Pesquisa de Acórdãos

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 26.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 12.
ACÓRDÃO n. 001/2026 – PROCESSO n. 11/015381/2022 (ALIM n. 50783-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 95/2023 – RECORRENTE: Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. – I.E. n. 28.421.346-2 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Rafael Aragos (OAB/SP n. 299.719), André Luís de França Pasoti (OAB/SP n. 405.214) e Loise Gabriely Souza Borges (OAB/SP n. 454.268) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE QUANTIFICAÇÃO DOS ENCARGOS LEGAIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – PRETENSÃO DE EXTENSÃO A PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (DEFUMADOS E SALGADOS) – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – IMPOSSIBILIDADE – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DOLO – IRRELEVÂNCIA – INFRAÇÃO CONFIGURADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de ausência de motivação (Súmula n. 14 TAT/MS).

A ausência de quantificação, no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, dos juros, da atualização monetária e da multa de mora não configura nulidade, por expressa disposição do art. 39, § 2º, da Lei Estadual n. 2.315, de 2001, que determina a apuração de tais encargos apenas no momento do preparo da conta de liquidação.

A redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 8º do Decreto n. 12.056, de 2006 e no art. 52, VIII, do Anexo I do RICMS/MS, constitui benefício fiscal sujeito à interpretação literal, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional, não sendo possível a extensão do favor fiscal a produtos que sofreram processo de industrialização, como a defumação e a salga, quando não expressamente contemplados na norma concessiva, sob pena de indevida interpretação extensiva, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

Salvo disposição legal em contrário, que no presente caso não há, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza ou extensão dos efeitos do ato, não prevalecendo a alegação de improcedência da autuação por inexistência de dolo e função social.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 95/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente).

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 26/27.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 002/2026 – PROCESSO n. 11/015917/2021 (ALIM n. 3973-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 152/2022 – RECORRENTE: Cifal Comercial de Tabacos Ltda. – I.E. n. 28.449.246-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: André Almeida Blanco (OAB/SP n. 147.925) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MERCADORIA FLAGRA¬DA EM TRÂNSITO POR ROTA MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A DESTINAÇÃO DECLARADA – PRESUNÇÃO LEGAL DE CIRCULAÇÃO TRIBUTADA – INIDONEIDADE CARACTERIZADA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – OPERAÇÃO QUE SE CONSIDERA OCORRIDA NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, II, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL PELA ENTREGA DAS MERCADORIAS EM LOCAL DIVERSO – CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS PARA DESLEGITIMAR A AUTUAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

O Auto de Lançamento e de Imposição de Multa encontra-se revestido das formalidades legais, não prosperando a alegação de nulidade fundada em suposta ausência de provas. No presente caso, fora constatado que mercadorias acobertadas por notas fiscais de transferência foram flagradas em trânsito por rota manifestamente incompatível e em sentido oposto ao destino declarado, restando caracterizada a inidoneidade do documento fiscal, afastando-se sua presunção de veracidade.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Considerou-se realizada a operação de circulação de mercadorias nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei 1.810, de 1997, em decorrência do transporte acompanhado de documentação fiscal inidônea, assim considerada por terem sido as mercadorias entregues em local diverso do indicado, o que impõe manter a exigência do imposto nos termos em que formalizado o respectivo crédito tributário.

A documentação que acobertava o trânsito das mercadorias foi considerada inidônea pela constatação, em ação fiscal de trânsito, de que as mercadorias foram entregues em local diverso, pelo que também é devida a penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.

Dessa forma, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 152/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli – Relatora
Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente).

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 27/28.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 003/2026 – PROCESSO n. 11/012296/2023 (ALIM n. 53368-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 16/2024 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Berton Indústria de Plásticos Eirelli EPP – I.E. n. 28.336.614-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Lucas Tabacchi Pires Corrêa (OAB/MS n. 16.961) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. DOCUMENTOS FISCAIS INIDÔNEOS POR CONSIGNAREM OPERAÇÕES FICTÍCIAS – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS EM RAZÃO DESSAS OPERAÇÕES – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 117, I, “t”, DA LEI N. 1.810/1997 – MANUTENÇÃO – EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. REDUÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – LEGITIMIDADE – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM RAZÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – RESTITUIÇÃO NO BOJO DO ALIM – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ACORDO – NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que o conjunto probatório produzido pela fiscalização demonstrou que os créditos apropriados pela autuada decorreram de operações inexistentes, lastreadas em documentos fiscais emitidos por empresas desprovidas de capacidade econômica, estrutural e operacional para o fornecimento do insumo declarado, revela-se legítima a glosa dos créditos fiscais fictícios e a manutenção da exigência do ICMS no montante correspondente.

Considerando, ainda, que a utilização desses créditos impactou diretamente a apuração do imposto devido, reduzindo o valor a recolher, resta caracterizada falta de pagamento, atraindo a penalidade prevista no art. 117, I, “t”, da Lei n. 1.810, de 1997.

Por outro lado, ainda que seja o caso de descumprimento de termo de acordo, inexistindo processo próprio de suspensão ou cancelamento de benefício fiscal, nos termos da Lei Complementar n. 93, de 2001, é indevida a exigência, no mesmo auto de lançamento, de valores relativos à restituição de créditos usufruídos, devendo ser mantida a decisão singular que limitou a exigência ao valor daquela parcela de créditos fictícios efetivamente apropriados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento e pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 28/29.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 004/2026 – PROCESSO n. 11/010630/2022 (ALIM n. 50060-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 68/2023 – RECORRENTE: Super MS Comércio de Produtos Alimentícios – I.E. n. 28.333.050-3 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. VÍCIO FORMAL NO LANÇAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PARTE DAS MERCADORIAS SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsomem ao tipo legal de incidência tributária e tendo sido observada pela autoridade fiscal a legislação vigente à época dos fatos, não há que se falar em vício formal passível de acarretar a nulidade dos atos administrativos editados pela insuficiência de elementos informativos para determinar a matéria tributável.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores.

Demonstrado, entretanto, que parte das operações realizadas pelo estabelecimento autuado se encontravam submetidas ao regime de substituição tributária, impõe-se outorgar parcial provimento ao recurso voluntário para, alterando parcialmente a decisão proferida em primeira instância de julgamento administrativo, se decretar a procedência em parte da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular. Vencido o Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Aurélio Vaz Rolim, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 29.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 15.
ACÓRDÃO n. 005/2026 – PROCESSO n. 11/015643/2024 (ALIM n. 55952-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 131/2025 – RECORRENTE: Cervejaria Petrópolis S.A. – I.E. n. 28.404.534-9 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Guilherme Dura Gallassi (OAB/SP n. 365.743), Francine C. Nabas Pelozim (OAB/SP n. 382.747), Lucas Gabriel Moreira Branco (OAB/SP n. 474.469), Yanca C. Quicoli Theodoro (OAB/SP n. 424.173) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – RECOLHIMENTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO – BONIFICAÇÃO INCONDICIONAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS PRÓPRIO – IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO – EXIGÊNCIA RESTRITA AO ICMS-ST – FATO GERADOR DISTINTO – DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE ABRANGÊNCIA SOBRE O ICMS-ST – ALEGAÇÃO DE ABATIMENTO DO CRÉDITO DO ICMS PRÓPRIO, COMO SE DEVIDO FOSSE, NO CÁLCULO DO ICMS-ST – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que essa medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

A exigência fiscal dos autos não versa sobre ICMS próprio incidente nas operações de bonificação, mas refere-se exclusivamente ao ICMS-ST devido nas operações subsequentes envolvendo mercadorias bonificadas, configurando fatos geradores distintos, não abrangidos pela liminar mencionada pelo sujeito passivo.

Do ICMS-ST devido somente pode ser deduzido o ICMS próprio efetivamente incidente na operação anterior, uma vez que, nas operações com mercadorias dadas em bonificação, de forma incondicional, não há destaque nem recolhimento do ICMS próprio, não há valor a deduzir, como ocorre nos presentes autos, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 131/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 29/30.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 006/2026 – PROCESSO n. 11/004738/2023 (ALIM n. 52450-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 32/2023 – RECORRIDA: Aluam Indústria e Comércio de Metais Ltda. – I.E. n. 28.400.832-0 – Paranaíba/MS – ADVOGADOS: Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB/MS n. 13.652), Guilherme Azambuja Falcão Novaes (OAB/MS n. 13.977) e Rodrigo Souza e Silva (OAB/MS n. 15.100) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) DE DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – CONSTATAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DEVERIA RECAIR SOBRE A ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS – INAPLICABILIDADE – COMPROVADA A CONDIÇÃO DE TOMADOR DO SERVIÇO DO REMETENTE – CONFIGURAÇÃO – REDUÇÃO DA PENALIDADE APLICADA – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que em parte das operações objeto da autuação fiscal o sujeito passivo deixou de registrar, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte referente às operações em que configurou como tomador do serviço de transporte, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.

Quanto à outra parte, restou suficientemente demonstrado que o serviço de transporte não ocorreu, por ausência de provas da efetiva prestação de serviços de transporte, bem como pela inexistência da operação mercantil, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

Verificando que, para a falta de registro de documento de prestação de serviço de transporte, a multa é aquela prevista no art. 117, V, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997, equivalente a 10% do valor da prestação, correta a redução do percentual aplicado para a situação dos autos, impondo-se manter a decisão de primeira instância, nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 32/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 30/31.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 007/2026 – PROCESSO n. 11/022261/2019 (ALIM n. 44163-E/2019) – RECURSO: Recurso Especial n. 13/2025 (Acórdão n. 196/2022) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – SUJEITO PASSIVO: Karin Marina Pereira de Macedo – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.114) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. ITCD. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA E O DE OUTRAS DECISÕES ANTES PROFERIDAS SOBRE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUE SE CONFIGURA APENAS APARENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

A partir da análise dos Acórdãos apontados como paradigma e do Acórdão recorrido, bem como dos respectivos votos condutores, constatou-se que os julgados se assentam sob a mesma tese jurídica, qual seja a de que o início do prazo decadencial para a realização do lançamento se conta, conforme dispõe o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, o que somente pode ocorrer quando o Fisco tiver conhecimento do fato jurídico tributável e de todos os elementos da regra matriz de incidência tributária necessários para a edição desse ato.

Na hipótese dos Acórdãos analisados, que se referem à contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCD causa mortis, todos se assentam sob essa mesma tese jurídica, diferindo o teor das ementas em razão de se tratar de situações jurídicas distintas: nos Acórdãos apontados como paradigma a sucessão se deu judicialmente, caso em que se entendeu que o Fisco tomou conhecimento e teve disponíveis os elementos informativos necessários para a edição do lançamento no momento da homologação da partilha; no caso do Acórdão recorrido, a sucessão se deu por procedimento extrajudicial, tendo sido considerado que o Fisco tomou conhecimento da sucessão e dos elementos informativos essenciais à edição do ato de lançamento no momento da entrega da Guia do ITCD pelo contribuinte. Não configurado o dissídio jurisprudencial, impõe-se o desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 13/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Especial, para manter inalterado o Acórdão 196/2022. Vencido o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Julio Cesar Borges (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 31/32.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 008/2026 – PROCESSO n. 11/004346/2020 (ALIM n. 44911-E/2019…) – RECURSO: Especial n. 14/2025 (Acórdão n. 198/2022) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Fabianna Barbosa de Rezende Coelho – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alex da Luz Benites (OAB/MS n. 19.591) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. ITCD. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA E O DE OUTRAS DECISÕES ANTES PROFERIDAS SOBRE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUE SE CONFIGURA APENAS APARENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

A partir da análise dos Acórdãos apontados como paradigma e do Acórdão recorrido, bem como dos respectivos votos condutores, constatou-se que os julgados se assentam sob a mesma tese jurídica, qual seja a de que o início do prazo decadencial para a realização do lançamento se conta, conforme dispõe o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, o que somente pode ocorrer quando o Fisco tiver conhecimento do fato jurídico tributável e de todos os elementos da regra matriz de incidência tributária necessários para a edição desse ato.

Na hipótese dos Acórdãos analisados, que se referem à contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCD causa mortis, todos se assentam sob essa mesma tese jurídica, diferindo o teor das ementas em razão de se tratar de situações jurídicas distintas: nos Acórdãos apontados como paradigma a sucessão se deu judicialmente, caso em que se entendeu que o Fisco tomou conhecimento e teve disponíveis os elementos informativos necessários para a edição do lançamento no momento da homologação da partilha; no caso do Acórdão recorrido, a sucessão se deu por procedimento extrajudicial, tendo sido considerado que o Fisco tomou conhecimento da sucessão e dos elementos informativos essenciais à edição do ato de lançamento no momento da entrega da Guia do ITCD pelo contribuinte. Não configurado o dissídio jurisprudencial, impõe-se o desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 14/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento do Recurso Especial e seu desprovimento, para manter inalterado o Acórdão 198/2022. Vencido o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Julio Cesar Borges (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 32.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 18.
ACÓRDÃO n. 009/2026 – PROCESSO n. 11/022250/2019 (ALIM n. 44166-E/2019) – RECURSO: Recurso Especial n. 15/2025 (Acórdão n. 197/2022) – RECORRENTE: Fazenda Pública Estadual – RECORRIDA: Luciana Cristina Pereira de Macedo Telles – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Sebastião Espíndola (OAB/MS n. 4.114) – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CONHECIMENTO. ITCD. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO RECORRIDA E O DE OUTRAS DECISÕES ANTES PROFERIDAS SOBRE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL – DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO QUE SE CONFIGURA APENAS APARENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

A partir da análise dos Acórdãos apontados como paradigma e do Acórdão recorrido, bem como dos respectivos votos condutores, constatou-se que os julgados se assentam sob a mesma tese jurídica, qual seja a de que o início do prazo decadencial para a realização do lançamento se conta, conforme dispõe o art. 173, I, do Código Tributário Nacional, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, o que somente pode ocorrer quando o Fisco tiver conhecimento do fato jurídico tributável e de todos os elementos da regra matriz de incidência tributária necessários para a edição desse ato.

Na hipótese dos Acórdãos analisados, que se referem à contagem do prazo decadencial para lançamento do ITCD causa mortis, todos se assentam sob essa mesma tese jurídica, diferindo o teor das ementas em razão de se tratar de situações jurídicas distintas: nos Acórdãos apontados como paradigma a sucessão se deu judicialmente, caso em que se entendeu que o Fisco tomou conhecimento e teve disponíveis os elementos informativos necessários para a edição do lançamento no momento da homologação da partilha; no caso do Acórdão recorrido, a sucessão se deu por procedimento extrajudicial, tendo sido considerado que o Fisco tomou conhecimento da sucessão e dos elementos informativos essenciais à edição do ato de lançamento no momento da entrega da Guia do ITCD pelo contribuinte. Não configurado o dissídio jurisprudencial, impõe-se o desprovimento do Recurso Especial, mantendo-se inalterado o Acórdão recorrido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 15/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por maioria, pelo conhecimento e desprovimento do Recurso Especial, para manter inalterado o Acórdão 197/2022. Vencido o Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 26 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Julio Cesar Borges (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro e Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 32/33.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 010/2026 – PROCESSO n. 11/006085/2021 (ALIM n. 47503-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 104/2022 – RECORRENTE: Transportadora Fistarol Eireli – I.E. Não consta – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Alexandre Magno Zarpellon (OAB/MT n. 25.838/0) e Douglas Vicente de Freitas (OAB/MT n. 26.150/0) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – DIVERGÊNCIA ENTRE AS MERCADORIAS TRANSPORTADAS E AQUELAS RELACIONADAS NOS DOCUMENTOS FISCAIS – FALTA DE PAGAMENTO DE IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE A DOCUMENTAÇÃO FISCAL EMITIDA ACOBERTA TODO O PERCURSO DO TRANSPORTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OMISSÃO DE FATO GERADOR QUANTO À VENDA DE PRODUTO APÓS O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Constatado nos autos que o julgador singular apreciou adequadamente as matérias de defesa e que corretamente fundamentou o indeferimento do pedido de perícia, não prospera a alegação de nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento de defesa.

No caso de transporte de mercadorias acompanhada de documentação fiscal inidônea, fato caracterizado pela divergência entre as mercadorias transportadas e aquelas descritas nos documentos fiscais que acompanhavam a carga, devido à omissão do fato gerador do imposto em relação à operação de venda das mercadorias após o processo de industrialização, considera-se ocorrida a operação de circulação de mercadoria e, consequentemente, o fato gerador da obrigação tributária (incidência) inerente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 104/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gerson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 33/34.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 011/2026 – PROCESSO n. 11/015295/2024 (ALIM n. 55894-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 185/2025 – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – I.E. n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Luís Henrique Soares da Silva (OAB/SP n. 156.997) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE PERÍCIA – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INDEFERIMENTO. ICMS. DIVERGÊNCIA ENTRE A DESCRIÇÃO DO PRODUTO E O CÓDIGO EAN/GTIN NO DOCUMENTO FISCAL – PREVALÊNCIA DA DISPOSIÇÃO EXPRESSA – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Estando indicados em anexo ao Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a base de cálculo e alíquota para cada uma das operações objeto da autuação e considerando que, nos termos da Súmula n. 11 do TAT/MS, os elementos informativos necessários à determinação dos fatos nos quais se embasa a exigência fiscal podem ser supridos nos anexos ao ALIM, é de se afastar a arguição de nulidade do ato de lançamento sob o fundamento da ausência das referidas informações no corpo do Auto.

Nos termos do art. 59, I, II e III, e do art. 58, § 1º, II, ambos da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de realização de perícia quando, como no presente caso, se tratar de situação em que o julgador detém conhecimento técnico para o exame e se destina a apurar fatos vinculados a documentos fiscais que poderiam ter sido juntados pela parte interessada, e, ainda mais, quando os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.

Havendo divergência, nos documentos fiscais, entre os códigos EAN/GTIN informados e a descrição dos produtos, a teor do que dispõe a cláusula sétima, § 1º, do Convênio ICMS 142/2018 e as regras gerais de Direito, prevalece o que se dispõe na descrição. Configurada essa hipótese no presente caso concreto, o sujeito passivo, por ter utilizado, como base de cálculo, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) relacionado ao código EAN/GTIN e não ao do produto descrito, apurou e pagou imposto em valor inferior ao devido, impondo-se negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 185/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 27 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

REPUBLICADO NO DOE n. 12.066, de 4/2/2026, p. 34.
PUBLICADO NO DOE n. 12.062, de 30/1/2026, p. 20.
ACÓRDÃO n. 012/2026 – PROCESSO n. 11/009249/2022 (ALIM n. 4394-M/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 59/2022 – RECORRIDA: Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.490.344-2 – Araucária/PR – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS – AUSÊNCIA DE LACRE EM COMPARTIMENTO (VÁLVULA “TIC-TAC”) – OMISSÃO DO NÚMERO DO LACRE NO DOCUMENTO FISCAL – RESOLUÇÃO ANP N. 44/2013 – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE CONTROLE DA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS – INTEGRIDADE E INVIOLABILIDADE DA CARGA — DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – CONFIGURAÇÃO – COMPETÊNCIA REGULATÓRIA DA ANP – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA NORMA TÉCNICA PARA FINS FISCAIS – OPERAÇÃO CONSIDERADA TRIBUTADA – INAPLICABILIDADE DA NÃO INCIDÊNCIA POR TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – APLICAÇÃO DE PENALIDADE. ART. 117, III, “A”, ITEM 1, DA LEI N. 1.810/97. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

A Resolução ANP n. 44/2013 estabelece a obrigatoriedade de aposição de lacres numerados e não repetidos em todos os compartimentos, bocais e válvulas de caminhões-tanque, bem como a indicação de seus números na documentação fiscal, como instrumento de controle da circulação de combustíveis.

A válvula denominada “tic-tac” integra compartimento operacional relevante para a inviolabilidade da carga, inexistindo previsão normativa que a excepcione da exigência de lacração. A ausência do lacre e a omissão do respectivo número na nota fiscal caracterizam inobservância de obrigação acessória, ocasionando a inidoneidade do documento fiscal, nos termos do art. 93, VI, da Lei n. 1.810, de 1997.

As normas técnicas expedidas pela ANP integram a legislação tributária, conforme arts. 96 e 100 do CTN, sendo legítima sua aplicação para fins fiscais e sendo reconhecida a inidoneidade do documento, afasta-se a alegação de não incidência por transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, devendo a operação ser considerada tributada, com aplicação da penalidade prevista no art. 117, III, “a”, item 1, da Lei n. 1.810, de 1997, impondo-se prover o reexame necessário para reformar a decisão de primeira instância e julgar procedente a exigência fiscal consubstanciada no ALIM.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 59/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pelo conhecimento do reexame necessário e seu provimento, para reformar a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Revisor, Luiz Lemos de Souza Brito Filho, a Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e o Cons. Michael Frank Gorski.

Campo Grande-MS, 27 de janeiro de 2026.

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Presidente em exercício

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, presidida pelo Presidente do Tribunal, Cons. Faustino Souza Souto, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 36/37.
ACÓRDÃO n. 013/2026 – PROCESSO n. 11/009337/2022 (ALIM n. 4415-M/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 2/2023 – RECORRENTE: Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. – I.E. n. 28.491.122-4 – Paranaguá-PR – ADVOGADOS: Amanda Soares da Rocha (OAB/RJ n. 219.486), Ana Carolina Pontes Ribeiro (OAB/RJ n. 197.386) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A RAZÕES DE DEFESA APRESENTADAS NA IMPUGNAÇÃO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO NÚMERO DO LACRE NO DOCUMENTO FISCAL – INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DE INVIOLABILIDADE E INTEGRIDADE DA CARGA – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMPOSTO FOI RETIDO PELA REFINARIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO ESTADUAL – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa essenciais à solução do conflito.

O fato de não ser possível garantir que a mercadoria que consta no veículo transportador seja exatamente aquela que saiu da base de distribuição não permite afirmar que o respectivo imposto fora recolhido, e uma vez considerada inidônea a documentação fiscal, impõe-se desprover o recurso voluntário para manter inalterada a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 2/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente) e Júlio Cesar Borges (Suplente).

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 37.
ACÓRDÃO n. 014/2026 – PROCESSO n. 11/013329/2021 (ALIM n. 48600-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 223/2023 – RECORRENTE: Royal Fic Distribuidora de Derivados de Petróleo S.A. – I.E. n. 28.290.841-2 – Paulínia-SP – ADVOGADOS: Pedro Luiz Zanella (OAB/SP n. 116.298), Jack Izumi Okada (OAB/SP n. 90.393) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, ÓLEO DIESEL E BIODIESEL – AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU RECOLHIMENTO DO ICMS POR FALTA DE INFORMAÇÃO PRESTADA NO SISTEMA SCANC NO PRAZO REGULAMENTAR – RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU A OPERAÇÃO INTERESTADUAL ANTECEDENTE – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nas operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, óleo diesel e biodiesel, em que o ICMS incide uma única vez (tributação monofásica), conforme comando do artigo 155, § 2º, XII, “h”, da Constituição Federal e da Lei Complementar n. 192, de 2022, a responsabilidade solidária pela retenção e pelo recolhimento do imposto, nos termos art. 6º da mencionada lei complementar c/c a cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS n. 199, de 2022, é atribuída ao estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com referidos combustíveis, sendo o sujeito passivo, portanto, parte legítima para compor o polo passivo da presente exigência fiscal.

Demonstrado que não foram prestadas informações no SCANC, no prazo regulamentar, visando ao pagamento do ICMS incidente sobre operações com combustíveis sujeitos à tributação monofásica, legítima é a exigência do imposto, por responsabilidade solidária, da distribuidora que realizou as operações interestaduais antecedentes, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter inalterada a decisão administrativa de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 223/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente) e Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente).

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 38.
ACÓRDÃO n. 015/2026 – PROCESSO n. 11/007501/2023 (ALIM n. 52740-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 4/2024 – RECORRIDA: Usina Eldorado S.A. – I.E. n. 28.326.948-0 – Rio Brilhante/MS – ADVOGADOS: Sílvio José Gazzaneo Júnior (OAB/SP n. 295.460), Gabriel Miranda Batisti (OAB/SP N. 310.606), Samara Gonçalves Cardoso (OAB/SP n. 449.514), Rodolfo Gregório de Paiva Silva (OAB/SP n. 296.930), Gustavo Luiz Argani (OAB/SP n. 490.307) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA, EM TRANSFERÊNCIA, COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – OPERAÇÕES DE SAÍDA, COM A MESMA FINALIDADE, OCORRIDA ENTRE O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DA TRANSFERÊNCIA E A EMPRESA EXPORTADORA – EXPORTAÇÃO COMPROVADA – APLICABILIDADE DA REGRA DE NÃO INCIDÊNCIA – EXIGÊNCIA FISCAL FORMALIZADA APÓS A COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de operações de saída, em transferência, com o fim específico de exportação, seguida de operação de saída, com a mesma finalidade, ocorrida entre o estabelecimento destinatário da transferência e a empresa exportadora, comprovada a exportação das respectivas mercadorias pela referida empresa, não subsiste a exigência fiscal que se formaliza posteriormente, com a finalidade de se cobrar o ICMS, porquanto já implementada, com a exportação, a condição a que se submete a incidência da regra de imunidade, aplicável às referidas operações de saída, realizadas a título de transferência, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão administrativa de primeiro grau pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 4/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/12/2025, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (Suplente), Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente).

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 38/39.
ACÓRDÃO n. 016/2026 – PROCESSO n. 11/006772/2019 (ALIM n. 42163-E/2019) – RECURSO ESPECIAL n. 16/2025 (Acórdão n. 11/2025) – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – RECORRIDA: Fazenda Pública Estadual – I.E. n. 28.383.628-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A e (OAB/SP n. 159.725), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665) e outros – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Provido.

EMENTA: RECURSO ESPECIAL – ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – CARACTERIZAÇÃO – CONHECIMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE RESULTA DE EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – PREVALÊNCIA DESSA DECISÃO SOBRE A PARADIGMA. ICMS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – COMPENSAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO MEDIANTE CRÉDITO DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO LEGAL – REGISTRO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE ESTORNO DESSE CRÉDITO NO PRAZO LEGAL APÓS DECISÃO DEFINITIVA DENEGATÓRIA – CONDUTA DIVERSA DA DESCRITA NA MATÉRIA TRIBUTÁVEL DO ALIM – MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Verificado, na fase de admissibilidade, que as decisões, recorrida e paradigma, incorrem em dissídio jurisprudencial em razão de terem a mesma causa de decidir, porém tendo resultado em decisões antagônicas, impõe-se o conhecimento do recurso especial.

Ocorrendo, porém, que a decisão recorrida decorreu de evolução de entendimento jurisprudencial da Corte, impõe-se a sua manutenção em detrimento da decisão paradigma.

A utilização de crédito a título de compensação no montante integral do pedido de restituição requerido pela autuada, sobre o qual não tenha havido deliberação no prazo de noventa dias, está devidamente autorizada pelo art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 87, de 1996, não havendo qualquer irregularidade no registro desse crédito nesse momento processual, impondo-se desprover o recurso especial para manter a decisão de segunda instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal, sem prejuízo da lavratura de novo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa para formalizar os atos de lançamento e de imposição de multa pela falta de estorno desse crédito na hipótese em que, sobrevindo notificação da decisão definitiva pelo indeferimento do pedido ou parte dele, não foi efetuado pelo contribuinte, nos termos do disposto no § 2º deste mesmo dispositivo legal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Especial n. 16/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo conhecimento do Recurso Especial e seu desprovimento, para manter inalterado o acórdão 11/2025. Vencidos o Conselheiro Revisor, Julio Cesar Borges, e o Cons. Valgney Cherri Ishimi.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/12/2025, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 39.
ACÓRDÃO n. 017/2026 – PROCESSO n. 11/016117/2018 (ALIM n. 40415-E/2018) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 457/2025) – RECORRENTE: Etivaldo Gomes Filho – IE n. 28.744.794-4 – Aparecida do Taboado-MS – ADVOGADOS: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB/MS n. 10.086), Afonso de Carvalho Assad (OAB/MS n. 16.504), Marcos Vinicius Costa (OAB/SP n. 251.830) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Especial Provido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 457/2025). DECISÃO DO COLEGIADO ESPECIAL – OMISSÃO QUANTO À MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ENVOLVENDO MATÉRIA DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – OMISSÃO QUANTO À MENÇÃO À DECISÃO DO TRIBUNAL ENVOLVENDO MATÉRIA SIMILAR OBJETO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DIVERSO – CARACTERIZAÇÃO. DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Verificado que o Colegiado Especial do Tribunal Administrativo Tribunal, na apreciação do conhecimento do Recurso Especial n. 3/2022, ponderou sobre a manifestação do Poder Judiciário, em ação movida pelo sujeito passivo (Autos 0827296-92.2016.8.12.0001), envolvendo matéria objeto do respectivo processo administrativo tributário, não procede a alegação de omissão quanto a essa manifestação, pelo que se indefere, nessa parte, o pedido de esclarecimento.

Constatado, entretanto, que, nessa apreciação, o referido colegiado não se pronunciou sobre a menção de que a situação objeto do recurso especial não se assemelha à situação examinada pelo Tribunal no Processo Administrativo Tributário n. 11/011005/2018, impõe-se deferir o pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes, para que a decisão recorrida seja integrada com manifestação a respeito, nos termos do voto do relator.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 457/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e deferimento parcial do pedido de esclarecimento, sem efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 15/12/2025, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Bruno Oliveira Pinheiro, Julio Cesar Borges (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Rafael Ribeiro Bento, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 39/40.
ACÓRDÃO n. 018/2026 – PROCESSO n. 11/008253/2023 (ALIM n. 52809-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 70/2024 – RECORRENTE: Sacchi e Cia Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.453.444-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – POSSIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE QUE PARTE SIGNIFICATIVA DAS OPERAÇÕES OCORRERAM COM MERCADORIAS CUJO IMPOSTO FORA RETIDO OU PAGO ANTECIPADAMENTE PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONSIDERADA PELA AUTORIDADE AUTUANTE NEM PELO JULGADOR DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – EXISTÊNCIA DE DECISÕES DO TAT ACATANDO ALEGAÇÕES DESSA NATUREZA DIANTE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONVINCENTES – NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA ANTE A INSISTÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO QUANTO A ESSA ALEGAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO NESSA PARTE.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é possível a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores.

Essa presunção, entretanto, nos termos em que já decidido por este Tribunal, não subsiste na parte em que se constata, com base em elementos probatórios convincentes, que a entrada das respectivas mercadorias ocorreu mediante retenção ou pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária.

No caso dos autos, tendo o sujeito passivo alegado na impugnação e insistido no recurso voluntário que parte significativa das operações presumidas ocorreu com mercadorias cujo imposto fora retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, e constatado que tal circunstância não foi considerada pela autoridade autuante nem pelo julgador de primeira instância, impõe-se, provendo o recurso voluntário nessa parte, determinar as diligências necessárias visando a constatar a veracidade da alegação da recorrente nesse aspecto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 70/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento parcial, para conversão do julgamento em diligência.

Campo Grande-MS, 2 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/12/2025, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano.
Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 40/41.
ACÓRDÃO n. 019/2026 – PROCESSO n. 11/009283/2022 (ALIM n. 4398-M/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 499/2025) – RECORRENTE: Isabela Ferreira de Rezende – IE n. 28.439.323-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Pablo Arthur Buarque Gusmão (OAB/MS n. 20.315) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Não Conhecido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 499/2025) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

É de se indeferir o pedido de esclarecimento quando fundado em alegação de existência de omissão, contradição, obscuridade na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir, em sede de pedido de esclarecimento, matéria já analisada no julgamento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão n. 499/2025.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 499/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento, para manter inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 3 de janeiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2025, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 41.
ACÓRDÃO n. 020/2026 – PROCESSO n. 11/006492/2024 (ALIM n. 54889-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 341/2024 – RECORRENTE: Félix Distribuidora de Combustíveis Ltda. – I.E. n. 28.492.607-8 – Guarulhos-SP – ADVOGADOS: Laércio Alcântara dos Santos (OAB/SP n. 27.332) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS PELO IMPORTADOR NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO – REALIZAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUBSEQUENTE À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – SOLIDARIEDADE PASSIVA SEM BENEFÍCIO DE ORDEM PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURAÇÃO – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – IRRELEVÂNCIA NO CASO DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Ocorrendo a falta de retenção do ICMS na tributação monofásica com óleo diesel pelo importador (contribuinte) no momento do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica é, nos termos do disposto na cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS n. 199/2022, responsável tributário sem benefício de ordem pelo pagamento do imposto.

A alegação de não incidência do imposto nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa é irrelevante na hipótese de tratar-se de óleo diesel importado do exterior, em razão de ocorrer tributação monofásica no momento do desembaraço aduaneiro, excluindo-se da tributação as operações posteriores, conforme previsto no art. 1º da Lei Complementar n. 192/2022, pelo que deve ser desprovido o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 341/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2025, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Michael Frank Gorski (Suplente).

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 41/42.
ACÓRDÃO n. 021/2026 – PROCESSO n. 11/015187/2023 (ALIM n. 53689-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 43/2025 – RECORRIDA: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda. – I.E. n. 28.236.516-8 – Curitiba/PR – ADVOGADOS: Pedro Andrade Camargo (OAB/SP n. 228.732), Rafael N. Alarcon Villalba (OAB/SP n. 434.291) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. LANÇAMENTO DO ICMS POR HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NA HIPÓTESE DO ART. 150, § 4º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, REFERENTE A PARTE DOS PERÍODOS LANÇADOS – CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – IMPOSTO PAGO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PMC DIVULGADO PELA ABCFARMA – PRETENSÃO FISCAL EM EXIGIR O IMPOSTO TENDO POR BASE DE CÁLCULO O PMC DIVULGADO PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED) – EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO PMC DIVULGADO PELAS REVISTAS ESPECIALIZADAS – COMPULSORIEDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado que, relativamente às operações de saídas subsequentes, presumidas, o contribuinte declarou na escrita fiscal débito tributário apurado a menor e realizou o pagamento correspondente, inexistindo dolo, fraude ou simulação e constatado o transcurso de cinco anos da ocorrência dos fatos jurídicos tributáveis, deve ser reconhecida, nos termos do disposto no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, a extinção do respectivo crédito tributário, o que impõe, desprovendo o reexame necessário, reconhecer a improcedência da exigência fiscal, nessa parte.

Havendo decisão judicial em ação coletiva, transitada em julgado, cujos efeitos se estendem à recorrente, na qual restou determinada a adoção do PMC divulgado pelas revistas especializadas, como base de cálculo na cobrança do imposto incidente nas operações subsequentes com medicamentos, não subsiste, a pretensão fiscal de exigi-lo tendo por base o PMC divulgado pela CMED, impondo-se, em cumprimento à referida decisão, decretar-se a improcedência da respectiva exigência fiscal, quanto à parte remanescente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 43/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2025, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gerson Mardine Fraulob.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 42.
ACÓRDÃO n. 022/2026 – PROCESSO n. 11/005848/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 231/2022 – RECORRENTE: OI S.A. (Em recuperação judicial) – I.E. n. 28.313.188-8 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Antônio Reinaldo Rabelo Filho (OAB/RJ n. 118.895), Alexandre Góes Ulysséa dos Santos (OAB/SC n. 39.013) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que a decisão de primeira instância é ausente de fundamentação própria, padecendo, assim, de deficiência na sua motivação, impõe-se prover o recurso voluntário para declarar, de ofício, a nulidade da decisão singular, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 231/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela declaração de ofício de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise das demais razões recursais.

Campo Grande-MS, 3 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/12/2025, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro e Bruno Batista Gonzaga.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 42/43.
ACÓRDÃO n. 023/2026 – PROCESSO n. 11/006256/2024 (ALIM n. 54826-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 320/2024 – RECORRENTE: Cervejaria Petrópolis S.A. – I.E. n. 28.382.790-4 – Dourados-MS – ADVOGADOS: Guilherme Dura Gallassi (OAB/SP n. 365.743), Francine C. Nabas Pelozim (OAB/SP n. 382.747) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário.

Verificado que a decisão de primeira instância deixou de apreciar determinadas questões de defesa, resultando em vício de motivação, impõe-se declarar a sua nulidade, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 320/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 3 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Bruno Batista Gonzaga. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.071, de 10/2/2026, p. 43.
ACÓRDÃO n. 024/2026 – PROCESSO n. 11/013080/2020 (ALIM n. 46225-E/2020-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 352/2024) – RECORRENTE: Buritama Ind. e Com. de Laticínios Ltda. – IE n. 28.298.247-7 – Campo Grande-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 352/2024) – INTEMPESTIVIDADE – NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de pedido de esclarecimento intempestivo, ante ao não atendimento dos pressupostos de admissibilidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 352/2024), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 3 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valgney Cherri Ishimi – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/12/2025, os Conselheiros Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 8/9.
ACÓRDÃO n. 025/2026 – PROCESSO n. 11/012360/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 170/2023 – RECORRENTE: Cenze Transportes e Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda. – I.E. n. 28.273.042-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS-ST. BASE DE CÁLCULO EFETIVA MENOR QUE A PRESUMIDA PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – OPERAÇÕES EFETIVAS OCORRIDAS NO PERÍODO DE 01/02/2012 a 26/10/2016 – DIREITO RECONHECIDO EM TESE PELO PODER JUDICIÁRIO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO APRECIADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA QUANTO AOS FATOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS – ANÁLISE REALIZADA POR OPERAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO – CONSTATAÇÃO, POR UM LADO, DE QUE O VALOR TOTAL REQUERIDO É MAIOR DO QUE O VALOR TOTAL EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR E, POR OUTRO, DE OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES EM QUE O IMPOSTO RELATIVO A DETERMINADOS ITENS FOI PAGO A MAIOR E DE OPERAÇÕES EM QUE O IMPOSTO RELATIVO A DETERMINADOS ITENS FOI PAGO A MENOR – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PELO REGIME JURÍDICO DO ICMS – DIREITO DE RESTITUIÇÃO RECONHECIDO PELA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM RELAÇÃO À PARTE DO VALOR PLEITEADO – RESTITUIÇÃO AUTORIZADA NA FORMA DE CREDITAMENTO DO RESPECTIVO VALOR – POSSIBILIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Tendo o contribuinte obtido decisão judicial favorável no sentido de que, em relação às operações ocorridas no período de 1 de fevereiro de 2012 a 26 de outubro de 2016, tem direito à restituição da diferença entre o imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em que a base de cálculo é presumida para esse efeito, e o imposto efetivamente devido, em que a base de cálculo é o valor pelo qual ocorre efetivamente a respectiva operação, impõe-se apreciar, na esfera administrativa, o seu pedido de restituição relativo às operações ocorridas nesse período.

Verificado que, na análise desse pedido, realizada por operação, se constatou, por um lado, que o valor total requerido é maior do que o valor total efetivamente pago e que, por outro, houve operações em que o imposto relativo a determinados itens foi pago a maior e operações em que o imposto relativo a determinados itens foi pago a menor, hipótese em que, pelo regime jurídico do ICMS, é legítima a compensação, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual, embasada no resultado dessa análise, se reconheceu, em relação à parte do pedido, o direito à restituição do indébito, a ser efetivada na forma de compensação com débito do imposto da requerente, nos termos da legislação aplicável.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 170/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/01/2026, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 026/2026 – PROCESSO n. 11/007187/2023 (ALIM n. 52710-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 128/2024 – RECORRENTE: Indústria e Comércio de Fécula O’Linda Ltda. – I.E. n. 28.216.624-6 – Ivinhema-MS – ADVOGADO: Jamil Ibrahim Tawil Filho (OAB/PR n. 33.033) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PARTICIPAR DA FISCALIZAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – FALTA DE CLAREZA, VÍCIO DE MOTIVAÇÃO, INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PEDIDO DE PERÍCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PERÍCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO UTILIZANDO-SE DE BENEFÍCIO FISCAL SEM A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EXIGIDA NA LEGISLAÇÃO CONCESSIVA – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A circunstância de o sujeito passivo não ter sido intimado para participar dos procedimentos de fiscalização não implica a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa deles decorrentes.

Deve ser afastada a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, sob o fundamento de ausência de falta de clareza, vício de motivação, inobservância da legislação e cerceamento de defesa, em se verificando que a matéria tributável e a infração estão clara e adequadamente descritas, estando presentes todos os elementos exigidos por lei para a formalização dos referidos atos.

O indeferimento motivado de pedido de perícia não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender desnecessárias para a solução do litígio, como no caso dos autos em que o pedido de produção de provas e de realização de perícia contábil apresenta quesitos que remetem à análise de documentos fiscais do sujeito passivo, sendo os elementos probatórios existentes nos autos suficientes para a formação de sua livre convicção, impondo-se indeferir o respectivo pedido renovado em segunda instância.

Verificado que, em relação às operações objeto da autuação, o sujeito passivo apurou e pagou o imposto devido utilizando-se de redução de base de cálculo sem a prévia autorização da autoridade competente, exigida na legislação concessiva, legítima é a exigência fiscal da parte do imposto que, em decorrência desse procedimento, deixou de ser paga.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 128/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/01/2026, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e Rafael Ribeiro Bento. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 10.
ACÓRDÃO n. 027/2026 – PROCESSO n. 11/012295/2022 (ALIM n. 50217-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 479/2025) – RECORRENTE: Deoclides Pereira Filho – IE n. 28.230.517-3 – Brasilândia-MS – ADVOGADOS: Francisco Bariani Guimarães (OAB/SP n. 405.031) e Tauan Galiano Freitas (OAB/SP n. 378.697) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 479/2025) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

É de se indeferir o pedido de esclarecimento quando fundado em alegação de existência de omissão, contradição, obscuridade na decisão, quando tais defeitos não se verificam, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir, em sede de pedido de esclarecimento, matéria já analisada no julgamento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão n. 479/2025.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 479/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento e seu indeferimento, para manter inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/1/2026, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 11.
ACÓRDÃO n. 028/2026 – PROCESSO n. 11/005755/2022 (ALIM n. 49460-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 20/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Omya do Brasil Importação, Exportação e Comércio de Minerais Ltda. – I.E. n. 28.346.120-9 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Marco Antônio Gomes Behmdt (OAB/SP n. 173.362), André Luiz Menon Augusto (OAB/SP n. 239.510), Vitória Mariotto Rolim Perez (OAB/SP n. 358.846) e Raphaela Bernardes Seixas (OAB/SP n. 490.815) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ARQUIÇÃO DE NULIDADE FORMAL COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA DE MÉRITO – ANÁLISE REMETIDA PARA O CAPÍTULO PRÓPRIO DA DECISÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE EM AQUISIÇÃO SEM REGISTRO FISCAL RELATIVO À ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DE QUE ESSAS MERCADORIAS FORAM UTILIZADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO DESENVOLVIDO PELO SUJEITO PASSIVO – PRESUNÇÃO INSUBSISTENTE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Em se tratando de arguição de nulidade formal com fundamento em matéria de mérito, a sua análise deve ser remetida para o capítulo próprio da decisão.

No caso de aquisição de mercadorias sem registro fiscal de sua entrada no respectivo estabelecimento, é admissível a presunção de ocorrência de operações de saída com essas mercadorias.

Comprovado, entretanto, que essas mercadorias foram utilizadas no processo industrial desenvolvido pelo sujeito passivo, não subsiste a presunção de que essas mercadorias foram, elas mesmas, objeto de operações de saída.

Em tal hipótese, restringindo-se à parte da decisão de primeira instância favorável ao sujeito passivo ao direito de crédito em relação a determinadas entradas, fica prejudicado o reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 20/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal, ficando prejudicada a análise do reexame necessário, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, Valter Rodrigues Mariano, com anuência do Conselheiro Relator.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/01/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 029/2026 – PROCESSO n. 11/001826/2022 (ALIM n. 49171-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 227/2022 – RECORRENTE: Agricase Equipamentos Agrícolas Ltda. – I.E. n. 28.409.768-3 – Rio Brilhante-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERNAS SUBSEQUENTES ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – RECOLHIMENTO A MENOR DECORRENTE DE ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Verificado que o sujeito passivo, na apuração do imposto pelo qual responde por substituição tributária, adotou base de cálculo inferior à prevista na legislação aplicável, legítima é a exigência fiscal relativa à parte do imposto que, em decorrência, deixou de ser pago.

Demonstrado, entretanto, que o cálculo do imposto foi baseado na redução de base de cálculo aplicável às operações interestaduais, quando deveria ter sido baseado na redução aplicável às operações internas (subsequentes às de aquisição interestadual), impõe-se modificar a decisão de primeira instância para prover em parte o recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 227/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular, nos termos do voto da conselheira revisora, Cons. Thaís Arantes Lorenzetti, com anuência da Conselheira Relatora.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho – Relatora

Cons. Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Redatoras

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2026, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Aurélio Vaz Rolim, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 12.
ACÓRDÃO n. 030/2026 – PROCESSO n. 11/009870/2022 (ALIM n. 49937-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 482/2025) – RECORRENTE: Eldorado Brasil Celulose S.A. – IE n. 28.355.548-3 – Três Lagoas-MS – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 482/2025) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

É de se indeferir o pedido de esclarecimento quando fundado em alegação de existência de omissão na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir, em sede de pedido de esclarecimento, matéria já analisada no julgamento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão n. 482/2025.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 482/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e indeferimento do pedido de esclarecimento, para manter inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2026, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 031/2026 – PROCESSO n. 11/010041/2024 (ALIM n. 55357-E/2024-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 34/2025 – RECORRIDA: Vetria Mineração S.A. – I.E. n. 28.456.654-3 – Corumbá/MS – ADVOGADO: José Carlos Gomes (OAB/MS n. 21.239) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. REMESSAS PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DAS MERCADORIAS OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL – RECONHECIMENTO DA COMPROVAÇÃO PELO AUTUANTE – NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO – ALEGAÇÃO DE QUE A AUTUAÇÃO FISCAL QUANTO A OUTRA PARTE DAS MERCADORIAS REFERIU-SE A NOTAS FISCAIS QUE, NÃO OBSTANTE COM ERRO NA INDICAÇÃO DO CFOP, FORAM EMITIDAS COMO SIMPLES FATURAMENTO – COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que, em relação à parte das mercadorias objeto da autuação fiscal, houve comprovação da exportação, reconhecida pelo próprio autuante previamente à decisão de primeira instância pela improcedência da exigência fiscal, não se conhece, porquanto incabível, do reexame necessário.

Comprovado que a autuação fiscal quanto a outra parte das mercadorias objeto da exigência fiscal referiu-se a notas fiscais que, não obstante com erro na indicação do CFOP, foram emitidas como simples faturamento, hipótese em que o destaque e o recolhimento do imposto, sendo o caso, devem ser realizados por ocasião da efetiva saída das mercadorias do respectivo estabelecimento, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, em relação a essa parte, a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do reexame necessário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2026, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 032/2026 – PROCESSO n. 11/013278/2024 (ALIM n. 55690-E/2024-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 16/2025 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Aguamato Confecção e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.269.731-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO REGIME DO ICMS EQUALIZAÇÃO SIMPLES NACIONAL – NÃO VINCULAÇÃO ENTRE AS MERCADORIAS ADQUIRIDAS E AS OBJETO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDA PRESUMIDAS – DESCABIMENTO – OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – ALÍQUOTA DE 17% – APLICABILIDADE – EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. CONSIDERAÇÃO DO MAIOR VALOR DECLARADO PELO SUJEITO PASSIVO PARA FINS DE ESTABELECIMENTO DA PRESUNÇÃO E APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PELO JULGADOR SINGULAR – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na falta de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.

Em tal hipótese, é descabida a pretensão de compensação dos pagamentos realizados pelo regime do ICMS Equalização Simples Nacional, na ausência de comprovação da vinculação entre as mercadorias adquiridas e as mercadorias objeto das operações de saída presumidas.

As operações de saída realizadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, sem a emissão dos respectivos documentos fiscais, estão sujeitas à incidência e à cobrança do imposto pela legislação estadual aplicável às demais pessoas jurídicas, sendo que, no caso, a alíquota aplicável é dezessete por cento.

Constatado, entretanto, que os valores declarados pelo sujeito passivo, seja na Escrituração Fiscal Digital (EFD) seja no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), foram, em alguns casos, superiores aos considerados pela autoridade fiscal, correta a modificação do lançamento para consideração do maior valor entre eles para fins de estabelecimento da presunção e apuração da base de cálculo do imposto, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 16/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento e pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 14.
ACÓRDÃO n. 033/2026 – PROCESSO n. 11/009935/2021 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 44/2023 – RECORRENTE: Via Varejo S.A. – I.E. n. 28.404.068-1 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: Guilherme Pereira das Neves (OAB/MS n. 21.204-A), Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB/SP n. 243.665), Helena de Souza Soares Barros (OAB/SP n. 386.312) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS-ST. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE CRÉDITO DO IMPOSTO – OPERAÇÕES INTERNAS PRESUMIDAS PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – OCORRÊNCIA DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM AS RESPECTIVAS MERCADORIAS – NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO – LEGITIMIDADE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Em se tratando de pedido de restituição de indébito relativo a ICMS-Substituição Tributária recolhido antecipadamente a propósito de operações internas presumidas e ao crédito do imposto correspondente à operação de que decorreu a entrada dessas mercadorias, não comprovada a alegada saída interestadual com as respectivas mercadorias, impõe-se confirmar a decisão de primeira instância pela qual se manteve o despacho denegatório da restituição do imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 44/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 034/2026 – PROCESSO n. 11/005749/2024 (ALIM n. 54738-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 68/2025 – RECORRENTE: Mabol Comércio de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.280.550-8 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Inexistindo elementos que demonstrem, validamente, na forma da legislação aplicável, que os respectivos produtos foram objeto de operações de exportação realizadas pelo estabelecimento destinatário, legítima é a exigência do imposto incidente sobre as operações de saída que o estabelecimento remetente realizou sem o seu pagamento a pretexto de tratar-se de remessas para o fim específico de exportação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 68/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.078, de 19/2/2026, p. 15.
ACÓRDÃO n. 035/2026 – PROCESSO n. 11/007025/2022 (Restituição de Indébito) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 66/2024 – RECORRENTE: Tonon Bioenergia S.A. – I.E. n. 28.338.408-5 – Maracaju-MS – ADVOGADO: Orlando Geraldo Pampado (OAB/SP n. 33.383) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: PROCESSUAL. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – INADEQUAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DECISÓRIA PER RELATIONEM – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO.

Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se, de ofício, declarar a nulidade da sua decisão, restando prejudicado o recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 66/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pela declaração, de ofício, de nulidade da decisão singular, ficando prejudicada a análise do recurso voluntário.

Campo Grande-MS, 11 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 21/01/2026, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.080, de 20/2/2026, p. 7.
ACÓRDÃO n. 036/2026 – PROCESSO n. 11/015048/2022 (ALIM n. 4658-M/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 11/2023 – RECORRIDA: Votorantim Cimentos S.A. – I.E. n. 28.290.882-0 – Rio Branco do Sul/PR – ADVOGADOS: Celso Luiz de Oliveira (OAB/SP n. 77.977), Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB/PE n. 20.301), Tiago Tenório Filgueira (OAB/PE n. 26.500), Lucas Martins Ribeiro de Castilho (OAB/MS n. 25.318) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE – DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS – PRESUNÇÃO DE REVENDA – ERRO DE FATO – UTILIZAÇÃO EM OBRAS PRÓPRIAS DO ADQUIRENTE – INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES SUBSEQUENTES. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Não há nulidade por vício de motivação quando a descrição da matéria tributável é compatível com o lançamento efetuado, sendo a improcedência decorrente de equívoco quanto a elemento fático essencial da exigência.

A exigência do ICMS sob o regime de substituição tributária progressiva pressupõe a efetiva demonstração de que a mercadoria esteja destinada à circulação subsequente. A simples utilização de informações cadastrais constantes do contrato social do adquirente, desacompanhada de elementos fáticos concretos que evidenciem a revenda, não é suficiente para caracterizar a responsabilidade por substituição tributária, configurando erro de fato a autuação fundada na presunção de revenda quando comprovado que as mercadorias foram destinadas ao uso em obras executadas pelo próprio adquirente, inexistindo operações subsequentes de circulação.

Reexame necessário provido para afastar a nulidade declarada na origem e reconhecer a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 11/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, nos termos do voto do conselheiro revisor, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, com anuência do conselheiro relator, pelo conhecimento do reexame necessário e seu provimento, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 12 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho e Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/01/2026, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Bruno Batista Gonzaga. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.082, de 23/2/2026, p. 26.
ACÓRDÃO n. 037/2026 – PROCESSO n. 11/013875/2021 (ALIM n. 48698-E/2021-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 128/2025) – RECORRENTE: Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. – IE n. 28.375.051-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Tércio Chiavassa (OAB/SP n. 138.481), Diego Caldas R. de Simone (OAB/SP n. 222.502) e Willian Rubira de Assis (OAB/MS n. 6.830) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 128/2025) – OMISSÃO NA NOMEAÇÃO DO ADVOGADO DA RECORRENTE NA PAUTA DE JULGAMENTO DESATENDENDO PEDIDO EXPRESSO – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. DEFERIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

Deve ser deferido o pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes, quando comprovado nos autos que o advogado requereu expressamente que as intimações fossem realizadas em seu nome sob pena de nulidade, verificando-se, em inobservância a esse requerimento, que foi omitido o seu nome no ato de publicação da pauta de julgamento, gerando prejuízo à defesa, para declarar-se a nulidade do ato de intimação realizado por meio da publicação da pauta de julgamento e, por consequência, de todos os atos subsequentes.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 128/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme parecer, por unanimidade, pelo conhecimento e deferimento do pedido de esclarecimento, com efeitos infringentes.

Campo Grande-MS, 12 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 038/2026 – PROCESSO n. 11/004675/2021 (ALIM n. 3505-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 2/2022 – RECORRIDA: Laticínio Guassu Ltda. – I.E. n. 28.384.615-1 – Bataguassu/MS – ADVOGADOS: Carlos Henrique Santana (OAB/MS n. 11.705) e Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – VÍCIO DE COMPETÊNCIA – REMESSA DE SUA APRECIAÇÃO PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – VEÍCULO VAZIO NO MOMENTO DA ABORDAGEM FISCAL – INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE DE TRÂNSITO IRREGULAR – LANÇAMENTO FUNDADO EM PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA PRETÉRITA DO FATO GERADOR – IMPOSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DE INCIDÊNCIA – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA – MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Tratando-se de situação em que, para a conclusão quanto à ocorrência dos fatos que ensejam a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, exigem-se atos que configurem fiscalização de estabelecimento, de competência privativa do Auditor Fiscal da Receita Estadual, a sua apreciação se realiza no exame das questões de mérito.

Não se configura o fato gerador do ICMS previsto no art. 5º, §2º, III, da Lei Estadual n. 1.810, de 1997, quando inexistente flagrante de mercadoria em trânsito desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documentação inidônea, especialmente quando comprovado que o veículo se encontrava vazio no momento da abordagem fiscal.

O lançamento tributário baseado exclusivamente em presunção de venda pretérita sem documentação fiscal, não é apto a produzir efeitos jurídicos, por exigir a norma de incidência interpretação restritiva, sob pena de violação ao princípio da legalidade, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 2/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Cons. José Maciel Sousa Chaves e o Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 20.
ACÓRDÃO n. 039/2026 – PROCESSO n. 11/012714/2022 (ALIM n. 50094-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 130/2023 – RECORRENTE: Wyck Exportação e Importação Eireli EPP – I.E. n. 28.327.587-1 – Corumbá-MS – ADVOGADOS: Yago José do Couto Oliveira (OAB/MS n. 25837) e Thaiany Pedreira Paiva Corrêa de Araújo (OAB/PE n. 48.342) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SAÍDA FÍSICA DAS MERCADORIAS DO TERRITÓRIO NACIONAL – INEXISTÊNCIA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE AVERBAÇÃO PARA PARTE DAS NOTAS FISCAIS – DOCUMENTOS ADUANEIROS E CAMBIAIS INSUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO DAS OPERAÇÕES REMANESCENTES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A desoneração do ICMS nas operações destinadas à exportação está condicionada à comprovação da efetiva saída física das mercadorias do território nacional, mediante averbação do embarque no sistema aduaneiro, nos termos da IN RFB n. 1.702, de 2017, e da legislação estadual aplicável.

Verificada a inexistência do registro eletrônico de averbação para parte das notas fiscais, não se aperfeiçoando ao requisito indispensável à exclusão da incidência tributária, sendo insuficientes, para tal finalidade, documentos de transporte, registros cambiais ou financeiros desacompanhados da confirmação da transposição da fronteira, impõe-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 040/2026 – PROCESSO n. 11/014296/2022 (ALIM n. 50542-E/2022-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 540/2025) – RECORRENTE: José Roberto Machado – IE n. 28.512.346-7 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Marcelo Barbosa Alves Vieira (OAB/MS n. 9.479) – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Reexame Necessário e Recurso Voluntário Desprovidos.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 540/2025) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.

É de se indeferir o pedido de esclarecimento quando fundado em alegação de existência de omissão e contradição na decisão, quando tal defeito não se verifica, como no caso dos autos em que todas as razões deduzidas no recurso foram apreciadas, consistindo o pedido do sujeito passivo em mera pretensão de rediscutir, em sede de pedido de esclarecimento, matéria já analisada no julgamento do recurso voluntário, mantendo-se integralmente os termos do Acórdão n. 540/2025.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 540/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do pedido de esclarecimento e seu indeferimento, para manter inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2026, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 21.
ACÓRDÃO n. 041/2026 – PROCESSO n. 11/009278/2021 (ALIM n. 48101-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 53/2022 – RECORRENTE: Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda. – IE n. 28.491.891-1 – Paulínia-SP – ADVOGADOS: Laércio Alcântara dos Santos (OAB/PR n. 27.332) e Bruno Watermann dos Santos (OAB/SP n. 58.129) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÓLEO DIESEL DESTINADAS A ESTE ESTADO – FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NECESSÁRIA AO REPASSE DO IMPOSTO RETIDO RELATIVO ÀS OPERAÇÕOES INTERNAS OCORRIDAS NESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUIAS POR TEREM OCORRIDO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA DISTRIBUIDORA – INSUBSISTENTE NA HIPÓTESE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que a distribuidora de combustíveis que realizou operações interestaduais com óleo diesel destinadas a este Estado deixou de informar, nos termos da legislação, os respectivos dados ao contribuinte substituído, necessários à realização do repasse do imposto devido a esta unidade da Federação, relativamente às operações internas ocorridas neste Estado, legítima é a exigência desse imposto da distribuidora, na condição de responsável solidária.

Em tal hipótese, é irrelevante a alegação de não incidência nas operações interestaduais, por terem ocorrido entre estabelecimentos da mesma distribuidora, porquanto o crédito tributário que se exige refere-se às operações internas ocorridas neste Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2026, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 22.
ACÓRDÃO n. 042/2026 – PROCESSO n. 11/012288/2023 (ALIM n. 53362-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO: n. 4/2025 – RECORRENTE: Qually Peles Ltda. – IE n. 28.330.819-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Natália Rios Estenes Nogueira (OAB/MS n. 28.377) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – INDICAÇÃO ERRÔNEA DE DISPOSITIVOS LEGAIS – NÃO VERIFICAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS EM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM TERMO DE ACORDO – VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

O defeito no enquadramento legal da matéria tributável e da infração, que no presente caso não se verifica, não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos descritos.

A apropriação de créditos presumidos em valor superior ao expressamente previsto em Termo de Acordo configura, inequivocamente, irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido, incorrendo o sujeito passivo em infração tipificada no art. 117, inciso II, alínea “a”, da Lei estadual n. 1.810, de 1997, impondo-se, desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 4/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2026, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 22/23.
ACÓRDÃO n. 043/2026 – PROCESSO n. 11/013334/2020 (ALIM n. 46302-E/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 17/2024 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Rumo Malha Oeste S.A. – I.E. n. 28.295.093-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Rafael Mallmann (OAB/RS n. 51.454) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE FORMAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – NULIDADE MATERIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. ICMS. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA MULTA – ART. 60, II, “A” DA LEI 2.315/2001 – REQUISITOS ATENDIDOS – DEFERIMENTO. ATOS DE CORRESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÓCIO-DIRETOR DA EMPRESA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA CONDUTA – CARACTERIZAÇÃO – EXCLUSÃO – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade formal desses atos administrativos, por ausência de determinação da matéria tributável e de fundamentação, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Constatado erro sanável na determinação da base de cálculo do lançamento fiscal, não se decreta a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa quando tal erro é passível de correção.

A utilização de crédito no CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente) aplica-se exclusivamente à entrada de bens destinados ao ativo permanente da própria empresa, não se aplica a outros bens que não se destinem a esta finalidade, hipótese que se configura como utilização de crédito do imposto em desacordo com o disposto na legislação tributária, impondo-se manter a correspondente exigência fiscal.

Verificado, por outro lado, que parte dos bens objeto da autuação de fato se destinavam ao ativo permanente da empresa autuada, impõe-se prover em parte o recurso voluntário para o fim de modificar parcialmente a decisão proferida em primeira instância de julgamento administrativo.

É possível a redução da multa prevista no art. 60, II, “a”, da Lei 2.315, de 2001, vigente no período abrangido pela autuação e revogado em dezembro de 2017, quando atendidos os requisitos estabelecidos no mencionado dispositivo, impondo-se desprover o reexame necessário nesta parte.

A corresponsabilidade tributária não se presume, devendo o Fisco comprovar a participação do pretenso corresponsável no fato e a prática de fraude, dolo ou simulação. Inexistindo descrição de conduta imputada ao pretenso corresponsável tributário, é legítima sua exclusão do polo passivo da exigência fiscal pelo julgador singular, impondo-se desprover o reexame necessário também quanto a esta parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 17/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu e desprovimento, e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2026, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 23/24.
ACÓRDÃO n. 044/2026 – PROCESSO n. 11/013279/2024 (ALIM n. 100735-E/2024-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 61/2025 – RECORRIDA: Eficaz Atacadão de Limpeza Ltda. – I.E. n. 28.460.421-6 – Campo Grande/MS – ADVOGADA: Michele Cristine Belizário Calderan (OAB/MS n. 10.747) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÃO INADEQUADA DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – CONFIGURAÇÃO – NULIDADE – CARACTERIZAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

É nulo o ato de lançamento a propósito do qual não se descreve, suficientemente, no ALIM, a respectiva matéria tributável, bem como o ato de imposição de multa para o qual não se descreve, no referido documento, a respectiva infração, impondo-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou essa nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 61/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2026, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 24.
ACÓRDÃO n. 045/2026 – PROCESSO n. 11/008394/2023 (ALIM n. 5063-M/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 51/2024 – RECORRENTE: Ricci Máquinas Ltda. – I.E. n. 28.306.933-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Danilo Hora Cardoso (OAB/SP n. 259.805) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – REMETENTE NÃO INSCRITO COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO NO ESTADO – RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.

Inexistindo a condição de substituto tributário do remetente no cadastro estadual, incide a regra expressa do art. 50, III, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997, que atribui ao destinatário localizado neste Estado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, configurando por correta a sujeição passiva ao destinatário autuado, o que impõe desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 51/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/2/2026, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 24/25.
ACÓRDÃO n. 046/2026 – PROCESSO n. 11/006038/2022 (ALIM n. 4238-M/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 46/2022 – RECORRIDA: Jolube Transporte Rodoviário e Cargas Ltda. ME – I.E. n. 28.328.291-6 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – VÍCIO DE COMPETÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que as infrações não foram identificadas no trânsito das mercadorias objeto das operações autuadas, porquanto os atos de fiscalização não foram detectados nos momentos ou circunstâncias a que se refere o inciso II do § 1o do art. 1o do Decreto n. 12.110, de 2006, são nulos os atos de lançamento e de imposição de multa por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual, impondo-se, neste aspecto, desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 46/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2026, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 25.
ACÓRDÃO n. 047/2026 – PROCESSO n. 11/017090/2024 (ALIM n. 11069-M/2024) – REEXAME NECESSÁRIO n. 33/2025 – RECORRIDA: Rações Bocchi Ltda. – I.E. n. 28.299.652-4 – Vicentina-MS – ADVOGADO: José Carlos Gomes (OAB/MS n. 21.239) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS COM O PRODUTO SOJA EM GRÃO DESATIVADA PARTIDA – SIMPLES BENEFICIAMENTO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – REGIME DE PAGAMENTO DO IMPOSTO À VISTA DE CADA OPERAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A exigência do ICMS decorrente de fiscalização de mercadorias em trânsito na qual se constatou a falta do pagamento do imposto à vista de cada operação para operações interestaduais realizadas com o produto “soja em grão desativada partida”, sob o fundamento de que a hipótese se enquadraria nas disposições do art. 75, III, a, 13, do Regulamento do ICMS, por se tratar de produto simplesmente beneficiado, deve ser afastada em razão de haver ato da Administração Tributária classificando esse produto como resultante de industrialização complexa, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2026, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Michael Frank Gorski (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 25/26.
ACÓRDÃO n. 048/2026 – PROCESSO n. 11/008114/2021 (ALIM n. 3654-M/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 110/2022 – RECORRENTE: RLC Distribuidora de Produtos Ltda. – I.E. n. 28.452.371-2 – Jardim-MS – ADVOGADO: Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira (OAB/SP n. 349.850) (OAB/PR n. 42.382) (OAB/DF n. 61.901) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGALIDADE DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA VIA REGULAMENTO – CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS – PAGAMENTO À VISTA DE CADA OPERAÇÃO – PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECÍFICA SOBRE A REGRA GERAL DA CONTA GRÁFICA – AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – NÃO VIOLAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por ausência de elementos probatórios ou cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

Tratando-se de saídas interestaduais de arroz em casca, via de regra, o ICMS deve ser apurado e recolhido à vista de cada operação, salvo se o remetente for detentor de regime especial, nos termos do art. 75, III, “a”, item 1-A, do RICMS, de modo que não se sustenta a alegação de ilegalidade da norma regulamentar.

Tratando-se de operação interestadual com produto agropecuário sujeito a recolhimento à vista, prevalece a norma específica sobre a regra geral da apuração mensal em conta gráfica.

Inexistindo glosa de créditos e restringindo-se o lançamento à falta de recolhimento do imposto devido na saída, não há violação ao princípio da não cumulatividade, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 110/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Bruno Batista Gonzaga – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 27/1/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 26.
ACÓRDÃO n. 049/2026 – PROCESSO n. 11/015641/2024 (ALIM n. 55951-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 130/2025 – RECORRENTE: Cervejaria Petrópolis S.A. – I.E. n. 28.404.525-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADOS: Guilherme Dura Gallassi (OAB/SP n. 365.743), Francine C. Nabas Pelozim (OAB/SP n. 382.747), Lucas Gabriel Moreira Branco (OAB/SP n. 474.469), Yanca C. Quicoli Theodoro (OAB/SP n. 424.173) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PEDIDO DE DILIGÊNCIA — DESNECESSIDADE — INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE – REMESSAS EM BONIFICAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE IMPOSTO HIPOTÉTICO NO CÁLCULO DO ICMS-ST – CRÉDITO SEM LASTRO EM IMPOSTO ANTERIORMENTE COBRADO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO – PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE – ART. 155, § 2º, I E II, “A”, DA CF, ART. 20 DA LC 87/1996, ART. 65 DA LEI ESTADUAL N. 1.810/1997. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser indeferido o pedido de diligência quando os elementos constantes dos autos se revelarem suficientes à formação da convicção do julgador, especialmente quando inexiste controvérsia fático-contábil relevante e a lide se restringe à discussão jurídica acerca da possibilidade de utilização de crédito de ICMS sem lastro em imposto anteriormente cobrado, à luz do modelo constitucional da não cumulatividade.

A não incidência de ICMS próprio nas saídas em bonificação, ainda que amparada por medida judicial favorável ao contribuinte, não autoriza a dedução, no cálculo do ICMS-ST devido nas operações subsequentes, de valor correspondente a imposto não cobrado na operação antecedente. O crédito fiscal pressupõe imposto efetivamente incidente e cobrado, sendo vedada a compensação de imposto hipotético, sob pena de afronta ao modelo constitucional da não cumulatividade. A exigência fiscal limita-se ao ICMS-ST, cujo fato gerador é distinto daquele relativo ao imposto próprio, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 130/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/2/2026, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Bruno Batista Gonzaga. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.088, de 2/3/2026, p. 26/28.
ACÓRDÃO n. 050/2026 – PROCESSO n. 11/009593/2022 (ALIM n. 49917-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 61/2023 – RECORRENTE: Oi Móvel S.A. Em Recuperação Judicial – I.E. n. 28.324.965-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Gomes de Oliveira (OAB/RJ n. 85.266) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SUCESSÃO EMPRESARIAL – PARTICIPAÇÃO DA SUCESSORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – EXERCÍCIO PLENO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO NO LANÇAMENTO POR AFRONTA AO ART. 142 DO CTN – INSUBSISTÊNCIA. ERRO NA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. RETIFICAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO NA FASE INSTRUTÓRIA – REABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE (CIAP) – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – ABRANGÊNCIA DA EXPRESSÃO “OPERAÇÕES DE SAÍDA” – RESTRIÇÃO ÀS OPERAÇÕES INSERIDAS NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS – EXCLUSÃO DAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – ADC 49/STF (TEMA 1.367/RG). EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A mera irregularidade na identificação do sujeito passivo não enseja nulidade do lançamento quando a sucessora, como no caso dos autos, é identificável, no campo 5 (cinco) do Auto de lançamento e de Imposição de Multa – ALIM, participa do processo administrativo e exerce plenamente o direito de defesa.

Verificado que as razões apontadas pela recorrente são genéricas ou se confundem com o mérito da autuação e, ainda, constatada a ausência das hipóteses previstas no art. 28 da Lei n. 2.315, de 2001, deve ser reconhecida a validade formal do lançamento, ainda que tenha ocorrido retificação do demonstrativo de crédito tributário pela autoridade autuante, na fase instrutória, para correção de erro aritmético, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Na determinação do coeficiente de creditamento do CIAP, previsto no art. 20, § 5º, III, da Lei Complementar n. 87, de 1996, devem ser consideradas apenas as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação inseridas no campo de incidência do ICMS, compondo: o numerador, o valor das operações e prestações tributadas; e o denominador, o total das operações e prestações realizadas no período.

Pelo que, devem ser excluídas do numerador e do denominador as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não configurarem fato gerador do ICMS, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49 (Tema 1.367 da repercussão geral), impondo-se prover o recurso voluntário nesta parte.

Na apuração do coeficiente de creditamento devem ser consideradas as operações escrituradas no período; eventuais ajustes decorrentes de cancelamentos, estornos ou descontos efetuados em períodos posteriores, que resultem em diferença favorável ao contribuinte, podem ser objeto de pedido próprio de restituição, impondo-se negar provimento ao recurso voluntário para afastar a pretensão da Recorrente de que a autoridade fiscal deveria ter verificado e aplicado de ofício esses ajustes no levantamento fiscal.

Igualmente, não prospera a pretensão de exclusão das chamadas saídas temporárias (remessas em comodato, para conserto ou reparo), pois, embora não constituam fato gerador do ICMS, não foram consideradas na apuração do coeficiente.
Mantém-se, também, a decisão de primeira instância quanto à inclusão, na apuração do coeficiente de creditamento do CIAP, das operações de baixa de estoque, que nos termos do art. 5º, § 2º, IV, da Lei Estadual n. 1.810, de 1997, ficam sujeitas à cobrança do ICMS.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 61/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de fevereiro de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Relator

Cons. Márcio Bonfá de Jesus e Cons. Daniel Gaspar Luz Campos de Souza – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2026, sob a presidência do Cons. Bruno Batista Gonzaga, os Conselheiros Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente) e Faustino Souza Souto. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 051/2026 – PROCESSO n. 11/010274/2021 (ALIM n. 48149-E/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 7/2025 – RECORRIDA: Top Farma Distribuidora de Medicamentos Ltda. – I.E. n. 28.351.962-2 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DESCRIÇÕES INSUFICIENTES À DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

A utilização do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) para a edição de atos de lançamento e de imposição de multa, em especial no caso do ICMS, que é a hipótese dos autos, exige, em regra, a elaboração de anexo para a complementação dos elementos informativos suficientes à determinação da matéria tributável e da infração ou a adoção com essa finalidade dos demonstrativos elaborados na precedente atividade de fiscalização.

Verificado, na hipótese de necessidade de elaboração de anexo ou de adoção como tal de demonstrativo elaborado na precedente atividade de fiscalização, que estes não atendem, como no caso dos autos, a sua função de complementar os elementos informativos suficientes à determinação da matéria tributável e da infração, a declaração de nulidade formal dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa por vício de motivação é medida que se impõe, pelo que, desprovendo o reexame necessário, mantém-se a decisão de primeira instância pela qual se declarou essa nulidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente) e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 052/2026 – PROCESSO n. 11/008647/2022 (ALIM n. 49848-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 99/2023 – RECORRENTE: Estrela Peças Diesel Ltda. – I.E. n. 28.365.423.6 – Dourados-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE MÉRITO EXPRESSAMENTE SUSCITADA EM IMPUGNAÇÃO – COINCIDÊNCIA ENTRE RELATÓRIO FISCAL E RELATÓRIO DE MONITORAMENTO – AFIRMAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NO PERÍODO DE JANEIRO A JULHO DE 2021 – TESE RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO NA DECISÃO RECORRIDA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE FORMAL – SUPERAÇÃO DO VÍCIO NA INSTÂNCIA RECURSAL – ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIAS – PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES – ENQUADRAMENTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ITEM 999.0 DA TABELA II (AUTOPEÇAS) DO SUBANEXO I AO ANEXO III DO RICMS/MS – CLÁUSULA DE FECHAMENTO – DETECÇÃO – EXIGÊNCIA PELO REGIME NORMAL – IMPOSSIBILIDADE – PREMISSA DO LANÇAMENTO AFASTADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Configura vício de motivação a decisão de primeira instância que, embora registre em seu relatório a alegação defensiva de que os valores constantes em relatório do Auto de Lançamento praticamente coincidem com aqueles apurados em outro relatório do monitoramento fiscal, no período de janeiro a julho de 2021, bem como a afirmação de que o tributo correspondente a esse intervalo temporal já teria sido devidamente recolhido, deixa de enfrentar o mérito da tese, limitando-se a fundamentar o julgamento na retificação promovida pela autoridade fiscal.

Reconhecido o vício formal consistente na ausência de enfrentamento de argumento relevante ao deslinde da controvérsia, a declaração de nulidade da decisão recorrida pode ser superada na instância recursal quando o processo se encontra suficientemente instruído e o provimento do recurso voluntário se impõe, em observância aos princípios da economia processual, da eficiência e da primazia do julgamento de mérito, evitando-se o retorno desnecessário dos autos à instância de origem.

Constatado, no exame do mérito, que as mercadorias objeto das operações são qualificáveis como peças, partes e acessórios para veículos automotores, enquadráveis no item 999.0 da Tabela II (Autopeças) do Subanexo I ao Anexo III do RICMS/MS, aplicável como cláusula de fechamento do regime de substituição tributária, resta afastada a premissa do lançamento fundada na suposta indevida escrituração das operações sob o regime de substituição tributária.

Inexistindo operações sujeitas ao regime normal de tributação e, por conseguinte, não caracterizada infração por falta de recolhimento do imposto nesse regime, indevida é a exigência fiscal consubstanciada no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, impondo-se o provimento do recurso voluntário para reformar a decisão de primeira instância e julgar improcedente a exigência fiscal

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 99/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 26/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 13.
ACÓRDÃO n. 053/2026 – PROCESSO n. 11/004773/2024 (ALIM n. 54622-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 283/2024 – RECORRENTE: Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.491.627-7 – Araucária-PR – ADVOGADOS: Laércio Alcântara dos Santos (OAB/SP n. 27.332) e Bruno Watermann dos Santos (OAB/PR 58.129) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ÓLEO DIESEL DESTINADAS A ESTE ESTADO – FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO NECESSÁRIA AO REPASSE DO IMPOSTO RETIDO RELATIVO ÀS OPERAÇÕOES INTERNAS OCORRIDAS NESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA QUE REALIZOU AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS – CONFIGURAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS POR TEREM OCORRIDO ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA DISTRIBUIDORA – INSUBSISTENTE NA HIPÓTESE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Demonstrado que a distribuidora de combustíveis que realizou operações interestaduais com óleo diesel destinadas a este Estado deixou de informar, nos termos da legislação, os respectivos dados ao contribuinte substituído, necessários à realização do repasse do imposto devido a esta unidade da Federação, relativamente às operações internas ocorridas neste Estado, legítima é a exigência desse imposto da distribuidora, na condição de responsável solidária.

Em tal hipótese, é irrelevante a alegação de não incidência nas operações interestaduais, por terem ocorrido entre estabelecimentos da mesma distribuidora, porquanto o crédito tributário que se exige refere-se às operações internas ocorridas neste Estado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 283/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 054/2026 – PROCESSO n. 11/015644/2024 (ALIM n. 55953-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 76/2025 – RECORRENTE: Cervejaria Petrópolis S.A. – I.E. n. 28.404.565-9 – Paranaíba-MS – ADVOGADOS: Guilherme Dura Gallassi (OAB/SP n. 365.743), Francine C. Nabas Pelozim (OAB/SP n. 382.747) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – RECOLHIMENTO A MENOR – CARACTERIZAÇÃO – BONIFICAÇÃO INCONDICIONAL – NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS PRÓPRIO – IRRELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO – EXIGÊNCIA FISCAL RESTRITA AO ICMS-ST – FATO GERADOR DISTINTO DO ICMS PRÓPRIO – DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA – AUSÊNCIA DE ABRANGÊNCIA SOBRE O ICMS-ST – ALEGAÇÃO DE ABATIMENTO DO ICMS PRÓPRIO, COMO SE DEVIDO FOSSE, NO CÁLCULO DO ICMS-ST – CRIAÇÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO – INSUBSISTÊNCIA DA CONDUTA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o pedido de diligência deve ser indeferido quando os elementos constantes dos autos se mostrarem suficientes à formação da convicção do julgador, sendo desnecessária a reabertura da instrução probatória, especialmente quando a matéria controvertida é eminentemente jurídica e a apuração do crédito tributário encontra-se devidamente demonstrada no lançamento fiscal.

A exigência fiscal não se refere à incidência de ICMS próprio nas operações de bonificação incondicional, mas exclusivamente ao ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes, em razão de erro na apuração do imposto, consubstanciado no recolhimento a menor decorrente da indevida dedução de valor não efetivamente cobrado na operação anterior, tratando-se de fatos geradores distintos.

A decisão liminar proferida em ação declaratória, invocada pelo sujeito passivo, não alcança o ICMS-ST, uma vez que não afasta a exigência do imposto devido nas operações subsequentes, tampouco autoriza a dedução, no cálculo do ICMS-ST, de ICMS próprio inexistente.

Somente é passível de dedução, na apuração do ICMS-ST, o ICMS próprio efetivamente incidente e recolhido na operação anterior. Nas operações realizadas a título de bonificação incondicional, inexistindo destaque e recolhimento de ICMS próprio, não há valor a ser abatido, sendo juridicamente insubsistente a pretensão de dedução do imposto “como se devido fosse”, por implicar a criação de crédito fiscal fictício. Mantém-se, assim, a decisão de primeira instância que julgou procedente a exigência fiscal, impondo-se o desprovimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 76/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 055/2026 – PROCESSO n. 11/007336/2024 (ALIM n. 54877-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 79/2025 – RECORRENTE: Rumo Malha Norte S.A. – I.E. n. 28.276.356-2 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADO: Rafael Mallmann (OAB/RS n. 51.454) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUADA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – SOJA E MILHO – ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 43-A DO ANEXO I DO RICMS/MS – OPERAÇÃO VINCULADA À POSTERIOR EXPORTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE OPERAÇÃO DIRETAMENTE DESTINADA À EXPORTAÇÃO – REGRA GERAL DE VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO – CIAP – GLOSA DE CRÉDITOS – LEGALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa (Súmula TAT/MS n. 14).

As prestações de serviço de transporte interestadual realizadas integralmente em território nacional, ainda que vinculadas a mercadorias posteriormente destinadas à exportação, não se equiparam às operações diretamente destinadas ao exterior para fins de manutenção e aproveitamento de créditos de ICMS.

A isenção específica concedida pela legislação estadual atrai a aplicação da regra geral constitucional e legal que veda o creditamento do imposto em operações isentas, inexistindo autorização expressa para a manutenção dos créditos relativos ao ativo imobilizado (CIAP), impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 79/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 056/2026 – PROCESSO n. 11/012809/2020 (ALIM n. 46203-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 13/2022 – RECORRENTE: Frizelo Frigoríficos Ltda. – I.E. n. 28.382.656-8 – Terenos-MS – ADVOGADOS: Márcio S. Pollet (OAB/SP n. 156.299), Felipe Ricetti Marques (OAB/SP n. 200.760B) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL – INSUBSISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE FISCALIZAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – VERIFICAÇÃO – CRÉDITO OUTORGADO (TERMO DE ACORDO) E CRÉDITO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA – BENEFÍCIO FISCAL CONDICIONADO – NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS – CONSTATAÇÃO – MÉRITO MANTIDO QUANTO À GLOSA DOS CRÉDITOS. CORREÇÃO MONENTÁRIA E JUROS – APLICABILIDADE DA LEI N. 6.033, DE 2022. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE APENAS PARA APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA MAIS BENÉFICA E LIMITAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Rejeitam-se as preliminares de nulidade do lançamento quando o auto de infração contém fundamentação legal clara e suficiente. A ausência de notificação prévia sobre a ordem de serviço não resulta em prejuízo comprovado ao contraditório e à ampla defesa, bem como a suposta intempestividade da manifestação fiscal não tem o condão de invalidar o ato de lançamento, que é autônomo e preexistente.

A validade de benefício fiscal condicionado, como o crédito outorgado previsto em Termo de Acordo, subordina-se ao cumprimento estrito dos requisitos nele estabelecidos. A mera apresentação de garantia pelo contribuinte não supre a exigência de sua aceitação formal pela Administração Tributária. Uma vez recusada a garantia, a condição para a fruição do crédito não se implementa, tornando irregular a sua apropriação.

A apropriação de crédito de ICMS recebido em transferência de terceiro depende de prévia e expressa autorização do Fisco e de documentação fiscal hábil que acoberte a operação no momento de sua escrituração, nos termos do art. 68 do RICMS. A utilização do crédito antes da emissão da nota fiscal correspondente e sem a devida autorização da autoridade competente caracteriza infração à legislação tributária, justificando a glosa do valor.

É pacífico o entendimento de que a correção monetária dos débitos fiscais estaduais (UAM/MS) não pode exceder a variação da Taxa SELIC, índice federal. Constatada a aplicação de encargos superiores, o lançamento não é anulado, mas apenas ajustado para que os juros e a correção monetária observem o referido teto, nos termos do art. 285 da Lei n. 1.810, de 1997, na redação da Lei n. 6.033, de 2022.

Em matéria de penalidade, embora a análise sobre o caráter confiscatório da multa escape à competência do contencioso administrativo, impõe-se, de ofício, a aplicação da retroatividade da lei mais benéfica (art. 106, II, “c”, do CTN). Havendo lei posterior que reduza o percentual da multa, esta deve ser aplicada ao lançamento, adequando-se a sanção.

Recurso Voluntário conhecido parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provido apenas para aplicação, de ofício, de multa mais benéfica e limitação dos consectários legais.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 13/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/2/2026, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 16.
ACÓRDÃO n. 057/2026 – PROCESSO n. 11/013754/2021 (ALIM n. 3839-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 33/2022 – RECORRIDA: Raizen S.A. – I.E. n. 28.490.317-5 – Araucária-PR – ADVOGADOS: Júlio Salles Costa Janolio (OAB/RJ n. 119.528), Victor Morquecho Amaral (OAB/RJ n. 182.977), Rafael Magalhães de Lima (OAB/RJ n. 227.701) e Bruna Fernanda Rosa Mendes (OAB/RJ n. 256.786) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE COMBUSTÍVEL ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – FATO GERADOR PRESUMIDO NO TRÂNSITO DO RESPECTIVO PRODUTO, ESPECIFICAMENTE NO MOMENTO DA ENTRADA NO TERRITÓRIO DO ESTADO, POR ESTAR ACOMPANHADO DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – FALTA DE INDICAÇÃO DOS NÚMEROS DOS LACRES NO DANFE E NO ARQUIVO XML – INIDONEIDADE NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL – INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO ANP N. 44/2013 – IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES JÁ RETIDO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – INFRAÇÃO CONSISTENTE NO TRÂNSITO DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ANÁLISE DA PRESUNÇÃO PREJUDICADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

No caso de combustível, em que, em observância à legislação federal, o seu transporte ocorre mediante a aplicação de lacres no veículo transportador, a propósito da respectiva carga, a circunstância de esses lacres, apesar de existentes, não estarem indicados no respectivo documento fiscal, emitido em outra unidade da Federação, não autoriza a declaração de sua inidoneidade em razão de inexistir na legislação tributária estadual regra que o considere inidôneo para utilização no trânsito no território do Estado

O art. 93, VI, da Lei Estadual n. 1.810, de 1997, tem como pressuposto da inidoneidade o descumprimento das regras de controle previstas na legislação tributária, que não é o caso da Resolução ANP n. 44/2013, que diz respeito à regulamentação do setor de combustíveis para se garantir a integridade do produto ao consumidor final, não se tratando, portanto, de uma legislação de natureza tributária.

Reconhecida a inexistência de legislação estadual que caracterize o documento fiscal como inidôneo, resta prejudicada a análise da presunção levada a efeito pela autoridade autuante.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 33/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular, ficando prejudicada a análise das demais questões, nos termos do voto do conselheiro revisor, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Vencidos o Conselheiro Relator e a Cons. Thaís Arantes Lorenzetti.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 28/01/2026, sob a presidência do Cons. Aurélio Vaz Rolim, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente) e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 058/2026 – PROCESSO n. 11/014551/2020 (ALIM n. 46521-E/2020-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 256/2021 – RECORRENTE: Campo Grande Diesel Ltda. – I.E. n. 28.008.525-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Clélio Chiesa (OAB/MS n. 5.660) e Claine Chiesa (OAB/MS n. 6.795) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATO DECLARATÓRIO DE INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS EXPEDIDO POR AUTORIDADE COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – PRETENSÃO DE NULIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL – PRETENSÃO INSUBSISTENTE – APRECIAÇÃO DO REFERIDO ATO QUANTO AO SEU MÉRITO – INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL – CONFIGURAÇÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. PRETENSÃO DE NULIDADE POR ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO CONSISTENTE NA UTILIZAÇÃO PARA ESSE FIM DE VALORES CONSTANTES NOS DOCUMENTOS FISCAIS DECLARADOS INIDÔNEOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A INTEGRALIDADE DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES OBJETO DO LANÇAMENTO – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN – NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL – INOCORRÊNCIA. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – OPERAÇÕES CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NA AUSÊNCIA DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE E DE PROVA DE SUA INCORPORAÇÃO AO ATIVO IMOBILIZADO – MERCADORIAS CUJA ENTRADA OCORREU ACOBERTADA POR DOCUMENTOS FISCAIS DECLARADOS INIDÔNEOS POR VÍCIO ENVOLVENDO O SEU EMITENTE – INIDONEIDADE DECLARADA POR AUTORIDADE COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que o ato declaratório de inidoneidade de documentos fiscais expedido pela autoridade competente da administração tributária não padece de vício formal, não subsiste a pretensão da recorrente pela sua nulidade com fundamento em vício dessa natureza, sendo oportuno acrescentar que não compete a este Tribunal apreciar o referido ato quanto ao seu mérito.

A circunstância de se adotarem os valores constantes nos documentos fiscais declarados inidôneos, relativos à entrada, como base de cálculo do imposto das operações de saída das respectivas mercadorias, cuja ocorrência se presume com base na ausência dessas mercadorias em estoque e de prova de sua integração ao ativo imobilizado, não implica a nulidade dos respectivos atos de lançamento e de imposição de multa, por erro na determinação da base de cálculo.

Tratando-se de constituição de ofício do crédito tributário relativo a integralidade do imposto incidente sobre as operações abrangidas pelo respectivo lançamento, o prazo decadencial é o previsto no art. 173, I, do CTN. Verificado que a notificação do sujeito passivo se deu dentro desse prazo, não procede a alegação de decadência.

Constatado que as mercadorias cuja entrada ocorreu acobertada por documentos fiscais declarados inidôneos pela autoridade administrativa competente, por vício envolvendo o estabelecimento emitente, não se encontravam em estoque nem haviam sido incorporadas ao ativo imobilizado do estabelecimento da recorrente, situação que, não obstante a realização de diligência, persistiu na fase recursal, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual, na falta de prova em contrário, manteve a presunção de que essas mercadorias foram objeto de operações de saída e, consequentemente, a exigência fiscal formalizada tendo por base essas operações presumidas.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 256/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/12/2025, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 059/2026 – PROCESSO n. 11/001218/2022 (ALIM n. 49054-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 18/2024 – RECORRIDA: BSB Produtora de Equipamentos de Proteção Individual S.A. – I.E. n. 28.358.248-0 – Eldorado-MS – ADVOGADO: Harmódio Moreira Dutra (OAB/SP n. 291.410) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS PRESUMIDAS – FALTA DE REGISTRO DE DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES DE ENTRADA NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – PROVA DOCUMENTAL APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Comprovado, mediante documentação presente nos autos, que as notas fiscais de entrada não escrituradas objeto da autuação foram substituídas por outras notas fiscais, as quais foram registradas pela autuada em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), resta afastada a presunção de saída decorrente da falta de registro de entrada dessas notas fiscais, que acobertaram, comprovadamente, a mesma operação das notas substitutas devidamente escrituradas, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal nessa parte.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 18/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís Arantes Lorenzetti – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/2/2026, os Conselheiros Thaís Arantes Lorenzetti (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 060/2026 – PROCESSO n. 11/008578/2022 (ALIM n. 49828-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 165/2023 – RECORRENTE: Luiz Felipe Alves Cassemiro – I.E. n. 28.811.145-1 – Figueirão-MS – ADVOGADOS: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB/MS n. 17.987) e Michell Moreira Caiçara (OAB/MS n. 20.078) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OMISSÃO DE SAÍDA DE GADO BOVINO – DIFERENÇA DE ESTOQUE APURADA MEDIANTE CONTAGEM OFICIAL DE REBANHO – PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA (JURIS TANTUM) – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DECRETO ESTADUAL N. 8.354/95 – ÍNDICES DE MORTALIDADE – INAPLICABILIDADE INDISCRIMINADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS ÓBITOS ALEGADOS – REGISTRO SELETIVO DE EVENTOS ZOOTÉCNICOS NO SISTEMA E-SANIAGRO – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) – VERIFICAÇÃO – EMISSÃO POSTERIOR DE NOTAS FISCAIS E GTA – IRRELEVÂNCIA PARA DESCARACTERIZAR INFRAÇÃO FORMAL INSTANTÂNEA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A diferença de estoque apurada por meio de contagem oficial de rebanho constitui fundamento idôneo para a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias, mecanismo essencial ao controle fiscal, cuja natureza relativa impõe ao contribuinte o ônus de produzir prova suficiente e apta a desconstituí-la.

O Decreto Estadual n. 8.354, de 1995, ao fixar índices máximos de mortalidade para a Região Pantaneira, estabelece presunção de perdas normais declaradas, vedando sua desconsideração pelo Fisco, salvo laudo técnico em sentido diverso. Todavia, sua aplicação não se dá de forma indiscriminada, exigindo, ao menos, a indicação mínima das eras, quantidades e demais elementos que permitam aferir a pertinência dos percentuais invocados, de modo sistemático.

No caso concreto, restou evidenciado que, na data da contagem oficial, o contribuinte promoveu o lançamento de nascimentos no sistema e-Saniagro, deixando de registrar as supostas mortes ora alegadas, circunstância que fragiliza a tese de impossibilidade material de declaração e configura comportamento contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva. A ausência de individualização dos óbitos por sexo e era, bem como a inexistência de documentação idônea comprobatória, impede o afastamento da presunção fiscal, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de suporte probatório.

A emissão posterior de Notas Fiscais de Produtor e Guias de Trânsito Animal (GTA) não convalida a saída pretérita desacobertada. Trata-se de infração formal de consumação instantânea, que se perfaz no momento da circulação da mercadoria sem o devido documento fiscal, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 165/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2026, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 061/2026 – PROCESSO n. 11/006219/2024 (ALIM n. 54824-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 84/2025 – RECORRENTE: GDM Produtos para Marcenaria Ltda. – I.E. n. 28.401.869-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Oton José Nasser de Mello (OAB/MS n. 5.124), Lucas Nasser de Mello (OAB/MS n. 21.500) e Mauricio da Costa Castagna (OAB/SP n. 325.751) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA NO ALIM – AUTO EXPEDIDO POR MEIO ELETRÔNICO – ASSINATURA DIGITAL – DISPENSA LEGAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL ESPECÍFICO – INOCORRÊNCIA – INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS – DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS – DEMONSTRATIVOS ANEXOS – POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. BENEFÍCIO FISCAL – DECRETO N. 15.368, de 2020 – CRÉDITO OUTORGADO E REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO – ESTABELECIMENTO ATACADISTA – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA – ART. 4º DO DECRETO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – UTILIZAÇÃO INDEVIDA – VÍCIO MATERIAL NO CÁLCULO DA MULTA – ALEGADA DUPLICIDADE – ERRO SISTÊMICO JÁ SANADO PELA AUTORIDADE AUTUANTE E PELO JULGADOR SINGULAR – INEXISTÊNCIA DE EXCESSO REMANESCENTE – BIS IN IDEM – NÃO CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA PUNITIVA ÚNICA (ART. 117, I, “B”, DA LEI N. 1.810/1997) – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE PENALIDADES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso voluntário.

Não configura nulidade a alegada ausência de assinatura física no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) quando expedido por meio eletrônico, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 2.315, de 2001, sendo dispensada a assinatura manuscrita da autoridade fiscalizadora. Constatada a existência de assinatura digital nos autos, bem como a regular ciência do contribuinte via sistema eletrônico, afasta-se a alegação de vício formal insanável.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa sob o fundamento de ausência de motivação (Súmula n. 14 TAT/MS).

O usufruto dos benefícios fiscais previstos no Decreto n. 15.368, de 2020, consistentes em crédito outorgado e redução de base de cálculo para estabelecimentos atacadistas, condiciona-se à obtenção prévia de autorização específica expedida pelo Superintendente de Administração Tributária, nos termos do art. 4º do referido diploma. Ausente comprovação de autorização válida, revela-se indevida a fruição do benefício, configurando infração à legislação tributária.

Improcede a alegação de vício material no cálculo da multa quando demonstrado que a suposta duplicidade referente ao período de fevereiro/2022 decorreu de falha sistêmica já corrigida pela autoridade fiscal e acolhida na decisão singular, sem subsistência de excesso na exigência, bem como, não se caracteriza bis in idem quando aplicada apenas multa punitiva de 100% prevista no art. 117, I, “b”, da Lei n. 1.810, de 1997, inexistindo cumulação com multa de mora ou outra penalidade sobre o mesmo fato gerador, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 84/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/2/2026, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 20.
ACÓRDÃO n. 062/2026 – PROCESSO n. 11/003664/2023 (ALIM n. 52354-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 8/2025 – RECORRENTE: Luciano Junio Verbena – I.E. n. 28.724.181-5 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Marcelo Rios Witzel (OAB/SP n. 169.874) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL – CONFIGURAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. GADO BOVINO OPERAÇÕES INTERNAS OCORRIDAS MEDIANTE A APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO DO IMPOSTO TRANSFERÊNCIA DOS RESPECTIVOS ANIMAIS PARA ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRO ESTADO SEM PAGAMENTO DO IMPOSTO COM RESPALDO EM DECISÃO JUDICIAL – ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO – CONFIGURAÇÃO EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos (Súmula TAT/MS n. 12).

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula TAT/MS n. 14)

No caso de operações internas, decorrentes de aquisições, ocorridas mediante a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, realizando o adquirente operações interestaduais com os respectivos animais, sem a incidência do imposto, com respaldo em decisão judicial, por se tratar de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, é de considerar encerrado o diferimento e, consequentemente, legítima a exigência, do adquirente, na condição de responsável, do imposto antes diferido, incidente sobre as referidas operações internas.

Em tal hipótese, verificado que a decisão judicial pela qual se reconheceu a não incidência do imposto sobre as operações interestaduais ocorridas não impediu o Estado de exigir o imposto incidente sobre as referidas operações internas, realizadas com diferimento, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 8/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/2/2026, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 063/2026 – PROCESSO n. 11/005234/2024 (ALIM n. 54680-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 194/2025 – RECORRENTE: Plastel Embalagens Ltda. – I.E. n. 28.323.789-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADA: Jéssica Spencer Gonzaga (OAB/MS n. 29.583) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCAL PRÉVIO – CONFIGURAÇÃO – QUEBRA DE SIGILO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – PRESUNÇÃO MANTIDA – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL – APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO REGIME UNIFICADO – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de comunicação do início da ação fiscal não implica a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos.

A existência de norma que determina a prestação, ao Fisco, pelas operadoras de cartão de crédito e ou débito, sem prévia intimação, de informações relativas às operações com esse cartão (art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810/1997, regulamentados pelo Decreto n. 12.505/2008), configurando simples transferência de sigilo, não implica a nulidade das informações prestadas, como elementos de prova, sob o fundamento de caracterização de quebra de sigilo.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância.

Tratando-se de operações cuja ocorrência se presume, realizadas sem a emissão de documentos fiscais, a alíquota aplicável é a fixada para as operações realizadas pelas demais pessoas jurídicas e não a prevista no regime do Simples Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/2/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.094, de 9/3/2026, p. 21/22.
ACÓRDÃO n. 064/2026 – PROCESSO n. 11/002867/2023 (ALIM n. 52292-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 43/2023 – RECORRIDA: Colecta Reciclagem e Gestão Plena de Resíduos S.A. – I.E. n. 28.433.838-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: William Khalil (OAB/MT n. 6.487), Gustavo da Silva Ferreira (OAB/MS n. 17.942), Paulo Magno Amorim Sanches (OAB/MS n. 18.656) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ANTECEDENTE (DIFERIMENTO) – OPERAÇÕES INTERNAS COM SUCATAS E APARAS DE PAPEL – MOMENTO DE ENCERRAMENTO DO BENEFÍCIO – SAÍDA DO PRODUTO RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO – MERA CIRCULAÇÃO DO INSUMO – EVENTO INAPTO PARA ENCERRAMENTO DO DIFEREMENTO – ILEGALIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA EXIGÊNCIA – REVENDEDOR INTERMEDIÁRIO – CONDIÇÃO INATINGÍVEL PELA NORMA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O regime de diferimento do ICMS, como modalidade de substituição tributária antecedente (“para trás”), consiste na postergação do recolhimento do imposto para uma etapa futura da cadeia de circulação, expressamente definida na legislação.

Nas operações internas com sucatas e aparas de papel, a norma de regência (art. 10, II, “b”, do Anexo II ao RICMS/MS) é clara ao estabelecer que o diferimento se encerra apenas com a saída do produto resultante da industrialização na qual a sucata foi empregada como insumo.

A mera saída da sucata de um estabelecimento comercial intermediário, que atua exclusivamente como revendedor e não realiza qualquer processo de industrialização, com destino a um estabelecimento industrial, não configura a hipótese legal de encerramento do diferimento. Tal operação representa a continuidade da cadeia diferida, sendo o estabelecimento industrial o responsável final pelo recolhimento do imposto de toda a cadeia.

A antecipação da exigência do ICMS para uma etapa intermediária, imputando a responsabilidade ao contribuinte que não industrializa o material, configura a criação de uma nova hipótese de encerramento do diferimento não prevista em lei.

Comprovado que a autuada atua exclusivamente como revendedora de desperdício de papel, sem realizar qualquer processo industrial, não se verifica o fato gerador apto a encerrar o diferimento na etapa que lhe é atribuída, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 43/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 4 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/2/2026, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.095, de 10/3/2026, p. 21/22.
ACÓRDÃO n. 065/2026 – PROCESSO n. 11/014527/2020 (ALIM n. 3239-M/2020-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 17/2021 – RECORRIDA: Carlos Saraiva Importação e Comércio S.A. – I.E. n. 28.423.540-7 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Roberto Carlos Keppler (OAB/SP n. 68.931) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EDIÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – VÍCIO DE COMPETÊNCIA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que as infrações não foram identificadas no trânsito das mercadorias objeto das operações autuadas, porquanto os atos de fiscalização não foram detectados nos momentos ou circunstâncias a que se refere o inciso II do § 1o do art. 1o do Decreto n. 12.110, de 2006, são nulos os atos de lançamento e de imposição de multa por vício de incompetência, quando tais atos forem praticados por Fiscal Tributário Estadual, impondo-se, neste aspecto, desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se declarou a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 17/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator, para manter inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Revisor, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, e o Cons. Bruno Batista Gonzaga.

Campo Grande-MS, 5 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/01/2026, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.095, de 10/3/2026, p. 22.
ACÓRDÃO n. 066/2026 – PROCESSO n. 11/018135/2024 (ALIM n. 55998-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 88/2025 – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.301.656-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP n. 251.830) e Adirson de Oliveira Beber Júnior (OAB/SP n. 128.515) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS-DIFAL. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MERCADORIAS DESTINADAS A USO, CONSUMO E ATIVO FIXO DO ESTABELECIMENTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS – NOTAS FISCAIS DE DEVOLUÇÃO – COMPROVAÇÃO EM PARTE – EXCLUSÃO PARCIAL DO LANÇAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.

A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios idôneos, no sentido de que as mercadorias autuadas seriam destinadas exclusivamente à prestação de serviços, não se mostra suficiente para afastar a exigência fiscal lançada pela autoridade fiscal.

Comprovado que, para parte das operações objeto da autuação fiscal, houve a devolução da mercadoria, com a emissão dos respectivos documentos fiscais pela recorrente, impõe-se prover parcialmente o recurso voluntário para reformar a decisão de primeira instância para decretar a procedência parcial da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 88/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Ewerton Cruz Cordeiros – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/01/2026, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.095, de 10/3/2026, p. 22/23.
ACÓRDÃO n. 067/2026 – PROCESSO n. 11/009934/2023 (ALIM n. 52932-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 239/2024 – RECORRENTE: Oliveira da Silva Comércio de Eletrônicos Eireli – I.E. n. 28.443.656-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Edson José da Silva (OAB/MS n 14.147) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA DETERMINAR A MATÉRIA TRIBUTÁVEL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa (Súmula TAT/MS n. 14).

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na falta de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 239/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/2/2026, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.095, de 10/3/2026, p. 23/24.
ACÓRDÃO n. 068/2026 – PROCESSO n. 11/006654/2023 (ALIM n. 52545-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 37/2024 – RECORRENTE: Viviane Lavoura Custódio Eireli – EPP (Pantanal Garden Center) – I.E. n. 28.417.285-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) e Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS n. 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DESCRIÇÃO INCORRETA DA INFRAÇÃO E FALTA DE INDICAÇÃO DAS PROVAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ILEGALIDADE DA PROVA UTILIZADA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – FALTA DE PROVA DA ACUSAÇÃO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO LEGAL – PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DE ICMS GARANTIDO – FALTA DE VINCULAÇÃO COM AS SAÍDAS PRESUMIDAS – ILEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificando-se adequadas as descrições da matéria tributável e da infração e indicados os elementos de prova que sustentam a autuação, impõe-se rejeitar a arguição de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa por defeito nesses elementos formais.

As disposições do art. 223, § 2º, da Lei n. 1.810, de 1997, e do Decreto n. 15.210, de 2019, por regrarem a transferência de informações fiscais pelo Fisco no âmbito da administração pública (sigilo fiscal), não se aplicam à transferência de informações financeiras por instituições financeiras ao Fisco (sigilo bancário).

A obrigação de as administradoras de cartões de crédito e débito e similares prestar, de forma globalizada e sem a identificação dos adquirentes das mercadorias ou tomadores dos serviços, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, as informações relativas às operações de crédito e de débito que realizarem neste Estado vinculadas às operações ou às prestações de serviços realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, está disciplinada nos art. 81-A e 81-B da Lei n. 1.810, de 1997.

Por tratar-se de informações globalizadas por períodos que não identificam especificamente as operações financeiras efetuadas, a regra não se subordina ao disposto no art. 6º da Lei Complementar n. 105, de 2001, que exige processo administrativo ou procedimento fiscal em curso contra contribuinte específico, conformando-se à hipótese do art. 1º, § 1º, III, da mesma Lei, que afasta violação ao dever de sigilo financeiro no caso de prestação de informações globais ao Fisco sobre movimentações financeiras de todo o universo de contribuintes para futura utilização em ações fiscais.

A constitucionalidade das provas assim obtidas foi confirmada por várias decisões do Supremo Tribunal Federal, inclusive na ADI 2028/DF, relacionada ao Convênio ICMS 134/2016, impondo-se afastar as alegações de ilegitimidade da prova utilizada na autuação e violação ao devido processo legal, por falta de instauração de prévio processo ou procedimento administrativo, que acarretariam a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Os registros de informações armazenados em bases de dados fiscais têm caráter documental e valor probante, gozando o ato de sua transcrição pelas autoridades fiscais competentes nos instrumentos demonstrativos do levantamento fiscal de presunção relativa de veracidade, o que confere a esses demonstrativos o caráter de elementos de prova.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.

Deve ser afastada a pretensão de dedução de ICMS Garantido, pago por ocasião da entrada de mercadorias no estabelecimento, do imposto exigido pelo lançamento, no caso de presunção legal de ocorrência de fatos jurídicos tributáveis (fatos geradores) uma vez que, não sendo determináveis as operações de saída presumidas, não há como fazer a necessária vinculação ao suposto imposto que teria sido pago por antecipação na entrada.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/2/2026, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.095, de 10/3/2026, p. 24.
ACÓRDÃO n. 069/2026 – PROCESSO n. 11/003781/2024 (ALIM n. 6418-M/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 10/2025 – RECORRENTE: E-Bros Comércio de Controles Eletrônicos S.A. – I.E. Não consta. – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS ACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – OPERAÇÃO QUE SE CONSIDERA OCORRIDA NOS TERMOS DO ART. 5º, § 2º, II, DA LEI N. 1.810, DE 1997 – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – INIDONEIDADE DO DOCUMENTO FISCAL PELA ENTREGA DAS MERCADORIAS EM LOCAL DIVERSO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Considerou-se realizada a operação de circulação de mercadorias nos termos do art. 5º, § 2º, III, da Lei 1.810, de 1997, em decorrência do trânsito das respectivas mercadorias acompanhadas de documentação fiscal inidônea, assim considerada por terem sido as mercadorias entregues em local diverso do indicado.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 10/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 5 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Bruno Batista Gonzaga – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/2/2026, os Conselheiros Bruno Batista Gonzaga, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.095, de 10/3/2026, p. 25.
ACÓRDÃO n. 070/2026 – PROCESSO n. 11/010972/2021 (ALIM n. 48434-E/2021-d) – RECURSO: Pedido de Esclarecimento (Acórdão n. 528/2025) – RECORRENTE: Cooperschutz Cooperativa Agroindustrial –IE n. 28.354.189-0 – Antônio João-MS – ADVOGADOS: Matheus Ricardo Jacon Matias (OAB/SP n. 161.119) e outros – RECORRIDO: Órgão Julgador de 2ª Instância – DECISÃO DE 2ª INSTÂNCIA: Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Desprovido.

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO (ACÓRDÃO N. 528/2025). INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO.

Não se conhece de pedido de esclarecimento quando configurada sua intempestividade, nos termos do art. 68, § 2º, II, “b” da Lei n. 2.315, de 2001.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Pedido de Esclarecimento (Acórdão 528/2025), acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, por unanimidade, pelo não conhecimento do pedido de esclarecimento, mantendo-se inalterado o acórdão recorrido.

Campo Grande-MS, 5 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/2/2026, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.103, de 19/3/2026, p. 28/29.
ACÓRDÃO n. 071/2026 – PROCESSO n. 11/009495/2021 (ALIM n. 3730-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 14/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e ATT Armazenagem, Transporte e Transbordo Eireli – I.E. n. 28.458.767-2 – Chapadão do Sul-MS – ADVOGADOS: Fernanda M. L. dos Santos (OAB/SP n. 406.779) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – ENTREGA EM LOCAL DIVERSO DO DESTINATÁRIO – DISPENSA DE ATO DECLARATÓRIO PRÉVIO – COMPETÊNCIA DO ESTADO DE MS – PODER DE FISCALIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSBORDO – IRRELEVÂNCIA – RECEBIMENTO E ARMAZENAMENTO DE MERCADORIA COM DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE – AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO – INSUBSISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE A EXPORTAÇÃO AFASTARIA QUALQUER PENALIDADE – EXPORTAÇÃO – IMUNIDADE CONSTITUCIONAL – ALCANCE RESTRITO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DESCUMPRIMENTO – PENALIDADE MANTIDA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE VISANDO À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR – COMPROVAÇÃO POSTERIOR – NÃO INCIDÊNCIA – MULTA VINCULADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A entrega da mercadoria em local diverso do indicado na nota fiscal configura inidoneidade documental prevista no art. 93, IV e VI, da Lei n. 1.810, de 1997. Nesses casos, a fiscalização pode reconhecer a irregularidade sem necessidade de ato declaratório prévio, sendo legítima a cobrança do ICMS conforme o art. 13, inciso XVII, da Lei n. 1.810, de 1997. Compete ao Estado verificar a regularidade da circulação em seu território (art. 14, I, “b”, da Lei n. 1.810/1997), não havendo nulidade do lançamento nem violação ao pacto federativo.

A infração decorre do recebimento e armazenamento de mercadoria acompanhada de documentação inidônea. Ainda que a operação estivesse vinculada à exportação ou a que a recorrente atuasse como prestadora de serviço de transbordo rodoferroviário, a entrega em estabelecimento diverso do indicado na NF-e, sem regularização documental, caracteriza descumprimento das normas de controle da circulação de mercadorias e a responsabilidade subsiste pela posse da mercadoria irregular, nos termos do art. 117, III, “a”, da Lei n. 1.810, de 1997, não subsistindo a alegação de ilegitimidade passiva.

Demonstrado que o local efetivo de descarregamento divergia do informado na NF-e, que a informação não foi corretamente registrada no XML nem refletida de forma regular no DANFE, e que o estabelecimento destinatário não possuía inscrição estadual à época, configuram-se as hipóteses de inidoneidade previstas no art. 93, IV e VI, da Lei n. 1.810, de 1997, porquanto presente a correlação entre a conduta e o tipo infracional do art. 117, III, “a”.

A imunidade prevista no art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal alcança apenas a obrigação principal, não exonerando o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias nem afastando a aplicação de penalidade pelo seu descumprimento. Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a inobservância de obrigação acessória converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária.

Comprovada a exportação, correta a decisão singular que afastou a exigência do ICMS, mas manteve, em parte, a penalidade decorrente de irregularidade documental, impõe-se desprover o recurso voluntário, nessa parte, para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal correspondente.

Os documentos constantes dos autos, notadamente NF-e de exportação e Declaração Única de Exportação (DUE), evidenciam a efetiva saída das mercadorias do território nacional, demostrando que as remessas destinadas à formação de lote para exportação equiparam-se a operações de exportação, o que afasta a incidência do imposto, ainda que a comprovação ocorra a posteriori.

Inexistindo imposto devido, não subsiste a multa por falta de recolhimento prevista no art. 119, VI, da Lei n. 1.810, de 1997, porquanto ausentes elementos que indiquem desvio de finalidade ou simulação, impõe-se desprover o reexame necessário para manter, neste ponto, a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 14/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento e pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2026, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.103, de 19/3/2026, p. 29/30.
ACÓRDÃO n. 072/2026 – PROCESSO n. 11/009206/2022 (ALIM n. 4386-M/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 2/2023 – RECORRIDA: Votorantim Cimentos S.A – I.E. n. 28.290.882-0 – Rio Branco do Sul/PR – ADVOGADOS: Jorge Henrique Fernandes Facure (OAB/SP n. 236.072) e Enio Zaha (OAB/SP 123.946) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – COMPROVAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE DO ATO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Verificado que, em relação ao período autuado, há comprovação de depósito judicial do montante integral do crédito anterior à lavratura do ALIM e diante da inobservância da condição negativa imposta pela Administração Tributária que vicia a legalidade do ato, impõe-se prover o reexame necessário para declarar a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.

Tal medida fundamenta-se na vedação expressa do art. 1º, § 2º, inciso IV, da Resolução/SEFAZ n. 2.485, de 2013, que condiciona a constituição do crédito à inexistência de depósito integral. No caso, a garantia prévia do crédito tributário constituiu óbice legal à autuação, tornando o ALIM n. 4386-M nulo por ausência de requisito essencial de validade, conforme a autolimitação da competência administrativa imposta pela referida norma.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 2/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu provimento, para declarar nulo o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa.

Campo Grande-MS, 9 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2026, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.103, de 19/3/2026, p. 30/31.
ACÓRDÃO n. 073/2026 – PROCESSO n. 11/014938/2024 (ALIM n. 55808-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 244/2025 – RECORRENTE: La In Casa Restaurante Ltda. – I.E. n. 28.342.745-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: José Aparecido Barcello de Lima (OAB/MS n. 4.806) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO – INOCORRÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO COM AS OPERAÇÕES DECLARADAS AO FISCO PELO SUJEITO PASSIVO – VALOR INFORMADO PELO SUJEITO PASSIVO INFERIOR AO VALOR INFORMADO PELAS REFERIDAS ADMINISTRADORAS – PRESUNÇÃO ESTABELECIDA COM BASE NA RESPECTIVA DIFERENÇA – AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO – LEGITIMIDADE DA PRESUNÇÃO – POSSIBILIDADE DE ACESSO PELO FISCO ÀS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ESSAS ADMINISTRADORAS – DISPENSA DO DEVER DO SUJEITO PASSIVO DE EMITIR DOCUMENTOS FISCAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO – HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DO REGIME PREVISTO PARA O OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL E DE BENEFÍCIO FISCAL A ELE ESPECIFICAMENTE CONCEDIDO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INOPORTUNIDADE PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBSTITUINDO A MULTA PUNITIVA PELA MULTA MORATÓRIA – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que o julgador de primeira instância discorreu, suficientemente, sobre as razões que o levaram a sua conclusão, na solução do conflito, descabe a pretensão de nulidade sob a justificativa de ausência de fundamentação.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares seja superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na falta de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto em relação à respectiva diferença e, consequentemente, a exigência do correspondente ao crédito tributário.

Em tal hipótese, a circunstância de essas empresas administradoras informarem esse valor ao Fisco, e este ter acesso a ele, para fins de fiscalização e, como no caso dos autos, estabelecer presunção, não dispensa o respectivo estabelecimento do cumprimento de suas obrigações acessórias, incluído o dever de emissão de documentos fiscais.

Em relação a essas operações presumidas não se aplica, a teor do disposto no art. 13, § 1º, XIII, “f”, da Lei Complementar n. 123, de 2006, o regime tributário previsto no Simples Nacional, relativamente ao ICMS, ainda que o estabelecimento seja optante desse regime.

Estando essas operações presumidas submetidas, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, “f”, da Lei Complementar n. 123, de 2006, à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, a elas não se aplica a isenção prevista no art. 24-D do Anexo I ao Regulamento do ICMS, para os optantes do Simples Nacional.

Verificado que o sujeito passivo, na notificação do lançamento, foi notificado, também, da faculdade de, nos termos da legislação pertinente, quitar ou parcelar o crédito tributário substituindo a multa punitiva pela multa moratória, não subsiste a sua reclamação de que não se lhe deu essa oportunidade.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 244/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/2/2026, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.103, de 19/3/2026, p. 31.
ACÓRDÃO n. 074/2026 – PROCESSO n. 11/001555/2022 (ALIM n. 49113-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 115/2023 – RECORRENTE: Laticínios Maná Ltda. – I.E. n. 28.382.322-4 – Ivinhema-MS – ADVOGADOS: Cinthya Paez de Bona Nardi (OAB/MS n. 14.074), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB/MS n. 13.652) e outra – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A MATÉRIA TRIBUTÁVEL E A FUNDAMENTAÇÃO QUE EMBASA A AUTUAÇÃO FISCAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se funda o ato de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desse ato administrativo, por ausência de correlação entre a matéria tributável e a fundamentação que embasa a autuação fiscal, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/2/2026, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.103, de 19/3/2026, p. 31/32.
ACÓRDÃO n. 075/2026 – PROCESSO n. 11/015157/2023 (ALIM n. 53697-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 193/2024 – RECORRENTE: Jéssica Eusébio da Silva – I.E. n. 28.435.877-0 – Três Lagoas-MS – ADVOGADO: Eder Furtado Alves (OAB/MS n. 15.625) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELATIVOS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL E À INFRAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO ÀS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL – APLICAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DO REGIME UNIFICADO – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo na descrição dos fatos elementos informativos suficientes para a exigência do imposto e aplicação da penalidade, não prevalece a alegação de nulidade do ato de lançamento e de imposição de multa por falta de motivação, por cerceamento de defesa ou, ainda, por ausência de tipificação legal.

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na falta de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.

Tratando-se de operações cuja ocorrência se presume, realizadas sem a emissão de documentos fiscais, a alíquota aplicável é a fixada para as operações realizadas pelas demais pessoas jurídicas e não a prevista no regime do Simples Nacional.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 193/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/2/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.103, de 19/3/2026, p. 32.
ACÓRDÃO n. 076/2026 – PROCESSO n. 11/006158/2022 (ALIM n. 49513-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 45/2022 – RECORRIDA: Jacuzzi do Brasil Indústria e Comércio Ltda. – I.E. n. 28.490.013-3 – Itu/SP – ADVOGADO: Evaldo de Moura Batista (OAB/SP n. 164.542) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CEST) DIVERGENTE DA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NO CÓDIGO DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM/SH) CORRESPONDENTE – PREVALÊNCIA DA DESCRIÇÃO DO CEST – VERIFICAÇÃO DE QUE PARTE DAS MERCADORIAS OBJETO DA AUTUAÇÃO FISCAL, EMBORA ESTEJAM CLASSIFICADAS NO CÓDIGO DA NCM/SH CORRESPONDENTE, NÃO SE ENCONTRA DESCRITA NO CEST – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Na determinação da mercadoria cujas operações subsequentes estejam submetidas ao regime de substituição tributária, prevalece a descrição do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), na hipótese de esta divergir da descrição do código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) correspondente. Assim, verificado que parte das mercadorias objeto da autuação fiscal, embora figure na descrição do código da NCM/SH correspondente, não consta na descrição do CEST, não subsiste, quanto a elas, a exigência do imposto pelo regime de substituição tributária, pelo que, desprovendo o reexame necessário, mantém-se, quanto a essa parte, a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 45/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro Revisor, Valter Rodrigues Mariano, com anuência do Conselheiro Relator, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior e Cons. Valter Rodrigues Mariano – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/3/2026, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.103, de 19/3/2026, p. 32/33.
ACÓRDÃO n. 077/2026 – PROCESSO n. 11/011264/2024 (ALIM n. 55353-E/2024-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 51/2025 – RECORRIDA: Grand Veículos Ltda. – I.E. n. 28.404.267-6 – Dourados/MS – ADVOGADO: Rogério Castro Santana (OAB/MS n. 15.751) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATO CONSTATADO PELA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES REGISTRADOS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) E NOS DOCUMENTOS FISCAIS – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DESTAQUE DO IMPOSTO NÃO REPRESENTA NOVO FATO GERADOR – SUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE NA PARTE REEXAMINADA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

O procedimento de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária anula os efeitos da operação anterior e permite ao substituto tributário recuperar o ICMS recolhido antecipadamente. O destaque do imposto na nota fiscal de devolução não configura novo fato gerador nem débito próprio do contribuinte, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal correspondente.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 51/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.103, de 19/3/2026, p. 33.
ACÓRDÃO n. 078/2026 – PROCESSO n. 11/003244/2024 (ALIM n. 6396-M/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 241/2024 – RECORRENTE: Barão de Serro Azul Transporte Ltda. – I.E. n. 28.457.021-4 – Jardim-MS – ADVOGADO: Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira (OAB/SP n. 349.840) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS CONSISTENTES NA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – FATOS OCORRIDOS ANTES DE 2024 – NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO PELO STF DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL DO RE 1490708/SP. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Em se tratando de operações interestaduais consistentes na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo ocorridas antes de 2024, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para, em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos na repercussão geral do RE 1490708/SP, decretar a improcedência da exigência fiscal, formalizada para a exigência do ICMS em relação às referidas operações, não sujeitas, nos termos da referida tese, à cobrança do referido imposto.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 241/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2026, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.103, de 19/3/2026, p. 33/34.
ACÓRDÃO n. 079/2026 – PROCESSO n. 11/001804/2022 (ALIM n. 49144-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 40/2023 – RECORRIDA: Mercado Mister Júnior Ltda. EPP – I.E. n. 28.309.800-7 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE MERCADORIAS EM OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADA OU ISENTA DO IMPOSTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – ERRO DE CAPITULAÇÃO DA INFRAÇÃO – LEVANTAMENTO FISCAL BASEADO EM OMISSÃO DE SAÍDAS – CONDUTA DIVERSA DA DESCRITA NA MATÉRIA TRIBUTÁVEL DO ALIM – AGRUPAMENTO DE PRODUTOS DISTINTOS NO MESMO CÓDIGO NCM – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Verificado que a infração descrita no auto de lançamento refere-se à falta de registro de documentos fiscais de saída, hipótese que pressupõe a existência e identificação das respectivas notas fiscais não escrituradas, mostra-se inadequada a utilização de levantamento fiscal baseado na apuração de omissão de saídas por confronto entre entradas, saídas e estoques, técnica própria para a constatação de falta de emissão de documentos fiscais, configurado, assim, erro de capitulação da infração.

Verificado que o levantamento específico incluiu indevidamente produtos distintos em um mesmo grupo de itens do código NCM, resultando na ausência de certeza e liquidez do crédito tributário, impõe-se desprover o reexame necessário para manter a decisão administrativa de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 40/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2026, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.105, de 20/3/2026, p. 9/10.
ACÓRDÃO n. 080/2026 – PROCESSO n. 11/015100/2022 (ALIM n. 50601-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 261/2023 – RECORRENTE: Comércio e Representações de Peças, Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda. – I.E. n. 28.306.793-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Marcelo Radaelli da Silva (OAB/MS n. 6.641-B) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA BASE LEGAL DA PRESUNÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS PRESUMIDAS DECORRENTES DA FALTA DE REGISTROS DE COMPRAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – ALEGAÇÃO DE TROCA DE ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE E DIFICULDADES OPERACIONAIS – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – PRESUNÇÃO MANTIDA – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – UTILIZAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) DE 30% – PERCENTUAL INFERIOR AO PARÂMETRO LEGAL SUBSIDIÁRIO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA METODOLOGIA ADOTADA PELA FISCALIZAÇÃO – CRITÉRIO MANTIDO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

Verificado que a fiscalização, mediante cruzamento de informações, identificou notas fiscais de entrada emitidas contra o CNPJ da recorrente que não foram registradas na Escrituração Fiscal Digital, aplicou-se a presunção legal de omissão de saídas tributadas. Não tendo o contribuinte apresentado prova idônea apta a demonstrar o efetivo recolhimento do imposto relativamente às operações consideradas no levantamento, limitando-se a juntar comprovantes de pagamento desacompanhados de vinculação às respectivas notas fiscais e a apresentar justificativas genéricas, mantém-se o lançamento.

Constatado que, na hipótese de arbitramento fiscal, a legislação estadual autoriza a formação da base de cálculo mediante aplicação de margem de valor agregado, e tendo sido adotado no caso concreto o percentual de 30%, inferior ao parâmetro legal subsidiário de 60%, não tendo a recorrente apresentado estudo ou demonstrativo apto a evidenciar a inadequação do percentual aplicado, mantém-se o critério adotado pela fiscalização, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 261/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 9 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGR, Dr. Luis Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.105, de 20/3/2026, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 081/2026 – PROCESSO n. 11/046384/2011 (ALIM n. 22378-E/2011) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 37/2012 – RECORRENTE: Companhia Ultragaz S.A. – I.E. n. 28.323.619-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Minhoto Ferreira (OAB/SP n. 328.439), Rodrigo Alexandre Lázaro Pinto (OAB/SP n. 235.177) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. DECADÊNCIA. OPERAÇÕES CUJO LANÇAMENTO DE OFÍCIO REFERE-SE À INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA FALTA DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO – APLICABILIDADE DO ART. 173, CAPUT, I, DO CTN – NOTIFICAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO REFERIDO DISPOSITIVO – INOCORRÊNCIA. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO INDICATIVO DE QUE A ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS OCORREU DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇAO FISCAL – RESULTADO OBTIDO EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO, NO LEVANTAMENTO, DE NOTAS FISCAIS DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO E DE NOTAS FISCAIS DE RETORNO COMO SE FOSSEM NOTAS FISCAIS DE VENDA – RECLASSIFICAÇÃO FUNDADA EM IRREGULARIDADE FORMAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA ÀS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS DE REMESSA – PROCEDIMENTO FISCAL INADMISSÍVEL – INAPTIDÃO DO LEVANTAMENTO FISCAL PARA SUSTENTAR A PRESUNÇAO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Em se tratando de operações cuja exigência fiscal corresponde à integralidade do respectivo crédito tributário, em razão de o sujeito passivo não as ter submetido, nos termos da legislação, à apuração e ao pagamento do imposto, o prazo para o lançamento de ofício, sob pena de perda do direito de fazê-lo, conta-se na forma prevista no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional, e não na do art. 150, § 4º, do referido diploma legal. Verificado, nessa hipótese, que a notificação ocorreu dentro desse prazo, não subsiste a alegação de decadência.

No caso de operações de saída cujo ocorrência se presume com base em resultado de levantamento específico indicativo de que a entrada das respectivas mercadorias ocorreu desacompanhada de documentação fiscal, verificado que a obtenção desse resultado decorreu da utilização, no levantamento fiscal, das notas fiscais de remessa para venda fora do estabelecimento e das notas fiscais de retorno como se fossem notas fiscais de venda, e que essa reclassificação se respaldou na simples falta de vinculação das notas fiscais de venda às notas fiscais de remessa, irregularidade formal insuficiente para, no contexto dos fatos, conferir ao levantamento fiscal a aptidão de sustentar a presunção estabelecida com base no seu resultado, impõe-se prover o recurso voluntário para, reformando a decisão de primeira instância, decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2012, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, nos termos do voto do conselheiro revisor, Glauco Lubacheski de Aguiar, para reformar a decisão singular. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e o Cons. Bruno Batista Gonzaga.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. Faustino Souza Souto e Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/01/2026, sob a presidência do Cons. Gerson Mardine Fraulob, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Glauco Lubacheski de Aguiar, Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.105, de 20/3/2026, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 082/2026 – PROCESSO n. 11/054722/2010 (ALIM n. 20692-E/2010) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 83/2011 – RECORRENTE: Companhia Ultragaz S.A. – I.E. n. 28.323.619-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Rodrigo Minhoto Ferreira (OAB/SP n. 328.439), Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto (OAB/SP n. 235.177) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. AUTO DE CIENTIFICAÇÃO LAVRADO CONCOMITANTEMENTE COM O AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA, MAS COM CONCESSÃO DOS RESPECTIVOS PRAZOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO DO PEDIDO DE PERÍCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. OPERAÇÕES CUJO LANÇAMENTO DE OFÍCIO REFERE-SE À INTEGRALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA FALTA DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO PELO SUJEITO PASSIVO – APLICABILIDADE DO ART. 173, CAPUT, I, DO CTN – NOTIFICAÇÃO REALIZADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO REFERIDO DISPOSITIVO – INOCORRÊNCIA. ICMS-ST. OPERAÇÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE EM RESULTADO DE LEVANTAMENTO FISCAL ESPECÍFICO INDICATIVO DE QUE A ENTRADA DAS RESPECTIVAS MERCADORIAS OCORREU DESACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇAO FISCAL – RESULTADO OBTIDO EM DECORRÊNCIA DA UTILIZAÇÃO, NO LEVANTAMENTO, DE NOTAS FISCAIS DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO E DE NOTAS FISCAIS DE RETORNO COMO SE FOSSEM NOTAS FISCAIS DE VENDA – RECLASSIFICAÇÃO FUNDADA EM IRREGULARIDADE FORMAL CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA ÀS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS DE REMESSA – PROCEDIMENTO FISCAL INADMISSÍVEL – INAPTIDÃO DO LEVANTAMENTO FISCAL PARA SUSTENTAR A PRESUNÇAO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

A circunstância de o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa ter sido lavrado concomitantemente com o Auto de Cientificação, com a concessão dos respectivos prazos ao sujeito passivo, não implica cerceamento de defesa a tonar nulos os atos de lançamento e de imposição de multa.

O indeferimento motivado de pedido de perícia ou diligência não configura cerceamento de defesa a implicar a nulidade da decisão.

Em se tratando de operações cuja exigência fiscal corresponde à integralidade do respectivo crédito tributário, em razão de o sujeito passivo não as ter submetido, nos termos da legislação, à apuração e ao pagamento do imposto, o prazo para o lançamento de ofício, sob pena de perda do direito de fazê-lo, conta-se na forma prevista no art. 173, caput, I, do Código Tributário Nacional, e não na do art. 150, § 4º, do referido diploma legal. Verificado, nessa hipótese, que a notificação ocorreu dentro desse prazo, não subsiste a alegação de decadência.

No caso de operações de saída cujo ocorrência se presume com base em resultado de levantamento específico indicativo de que a entrada das respectivas mercadorias ocorreu desacompanhada de documentação fiscal, verificado que a obtenção desse resultado decorreu da utilização, no levantamento fiscal, das notas fiscais de remessa para venda fora do estabelecimento e das notas fiscais de retorno como se fossem notas fiscais de venda, e que essa reclassificação se respaldou na simples falta de vinculação das notas fiscais de venda às notas fiscais de remessa, irregularidade formal insuficiente para, no contexto dos fatos, conferir ao levantamento fiscal a aptidão de sustentar a presunção estabelecida com base no seu resultado, impõe-se prover o recurso voluntário para, reformando a decisão de primeira instância, decretar a improcedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 83/2011, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por maioria, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, nos termos do voto do conselheiro revisor, Glauco Lubacheski de Aguiar, para reformar a decisão singular. Vencidos em parte o Conselheiro Relator e o Cons. Bruno Batista Gonzaga.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Faustino Souza Souto – Relator

Cons. Faustino Souza Souto e Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Redatores

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 22/01/2026, sob a presidência do Cons. Gerson Mardine Fraulob, os Conselheiros Faustino Souza Souto, Glauco Lubacheski de Aguiar, Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.105, de 20/3/2026, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 083/2026 – PROCESSO n. 11/010825/2023 (ALIM n. 53085-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 7/2024 – RECORRIDA: Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.430.434-4 – Iguatemi/MS – ADVOGADOS: Laércio Alcântara dos Santos (OAB/SP n. 27.332) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE TRANSFERÊNCIA DE ÁLCOOL ANIDRO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC) – FALTA DO REGISTRO DE PASSAGEM POR POSTO FISCAL NA SAÍDA DO ESTADO DE MS – PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO INTERNA – NÃO CARACTERIZAÇÃO NA HIPÓTESE DOS AUTOS – QUESTÃO DE FUNDO PROBATÓRIO – NULIDADE DOS ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

Na hipótese de realização de operação interestadual de transferência de Álcool Anidro Hidratado Combustível (AEHC) por estabelecimento localizado no Estado de MS sem que tenha sido realizado, na saída desse Estado, o registro de passagem por posto fiscal, não se aplica a presunção prevista no § 5º do art. 5º, da Lei n. 1.810, de 1997 em razão de que esta somente se configura quando a mercadoria provém de outro Estado, apenas transitando pelo Estado de MS, com destino a Estado diverso.

Por se caracterizar a presunção como elemento probatório sem relação com elementos formais do ato de lançamento e de imposição de multa, a nulidade prevista no art. 20, I, da Lei n. 2.211, de 2001, para o caso de formalização de exigência fiscal com base em presunção não prevista na legislação tributária, é de caráter material e não formal, impondo-se, dando provimento ao Reexame Necessário, rever a decisão de primeira instância pela qual se julgou formalmente nulos, por vício de motivação, os atos de lançamento e de imposição de multa, para se decretar a improcedência da exigência fiscal objeto da autuação.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 7/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu provimento, para reformar a decisão singular e decretar a improcedência da exigência fiscal.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2026, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Valgney Cherri Ishimi (Suplente) e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.105, de 20/3/2026, p. 13.
ACÓRDÃO n. 084/2026 – PROCESSO n. 11/009662/2022 (ALIM n. 4425-M/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 6/2023 – RECORRIDA: MPS Distribuidora Mercantil Ltda. – I.E. n. 28.377.379-0 – Campo Grande/MS – ADVOGADOS: Rodrigo Freitas De Natale (OAB/SP n. 178.344), Patrícia Madrid Baldassare (OAB/SP n. 227.704) e Sheila Damasceno de Melo Vêga (OAB/SP n. 141.753) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.

EMENTA: INFRAÇÃO 1 – ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIA ACOMPANHADA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA – UTILIZAÇÃO DA MESMA NOTA FISCAL PARA ACOBERTAR DUAS OPERAÇÕES – CARACTERIZAÇÃO – MERCADORIA TRANSPORTADA ISENTA DO IMPOSTO – EXCLUSÃO DO IMPOSTO PELO JULGADOR SINGULAR – LEGITIMIDADE. INFRAÇÃO 2 – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO PELO REMETENTE – PENALIDADE APLICADA AO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE DO LANÇAMENTO – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

Constatado que as mercadorias objeto da autuação fiscal gozavam, de forma incondicionada, da isenção do ICMS, tem-se que o ato infracional não possui o condão de dar origem à obrigação principal relativa a essa operação acobertada por documentação fiscal inidônea, portanto, legítima a decisão singular que afastou a cobrança do imposto e a respectiva multa punitiva.

Descrita a infração como transporte de mercadorias acompanhadas de nota fiscal inidônea e sendo o tomador do serviço de transporte pessoa diversa da empresa autuada, é descabida a identificação desta como infratora, sendo que nesse caso, o erro na identificação do sujeito passivo configura nulidade formal dos atos de lançamento e imposição de multa correspondente à infração 2.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 6/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Ewerton Cruz Cordeiros – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2026, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Valgney Cherri Ishimi (Suplente) e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.105, de 20/3/2026, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 085/2026 – PROCESSO n. 11/007501/2024 (ALIM n. 54997-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 285/2024 – RECORRENTE: Alpes Distribuidora de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.491.891-1 – Paulinia-SP – ADVOGADOS: Laércio Alcântara dos Santos (OAB/SP n. 27.332) e outro – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE ÓLEO DIESEL – TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS PELO IMPORTADOR NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO – REALIZAÇÃO, PELA RECORRENTE, DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL SUBSEQUENTE À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA – SOLIDARIEDADE PASSIVA SEM BENEFÍCIO DE ORDEM PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – CONFIGURAÇÃO – TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL SUBSEQUENTE À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA – ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO – IRRELEVÂNCIA NO CASO DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Ocorrendo a falta de retenção do ICMS na tributação monofásica com óleo diesel pelo importador (contribuinte) no momento do desembaraço aduaneiro, o estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica é, nos termos do disposto na cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS n. 199/2022, responsável tributário sem benefício de ordem pelo pagamento do imposto.

A alegação de não incidência do imposto nas transferências interestaduais entre estabelecimentos da mesma empresa é irrelevante na hipótese de tratar-se de óleo diesel importado do exterior, em razão de ocorrer tributação monofásica no momento do desembaraço aduaneiro, excluindo-se da tributação as operações posteriores, conforme previsto no art. 1º da Lei Complementar n. 192, de 2022, pelo que deve ser desprovido o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 285/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 24/2/2026, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Valgney Cherri Ishimi (Suplente) e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.105, de 20/3/2026, p. 14.
ACÓRDÃO n. 086/2026 – PROCESSO n. 11/009647/2023 (ALIM n. 5176-M/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 50/2023 – RECORRIDA: Juliano Guimarães Ferreira – I.E. Não Consta – Campo Grande/MS – ADVOGADA: Marcela Cunha Guimarães (OAB/MG n. 84.177) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS – OPERAÇÕES DE SAÍDAS TRIBUTADAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – FATO CONSTATADO NO TRÂNSITO DAS MERCADORIAS – FALTA DE CERTEZA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS PARA QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DESTITUÍDOS DE FUNDAMENTO – RECONHECIMENTO INEQUÍVOCO PELO AUTUANTE – AUSÊNCIA DE LITÍGIO – FATO INCONTROVERSO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.

Verificado que a declaração de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa (ALIM) pelo julgador de primeira instância foi sucedida de reconhecimento inequívoco da autoridade autuante, impõe-se não conhecer, com fundamento no § 4º do art. 76 da Lei n. 2.315, de 2001, do reexame necessário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 50/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo não conhecimento do reexame necessário, nos termos do voto do conselheiro revisor, Márcio Bonfá de Jesus, mantendo-se inalterada a decisão singular. Vencidos o Conselheiro Relator e o Cons. Bruno Batista Gonzaga.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Ewerton Cruz Cordeiros – Relator

Cons. Márcio Bonfá de Jesus – Redator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/3/2026, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.105, de 20/3/2026, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 087/2026 – PROCESSO n. 11/015332/2023 (ALIM n. 53729-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 194/2024 – RECORRENTE: Enzo Yokohama Transportadora Ltda. – I.E. n. 28.407.178-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA. MULTA (ICMS). OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS SEM REGISTRO DE EVENTOS DE “OPERAÇÃO NÃO REALIZADA” OU “DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO” PELO DESTINATÁRIO – FALTA DE REGISTRO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE ENTRADA – ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE OPERAÇÕES SIMBÓLICAS SEGUIDAS DE DEVOLUÇÃO REALIZADAS CONFORME PREVISTO NO AJUSTE SINIEF 11/2011 – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DAS ENTRADAS – LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O Ajuste SINIEF 11/2011 disciplina as operações de remessa e retorno simbólico ao estabelecimento de origem, seguidas de novo faturamento para um novo destinatário, de veículos autopropulsados, máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores.

Nessa hipótese, o estabelecimento de destino, em não tendo registrado eventos de “operação não realizada” ou “desconhecimento da operação”, como ocorreu no presente caso, está obrigado a registrar a operação de entrada simbólica na escrita fiscal, sendo irrelevante a mercadoria não ter entrado fisicamente no estabelecimento ou ter sido objeto de devolução simbólica, pelo que se impõe negar provimento ao recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se julgou procedente a exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 194/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/3/2026, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente) e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.105, de 20/3/2026, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 088/2026 – PROCESSO n. 11/018872/2024 (ALIM n. 101014-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 240/2025 – RECORRENTE: Ronaldo José dos Santos – I.E. n. 28.357.330-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DETALHAMENTOS ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA AUTUAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE MEIOS DE PAGAMENTOS E AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO – PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – RECOMPOSIÇÃO DA ESCRITA FISCAL PARA UTILIZAÇÃO DE SUPOSTOS SALDOS CREDORES – INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL – NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO E PRÉVIA ANÁLISE PELA AUTORIDADE FISCAL COMPETENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS CRÉDITOS ALEGADOS – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PUNITIVA PELA MULTA MORATÓRIA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL – AUSÊNCIA DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE – ENQUADRAMENTO LEGAL MANTIDO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa. (Súmula n. 14 TAT/MS)

No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão de crédito ou débito ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, são legítimas, na falta de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no que corresponde à diferença entre esses valores e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.

A compensação constitui modalidade de extinção do crédito tributário que depende da observância de procedimento administrativo específico, mediante a formulação de requerimento próprio e a prévia análise pela autoridade fiscal competente.

Nesse contexto, o processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício não se presta à homologação de compensações de créditos, sobretudo quando inexistem nos autos elementos probatórios capazes de demonstrar a existência, liquidez e certeza dos alegados saldos credores. Ademais, o direito ao crédito de ICMS está condicionado à idoneidade da documentação fiscal e à regular escrituração das operações, circunstâncias que não restaram comprovadas no caso concreto, sendo o pedido de compensação inadequado à via processual adotada, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

A multa aplicada possui natureza punitiva, prevista no art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997, cabível quando a infração é apurada em procedimento fiscal com lançamento de ofício. Diferentemente a multa de 14% prevista no art. 119 do mesmo diploma tem natureza moratória, aplicável apenas a hipóteses de recolhimento em atraso ou regularização voluntária, o que não ocorre no presente caso, afastando inclusive a denúncia espontânea (art. 138 do CTN). Também não se aplica o art. 112 do CTN, pois não há dúvida quanto à capitulação do fato ou à penalidade prevista em lei, devendo ser mantido o enquadramento legal adotado no lançamento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 240/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/3/2026, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente) e Gerson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.105, de 20/3/2026, p. 16.
ACÓRDÃO n. 089/2026 – PROCESSO n. 11/013939/2023 (ALIM n. 53511-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 26/2024 – RECORRIDA: Fernandes & Cruz Ltda. – I.E. n. 28.376.368-0 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Nulo.

EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS NA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL – MOTIVAÇÃO INADEQUADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

São nulos os atos de lançamento e de imposição de multa, por insuficiência dos elementos informativos, quando não há a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 26/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 10 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valgney Cherri Ishimi – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 3/3/2026, os Conselheiros Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob e Bruno Oliveira Pinheiro. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.110, de 26/3/2026, p. 10/11.
ACÓRDÃO n. 090/2026 – PROCESSO n. 11/012804/2023 (ALIM n. 53404-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 126/2024 – RECORRENTE: Granosul Armazenagem, Beneficiamento, Comércio, Importação e Exportação de Cereais Ltda. – I.E. n. 28.427.316-3 – Coxim-MS – ADVOGADOS: Kaio Bertozi de Souza Abujamra (OAB/MS n. 20.421) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA (ALIM) – PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS (MILHO EM GRÃOS) APURADA EM LEVANTAMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NA ESCRITURAÇÃO DO ESTOQUE INICIAL – ATIVIDADE DE ARMAZÉM GERAL. BENS DE TERCEIROS – APRESENTAÇÃO DE VOLUMOSA PROVA DOCUMENTAL EM FASE RECURSAL – PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – PREVALÊNCIA SOBRE A PRECLUSÃO – INVIABILIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA PELO ÓRGÃO JULGADOR DE SEGUNDA INSTÂNCIA – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROVIMENTO DE OFÍCIO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.
A presunção de omissão de saídas, apurada com base em divergências entre o estoque escriturado e o inventário físico, pode ser desconstituída por prova robusta que demonstre a ocorrência de erro de fato na escrituração, como a declaração de mercadorias de terceiros (mantidas em regime de armazém geral) como estoque próprio.
O Processo Administrativo Tributário é regido pelo princípio da verdade material, que impõe ao julgador o dever de decidir conforme realidade dos fatos, sobrepondo-se ao formalismo moderado. Assim, a apresentação de provas documentais complexas e volumosas, ainda que apenas em sede de recurso voluntário, não pode ser ignorada sob o argumento de preclusão, cabendo ao órgão julgador o dever de analisá-las.
Diante da apresentação de conjunto probatório de alta complexidade técnica, cuja análise extrapola a competência e os meios do órgão julgador de segunda instância, e em observância ao princípio da verdade material, a conversão do julgamento em diligência para a realização de perícia técnica é a medida que se impõe para a correta elucidação dos fatos e para evitar o cerceamento de defesa, impondo-se prover, de ofício, o recurso voluntário para determinar a conversão do julgamento em diligência, com a remessa dos autos a setor técnico especializado para elaboração de laudo pericial conclusivo, nos termos do art. 58 da Lei n. 2.315/01.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 126/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, de ofício, para conversão do julgamento em diligência para realização de perícia.

Campo Grande-MS, 23 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/2/2026, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.110, de 26/3/2026, p. 11.
ACÓRDÃO n. 091 /2026 – PROCESSO n. 11/001860/2024 (ALIM n. 54324-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 22/2025 – RECORRENTE: Casa de Carnes São José Ltda. – I.E. n. 28.388.287-5 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS – VALORES DECLARADOS INFERIORES ÀS INFORMAÇÕES DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO (ART. 5º, § 4º, V-A, DA LEI Nº 1.810/1997) – ALEGAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES FORAM REALIZADAS COM MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST) – PEDIDO DE DILIGÊNCIA PERICIAL INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – DEFICIÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, SOB MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVO LEGAL – PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – NECESSIDADE DE VALORAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – OCORRÊNCIA – VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E ERROR IN PROCEDENDO – CONSTATAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA ETAPA INSTRUTÓRIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – DECLARAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A presunção de omissão de saídas, apurada com base em divergências entre o faturamento declarado e as informações de administradoras de cartões, é relativa e pode ser elidida por prova em contrário.
A alegação do contribuinte de que as operações se referem a mercadorias sob o regime de substituição tributária constitui matéria fática cuja comprovação depende, essencialmente, de análise técnica essencial ao deslinde do feito.
Deve ser acolhida a nulidade da decisão singular, por cerceamento de defesa, configurado em sua dupla dimensão: (i) pelo vício de fundamentação na negativa da diligência, que se mostrou genérica e insuficiente ao apenas invocar dispositivo legal, em ofensa ao dever de motivação (art. 93, IX, da CF); e (ii) pelo indeferimento de prova técnica indispensável à elucidação dos fatos e à busca da verdade material, configurando error in procedendo que viola a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), impondo-se o provimento do recurso voluntário, de ofício, para decretar a nulidade decisão recorrida, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a reabertura da fase instrutória (produção da prova pericial requerida) e prolação de nova decisão.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 22/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, para anular a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/2/2026, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.110, de 26/3/2026, p. 11/12.
ACÓRDÃO n. 092/2026 – PROCESSO n. 11/001387/2025 (ALIM n. 101204-E/2025-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 253/2025 – RECORRENTE: Lojas Riachuelo S.A. – I.E. n. 28.383.655-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Celso Luiz de Oliveira (OAB/SP n. 77.977) e Aldemir Ferreira de Paula Augusto (OAB/PE n. 20.301) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS – DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR – ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INDICAÇÃO DE DIRETOR COMO RESPONSÁVEL LEGAL – FINALIDADE FORMAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL – MANUTENÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COMO SUJEITO PASSIVO – CARACTERIZAÇÃO. ICMS. OMISSÃO DE SAÍDAS. PRESUNÇÃO LEGAL FUNDADA EM INFORMAÇÕES DE ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO (LEI Nº 1.810/1997, ART. 5º, § 4º, V-A) – DEFESA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DAS TRANSAÇÕES CORRESPONDE A PAGAMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE MARCA PRÓPRIA (PRIVATE LABEL) – OPERAÇÕES DE NATUREZA FINANCEIRA NÃO SUJEITAS AO ICMS – PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO E VALIDAÇÃO DAS ALEGAÇOES – INDEFERIMENTO IMOTIVADO ACERCA DE PROVA ESSENCIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM MERA REFERÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI – CERCEAMENTO DE DEFESA – ERROR IN PROCEDENDO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE DA DECISÃO – DECLARAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A DECISÃO E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
O efeito de suspensão do crédito tributário decorre da tramitação do processo administrativo até que provenha decisão definitiva de seu julgamento, não cabendo ao órgão julgador decidir sobre a questão.
A mera intimação de diretor da empresa não configura imputação de responsabilidade tributária pessoal, tendo sido realizada apenas para fins formais de recebimento e identificação, e, permanecendo a pessoa jurídica como sujeito passivo único da obrigação tributária, inexiste vício capaz de invalidar o lançamento.
A presunção de omissão de saídas, apurada a partir do confronto entre os dados de cartões de crédito/débito e as declarações do contribuinte, é de natureza relativa (juris tantum), admitindo prova em contrário.
Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de diligência essencial para a comprovação de prova documental referida por tese defensiva plausível, segundo a qual parte significativa das operações autuadas não constitui fato gerador do ICMS, por se tratar de mero recebimento de pagamentos de faturas de cartão de marca própria (private label).
O indeferimento de prova indispensável e com base em fundamentação genérica, viola o dever de motivação das decisões (CF, art. 93, IX) e o princípio da verdade material, caracterizando erro de procedimento (error in procedendo) que macula o processo e impede o julgamento de mérito.
Constatado esse vício processual, a regra geral de conduta não é a avocação da atividade instrutória em instância recursal, mas a anulação da decisão singular, com o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase de instrução, assegurando-se o devido processo legal, impondo-se o conhecimento e provimento do recurso voluntário.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 253/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 02/03/2026, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.110, de 26/3/2026, p. 12/13.
ACÓRDÃO n. 093/2026 – PROCESSO n. 11/001707/2022 (ALIM n. 49127-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 38/2023 – RECORRIDA: Mercado Mister Júnior Ltda. EPP – I.E. n. 28.309.800-7 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA – INFRAÇÃO CONSTATADA MEDIANTE LEVANTAMENTO ESPECÍFICO – AGRUPAMENTO DE ESPÉCIES DE MERCADORIAS – DISTORÇÃO DE RESULTADO – CARACTERIZAÇÃO – IMPRESTABILIDADE PARA RESPALDAR A EXIGÊNCIA FISCAL – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
No levantamento fiscal específico, que se caracteriza pela averiguação da situação fiscal do estabelecimento em relação a espécies de mercadorias, separadamente, confrontando-se, no que tange à quantidade, os eventos que com elas ocorrem em sua movimentação pelo estabelecimento, no período fiscalizado, incluídos o estoque inicial, as entradas, as saídas e o estoque final, o agrupamento de espécies distorce o seu resultado, não se prestando a respaldar a exigência fiscal que, com base nele, se formaliza.
No caso dos autos, verificado que a exigência fiscal, compreendendo multa por infração consistente na falta de registro de documentos fiscais de entrada, respalda-se em levantamento fiscal específico realizado com o agrupamento de espécies de mercadorias, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a sua improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 38/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/3/2026, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.110, de 26/3/2026, p. 13.
ACÓRDÃO n. 094/2026 – PROCESSO n. 11/013919/2023 (ALIM n. 53509-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 115/2024 – RECORRENTE: Salinas Textil Imp. e Exp. SA CI do Brasil – I.E. n. 28.451.802-6 – Ponta Porã-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA DE MERCADORIAS EM OPERAÇÃO NÃO TRIBUTADA OU ISENTA DO IMPOSTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – RETIFICAÇÃO DA EFD APÓS A LAVRATURA DO ALIM – EFEITOS DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A retificação da Escrituração Fiscal Digital (EFD) após a edição válida do termo de início de fiscalização e, no caso específico, após até a cientificação do respectivo ato de lançamento, não afasta a aplicabilidade da multa punitiva.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Guilherme Frederico de Figueiredo Castro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2026, os Conselheiros Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.110, de 26/3/2026, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 095/2026 – PROCESSO n. 11/011077/2023 (ALIM n. 53106-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 287/2023 – RECORRENTE: Oi Móvel S.A. – Em Recuperação Judicial – I.E. n. 28.324.965-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: André Gomes de Oliveira (OAB/RJ n. 085.266), Gabriel Manica Mendes de Sena (OAB/RJ n. 148.656, Amanda Zaidan Silva Ferreira (OAB/RJ n. 186.095) e Vitória Duarte Reguine Torres (OAB/RJ n. 254.366) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.

EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – SUCESSÃO EMPRESARIAL POR INCORPORAÇÃO – INDICAÇÃO EXPRESSA DA EMPRESA SUCESSORA COMO CORRESPONSÁVEL – FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DA EXTINÇÃO DA EMPRESA SUCEDIDA – RESPONSABILIDADE MANTIDA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE (CIAP) – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – NECESSIDADE DE CIRCULAÇÃO JURÍDICA DE MERCADORIA – SAÍDAS TEMPORÁRIAS (CFOP 5.949 E 6.949) – IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO NO DENOMINADOR DA FRAÇÃO – TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – ADC 49/STF – REVISÃO DO CÁLCULO – OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA REALIZADAS ANTES DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC 49 DO STF E DAS REMESSAS EM BONIFICAÇÃO – MANUTENÇÃO – TAXA SELIC – APLICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.

Verificado que os fatos geradores ocorreram em período anterior à extinção da pessoa jurídica incorporada, permanece hígida a imputação de responsabilidade tributária à sucessora, nos termos da legislação aplicável, não configurando vício formal capaz de comprometer a validade do lançamento.

Na determinação do coeficiente de creditamento do CIAP, previsto no art. 20, § 5º, III, da Lei Complementar n. 87, de 1996, devem ser consideradas apenas as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação inseridas no campo de incidência do ICMS, compondo: o numerador, o valor das operações e prestações tributadas; e o denominador, o total das operações e prestações realizadas no período.

Dessa forma, devem ser excluídas do coeficiente de aproveitamento do crédito CIAP as movimentações que não impliquem transferência de titularidade, como saídas temporárias classificadas nos CFOPs 5.949 e 6.949, bem como as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, por não configurarem fato gerador do ICMS, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49 (Tema 1.367 da repercussão geral), impondo-se prover o recurso voluntário nesta parte.

Mantêm-se, entretanto, no cálculo as operações de transferência entre estabelecimentos realizadas em período anterior à modulação dos efeitos da ADC n. 49 do STF, bem como as remessas em bonificação, por envolverem transferência jurídica da mercadoria.

Quanto à atualização do débito, correta a aplicação da taxa SELIC aos fatos geradores posteriores a 30/11/2017 já aplicada, nos termos do art. 285 da Lei n. 1.810, de 1997, com redação conferida pela Lei n. 6.033, de 2022.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 287/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar parcialmente a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/3/2026, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.110, de 26/3/2026, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 096/2026 – PROCESSO n. 11/009126/2024 (ALIM n. 55187-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 344/2024 – RECORRENTE: Granha Ligas Ltda. – I.E. n. 28.394.444-7 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS n. 20.999) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ESPECÍFICA DO FATO GERADOR E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O ESTABELECIMENTO EXERCE ATIVIDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL – AUSÊNCIA DE MEDIDOR ESPECÍFICO PARA SEGREGAÇÃO DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – ERRO DE ENQUADRAMENTO JURÍDICO – INSUBSISTÊNCIA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO APRECIAÇÃO ADEQUADA DO LAUDO TÉCNICO PELO JULGADOR SINGULAR – VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REGISTRO E ULIZAÇÃO DE CRÉDITO DO IMPOSTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 85% BASEADO EM ESTIMATIVA DE CARGAS INSTALADAS E POTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS – MÉTODO INDIRETO DE APURAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR A DETERMINAÇÃO OBJETIVA DO CONSUMO EFETIVO – APLICAÇÃO DO CRITÉRIO PADRONIZADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ADOÇÃO DE MEDIDOR ESPECÍFICO – NÃO COMPROVAÇÃO – MERA OPÇÃO ESTRUTURAL DO CONTRIBUINTE – LIMITAÇÃO DO CREDITAMENTO AO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 3º DO ANEXO VI AO RICMS-MS – ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE DO ICMS – INSUBSISTÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal dos atos de lançamento e de imposição de multa.
Constatado que o estabelecimento autuado, embora exerça atividade industrial, também desenvolve atividade comercial e não dispõe de medidor específico apto a segregar o consumo de energia elétrica destinado ao processo de industrialização, mostra-se legítima a aplicação do art. 59-A do RICMS-MS, que disciplina o creditamento do imposto em hipóteses de múltiplas destinações do consumo energético. Nessas circunstâncias, constatado que a autoridade fiscal aplicou a legislação tributária estadual às condições fáticas apuradas, sem ampliação do alcance da norma ou erro de enquadramento jurídico, afasta-se a alegação de nulidade material do lançamento.
É de se afastar a pretensão de nulidade da decisão de primeira instância, quando na sua fundamentação há resposta, ainda que sucinta, a todas as questões de defesa essenciais à solução do conflito.
Verificado que o estabelecimento autuado exerce simultaneamente atividades industrial e comercial, sem dispor de medidor específico apto a identificar de forma objetiva a energia elétrica consumida no processo produtivo, revela-se legítima a aplicação do percentual de creditamento do imposto previsto no art. 3º do Anexo VI ao RICMS-MS, não se configurando ampliação indevida do alcance da norma.
Observado, ainda, que o laudo técnico apresentado pelo contribuinte se baseia em estimativas de potência e parâmetros operacionais dos equipamentos, sem medição direta e individualizada da energia elétrica efetivamente consumida no processo de industrialização no período fiscalizado, não sendo atendida, no presente caso, a determinação objetiva exigida pelo art. 3º do Anexo VI do RICMS-MS para fins de creditamento integral. Nessa hipótese, mostra-se legítima a aplicação do percentual fixo previsto na legislação estadual, critério padronizado adotado para as situações em que não seja possível identificar com precisão o consumo industrial, em observância ao princípio da legalidade tributária
Constatado, também, que a restrição informada pela concessionária de energia elétrica refere-se à existência de um único ponto de medição por unidade consumidora, não restando comprovado nos autos que o contribuinte tenha buscado a individualização das unidades edificadas que compõem o estabelecimento autuado, especialmente diante da existência de estruturas físicas distintas entre o setor industrial e administrativo, fator que não se configura impossibilidade técnica absoluta de atendimento à exigência prevista no art. 59-A do RICMS-MS. Nessas circunstâncias, a limitação do creditamento ao percentual de 85%, prevista no art. 3º do Anexo VI do Regulamento, mostra-se adequada e em conformidade com a legislação tributária estadual.
O princípio da não cumulatividade do ICMS não autoriza o contribuinte a definir unilateralmente o método de apuração e apropriação de créditos do imposto, devendo o creditamento observar as condições e limites estabelecidos na legislação tributária estadual, impondo-se, assim, desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 344/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 4/3/2026, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.110, de 26/3/2026, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 097/2026 – PROCESSO n. 11/009134/2024 (ALIM n. 55189-E/2024-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 62/2024 – RECORRIDA: Granha Ligas Ltda. – I.E. n. 28.394.444-7 – Corumbá-MS – ADVOGADO: Lourenço Barbosa do Prado (OAB/MS n. 20.999) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE REMESSA INTERESTADUAL DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO IMOBILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS FORA DO ESTABELECIMENTO – REGIME DE SUSPENSÃO DO IMPOSTO – RETORNO DO BEM AO ESTABELECIMENTO DE ORIGEM COMPROVADO POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado por meio de notas fiscais de retorno regularmente emitidas e escrituradas que os bens do ativo imobilizado remetidos temporariamente para fora do Estado retornaram ao estabelecimento de origem, resta descaracterizada a ocorrência de circulação jurídica de mercadoria apta a ensejar a incidência do ICMS, impõe-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 62/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/3/2026, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.110, de 26/3/2026, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 098/2026 – PROCESSO n. 11/015938/2023 (ALIM n. 53867-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 205/2024 – RECORRENTE: Telefônica Brasil S.A. – I.E. n. 28.324.302-3 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Maria Eugênica Doin Vieira (OAB/SP n. 208.425), Aline Teixeira Campos (OAB/SP n. 377.025) e Helen Cruz Rocha (OAB/SP n. 502.236) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO PRÉVIO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE (CIAP) – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – INCLUSÃO DE OPERAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO OPERAÇÕES TRIBUTADAS PARA FINS DE COMPOR O NUMERADOR DA FRAÇÃO – DIFERIMENTO COMO TÉCNICA DE POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
A falta de intimação preliminar do sujeito passivo para apresentação de documentos não implica nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, por não constituir requisito formal desses atos, podendo, entretanto, prejudicar a atuação do Fisco, ante a possibilidade de o sujeito passivo valer-se de denúncia espontânea, com os seus respectivos efeitos. (Súmula n. 12 do TAT).
Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.
Nas hipóteses de apuração do crédito de ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo imobilizado, o coeficiente de aproveitamento deve ser calculado mediante a relação entre as operações de saídas tributadas e o total das operações de saída do período, nos termos do art. 20, §5º, III, da Lei Complementar n. 87/1996.
As operações submetidas ao regime de diferimento, embora envolvam fato gerador do imposto, não implicam recolhimento do ICMS pelo remetente, uma vez que o pagamento é transferido para etapa posterior da cadeia de circulação. Tais operações não podem ser consideradas como tributadas para fins de composição do numerador do coeficiente de creditamento, devendo integrar apenas o denominador da fração, em observância ao princípio da não cumulatividade e à legislação estadual aplicável, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 205/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Aurélio Vaz Rolim – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 9/3/2026, os Conselheiros Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.110, de 26/3/2026, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 099/2026 – PROCESSO n. 11/004422/2023 (ALIM n. 4893-M/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 208/2023 – RECORRENTE: Sandro Luiz Bandeira – I.E. n. 28.810.702-0 – Costa Rica-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALTERAÇÃO DO TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (TVF) – CORREÇÃO DE CRITÉRIO UTILIZADO PARA DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – ATO PREPARATÓRIO DA FISCALIZAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL – CARACTERIZAÇÃO – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL APLICÁVEL MESMO EM OPERAÇÕES ISENTAS OU BENEFICIADAS. FERTILIZANTE – REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29 DO ANEXO I DO RICMS/MS PELO DECRETO N. 15.801/2021 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE BENEFÍCIO FISCAL – ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – APLICAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO DE 60% – MÉTODO LEGÍTIMO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM OPERAÇÃO DESACOBERTADA – MULTAS MORATÓRIA E PUNITIVA PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CARACTERIZAÇÃO – REDUÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
O Termo de Verificação Fiscal constitui ato preparatório da atividade fiscalizatória, destinado ao registro e controle das irregularidades constatadas, não se confundindo com o lançamento tributário propriamente dito. Assim, eventual correção de equívoco material ou metodológico no TVF, antes da lavratura do Auto de Lançamento e Imposição de Multa, não implica nulidade do lançamento, sobretudo quando o auto de infração descreve de forma clara e completa o fato gerador, a base de cálculo, a penalidade aplicada e os fundamentos legais da exigência, atendendo aos requisitos previstos no art. 39, §1º, I, da Lei n. 2.315/2001.
Caracterizado o transporte de mercadoria desacobertada de documentação fiscal idônea, resta configurada a hipótese legal de fato gerador presumido do ICMS, cabendo ao contribuinte a emissão de documento fiscal mesmo em operações isentas ou sujeitas a regime favorecido. A ausência de documentação fiscal impede a verificação da origem, destino e finalidade da mercadoria, inviabilizando o reconhecimento de benefícios fiscais condicionados à comprovação desses requisitos.
Revogada a isenção anteriormente prevista para fertilizantes pelo Decreto n. 15.801/2021 e não demonstrados os pressupostos necessários para a aplicação de redução de base de cálculo, impõe-se a tributação pela alíquota interna aplicável. Na ausência de elementos que permitam a apuração direta do valor da operação, revela-se legítimo o arbitramento da base de cálculo mediante utilização do valor de aquisição acrescido da margem de valor agregado de 60%, nos termos do art. 28 do RICMS/MS.
Mantida a exigência do imposto e das penalidades previstas na legislação estadual, por se tratar de responsabilidade objetiva decorrente do descumprimento de obrigação tributária. Todavia, em razão de alteração legislativa posterior que modificou a base de cálculo da penalidade prevista no art. 117, III, “a”, da Lei n. 1.810/1997, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal, com ajuste do montante da penalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 208/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 23 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2026, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.115, de 31/3/2026, p. 18.
ACÓRDÃO n. 100/2026 – PROCESSO n. 11/009457/2021 (ALIM n. 3616-M/2021-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 10/2022 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e RLC Distribuidora de Produtos Ltda. – I.E. n. 28.452.371-2 – Jardim-MS – ADVOGADO: Jhonathas Aparecido Guimarães Sucupira (OAB/SP 349.850) (OAB/PR n. 42.382) (OAB/DF n. 61.901) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMA REGULAMENTAR – MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA – LEGALIDADE DA PRESCRIÇÃO DA FORMA E MOMENTO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO VIA REGULAMENTO – CONFIGURAÇÃO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA DEMONSTRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS A OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR – ADC 49/STF (TEMA 1.367/RG). EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Tratando-se de saídas interestaduais de feijão, via de regra, o ICMS deve ser apurado e recolhido à vista de cada operação, de modo que não se sustenta a alegação de ilegalidade da norma regulamentar.
Havendo no ALIM a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas em que se fundam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos, por ausência de elementos probatórios ou de vício de motivação.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 49 (Tema 1.367 da repercussão geral), aplicável inclusive a fatos geradores ocorridos antes de 2024, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS, impondo-se desprover o reexame necessário e prover o recurso voluntário, na parte conhecida, para reformar a decisão de primeira instância e decretar a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 10/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento, para reformar a decisão singular, ficando prejudicada a análise do reexame necessário.

Campo Grande-MS, 24 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/3/2026, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga e Márcio Bonfá de Jesus (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.115, de 31/3/2026, p. 18/19.
ACÓRDÃO n. 101/2026 – PROCESSO n. 11/009575/2022 (ALIM n. 49894-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 53/2023 – RECORRENTE: A Brasileira Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda. – I.E. n. 28.328.551-6 – Mundo Novo-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS PRESUMIDAS DECORRENTES DA FALTA DE REGISTROS DE COMPRAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – ALEGAÇÃO DE QUE PARTE DAS NOTAS FISCAIS REMANESCENTES SE REFEREM A RETORNO DE CONSERTO, SUBSTITUIÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA EM GARANTIA OU AQUISIÇÃO INTERNA DE MATERIAL DE USO E CONSUMO – COMPROVAÇÃO DE OPERAÇÕES NÃO SUJEITAS À TRIBUTAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Demonstrado, a partir do conjunto probatório constante dos autos, que parte das notas fiscais remanescentes na autuação fiscal referem-se a operações não tributadas ou que, para as quais, houve pagamento antecipado do imposto, afastando a presunção de ocorrência de operações tributadas previstas no art. 5º, § 4º, II, da Lei n. 1.810/1997, impõe-se o provimento do recurso voluntário, nessa parte, para reformar a decisão de primeira instância e decretar a procedência parcial da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 53/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valgney Cherri Ishimi – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 5/3/2026, os Conselheiros Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.115, de 31/3/2026, p. 19/20.
ACÓRDÃO n. 102/2026 – PROCESSO n. 11/007113/2024 (ALIM n. 54646-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 40/2025 – RECORRENTE: Preto Implementos Agrícolas Ltda. – I.E. n. 28.446.356-6 – Ponta Porã-MS – ADVOGADOS: Carlos Rogério Kades de Oliveira (OAB/MS n. 22.411) e Luís Otávio Ramos Garcia (OAB/MS n. 11.104) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO DA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E DA INFRAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ICMS). FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – CARACTERIZAÇÃO – REENQUADRAMENTO DE OFÍCIO DA PENALIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Havendo no Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) a identificação de elementos suficientes à determinação do fato no qual se embasa a exigência fiscal, ainda que descritos ou contidos em mais de um dos seus quadros ou anexos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa, não resta configurada, nesse aspecto, a nulidade formal do ato de lançamento e de imposição de multa.
Constatado nos autos que o julgador singular apreciou adequadamente as matérias de defesa e que corretamente fundamentou o indeferimento do pedido de perícia, não prospera a alegação de nulidade da decisão de primeira instância por cerceamento de defesa.
Comprovado que o sujeito passivo deixou de registrar em sua EFD os documentos relativos às saídas de mercadorias do seu estabelecimento, é legítima a aplicação da multa prevista para a respectiva infração.
No caso da falta de registro de documentos fiscais de saída em que não há a incidência do imposto, a penalidade, originalmente enquadrada no art. 117, V, b, da Lei n. 1.810, de 1997, deve ser reenquadrada no art. 117, V, l, da mesma Lei.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 40/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por maioria, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular, com anuência ao voto do Cons. Revisor somente quanto ao reenquadramento da penalidade. Vencidos em parte o Conselheiro Revisor, Márcio Bonfá de Jesus e o Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho.

Campo Grande-MS, 24 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/3/2026, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Glauco Lubacheski de Aguiar, Bruno Batista Gonzaga e Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.115, de 31/3/2026, p. 20.
ACÓRDÃO n. 103/2026 – PROCESSO n. 11/017504/2023 (ALIM n. 54083-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 31/2024 – RECORRIDA: Latasa MS Reciclagem Ltda. – I.E. n. 28.419.390-9 – Paranaíba-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS (MULTA). REGISTRO PELO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO DOS EVENTOS “DESCONHECIMENTO DA OPERAÇÃO’ OU “OPERAÇÃO NÃO REALIZADA” RELATIVOS A DOCUMENTOS FISCAIS CONSIDERADOS INIDÔNEOS – OPERAÇÕES ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA – OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO – NÃO CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A obrigatoriedade do registro dos eventos “Desconhecimento da Operação” ou “Operação Não Realizada”, previsto no art. 18-A, § 2º, I, do Subanexo 12 ao Anexo 15 ao Regulamento do ICMS, se aplica à hipótese de operações realizadas entre pessoas jurídicas distintas e não a estabelecimentos da mesma empresa, pelo que se impõe, negando provimento ao Reexame Necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal correspondente à multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 31/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/3/2026, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente) e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.115, de 31/3/2026, p. 20.
ACÓRDÃO n. 104/2026 – PROCESSO n. 11/016153/2023 (ALIM n. 5796-M/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 34/2024 – RECORRIDA: Rações Bocchi Ltda. – I.E. n. 28.299.652-4 – Vicentina-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: PROCESSUAL. CONCORDÂNCIA DA AUTORIDADE FISCAL COM DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SUBMETIDA A REEXAME NECESSÁRIO – HIPÓTESE DE DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO – CONFIGURAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
Verificado que a decretação de improcedência da exigência fiscal pelo julgador de primeira instância foi sucedida de reconhecimento inequívoco da autoridade autuante, sem que o dispositivo legal condicione essa concordância ser feita antes ou após a decisão de primeira instância, impõe-se não conhecer do Reexame Necessário, com fundamento no § 4º do art. 76 da Lei n. 2.315, de 2001.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo não conhecimento do reexame necessário, mantendo-se inalterada a decisão singular. Vencidos, o Cons. Revisor Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e o Cons. Bruno Batista Gonzaga.

Campo Grande-MS, 24 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Gerson Mardine Fraulob – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2026, os Conselheiros Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.115, de 31/3/2026, p. 20/21.
ACÓRDÃO n. 105/2026 – PROCESSO n. 11/012177/2021 (ALIM n. 48514-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 208/2025 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.425.982-9 – Maracaju-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642) e Paulo Henrique Chítero Bueno (OAB/SP n. 305.878) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS. REGISTRO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE ESTORNO DESSE CRÉDITO – CONDUTA DIVERSA DA DESCRITA NA MATÉRIA TRIBUTÁVEL DO ALIM. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A utilização de crédito no montante integral do pedido de restituição requerido pela autuada, do qual não tenha havido deliberação no prazo de noventa dias, está devidamente autorizada pelo art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 87, de 1996, não havendo qualquer irregularidade no registro desse crédito nesse momento processual, impondo-se decretar a improcedência da exigência fiscal em relação ao fato descrito, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 208/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Lemos de Souza Brito Filho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2026, sob a presidência do Cons. Gerson Mardine Fraulob, os Conselheiros Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente) e Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.115, de 31/3/2026, p. 21.
ACÓRDÃO n. 106/2026 – PROCESSO n. 11/003788/2023 (ALIM n. 52362-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 29/2024 – RECORRENTE: CHR Comércio, Importação e Exportação EIRELI – I.E. n. 28.363.178-3 – Dourados-MS –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ENTRE AUTUAÇÃO E DECISÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ARGUIÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA NAS TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR – IRRELEVÂNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Verificado que tanto a autuação quanto a decisão se baseiam na legislação aplicável ao caso concreto, não se configura vício capaz de macular o julgado, porquanto a utilização da mesma norma jurídica constitui decorrência lógica do princípio da legalidade, não implicando ausência de fundamentação ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Em se verificando que a exigência fiscal não está a cobrar da autuada o imposto sobre a transferência entre seus estabelecimentos, mas o ICMS devido a título de substituição tributária sobre a operação subsequente a esta, é irrelevante a alegação de não incidência nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 29/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 24 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Michael Frank Gorski – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2026, sob a presidência do Cons. Gerson Mardine Fraulob, os Conselheiros Michael Frank Gorski (Suplente), Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.115, de 31/3/2026, p. 22.
ACÓRDÃO n. 107/2026 – PROCESSO n. 11/002564/2022 (ALIM n. 4084-M/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 34/2022 – RECORRIDA: SM7 Engenharia Tecnologia e Importação Ltda. – I.E. n. não consta – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DESTINADAS À EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE COMPRAS – COMÉRCIO EM OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
Comprovada a aquisição de mercadorias por empresa de construção civil e não existindo a declaração de compras prevista no regulamento, é legítima a presunção de realização de comércio em operação subsequente com a respectiva mercadoria e, consequentemente, a exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 34/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, com voto de desempate do Conselheiro Presidente, pelo conhecimento do reexame necessário e seu provimento, para reformar em parte a decisão singular, nos termos do voto da 1ª revisora, Cons. Ana Paula Duarte Ferreira. Vencidos, a Conselheira Relatora, o 2º revisor, Cons. Bruno Oliveira Pinheiro e o Cons. Michael Frank Gorski.

Campo Grande-MS, 24 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira – Relatora

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Redatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2026, os Conselheiros Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Michael Frank Gorski (Suplente) e Gerson Mardine Fraulob. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.118, de 6/4/2026, p. 29/30.
ACÓRDÃO n. 108/2026 – PROCESSO n. 11/008741/2023 (ALIM n. 52844-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO VOLUNTÁRIO n. 13/2024 – INTERESSADOS: Fazenda Pública Estadual e Andrade Comércio e Serviços Eireli EPP – I.E. n. 28.363.327-1 – Campo Grande-MS – ADVOGADO: Adonis V. Marangoni Xavier (OAB/MS n. 23.985-A) (OAB/MT n. 19.801) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em Parte.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – PRECARIEDADE DA FISCALIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO DA INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – PRESUNÇÃO CARACTERIZADA – COMPROVAÇÃO DE QUE PARTE DO VALOR INFORMADO POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES REFERE-SE A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO CUJA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PERTENCE AO MUNICÍPIO – DEMONSTRAÇÃO, PELO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE DAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO, DE QUE PARTE DO VALOR INFORMADO PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES REFERIU-SE A OPERAÇÕES DE SAÍDA CUJO IMPOSTO HAVIA SIDO RETIDO OU PAGO PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.
Em se tratando de hipótese que se enquadre na disposição do art. 5º, § 4º, IV-A, da Lei n. 1.810, de 1997, como ocorre no caso dos autos, a fiscalização consiste em confrontar os valores informados ao Fisco por administradoras de cartão de crédito com os valores informados ao Fisco pelo próprio sujeito passivo, relativos às operações realizadas no respectivo período, e, constatado que aqueles são superiores a estes, estabelecer, quanto à diferença, a presunção de ocorrência de operações tributadas.
Verificado, na hipótese dos autos, que a autoridade autuante procedeu nesses termos e realizou a constituição do respectivo crédito tributário, descrevendo, de forma suficiente, as operações de saída tributadas cuja ocorrência se presumiu com respaldo nesses dispositivos legais e nos dados apurados, não subsiste a pretensão de nulidade do respectivo ato de lançamento, com o fundamente de que a fiscalização se deu de forma precária, assim considerada por não levar em conta outros elementos relativos à atividade do estabelecimento, o que, no entendimento da recorrente, implicaria ausência de motivação do lançamento.
Na hipótese em que o valor das operações de crédito ou débito informado ao Fisco por administradoras de cartões seja superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo próprio sujeito passivo no respectivo período, como ocorre no caso dos autos, é legítima, na falta de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto no montante correspondente à diferença entre esses valores e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário.
No caso dos autos, constatado, na fase da impugnação, que parte do valor informado por administradoras de cartões refere-se a prestações de serviços cuja competência tributária pertence ao Município, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, quanto a essa parte, a improcedência da exigência fiscal.
Demonstrado, também na fase da impugnação, mediante a aplicação do critério da proporcionalidade das entradas de mercadorias no estabelecimento, que parte do valor informado por administradoras de cartões refere-se a operações de saída cujo imposto já havia sido retido ou pago sob o regime de substituição tributária, impõe-se, desprovendo o reexame necessário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, quanto a essa parte, a improcedência da exigência fiscal.
Quanto ao restante do crédito tributário relativo às operações cuja ocorrência se presumiu, para fins do lançamento em discussão nestes autos, não havendo prova apta a desconstituir a presunção, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou, quanto a essa parte, a procedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário e Recurso Voluntário n. 13/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando em parte o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento e pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Vicente da Fonseca Bezerra Júnior – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 2/3/2026, os Conselheiros Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.118, de 6/4/2026, p. 30/31.
ACÓRDÃO n. 109/2026 – PROCESSO n. 11/018261/2024 (ALIM n. 100914-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 234/2025 – RECORRENTE: MDC – Comércio de Carnes Ltda. – ME – I.E. n. 28.425.535-1 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO APRECIAÇÃO DE MATÉRIA ALEGADA PELA DEFESA – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
É nula a decisão de primeira instância em que o julgador deixa de se pronunciar sobre razões de defesa relevantes para a solução do conflito apresentadas na impugnação, implicando cerceamento do direito de defesa, com fundamento no art. 28, I, “d”, da Lei n. 2.315, de 2001, o que impõe outorgar provimento ao recurso voluntário, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 234/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Felipe Cezário Guimarães Pereira – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2026, os Conselheiros Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano e José Maciel Sousa Chaves (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.118, de 6/4/2026, p. 31/32.
ACÓRDÃO n. 110/2026 – PROCESSO n. 11/015033/2024 (ALIM n. 10910-M/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 211/2025 – RECORRENTE: Victorino & Cia Ltda. ME – I.E. n. 28.348.056-4 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Matheus Neuwirth (OAB/MS n. 17.817), João Magno Nogueira Porto (OAB/MS n. 11.328-B) e Marcelly de Oliveira Medina (OAB/MS n. 26.570) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MULTA PUNITIVA PELA MULTA MORATÓRIA – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para apreciação de inconstitucionalidade de normas em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
A falta de recolhimento do ICMS devido em operações submetidas ao regime de substituição tributária configura infração material expressamente tipificada na legislação tributária estadual, sujeita à aplicação de multa punitiva prevista no art. 117, inciso I, alínea “e”, da Lei n. 1.810/1997.
Demonstrada a falta de recolhimento do imposto devido, revela-se correta a aplicação da penalidade punitiva, sendo irrelevante a alegação de boa-fé do contribuinte, uma vez que a responsabilidade por infração tributária independe da intenção do agente, conforme dispõe o art. 231, §2º, da Lei n. 1.810/1997.
Verificado, ainda, que, no recurso voluntário, o sujeito passivo pretendeu a substituição da multa punitiva pela multa moratória, nos termos do art. 117-A da Lei n. 1.810, de 1997, e que, nos termos dos §§ 4º e 12 desse dispositivo, não há amparo para tal substituição, impõe-se, nesse aspecto, conhecer do recurso voluntário e negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 211/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Aurélio Vaz Rolim. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.118, de 6/4/2026, p. 32.
ACÓRDÃO n. 111/2026 – PROCESSO n. 11/016976/2023 (ALIM n. 54017-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 98/2024 – RECORRENTE: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – I.E. n. 28.290.869-2 – Paulínia-SP – ADVOGADOS: Marcos Vinícius Costa (OAB/SP n. 251.830) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ATO DE LANÇAMENTO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À IDENTIFICAÇÃO DO FATO NO QUAL SE FUNDAMENTA A EXIGÊNCIA FISCAL E DOS FATOS NOS QUAIS SE EMBASA A INCLUSÃO DA RECORRENTE NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – DOCUMENTO UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO – INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS NOS QUADROS 12 E 13 – FALTA DE INDICAÇÃO JUSTIFICADA NA AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS. OPERAÇÕES COM GASOLINA – OPERAÇÕES SUBMETIDAS À INCIDÊNCIA ÚNICA – FATO GERADOR OCORRIDO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – PRODUTO POSTERIOMENTE DESTINADO A ESTE ESTADO, MEDIANTE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL – OBRIGATORIEDADE DO REPASSE DO IMPOSTO DEVIDO A ESTE ESTADO – INADIMPLÊNCIA DO CONTRIBUINTE – CARACTERIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DISTRIBUIDORA AUTORA DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS INDEPENDENTEMENTE DA REGULARIDADE DAS PRESTAÇÕES DE INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E AUDITORIA DOS ANEXOS DE COMBUSTÍVEIS (SCANC) – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Verificado que há, no ALIM e nos anexos que o acompanham, elementos informativos suficientes à identificação dos elementos necessários à determinação do fato no qual se fundamenta a exigência fiscal, bem como dos fatos que embasam a inclusão da recorrente no polo passivo da respectiva obrigação tributária, na condição de responsável solidária, possibilitando-lhe o exercício do contraditório e da ampla defesa, não subsiste, nesse aspecto, a pretensão de nulidade formal do respectivo ato de lançamento.
No caso em que o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa seja utilizado exclusivamente para a constituição de crédito tributário relativo ao imposto, sem imposição multa punitiva, como ocorre na hipótese dos autos, não se justifica o preenchimento dos seus Quadros 12 e 13, reservados ao enquadramento legal da infração e da multa, respectivamente.
As operações com gasolina submetem-se à incidência única de que trata o art. 155, §§ 2º, XII, “b”, 4º e 5º, da Constituição Federal, a Lei Complementar n. 192, de 2022, e o Convênio ICMS n. 15, de 2023, cabendo o imposto ao Estado onde ocorre o consumo.
Verificado, na hipótese dos autos, que, posteriormente ao fato gerador do imposto, ocorrido em outro Estado, a gasolina objeto da autuação fiscal foi destinada a este Estado mediante operações interestaduais, e que o contribuinte do imposto, responsável pelo fato gerador do imposto ocorrido no Estado de origem, não obstante as informações prestadas regularmente no âmbito do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC), deixou de realizar o repasse do imposto a este Estado, legítima é a constituição do respectivo crédito tributário, identificando-se como sujeito passivo, na condição de responsável solidária, nos termos da cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 15, de 2023, a distribuidora de combustíveis que realizou as referidas operações interestaduais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 98/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.
Campo Grande-MS, 25 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valter Rodrigues Mariano – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/3/2026, os Conselheiros Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Julio César Borges (Suplente) e Guilherme Frederico de Figueiredo Castro. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.118, de 6/4/2026, p. 32/33.
ACÓRDÃO n. 112/2026 – PROCESSO n. 11/003817/2024 (ALIM n. 54516-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 289/2024 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.290.976-1 – Ibiporã/PR – ADVOGADOS: Eduardo Pugliese Pincelli (OAB/SP n. 172.548), Jessica Chehter Brand (OAB/SP n. 356.185) e Marcos Vieira Mendes (OAB/SP n. 445.821) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, CONTRADIÇÃO ENTRE A DESCRIÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL E A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO, CAPITULAÇÃO LEGAL GENÉRICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO PELO JULGADOR SINGULAR – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS–ST. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A ESTE ESTADO – RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO REMETENTE PELO IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – RECEBIMENTO, EM TRANSFERÊNCIA, DE FORMA IRREGULAR, DE CRÉDITO DO IMPOSTO E SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO A ESTE ESTADO – CARACTERIZAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte
A descrição da matéria tributável e da infração constante do Auto de Lançamento revela-se suficiente para a perfeita compreensão da conduta imputada ao contribuinte, consistente na utilização indevida de crédito de ICMS decorrente de transferência irregular de saldo credor, sem autorização da Secretaria de Estado de Fazenda. Não há contradição entre os campos do auto, uma vez que a descrição da matéria tributável evidencia o resultado da conduta — o não recolhimento do ICMS-ST —, enquanto a descrição da infração identifica sua causa — a apropriação irregular de crédito do imposto.
A capitulação legal adotada delimita adequadamente o regime jurídico violado, com fundamento nos arts. 66, §1º, e 76, §1º, da Lei n. 1.810/1997, combinados com o art. 68 do RICMS/MS, que disciplinam as condições para o aproveitamento e a transferência de créditos do imposto. Evidenciado, ainda, que o contribuinte exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, tendo apresentado extensa argumentação jurídica em sede de impugnação e recurso, não há que se falar em cerceamento de defesa e, consequentemente, a nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa.
Verificado que o julgador singular enfrentou os fundamentos defensivos apresentados na impugnação, apresentando razões jurídicas para a manutenção da exigência fiscal, improcede a alegação de vício de motivação de sua decisão.
Demonstrado que a empresa autuada, em operações interestaduais destinadas a este Estado, realizadas na condição de contribuinte substituto deste Estado, recebeu, em transferência, de forma irregular, crédito do imposto, assim considerado pela ausência da exigida autorização prévia da autoridade administrativa competente, proveniente de estabelecimento filial localizado neste Estado, e o utilizou, efetivamente, na apuração do imposto devido a este Estado pelo regime de substituição tributária, relativamente às operações subsequentes, legítima é a exigência fiscal, compreendendo o imposto que, em razão dessa utilização, deixou de ser pago, bem como a multa pela infração consistente no recebimento e utilização efetiva do referido crédito, prevista na alínea “e” do inciso II do art. 117 da Lei n. 1.810, de 1997.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 289/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 11/3/2026, os Conselheiros Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Aurélio Vaz Rolim, Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente) e Felipe Cezário Guimarães Pereira. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.118, de 6/4/2026, p. 33/34.
ACÓRDÃO n. 113/2026 – PROCESSO n. 11/000963/2025 (ALIM n. 11516-M/2025-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 279/2025 – RECORRENTE: Ebazar.Com.Br. Ltda. – I.E. n. 28.492.587-0 – Extrema-MG – ADVOGADO: Cláudio Leite Pimentel (OAB/RS n. 19.507), Daniel Cunha Canto Marques (OAB/SP n. 335.150) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. AUTO DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALIM PREVENTIVO – EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL DISCUTINDO A EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – REFERÊNCIA EXPRESSA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E À GARANTIA MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL – CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA – VALIDADE – ADEQUAÇÃO DA FORMA DE INTIMAÇÃO – NECESSIDADE – PRAZO PARA PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO JUDICIAL QUE DISCUTE A MATÉRIA – OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL AOS LANÇAMENTOS PREVENTIVOS. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES DE SAÍDA INTERESTADUAIS DE BENS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO LOCALIZADO NESTE ESTADO – CARACTERIZAÇÃO – DEPÓSITO JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE LANÇAMENTO EM CARÁTER PREVENTIVO – RESGUARDO DO DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO – DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LIMITANDO-SE A SUSPENDER SUA EXIGIBILIDADE – FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO PARA FINS DE CONTROLE E INSCRIÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Verificado que o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa foi lavrado em caráter preventivo, com a finalidade de prevenir a decadência do crédito tributário, tendo em vista que sua exigibilidade se encontrava suspensa em razão de depósito judicial integral realizado no âmbito de ação judicial, não se configura irregularidade na constituição do crédito tributário, uma vez que, nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impede sua constituição administrativa pela autoridade fiscal.
Verificado, contudo, que a intimação do sujeito passivo foi realizada por meio do modelo padrão constante do próprio ALIM, prevendo prazo imediato para pagamento ou impugnação, sem observância integral do procedimento específico previsto na Resolução/SEFAZ n. 2.485, de 31 de julho de 2013, para os casos de lançamento preventivo, caracteriza-se inadequação meramente procedimental na forma de intimação, a qual não compromete a validade da constituição do crédito tributário nem implica prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, entretanto, a adequação da forma de intimação para explicitar que o prazo de 20 (vinte) dias para pagamento do crédito tributário deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação judicial que discute a matéria.
Constatado que o sujeito passivo, localizado em outra unidade da Federação, destinou a adquirente não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, bens para uso, consumo ou ativo permanente, legítima é a exigência, dele, sujeito passivo, na condição de responsável pelo pagamento do crédito tributário relativo ao imposto, na modalidade de diferencial de alíquota, incidente na operação de saída interestadual que destina os referidos bens a este Estado.
O depósito integral do montante discutido judicialmente suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, sem, contudo, impedir sua constituição pela Administração Tributária, a qual pode proceder ao lançamento para resguardar o direito fazendário e evitar a decadência. A lavratura de auto de lançamento em caráter preventivo, ainda que existente causa suspensiva da exigibilidade, encontra respaldo na legislação estadual e na Resolução SEFAZ n. 2.485/2013, não configurando qualquer irregularidade.
A existência de depósito judicial não implica duplicidade de cobrança, uma vez que não extingue nem substitui o crédito tributário, limitando-se a suspender sua exigibilidade, sendo o lançamento administrativo medida de formalização e controle do crédito, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 279/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Rafael Ribeiro Bento e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.118, de 6/4/2026, p. 35.
ACÓRDÃO n. 114/2026 – PROCESSO n. 11/010295/2024 (ALIM n. 55459-E/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 93/2025 – RECORRENTE: SDB Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.353.634-9 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS EM VALOR SUPERIOR AO DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS – DOCUMENTOS DE ENTRADA CLASSIFICADOS COM CST 41 (OPERAÇÕES NÃO TRIBUTADAS) – AUSÊNCIA DE DESTAQUE DO IMPOSTO – NÃO CUMULATIVIDADE – CONDICIONAMENTO AO IMPOSTO COBRADO NA OPERAÇÃO ANTERIOR – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CREDITAMENTO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Comprovado, por meio dos demonstrativos fiscais e dos registros da Escrituração Fiscal Digital (EFD), que o contribuinte se creditou de valores de ICMS superiores àqueles efetivamente destacados nos documentos fiscais de entrada, os quais, inclusive, foram emitidos sob o Código de Situação Tributária 41 (operações não tributadas), sem destaque do imposto, não se configura o direito ao crédito, nos termos do princípio da não cumulatividade, que o condiciona à existência de imposto cobrado na operação anterior, impõe-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 93/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.118, de 6/4/2026, p. 35/36.
ACÓRDÃO n. 115/2026 – PROCESSO n. 11/016018/2023 (ALIM n. 53880-E/2023-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 25/2024 – RECORRIDA: Raizen S.A. – I.E. n. 28.403.510-6 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Julio Salles Costa Janolio (OAB/RJ n. 119.528), Rhafael Magnus Kiss Gomes (OAB/RJ n. 222.482) e Lohane Felix do Carmo (OAB/RJ n. 246.425) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO QUE SE CONSIDEROU INDEVIDO PELO SEU REGISTRO EXTEMPORÂNEO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO FISCO – DESNECESSIDADE DESSA AUTORIZAÇÃO – ILEGITIMIDADE NÃO CARACTERIZADA – OBRIGATORIEDADE DE SIMPLES COMUNICAÇÃO AO FISCO, CUJA FALTA CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SEM EFEITO NA LEGITIMIDADE DO CRÉDITO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
O registro do crédito fiscal decorrente de entrada de mercadorias ou bens em período posterior àquele a que compete independe de autorização prévia do Fisco, mas impõe ao sujeito passivo o dever de comunicá-lo, na forma e no prazo regulamentares.
A falta de comunicação do registro extemporâneo, que constitui mero descumprimento de obrigação acessória, não implica, por si só, a ilegitimidade do respectivo crédito fiscal e, consequentemente, não legitima a exigência do imposto com ele regularmente compensado, impondo-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 25/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2026, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.118, de 6/4/2026, p. 36/37.
ACÓRDÃO n. 116/2026 – PROCESSO n. 11/014321/2021 (ALIM n. 48794-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 123/2022 – RECORRENTE: Telemar Norte Leste S.A. – I.E. n. 28.322.830-0 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Gabriel Manica Mendes de Sena (OAB/RJ n. 148.656), Amanda Zaidan Silva Ferreira (OAB/RJ n. 186.095) e Mariana Salvador Ismael (OAB/RJ n. 216.322) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – INADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – DETERMINAÇÃO DOS VALORES CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – REMESSA DE SUA APRECIAÇÃO PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – APROVEITAMENTO DE CRÉDITO – CIAP – PAGAMENTO PARCIAL – APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º, DO CTN – PRAZO QUINQUENAL CONTADO DO FATO GERADOR – JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ (SÚMULA 555) – RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARCIAL – EXCLUSÃO DOS PERÍODOS ALCANÇADOS. ICMS. CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE (CIAP) – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CREDITAMENTO – TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E DE MATERIAIS DE USO E CONSUMO. OPERAÇÕES REALIZADAS EM PERÍODO ANTERIOR À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADC N. 49 DO STF. MANUTENÇÃO NO CÁLCULO – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – OPERAÇÕES FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS – EXCLUSÃO DO CÁLCULO PELO JULGADOR SINGULAR – ITENS FINANCEIROS – NÃO INCLUSÃO NA AUTUAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AJUSTES ALEGADOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – TAXA SELIC – APLICAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
Tratando-se de situação em que a definição de quais operações devem ser incluídas – ou não – no coeficiente de aproveitamento do crédito, remete-se sua apreciação no exame das questões de mérito.
Tratando-se de lançamento por homologação, em que houve antecipação de pagamento, ainda que parcial, aplica-se a regra do art. 150, § 4º, do CTN, inexistindo dolo, fraude ou simulação, segundo a qual o prazo decadencial para constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, devendo ser reconhecida a decadência parcial do crédito tributário, com a exclusão dos períodos alcançados na exigência fiscal.
Na determinação do coeficiente de creditamento do CIAP, previsto no art. 20, § 5º, III, da Lei Complementar n. 87, de 1996, devem ser consideradas apenas as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação inseridas no campo de incidência do ICMS, compondo: o numerador, o valor das operações e prestações tributadas; e o denominador, o total das operações e prestações realizadas no período.
As transferências de bens do ativo imobilizado e de materiais de uso e consumo realizadas no período autuado devem ser mantidas no cálculo do coeficiente de aproveitamento de crédito do CIAP, por se referirem a período anterior à modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF na ADC n. 49, que reconheceu a não incidência de ICMS nessas operações.
As saídas temporárias, por não configurarem operações sujeitas à incidência do imposto, foram excluídas do cômputo do coeficiente pelo julgador singular, por não integrarem o conceito de “total de operações de saídas” para fins de apuração do crédito.
Os itens financeiros não compõem a base de cálculo da autuação, tendo sido expressamente excluídos pela fiscalização. Ademais, a ausência de comprovação específica acerca dos ajustes alegados pela recorrente inviabiliza a análise da matéria, impondo-se manter, nesses pontos, a decisão recorrida.
É legítima a utilização da Unidade de Atualização Monetária de Mato Grosso do Sul (UAM) para atualização monetária dos créditos tributários do Estado até 30 de novembro de 2017 (art. 4º da Lei n. 6.033, de 2022), aplicando-se, após essa data, a correção pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 285 da Lei n. 1.810, de 1997, na redação da Lei n. 6.033, de 2022, impondo-se desprover o recurso voluntário nessa parte, porquanto a autuação se refere a período anterior, razão pela qual se encontra correta a atualização do cálculo pela UAM-MS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 123/2022, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu provimento parcial, para reformar em parte a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Rafael Ribeiro Bento – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 16/3/2026, os Conselheiros Rafael Ribeiro Bento, Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.118, de 6/4/2026, p. 37.
ACÓRDÃO n. 117/2026 – PROCESSO n. 11/009997/2023 (ALIM n. 52952-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 262/2023 – RECORRENTE: Oi Móvel S.A. – em recuperação judicial – I.E. n. 28.490.081-8 – Curitiba-PR – ADVOGADOS: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB/RJ n. 112.310) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.
EMENTA: PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS-ST. OPERAÇÕES SUBSEQUENTES – ERRO NA APURAÇÃO DO IMPOSTO – CARACTERIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO – NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRELAÇÃO ENTRE RECOLHIMENTOS E OPERAÇÕES. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência quando entender que tal medida é desnecessária para a solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.
Quanto aos períodos remanescentes, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do ICMS-ST e da insuficiência de elementos probatórios aptos a desconstituir a apuração fiscal, especialmente pela falta de correlação objetiva entre documentos fiscais, períodos de apuração e comprovantes de pagamento, impõe-se, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 262/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 25 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. José Maciel Sousa Chaves – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/3/2026, os Conselheiros José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho, Julio Cesar Borges (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro e Valter Rodrigues Mariano. Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.121, de 8/4/2026, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 118/2026 – PROCESSO n. 11/004487/2021 (ALIM n. 47218-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 201/2021 – RECORRENTE: Locar Guindastes Transp. Intermodais S.A. – I.E. n. 28.371.631-2 – Três Lagoas-MS –DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-DIFAL. ENTRADA DE BEM DO ATIVO FIXO DECORRENTE DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL ORIUNDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE – NÃO INCIDÊNCIA. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Não procede a alegação de nulidade dos atos de lançamento e de imposição de multa, fundada em ilegitimidade passiva, quando se verifica que o crédito tributário consubstanciado no ALIM se relaciona a fatos geradores ocorridos no período em que a inscrição estadual da empresa autuada se encontrava ativa.
Verificado que a exigência do imposto, na modalidade de diferencial de alíquota, refere-se à entrada decorrente de transferência interestadual de bem do ativo fixo, oriunda de outro estabelecimento do mesmo contribuinte, impõe-se, provendo o recurso voluntário, reformar a decisão de primeira instância para se decretar a improcedência do respectivo crédito tributário, sob o fundamento de que essa transferência não se submete à incidência do imposto nessa modalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 201/2021, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Ana Paula Duarte Ferreira – Relatora

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2026, os Conselheiros Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente), Michael Frank Gorski (Suplente), Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga e Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira. Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.121, de 8/4/2026, p. 15.
ACÓRDÃO n. 119/2026 – PROCESSO n. 11/018467/2023 (ALIM n. 54176-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 207/2024 – RECORRENTE: William Ricardo do Nascimento Eireli – I.E. n. 28.382.805-6 – Bonito-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS-ST. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CUJA OCORRÊNCIA SE PRESUME COM BASE NO CONFRONTO DA INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DE DÉBITO COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO – PRESUNÇÃO CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA PUNITIVA PARA 30% DO VALOR DO TRIBUTO – IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Havendo, no ALIM, a adequada descrição dos fatos, com indicação das provas que fundamentam os atos de lançamento e de imposição de multa, os quais se subsomem ao tipo legal de incidência tributária, e tendo sido observada, pela autoridade fiscal, a legislação vigente à época dos fatos, não há que se falar em vício formal passível de acarretar a nulidade dos atos administrativos, por insuficiência de elementos informativos para a determinação da matéria tributável (Súmula n. 14 TAT/MS).
No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou por estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto, no que corresponde à diferença entre esses valores.
Não se comprovando que as operações realizadas pelo estabelecimento autuado se encontravam submetidas ao regime de substituição tributária, mantém-se a presunção estabelecida, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.
A penalidade punitiva fixada em 100% do valor do imposto encontra respaldo expresso no art. 117, inciso I, alínea “h”, da Lei Estadual n. 1.810/1997, não cabendo ao Tribunal Administrativo Tributário reduzir o percentual com base em critérios de equidade, por se tratar de órgão vinculado ao controle de legalidade, devendo ser mantida a multa aplicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 207/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 10/3/2026, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Luiz Lemos de Souza Brito Filho (Suplente), Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira e Ana Paula Duarte Ferreira (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.121, de 8/4/2026, p. 15/16.
ACÓRDÃO n. 120/2026 – PROCESSO n. 11/014330/2023 (ALIM n. 53550-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 153/2024 – RECORRENTE: Tech Place Tecnologia em Saúde e Beleza Eireli – I.E. n. 28.404.349-4 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: PEDIDO DE DILIGÊNCIA – DESNECESSIDADE – INDEFERIMENTO. ICMS. OPERACÕES DE SAÍDA – FATOS CONSTATADOS POR MEIO DO CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE DÉBITO/CRÉDITO E AS DECLARADAS PELO SUJEITO PASSIVO – ALEGAÇÃO DE QUE AS OPERAÇÕES SE SUJEITAM AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 59 da Lei n. 2.315, de 2001, o julgador tem o dever de indeferir o pedido de diligência ou perícia quando entender que tais medidas são desnecessárias à solução do litígio, como no caso dos autos em que os elementos probatórios existentes são suficientes para a formação de sua livre convicção.
No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima, na ausência de prova em contrário, a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto, no que corresponde à diferença entre esses valores, e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, não sendo suficiente para afastar essa presunção, a alegação, desacompanhada de prova, de que os produtos comercializados estariam sujeitos ao regime de substituição tributária.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 153/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Ewerton Cruz Cordeiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 12/3/2026, sob a presidência do Cons. Gerson Mardine Fraulob, os Conselheiros Ewerton Cruz Cordeiros (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Thaís de Moraes Ribeiro Ferreira, Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Michael Frank Gorski (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Renato Maia Pereira.

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.121, de 8/4/2026, p. 16.
ACÓRDÃO n. 121/2026 – PROCESSO n. 11/012171/2021 (ALIM n. 48511-E/2021-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 207/2025 – RECORRENTE: Magazine Luiza S.A. – I.E. n. 28.376.623-9 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: José Aparecido dos Santos (OAB/SP n. 274.642), Paulo Henrique Chitero Bueno (OAB/SP n. 305.878) e outros – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS. REGISTRO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS EM VALOR SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE ESTORNO DESSE CRÉDITO – CONDUTA DIVERSA DA DESCRITA NA MATÉRIA TRIBUTÁVEL DO ALIM. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
A utilização de crédito no montante integral do pedido de restituição requerido pela autuada, em relação ao qual não tenha havido deliberação no prazo de noventa dias, está devidamente autorizada pelo art. 10, § 1º, da Lei Complementar n. 87, de 1996, não havendo qualquer irregularidade no registro desse crédito nesse momento processual, impondo-se decretar a improcedência da exigência fiscal quanto ao fato descrito, restando prejudicada a análise das demais razões recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 207/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, por fundamento diverso, para reformar a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Valgney Cherri Ishimi – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2026, os Conselheiros Valgney Cherri Ishimi (Suplente), Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza e Glauco Lubacheski de Aguiar. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.121, de 8/4/2026, p. 16/17.
ACÓRDÃO n. 122/2026 – PROCESSO n. 11/003544/2022 (ALIM n. 49304-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 37/2023 – RECORRENTE: Brasalpla Amazônia Indústria de Embalagens Ltda. – I.E. n. 28.416.041-5 – Campo Grande-MS – ADVOGADOS: Thiago Lozano Spressão (OAB/SP n. 331.629), Fernanda Klarge Soares (OAB/SP n. 384.971) e Letícia Ramires Pelisson (OAB/SP n. 257.436) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.
EMENTA: DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA – VÍCIO DE MOTIVAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – CONFIGURAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Verificado que o julgador de primeira instância, em decorrência da inadequação na utilização da técnica decisória per relationem, decidiu com ausência de fundamentação própria, resultando em vício na sua motivação, impõe-se declarar a nulidade da sua decisão, restando prejudicadas as demais razões recursais.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 37/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu provimento, para declarar a nulidade da decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Bruno Oliveira Pinheiro – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2026, os Conselheiros Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente), Daniel Gaspar Luz Campos de Souza, Glauco Lubacheski de Aguiar e Gerson Mardine Fraulob. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.121, de 8/4/2026, p. 17/18.
ACÓRDÃO n. 123/2026 – PROCESSO n. 11/011374/2023 (ALIM n. 53183-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 15/2024 – RECORRENTE: Conveniência 3 J Ltda. – I.E. n. 28.389.133-5 – Cassilândia-MS – ADVOGADO: Plácido Henrique Fernandes de Souza (OAB/MS n. 25.296) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ATOS DE LANÇAMENTO E DE IMPOSIÇÃO DE MULTA – ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NA DESCRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDAS TRIBUTADAS – FATO PRESUMIDO COM BASE NO CONFRONTO ENTRE AS INFORMAÇÕES SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDAS FORNECIDAS PELAS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO E AS FORNECIDAS PELO CONTRIBUINTE – CARACTERIZAÇÃO – PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE QUE AS MERCADORIAS COMERCIALIZADAS ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO – MULTA PUNITIVA – PREVISÃO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO POR JUÍZO DE EQUIDADE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Havendo, no ALIM, adequada descrição dos fatos, com indicação das provas que fundamentam os atos de lançamento e de imposição de multa, não prevalece a alegação de nulidade desses atos administrativos por ausência de elementos probatórios ou cerceamento de defesa, porquanto o sujeito passivo se defende dos fatos que lhe foram imputados.
No caso em que o valor das operações de crédito ou débito informado por administradoras de cartão ou por estabelecimentos similares for superior ao valor das operações declarado ao Fisco pelo respectivo estabelecimento, é legítima a presunção de ocorrência de operações sujeitas à incidência do imposto, no que corresponde à diferença entre esses valores e, consequentemente, a exigência do respectivo crédito tributário, cabendo ao sujeito passivo o ônus de produzir prova em sentido contrário.
Não se comprovando que as operações realizadas pelo estabelecimento autuado se encontravam submetidas ao regime de substituição tributária, mantém-se a presunção estabelecida, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.
Mantém-se a multa punitiva aplicada no percentual de 100% sobre o valor do imposto, por encontrar respaldo expresso na legislação de regência, não competindo ao Tribunal Administrativo Tributário reduzir penalidades legalmente previstas com fundamento em equidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 15/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 26 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Glauco Lubacheski de Aguiar – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 17/3/2026, os Conselheiros Glauco Lubacheski de Aguiar, Gerson Mardine Fraulob, Bruno Oliveira Pinheiro, Bruno Batista Gonzaga, Márcio Bonfá de Jesus (Suplente) e Daniel Gaspar Luz Campos de Souza. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.132, de 17/4/2026, p. 13.
ACÓRDÃO n. 124/2026 – PROCESSO n. 11/007023/2023 (ALIM n. 52674-E/2023-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 86/2025 – RECORRENTE: Marcela Magda de Lima Eireli – I.E. n. 28.329.596-1 – Corumbá-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – INTEMPESTIVIDADE – AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E RELEVÂNCIA DAS RAZÕES – CARACTERIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
A interposição intempestiva do recurso destituído de matéria de ordem pública e razões relevantes impõe o seu não conhecimento, porquanto extinto o direito do recorrente à prática do ato respectivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 86/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, contrariando o parecer, por maioria, pelo não conhecimento do recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão singular. Vencido o Conselheiro Revisor, Cons. José Maciel Sousa Chaves.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 18/3/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente o representante da PGE, Dr. Luís Paulo dos Reis.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.132, de 17/4/2026, p. 13/14.
ACÓRDÃO n. 125/2026 – PROCESSO n. 11/008907/2024 (ALIM n. 10442-M/2024-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 115/2025 – RECORRENTE: Braz Frig Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. – I.E. n. 28.429.103-0 – Campo Grande-MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente.
EMENTA: ICMS-ST. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA – VENDA À ORDEM – IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA ETAPA ANTERIOR – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – PERDA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO – EXIGÊNCIA DO IMPOSTO – INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM – PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO – ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Verificado, em procedimento fiscal, que as mercadorias transportadas não estavam acompanhadas de documentação fiscal idônea, apta a comprovar a regular formalização da operação de venda à ordem, a vinculação entre remetente, adquirente originário e destinatário final, bem como a efetiva retenção do ICMS sob o regime de substituição tributária, resta comprometida a comprovação da regular aplicação do referido regime.
O regime de substituição tributária não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação, especialmente no que se refere à emissão e à regularidade dos documentos fiscais, cuja inobservância impede a verificação da quitação do imposto e autoriza a exigência do ICMS. Nessas hipóteses, não há que se falar em bis in idem, mas, sim, na cobrança decorrente do descumprimento das condições legais para fruição do regime.
Mantém-se o lançamento tributário, que goza de presunção relativa de legitimidade, não tendo o contribuinte se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito tributário, o que impõe, desprovendo o recurso voluntário, manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a procedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 115/2025, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do recurso voluntário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/3/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Vicente da Fonseca Bezerra Júnior (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.132, de 17/4/2026, p. 14/15.
ACÓRDÃO n. 126/2026 – PROCESSO n. 11/017911/2022 (ALIM n. 51496-E/2022-d) – RECURSO VOLUNTÁRIO n. 271/2023 – RECORRENTE: Copasul Cooperativa Agrícola Sul Matogrossense – I.E. n. 28.101.414-0 – Naviraí-MS – ADVOGADO: Jâne Peixer (OAB/MS n. 12.730) – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Procedente em parte.
EMENTA: MATÉRIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – NÃO CONHECIMENTO. ICMS. OPERAÇÕES DE SAÍDA – REMESSAS IDENTIFICADAS COMO SENDO PARA O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO – REGIME DE SUSPENSÃO – COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO FINAL DAS MERCADORIAS – ÔNUS DO CONTRIBUINTE – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOCUMENTAL ENTRE AS OPERAÇÕES –RASTREABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS CIRCUNSTANCIAIS – EXPORTAÇÃO NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE NA PARTE RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula n. 7, o Tribunal Administrativo Tributário (TAT) não tem competência para exame e decisão sobre a arguição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de normas, em hipóteses não contempladas pelo art. 102 da Lei n. 2.315, de 2001, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte.
A fruição do regime de suspensão do ICMS nas operações com fim específico de exportação condiciona-se à comprovação inequívoca da efetiva saída das mercadorias do território nacional ou à regularização da operação, nos termos da legislação aplicável, exigindo-se adequada vinculação documental entre as etapas da operação.
A coincidência de elementos circunstanciais, como quantidade, motorista e placa de veículo, não supre a exigência legal de rastreabilidade formal das mercadorias, especialmente em operações com produtos fungíveis, como commodities, nas quais tais dados não possuem valor probatório suficiente.
Ausente a referência expressa, nas notas fiscais subsequentes, às operações originárias ou de devolução, resta inviabilizada a comprovação do encadeamento documental exigido pela legislação, não se desincumbindo o contribuinte do ônus de demonstrar a destinação final das mercadorias, impondo-se desprover o recurso voluntário para manter a exigência fiscal quanto às operações não comprovadas.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso Voluntário n. 271/2023, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento parcial do recurso voluntário e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Luiz Aurélio Adler Ralho – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 25/3/2026, os Conselheiros Luiz Aurélio Adler Ralho (Suplente), Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira, Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho e Julio Cesar Borges (Suplente). Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.

 

 

PUBLICADO NO DOE n. 12.132, de 17/4/2026, p. 15.
ACÓRDÃO n. 127/2026 – PROCESSO n. 11/010017/2022 (ALIM n. 49960-E/2022-d) – REEXAME NECESSÁRIO n. 58/2024 – RECORRIDA: Quimiplast Indústria e Comércio de Forro de PVC Ltda. – I.E. n. 28.356.438-5 – Campo Grande/MS – DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA: Improcedente.
EMENTA: MULTA (ICMS). GIA-BF E ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) – ARQUIVOS ELETRÔNICOS ENTREGUES EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO – OPERAÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA (CFOP 5.101) – APLICAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – TERMO DE ACORDO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – COMPROVAÇÃO – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – DECADÊNCIA PARCIAL – ART. 173, I, DO CTN – CONFIGURAÇÃO. EXIGÊNCIA FISCAL IMPROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.
A análise do conjunto probatório demonstrou a regularidade das operações realizadas, evidenciando que as notas fiscais se referem a vendas de produção própria (CFOP 5.101), amparadas por benefício fiscal previsto em Termo de Acordo, afastando a premissa da autuação. Ademais, reconhecida a decadência em relação a parte dos períodos autuados, nos termos do art. 173, I, do CTN, impõe-se desprover o reexame necessário para manter a decisão de primeira instância pela qual se decretou a improcedência da exigência fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Reexame Necessário n. 58/2024, acordam os membros do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Mato Grosso do Sul, de acordo com a Ata e o Termo de Julgamento, conforme o parecer, por unanimidade, pelo conhecimento do reexame necessário e seu desprovimento, para manter inalterada a decisão singular.

Campo Grande-MS, 30 de março de 2026.

Cons. Faustino Souza Souto – Presidente

Cons. Julio Cesar Borges – Relator

Tomaram parte no julgamento, na sessão de 23/3/2026, os Conselheiros Julio Cesar Borges (Suplente), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro, Valter Rodrigues Mariano, José Maciel Sousa Chaves (Suplente), Felipe Cezário Guimarães Pereira e Joselaine Boeira Zatorre Monteiro de Carvalho. Presente a representante da PGE, Dra. Priscilla de Siqueira Gomes.