Pesquisa de Acórdãos

CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS

ACÓRDÃOS 2001 – CONREF

ACÓRDÃO N. 1/2001 – PROCESSO N. 260/2129/96 e 03/014351/97-SERC – (AI n. 32917/96 e 32925/97) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 5/2000 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Darci Poletto – CCE N. 28.276.885-8 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Miguel Antônio Marcon – AUTUANTE: Lucio Ribeiro de Souza – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.

EMENTA: ICMS – 1) Nulidade do Procedimento – Retificação do Auto de Infração – Utilização de Novo Formulário – Alteração do Lançamento – Validade – Preliminar Rejeitada – 2) Comércio Ambulante – Emissão e Registro sem Débito do Imposto de Notas Fiscais Relativas a Saídas de Mercadorias Tributadas – Exigência do Tributo e da Penalidade – Legitimidade. Recursos Improvidos.

1. A utilização de novo formulário de Auto de Infração para a retificação do lançamento não caracteriza nova exigência, quando este fato está claramente delineado nos autos. A alteração do lançamento encontra amparo nas disposições do § 4º do art. 14 da Lei n. 331/82.

2. Constatada pelo fisco e confirmada pelo próprio autuado a emissão de notas fiscais relativas a “mercadorias a vender” sem o destaque do ICMS e o seu registro igualmente sem débito do imposto, determinado pela legislação de regência para o comércio ambulante, e não tendo sido escrituradas nos livros próprios, nem apresentadas ao fisco as notas fiscais de venda efetiva e tampouco as do alegado retorno de parte das mercadorias, é de se exigir o imposto devido por aquelas operações.

ACÓRDÃO N. 2/2001 – PROCESSO N. 03/058124/99-SERC – (AI n. 39083/99) – RECURSO: Voluntário n. 63/2000 – RECORRENTE: Luiz Zarpelon – CCE N. 28.554.569-8 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina T. Maehara Kai – RELATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi.

EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Dois Exercícios – Eras Contíguas – Compensação com Omissão de Entradas – Possibilidade. Recurso Improvido.

Mantida a decisão singular que afastou a exigência fiscal referente ao ano-base/96 quando compensou a omissão de saídas com a de entradas, relativamente às eras contíguas, medida recomendável e aceitável em levantamento de gado.

No tocante ao ano-base/94, não há simetria entre os dados da DAP e demais documentos constantes dos autos, restando caracterizado o fato gerador do imposto.

ACÓRDÃO N. 3/2001 – PROCESSO N. 03/081055/99-SERC – (AI n. 39933/99) – RECURSO: Voluntário n. 53/2000 – RECORRENTE: Irriga Materiais de Construção e Hidráulico Ltda. – CCE N. 28.235.921-4 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Lourenço Barbosa Prado – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.

EMENTA: ICMS – Notas Fiscais – Falta de Registro no Livro Rem – Saídas sem Efeitos Fiscais – Caracterização – Presunção “Juris Tantum” Não Elidida. Recurso Improvido.

A falta de registro de notas fiscais no livro Registro de Entrada de Mercadorias enseja ao fisco presumir posteriores saídas das respectivas mercadorias sem a produção dos efeitos fiscais pertinentes. Não tendo sido descaracterizada tal presunção, afigura-se correta a exigência fiscal relativa à omissão de saídas.

ACÓRDÃO N. 4/2001 – PROCESSO N. 03/065533/99-SERC – (AI n. 28654/99) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 6/2000 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e S. Santos Ltda. – CCE N. 28.001.556-9 – Corumbá-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Ademir Pereira Borges – RELATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi.

EMENTA: ICMS – Omissão de Vendas – Saldo Credor na “Conta Caixa” – Irregularidade Parcialmente Descaracterizada – Recursos Voluntário Provido e De Ofício, em Parte, Provido.

Acostando a recorrente aos autos documentos comprobatórios de utilização de empréstimo financeiro para suprimento de caixa e da existência de compras a prazo, somente apresentados em grau de recurso, restou descaracterizada, em parte, a irregularidade fiscal.

ACÓRDÃO N. 5/2001 – PROCESSO N. 03/058125/99-SERC – (AI n. 39081/99) – RECURSO: Voluntário n. 56/2000 – RECORRENTE: Luiz Zarpelon – CCE N. 28.600.378-3 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina T. Maehara Kai- RELATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.

EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Exercícios Diversos – Eras Contíguas – Compensação com Omissão de Entradas – Possibilidade – Inexistência de Simetria entre a DAP e Documentos – Irregularidade Configurada. Recurso Improvido.

Irretocável a decisão singular que afastou a exigência fiscal compensando a omissão de saídas com a de entradas, relativamente às eras contíguas, medida recomendável e aceitável em levantamento de gado.

No tocante às demais irregularidades, não havendo simetria entre os dados da DAP e documentos constantes dos autos, convalidou-se a exigência na decisão em exame e que ora se mantém.

ACÓRDÃO N. 6/2001 – PROCESSO N. 03/028417/2000-SERC – (AI n. 20036/2000) – RECURSO: Voluntário n. 75/2000 – RECORRENTE: Antônio Luiz Medeiros – CCE N. 28.292.913-0 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Valdir Osvaldo Júnior – AUTUANTE: Armando dos Santos – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

EMENTA: ICMS – Estabelecimento com a Inscrição Estadual Suspensa – Recolhimento Antecipado do Tributo – Previsão Legal – Procedência do Lançamento. Recurso Improvido.

Constatado que, mesmo estando com a sua inscrição suspensa, não cuidou o contribuinte de regularizá-la e continuou operando seu ramo de negócio normalmente, como se nada de irregular tivesse acontecido anteriormente, a fiscalização, mercê de sua atividade vinculada, tem o dever/obrigação de aplicar as disposições legais previstas na lei e no regulamento, sob pena de responsabilidade.

Inaplicabilidade, ao fato, de decisão judicial sobre matéria diversa, razão pela qual resta procedente a exigência contida no Auto de Infração lavrado por autoridade competente.

ACÓRDÃO N. 7/2001 – PROCESSO N. 03/049414/2000-SERC – (AI n. 31631/2000) – RECURSO: De Ofício n. 27/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Associação das Famílias para Unificação e Paz Mundial – CCE N. 28.628.611-4 – Jardim-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Egídio Assis Barufi – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.

EMENTA: ICMS – Diferencial de Alíquotas – Operações Interestaduais – Sociedade de Fim Não Econômico, que Explora Estabelecimento Agropecuário – Fato Gerador e Sujeição Passiva Previstos em Lei – Exigência Legítima. Recurso Provido.

A sociedade civil de fim não econômico, que explora estabelecimento agropecuário, ao adquirir em outro Estado mercadoria ou bem destinados a uso, consumo ou ativo fixo, incorre na hipótese de incidência do imposto, por diferença de alíquotas, prevista na legislação.

Por conseguinte, incabível a alegação de não se enquadrar como contribuinte do ICMS, em face da expressa previsão do art. 44, § 2º, VIII da Lei n. 1.810/97.

Legítima, pois, a exigência fiscal que decorre de fato gerador e sujeição passiva definidos na legislação.

ACÓRDÃO N. 8/2001 – PROCESSO N. 03/016049/2000-SERC – (AI n. 38985/99) – RECURSO: De Ofício n. 25/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Torrefação e Moagem de Café Brasil Ltda. – CCE N. 28.259.575-9 – Dourados -MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Luiz Eduardo Pereira – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – Café Moído – Omissão de Saídas – Vendas Externas – Movimentação das Mercadorias entre o Estabelecimento e os Veículos Distribuidores – Diferenças na Movimentação Diária Divergentes do Resultado Mensal – Irregularidade não Ensejadora da Exigência. Recurso Improvido.

A demonstração de que as distorções apontadas pelo levantamento realizado por dia não se confirmaram no levantamento realizado por período mensal, ambos limitados à movimentação de mercadorias entre o estabelecimento e os veículos que utiliza para venda fora de suas portas, retirou do resultado do primeiro a condição de prova suficiente para a manutenção da exigência fiscal, permanecendo apenas como indício de irregularidade.

ACÓRDÃO N. 9/2001 – PROCESSO N. 03/027187/99-SERC – (AI n. 38801/99) – RECURSO: De Ofício n. 23/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Calçados Brasileiros S/A – CCE N. 28.264.815-1 – Campo Grande-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Nelson Baruta – RELATORA: Cons. Déa Marisa Brandão Cubel.

EMENTA: ICMS – Omissão de Saídas – Arbitramento da Margem de Lucro – Ausência dos Pressupostos Autorizativos – Insubsistência do Lançamento. Recurso Improvido.

O arbitramento é medida extrema, a ser adotado somente na impossibilidade de utilização dos meios ordinários e estando presentes os pressupostos legais que o autorizam.

Diante da comprovada existência de escrita regular à disposição do fisco, restou injustificada a adoção do arbitramento, e, consequentemente, insubsistente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 10/2001 – PROCESSO N. 03/005020/2000-SERC – (AI n. 40006/99) – RECURSO: Voluntário n. 52/2000 – RECORRENTE: Contibrasil Comércio e Exportação Ltda. – CCE N. 28.294.035-9 – Coxim-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Dalcide Pleutin Miranda – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.

EMENTA: ICMS – Soja – Remessa para outra Unidade da Federação com o Fim Específico de Exportação – Saída para o Exterior não Comprovada – Operação Interestadual – Configuração – Alíquota Interestadual – Aplicabilidade. Recurso, em Parte, Provido.

Não comprovada a efetiva exportação para o exterior do país, nasce para o fisco o direito de exigir o ICMS incidente nas saídas realizadas com a indicação de que as respectivas mercadorias se destinavam especificamente àquela finalidade.

Em tal hipótese, estando o destinatário, localizado em Estado diverso do remetente, a alíquota aplicável é a interestadual, porquanto, afastada a finalidade específica de exportação, restam configuradas simples operações interestaduais, com incidência do imposto.

ACÓRDÃO N. 11/2001 – PROCESSO N. 03/002891/2000-SERC – (AI n. 30888/99) – RECURSO: Voluntário n. 68/2000 – RECORRENTE: Ortel Organização de Refeições Terracinho Ltda. – CCE N. (não inscrita) – Inocência-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Luiz Carlos Silveira – RELATORA: Cons. Lygia Maria Ferreira de Brito.

EMENTA: ICMS – 1) Fornecimento de Refeições – Prestação de Serviço – Não Caracterização – Operação Tributada pelo ICMS – Legitimidade da Exigência – 2) Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – Obrigatoriedade – Descumprimento de Obrigação Acessória – Configurado – Legítima a Aplicação da Multa – Irregularidades Confirmadas. Recurso Improvido.

O fornecimento de refeições por qualquer estabelecimento, incluindo o serviço de elaboração das mesmas, é tributado pelo ICMS. Matéria já apreciada pelo STF, que não acolheu a argüição de inconstitucionalidade de norma estadual que prevê a incidência do imposto nestas operações.

A falta de inscrição no CCE sujeita o infrator à penalidade aplicável. Comprovado que o estabelecimento não estava inscrito, correta é a exigência fiscal.

ACÓRDÃO N. 12/2001 – PROCESSO N. 03/049698/2000-SERC – (AI n. 19958/2000) – RECURSO: Voluntário n. 77/2000 – RECORRENTE: Ronaldo Silva Freitas – CCE N. 28.250.495-8 – Três Lagoas-MS- RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Yrany de Ferran – AUTUANTE: Manoel Cândido A. Abreu – RELATOR: Cons. Francisco Moreira de Freitas.

EMENTA: ICMS – Estabelecimento com a Inscrição Estadual Suspensa – Recolhimento Antecipado do Tributo – Previsão Legal – Procedência do Lançamento. Recurso Improvido.

Constatado que, mesmo estando com a sua inscrição suspensa, não cuidou o contribuinte de regularizá-la e continuou operando seu ramo de negócio normalmente, a fiscalização, mercê de sua atividade vinculada, tem o dever/obrigação de aplicar as disposições legais previstas na lei e no regulamento, sob pena de responsabilidade.

Inaplicabilidade, ao fato, de decisão judicial sobre matéria diversa, razão pela qual resta procedente a exigência contida no Auto de Infração lavrado por autoridade competente.

ACÓRDÃO N. 13/2001 – PROCESSO N. 03/027304/2000-SERC – (AI n. 39953/2000) – RECURSO: Voluntário n. 61/2000 – RECORRENTE: Laboratório Neo Química Indústria e Comércio Ltda. – CCE N. 28.290.108-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Júlio Murilo de Matos e João Marcos Lacoski – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS – Produtos Farmacêuticos – Substituição Tributária – Base de Cálculo – Adoção de Valor Inferior ao Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante – Irregularidade Caracterizada. Recurso Improvido.

Tratando-se de produtos farmacêuticos, a base de cálculo para fins de substituição tributária é, uma vez demonstrada a sua existência, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante. Adotando o contribuinte substituto base de cálculo inferior, como ocorreu no presente caso, legítima é a autuação fiscal visando à exigência do imposto correspondente à respectiva diferença.

ACÓRDÃO N. 14/2001 – PROCESSO N. 03/027305/2000-SERC – (AI n. 39954/2000) – RECURSO: Voluntário n. 62/2000 – RECORRENTE: Laboratório Ducto Indústria Farmacêutica Ltda. – CCE N. 28.236.999-6 – Campo Grande-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Júlio Murilo de Matos e João Marcos Lacoski – RELATORA: Cons. Ana Lucia Hargreaves Calabria.

EMENTA: ICMS – Produtos Farmacêuticos – Substituição Tributária – Base De Cálculo – Adoção De Valor Inferior Ao Preço Final A Consumidor Sugerido Pelo Fabricante – Irregularidade Caracterizada. Recurso Improvido.

Tratando-se de produtos farmacêuticos, a base de cálculo para fins de substituição tributária é, uma vez demonstrada a sua existência, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante. Adotando o contribuinte substituto base de cálculo inferior, como ocorreu no presente caso, legítima é a autuação fiscal visando à exigência do imposto correspondente à respectiva diferença.

ACÓRDÃO N. 15/2001 – PROCESSO N. 03/058239/99-SERC – (AI n. 39095/99) – RECURSO: Voluntário n. 39/2000 – RECORRENTE: Vagner Rici – CCE N. 28.594.654-4 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina T. Maehara Kai – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.

EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Decadência – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) NFP/DAP – Retificação Requerida Antes do Procedimento Fiscal – Fato Impeditivo da Autuação – Nulidade do Lançamento. Recurso Provido.

1. Inexistindo antecipação de pagamento do tributo, como no caso, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN). Rejeita-se, pois, a preliminar vez que o lançamento ocorreu antes de ter completado o prazo decadencial.

2. Havendo retificação de erro solicitada espontaneamente à autoridade administrativa, é nulo o Auto de Infração lavrado antes de cientificado o requerente da resposta.

ACÓRDÃO N. 16/2001 – PROCESSO N. 03/058240/99-SERC – (AI n. 39096/99) – RECURSO: Voluntário n. 40/2000 – RECORRENTE: Vagner Rici – CCE N. 28.594.654-4 – Nova Alvorada do Sul-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Cristina T. Maehara Kai – RELATORA: Cons. Eleanor Paula Corrêa de Oliveira.

EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Decadência – Inocorrência – Preliminar Rejeitada – 2) NFP/DAP – Retificação Requerida Antes do Procedimento Fiscal – Fato Impeditivo da Autuação – Nulidade do Lançamento. Recurso Provido.

1. Inexistindo antecipação de pagamento do tributo, como no caso, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I do CTN). Rejeita-se, pois, a preliminar vez que o lançamento ocorreu antes de ter completado o prazo decadencial.

2. Havendo retificação de erro solicitada espontaneamente à autoridade administrativa, é nulo o Auto de Infração lavrado antes de cientificado o requerente da resposta.

ACÓRDÃO N. 17/2001 – PROCESSO N. 03/088288/99-SERC – (AI n. 33499/99) – RECURSO: Voluntário n. 51/2000 – RECORRENTE: Hamilton Lessa Coelho – CCE N. 28.508.591-3 – Porto Murtinho-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTE: Dorival Antunes de Souza – RELATOR: Cons. Frederico Luiz de Freitas.

EMENTA: ICMS – Gado Bovino – 1) Diferença na Movimentação no Ano-Base de 1994 – Declaração Retificadora – Apresentação no Prazo Fixado Pela Secretaria de Estado de Fazenda – Anistia de Penalidade e Remissão do Crédito Tributário – Previsão em Lei – Improcedência da Autuação Relativa a esse Período – 2) Diferença na Movimentação de Bovinos nos Anos-Base de 1995 e 1996 – Caracterização de Saídas/Entradas Desacompanhadas de Efeitos Fiscais – Presunção Não Elidida – Procedência do Lançamento – 3) Animais Enviados para Estabelecimento Leiloeiro – Emissão de Notas Fiscais de Produtor de Retorno ou de Venda – Responsabilidade do Proprietário – Descumprimento – Imposição de Penalidade e Recolhimento do Tributo – Legalidade. Recurso, em Parte, Provido.

Com a promulgação da Lei n. 1.589/95, foi instituída a Declaração Retificadora de Rebanho Bovino e Bufalino, oportunizando a todos os pecuaristas do Estado o ajustamento e/ou correção dos estoques de animais, declarados até o ano-base de 1994, ficando anistiadas as multas em decorrência das diferenças apuradas em face dessa regularização. Posteriormente, em maio de 2000, foi editada a Lei n. 2.906, remitindo o crédito tributário também oriundo do benefício fiscal estatuído pelo artigo 7º daquela lei (1.589/95). Em face dessas disposições legais, resta improcedente o lançamento que teve como fato gerador diferenças na movimentação de bovinos nos períodos anteriores a 1995.

Diferenças da movimentação de bovinos nos autos subseqüentes a 1994, não elididas pelo sujeito passivo, caracterizam operações à margem de efeitos fiscais pertinentes, ensejando a cobrança do tributo e das penalidades regulamentares.

A providência de emitir documentos (Notas Fiscais de Produtor) para as remessas e o retorno de animais para estabelecimentos leiloeiros, é da responsabilidade do proprietário dos mesmos, a quem cabe zelar pelo cumprimento dessa obrigação acessória. Descurando-se desse ônus, fica o pecuarista sujeito ao pagamento do tributo e das penalidades, nos termos da lei e do Regulamento.

ACÓRDÃO N. 18/2001 – PROCESSO N. 03/058186/99-SERC – (AI n. 39075/99) – RECURSO: Voluntário n. 30/2000 – RECORRENTE: Nilo de Souza Nogueira – CCE N. 28.558.616-5 – Rio Brilhante-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antonio Costa – RELATORA: Cons. Jurema Cabral Ortiz Mendes.

EMENTA: ICMS – Gado Bovino – Omissão de Saídas – Levantamento Específico Documental – Acusação Resistente ao Recurso. Recurso Improvido.

Diferenças apuradas na movimentação de gado bovino (DAP x NFP), quando não demonstrada com provas consistentes a sua incorreção, não têm o condão de elidir o trabalho fiscal.

Nesse sentido, a Súmula n. 3 deste Colegiado.

ACÓRDÃO N. 19/2001 – PROCESSO N. 03/003193/2000-SERC – (AI n. 40281/99) – RECURSO: Voluntário n. 65/2000 – RECORRENTE: Jofran Comércio de Carnes Ltda. – CCE N. 28.243.577-8 – Dourados-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADORA DE 1ª INSTÂNCIA: Adilma Bezerra da Silva – AUTUANTES: Bonifácio Hugo Rausch e Antoninho Zanolla – RELATORA: Cons. Alice Pereira Camolesi.

EMENTA: ICMS – Casa de Carnes/Conveniências – Omissão de Saídas – Suprimento de Caixa – Origem não Comprovada – Despesas – Inexistência de Comprovantes – Arbitramento – Presença dos Pressupostos Autorizativos. Recurso Improvido.

Confirma-se a presunção de omissão de saídas quando o contribuinte confunde patrimônio de sócios com o da empresa (empréstimos bancários e venda de imóvel) sem comprovar o ingresso dos recursos no estabelecimento.

Agrava-se ainda mais a situação quando o contribuinte declara, textualmente, não possuir os comprovantes das despesas e nem escrita contábil, justificando-se o arbitramento com lastro em valores declarados por ele mesmo e nos poucos documentos apresentados.

ACÓRDÃO N. 20/2001 – PROCESSO N. 03/072357/99-SERC – (AI n. 32071/98) – RECURSO: De Ofício n. 28/2000 – RECORRENTE: Órgão Julgador de 1ª Instância – RECORRIDO: Frigorífico Boi Brasil Ltda. – CCE N. 28.301.486-5 – Nioaque-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Silvio Estodutto – AUTUANTES: Antônio Carlos Horta de Almeida e Francisco Clementino José de Paula – RELATORA: Cons. Mariana Cévolo Landim.

EMENTA: ICMS – Prestação de Serviço de Transporte – Falta da Descrição e do Enquadramento Legal – Autuação Improcedente na Parte Recorrida. Recurso Improvido.

Não pode substituir a exigência de ICMS referente à prestação de serviço de transporte, quando esta não consta na descrição das infrações e nem no enquadramento legal.

ACÓRDÃO N. 21/2001 – PROCESSO N. 03/038005/2000-SERC – (AI n. 20038/2000) – RECURSO: Voluntário n. 76/2000 – RECORRENTE: Carlindo Costa – CCE N. 28.257.367-4 – Três Lagoas-MS – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Seigo Azeka – AUTUANTE: Armando dos Santos – RELATOR: Cons. Valter Rodrigues Mariano.

EMENTA: ICMS – Estabelecimento com a Inscrição Estadual Suspensa – Recolhimento Antecipado do Tributo – Previsão Legal – Procedência do Lançamento. Recurso Improvido.

Constatado que, mesmo estando com a sua inscrição suspensa, não cuidou o contribuinte de regularizá-la, continuando a operar normalmente o seu ramo de negócio, como se nada de irregular tivesse acontecido anteriormente, a fiscalização, mercê de sua atividade vinculada, tem o dever de aplicar as disposições previstas na lei e no regulamento, sob pena de responsabilidade.

Inaplicabilidade, ao fato, de decisão judicial sobre matéria diversa, razão pela qual resta procedente a exigência contida no Auto de Infração lavrado por autoridade competente.

ACÓRDÃO N. 22/2001 – PROCESSO N. 03/070911/98-SERC – (AI n. 27675/98) – RECURSO: De Ofício e Voluntário n. 2/2000 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e J. C. Mendonça & Cia. Ltda. – CCE N. 28.291.433-1 – Dourados-MS – JULGADOR DE 1ª INSTÂNCIA: Jaime Luiz Albino – AUTUANTE: Onofre Lopes da Silva – RELATORA: Cons. Regina Ferreira Rezende de Cerqueira Caldas.

EMENTA: ICMS – 1) Impugnação Extemporânea – Fato Relevado em Razão do Princípio da Informalidade que Norteia o Processo Administrativo – Conhecimento da Defesa Apresentada – 2) Falta de Recolhimento do Imposto – Operações Registradas a Menor no Livro de Saídas – Caracterização. Recurso Improvido.

1. No presente caso releva-se a extemporaneidade da impugnação em homenagem ao princípio da informalidade que norteia o processo administrativo fiscal. A decretação de nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

2. O registro dos documentos fiscais na forma efetuada pelo contribuinte implica recolhimento a menor do ICMS, autorizando a manutenção da exigência fiscal.