748/98-SEF (AI n. 19848/98) – RECURSO: Voluntário n. 33/99 – RECORRENTE: Luzia Teodoro de Campos – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – CCE N. 28.080.774-0 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATORA: Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes
ACÓRDÃO N. 67/99 – EMENTA: ICMS – 1) Decadência – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Arbitramento da Base de Cálculo – Possibilidade – Hipóteses que Justificam a sua Aplicação. Recurso improvido.
Não ocorre a decadência do direito de o Estado constituir o crédito tributário, quando já efetivado o ato administrativo de seu lançamento, mediante a lavratura, em tempo hábil, do Auto de Infração regularmente notificado ao sujeito passivo.
A emissão sistemática de notas fiscais na venda de mercadorias sem a discriminação destas, aliada à constatação do registro, no Livro Registro de Inventário, de estoque de mercadorias em quantidade superior às entradas regularmente registradas, autorizam a adoção do arbitramento.
Fundamentado o procedimento e ausentes argumentos que elidam a exigência fiscal, mantém-se a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/012994/91-SEF (AI n. 8575/90) – RECURSO: Voluntário n. 30/99 – RECORRENTE: Gisella Neves Peron – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – CCE N. 28.251.742-1 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Valdir Dala Marta – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
ACÓRDÃO N. 68/99 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Trator de Esteira Destinado a Uso em Atividade Mista – Redução da Base de Cálculo – Ausência de Amparo Legal – Multa – Redução de Ofício – Inteligência do Art. 106, II, “c” do CTN – Possibilidade. Recurso improvido.
O benefício de redução da base de cálculo, a que se refere o art. 54, § 2o, XV e § 4o, do anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 8.428/96, é aplicável somente na aquisição de maquinário para uso exclusivo em agricultura.
No caso, configurado que o equipamento se destina a uso em atividade mista, resulta inaplicável o benefício à espécie.
Em razão da existência de lei mais benéfica reduziu-se de ofício a multa.
PROCESSO N. 03/095930/98-SEF (AI n. 37973/98) – RECURSO: Voluntário n. 24/99 – RECORRENTE: Desmatec – Desmatamento e Terraplanagem Ltda. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – CCE N. 28.563.536-0 – Nova Andradina-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – RELATORA: Cons. Mariana Cévolo Landim.
ACÓRDÃO N. 69/99 – EMENTA: ICMS – Livros e Documentos Fiscais – Não Exibição ao Fisco no Prazo da Notificação – Imposição de Penalidade – Acusação Elidida pelo Sujeito Passivo – Procedência da Impugnação. Recurso improvido.
Comprovado pelo contribuinte que os livros e documentos foram apresentados nos prazos constantes da notificação, descabe a imposição da penalidade proposta, restando improcedente a exigência.
PROCESSO N. 03/075167/98-SEF (AI n. 27658/98) – RECURSO: De Ofício n. 23/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Auto Peças e Acessórios Modelo Ltda. – CCE N. 28.220.060-6 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Onofre Lopes da Silva – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 70/99 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Falta de Emissão de Notas Fiscais – Levantamento Específico Documental – Acusação Elidida em Parte com Documentos Probantes – Reconhecimento pelo Autuante. Recurso improvido.
A acusação de omissão de saídas foi afastada, em parte, pela apresentação de documentos que comprovam as respectivas saídas com efeitos fiscais, fato aliás, reconhecido pelo autuante.
Impõe-se pois, a manutenção da decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/031365/96-SEF (AI n. 32650/96) – RECURSO: De Ofício n. 14/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Tecidos Vicente Soares S/A – Casas Regente – CCE N. 28.101.193-1 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.
ACÓRDÃO N. 71/99 – EMENTA: ICMS – Multa Formal – Entrada de Materiais para Consumo – Falta de Registro das Notas Fiscais – Penalidade Relevada de Ofício – Previsão Legal. Recurso improvido.
A ausência de prova excludente confirma a ocorrência da infração. Entretanto, não havendo a incidência do tributo e a prática de dolo, fraude ou simulação, releva-se a penalidade com base no permissivo do art. 7o da Lei n. 1.225/91.
PROCESSO N. 03/039347/97-SEF (AI n. 28063/97) – RECURSO: Voluntário n. 111/98 – RECORRENTE: Sementes Ruiagro Ltda. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – CCE N. 28.210.003-2 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 72/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte e Posse Desacobertados de Documentação Fiscal – Nota Fiscal do Produtor Emitida Após a Lavratura do Termo de Constatação de Irregularidade Fiscal – Espontaneidade da Iniciativa do Contribuinte Não Caracterizada. Recurso improvido.
Os contribuintes têm por obrigação a emissão de documentação fiscal para o acobertamento de todas as saídas de mercadorias e/ou produtos, a qualquer título, promovidas por seus estabelecimentos, ainda que se trate de operações isentas ou não-tributadas pelo ICMS.
O procedimento fiscal, antes da iniciativa do contribuinte, exclui a sua espontaneidade no cumprimento de suas obrigações fiscais. No caso, comprovado que a emissão de Nota Fiscal ocorreu após tal procedimento, prevalece a autuação fiscal visando exigir a respectiva penalidade formal.
PROCESSO N. 03/000224/99-SEFOP (AI n. 30629/98) – RECURSO: Voluntário n. 22/99 – RECORRENTE: Luiz Savio Viegas Barros – CCE N. 28.619.024-9 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Elson Quinteiro de Almeida, João Aparecido Soares e Carlos Eduardo Martins de Araújo – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla.
ACÓRDÃO N. 73/99 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – Movimento Tributável do Estabelecimento – Procedimento Extremo que Deve Observar Rigorosamente os Pressupostos Legais que o Autoriza – Lançamento Inconsistente. Recurso improvido.
O arbitramento do movimento tributável de estabelecimento inscrito está vinculado às normas regulamentares que o autorizam. Afastando-se desses pressupostos, o resultado apurado através de levantamento econômico sem o prévio exame da escrita fiscal do contribuinte, é insustentável, impondo a improcedência do lançamento.
PROCESSO N. 03/013806/97-SEF (AI n. 29395/97) – RECURSO: De Ofício n. 22/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Rolim de Lima Batista – CCE N. 28.267.122-6 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Carlos Alberto Pasquali – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 74/99 – EMENTA: ICMS – Falta de Recolhimento do Imposto – Levantamento Econômico – Arbitramento – Possibilidade – Autuação Procedente. Recurso improvido.
A escrita fiscal irregular e a falta de apresentação do Livro de Registo de Inventário justificam o arbitramento do montante tributável.
PROCESSO N. 03/052802/97-SEFOP (AI n. 28899/97) – RECURSO: Voluntário n. 130/98 – RECORRENTE: Diz – Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.212.334-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Zenildo Pereira Dantas e José Carlos Paniago – RELATORA: Cons. Mariana Cévolo Landim.
ACÓRDÃO N. 75/99 – EMENTA: ICMS – Imposto Devido por Substituição Tributária – Base de Cálculo – Utilização da Pauta Fiscal – Legitimidade – Multa pela Falta de Recolhimento – Legalidade. Recurso improvido.
Constatada, e admitida pelo autuado, a falta de recolhimento do ICMS/ST pelo confronto dos DAEMS com os registros efetuados no LRE no mesmo período, impõe-se a exigência dos valores não recolhidos.
Meras alegações de que a pauta de referência fiscal não reflete os preços de mercado não justificam a falta de recolhimento do tributo na forma e prazos estabelecidos no RICMS.
Prevista a imposição de penalidade pelo descumprimento de obrigação principal, é de se exigir a multa respectiva quando o contribuinte incide no ilícito tributário tipificado em norma vigente, válida e eficaz.
Mantém-se, porque correta, a decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/086201/98-SEF (AI n. 28452/98) – RECURSO: Voluntário n. 32/99 – RECORRENTE: Importadora Corumbaense Ltda. – CCE N. 28.054.283-6 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Ruiter Cunha de Oliveira – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
ACÓRDÃO N. 76/99 – EMENTA: ICMS – Recurso de Ofício – Retificação do Enquadramento da Penalidade Proposta – Aplicação da Legislação em Vigor à Época da Ocorrência do Fato Gerador. Recurso improvido.
A retificação procedida pelo julgador tem amparo no § 4o do artigo 14 da Lei n. 331/82, na redação da Lei n. 433/83, devendo-se, portanto, manter inalterada a decisão recorrida, ainda que esta retificação tenha resultado na aplicação de penalidade menos gravosa.
PROCESSO N. 03/027229/95-SEF (AI n. 26492/95) – RECURSO: De Ofício n. 79/97 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Espólio Jamil Jorge Salomão – CCE N. 28.535.317-9 – Ribas do Rio Pardo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Valdir José Dall’Angol Zanin – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla.
ACÓRDÃO N. 77/99 – EMENTA: ICMS – 1) Enquadramento Incorreto do Produto Comercializado – Erro no Percentual Líquido Aplicável para o Produto – Recolhimento a Menor do Imposto – Caracterização – 2) Declaração de Inconstitucionalidade de Lei na Esfera Administrativa – Impossibilidade. Recurso improvido.
De acordo com o Anexo I ao Regulamento do ICMS, o produto “sardinha”, tanto a granel como em latas, fora excluído da generalização de peixes frescos ou simplesmente resfriados ou congelados de seu artigo 45, X, que estabelece percentual líquido de 7%, enquadrando-o nos termos do artigo 46, I, a” (sardinhas a granel ou em lata), do Anexo retrocitado, devendo, pois, ser aplicada a carga tributária equivalente a 12% do valor da operação.
A autoridade administrativa não tem competência para conhecer a inconstitucionalidade de uma lei, estando adstrita aos seus termos, não podendo deixar de aplicá-la fundando-se em inconstitucionalidade dos dispositivos legais vigentes. A declaração de inconstitucionalidade de leis é de competência exclusiva do Poder Jurídico, mesmo porque não possuem os órgãos administrativos atributos judicantes.
PROCESSO N. 03/041030/97-SEF (AI n. 34264/97) – RECURSO: Voluntário n. 19/99 – RECORRENTE: Distribuidora de Congelados Peixemar Ltda. – CCE N. 28.293.094-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Lourenço Barbosa Prado – RELATORA: Cons. Déa Marisa Brandão Cubel.
ACÓRDÃO N. 78/99 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão – Inexistência das Impropriedades Alegadas – Nulidade do Auto de Infração – Insubsistência dos Fatos Alegados – Preliminares Rejeitadas – 2) Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso improvido.
Não existindo as impropriedades alegadas, relacionadas com a fundamentação da decisão de primeira instância, nem tendo os fatos alegados, relacionados com a lavratura do auto de infração, o efeito de macular a sua validade formal, quer porque foram sanados durante a instrução do processo quer porque não subsistem com os efeitos alegados, impõe-se a rejeição das preliminares de nulidade.
A empresa de construção civil qualifica-se como contribuinte do ICMS, estando, em conseqüência, obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas, relativamente às entradas decorrentes de operações interestaduais com mercadorias ou bens destinados ao consumo ou integração no seu ativo fixo, sendo irrelevante que a entrada dessas mercadorias ou bens decorra de operações de transferências ou que a sua entrega seja feita diretamente no canteiro de obras ou, ainda, que o seu consumo consista no emprego em obras de responsabilidade da própria empresa.
PROCESSO N. 03/016277/95-SEF (AI n. 30777/94) – RECURSO: Voluntário n. 74/98 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE N. 28.275.334-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Warley Braga Hildebrand e Outros – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
ACÓRDÃO N. 79/99 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais de Entrada – Presunção de Saída sem Pagamento de Imposto – Peça Recursal Incoerente – Decisão Singular Mantida. Recurso improvido.
A entrada de mercadorias no estabelecimento, sem o necessário registro nos livros fiscais, gera presunção “juris tantum” de saída à margem de escrituração.
A peça recursal apresenta-se incoerente ao já discutido, inovando na causa de pedir, tendo caráter meramente protelatório, haja vista seu pedido de redução de percentual de margem de lucro bruto ter sido atendido na fase impugnatória.
Mantém-se a decisão singular que julgou parcialmente procedente o AI.
PROCESSO N. 03/090437/98-SEF (AI n. 36440/98) – RECURSO: Voluntário n. 51/99 – RECORRENTE: Mecari Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.279.806-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Dalcide Pleutin Miranda – RELATORA: Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes.
ACÓRDÃO N. 80/99 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Levantamento Específico Documental – Estoque Final Apurado Divergente do Registrado no Livro de Inventário – Nomenclatura das Mercadorias – Ausência de Interpelação do Sujeito Passivo para o Devido Esclarecimento – Procedimento Fiscal Insustentável – Incerteza e Iliquidez do Lançamento. Recurso voluntário provido e de ofício improvido.
Dispondo o fisco de autorização legal para exigir do contribuinte os esclarecimentos necessários à apuração dos fatos que envolvem as operações de circulação de mercadorias e deixando de utilizar desse privilégio, o arbitramento das vendas, para o efeito de obtenção do movimento sujeito à tributação, torna-se frágil e impróprio para amparar a exigência do tributo lançado.
No caso presente, tendo o levantamento se afastado das normas regulamentares apropriadas à hipótese, necessário se faz o reconhecimento da improcedência da exigência.
PROCESSO N. 03/006463/96-SEF (AI n. 26565/95) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 26/98 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Barriguinha Roupas e Calçados Ltda. – CCE N. 28.279.878-1 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Luiz Carlos Rodrigues de Miranda – RELATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas – REDATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 81/99 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Levantamento Fiscal – Incorreta Apuração de Diferenças Representativas de Omissão de Entradas – Desobediência aos Princípios Regulamentares – Insubsistência do Lançamento. Recurso improvido.
O levantamento fiscal, para prosperar, deve pautar-se dentro dos princípios e técnicas regulamentares, sob pena de não conferir a indispensável certeza e liquidez ao crédito tributário.
No caso, além da existência de erros demonstrados pela defesa, outros, de natureza grave, tais como a não consideração do estoque e a apuração de duas diferenças relacionadas com o mesmo fato, denunciando infração por omissão de entradas e de saídas concomitantemente, comprometeram a eficácia do lançamento.
PROCESSO N. 03/039346/97-SEF (AI n. 28061/97) – RECURSO: De Ofício n. 17/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sementes Ruiagro Ltda. – CCE N. 28.210.003-2 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 82/99 – EMENTA: ICMS – Produtos Agrícolas – Levantamento Fiscal – Incorreta Apuração de Diferenças Representativas de Omissão de Saídas Tributadas – Desobediência aos Princípios Regulamentares – Insubsistência do Lançamento. Recurso improvido.
O levantamento fiscal, para prosperar, deve pautar-se dentro dos princípios e técnicas regulamentares, sob pena de não conferir a indispensável certeza e liquidez ao crédito tributário.
No caso, além da existência de erros demonstrados pela defesa, outros, de natureza grave, tais como a não consideração do estoque e a confirmação de que as saídas ocorreram com documentação fiscal, comprometeram a eficácia do lançamento.
PROCESSO N. 03/039345/97-SEF (AI n. 28062/97) – RECURSO: De Ofício n. 18/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sementes Ruiagro Ltda. – CCE N. 28.210.003-2 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Adão Pereira dos Reis – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 83/99 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 17/96) – 1) Intempestividade do Recurso e Ausência de Divergência entre os Votos Vencidos e Vencedor – Inocorrência – Preliminares Argüidas de Ofício pelo Relator – Rejeitadas – 2) Diferencial de Alíquotas – Atividade Mista de Prestação de Serviços Sujeita ao ISSQN e Comércio de Pneus – Procedimento Fiscal que Não Identifica com Segurança a Matéria Sujeita ao Tributo – Inconsistência do Lançamento. Recurso improvido.
No caso de exercício de atividade mista de serviço de recauchutagem e comércio de pneus, não havendo uma perfeita identificação das mercadorias adquiridas para utilização na prestação do referido serviço, improcede a autuação fiscal visando à exigência do diferencial de alíquotas.
PROCESSO N. 03/025608/93-SEF (AI n. 6922/93) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 3/96 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Recapal Recauchutagem e Pneus Ltda. – CCE N. 28.232.621-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Maurício Ferreira de Moraes – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Paulo Cezar Fernandes de Aguiar – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 84/99 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas – Saídas sem Documentos Fiscais e sem Recolhimento do Imposto Incidente – Presunção Ilidida. Recurso improvido.
Comprovado que algumas notas fiscais foram canceladas na origem e que as demais estavam registradas no livro apropriado, impõe-se a exoneração do sujeito passivo da exigência contida no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/094146/98-SEF (AI n. 36171/98) – RECURSO: De Ofício n. 31/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Chuveirão das Tintas Ltda. – CCE N. 28.259.779-4 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Osvaldo de Souza Pires – RELATORA: Cons. Mariana Cévolo Landim.
ACÓRDÃO N. 85/99 – EMENTA: ICMS – Decadência – Decurso do Prazo Previsto no Art. 173, I, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66) – Extinção do Direito de a Fazenda Pública Constituir o Crédito Tributário. Recurso improvido.
Decorrido o prazo qüinqüenal previsto no inciso I, do artigo 173 do Código Tributário Nacional, está extinto o direito de o Estado constituir o crédito tributário.
Na hipótese vertente, o fato gerador ocorreu em 1989 e o processo de lançamento iniciado em 19/06/95. Desse modo, inegável o decurso do prazo decadencial, impondo a manutenção do julgado que o reconheceu.
PROCESSO N. 03/000073/96-SEF (AI n. 25204/95) – RECURSO: De Ofício n. 29/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ssil Modas L’uomo Ltda. – CCE N. 28.258.665-2 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 86/99 – EMENTA: ICMS – Diferença de Alíquotas – Construção Civil – Imposto Devido – Falta de Pagamento – Legitimidade da Exigência. Recurso improvido.
De acordo com normas constitucionais e infraconstitucionais, o imposto por diferença de alíquotas é devido pelas empresas de construção civil.
No caso presente, após juntados os documentos fiscais correspondentes, é de se reduzir o montante da exigência, adaptando-o à nova base de cálculo, bem como a redução da multa, que foi enquadrada em dispositivo de lei superveniente, mais consentânea e menos severa.
PROCESSO N. 03/016065/93-SEF (AI n. 14726/92) – RECURSO: De Ofício n. 37/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Pegoretti Construções Ltda. – CCE N. 28.230.647-1 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – RELATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.
ACÓRDÃO N. 87/99 – EMENTA: ICMS – Contribuinte Enquadrado em Sistema Especial de Controle e Fiscalização – Falta de Recolhimento do Tributo – Legitimidade da Exigência. Recurso improvido.
Contribuinte enquadrado no sistema Especial de Controle e Fiscalização fica obrigado ao recolhimento do ICMS no momento das entradas das mercadorias no Estado. Descumprida essa obrigação, impõe-se a exigência contida no auto de infração.
PROCESSO N. 03/029971/99-SEF (AI n. 19935/99) – RECURSO: Voluntário n. 43/99 – RECORRENTE: Benedicto Dalton Ferraz Prates – CCE N. 28.233.633-8 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Armando dos Santos – RELATORA: Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes.
ACÓRDÃO N. 88/99 – EMENTA: ICMS – Decisão Extra Petita – Configuração – Nulidade. Recurso provido.
Padece de nulidade insanável a decisão que altera pedido traçado pela parte.
Retorno do processo ao julgador singular, assegurando-se às partes o direito a um novo e adequado julgamento.
PROCESSO N. 03/029612/96-SEF (AI n. 7947/96) – RECURSO: De Ofício n. 9/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comdiesel Comercial Diesel Ltda. – CCE N. 28.215.784-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Antônio Souza Ribas e Eurípedes Ferreira Falcão – RELATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi.
ACÓRDÃO N. 89/99 – EMENTA: ICMS – 1) Omissão de Saídas Tributadas – Diferenças Apuradas por Meio de Levantamento Fiscal – Exigência Parcialmente Elidida – 2) Alteração do Lançamento na Fase Recursal – Impossibilidade. Recurso, em parte, provido.
A infração foi parcialmente elidida com provas documentais. Reconhecendo essa circunstância, o autuante reformulou seu procedimento, apurando, inclusive, fatos novos que não guardam correlação com a acusação inicial.
Como não é permitido à autoridade lançadora inovar após a instauração do contencioso, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 145 e 149 do CTN, confirma-se apenas parte da exigência consignada na peça inicial e que a recorrente não conseguiu descaracterizar.
PROCESSO N. 03/038095/95-SEF (AI n. 29754/94) – RECURSO: Voluntário n. 26/99 – RECORRENTE: Sementes Ruiagro Ltda. – CCE N. 28.561.315-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Goro Shiota, Sérgio Contar e Rubens Francisco – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 90/99 – EMENTA: ICMS – 1) Recurso Voluntário – Interposição Fora do Prazo Legal – Não Conhecimento – 2) Recurso de Ofício – Redução da Exigência Efetuada em Consonância com os Mandamentos Legais – Improvimento. Recurso de ofício improvido.
Protocolizado o recurso na repartição competente após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias fixados no art. 35 da Lei n. 331/82, e sendo esse prazo preclusivo, é de ser reconhecer a extemporaneidade do recurso voluntário, dele não se conhecendo.
Evidenciados erros no demonstrativo do crédito tributário e não comprovada parte da exigência fiscal, é de se retificar aquele e de se excluir esta. Impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
PROCESSO N. 03/040901/97-SEF (AI n. 31164/96) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 5/99 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Cerealista Juliana Ltda. – CCE N. 28.248.415-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Ivon Honorato de Souza – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
ACÓRDÃO N. 91/99 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade do Processo Administrativo – Inocorrência dos Pressupostos Previstos na Lei – Rejeição – 2) Bovinos – Saídas Sem a Emissão de Notas Fiscais de Produtor – Falta de Declaração das Aquisições na DAP – Apuração Por Meio de Levantamento Específico Documental – Presunção Não Elidida – Exigência Imediata do Tributo e Penalidades. Recurso improvido.
Admitida pelo contribuinte a irregularidade e não tendo ele tomado as providências necessárias à sua regularização, antes do procedimento fiscal, impõe-se a exigência do tributo e das penalidades, em face de que o diferimento do recolhimento do imposto só ocorre nas operações acobertadas por Notas Fiscais de Produtor.
PROCESSO N. 03/029341/99-SEF (AI n. 19928/99) – RECURSO: Voluntário n. 44/99 – RECORRENTE: Marco Aurélio Domingues Matte – CCE N. 28.606.536-3 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Armando dos Santos – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 92/99 – EMENTA: ICMS – Documentação Fiscal – Incompatibilidade com a Operação – Acusação Elidida – Anuência do Autuante. Recurso improvido.
A operação praticada não foi de retorno de mercadoria e sim a sua devolução, uma vez que a entrega efetivamente ocorreu, sendo que a NF emitida pelo autuado faz menção àquela que acobertou o trânsito e a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Aliás, o próprio autuante reconheceu a insustentabilidade do feito.
PROCESSO N. 03/031371/96-SEF (AI n. 9647/95) – RECURSO: De Ofício n. 21/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: CAB – Comércio de Alimentos Básicos Ltda. – CCE N. 28.276.541-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Feliciano Ruiz Dias – RELATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi.
ACÓRDÃO N. 93/99 – EMENTA: ICMS – Prazo Recursal – Dilação – Impossibilidade – Inexistência de Previsão Legal – Não Conhecimento.
Em sendo preclusivo o prazo para interposição de recurso voluntário, falece à autoridade administrativa prerrogativa para oportunizar ao sujeito passivo tempo maior do que o previsto na lei, restando intempestivo o recurso protocolado após a vintena legal.
PROCESSO N. 03/098320/98-SEF (AI n. 38650/98) – RECURSO: Voluntário n. 58/99 – RECORRENTE: Multi-Ação Com. e Prestação de Serviços Ltda. – CCE N. 28.297.545-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Nilton Pereira Barbosa – RELATORA: Cons. Mariana Cévolo Landim – REDATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 94/99 – EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Interposição fora do Prazo Legal – Não Conhecimento.
Protocolado o recurso na repartição competente após decorrido o prazo de 20 (vinte) dias fixado no art. 35 da Lei n. 331/82, e sendo esse prazo preclusivo, é de se reconhecer a extemporaneidade do Recurso Voluntário, dele não se conhecendo.
PROCESSO N. 03/010161/91-SEF (AI n. 8494/90) – RECURSO: Voluntário n. 42/99 – RECORRENTE: Tatsuo Kawaminami – CCE N. 28.058.034-7 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
ACÓRDÃO N. 95/99 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Registro Antecipado – Uso Indevido – Documentos Inidôneos – Ilegitimidade – Multa – Redução. Recursos improvidos.
O direito ao crédito do imposto está adstrito à entrada da mercadoria no estabelecimento e à idoneidade do documento que o gerou.
A não-comprovação do ingresso das mercadorias no Estado caracteriza a inexistência das operações.
No caso, foi aplicada penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época dos fatos.
PROCESSO N. 03/046736/97-SEF (AI n. 34204/97) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 6/99 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – CCE N. 28.243.554-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Heraldo C. Bojikian – RELATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi.
ACÓRDÃO N. 96/99 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Registro Antecipado – Uso Indevido – Documentos Inidôneos – Ilegitimidade – Multa – Redução. Recursos improvidos.
O direito ao crédito do imposto está adstrito à entrada da mercadoria no estabelecimento e à idoneidade do documento que o gerou.
A não-comprovação do ingresso das mercadorias no Estado caracteriza a inexistência das operações.
No caso, foi aplicada penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época dos fatos.
PROCESSO N. 03/046735/97-SEF (AI n. 34203/97) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 7/99 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. – CCE N. 28.293.856-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Heraldo C. Bojikian – RELATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi.
ACÓRDÃO N. 97/99 – EMENTA: ICMS – Falta de Anulação de Crédito – Infração Confessada – Adoção de Entendimento Externado em Consulta – Superveniência de Legislação que Dispôs de Forma Diversa. Recurso improvido.
Há que se negar provimento ao recurso voluntário, haja vista ter a autuada confessado a prática da irregularidade descrita na autuação fiscal, limitando-se a alegar, apenas, adoção de procedimento orientado pelo fisco estadual, mediante resposta à consulta formulada pela autuada sobre a interpretação de dispositivo legal. Contudo, à época da ocorrência dos fatos geradores autuados, já havia sido editada legislação dispondo de forma diversa da anteriormente analisada na consulta, retirando, conseqüentemente, a eficácia desta.
PROCESSO N. 03/002112/96-SEF (AI n. 26375/95) – RECURSO: Voluntário n. 13/99 – RECORRENTE: Mitsui Alimentos Ltda. – CCE N. 28.209.032-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTES: Carlos Carrion Alonso e Manoel Erico Barreto – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calaria Atalla.
ACÓRDÃO N. 98/99 – EMENTA: ICMS – Pedido de Baixa Cadastral – Pressuposto de Encerramento das Atividades – Aquisição de Mercadorias – Comércio Eventual – Caracterização – Infração Parcialmente Ilidida. Recurso, em parte, provido.
Ao permitir que lhe fossem destinadas mercadorias, após o pedido de baixa cadastral, é correto considerar que o contribuinte procedeu a saída na condição de comércio eventual, sendo legítima a exigência imediata do tributo.
Entretanto, a apresentação da DAP ex. 95, ano-base 1994, de acordo com o disposto no art. 27 do Anexo IV do Decreto n. 5.800/91-RICMS, produz o efeito de revalidar a inscrição estadual. Assim, relativamente à aquisição efetuada nesse exercício, não há como considerar a inscrição baixada, mesmo porque a produção encontra-se declarada, fato que comprova que parte do produto adquirido foi, de fato, utilizado na lavoura, descaracterizando a presunção de comércio eventual nessa operação, motivo pelo qual deve ser excluída da exigência inicial.
PROCESSO N. 03/030958/96-SEF (AI n. 27523/96) – RECURSO: Voluntário n. 57/99 – RECORRENTE: Milton Neves Pereira – CCE N. 28.568.556-2 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Roberto Vicente Pestana – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 99/99 – EMENTA: ICMS – Álcool Carburante – Reajustamento de Preço – Incidência do Imposto – Recolhimento Obrigatório da Diferença. Recurso improvido.
As usinas de álcool carburante, à época responsáveis pelo recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, são obrigadas ao recolhimento da diferença do imposto, em virtude de reajuste de preço do produto.
No caso, o reajuste ocorreu antes da entrega do produto, o que justifica a exigência.
PROCESSO N. 03/032517/97-SEF (AI n. 33917/97) – RECURSO: Voluntário n. 40/99 – RECORRENTE: Usina Maracaju S/A – CCE N. 28.203.622-9 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Hélio E. Watanabe e Gilberto Gloor – RELATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.
ACÓRDÃO N. 100/99 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Nulidade do Auto de Infração – Preliminares Rejeitadas – 2) Omissão de Entrada e de Saída de Mercadorias – Levantamento Específico – Infração Parcialmente Ilidida. Recurso improvido.
A apresentação ao autuado, no curso do processo, dos documentos que embasaram o levantamento fiscal e os demonstrativos respectivos, com a devolução do prazo, afasta a alegação inicial de cerceamento de defesa. Da mesma forma, o saneamento do processo, com a eliminação dos erros e a retificação da exigência, não enseja a anulação do feito.
Comprovado o erro, impõe-se a retificação do levantamento e, consequentemente, a reformulação da exigência, de molde a ajustá-la à irregularidade efetivamente existente. Correta a decisão em que foi mantida apenas parte da exigência inicial, consoante retificação efetuada pelo autor do procedimento, em face dos erros apontados pelo autuado.
PROCESSO N. 03/014315/97-SEF (AI n. 31271/97) – RECURSO: Voluntário n. 61/99 – RECORRENTE: Ricardo Calçados Ltda. – CCE N. 28.286.589-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Paulo Roberto Duarte, Elida Sarita Macedo Ramires e Maria Esther Cestari – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
ACÓRDÃO N. 101/99 – EMENTA: ICMS – Estabelecimento com Inscrição Cancelada – Aquisições Interestaduais – Pagamento Antecipado do Imposto – Obrigatoriedade – Legitimidade da Exigência. Recurso improvido.
O contribuinte com inscrição estadual cancelada equipara-se àquele sem inscrição, devendo, portanto, recolher antecipadamente o ICMS devido por aquisição interestadual de mercadorias.
PROCESSO N. 03/014306/99-SEF (AI n. 38678/99) – RECURSO: Voluntário n. 49/99 – RECORRENTE: Signus Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.090.450-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.
ACÓRDÃO N. 102/99 – EMENTA: ICMS – Contribuinte Enquadrado em Sistema Especial de Controle e Fiscalização – ICMS-Mínimo – Obrigatoriedade do Recolhimento. Recurso Improvido.
O contribuinte enquadrado no Sistema Especial de Controle e Fiscalização fica obrigado ao recolhimento do ICMS-Mínimo no momento das entradas das mercadorias no Estado. Descumprida essa obrigação, impõe-se a exigência contida no Auto de Infração.
PROCESSO N. 03/014307/99-SEF (AI n. 38679/99) – RECURSO: Voluntário n. 50/99 – RECORRENTE: Signus Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.090.450-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Antônio de Oliveira Mendes – RELATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.
ACÓRDÃO N. 103/99 – EMENTA: ICMS – 1) Transferência Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimento do Mesmo Titular – Aplicação Errônea de Alíquota Sob a Alegação de Tratar-se de Devolução – Ausência de Prova – 2) Declaração de Inconstitucionalidade de Lei na Esfera Administrativa – Impossibilidade. Recurso Improvido.
Emissão de nota fiscal consignando transferência interestadual de mercadorias à matriz. Aplicação indevida da alíquota de 7%, quando a legislação tributária determina aplicar-se a de 12%.
A simples alegação de que as movimentações documentadas por notas fiscais tratavam-se na realidade de devolução e não de transferência a outro estabelecimento do contribuinte, não tem o condão de ilidir a pretensão fiscal, uma vez que desacompanhada de prova inequívoca da alegação.
A autoridade administrativa não tem competência para decidir a inconstitucionalidade de uma lei, estando adstrita aos seus termos, não podendo deixar de aplicá-la fundando-se em inconstitucionalidade dos dispositivos legais vigentes. A declaração de inconstitucionalidade de leis é de competência exclusiva do Poder Judiciário, mesmo porque não possuem os órgãos administrativos atributos judicantes.
PROCESSO N. 03/041031/97-SEF (AI n. 34265/97) – RECURSO: Voluntário n. 20/99 – RECORRENTE: Distribuidora de Congelados Peixemar Ltda. – CCE N. 28.293.094-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Lourenço Barbosa Prado – RELATORA Cons. Déa Marisa Brandão Cubel.
ACÓRDÃO N. 104/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Declaração de Mortes nas DAP’s Além do Limite Regulamentar – Tributação Devida do Excedente. Recurso Improvido.
A afirmação na defesa de que as mortes declaradas nas DAP’s respeitaram os limites previstos no Anexo I ao Decreto 8.354/95 é inverídica. Tal fato é constatado pelo cotejo dos dados constantes das declarações com o limite fixado na legislação que denunciam o contrário.
Assim, a decisão que manteve o Auto de Infração, exigindo ICMS relativo à diferença entre as reses declaradas mortas e o limite do Decreto é pertinente.
PROCESSO N. 03/069741/97-SEF (AI n. 29109/97) – RECURSO: Voluntário n. 55/99 – RECORRENTE: Espólio de Sirah Figliolini – CCE N. 28.508.986-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Paulo Benjamin Curi – RELATORA Cons. Déa Marisa Brandão Cubel.
ACÓRDÃO N. 105/99 – EMENTA: ICMS – 1) Retificação de Ofício da Capitulação da Penalidade – Previsão Legal – 2) Existência de Capitulação Específica para a Infração – Inaplicabilidade de Enquadramento na Hipótese Normativa Residual. Recurso improvido.
A retificação da capitulação das penalidades praticada de ofício pelo julgador singular está prevista no parágrafo 4o do art. 14 da Lei n. 331/82, constituindo o ato poder-dever do mesmo.
A norma que estabelece sanção pela redução indevida da base de cálculo, pelo contribuinte, está expressamente descrita pela alínea “b”, do inciso I do art. 100 do CTE. Inaplicável, portanto, a penalidade genérica e residual prevista pela alínea “i”, do mesmo dispositivo retro citado.
PROCESSO N. 03/012436/96-SEF (AI n. 29616/96) – RECURSO: De Ofício n. 16/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dimaro Oeste S/A – CCE N. 28.203.151-0 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Carlos Carrion Alonso – RELATORA: Cons. Déa Marisa Brandão Cubel.
ACÓRDÃO N. 106/99 – EMENTA: ICMS – Álcool Hidratado Carburante – Operações Internas – Substituição Tributária – Erro na Base de Cálculo – Autuação Procedente. Recurso Improvido.
Nas operações internas com álcool carburante sujeita a regime fiscal tributário, a base de cálculo, nos termos da legislação para efeito de recolhimento pelo referido regime, é o valor fixado pela autoridade competente.
No caso dos autos, o contribuinte substituto efetuou o recolhimento do imposto adotando base de cálculo inferior.
Procedente, portanto, a autuação fiscal visando a exigir a respectiva diferença.
PROCESSO N. 03/033055/97-SEF (AI n. 33914/97) – RECURSO: Voluntário n. 37/99 – RECORRENTE: Agro Industrial Passa Tempo S/A – CCE N. 28.224.376-3 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Hélio E. Watanabe e Gilberto Gloor – RELATORA Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla.
ACÓRDÃO N. 107/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Existência de Nota Fiscal de Entrada – Aquisição Negada pelo Contribuinte – Presunção “Juris Tantum” de Saídas Tributadas – Inteligência do Artigo 231, § 2º, da Lei n. 1.810/97. Recurso Improvido.
Detectada, em levantamento específico documental, entradas a maior de gado bovino, presume-se saídas respectivas sem efeitos fiscais.
Entretanto, em que pesem os argumentos da defesa, não há prova cabal da veracidade do alegado, devendo, por isso, ser mantida a decisão singular, inclusive com a redução da penalidade proposta, por ser mais justa ao caso concreto.
PROCESSO N. 03/029058/99-SEF (AI n. 30127/99) – RECURSO: Voluntário n. 65/99 – RECORRENTE: Waldemar Clemente Maziero – CCE N. 28.612.622-2 – Batayporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Geraldo Jubileu – RELATORA Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes.
ACÓRDÃO N. 108/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Saídas sem a Emissão de Notas Fiscais – Diferença entre os Estoques Declarados na DAP e Aqueles Retificados com Amparo na Lei Estadual n. 1.589/95 – Caracterização. Recurso provido.
A retificação dos estoques de bovinos e bufalinos, autorizada pela Lei n. 1.589/95, não exime o contribuinte do recolhimento do tributo incidente sobre a venda sem a emissão de notas fiscais do produtor, mas tão somente afasta a aplicação de penalidades.
PROCESSO N. 03/068507/97-SEF (AI n. 30946/97) – RECURSO: De Ofício n. 27/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Dalo Modesto de Freitas – CCE N. 28.519.010-5 – Inocência-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 109/99 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Nulidade – Autuação Efetuada Sem a Comprovação da Resposta do Processo de Consulta – Decisão Mantida. Recurso improvido.
É nula a autuação realizada antes da resposta à consulta formulada sobre a matéria objeto do lançamento.
No presente caso, o fisco não logrou comprovar ter dado ciência da resposta à consulta formulada.
PROCESSO N. 03/000030/99-SEF (AI n. 31478/95) – RECURSO: De Ofício n. 34/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Movema Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.066.625-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – RELATORA: Cons. Mariana Cévolo Landim.
ACÓRDÃO N. 110/99 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Nulidade – Autuação Efetuada Sem a Comprovação da Resposta do Processo de Consulta – Decisão Mantida. Recurso improvido.
É nula a autuação realizada antes da resposta à consulta formulada sobre a matéria objeto do lançamento.
No presente caso, o fisco não logrou comprovar ter dado ciência da resposta à consulta formulada.
PROCESSO N. 03/000031/99-SEF (AI n. 31480/95) – RECURSO: De Ofício n. 35/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Movema Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.066.625-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – RELATORA: Cons. Mariana Cévolo Landim.
ACÓRDÃO N. 111/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Configuração – DAP Retificadora – Lei Posterior que Afasta Penalidades. Recursos improvidos.
As diferenças de saída no rebanho, apuradas mediante levantamento fiscal lastreado em confrontação da DAP e informações obtidas junto ao Núcleo de Informática da Secretaria de Fazenda/MS, somente poderiam ser ilididas por provas de sua não ocorrência.
Com a apresentação da DAP Retificadora instituída pelo art. 7º da Lei n. 1.589/95, há imediata incidência da norma legal que autoriza o afastamento das penalidades mantendo-se, contudo, a exigência relativa ao tributo.
PROCESSO N. 03/095620/98-SEF (AI n. 38000/98) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 9/99 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Christino Severino Neto – CCE N. 28.501.956-2 – Anaurilândia-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi.
ACÓRDÃO N. 112/99 – EMENTA: ICMS – Nulidade do Auto de Infração por Cerceamento de Defesa – Preliminar Rejeitada – Diferenças Apuradas por Meio de Levantamento Fiscal – Saídas de Mercadorias sem Emissão de Notas Fiscais – Caracterização – Multa Confiscatória – Foro Inadequado de Discussão. Recurso Improvido.
É entendimento pacificado que não há nulidade do Auto de Infração, quando elaborado conforme prescreve o § 1º do art. 14, da Lei n. 331/82, portanto não há cerceamento de defesa quando o pedido se apresenta como inconformismo do autuado, posto que presentes os elementos enunciadores e probantes do ilícito apontado na peça inicial.
No mérito, o autuado tenta eximir-se da acusação, alegando a existência de uma segunda folha de totalização de estoque e do extravio de talões de notas fiscais que afirma ter utilizado, trazendo argumentos totalmente incoerentes e inconsistentes.
Este CONREF já se pronunciou acerca de discussões de matérias constitucionais, entendendo que as mesmas devem ser levadas ao Poder Judiciário, foro competente para tal.
PROCESSO N. 03/026465/97-SEF (AI n. 39349/97) – RECURSO: Voluntário n. 64/99 – RECORRENTE: Mar-Artigos do Vestuário Ltda. – CCE N. 28.289.513-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Nelson Motomu Nakaya, Márcio Sebastião de P. Corrêa e Sebastião Lopes Filho – RELATORA: Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes.
ACÓRDÃO N. 113/99 – EMENTA: ICMS – 1) Diferencial de Alíquotas – Pagamento a Menor – Erro na Determinação da Base de Cálculo – Comprovação de Recolhimento de Parte do Imposto Reclamado – Redução da Exigência Inicial – 2) Retificação do Enquadramento da Penalidade pela Instância Singular – Legalidade – 3) Obrigação Acessória – Falta de Registro de Notas Fiscais Relativas a Operações de Entrada de Mercadorias no LRE – Caracterização – 4) Conexão de Infrações – Inocorrência – 5) Ausência de Dolo Reconhecida pelo Autor do Procedimento – Multa Relevada. Recurso, em parte, provido.
Comprovado pelo autuado o recolhimento parcial do imposto reclamado no Auto de Infração, é de ser reduzida a exigência naquela parte.
Verificado o equívoco na proposição da penalidade, deve o julgador aplicar a multa específica, como se verificou “in casu”.
Constatada a efetiva falta de registro das notas fiscais no LRE, é de aplicar a multa respectiva, porquanto não há conexão entre esta infração e aquela relativa à falta de recolhimento parcial do ICMS/Diferencial de Alíquotas. O imposto não deixou de ser pago em face do descumprimento daquele dever instrumental.
Releva-se, entretanto a penalidade imposta, com fulcro no disposto no art. 7º da Lei n. 1.225/91, em face dos argumentos trazidos pela defesa e acolhidos pelo autor do procedimento, evidenciando a ausência de dolo ou fraude.
PROCESSO N. 03/043046/94-SEF (AI n. 10437/94) – RECURSO: De Ofício n. 38/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: A. G. T. Engenharia e Comércio Ltda. – CCE N. 28.238.610-6 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Wanderly Silveira de Melo e Nilson Ramiro Pires – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.
ACÓRDÃO N. 114/99 – EMENTA: ICMS – 1) Restauração de Autos – Inexistência de Contestação da Parte Contrária – Validade dos Autos da Restauração para Prosseguimento do Processo – 2) Nulidade da Decisão – Inexistência das Impropriedades Alegadas – Nulidade do Auto de Infração – Insubsistência dos Fatos Alegados – Preliminares Rejeitadas – 3) Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso Improvido.
Não havendo contestação da autuada quanto à restauração dos autos, procedida a pedido do autuante, impõe-se a decretação de sua validade para o prosseguimento do respectivo processo.
Não existindo as impropriedades alegadas, relacionadas com a fundamentação da decisão de primeira instância, nem tendo os fatos alegados, relacionados com lavratura do Auto de Infração, o efeito de macular a sua validade, quer porque foram sanados durante a instrução do processo quer porque não subsistem com os efeitos alegados, impõe-se a rejeição das preliminares de nulidade.
A empresa de construção civil qualifica-se como contribuinte do ICMS, estando, em conseqüência, obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas, relativamente às entradas decorrentes de operações interestaduais com mercadorias ou bens destinados ao consumo ou integração no seu ativo fixo, sendo irrelevante que a entrada decorra de operações de transferência ou que sua entrega seja feita diretamente no canteiro de obras ou, ainda, que o seu consumo consista no emprego das mercadorias em obras de responsabilidade da própria empresa.
PROCESSO N. 03/010549/98-SEF (AI n. 30776/94) – RECURSO: Voluntário n. 84/98 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE N. 28.275.334-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Warley Braga Hildebrand e Outros – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
ACÓRDÃO N. 115/99 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Nulidade – Autuação Efetuada sem a Comprovação da Resposta do Processo de Consulta – Decisão Mantida. Recurso improvido.
É nula a autuação realizada antes da resposta à consulta formulada sobre a matéria objeto do lançamento.
No presente caso, o fisco não logrou comprovar ter dado ciência da resposta à consulta formulada.
PROCESSO N. 03/005779/99-SEF (AI n. 15193/95) – RECURSO: De Ofício n. 32/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Movema Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.066.625-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – RELATORA: Cons. Mariana Cévolo Landim.
ACÓRDÃO N. 116/99 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – Nulidade – Autuação Efetuada sem a Comprovação da Resposta do Processo de Consulta – Decisão Mantida. Recurso improvido.
É nula a autuação realizada antes da resposta à consulta formulada sobre a matéria objeto do lançamento.
No presente caso, o fisco não logrou comprovar ter dado ciência da resposta à consulta formulada.
PROCESSO N. 03/000029/99-SEF (AI n. 31477/95) – RECURSO: De Ofício n. 33/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Movema Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.066.625-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – RELATORA: Cons. Mariana Cévolo Landim.
ACÓRDÃO N. 117/99 – EMENTA: ICMS – Processual – Fruição Indevida de Incentivo Financeiro – Crédito de Natureza Tributária – Constituição Através de Ação Fiscal – Mérito Não Apreciado pelo Julgador Singular, Sob o Argumento de que O Objeto da Acusação é Estranho à Relação Jurídico-Tributária – Decisão Anulada. Recurso provido.
Em que pese a ausência de notificação antecedendo ao lançamento, o crédito pleiteado e recebido indevidamente é de natureza tributária, como tal, deve ser constituído na forma do art. 142, do CTN. Daí porque os autos devem retornar à autoridade julgadora para proferir novo julgamento, apreciando o mérito da questão.
PROCESSO N. 03/063457/97-SEF (AI n. 2181/92) – RECURSO: De Ofício n. 12/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Curtume Campo Grande Ind. Com. e Exp. Ltda. – CCE N. 28.226.568-6 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Marcial Cezar Claro Pinazo – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 118/99 – EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Dilação do Prazo para Interposição – Impossibilidade, Quando Inexistente Previsão Legal e Prova de Justa Causa que Tenha Impedido a Prática do Ato – Nulidade do Despacho Concessivo – Intempestividade Caracterizada – Não Conhecimento.
Sendo peremptório o prazo para recorrer e vinculada a atividade administrativa, carece de legalidade a dilação concedida pelo órgão preparador, mormente, quando não comprovada força maior impeditiva do contribuinte, por si ou por mandatário, ter praticado o ato tempestivamente, impõe o não conhecimento do recurso interposto serodiamente.
PROCESSO N. 03/090405/98-SEF (AI n. 19557/98) – RECURSO: Voluntário n. 66/99 – RECORRENTE: Mayor Teleinformática Ltda. – CCE N. 28.250.965-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Hélio Marinho de Oliveira Filho – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.
ACÓRDÃO N. 119/99 – EMENTA: ICMS – 1) Restauração de Autos – Inexistência de Contestação da Parte Contrária – Validade dos Autos da Restauração para Prosseguimento do Processo – 2) Nulidade da Decisão – Inexistência das Impropriedades Alegadas – Nulidade do Auto de Infração – Insubsistência dos Fatos Alegados – Preliminares Rejeitadas – 3) Empresa de Construção Civil – Operações Interestaduais – Diferencial de Alíquotas – Legitimidade da Exigência Fiscal. Recurso Improvido.
Não havendo contestação da autuada quanto à restauração dos autos, procedida a pedido do autuante, impõe-se a decretação de sua validade para o prosseguimento do respectivo processo.
Não existindo as impropriedades alegadas, relacionadas com a fundamentação da decisão de primeira instância, nem tendo os fatos alegados, relacionados com lavratura do Auto de Infração, o efeito de macular a sua validade, quer porque foram sanados durante a instrução do processo quer porque não subsistem com os efeitos alegados, impõe-se a rejeição das preliminares de nulidade.
A empresa de construção civil qualifica-se como contribuinte do ICMS, estando, em conseqüência, obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquotas, relativamente às entradas decorrentes de operações interestaduais com mercadorias ou bens destinados ao consumo ou integração no seu ativo fixo, sendo irrelevante que a entrada decorra de operações de transferência ou que sua entrega seja feita diretamente no canteiro de obras ou, ainda, que o seu consumo consista no emprego das mercadorias em obras de responsabilidade da própria empresa.
PROCESSO N. 03/010550/98-SEF (AI n. 30778/94) – RECURSO: Voluntário n. 85/98 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE N. 28.275.334-6 – Bataguassu-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTES: Warley Braga Hildebrand e Outros – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
ACÓRDÃO N. 120/99 – EMENTA: ICMS – Processual – Recurso Voluntário – Dilação do Prazo Para Interposição – Impossibilidade, quando Inexistente Previsão Legal – Nulidade do Despacho Concessivo – Intempestividade Caracterizada – Não Conhecimento.
Sendo peremptório o prazo para recorrer e vinculada a atividade administrativa, carece de legalidade a dilação concedida pelo órgão preparador, impondo-se o não conhecimento do recurso interposto serodiamente.
PROCESSO N. 03/090376/98-SEF (AI n. 35251/98) – RECURSO: Voluntário n. 62/99 – RECORRENTE: L. C. O. Comércio e Representações Ltda. – CCE N. 28.283.854-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Adilson Carlos Batista – RELATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.
ACÓRDÃO N. 121/99 – EMENTA: ICMS – 1) Importação de Equipamentos Médicos – Fato Gerador e Sujeição Passiva Previstos em Lei – Imposto Devido – 2) Obrigação Acessória – Falta de Emissão e Registro de Notas Fiscais de Entrada – Penalidade Relevada. Recurso improvido.
É legítima a exigência fiscal que decorre de fato gerador e sujeição passiva definidos na legislação, não sendo auto-aplicável a regra prevista no art. 13, I, da Lei n. 1.225/91.
Quanto à inobservância dos deveres instrumentais, levando-se em conta a atividade desenvolvida pela recorrente, releva-se a penalidade imposta, mesmo porque presentes os pressupostos do art. 7º do referido diploma legal.
PROCESSO N. 03/036456/97-SEF (AI n. 32441/97) – RECURSO: Voluntário n. 59/99 – RECORRENTE: Clínica de Radiologia São Conrado Ltda. – CCE N. 28.264.262-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Eurípedes Ferreira Falcão e Antônio Souza Ribas – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.
ACÓRDÃO N. 122/99 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo – Divergência Entre os Controles Internos do Sujeito Passivo e os Registros nos Livros Fiscais – Inexistência das Notas Fiscais Correspondentes – Prevalência dos Valores Constantes nos Controles Internos. Recurso provido.
Comprovado, pelos documentos de controle interno, que o sujeito passivo realizou as operações por valores maiores que aqueles registrados nos livros fiscais, os valores constantes nos referidos controles internos prevalecem como base de cálculo, ainda mais quando inexistentes, por extravio, as notas fiscais correspondentes.
PROCESSO N. 03/031099/95-SEF (AI n. 26307/95) – RECURSO: De Ofício n. 25/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Renamed Produtos Médico Hospitalares Ltda. – CCE N. 28.266.149-2 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Carlos Eduardo de A. Castro – RELATORA: Cons. Déa Marisa Brandão Cubel – REDATOR: Cons. Eurípedes Ferreira Falcão.
ACÓRDÃO N. 123/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Arbitramento de Nascimentos – Procedimento Não Elidido com Provas Concretas – Admissibilidade – 2) Diferenças Decorrentes de Mudanças de Eras, Compensação Admitida – 3) NFP Não Incluída na DAP – Omissão de Entradas Caracterizada – Correta a Autuação Fiscal. Recurso, em parte, provido.
É pacífico que índices de natalidade dos rebanhos bovinos em percentuais abaixo dos normalmente aceitos, sem a devida comprovação dos fatos que lhes deram causa, autorizam a adoção do arbitramento fiscal.
No caso, as alegações defensórias trazidas aos autos não lograram esclarecer a ausência de nascimentos no rebanho por dois exercícios consecutivos, justificando, assim, o arbitramento procedido e a exigência formulada.
A constatação da existência de erros na classificação de eras fez resultar inexistentes as diferenças autuadas, eis que devidamente compensadas em eras contíguas.
A falta de inclusão de saídas acobertadas por NFP, na declaração relativa ao ano de 1995, revelou a existência de diferenças que caracterizaram a omissão de entradas denunciada, legitimando a autuação fiscal.
PROCESSO N. 03/018662/97-SEF (AI n. 29070/96) – RECURSO: Voluntário n. 27/99 – RECORRENTE: Ramiro Pereira Matos – CCE N. 28.534.581-8 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia Hargreaves Calabria Atalla – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Déa Marisa Brandão Cubel – REDATOR: Cons. Seigo Azeka.
ACÓRDÃO N. 124/99 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Estouro de Caixa – Irregularidade Caracterizada – Presunção Fiscal Confirmada por Falta de Provas nos Autos. Recurso improvido.
Demonstrada a existência de saldo credor na conta caixa, denominado “estouro de caixa”, presume-se ocorrida a omissão de vendas, que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário, o que não foi produzida.
PROCESSO N. 03/036481/97-SEF (AI n. 32370/97) – RECURSO: Voluntário n. 36/99 – RECORRENTE: P. B. Brinquedos Ltda. – CCE N. 28.267.034-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Eliana Corvalan Barauna – RELATORA: Cons. Déa Marisa Brandão Cubel.
ACÓRDÃO N. 125/99 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Preliminar Rejeitada – 2) Passivo Fictício – Presença dos Pressupostos Legais e Contábeis de Sua Existência – Caracterização do Cometimento da Infração de Omissão de Receitas Tributáveis. Recurso improvido.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto este não se caracterizou nos autos.
A existência de “passivo a descoberto ou fictício” permite ao fisco presumir omissão de receitas. Trata-se, no entanto, de presunção “juris tantum”, qual seja, passível de ser afastada mediante a apresentação de provas concretas em contrário. Contudo, a empresa apesar das várias oportunidades para fazê-lo, não o fez, limitando-se a defender-se com alegações infundadas.
PROCESSO N. 03/037131/97-SEF (AI n. 33819/97) – RECURSO: Voluntário n. 35/99 – RECORRENTE: S. Pinheiro & Menezes Ltda. – CCE N. 28.294.978-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
ACÓRDÃO N. 126/99 – EMENTA: ICMS – 1) Gado Bovino – Omissão de Saídas – Configuração – Eras Contíguas – Admissibilidade de Compensação – 2) DAP Retificadora – Anistia Concedida pela Lei Estadual n. 1.589/95. Recurso improvido.
É acertada a decisão que em decorrência de compensação de diferenças em eras contíguas reduz a exigência fiscal.
Com a instituição da DAP retificadora pelo art. 7º da Lei Estadual n. 1.589/95 e a apresentação desse documento pelo contribuinte, há a imediata incidência da norma legal que autoriza o afastamento das penalidades, mantendo-se, contudo, a exigência relativa ao ICMS devido.
PROCESSO N. 03/000661/99-SEF (AI n. 37805/98) – RECURSO: Voluntário n. 70/99 – RECORRENTE: Maria Aparecida Gamba Leitão – CCE N. 28.563.538-7 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
ACÓRDÃO N. 127/99 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Vendas – Estouro de Caixa – Irregularidade Confirmada – Inexistência de Provas da Origem dos Recursos. Recurso improvido.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto este não se caracterizou nos autos.
O levantamento analítico demonstrou a existência de saldo credor da conta caixa, denominado como “estouro de caixa”.
Em sua defesa o contribuinte alegou a existência de empréstimos dos sócios. Contudo, tal alegação somente é aceitável quando acompanhada de documentação inequívoca que a comprove. Não existindo esta comprovação, pode o fisco considerar os valores como decorrentes de omissão de saídas tributadas, exigindo, assim, o imposto respectivo.
PROCESSO N. 03/001065/99-SEF (AI n. 37098/98) – RECURSO: Voluntário n. 38/99 – RECORRENTE: Hidroflex – Com. de Mangueiras, Conexão e Derivados Ltda. – CCE N. 28.291.542-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Paulo da Silva Madeira – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.
ACÓRDÃO N. 128/99 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Operações Realizadas pelo Produtor – Situação em que o Imposto Não Está Sujeito ao Lançamento por Homologação – Período Decadencial – Aplicabilidade do Art. 173, I, do CTN – Irrelevância da DAP para Efeito de Contagem do Prazo – Nulidade da Autuação Fiscal. Recurso improvido.
Nas operações realizadas com gado, pelo produtor, por se tratar de situação em que o imposto não está submetido ao lançamento por homologação, o direito de o fisco constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele no qual se realizou a operação.
No caso, o direito de o fisco constituir o crédito tributário extinguiu-se em 31 de dezembro de 1996, porquanto as operações foram realizadas no ano de 1991, sendo irrelevante o fato de a DAP ter sido apresentada no ano de 1992. Correta, portanto, a decisão de primeira instância pela qual se julgou nulo o Auto de Infração sob o fundamento de que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário já havia sido extinto pelo decurso do prazo decadencial.
PROCESSO N. 03/069228/97-SEF (AI n. 29108/97) – RECURSO: De Ofício n. 24/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Jaime Teopisto Barbosa Abath – CCE N. 28.512.670-9 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Paulo Benjamim Curi – RELATORA: Cons. Déa Marisa Brandão Cubel – REDATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.
ACÓRDÃO N. 129/99 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 350/98) – Transporte de Mercadorias Desacompanhadas de Documentação Fiscal – Lavratura de Termo de Constatação de Irregularidade – Exclusão da Espontaneidade do Infrator – Autuação Procedente. Pedido de Reconsideração provido.
A adoção, pelo fisco, de medidas coercitivas tendentes a frustrar a evasão fiscal exclui a espontaneidade do infrator, tornando irrelevante a posterior apresentação de documentos.
Comprovado, inclusive por meio de afirmação do próprio sujeito passivo, que as mercadorias transportadas encontravam-se sem a respectiva documentação fiscal por ocasião de sua interceptação pelo serviço de fiscalização de mercadorias em trânsito, que lavrou o Termo de Constatação de irregularidade para documentar a ocorrência, deve-se considerar legítima a autuação, realizada para a exigência do respectivo crédito tributário.
PROCESSO N. 03/031375/96-SEF (AI n. 31345/96) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 6/98 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Dani Exportação e Importação Ltda. – CCE N. 28.293.184-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Vera Lucia Albina de Freitas – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Frederico Luiz de Freitas – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Valter Rodrigues Mariano.