Pesquisa de Acórdãos

ACÓRDÃO N. 1/2000 – EMENTA: ICMS – Arbitramento – Margem de Lucro – Ausência de Elementos para Fixação – Autuação Inconsistente. Recurso improvido.

É inconsistente o Auto de Infração baseado no arbitramento de margem de lucro desacompanhado de provas, em total afronta aos pressupostos legais autorizativos de sua adoção.

PROCESSO N. 03/051553/97-SEF (AI n. 36430/97) – RECURSO: De Ofício n. 30/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Oliveira Ltda. – CCE N. 28.281.924-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: Dalcide P. Miranda – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 2/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor da Conta Caixa – Irregularidade Não Ilidida – Autuação Procedente. Recurso Improvido.

Na ausência de prova de que o saldo credor da conta caixa decorre da omissão de recursos de outra origem, a presunção é de que ele resulta da omissão de vendas.

No caso, não tendo o sujeito passivo demonstrado irregularidade no resultado do levantamento fiscal, nem comprado que os recursos omitidos decorreram de outra origem, prevalece a acusação fiscal de que o saldo credor da conta caixa resultou da omissão de vendas, estando, portanto, correta a decisão de primeira instância.

PROCESSO N. 03/094697/98-SEF (AI n. 17471/98) – RECURSO: Voluntário n. 41/99 – RECORRENTE: Pereira Latarias Com. Peças p/ Veículos Ltda. – CCE N. 28.294.688-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Edson M. Villalva – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 3/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Presunção Não Elidida pelo Sujeito Passivo – Caracterização. Recurso Improvido.

Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se validamente a omissão de vendas que somente pode ser ilidida por irrefutável prova em contrário.

Sendo assim, a alegada existência de ajuda financeira e de empréstimos, bem como a inocorrência de fato gerador do ICMS, nada valem, porquanto desacompanhadas de documentos probantes e, portanto, incapazes de descaracterizar a irregularidade.

PROCESSO N. 03/001057/99-SEF (AI n. 37139/98) – RECURSO: Voluntário n. 56/99 – RECORRENTE: Vendas & Cia. Ltda. – CCE N. 28.298.806-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: João A. Lubas – RELATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 4/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Decisão “Citra Petita” – Configuração – Nulidade – 2) Responsabilidade Funcional – Averiguação. Recurso improvido.

Padece de nulidade insanável decisão que ignora pedido traçado pela parte.

Diante das irregularidades narradas pelo contribuinte, impõe-se encaminhamento do processo à PGE para apurar responsabilidades e, somente após, retorno do mesmo ao julgador singular, assegurando-se às partes o direito a um novo e adequado julgamento.

PROCESSO N. 03/012973/97-SEF (AI n. 27964/96) – RECURSO: De Ofício n. 19/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Lapacho – Comércio de Madeiras e Materiais para Construção Ltda. – CCE N. 28.262.917-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Júlio César Borges – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 5/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Apuração com Base em Documentos Fiscais Fornecidos pelo Autuado – Legalidade do Ato de Fiscalização – Acusação Fiscal Procedente. Recurso Improvido.

O levantamento fiscal específico, quantitativo e por espécie de mercadoria, baseado na escrituração fiscal fornecida pelo autuado, permite a apuração da movimentação real do estabelecimento e constitui-se em técnica permitida pela legislação, não caracterizando ofensa ao princípio da legalidade.

Da análise dos livros de registros de entradas e de saídas, bem como do estoque inicial e do final, pertencentes ao autuado, o autuante apurou diferenças existentes entre a quantidade de mercadorias que efetivamente saíram e a quantidade de saídas registradas pelo contribuinte. Referida diferença encontrada caracterizou omissão de saídas sobre as quais incide o ICMS.

PROCESSO N. 03/001066/99-SEF (AI n. 38643/98) – RECURSO: Voluntário n. 53/99 – RECORRENTE: Sônia Sella Cordeiro – CCE N. 28.295.884-3 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Goro Shiota – RELATORA: Cons. Déa Marisa B. Cubel.

ACÓRDÃO N. 6/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Diferenças na Movimentação de Mercadorias – Apuração por Meio de Levantamento Específico Documental Não Elidido pelo Sujeito Passivo – Caracterização. Recurso Improvido.

Detectado pela fiscalização, diferenças quantitativas na movimentação de mercadorias, em determinado período, sem que o levantamento específico tenha sido elidido pelo contribuinte, é legitima a presunção de saídas sem a emissão de documentos fiscais, impondo o lançamento do tributo e das penalidades aplicáveis à espécie.

Está correto o cálculo do montante tributável com base no preço médio de venda de cada mercadoria, constante das notas fiscais emitidas no mesmo período da ocorrência do fato gerador.

PROCESSO N. 03/076670/98-SEF (AI n. 10068/98) – RECURSO: Voluntário n. 67/99 – RECORRENTE: Manoel Oliva Júnior – CCE N. 28.235.526-0 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Evandro da S. Moreira – RELATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 7/2000 – EMENTA: ICMS – Exigência por Meio de TTD (Termo de Transcrição de Débito) – Documento Inadequado para Instauração de Contencioso Administrativo – Nulidade do Processo. Recurso Improvido.

Sendo o Auto de Infração a peça adequada para instauração do contencioso administrativo, não há como admitir a sua substituição pelo Termo de Transcrição de Débito, eis que este não contém os mesmos requisitos daquele, sendo, portanto, nulo o processo que tem como peça vestibular este termo.

PROCESSO N. 03/095879/98-SEF (TTD n. 40727) – RECURSO: Voluntário n. 25/99 – RECORRENTE: Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A – CCE N. 28.284.502-0 – Batayporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATORA: Cons. Mariana C. Landim.

ACÓRDÃO N. 8/2000 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Serviços de Transporte Interestadual – Sujeição ao Gravame – Legitimidade da Exigência. Recurso Improvido.

É devido o ICMS na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto (art. 5º, III, 15 e 40 do CTE, Decreto-Lei n. 66/79, redação do Anexo I da Lei n. 904/88).

No caso, responsabiliza-se a empresa pelo recolhimento da diferença do ICMS incidente sobre o valor do transporte do produto de outro para este Estado.

Alegações de exclusão do crédito tributário nenhum efeito surtem quando destituídas de suporte fático e legal.

PROCESSO N. 03/027008/97-SEF (AI n. 31325/97) – RECURSO: Voluntário n. 63/99 – RECORRENTE: Construtora Sercel Ltda. – CCE N. 28.256.502-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Charles Müller – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 9/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Compensação de Eras – Indispensabilidade – Erro no Trabalho Fiscal – Configuração. Recurso improvido.

Compensações de eras contíguas, realizadas pelo contribuinte, indispensáveis nos levantamentos por espécie de rebanhos bovinos, fizeram desaparecer as diferenças equivocadamente encontradas no levantamento fiscal e comprovaram a inexistência da aludida omissão de saídas.

PROCESSO N. 03/011950/99-SEF (AI n. 33747/99) – RECURSO: De Ofício n. 1/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Donato Lopes da Silva – CCE N. 28.579.402-7 – Rio Brilhante-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Sérgio Braga e Cristina T. M. Kai – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 10/2000 – EMENTA: ICMS – Multa – Gado Bovino – Baixa Cadastral – Omissão de Entradas – Denúncia Espontânea – Configuração. Recurso improvido.

Comprovado pelo contribuinte que a obrigação instrumental foi devidamente cumprida anteriormente à ação do fisco, configurou-se a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.

PROCESSO N. 03/011951/99-SEF (AI n. 33748/99) – RECURSO: De Ofício n. 2/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Donato Lopes da Silva – CCE N. 28.579.402-7 – Rio Brilhante-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Sérgio Braga e Cristina T. M. Kai – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 11/2000 – EMENTA: ICMS – Multa – Gado Bovino – Baixa Cadastral – Omissão de Entradas – Denúncia Espontânea – Configuração. Recurso improvido.

Comprovado pelo contribuinte que a obrigação instrumental foi devidamente cumprida anteriormente à ação do fisco, configurou-se a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN.

PROCESSO N. 03/011939/99-SEF (AI n. 33750/99) – RECURSO: De Ofício n. 3/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Donato Lopes da Silva – CCE N. 28.593.191-1 – Nova Alvorada do Sul-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Sérgio Braga e Cristina T. M. Kai – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 12/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Transporte, Recebimento e Posse Desacompanhado de Documentação Fiscal – Infrações Não Conexas – Incidência do Tributo e das Penalidades Cabíveis – Agravamento da exigência – Impossibilidade – Aplicação apenas daquela mais Gravosa. Recurso improvido.

Flagrada a circulação e a posse de bovinos desacompanhados de documentação fiscal, impõem-se não só a apreensão dos mesmos, como também a exigência do tributo e das penalidades cabíveis.

No caso, a imposição de ambas as multas, como não propostas pelo autor, implicaria agravamento da exigência inicial, motivo pelo qual manteve-se a decisão singular que aplicou a mais gravosa.

PROCESSO N. 03/018617/97-SEF (AI n. 21761/97) – RECURSO: Voluntário n. 68/99 – RECORRENTE: João Bosco Loureiro – CCE N. 28.610.496-2 – Pedro Gomes-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Carlos Eduardo M. de Araújo, João Aparecido Soares e Juarez C. Gonçalves – RELATOR: Cons. Frederico L. de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 13/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Restauração de Autos – Contestação do Sujeito Passivo – Inexistência – Autos Suplementares – Validade – Prosseguimento do Processo – 2) Preliminares – 2.1) Prescrição e Decadência – Não Ocorrência – 2.2) Autuação – Ilegalidade – Não Comprovação – Preliminares Rejeitadas. Recurso improvido.

Concluída a restauração dos autos suplementares, com fidelidade, e não havendo contestação do autuado, impõe-se a decretação de sua validade para prosseguimento do feito.

No tocante às operações realizadas no ano base/90, não ocorreu a decadência. O fato gerador é de 1990 e o lançamento é de abril de 1992, portanto, dentro do prazo estabelecido no “caput” do art. 173 do CTN.

Não tendo havido a constituição definitiva do crédito tributário, em decorrência da impugnação e do recurso interpostos pelo contribuinte, não há que se falar em decurso de prazo prescricional.

Não comprovado nos autos que a diferença apurada na movimentação dos bovinos refere-se ao retorno de idênticas transferências para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, restou caracterizada a omissão de saídas, impondo-se a exigência do tributo.

PROCESSO N. 03/063987/97-SEF (AI n. 2490/92) – RECURSO: Voluntário n. 60/99 – RECORRENTE: Umberto Cilião Sacchelli – CCE N. 28.560.683-2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 13/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Restauração de Autos – Contestação do Sujeito Passivo – Inexistência – Autos Suplementares – Validade – Prosseguimento do Processo – 2) Preliminares – 2.1) Prescrição e Decadência – Não Ocorrência – 2.2) Autuação – Ilegalidade – Não Comprovação – Preliminares Rejeitadas – 3) Omissão de Vendas – Configuração. Recurso improvido.

Concluída a restauração dos autos suplementares, com fidelidade, e não havendo contestação do autuado, impõe-se a decretação de sua validade para prosseguimento do feito.

No tocante às operações realizadas no ano base/90, não ocorreu a decadência. O fato gerador é de 1990 e o lançamento é de abril de 1992, portanto, dentro do prazo estabelecido no “caput” do art. 173 do CTN.

Não tendo havido a constituição definitiva do crédito tributário, em decorrência da impugnação e do recurso interpostos pelo contribuinte, não há que se falar em decurso de prazo prescricional.

Não comprovado nos autos que a diferença apurada na movimentação dos bovinos refere-se ao retorno de idênticas transferências para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, restou caracterizada a omissão de saídas, impondo-se a exigência do tributo.

PROCESSO N. 03/063987/97-SEF (AI n. 2490/92) – RECURSO: Voluntário n. 60/99 – RECORRENTE: Umberto Cilião Sacchelli – CCE N. 28.560.683-2 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Jaime Luiz Albino – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 14/2000 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais de Entradas de Mercadorias – Falta de Registro nos Livros Apropriados – Presunção de Saídas à Margem da Escrituração – Acusação Elidida pelo Sujeito Passivo. Recurso provido.

A falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias sujeitas à tributação nos livros fiscais do estabelecimento, autoriza o fisco a presumir a conseqüente saída das mesmas mercadorias sem a produção dos efeitos tributários previstos na legislação do ICMS, presunção esta que pode ser, como de fato o foi, no caso presente, elidida pelo sujeito passivo, exonerando-se da exigência.

PROCESSO N. 03/034210/99-SEF (AI n. 38696/99) – RECURSO: Voluntário n. 69/99 – RECORRENTE: Tecidos New Tex Ltda. – CCE N. 28.271.385-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 15/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Estouro de Caixa – Irregularidade Confirmada – Inexistência de Provas da Origem dos Recursos. Recurso improvido.

O levantamento analítico demonstrou a existência de saldo credor da conta caixa, caracterizando como “estouro de caixa”.

A constatação de “estouro de caixa” permite ao fisco presumir omissão de vendas. Trata-se, no entanto, de presunção “juris tantum”, qual seja, passível de ser afastada mediante a apresentação de provas concretas em contrário. Contudo, a empresa apesar das várias oportunidades para fazê-lo, não o fez, limitando-se a defender-se com alegações infundadas.

PROCESSO N. 03/037130/97-SEF (AI n. 33818/97) – RECURSO: Voluntário n. 34/99 – RECORRENTE: S. Pinheiro & Menezes Ltda. – CCE N. 28.294.978-0 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Abrahão C. de Melo – RELATORA: Cons. Ana Lucia H. Calabria.

ACÓRDÃO N. 16/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Aquisições Não Declaradas – Presunção de Saídas sem Efeitos Fiscais – Notas de Produtor Emitidas em Nome do Comprador – Presunção de Veracidade Não Elidida pelo Sujeito Passivo – Legitimidade do Lançamento. Recurso improvido.

Constatadas diferenças de saídas pelo confronto dos registros na DAP com as NFP’s é legítima a presunção de vendas ou transferências tributadas sem a emissão de documentos fiscais, autorizando a exigência do imposto e acréscimos respectivos.

A Nota Fiscal de Produtor regularmente emitida gera os efeitos fiscais correspondentes à operação, tornando inaceitáveis simples alegações de alheamento ao fato.

PROCESSO N. 03/060844/97-SEF (AI n. 8072/97) – RECURSO: Voluntário n. 45/99 – RECORRENTE: Rolindo Regenold – CCE N. 28.606.621-1 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Paulo B. Curi – RELATORA: Cons. Lygia Maria F. de Brito.

ACÓRDÃO N. 17/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade – Preterição do Direito de Defesa – Ocorrência – Aplicação, Todavia, do Disposto no § 2º do Art. 249 do CPC – 2) Omissão de Saídas – Arbitramento Fiscal – Ausência de Pressupostos Legais para Adoção dessa Medida Extrema – Ilegalidade. Recurso improvido.

Inobstante reconhecer que a autoridade administrativa não é parte legítima para falar pelo contribuinte, como o julgador decidiu no mérito em favor da autuada, aplica-se à espécie o disposto no § 2º do art. 249 do CPC para rejeitar a preliminar argüida de ofício pela Procuradoria Fiscal.

Em que pese a presença de indícios de irregularidade, a existência de livros e documentos fiscais à disposição do fisco permitiria provar a efetiva margem de lucro, restando, pois, injustificado o arbitramento para a hipótese vertente. Ademais, o levantamento contém emendas que deixam dúvidas quanto à sua validade, tornando-o tecnicamente imperfeito para apuração de diferenças, vez que ausentes a certeza e a liquidez necessárias à constituição do crédito tributário.

PROCESSO N. 03/060695/97-SEF (AI n. 16211/94) – RECURSO: De Ofício n. 15/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado São Sebastião Ltda. – CCE N. 28.265.946-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Marcial Cézar C. Pinazo – RELATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 18/2000 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de Veículo em Outro Estado para Uso Pessoal do Contribuinte – Não-Configuração da Hipótese de Incidência. Recurso provido.

É incabível a exigência de ICMS, a título de diferencial de alíquotas, em operação interestadual de aquisição de veículo para uso pessoal do adquirente. A falta de prova de que o bem adquirido pelo produtor destinou-se ao ativo fixo de seu estabelecimento rural afasta a exigibilidade do diferencial.

PROCESSO N. 03/084856/98-SEF (AI n. 30631/98) – RECURSO: Voluntário n. 10/99 – RECORRENTE: Marco Antônio Leal Filizolla – CCE N. 28.565.452-7 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. Calabria – AUTUANTES: Elson Q. de Almeida, João Aparecido Soares e Carlos Eduardo M. Araújo – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 19/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – 1) Eras Contíguas – Possibilidade de Compensação – 2) Saída sem Documentação Fiscal – Irregularidade Comprovada – Exigência Fiscal Procedente. Recursos improvidos.

É acertada a decisão que reduz a exigência, em decorrência de compensação de diferenças em eras contíguas, uma vez que tal circunstância não se caracteriza como fato gerador do imposto.

Comprovada que a saída ocorreu sem emissão dos respectivos documentos fiscais, procedente a autuação, visando a exigência do imposto.

PROCESSO N. 03/011959/99-SEF (AI n. 33740/99) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 1/2000 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Roberto Soligo – CCE N. 28.600.217-5 – Nova Alvorada do Sul-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Sérgio Braga e Cristina T. M. Kai – RELATORA: Cons. Ana Lucia H. Calabria.

ACÓRDÃO N. 20/2000 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Reenquadramento de Ofício em Disposição de Lei Superveniente mais Benéfica – Exegese do Art. 106, II, “c”, do CTN. Recurso improvido.

A aplicação de lei nova a fato pretérito tem amparo no CTN, sendo, portanto, lícito ao órgão julgador reenquadrar, de ofício, a penalidade em dispositivo legal que beneficie o sujeito passivo.

PROCESSO N. 03/015724/92-SEF (AI n. 2524/92) – RECURSO: De Ofício n. 40/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Luiz Raldi – CCE N. 28.244.306-2 – Iguatemi-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Eurípedes F. Falcão e Antônio S. Ribas – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 21/2000 – EMENTA: ICMS – Levantamento da “Conta Caixa” – Arbitramento de Despesas – Procedimento Injustificado – Impossibilidade. Recurso improvido.

A inexistência nos autos dos elementos justificativos da providência extrema, impõe o reconhecimento da improcedência da exigência fiscal, em vista da ausência dos pressupostos de certeza e liquidez.

PROCESSO N. 03/063610/97-SEF (AI n. 35986/97) – RECURSO: De Ofício n. 20/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Moya Ltda. – CCE N. 28.274.139-9 – Itaporã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Antônio F. S. Cavalcante – RELATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 22/2000 – EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Protocolização Fora do Prazo Legal – Não Conhecimento – Precedentes deste Colegiado.

Esta primeira Câmara vem entendendo, mesmo que por maioria, que carece de amparo legal a concessão de dilação de prazo para a protocolização de Recurso Voluntário, em homenagem ao princípio de isonomia que deve nortear o processo administrativo.

Assim, em sendo vinculada a competência do Órgão Preparador, o requerimento da dilação pelo sujeito passivo, mesmo que fosse deferido, nenhum efeito produziria, por falta de amparo legal, impondo como no caso presente, o não conhecimento do Recurso Voluntário protocolizado na repartição além do prazo previsto na Lei Estadual n. 331/82 (art. 35).

PROCESSO N. 03/016366/98-SEF (AI n. 37911/97) – RECURSO: Voluntário n. 48/99 – RECORRENTE: Paulo Ricardo Fenner – CCE N. 28.572.702-8 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. Calabria – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 23/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Omissão de Entradas e de Saídas – 1.1) Prova Documental – Pertinência – 1.2) Índice de Nascimentos – Arbitramento – Impossibilidade – 1.3) Compensação de Espécies na Transposição e Separação de Machos e Fêmeas de Até um Ano para Mais de Ano – Possibilidade – Presunção “Juris Tantum” Parcialmente Elidida – 2) Erro de Fato – Caracterização – 3) Penalidade – Aplicação da Lei Nova mais Benéfica – Permissivo Legal. Recurso de ofício improvido e voluntário, em parte, provido.

Parcialmente elididas as acusações de omissão de entrada e de saída por provas documentais apresentadas na impugnação.

A ausência de declaração, na DAP, não autoriza, por si só, o arbitramento de nascimentos, mormente quando efetuada em período anterior àquele em que a questão foi normatizada.

A compensação de espécies na transposição de era de animais com menos de doze meses para um a dois anos é admissível quando as quantidades são coincidentes, porquanto até um ano os machos e as fêmeas são considerados em conjunto na DAP.

É improcedente a autuação na parte alicerçada em dados incorretos fornecidos pelo sistema de processamento de dados da SEF. A retificação pretendida, após a decisão singular, é inaplicável no caso porque representa acusação nova.

Sobrevindo lei nova que trata de forma mais benéfica a infração cometida, impõe-se sua aplicação em observância à regra do art. 106, II, “c”, do CTN. Correto o procedimento do julgador singular.

PROCESSO N. 03/009237/97-SEF (AI n. 29073/96) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 1/99 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e João Aparecido Medeiros – CCE N. 28.505.197-0 – Santa Rita do Pardo-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. Calabria – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Lygia Maria F. de Brito.

ACÓRDÃO N. 24/2000 – EMENTA: ICMS – Obrigação Acessória – Livro Registro de Inventário Escriturado em Desacordo com as Determinações Legais – Penalidade – Reequadramento de Ofício pelo Julgador Singular – Possibilidade. Recurso improvido.

É defeso ao contribuinte escriturar o livro Registro de Inventário registrando apenas o valor total do estoque, indicando as mercadorias dele constantes, apenas genericamente, sem discriminar corretamente as suas diversas espécies.

Os erros de fato podem e devem ser corrigidos pelos órgãos julgadores, quando não impliquem prejuízo à defesa. Correta a decisão singular que assim procedeu.

PROCESSO N. 03/001080/99-SEF (AI n. 38392/98) – RECURSO: Voluntário n. 46/99 – RECORRENTE: Tecidos New Tex Ltda. – CCE N. 28.271.385-9 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATORA: Cons. Lygia Maria F. de Brito.

ACÓRDÃO N. 25/2000 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Origem Não Comprovada – Falta de Registro e Discriminação do RE – Legalidade da Glosa – Dispositivo de Lei Complementar – Eficácia Postergada – Autuação Procedente. Recurso provido.

O crédito fiscal, para ser admitido, deve ter por base documentos fiscais idôneos e regularmente discriminados no livro Registro de Entradas.

Por outro lado, os dispositivos da Lei Complementar n. 87/96, que permitiram o aproveitamento de créditos relativos à entrada de material de consumo (art. 33) tiveram sua entrada em vigor prorrogada, sucessivamente, para 01/01/2000 (Lei Complementar n. 92/97) e 01/01/2003 (Lei Complementar n. 99/99).

Demais créditos porventura remanescentes devem, para sua fruição, obedecer à forma regulamentar de registro e discriminação e só retroagir no tempo se amparados expressamente em lei.

PROCESSO N. 03/029673/99-SEF (AI n. 31801/99) – RECURSO: De Ofício n. 28/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Âncora Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.250.467-2 – Anastácio-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Elias Zuanazzi – RELATORA: Cons. Mariana C. Landim – REDATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 26/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – 1) Cerceamento de Defesa – Retenção de Livros e Documentos Fiscais – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Falta de Exibição do Livro de Inventário – Levantamento Econômico – Custo das Mercadorias Vendidas – Arbitramento do Valor do Estoque Final – Falta de Previsão Legal – Ausência de Liquidez e Certeza – Lançamento Improcedente. Recurso provido.

Improcede a preliminar de cerceamento de defesa pela retenção de livros e documentos fiscais, vez que apesar de intimado, o contribuinte não os apresentou à Fiscalização.

A falta de exibição do livro de Registro de Inventário e de algum talonário de nota fiscal impõe ao fisco o levantamento específico e individualizado das mercadorias entradas e saídas no estabelecimento no período fiscalizado, com base nos livros apropriados e nas notas fiscais neles registradas, a fim de apurar eventual irregularidade nessa movimentação.

Agindo de forma diferente, como no caso dos autos, resta improcedente o Auto de Infração, por faltar-lhe certeza e liquidez, pressuposto indispensável à validade do lançamento.

PROCESSO N. 03/078138/98-SEF (AI n. 37192/98) – RECURSO: Voluntário n. 3/2000 – RECORRENTE: Domingos Franzin Júnior – CCE N. 28.262.880-0 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Eliana C. Barauna – RELATOR: Cons. Frederico L. de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 27/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento da Conta Caixa – Saldo Credor – Presunção Elidida em Parte. Recurso improvido.

Tendo o levantamento fiscal demonstrado a existência de saldo credor na “conta caixa”, presume-se que ocorreram operações de venda à margem da escrita fiscal.

Impõe-se, entretanto, considerar indevida a exigência fiscal em relação a resultado decorrente da inclusão de fatos ocorridos no exercício anterior àquele a que se refere o levantamento fiscal.

PROCESSO N. 03/012661/93-SEF (AI n. 14370/93) – RECURSO: De Ofício n. 13/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Supermercado Central Ltda. – CCE N. 28.234.967-7 – Nova Andradina-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: José Rubens Federighi – AUTUANTE: José L. do M. Arraes – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 28/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Decisão de Primeira Instância – Nulidade – Inocorrência – 2) Gado Bovino – Omissão de Entrada e de Saída – Irregularidade Não Comprovada – autuação Insubsistente. Recurso improvido.

O simples fato de o julgador não solicitar a juntada de documento em relação ao qual as partes tenham feito referência nos autos não implica a nulidade de sua decisão.

Na falta de prova suficiente da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autuação fiscal torna-se insustentável. No caso, o trabalho fiscal está embasado apenas em indícios de irregularidades, caracterizados por dados indicados em correspondência emitida por agente encarregado do controle sanitário em abatedouro, impugnados pelo sujeito passivo. Correta, portanto, a decisão de primeira instância pela qual se julgou improcedente a exigência fiscal por falta de prova cabal da irregularidade.

PROCESSO N. 03/088261/98-SEF (AI n. 26644/98) – RECURSO: De Ofício n. 36/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: V. Basso & Cia. Ltda. – CCE N. 28.105.163-1 – São Gabriel do Oeste-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Wanderly S. de Melo – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 29/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissões de Entradas e de Saídas Apuradas por Meio de Levantamento Específico Documental – Caracterização. Recurso improvido.

O levantamento fiscal que detectou as omissões de entradas e de saídas nos períodos fiscalizados não merece reparo, pois tomou como parâmetro os dados constantes nas DAP’s apresentadas pelo contribuinte e nas NFP’s emitidas pela SEF/MS.

Meras alegações de erro no preenchimento das DAP’s não são suficientes para elidir a acusação fiscal.

PROCESSO N. 03/012092/99-SEF (AI n. 33323/98) – RECURSO: Voluntário n. 77/99 – RECORRENTE: Sansão Severo Narcizo – CCE N. 28.531.151-4 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 30/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Diferenças na Movimentação – Apuração Mediante Levantamento Específico Documental – Transferências de Um para Outro Imóvel do Mesmo Contribuinte – Alegação Incomprovada – Retificação da DAP Após o Início da Ação Fiscal – Ineficácia. Recurso improvido.

Procede a exigência fiscal quando o contribuinte autuado não consegue elidir as diferenças apuradas no levantamento com base na documentação emitida.

A transferência de bovinos de uma para outra propriedade do mesmo contribuinte há de ser comprovada, não produzindo qualquer efeito quando apenas alegada.

Por outro lado, após o início da ação fiscal fica afastada a possibilidade de qualquer regularização espontânea de atos anteriores.

PROCESSO N. 03/069583/98-SEF (AI n. 33319/98) – RECURSO: Voluntário n. 76/99 – RECORRENTE: Benjamim Piveta Assunção – CCE N. 28.545.704-7 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA: Cons. Mariana C. Landim.

ACÓRDÃO N. 31/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Diferenças Apuradas na Movimentação em Determinado Período – Presunção de Circulação Desacompanhada de Efeitos Fiscais – Expurgo da Base de Cálculo das Quantidades Arbitradas sem Base nas Provas dos Autos – Redução da Multa pela Entrada de Animais na Propriedade Rural Desacompanhados de Nota Fiscal de Produtor, Quando Não Comprovado que Foi o Destinatário o Transportador. Recursos improvidos.

Escorreita a decisão monocrática que exclui da base de cálculo do tributo lançado quantidade de nascimento de bovinos arbitrada sem apoio nas provas dos autos e reduz a penalidade pelo recebimento, posse ou propriedade de animais desacompanhados de Notas Fiscais de Produtor, quando não demonstrado, eficazmente, que foi o destinatário dos mesmos o transportador, reenquadrando a infração no dispositivo legal pertinente.

Da mesma forma, revela-se legítima a exclusão da base de cálculo do tributo lançado, do valor das diferenças arbitradas irregularmente pelo fisco, quanto aos nascimentos declarados pelo sujeito passivo.

PROCESSO N. 03/064583/98-SEF (AI n. 33318/98) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 8/99 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Jacyr Fenner – CCE N. 28.546.467-1 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 32/2000 – EMENTA: ICMS – Pagamento Parcial – Comprovação – Exclusão da Parcela do Crédito Tributário Quitada. Recurso provido.

Comprovado, nos autos, pelo recorrente, o pagamento de parte do montante exigido no auto de infração e especificado em demonstrativo confeccionado pelo autuante, referidas parcelas do crédito tributário devem ser excluídas da exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/052751/97-SEF (AI n. 34687/97) – RECURSO: Voluntário n. 39/99 – RECORRENTE: Transportes Coletivos Turijui Ltda. – CCE N. 28.283.624-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Sílvio Estodutto – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATORA: Cons. Déa Marisa B. Cubel.

ACÓRDÃO N. 33/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Arbitramento da Base de Cálculo – Presença dos Pressupostos Legais – Admissibilidade. Recurso improvido.

É admissível o arbitramento da base de cálculo mediante a determinação da margem de lucro bruto de estabelecimento comercial, estando presentes os pressupostos legais, mormente quando se constata que o índice de lucratividade registrado nos livros fiscais não corresponde ao efetivamente praticado pela empresa.

PROCESSO N. 03/040325/99-SEF (AI n. 16330/98) – RECURSO: Voluntário n. 75/99 – RECORRENTE: Schmidt & Rodrigues Ltda. – CCE N. 28.241.047-3 – Iguatemi-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Déa Marisa B. Cubel.

ACÓRDÃO N. 34/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico com Base em Relação de Estoque de Empresa Diversa da Autuada – Inadmissibilidade. Recurso provido.

É nulo e não improcedente o auto de infração embasado em levantamento fiscal realizado pelo método econômico, levando-se em consideração uma relação de estoque final de mercadorias de empresa comprovadamente diversa da autuada.

PROCESSO N. 03/072863/98-SEF (AI n. 38376/98) – RECURSO: De Ofício n. 26/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comercial Diesel São Lucas Ltda. – CCE N. 28.260.657-2 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATORA: Cons. Déa Marisa B. Cubel.

ACÓRDÃO N. 35/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão – Inocorrência – 2) Pedido de Desconsideração dos Documentos Acostados pelo Autuante – Inadmissibilidade – Busca da Verdade Material – Preliminares Rejeitadas – 3) Crédito de ICMS Indevido – Registros em Desconformidade com os Requisitos Legais – Ausência de Comprovação do Direito ao Crédito. Recurso improvido.

1. A alegação de que a decisão não está fundamentada é inconsistente, razão pela qual deve ser rejeitada, vez que, independentemente de uma análise mais detalhada de seu conteúdo, constata-se que foi exaustivamente motivada com base na legislação aplicável ao caso, utilizando-se, ainda, dos documentos acostados aos autos.

2. O princípio norteador do processo administrativo é o da verdade material, assim, os documentos constantes dos autos, desde que importantes para o deslinde da questão, devem ser analisados.

3. A legitimidade dos registros de créditos efetuados pela recorrente em seu livro de apuração de ICMS, no campo “outros créditos”, sem qualquer discriminação, não restou comprovada nos autos, razão pela qual são indevidos. Mesmo porque, os créditos de ICMS somente são cabíveis em hipóteses expressas na legislação. E, no entanto, os procedimentos adotados pela recorrente ao efetuar os registros de crédito deram-se sem qualquer cautela normativa, já que em realidade não poderiam ser compensados como créditos e de modo automático, pela sua incerteza e por falta de amparo legal, mas sim, mediante a compensação de que trata o art. 274, do CTE, cuja efetivação necessita, inclusive, de expressa autorização da autoridade competente.

PROCESSO N. 03/037180/95-SEF (AI n. 23207/95) – RECURSO: Voluntário n. 78/99 – RECORRENTE: Carreira & Violin Ltda. – CCE N. 28.213.159-0 – Ivinhema-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATORA: Cons. Déa Marisa B. Cubel.

ACÓRDÃO N. 36/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade da Decisão – Não Apreciação do Requerimento de Perícia – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Omissão de Vendas – Saldo Credor na Conta Caixa – Recursos Oriundos de Outras Fontes – Comprovação Eficaz – Presunção Elidida. Recurso provido.

Segundo dispõe a lei do contencioso fiscal ao órgão preparador é que compete apreciar o requerimento de perícia, não havendo previsão legal para o julgador singular rever a decisão do mesmo.

Em sendo “juris tantum” a presunção de que a ocorrência de saldo credor da “conta caixa” caracteriza omissão de vendas, a comprovação eficaz do suprimento com recursos oriundos de empréstimos e da filial que a empresa autuada possui em outra localidade, impõe a improcedência do lançamento com base nessa premissa.

PROCESSO N. 03/045802/97-SEF (AI n. 35932/97) – RECURSO: Voluntário n. 113/98 – RECORRENTE: Rolipeças Ltda. – CCE N. 28.080.554-3 – Maracaju-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. Calabria – AUTUANTE: Antônio de S. Pires – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 37/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento Específico – Agrupamento de Mercadorias de Diferentes Especificações Sob um Mesmo Título Genérico – Impropriedade – Incerteza e Iliquidez do Crédito – Auto de Infração Improcedente. Recurso improvido.

A incorreção no levantamento específico torna imperfeito o procedimento fiscal, tirando a certeza e a liquidez do crédito tributário. Correta, pois, a decisão singular que decretou a improcedência da exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/060589/97-SEF (AI n. 16285/97) – RECURSO: De Ofício n. 39/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Gazin – Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. – CCE N. 28.086.375-6 – Mundo Novo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Lygia Maria F. de Brito.

ACÓRDÃO N. 38/2000 – EMENTA: ICMS – Arbitramento da Base de Cálculo – Ausência dos Pressupostos Autorizativos da Medida – Autuação Improcedente. Recurso provido.

A utilização do arbitramento na apuração da base de cálculo só é admissível mediante comprovação de irregularidade e/ou imprestabilidade da escrita apresentada.

No caso, exceção feita à margem de lucro, todo o levantamento foi efetuado com base na escrituração fiscal e demais documentos colocados à disposição da fiscalização, conferindo-lhes legitimidade. Como não é permitido ao fisco escolher apenas os dados que lhe interessam, sob pena de violar a regra do parágrafo único do art. 373 do CPC e, mais, restando evidenciado que a documentação oferecia-lhe elementos suficientes para a determinação da base de cálculo, o arbitramento restou injustificado, impondo-se a improcedência da autuação.

PROCESSO N. 03/094742/98-SEF (AI n. 34144/98) – RECURSO: Voluntário n. 74/99 – RECORRENTE: Dirê Panificadora e Conveniência Ltda. – CCE N. 28.292.059-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Airton A. Bernardes – RELATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 39/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Gado Bovino – Omissão de Vendas – Levantamento Fiscal – Índice de Natalidade Arbitrado – Procedimento Injustificado – Inexistência de Amparo Legal. Recurso, em parte, provido.

A alegação de cerceamento de defesa não resiste à luz do art. 14, § 1º da Lei n. 331/82 e, portanto, deve ser rejeitada.

Documentalmente comprovado que parte das fêmeas constante do estoque destinava-se ao abate, afigura-se razoável o índice de nascimentos declarado pelo produtor na DAP.

Ademais, para desclassificar os nascimentos declarados pelo contribuinte, não pode servir de amparo legal o Decreto n. 8.354/95, que define o índice de natalidade, já que o exercício fiscalizado é o de 1993, portanto, anterior, à edição do referido diploma legal.

PROCESSO N. 03/084761/98-SEF (AI n. 16293/97) – RECURSO: Voluntário n. 31/99 – RECORRENTE: Fernando Valente Gomes – CCE N. 28.533.620-7 – Tacuru-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. Calabria – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 40/2000 – EMENTA: ICMS – Arbitramento da Base de Cálculo – Falta de Prova da Impossibilidade da Adoção de Meios de Levantamento mais Seguros – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

O arbitramento da base de cálculo é medida fiscal extrema, a ser adotada somente na impossibilidade, devidamente comprovada, de se levantar o valor tributável por meios mais seguros. No presente caso, a falta de comprovação dessa impossibilidade impõe a decretação da improcedência da autuação fiscal.

PROCESSO N. 03/003591/99-SEF (AI n. 19905/99) – RECURSO: De Ofício n. 43/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ind. Com. de Café Meridional Ltda. – CCE N. 28.243.447-0 – Paranaíba-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Osni D. Costa – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 41/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Levantamento Específico – Princípios Básicos – Desatendimento – Preço Médio de Vendas – Arbitramento – Ausência de Pressupostos Jurídicos. Recurso improvido.

Não há como prosperar levantamento específico que engloba, indiscriminadamente, várias mercadorias de tipos, qualidades e valores diversos.

O referido levantamento perdeu sua própria essência: a busca da diferença entre as mesmas espécies, ensejando, assim, a incerteza e iliquedez do crédito pretendido.

PROCESSO N. 03/052826/97-SEF (AI n. 36705/97) – RECURSO: De Ofício n. 44/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Scarpanti Zorato & Cia. Ltda. – CCE N. 28.258.869-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Lourenço B. Prado – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 42/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Diferenças Apuradas na Movimentação em Determinado Período – Inexistência de Comprovação da Regularidade Fiscal das Operações Realizadas – Presunção Não Elidida – Procedência do Lançamento. Recurso improvido.

Diferenças apuradas em levantamento específico documental caracterizam a realização de operações de compra e venda de animais sem documentação fiscal exigida pela lei e pelo regulamento, impondo o lançamento “ex officio” do tributo e das penalidades cabíveis.

PROCESSO N. 03/016902/97-SEF (AI n. 29072/96) – RECURSO: Voluntário n. 2/2000 – RECORRENTE: Márcio Brito Estevam – CCE N. 28.574.754-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. Calabria – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 43/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Decisão de Primeira Instância – Cerceamento de Defesa – Preliminar de Nulidade Rejeitada – 2) Soja em Grão – Saídas com o Fim Específico de Exportação – Exportação Não Comprovada – Operações Interestaduais – Configuração – Alíquota Interestadual – Aplicabilidade. Recurso, em parte, provido.

O fato de o julgador de primeira instância não acolher como prova documento que, para o caso dos autos, não se presta a essa finalidade, não caracteriza cerceamento de defesa.

Não comprovada a efetiva exportação para o exterior, nasce para o fisco o direito de exigir o ICMS incidente nas saídas realizadas com a indicação de que as respectivas mercadorias se destinavam especificamente àquela finalidade.

Em tal hipótese, estando o destinatário, indicado como estabelecimento exportador, localizado em Estado diverso do remetente, a alíquota aplicável é a interestadual, porquanto, afastada a finalidade específica de exportação, restam configuradas simples operações interestaduais verificadas entre dois contribuintes.

PROCESSO N. 03/025786/98-SEF (AI n. 36717/98) – RECURSO: Voluntário n. 8/2000 – RECORRENTE: Contibrasil Comércio e Exportação Ltda. – CCE N. 28.294.035-9 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Lourenço B. Prado – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi – REDATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 44/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Decisão de Primeira Instância – Cerceamento de Defesa – Preliminar de Nulidade Rejeitada – 2) Soja em Grão – Saídas com o Fim Específico de Exportação – Exportação Não Comprovada – Operações Interestaduais – Configuração – Alíquota Interestadual – Aplicabilidade. Recurso, em parte, provido.

O fato de o julgador de primeira instância não acolher como prova documento que, para o caso dos autos, não se presta a essa finalidade, não caracteriza cerceamento de defesa.

Não comprovada a efetiva exportação para o exterior, nasce para o fisco o direito de exigir o ICMS incidente nas saídas realizadas com a indicação de que as respectivas mercadorias se destinavam especificamente àquela finalidade.

Em tal hipótese, estando o destinatário, indicado como estabelecimento exportador, localizado em Estado diverso do remetente, a alíquota aplicável é a interestadual, porquanto, afastada a finalidade específica de exportação, restam configuradas simples operações interestaduais verificadas entre dois contribuintes.

PROCESSO N. 03/004925/99-SEF (AI n. 36724/99) – RECURSO: Voluntário n. 9/2000 – RECORRENTE: Contibrasil Comércio e Exportação Ltda. – CCE N. 28.294.035-9 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Lourenço B. Prado – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi – REDATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 45/2000 – EMENTA: ITCD – Transmissão “Causa Mortis” – 1) Descumprimento de Formalidades Essenciais pelo Fisco, Prescrição e Decadência – Inocorrência – Preliminares Rejeitadas – 2) Bens Imóveis – Base de Cálculo – Valor Atribuído pelo Inventariante e Avaliação Judicial – Legalidade (Art. 6º, § 1º, da Lei n. 904/88) – 3) Bens Móveis, Semoventes e Direitos – Falta de Recolhimento no Prazo Estipulado em Lei – Procedência do Lançamento de Ofício. Recurso improvido.

Tendo a fiscalização agido dentro dos preceitos legais, improcede a alegação de nulidade do procedimento. Da mesma forma, o lançamento por ter sido efetuado em prazos ainda não alcançados nem pela decadência e nem pela prescrição, rejeitam-se de plano as preliminares argüidas pelo sujeito passivo.

Dispondo a lei que nas transmissões “causa mortis” o imposto será calculado sobre o valor atribuído pelo inventariante e, após a avaliação judicial, sobre a parcela que resultar a maior, impõe-se o lançamento complementar de ofício.

Por outro lado, tendo sido arrolados bens móveis, semoventes e direitos, sem que tenha havido o recolhimento do tributo sobre os respectivos valores, no prazo legal, é legítimo o lançamento “ex officio”, que deve ser mantido.

PROCESSO N. 03/045600/97-SEF (AI n. 11187/97) – RECURSO: Voluntário n. 71/99 – RECORRENTE: Ana Cruz Pazzoti e Outros – CPF N. 465483351-04 – Mundo Novo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: José M. Roncatti – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes – REDATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 46/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar de Nulidade – Falta de Motivação do Ato – Inocorrência – 2) Créditos Indevidos – 2.1) Correção Monetária – Ilegalidade – 2.2) Materiais de Consumo – Crédito Vedado pela Legislação – 2.3) Combustíveis – Inidoneidade das Notas Fiscais de Aquisição – Caracterização – 2.4) Energia Elétrica e Serviços de Telefonia – Inexistência de Laudos Técnicos – Impossibilidade de Extrapolação dos Limites Fixados no Regulamento. Recurso improvido.

1. Estando todo o procedimento devidamente fundamentado e expostos os motivos determinantes da vedação dos créditos indevidamente utilizados pelo contribuinte, não há como prevalecer a preliminar suscitada.

2.1. Não é lícito ao contribuinte proceder à correção monetária de seu crédito, ainda que escriturado extemporaneamente, posto que a legislação de regência expressamente determina que “o imposto, para sua compensação com o devido nas operações ou prestações seguintes, somente poderá ser aproveitado pelo seu valor nominal”.

2.2. Antes da edição da Lei Complementar n. 87/96 não era permitida a utilização de crédito do imposto relativo à entrada de bens destinados ao consumo do estabelecimento. E, mesmo após, esse creditamento ainda não é admitido, uma vez que a eficácia do dispositivo que o concede foi sucessivamente postergada pelas Leis Complementares de n. 92/97 e 99/99.

2.3. Caracterizada a inidoneidade dos documentos fiscais relativos à aquisição de combustíveis, emitidos com total inobservância das normas que regem a matéria, não pode ser reconhecido o crédito respectivo.

2.4. Permitindo o RICMS ao contribuinte optar pelos percentuais fixos estabelecidos, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, é lícita a exigência da diferença creditada acima dos limites fixados. O creditamento integral do ICMS pago na operação anterior com energia elétrica ou na utilização de serviços de telefonia só é possível quando demonstrada, por meio de laudos técnicos emitidos na época dos acontecimentos, sua utilização integral na atividade essencial do estabelecimento. Na ausência dessas provas, há de prevalecer os limites fixados no Regulamento.

PROCESSO N. 03/089546/98-SEF (AI n. 32935/98) – RECURSO: Voluntário n. 6/2000 – RECORRENTE: Ferragem Alvorada Ltda. – CCE N. 28.262.277-2 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Auro C. Barbosa – RELATORA: Cons. Lygia Maria F. de Brito.

ACÓRDÃO N. 47/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Acusação Não Ilidida – 2) Falta de Escrituração do Registro de Inventário – Caracterização. Recurso improvido.

A detecção, em levantamento específico documental, de diferença a maior das entradas em relação às saídas de mercadorias do estabelecimento, autoriza o fisco a exigir o imposto relativo à movimentação não comprovada documentalmente.

Por outro lado, a falta de escrituração do livro obrigatório é penalizada com a multa formal prevista no CTE.

PROCESSO N. 03/069564/98-SEF (AI n. 38258/98) – RECURSO: Voluntário n. 1/2000 – RECORRENTE: Usina Santa Olinda S/A – Açúcar e Álcool – CCE N. 28.246.652-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Francisco A. da Silva – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 48/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Levantamento da Movimentação de Mercadorias – Divergência Entre os Estoques Finais Apurados e os Registrados pelo Contribuinte – Erros no Levantamento Fiscal – Retificação Efetuada pela Própria Autoridade Lançadora – Legalidade da Decisão que Reduz o Crédito Tributário em Decorrência da Re-Ratificação Feita. Recurso improvido.

Demonstrados pelo sujeito passivo erros no levantamento que apurou divergência entre os estoques finais considerados pela fiscalização e os que constam do Livro de Registro de Inventário, correta é a retificação do lançamento para a exclusão dos valores considerados indevidamente, com a conseqüente redução do crédito tributário, impondo a manutenção da decisão que julgou procedente em parte a exigência.

PROCESSO N. 03/046251/97-SEF (AI n. 27218/95) – RECURSO: De Ofício n. 10/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ari Valentin Testa – CCE N. 28.209.359-1 – Rio Brilhante-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. Calabria – AUTUANTE: Paulo Estevão de O. Barros – RELATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 49/2000 – EMENTA: ICMS – Substituição Tributária – Falta de Recolhimento pelo Destinatário – Responsabilidade Solidária do Remetente, nos Termos de Seu Regime Especial. Recurso improvido.

Quando não recolhido o ICMS – Substituição Tributária pelo destinatário, no momento da entrada de produto em seu estabelecimento, cabe exigir do remetente o recolhimento, haja vista tal determinação estar contida em seu regime especial.

PROCESSO N. 03/033054/97-SEF (AI n. 33915/97) – RECURSO: Voluntário n. 28/99 – RECORRENTE: Agro Industrial Passa Tempo S/A – CCE N. 28.224.376-3 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Hélio E. Watanabe e Gilberto Gloor – RELATORA: Cons. Ana Lucia H. Calabria.

ACÓRDÃO N. 50/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Entradas – Resíduos de Peles Frescas – Impossibilidade de Exigir Emissão de Documentação Fiscal, Relativa aos Resíduos, antes do Beneficiamento. Recurso improvido.

Incontestável que antes do processo de beneficiamento de peles frescas não existem resíduos aproveitáveis, o que conduz à impossibilidade de se exigir emissão de documentação fiscal para acobertamento da entrada de tais resíduos no estabelecimento beneficiador das peles frescas.

PROCESSO N. 03/014216/97-SEF (AI n. 33243/96) – RECURSO: De Ofício n. 42/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Segraco Indústria e Comércio de Couros Ltda. – CCE N. 28.270.067-6 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATORA: Cons. Ana Lucia H. Calabria.

ACÓRDÃO N. 51/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Decisão de Primeira Instância – Falta de Fundamentação – Irregularidade Não Caracterizada – Preliminar de Nulidade Rejeitada – 2) Produtos Farmacêuticos – Substituição Tributária – Base de Cálculo – Adoção de Valor Inferior ao Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante – Irregularidade Caracterizada – Autuação Procedente. Recurso improvido.

A argüição de nulidade da decisão por falta de fundamentação não prevalece ante a constatação de que o julgador de primeira instância pronunciou-se, ainda que de forma sucinta, sobre todas as alegações da defesa.

Tratando-se de produtos farmacêuticos, a base de cálculo para fins de substituição tributária é, uma vez demonstrada a sua existência, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante. Adotando o contribuinte substituto base de cálculo inferior, como ocorreu no presente caso, legítima é a autuação fiscal visando à exigência do imposto correspondente à respectiva diferença.

PROCESSO N. 03/076184/99-SEF (AI n. 19598/99) – RECURSO: Voluntário n. 4/2000 – RECORRENTE: Laboratório Neo Química Com. e Ind. Ltda. – CCE N. 28.290.108-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Júlio Murilo de Matos e João Marcos Lacoski – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 52/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Decisão de Primeira Instância – Falta de Fundamentação – Irregularidade Não Caracterizada – Preliminar de Nulidade Rejeitada – 2) Produtos Farmacêuticos – Substituição Tributária – Base de Cálculo – Adoção de Valor Inferior ao Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante – Irregularidade Caracterizada – Autuação Procedente. Recurso improvido.

A argüição de nulidade da decisão por falta de fundamentação não prevalece ante a constatação de que o julgador de primeira instância pronunciou-se, ainda que de forma sucinta, sobre todas as alegações da defesa.

Tratando-se de produtos farmacêuticos, a base de cálculo para fins de substituição tributária é, uma vez demonstrada a sua existência, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante. Adotando o contribuinte substituto base de cálculo inferior, como ocorreu no presente caso, legítima é a autuação fiscal visando à exigência do imposto correspondente à respectiva diferença.

PROCESSO N. 03/076186/99-SEF (AI n. 19600/99) – RECURSO: Voluntário n. 5/2000 – RECORRENTE: Laboratório Ducto Ind. Farmacêutica Ltda. – CCE N. 28.236.999-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Júlio Murilo de Matos e João Marcos Lacoski – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 53/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Entradas e de Saídas – Levantamento Específico Documental – Caracterização. Recursos improvidos.

A omissão de entradas e de saídas apurada pelo fisco por meio de levantamento específico documental – confronto entre DAP’s e NFP’s – somente pode ser elidida com a apresentação de provas inequívocas do cometimento da infração, razão por que foram aceitas as NFP’s trazidas pelo autuado na fase impugnatória e abatidos do montante do crédito tributário o imposto e multa correspondentes.

No tocante às demais diferenças, por não ter o autuado como ilidi-las, impossível descaracterizar o ilícito detectado.

PROCESSO N. 03/002207/2000-SEF (AI n. 19940/99) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 4/2000 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Paulo Roberto Scaldelai – CCE N. 28.558.520-7 – Três Lagoas-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Armando dos Santos – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 54/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Auto de Infração – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Extravio de Talões de Notas Fiscais – Infração Caracterizada – Penalidade Reduzida. Recurso, em parte, provido.

Presentes os elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator, resulta sem fundamento a preliminar de nulidade do Auto de Infração, de conformidade com o art. 14 da Lei n. 331/82.

Extraviados os talões e não tendo o contribuinte comunicado o extravio ao fisco, em tempo hábil, resta comprovado o descumprimento deste dever instrumental previsto no Anexo XV ao RICMS, sendo legítima a cobrança da multa punitiva que teve o seu montante reduzido com fulcro no art. 7º da Lei n. 1.225/91.

PROCESSO N. 03/045376/99-SEF (AI n. 37816/99) – RECURSO: Voluntário n. 12/2000 – RECORRENTE: Confecções Alves Lima – CCE N. 28.296.883-0 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 55/2000 – EMENTA: ICMS – Falta de Recolhimento – Emissão de Duplicatas sem as Correspondentes Notas Fiscais – Caracterização – Lançamento Procedente. Recurso improvido.

Constatada a emissão de duplicatas, sem a correspondente emissão das notas, firma-se a presunção de vendas de mercadorias tributadas, sem recolhimento do ICMS.

A pretensão de eximir-se da imputação fiscal, com a alegação de cometimento de erros no preenchimento dos formulários, não teve amparo em prova satisfatória, sendo lícito concluir pela certeza da operação, sem a regular emissão das notas fiscais, validando a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/054807/99-SEF (AI n. 39201/99) – RECURSO: Voluntário n. 15/2000 – RECORRENTE: Caseli & Cia. Ltda. – CCE N. 28.305.633-9 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – RELATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 56/2000 – EMENTA: ICMS – Recurso Voluntário – Protocolização Fora do Prazo Legal – Não Conhecimento – Precedentes deste Colegiado.

Esta Primeira Câmara vem entendendo, mesmo que por maioria, que carece de amparo legal a concessão de dilação de prazo para a protocolização de Recurso Voluntário, em homenagem ao princípio de isonomia que deve nortear o processo administrativo.

Assim, em sendo vinculada a competência do Órgão Preparador, nenhum efeito produz o despacho que defere requerimento de alongamento do prazo para recorrer, impondo, como no caso presente, o não conhecimento do Recurso Voluntário protocolizado na repartição além do prazo previsto na Lei Estadual n. 331/82 (art. 35).

PROCESSO N. 03/060843/97-SEF (AI n. 8073/97) – RECURSO: Voluntário n. 16/2000 – RECORRENTE: Rolindo Regenold – CCE N. 28.512.544-3 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. Calabria – AUTUANTE: Paulo Benjamin Curi – RELATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 57/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Gado Bovino – Transferência Interestadual – Encerramento do Diferimento – Exigibilidade do Imposto – 2) Concessão de Liminar – Suspensão da Exigibilidade – Questão Prejudicial: Não Conhecimento do Recurso Voluntário com Base no que Dispõe o Art. 38, Parágrafo Único, Lei n. 6380/80 – Rejeição por Maioria – 3) Denegação da Segurança – Procedência da Exigência Fiscal. Recurso improvido.

1. Nas transferências de gado bovino entre entes federados, o diferimento do imposto se encerra, devendo seu valor ser recolhido no momento da ocorrência do fato gerador.

2. Com a concessão da medida liminar ficou suspensa a exigibilidade do imposto e não seu lançamento. Quanto à questão prejudicial, esta foi rechaçada tendo em vista que o Mandato de Segurança foi interposto antes da lavratura do Auto de Infração.

3. Transitando em julgado a Denegação de Segurança, os efeitos da suspensão desapareceram e o processo administrativo fiscal que vinha correndo paralelamente, já tendo sido objeto de análise em 1ª Instância, veio a este CONREF a fim de ser reavaliado.

Analisando o mérito, não há qualquer reparo a fazer ao trabalho fiscal, bem como a decisão recorrida, posto que, encontraram guarida nas provas dos autos e na legislação pertinente (arts. 12, § 1º – 13, I e 47, I, “c”, todos da Lei n. 1.810/97).

PROCESSO N. 03/062406/98-SEF (AI n. 37992/98) – RECURSO: Voluntário n. 73/99 – RECORRENTE: Dalva Machareth de Carvalho – CCE N. 28.608.913-0 – Anaurilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Jorge Fávaro – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 58/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Saídas de Gado Bovino Registradas, Sob o Abrigo de Isenção, Acobertadas por Nota Fiscal do Produtor – Inocorrência de Descumprimento de Obrigação Tributária. Recurso improvido.

Há que se negar provimento ao recurso compulsório interposto em razão da improcedência da autuação, haja vista ter restado provado no processo que as operações autuadas referem-se a saídas de gado bovino registradas, devidamente acobertadas por documentação fiscal e sob o amparo do benefício da isenção previsto no artigo 35, inciso I, alínea “a” do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n. 5800/91.

PROCESSO N. 03/026168/98-SEF (AI n. 37906/97) – RECURSO: De Ofício n. 41/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Carlos Cardoso Almeida Amorim – CCE N. 28.587.023-8 – Ribas do Rio Pardo-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Luís Eduardo Pereira – RELATORA: Cons. Ana Lucia H. Calabria.

ACÓRDÃO N. 59/2000 – EMENTA: ICMS – Mercadorias em Trânsito – Auto de Infração Precedido de TVF/TA – Documentação Inidônea – Venda Direta – Caracterização. Recurso improvido.

Procedente é a autuação com lastro em TVF/TA que consigna como inidôneas NF’s que não atendem a requisitos regulamentares.

Restou descaracterizada a remessa para revenda, vez que qualidades e quantidades diferentes de cosméticos estavam dispostas em volumes identificados por numeração característica de pedido, com destino e compradores certos.

PROCESSO N. 03/034272/99-SEF (AI n. 34735/99) – RECURSO: Voluntário n. 7/2000 – RECORRENTE: Viega de Lima & Cia. Ltda. – CCE N. 28.295.172-5 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 60/2000 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 109/99) – Consulta – Efeito Suspensivo – Auto de Infração – Lavratura Antes da Intimação da Resposta – Nulidade. Pedido de Reconsideração improvido.

Havendo consulta formulada ao órgão fazendário competente, é inoportuna a lavratura de Auto de Infração antes de cientificado o consulente da resposta.

Carece, pois, de provimento o pedido de reconsideração quando improcedente a divergência apontada no voto vencido, mantendo-se incólume o acórdão reconsiderando.

PROCESSO N. 03/000030/99-SEF (AI n. 31478/95) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 1/99 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Movema Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.066.625-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Mariana C. Landim – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 61/2000 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (acórdão n. 110/99) – Consulta – Efeito Suspensivo – Auto de Infração – Lavratura Antes da Intimação da Resposta – Nulidade. Pedido de Reconsideração improvido.

Havendo consulta formulada ao órgão fazendário competente, é inoportuna a lavratura de Auto de Infração antes de cientificado o consulente da resposta.

Carece, pois, de provimento o pedido de reconsideração quando improcedente a divergência apontada no voto vencido, mantendo-se incólume o acórdão reconsiderando.

PROCESSO N. 03/000031/99-SEF (AI n. 31480/95) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/99 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Movema Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.066.625-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Mariana C. Landim – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 62/2000 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 115/99) – Consulta – Efeito Suspensivo – Auto de Infração – Lavratura Antes da Intimação da Resposta – Nulidade. Pedido de Reconsideração improvido.

Havendo consulta formulada ao órgão fazendário competente, é inoportuna a lavratura de Auto de Infração antes de cientificado o consulente da resposta.

Carece, pois, de provimento o pedido de reconsideração quando improcedente a divergência apontada no voto vencido, mantendo-se incólume o acórdão reconsiderando.

PROCESSO N. 03/005776/99-SEF (AI n. 15193/95) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 3/99 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Movema Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.066.625-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Mariana C. Landim – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 63/2000 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 116/99) – Consulta – Efeito Suspensivo – Auto de Infração – Lavratura Antes da Intimação da Resposta – Nulidade. Pedido de Reconsideração improvido.

Havendo consulta formulada ao órgão fazendário competente, é inoportuna a lavratura de Auto de Infração antes de cientificado o consulente da resposta.

Carece, pois, de provimento o pedido de reconsideração quando improcedente a divergência apontada no voto vencido, mantendo-se incólume o acórdão reconsiderando.

PROCESSO N. 03/000029/99-SEF (AI n. 13477/95) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 4/99 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Movema Motores e Veículos de MS Ltda. – CCE N. 28.066.625-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Manoel Erico Barreto – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Mariana C. Landim – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 64/2000 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 128/99) – Decadência – Lançamento por Homologação – Fluência do Qüinqüênio Extintivo – Constituição do Crédito Tributário – Impossibilidade. Pedido de Reconsideração improvido.

Tratando-se de lançamento por homologação, o prazo para se constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados da data da ocorrência do fato gerador.

Decorrido, pois, o lapso decadencial fixado no Código Tributário Nacional, considera-se extinto o direito de se constituir o crédito tributário, impondo-se o arquivamento do processo.

PROCESSO N. 03/069228/97-SEF (AI n. 29108/97) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 6/99 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Jaime Teopisto Barbosa Abath – CCE N. 28.512.670-9 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Paulo Benjamin Curi – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Déa Marisa B. Cubel – REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Valter R. Mariano – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Ana Lucia H. Calabria.

ACÓRDÃO N. 65/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária – Entrada sem o Pagamento Antecipado do Imposto – Irregularidade Não Caracterizada – 2) Débito Cujo Pagamento Deva Ocorrer no Momento da Entrada – Pagamento em Atraso – Atualização Monetária e Cálculo dos Juros – Termo Inicial – Data da Efetiva Entrada da Mercadoria no Território do Estado. Recurso improvido.

Comprovado que se tratava de (a) mercadorias cujo imposto já havia sido retido pelo remetente, na condição de contribuinte substituto deste Estado; de (b) materiais de propaganda, que não estão inclusos no regime de substituição tributária, e de (c) mercadorias que, à época da autuação fiscal, já haviam sido devolvidas ao remetente, é ilegítima a autuação fiscal visando a exigir o imposto pelo referido regime (substituição tributária).

Tratando-se de imposto cujo pagamento deva ocorrer no momento da entrada, o termo inicial para efeito de atualização monetária e cálculo dos juros, no caso do pagamento em atraso, é a data da efetiva entrada das mercadorias no território do Estado.

PROCESSO N. 03/050634/97-SEF (AI n. 34378/97) – RECURSO: De Ofício n. 5/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Sardep Perfumes Ltda. – CCE N. 28.222.831-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Ivon Honorato de Souza – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 66/2000 – EMENTA: IPVA – Aeronaves – Não-Incidência – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Na interpretação da lei tributária não se pode utilizar de analogia para a cobrança de tributo sobre fato ou bem cuja previsão não esteja expressa na lei.

Inexistindo disposição na Lei Estadual n. 622/85, não incide IPVA sobre a propriedade ou posse de aeronaves, cuja exigência veio a ocorrer somente com a edição da Lei n. 1.727/96. Portanto, é improcedente o lançamento efetuado tendo por base aquela Lei.

PROCESSO N. 03/040947/99-SEF (AI n. 2903/92) – RECURSO: De Ofício n. 6/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Itamarati S/A – Agropecuária – CCE N. 28.528.678-1 – Ponta Porã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Manuel T. Fernandez e Milton Maeda – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 67/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Detectadas e Não Elididas pelo Sujeito Passivo – Caracterização do Ilícito. Recurso improvido.

Resultando a exigência fiscal do confronto dos registros efetuados nas Declarações Anuais do Produtor Rural (DAPs) com as Notas Fiscais de Produtor emitidas em nome do contribuinte, tanto na condição de remetente como na de destinatário, e não conseguindo este demonstrar a incorreção do levantamento, impõe-se a sua manutenção.

PROCESSO N. 03/057615/99-SEF (AI n. 39149/99) – RECURSO: Voluntário n. 19/2000 – RECORRENTE: Eloy Jacob Thomaz – CCE N. 28.595.662-0 – Deodápolis-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch, Sergio Braga e Cristina T. M. Kai – RELATORA: Cons. Lygia Maria F. de Brito.

ACÓRDÃO N. 68/2000 – EMENTA: ITCD – “Causa Mortis” – Cálculo no Inventário – Documento de Arrecadação – Autenticação Mecânica – Falsidade. Recurso improvido.

A autenticação mecânica no documento faz prova “juris tantum” dos fatos ou das coisas nele representadas. No caso, a Instituição Bancária contra quem foi produzido o documento atestou a falsidade das características da autenticação.

Restou provado nos autos que a falsidade documental foi usada como meio para sonegação fiscal.

PROCESSO N. 03/040958/99-SEF (AI n. 33686/99) – RECURSO: Voluntário n. 14/2000 – RECORRENTE: Marlene Neme Pereira e Outros – CCE N. (não consta) – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Carlos Alberto Bernardon – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 69/2000 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Retificação da Capitulação pela Autoridade Julgadora – Legitimidade. Recurso improvido.

Estando previsto na Lei do Contencioso Fiscal (Lei n. 331/82, art. 14) que a autoridade administrativa pode retificar de ofício ou a requerimento da parte a capitulação da penalidade, não merece reforma a decisão singular que assim procede.

PROCESSO N. 03/029612/96-SEF (AI n. 7947/96) – RECURSO: De Ofício n. 9/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Comdiesel Comercial Diesel Ltda. – CCE N. 28.215.784-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Antônio S. Ribas e Eurípedes F. Falcão – RELATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 70/2000 – EMENTA: ICMS – Transporte – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Frete – Contratos de Comodato – Não- Caracterização de Transporte Próprio. Recurso improvido.

Inocorre o cerceamento de defesa quando a decisão contém todos os requisitos formais, inclusive, no caso, a alegada ausência de fundamentação.

A não-incidência do ICMS ampara somente o transporte de carga própria em veículo próprio.

Os contratos de comodato apresentados, devido as suas características, são inadequados como comprovação do enquadramento ao dispositivo legal.

PROCESSO N. 03/088822/99-SEF (AI n. 39278/99) – RECURSO: Voluntário n. 21/2000 – RECORRENTE: Frigocap – Comércio de Carnes Ltda. – CCE N. 28.302.589-1 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: João L. Pereira e Carlos Alberto Bernardon – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 71/2000 – EMENTA: ICMS – Transporte – 1) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Frete – Contratos de Comodato – Não- Caracterização de Transporte Próprio. Recurso improvido.

Inocorre o cerceamento de defesa quando a decisão contém todos os requisitos formais, inclusive, no caso, a alegada ausência de fundamentação.

A não-incidência do ICMS ampara somente o transporte de carga própria em veículo próprio.

Os contratos de comodato apresentados, devido as suas características, são inadequados como comprovação do enquadramento ao dispositivo legal.

PROCESSO N. 03/088823/99-SEF (AI n. 39279/99) – RECURSO: Voluntário n. 22/2000 – RECORRENTE: Frigocap – Comércio de Carnes Ltda. – CCE N. 28.302.589-1 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: João L. Pereira e Carlos Alberto Bernardon – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 72/2000 – EMENTA: ICMS – Notas Fiscais de Aquisições de Mercadorias – Falta de Registro no Livro Apropriado – Presunção “Juris Tantum” de Saídas à Margem da Escrituração – Autuação Parcialmente Elidida. Recurso improvido.

A ausência de registro de NF’s no livro REM autoriza o fisco a presumir a saída das mercadorias à margem de efeitos fiscais.

Provada pelo contribuinte a regularidade fiscal de parte das notas fiscais objeto da autuação, e sendo aquela acatada pelo autuante, foi apresentado novo demonstrativo de crédito tributário, não contestado.

PROCESSO N. 03/096028/98-SEF (AI n. 98/92) – RECURSO: De Ofício n. 13/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Irmãos Soares Ltda. – CCE N. 28.228.747-7 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Josué A. Neves – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 73/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Gado Bovino – Omissão de Saídas – Irregularidade Caracterizada – Autuação Fiscal Procedente – 2) Falta de Pagamento – Responsabilidade do Produtor – Penalidade Aplicável. Recursos improvidos.

Inexistindo prova inequívoca de erro no preenchimento da DAP, alegado pela autuada, prevalece a presunção de saída de gado do estabelecimento sem emissão de documentos fiscais, embasada no resultado de levantamento fiscal para o qual se consideraram os estoques inicial e final, os nascimentos e as mortes, todos declarados pela autuada, bem como as entradas e as saídas ocorridas mediante a emissão de notas fiscais, relativamente ao respectivo ano-base.

No caso de infração por falta de pagamento do imposto cuja responsabilidade seja do produtor, relativamente a operações em que não tenha sido emitida a nota fiscal, ainda que a irregularidade tenha sido constatada mediante levantamento fiscal, a multa aplicável, à época da ocorrência do fato, é prevista no art. 100, I, “d”, do CTE, na redação da Lei n. 1.225/91, equivalente a cem por cento do valor do imposto.

Correta, portanto, a decisão de primeira instância que julgou procedente a autuação fiscal e se retificou o enquadramento legal da penalidade.

PROCESSO N. 03/034550/98-SEF (AI n. 10035/97) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 3/99 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Retificadora Cometa Ltda. – CCE N. 28.529.126-2 – Porto Murtinho-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. Calabria – AUTUANTE: Ricardo P. Coll – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 74/2000 – EMENTA: ICMS – Decadência – Ocorrência – Artigo 173, Inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) – Inaplicabilidade – Constituição do Crédito Tributário – Impossibilidade. Recurso improvido.

O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Ocorre que o lançamento anulado foi objeto de análise de mérito, descaracterizando, portanto, a aplicação do disposto no artigo 173, II, do CTN, tendo restada caracterizada a decadência. Como a decisão anterior não se referiu a vício formal, a decadência, no presente caso, ocorreu pelo decurso do prazo previsto nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN.

PROCESSO N. 03/094723/98-SEF (AI n. 32342/98) – RECURSO: De Ofício n. 45/99 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Kitchens Comércio de Aparelhos Domésticos Ltda. – CCE N. 28.214.800-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Rita de Cássia L. de Melo – RELATORA: Cons. Ana Lucia H. Calabria.

ACÓRDÃO N. 75/2000 – EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Aquisição de Bens para Ativo Fixo – Processos Conexos – Dispensa Deferida – Requerimento Prévio. Recurso provido.

Restando comprovado que o contribuinte havia requerido, na forma da legislação, a dispensa da cobrança do diferencial de alíquotas, não há como prosperar o exigido na peça básica, ainda mais pelo fato de estar contaminada de nulidade, vez que lavrada na pendência de resposta ao consulente.

PROCESSO N. 03/000979/99-SEF (AI n. 37061/98) – RECURSO: Voluntário n. 47/99 – RECORRENTE: Brasamid – Agro Industrial Ltda. – CCE N. 28.283.238-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 76/2000 – EMENTA: ICMS – Auto de Infração – 1) Prescrição e Cerceamento de Defesa – Preliminares Rejeitas – 2) Reconstituição do Processo – Possibilidade. Ausência dos Elementos que Embasaram a Autuação – Acusação Destituída de Provas – Caracterização. Recurso improvido.

1) Uma vez instaurado o litígio pela impugnação tempestiva do Auto de Infração e não estando, ainda, definitivamente julgada a lide na esfera administrativa, não há que se falar em prescrição do crédito tributário respectivo. Tampouco procede a alegação de cerceamento de defesa quando o autuado, manifestando-se nas várias ocasiões que lhe foram oportunizadas, defende-se da acusação demonstrando perfeita compreensão da mesma.

2) Conquanto seja admissível, nos termos da lei civil, a reconstituição de autos processuais, a ausência dos elementos que deram suporte à autuação revela uma acusação destituída de provas e aniquila a pretensão do fisco, a quem competia o ônus probante.

PROCESSO N. 03/029347/99-SEF (AI n. 30720/91) – RECURSO: De Ofício n. 15/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Fazenda Bodoquena S/A – CCE N. 28.523.624-5 – Miranda-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Marcial Cezar C. Pinazo e Eurípedes F. Falcão – RELATORA: Cons. Lygia Maria F. de Brito.

ACÓRDÃO N. 77/2000 – EMENTA: ICMS – Inconstitucionalidade de Lei Estadual que Limita a Utilização de Crédito Fiscal – Preliminar Rejeitada – Ausência de Anulação do Crédito Fiscal nas Saídas Amparadas pelo Benefício do Diferimento – Crédito Indevido. Recurso improvido.

Por ser da competência exclusiva do Poder Judiciário, não é dado a um Tribunal Administrativo decidir sobre a constitucionalidade ou não de leis.

Em observação ao princípio da não-cumulatividade, deve ser estornado o ICMS lançado como crédito fiscal, quando a operação ou prestação posterior ocorrer com diferimento.

PROCESSO N. 03/056977/99-SEF (AI n. 32818/99) – RECURSO: Voluntário n. 10/2000 – RECORRENTE: Ferroviária Novoeste S/A – CCE N. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Jurandir de S. Lima – RELATORA: Cons. Mariana C. Landim.

ACÓRDÃO N. 78/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminares – Nulidade da Autuação – a) Ilegitimidade Passiva – b) Erro no Enquadramento – c) Cerceamento de Defesa – Inocorrência – 2) Mérito – Falta de Recolhimento – Operações Tributadas Escrituradas como Isentas ou Não Tributadas – Autuação Procedente “In Totum”. Recurso improvido.

Restaram totalmente afastadas as preliminares de nulidade, posto plenamente caracterizada a representação legal da autuada na pessoa de sua sócia e a possibilidade de retificação do enquadramento de infrações e/ou penalidades nos termos do § 4, do artigo 14 da Lei Estadual n. 331/82, na redação da Lei Estadual n. 433/83 – bem como, comprovada a intimação da autuada quanto ao indeferimento da perícia solicitada e da juntada de documentos pelo autuante quando do oferecimento da contestação fiscal.

No mérito, as provas constantes nos autos elucidam quaisquer dúvidas acerca da correção do levantamento fiscal, não tendo a autuada apresentado argumentos ou provas hábeis a elidir a acusação fiscal.

PROCESSO N. 03/001006/99-SEF e 03/001007/99-SEF (AI n. 34715/99 e 34716/99) – RECURSO: Voluntário n. 11/2000 – RECORRENTE: Souza e Oliveira e Cia. Ltda. – CCE N. 28.294.974-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Anísio M. Domingos – RELATORA: Cons. Ana Lucia H. Calabria.

ACÓRDÃO N. 79/2000 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Transferência Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos da Mesma Empresa – Utilização de Base de Cálculo Superior à Permitida na Legislação – Procedimento Não Caracterizado – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Merece acolhida a tese defendida pela impugnante de que a presente ação fiscal não pode prosperar, por faltar-lhe supedâneo concreto, de sorte que a acusação de utilização de crédito indevido, decorrente de recebimento de mercadorias de produção própria, por valores acima do permitido pela legislação, à mingua de prova da sua ocorrência, fica restrita a meras conjecturas, incapazes de amparar a exigência.

PROCESSO N. 03/036118/93-SEF (AI n. 15257/93) – RECURSO: De Ofício n. 7/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Landroni – Ind. e Com. de Peças p/ Tratores Ltda. – CCE N. 28.207.230-6 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Victor Armando dos S. e Silva – RELATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 80/2000 – EMENTA: ICMS – Crédito Indevido – Transferência Interestadual de Mercadorias entre Estabelecimentos da Mesma Empresa – Utilização de Base de Cálculo Superior à Permitida na Legislação – Procedimento Não Caracterizado – Autuação Improcedente. Recurso improvido.

Merece acolhida a tese defendida pela impugnante de que a presente ação fiscal não pode prosperar, por faltar-lhe supedâneo concreto, de sorte que a acusação de utilização de crédito indevido, decorrente de recebimento de mercadorias de produção própria, por valores acima do permitido pela legislação, à mingua de prova da sua ocorrência, fica restrita a meras conjecturas, incapazes de amparar a exigência.

PROCESSO N. 03/036119/93-SEF (AI n. 15258/93) – RECURSO: De Ofício n. 8/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Landroni – Ind. e Com. de Peças p/ Tratores Ltda. – CCE N. 28.207.230-6 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Paulo O. de C. Pereira – AUTUANTE: Victor Armando dos S. e Silva – RELATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 81/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Nulidade do Auto de Infração – Falta de Intimação do Sujeito Passivo para Esclarecimentos – Ofensa ao Princípio do Contraditório – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Diferenças na Movimentação de Animais – Levantamento Específico Documental – Retificação de Ofício pelo Órgão Julgador – Possibilidade – Recebimento, Depósito, Posse ou Estocagem de Mercadorias Desacompanhadas de Notas Fiscais de Produtor – Fato Não Verificado. Recurso provido.

A falta de intimação do sujeito passivo para prestar esclarecimentos sobre eventuais diferenças apuradas no levantamento fiscal não constitui ofensa ao amplo direito de defesa e ao contraditório, em face de que o contribuinte tem assegurada oportunidade para impugnar o lançamento e produzir todas as provas que entender necessárias à sua defesa, impondo, portanto, a rejeição de preliminar de nulidade do Auto de Infração argüida.

Incorreções no levantamento específico documental elaborado pela autoridade fiscal, podem e devem ser corrigidas de ofício pelo Órgão Julgador, nos termos do § 4º, do artigo 14, da Lei Estadual n. 331/82.

Demonstrando a documentação acostada aos autos que não ocorreram entradas de bovinos no estabelecimento rural do contribuinte, no período fiscalizado, desacompanhadas de Notas Fiscais de Produtor, improcede a aplicação da multa prevista para a hipótese.

PROCESSO N. 03/045966/99-SEF (AI n. 39194/99) – RECURSO: Voluntário n. 27/2000 – RECORRENTE: José Vieira de Albuquerque – CCE N. 28.586.936-1 – Juti-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch, Sergio Braga e Cristina T. M. Kai – RELATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 82/2000 – EMENTA: ICMS – Erro na Identificação do Sujeito Passivo – Caracterização – Nulidade do Auto de Infração. Recurso improvido.

Ocorrido erro na identificação do sujeito passivo quando da lavratura do Auto de Infração, ao indicar pessoa diversa do titular das mercadorias cuja operação é objeto de tributação pelo ICMS, impõe-se a decretação de sua nulidade.

PROCESSO N. 03/028668/2000-SEF (AI n. 39255/2000) – RECURSO: De Ofício n. 16/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: José Alberto da Silva – CCE N. 28.548.118-5 – Naviraí-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – RELATORA: Cons. Déa Marisa B. Cubel.

ACÓRDÃO N. 83/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade da Decisão de Primeira Instância – Inocorrência – 2) Prestação de Serviço de Transporte – Fato Caracterizado – Legitimidade da Autuação Fiscal. Recurso improvido.

A decisão de primeira instância não padece de vício de nulidade porquanto o julgador pronunciou-se sobre as alegações do autuante.

Não comprovado que o veículo utilizado no transporte foi operado em regime de comodato pelo próprio remetente das mercadorias, prevalece a acusação fiscal de que, no caso, ocorreu prestação de serviço de transporte, legitimando, assim, a exigência do ICMS.

PROCESSO N. 03/057550/99-SEF (AI n. 39251/99) – RECURSO: Voluntário n. 17/2000 – RECORRENTE: Friara Comércio de Carnes Ltda. – CCE N. 28.300.369-3 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 84/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Preliminar – Nulidade da Decisão de Primeira Instância – Inocorrência – 2) Prestação de Serviço de Transporte – Fato Caracterizado – Legitimidade da Autuação Fiscal. Recurso improvido.

A decisão de primeira instância não padece de vício de nulidade porquanto o julgador pronunciou-se sobre as alegações do autuante.

Não comprovado que o veículo utilizado no transporte foi operado em regime de comodato pelo próprio remetente das mercadorias, prevalece a acusação fiscal de que, no caso, ocorreu prestação de serviço de transporte, legitimando, assim, a exigência do ICMS.

PROCESSO N. 03/057786/99-SEF (AI n. 39252/99) – RECURSO: Voluntário n. 18/2000 – RECORRENTE: Friara Comércio de Carnes Ltda. – CCE N. 28.300.369-3 – Naviraí-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Antônio Leonardo da Silva – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 85/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Nulidade do Auto de Infração – Falta de Intimação do Sujeito Passivo para Esclarecimentos – Ofensa ao Princípio do Contraditório – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) Diferenças na Movimentação de Animais – Levantamento Específico Documental – Retificação de Ofício pelo Órgão Julgador – Possibilidade – 3) Saídas do Estabelecimento Rural sem a Devida Emissão de Notas Fiscais de Produtor – Encerramento do Diferimento – Exigência Imediata do Tributo e Penalidade pela Falta de Recolhimento no Prazo Legal. Recursos, em parte, providos.

A falta de intimação do sujeito passivo para prestar esclarecimentos sobre eventuais diferenças apuradas no levantamento fiscal não constitui ofensa ao amplo direito de defesa e ao contraditório, em face de que o contribuinte tem assegurada oportunidade para impugnar o lançamento e produzir todas as provas que entender necessárias à sua defesa, impondo, portanto, a rejeição de preliminar de nulidade do Auto de Infração argüída.

Incorreções no levantamento específico documental elaborado pela autoridade fiscal, podem e devem ser corrigidas de ofício pelo Órgão Julgador, nos termos do § 4º, do artigo 14, da Lei Estadual n. 331/82, devendo, no entanto, dar-se provimento parcial ao Recurso de Ofício, em vista da alteração da retificação ora aprovada, de acordo com o voto vencedor.

Detectadas saídas de bovinos do estabelecimento rural sem a emissão de Notas Fiscais de Produtor, é dever da autoridade fiscalizadora proceder ao lançamento e a aplicação das penalidades previstas na Lei e no Regulamento, cujo lançamento fica retificado por decisão deste Colegiado, que dá provimento parcial ao Recurso Voluntário.

PROCESSO N. 03/045965/99-SEF (AI n. 39193/99) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 7/2000 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e José Vieira de Albuquerque – CCE N. 28.586.936-1 – Juti-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch, Sérgio Braga e Cristina T. M. Kai – RELATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 86/2000 – EMENTA: ICMS – Peças Usadas – Redução da Base de Cálculo do Crédito a ser Apropriado – Inexistência de Amparo Legal – Glosa Indevida. Recurso improvido.

Por não estarem elencadas na legislação estadual (Decreto n. 8.744/97) que trata da redução da base de cálculo nas operações internas ou interestaduais, peças usadas, mas tão-somente aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, improcede a glosa feita pela Fiscalização, de créditos apropriados pelas aquisições das mercadorias comercializadas pelo estabelecimento fiscalizado, impondo-se a manutenção do julgamento singular que acolheu a impugnação apresentada pelo sujeito passivo.

PROCESSO N. 03/094672/98-SEF (AI n. 37159/98) – RECURSO: De Ofício n. 4/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Império das Peças Usadas Ltda. – CCE N. 28.286.632-9 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Hercules Duidja Rafael – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas – REDATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 87/2000 – EMENTA: ICMS – Base de Cálculo – Transferência Interestadual – Custo da Mercadoria Produzida – Não Comprovação – Aplicação da Pauta de Referência Fiscal – Possibilidade. Recurso improvido.

Havendo a constatação, pelo fisco, de prática de valor inferior ao da Pauta de Referência Fiscal, lançado em notas fiscais de transferência interestadual, foi instaurado o contraditório para que o contribuinte provasse ser aquele valor consignado, o valor real de seu custo de produção.

Não sendo tal fato comprovado, fica o contribuinte obrigado à utilização da Pauta de Referência Fiscal.

PROCESSO N. 03/053274/99-SEF (AI n. 38897/99) – RECURSO: Voluntário n. 31/2000 – RECORRENTE: Avipal S/A – Avicultura e Agropecuária – CCE N. 28.293.407-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antoninho Zanolla – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 88/2000 – EMENTA: ICMS – Falta de Recolhimento – Emissão de Duplicatas sem as Correspondentes Notas Fiscais – Caracterização – Lançamento Procedente. Recurso improvido.

Constatada a emissão de duplicatas, sem a correspondente emissão das notas, firma-se a presunção de vendas de mercadorias tributadas, sem recolhimento do ICMS.

A pretensão de eximir-se da imputação fiscal, com a alegação de cometimento de erros no preenchimento dos formulários, não teve amparo em prova satisfatória, sendo lícito concluir pela certeza da operação, sem a regular emissão das notas fiscais, validando a exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/010265/99-SEF (AI n. 39202/99) – RECURSO: Voluntário n. 20/2000 – RECORRENTE: Caseli & Cia. Ltda. – CCE N. 28.306.178-2 – Ponta Porã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Abrahão Caetano de Melo – RELATORA: Cons. Mariana C. Landim – REDATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 89/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Apuração Realizada pelo Próprio Sujeito Passivo – Inadmissibilidade de Litígio no Âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal – 2) Termo de Transcrição de Débito – Utilização como Peça Básica em Processo Administrativo Fiscal – Invalidação – Não Ocorrência – Recurso Não Conhecido.

O ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar deve ser transcrito e, quando não pago no prazo de vinte dias da ciência da transcrição, ressalvada a hipótese de revisão por erro de cálculo ou de apuração, deve ser inscrito em dívida ativa, não se admitindo litígio a seu respeito no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal.

A inadmissibilidade de litígio no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal impõe o não conhecimento do recurso cujo processo tenha por objetivo a discussão a respeito de ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo, sem prejudicar o Termo de Transcrição de Débito (TTD) utilizado como peça básica, que continua válido para a finalidade para a qual foi lavrado.

PROCESSO N. 03/065532/99-SEF (TTD n. 34453/99) – RECURSO: Voluntário n. 25/2000 – RECORRENTE: S. Santos Ltda. – CCE N. 28.001.556-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Ademir P. Borges – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi – REDATORA: Cons. Ana Lucia H. Calabria.

ACÓRDÃO N. 90/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Apuração Realizada pelo Próprio Sujeito Passivo – Inadmissibilidade de Litígio no Âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal – 2) Termo de Transcrição de Débito – Utilização como Peça Básica em Processo Administrativo Fiscal – Invalidação – Não Ocorrência – Recurso Não Conhecido.

O ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar deve ser transcrito e, quando não pago no prazo de vinte dias da ciência da transcrição, ressalvada a hipótese de revisão por erro de cálculo ou de apuração, deve ser inscrito em dívida ativa, não se admitindo litígio a seu respeito no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal.

A inadmissibilidade de litígio no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal impõe o não conhecimento do recurso cujo processo tenha por objetivo a discussão a respeito de ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo, sem prejudicar o Termo de Transcrição de Débito (TTD) utilizado como peça básica, que continua válido para a finalidade para a qual foi lavrado.

PROCESSO N. 03/065531/99-SEF (TTD n. 34475/99) – RECURSO: Voluntário n. 26/2000 – RECORRENTE: S. Santos Ltda. – CCE N. 28.001.556-9 – Corumbá-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Ademir P. Borges – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi – REDATORA: Cons. Ana Lucia H. Calabria.

ACÓRDÃO N. 91/2000 – EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Erro no Arbitramento – Comprovação – Autuação Improcedente em Parte. Recurso improvido.

Comprovada a existência de erro, em desfavor do sujeito passivo, no arbitramento do valor das saídas omitidas, correta é a decisão pela qual se julga improcedente a exigência fiscal na parte que lhe corresponde.

PROCESSO N. 03/026803/97-SEF (AI n. 9406/96) – RECURSO: De Ofício n. 22/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Plast Couro Comercial Ltda. – CCE N. 28.207.254-3 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Lídia R. S. Pfeifer e Heraldo C. Bojikian – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 92/2000 – EMENTA: ICMS – Falta de Recolhimento – Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária – Contribuinte Sujeito à Substituição Tributária – Infração Não Caracterizada. Recurso improvido.

Provado nos autos que a empresa autuada é detentora de Regime Especial de apuração e pagamento do ICMS devido a título de substituição tributária – de acordo com as prerrogativas que lhe foram concedidas pela Administração Tributária – incorreta a ação fiscal que, erroneamente, glosou o crédito sem observância às normas legais.

PROCESSO N. 03/042452/99-SEF (AI n. 38515/99) – RECURSO: De Ofício n. 14/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: S. Santos Ltda. – CCE N. 28.001.556-9 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Charles Muller – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 93/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 123/99) – Questão Prejudicial – Pedido Genérico – Conhecimento Parcial do Recurso – 2) Mérito – Gado Bovino – Nascimentos – Divergência de Critérios – Arbitramento – Prevalência. Pedido de Reconsideração improvido.

Havendo matéria divergente, conhece-se do recurso, ainda que a ela não se restrinja o pedido de reconsideração.

Sendo o rebanho integrado de vacas e touros reprodutores, não pode prevalecer a simples alegação de não ocorrência de nascimentos por dois anos consecutivos, ainda mais que consta no auto prova da ocorrência de saída de bezerros.

PROCESSO N. 03/018662/97-SEF (AI n. 29070/96) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 5/99 – RECORRENTE: Ramiro Pereira Matos – CCE N. 28.534.581-8 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. Calabria – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Déa Marisa B. Cubel – REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Seigo Azeka – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Regina F. R. de C. Caldas.

ACÓRDÃO N. 94/2000 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 25/2000) – Creditamento Indevido – Formalidades Legais – Descumprimento – Documentação Inidônea – Exigência Fiscal Mantida. Pedido de Reconsideração improvido.

O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, está condicionado à idoneidade da documentação e ao seu registro nos prazos e condições estabelecidos na legislação de regência.

A prova constante dos autos revela que o crédito é indevido por ter sido registrado e utilizado com lastro em documentação inidônea.

Ratifica-se, pois, o entendimento firmado no Acórdão objurgado.

PROCESSO N. 03/029673/99-SEF (AI n. 31801/99) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 1/2000 – RECORRENTE: Âncora Veículos e Peças Ltda. – CCE N. 28.250.467-2 – Anastácio-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Eliaz Zuanazzi – RELATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Mariana C. Landim – REDATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Francisco M. de Freitas – RELATORA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 95/2000 – EMENTA: ICMS – 1) Operação de Circulação de Mercadoria Acobertada por Nota Fiscal de Produtor Inidônea – Infração Caracterizada – Imposto Devido – 2) Saídas Tributadas com Redução de Base de Cálculo – Descumprimento de Obrigação Tributária – Perda do Benefício. Recurso improvido.

O transporte de gado bovino acompanhado de nota fiscal que não reflete a realidade da operação realizada, por encontrar-se em local diverso do itinerário constante da nota fiscal, caracteriza infração à legislação tributária e enseja a cessação dos benefícios do diferimento, hipótese em que deve ser cobrado o ICMS, acréscimos e penalidades.

A redução na base de cálculo nas saídas internas tributadas de gado bovino está condicionada ao cumprimento das obrigações principal e acessória. Assim, o descumprimento destas pelo autuado, implica a perda do benefício.

PROCESSO N. 03/012900/99-SEF (AI n. 38828/99) – RECURSO: Voluntário n. 32/2000 – RECORRENTE: Sergio Adami – CCE N. 28.589.351-3 – Camapuã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Antônio de O. Mendes – RELATORA: Cons. Déa Marisa B. Cubel.

ACÓRDÃO N. 96/2000 – EMENTA: ICMS – Café – Operações Subseqüentes Àquelas Realizadas pelo Estabelecimento Industrial – Inaplicabilidade do Crédito Presumido Previsto no Decreto n. 8.987/97 – Diferença Decorrente da Sua Utilização – Autuação Fiscal Procedente. Recurso improvido.

O crédito presumido de que trata o Decreto n. 8.987, de 16 de dezembro de 1997, não se aplica às operações subseqüentes àquelas realizadas pelo estabelecimento industrializador de café. Correta, portanto, a decisão que julgou procedente a exigência fiscal relativa à diferença de ICMS que a autuada, na condição de substituta tributária, deixou de recolher em relação às operações internas subseqüentes às suas, em decorrência da utilização do referido crédito presumido.

PROCESSO N. 03/004404/99-SEF (AI n. 34739/99) – RECURSO: Voluntário n. 42/2000 – RECORRENTE: Torrefação e Moagem Café Real Ltda. – CCE N. 28.303.846-2 – Aquidauana-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Carlos Alberto Magalhães – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 97/2000 – EMENTA: ICMS – Café – Operação Destinada ao Exterior – Direito à Manutenção do Crédito – Operação Sujeita à Imunidade. Recurso improvido.

Mercadoria exportada para a Bolívia está imune do ICMS, tendo o contribuinte direito ao crédito referente à entrada da mesma que, após industrializada, é exportada.

PROCESSO N. 03/065534/99-SEF (AI n. 28653/99) – RECURSO: De Ofício n. 20/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: S. Santos Ltda. – CCE N. 28.001.556-9 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Ademir P. Borges – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 98/2000 – EMENTA: ICMS – Energia Elétrica e Serviços de Comunicação – Crédito Fixo – Opção pelo Percentual Único Previsto no Decreto n. 6.383/92 – Vedação ao Uso dos Créditos Efetivos – Impossibilidade. Recurso improvido.

Ao optar pela utilização do crédito fixo, previsto no Decreto n. 6.383/92, fica impedido o contribuinte de utilizar os créditos efetivos. Ou se opta pelo crédito presumido, ou pelo creditamento normal de todas as entradas tributadas.

PROCESSO N. 03/045377/99-SEF (AI n. 30103/99) – RECURSO: Voluntário n. 13/2000 – RECORRENTE: Frigorífico Independência Ltda. – CCE N. 28.266.756-3 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 99/2000 – EMENTA: ICMS – Energia Elétrica e Serviços de Comunicação – Crédito Fixo – Opção pelo Percentual Único Previsto no Decreto n. 6.383/92 – Vedação ao Uso dos Créditos Efetivos – Impossibilidade. Recurso improvido.

Ao optar pela utilização do crédito fixo, previsto no Decreto n. 6.383/92, fica impedido o contribuinte de utilizar os créditos efetivos. Ou se opta pelo crédito presumido, ou pelo creditamento normal de todas as entradas tributadas.

PROCESSO N. 03/040382/99-SEF (AI n. 30102/99) – RECURSO: Voluntário n. 72/99 – RECORRENTE: Frigorífico Independência Ltda. – CCE N. 28.266.756-3 – Nova Andradina-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Lauro Gimenez – RELATORA: Cons. Mariana C. Landim.

ACÓRDÃO N. 100/2000 – EMENTA: ICMS – Questão Prejudicial – Recurso Voluntário – Assinatura Diversa da Aposta no AI – Não Conhecimento.

Constatado que a assinatura aposta na peça recursal não confere com a do signatário do AI, identificada como sendo a do autuado, torna-se o ato nulo, dele não se conhecendo.

PROCESSO N. 03/053275/99-SEF (AI n. 36095/99) – RECURSO: Voluntário n. 44/2000 – RECORRENTE: Cezar Gomes de Matos – CCE N. 28.260.326-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Terukatzu Yamazaki e Antônio B. Seben – RELATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 101/2000 – EMENTA: ICMS – Fruição Indevida de Benefício Financeiro – Crédito de Natureza Tributária nos Termos da Lei Estadual n. 701/87 – Correta a Exigência Através de Ação Fiscal. Recurso improvido.

Ao efetuar o cálculo do benefício financeiro concedido nos termos da Lei Estadual n. 701/87, a empresa não fez a devida distinção entre o ICMS que recolheu pelas operações de seus fornecedores e por suas próprias operações. Tal procedimento implicou o recebimento de benefícios financeiros em valor superior ao efetivamente devido pelo Estado. Distorção corretamente identificada pelo fisco, com a conseqüente exigência dos valores devidos ao Erário Público através da ação fiscal.

PROCESSO N. 03/063457/97-SEF (AI n. 2181/92) – RECURSO: Voluntário n. 24/2000 – RECORRENTE: Curtume Campo Grande Ind. e Com. e Exp. Ltda. – CCE N. 28.226.568-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Marcial Cezar C. Pinazo – RELATORA: Cons. Ana Lucia H. Calabria.

ACÓRDÃO N. 102/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Diferenças Detectadas e Não Ilididas pelo Sujeito Passivo – Ilícito Caracterizado. Recurso improvido.

Resultando a exigência fiscal da comparação dos dados consignados nas Declarações Anuais de Produtor com as Notas Fiscais de Produtor emitidas em nome do contribuinte e não conseguindo o sujeito passivo demonstrar a incorreção do levantamento fiscal, impõe-se a sua manutenção.

PROCESSO N. 03/012970/99-SEF (AI n. 33322/98) – RECURSO: Voluntário n. 36/2000 – RECORRENTE: Laurindo Luiz Marchezan – CCE N. 28.531.177-8 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Francisco M. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 103/2000 – EMENTA: ICMS – Crédito Fiscal – Energia Elétrica e Serviços de Comunicação – 1) Argüição de Inconstitucionalidade de Norma Regulamentar – Matéria de Decisão Exclusiva do Poder Judiciário – 2) Utilização do Valor Total Destacado nos Documentos Fiscais – Não Comprovação do Valor Efetivo do Crédito a Ser Apropriado – Impossibilidade de Extrapolação dos Limites Fixados no Regulamento – Decisão Singular Pautada em Norma Ainda Não Dotada de Eficácia. Recurso provido.

Questões de ordem constitucional devem ser submetidas ao crivo do judiciário. Não compete aos tribunais administrativos decidir sobre argüição de inconstitucionalidade de atos normativos.

Permitindo o RICMS que, na impossibilidade ou dificuldade de ser determinado adequadamente o crédito a apropriar, o contribuinte utilize dos percentuais fixos estabelecidos, é lícita a exigência da diferença creditada acima dos limites fixados, quando ausentes as provas do valor efetivo desse crédito.

Conquanto esteja em vigor a Lei Complementar n. 87/96, as disposições de seu art. 33 ainda não têm eficácia. Assim sendo, é equivocada a decisão de permitir o creditamento da parcela da energia elétrica consumida no estabelecimento em atividade não essencial, razão por que deve ser reformada.

PROCESSO N. 03/076168/99-SEF (AI n. 39832/99) – RECURSO: De Ofício n. 21/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Santista Alimentos S/A – CCE N. 28.287.688-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATORA: Cons. Lygia Maria F. de Brito.

ACÓRDÃO N. 104/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Levantamento Específico Documental – Desconsideração dos Nascimentos Declarados pelo Contribuinte – Óbice da Súmula n. 3 – Exclusão da Base de Cálculo das Exigências Contidas no Auto de Infração das Diferenças entre a Produção Constante na DAP e a Adotada pela Fiscalização – Manutenção das Exigências Quanto às Demais Diferenças na Movimentação de Bovinos. Recurso, em parte, provido.

Em vista do disposto na Súmula n. 3 do Conselho de Recursos Fiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, a Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) por ter a natureza de documento fiscal, os registros nela contidos presumem-se verdadeiros, até prova em contrário.

Assim, no caso presente, não tendo a Fiscalização amparado a autuação em nenhuma prova concreta de incorreção dos nascimentos de bovinos declarados pelo contribuinte e sendo estes compatíveis com a relação touro/vaca verificada, impõe-se a retificação do lançamento para fazer prevalecer as quantidades por ele consignadas no seu documentário fiscal, mantendo-se as demais exigências feitas pela autoridade lançadora.

PROCESSO N. 03/069576/98-SEF (AI n. 33324/98) – RECURSO: Voluntário n. 37/2000 – RECORRENTE: Pedro Marcon – CCE N. 28.532.139-0 – Rio Verde de Mato Grosso-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Romir Carvalho – RELATOR: Cons. Frederico L. de Freitas.

ACÓRDÃO N. 105/2000 – EMENTA: ICMS – Peças Defeituosas – Remessas Decorrentes do Processo de Substituição em Virtude de Garantia – Caracterização – Qualificação do Fato como Operações de Venda – Autuação Fiscal Improcedente. Recurso improvido.

Comprovado que se trata de remessas de peças defeituosas realizadas em decorrência do processo de substituição executado em virtude de garantia, improcedente é a autuação fiscal levada a efeito qualificando-as como operações de venda, ressalvado o direito de o fisco, dentro do período decadencial, formalizar nova exigência, tendo por base o fato efetivamente ocorrido.

PROCESSO N. 03/081018/99-SEF (AI n. 40002/99) – RECURSO: De Ofício n. 12/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Monza Auto Peças Ltda. – CCE N. 28.050.784-4 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Dalcide P. Miranda – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 106/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Eras Contíguas – Compensação – Possibilidade – Reses Oriundas de Outro Estado – Documento Idôneo – Acolhimento. Recurso improvido.

Correta a decisão que reduz a exigência fiscal em face de resultado favorável ao sujeito passivo, decorrente de compensação de eras, vez que se trata de medida recomendável e aceitável em levantamento fiscal de gado.

Além do que, Nota Fiscal idônea oriunda de outro Estado, mesmo desacompanhada da NFA – Nota Fiscal Avulsa – é documento válido para efeito de entrada no estabelecimento destinatário e declaração na DAP.

PROCESSO N. 03/057611/99-SEF (AI n. 39159/99) – RECURSO: Voluntário n. 28/2000 – RECORRENTE: Maurílio Poletto – CCE N. 28.507.400-8 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antoninho Zanolla – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 107/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Eras Contíguas – Compensação – Possibilidade. Recurso improvido.

Correta a decisão que reduz a exigência fiscal em face de resultado favorável ao sujeito passivo, decorrente de compensação de eras, vez que se trata de medida recomendável e aceitável em levantamento fiscal de gado.

PROCESSO N. 03/057613/99-SEF (AI n. 39160/99) – RECURSO: Voluntário n. 29/2000 – RECORRENTE: Maurílio Poletto – CCE N. 28.507.400-8 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antoninho Zanolla – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 108/2000 – EMENTA: ICMS – Multa – Gado Bovino – Omissão de Entradas – Eras Contíguas – Compensação – Possibilidade – Redução da Penalidade – Cabimento. Recurso improvido.

Correta a decisão que, com lastro na compensação de diferenças em eras contíguas, detectada em dois outros processos, reduziu o percentual de multa relativo ao recebimento de bovinos, diante da inexistência de provas de que o transporte fora efetuado pelo próprio autuado.

PROCESSO N. 03/057612/99-SEF (AI n. 39162/99) – RECURSO: Voluntário n. 38/2000 – RECORRENTE: Maurílio Poletto – CCE N. 28.507.400-8 – Caarapó-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antoninho Zanolla – RELATORA: Cons. Alice P. Camolesi.

ACÓRDÃO N. 109/2000 – EMENTA: ICMS – Penalidade – Retroatividade da Lei Mais Benéfica – Exegese do Art. 106, II, do CTN. Recurso improvido.

Tem amparo legal o reequadramento da penalidade, em vista do disposto no art. 106-II-“c” do CTN que autoriza aplicação de lei nova a ato pretérito quando comine penalidade menos severa do que a do tempo de ocorrência do ato.

PROCESSO N. 03/090489/99-SERC (AI n. 16870/99) – RECURSO: De Ofício n. 24/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Plaenge Empreendimentos Ltda. – CCE N. 28.250.786-8 – Campo Grande-MS – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Adilma B. da Silva – AUTUANTE: Waldir José D. Zanin – RELATORA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira.

ACÓRDÃO N. 110/2000 – EMENTA: ICMS – Falta de Registro de Notas Fiscais de Entradas – Presunção “Juris Tantum” de Saídas à Margem de Escrituração. Recurso improvido.

A ausência de registro das NF’s no livro REM autoriza o fisco a presumir a saída das mercadorias constantes naqueles documentos, à margem de efeitos fiscais.

Portanto, uma vez não descaracterizada a presunção pelo contribuinte, que se manteve inerte em apresentar provas e demonstrações convincentes, correta a manutenção da exigência fiscal.

PROCESSO N. 03/058126/99-SERC (AI n. 36392/99) – RECURSO: Voluntário n. 57/2000 – RECORRENTE: CONTAMAQ – Representações e Comércio Ltda. – CCE N. 28.209.464-4 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATORA: Cons. Jurema C. O. Mendes.

ACÓRDÃO N. 111/2000 – EMENTA: ICMS – Carne Bovina – Julgamento “Extra Petita” – Preliminar Rejeitada – Produtos da Cesta Básica – Redução da Base de Cálculo – Perda do Benefício. Recurso improvido.

Uma vez que não foi decidida causa diferente da que foi posta em julgamento, não há que se falar em julgamento “extra petita”.

O direito ao benefício fiscal, referente à redução da base de cálculo, está condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais, principal e acessória.

PROCESSO N. 03/040800/99-SERC (AI n. 38887/99) – RECURSO: Voluntário n. 34/2000 – RECORRENTE: Frigorífico Pedra Bonita Ltda. – CCE N. 28.293.911-3 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Bonifácio Hugo Rausch – RELATORA: Cons. Mariana C. Landim.

ACÓRDÃO N. 112/2000 – EMENTA: ICMS – Carne Bovina – Produtos da Cesta Básica – Redução da Base de Cálculo – Perda do Benefício. Recurso improvido.

O direito ao benefício fiscal, referente à redução da base de cálculo, está condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais, principal e acessória.

PROCESSO N. 03/040954/99-SERC (AI n. 38889/99) – RECURSO: Voluntário n. 35/2000 – RECORRENTE: Frigorífico Pedra Bonita Ltda. – CCE N. 28.293.911-3 – Itaporã-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Bonifácio Hugo Rausch – RELATORA: Cons. Mariana C. Landim.

ACÓRDÃO N. 113/2000 – EMENTA: ICMS – Prestação de Serviço de Transporte – Hipótese Amparada pelo Benefício do Diferimento – Anulação do Crédito – Obrigatoriedade – Legitimidade da Exigência. Recurso provido.

Quando a operação ou prestação posterior ocorrer com diferimento, o ICMS lançado como crédito fiscal deve ser estornado.

PROCESSO N. 03/076162/99-SERC (AI n. 30525/99) – RECURSO: De Ofício n. 17/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ferroviária Novoeste S/A – CCE N. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Mariana C. Landim.

ACÓRDÃO N. 114/2000 – EMENTA: ICMS – Prestação de Serviço de Transporte – Hipótese Amparada pelo Benefício do Diferimento – Anulação do Crédito – Obrigatoriedade – Legitimidade da Exigência. Recurso provido.

Quando a operação ou prestação posterior ocorrer com diferimento, o ICMS lançado como crédito fiscal deve ser estornado.

PROCESSO N. 03/076159/99-SERC (AI n. 38002/99) – RECURSO: De Ofício n. 19/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Ferroviária Novoeste S/A – CCE N. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: João Carlos B. Farias – RELATORA: Cons. Mariana C. Landim.

ACÓRDÃO N. 115/2000 – EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Diferenças na Movimentação em Determinado Período – Levantamento Fiscal Não Totalmente Elidido – Exclusão da Base de Cálculo da Exigência dos Valores das Diferenças Comprovadas. Recurso, em parte, provido.

Constadas as diferenças na movimentação do rebanho, com base nos dados consignados na DAP, é lícito ao fisco exigir o pagamento do tributo sobre as saídas desacompanhadas de efeitos fiscais e a aplicação da penalidade legal, para as entradas de bovinos cuja regularidade fiscal não restou comprovada.

Tendo o contribuinte demonstrado a regularidade na movimentação de bovinos em determinados períodos, deve o lançamento ser mantido somente quanto às diferenças remanescentes, com a exigência do tributo devido, com os acréscimos legais pertinentes, sobre as saídas irregulares, e a aplicação da multa pelo recebimento e posse das quantidades entradas desacompanhadas de Notas Fiscais de Produtor.

PROCESSO N. 03/025208/96-SERC (AI n. 30807/96) – RECURSO: Voluntário n. 129/98 – RECORRENTE: Aparecido Savi – CCE N. 28.572.556-4 – Cassilândia-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Ana Lucia H. Calabria – AUTUANTE: Altair Betoni – RELATOR: Cons. Eurípedes F. Falcão.

ACÓRDÃO N. 116/2000 – EMENTA: ICMS – Apuração Realizada pelo Próprio Sujeito Passivo – Inadmissibilidade de Litígio no Âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal – Recurso Não Conhecido.

O ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar deve ser transcrito e, quando não pago no prazo de vinte dias da ciência da transcrição, ressalvada a hipótese de revisão por erro de cálculo ou de apuração, deve ser inscrito em dívida ativa, não se admitindo litígio a seu respeito no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal.

A inadmissibilidade de litígio no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal impõe o não-conhecimento do recurso cujo processo tenha por objetivo a discussão a respeito de ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e transcrito, pelo fisco, em termo apropriado (Termo de Transcrição de Débito).

PROCESSO N. 03/009618/2000-SERC (TTD n. 35218/99) – RECURSO: Voluntário n. 54/2000 – RECORRENTE: Carvobrás – Produção e Comércio de Carvão Vegetal e Lenha Ltda. – CCE N. 28.299.796-2 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 117/2000 – EMENTA: ICMS – Apuração Realizada pelo Próprio Sujeito Passivo – Inadmissibilidade de Litígio no Âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal – Recurso Não Conhecido.

O ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e não pago no prazo regulamentar deve ser transcrito e, quando não pago no prazo de vinte dias da ciência da transcrição, ressalvada a hipótese de revisão por erro de cálculo ou de apuração, deve ser inscrito em dívida ativa, não se admitindo litígio a seu respeito no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal.

A inadmissibilidade de litígio no âmbito do Contencioso Administrativo Fiscal impõe o não-conhecimento do recurso cujo processo tenha por objetivo a discussão a respeito de ICMS apurado pelo próprio sujeito passivo e transcrito, pelo fisco, em termo apropriado (Termo de Transcrição de Débito).

PROCESSO N. 03/009734/2000-SERC (TTD n. 35220/2000) – RECURSO: Voluntário n. 55/2000 – RECORRENTE: Carvobrás – Produção e Comércio de Carvão Vegetal e Lenha Ltda. – CCE N. 28.299.796-2 – Ribas do Rio Pardo-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Wallace Moraes – RELATOR: Cons. Valter R. Mariano.

ACÓRDÃO N. 118/2000 – EMENTA: ICMS – Apuração de Movimentação Tributável por Meio de Levantamento Específico – Relação de Documentos Ininteligível – Utilização Parcial da Escrita Fiscal da Autuada – Ausência de Elementos Suficientes para o Levantamento Fiscal. Recurso improvido.

Ao não levar em consideração a totalidade dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento fiscalizado, o levantamento fiscal específico revela um resultado apenas parcial que não corresponde à realidade dos fatos.

A linha a ser adotada no levantamento específico deve ser coerente e com elementos suficientes, compatíveis e adequados para integrarem a fórmula contábil utilizada na apuração de eventual omissão de saídas. No caso dos presentes autos de procedimento, o autuante limitou-se a anexar uma grande listagem de notas fiscais, sem qualquer discriminação quanto as suas séries ou se referiam a documentos relativos a entradas ou a saídas, inexistindo qualquer especificação quanto a utilidade de sua juntada.

PROCESSO N. 03/005997/99-SERC (AI n. 36386/99) – RECURSO: De Ofício n. 11/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Refrigerantes do Oeste S/A – CCE N. 28.093.065-8 – Itaporã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATORA: Cons. Déa Marisa B. Cubel.

ACÓRDÃO N. 119/2000 – EMENTA: ICMS – Impugnação dos Valores Constantes no Levantamento Fiscal – Retificação pelo Autuante. Recurso improvido.

Uma vez que a autuada trouxe com sua impugnação provas de que alguns dos valores constantes em demonstrativo foram lançados incorretamente, seja porque lançados em duplicidade, seja porque a autuada já havia procedido o registro de algumas das notas fiscais apontadas no levantamento fiscal, fatos que, inclusive, deram causa à retificação do levantamento, não merece reforma a decisão do julgador singular que, pautando-se em referida retificação confeccionada pelo autuante, julgou parcialmente procedente o auto de infração.

PROCESSO N. 03/005998/99-SERC (AI n. 36384/98) – RECURSO: De Ofício n. 18/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Refrigerantes do Oeste S/A – CCE N. 28.093.065-8 – Itaporã-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Adélia Lukianchuki – RELATORA: Cons. Déa Marisa B. Cubel.

ACÓRDÃO N. 120/2000 – EMENTA: ICMS – Pedido de Reconsideração (Acórdão n. 26/2000) – Omissão de Saídas – Levantamento Econômico – Ausência de Pressuposto para a sua Adoção – Autuação Improcedente. Pedido de Reconsideração, em parte, provido.

O levantamento econômico, que se caracteriza pela determinação do movimento real tributável relativo a determinado período, mediante arbitramento, tendo por base os valores dos estoques, das entradas e das saídas, somente pode ser adotado na ausência de elementos que possibilitem o levantamento por métodos mais seguros.

No presente caso, o resultado do levantamento econômico tornou-se inadmissível como prova da acusação fiscal, porquanto não se demonstrou nos autos que a ausência do livro Registros de Inventário e de um dos talonários de nota fiscal impossibilitou, por si só, a adoção de outros métodos.

PROCESSO N. 03/078138/98-SERC (AI n. 37192/98) – RECURSO: Pedido de Reconsideração n. 2/2000 – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDO: Domingos Franzin Júnior – CCE N. 28.262.880-0 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Eliana C. Barauna – RELATOR DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Frederico L. de Freitas – REDATORA DO JULGAMENTO DE 2ª INSTÂNCIA: Cons. Eleanor Paula C. de Oliveira – RELATOR DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO: Cons. Valter R. Mariano.