Lei
EFD
EFD
Escrituração Fiscal Digital

O que é
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) é um subprojeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), podendo ser definido como um arquivo digital, composto de um conjunto de registros, agrupados segundo um leiaute previamente definido, onde são apresentadas informações de documentos fiscais, apuração de imposto, inventário e outras informações de interesse dos fiscos das Unidades Federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativas às prestações praticadas pelo contribuinte.
Livros e documentos abrangidos pela EFD:
- Livro Registro de Entradas;
- Livro Registro de Saídas;
- Livro Registro de Inventário;
- Livro Registro de Apuração do IPI;
- Livro Registro de Apuração do ICMS;
- Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.
- Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Incluído através do Ajuste SINIEF 18/13 efeitos a partir de 01/12/13.
A EFD substitui a escrituração de alguns livros em papel pelo formato digital e além disso, possibilita a dispensa de outras obrigações acessórias impostas ao contribuinte, como o Sintegra e a GIA (Subanexo 14 ao Anexo 15 do RICMS):
SINTEGRA – a partir da data de início da obrigatoriedade ou da opção.
GIA – a partir de jan/2014.
Benefícios
Ao Contribuinte
- Redução de custos com a aquisição ou impressão de livros fiscais;
- Redução de custos com armazenagem;
- Redução de erros de escrituração;
- Simplificação de obrigações acessórias;
- Melhoria no gerenciamento da empresa;
Administração Tributária
- Recebimento de informações mais precisas;
- Melhoria no processo de controle fiscal, através de verificação automatizada de informações;
- Redução da sonegação e consequente aumento da arrecadação.
Legislação da EFD
Objetivo
A Escrituração Fiscal Digital (EFD) tem por objetivo a substituição dos livros fiscais utilizados atualmente em papel, por arquivo digital, permitindo assim uma maior integração entre as administrações tributárias da União, Estados e futuramente dos Municípios.
Ver todos os serviços da EFDInformações complementares
- Adquirir um certificado digital do tipo Pessoa Jurídica (e-PJ ou e-CNPJ) ou Pessoa Física (e-CPF). Recomenda-se fazer isso com brevidade, pois sem o certificado digital não é possível assinar a EFD;
- Adequar seu sistema de informação para a geração da EFD ou adquirir uma solução existente no mercado.
- Analisar o Ato COTEPE nº 09, de 18/04/2008, o Guia Prático da EFD e a Ajuda do Validador (Documentos disponíveis na seção Downloads).
O PVA-EFD (Programa de Validação e Assinatura) é uma ferramenta desenvolvida pelo SERPRO para sistemas Windows ou Linux, responsável pela importação/digitação da EFD, validação, assinatura, transmissão, visualização e impressão. Trata-se, portanto, de uma ferramenta completa e de extrema importância. O PVA é um programa de distribuição gratuita, podendo ser obtido no link abaixo:
Inicialmente temos que considerar quatro ambientes:
- Ambiente do Contribuinte;
- Ambiente Nacional (SPED);
- Ambiente da Receita Federal do Brasil (RFB);
- Ambiente das Secretarias de Fazenda Estaduais ;
Ambiente do Contribuinte – o contribuinte deve gerar um arquivo digital no formato txt, respeitando o leiaute definido para a Escrituração Fiscal Digital no Ato COTEPE nº 09 conforme o perfil a que está obrigado.
Após gerar o arquivo digital, o mesmo deve ser submetido ao programa validador e assinador da EFD (PVA-EFD) para a execução da validação do leiaute e de alguns valores apresentados. As operações de validação são de extrema importância para as administrações tributárias, uma vez que garantem uma informação mais precisa e confiável.
A assinatura do arquivo só é possível se após a validação não forem detectados erros. Havendo advertências o arquivo poderá ser assinado, mas o contribuinte estará consciente de que há algo inconsistente no arquivo. Logo após a validação sem erros, o contribuinte deverá assinar o arquivo com certificação digital.
O último procedimento a ser executado pelo contribuinte é a transmissão efetiva do arquivo digital, que deve ser feita pelo próprio programa validador que utiliza o Receitanet para essa transmissão.
Após a transmissão, será emitido um recibo de entrega de EFD contendo: quem assinou o arquivo, número do recibo, assinatura da transmissão, data e hora da transmissão, comprovando a entrega do arquivo.
O arquivo transmitido tem como destino o ambiente nacional do SPED, que é gerenciado pela Receita Federal do Brasil.
Ambiente Nacional (SPED) – o ambiente nacional recepciona o arquivo EFD transmitido pelo contribuinte, armazena e envia uma cópia para a Sefaz o domicílio fiscal do contribuinte, possibilitando sua consulta pela Receita Federal do Brasil.
Também são gerados os arquivos de operações interestaduais (OIE), que são encaminhados a todas as unidades federadas com as quais o contribuinte transacionou no período.
Para o caso do Mato Grosso do Sul, significa que a Sefaz/MS receberá arquivos de OIE contendo informações de todos os documentos fiscais escriturados por contribuintes de outros estados nas suas operações de entrada (quando adquiridas mercadorias ou serviços de empresas do MS) ou operações de saída (quando fornecidas mercadorias ou serviços a contribuintes do MS) além da apuração do ICMS-ST.
A empresa deve obter um certificado digital, pelo qual será possível assinar suas EFD’s.
O certificado digital pode ser do tipo Pessoa Jurídica (e-PJ ou e-CNPJ) ou Pessoa Física (e-CPF) e deve ser adquirido através de uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
A ICP-Brasil foi criada pelo Governo Federal para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Uma AC é uma organização autorizada a emitir ou cancelar certificados digitais vinculados à ICP-Brasil.
Existem várias AC’s credenciadas junto a ICP-Brasil, dentre as quais a Caixa Econômica Federal, o Serpro, a Serasa, a Certsign e a Receita Federal do Brasil. Cada organização cobra um valor pela emissão do certificado digital, que tem prazo de validade.
Um certificado com data de validade expirada não pode ser utilizado para assinar uma EFD.
A legislação que inseriu a assinatura digital como instrumento de valor jurídico foi a Medida Provisória Nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, encontrada em http://www.icpbrasil.gov.br/frame_legisla.htm
Quem pode assinar a EFD ?
O signatário da escrituração deverá atender uma das seguintes condições:
- Ser o informante da escrituração
- Se o informante for pessoa jurídica, a base do CNPJ (8 primeiros dígitos) do certificado do assinante deverá ser o mesmo do informante da escrituração (campo CNPJ do registro 0000). Somente será aceito certificado de pessoa jurídica (e-CNPJ ou e-PJ);
- Se o informante for pessoa física, o CPF do certificado do assinante deverá ser o mesmo do informante da escrituração (campo CPF do registro 0000). Somente será aceito certificado de pessoa física (e-CPF).
- Ser representante legal do informante da escrituração
- Se o signatário da escrituração constar no Sistema CNPJ como representante legal do informante da escrituração. Perante o Cadastro do CNPJ, o do representante legal da empresa é único e isto o qualifica para assinar a EFD de qualquer das filiais.
- Ser procurador do informante da escrituração
- Se o signatário da escrituração estiver atuando como procurador do declarante da escrituração, devidamente habilitado no Sistema de Procuração Eletrônica com procuração para assinar escrituração fiscal em nome deste.
A procuração deverá estar válida na data da transmissão do arquivo da escrituração fiscal.
Para o Estado do Mato Grosso do Sul a data limite para entrega da EFD é dia 20 (vinte) de cada mês, conforme o Art 12 do Subanexo XIV ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, instituído pelo Decreto nº 12.680, de 23 de dezembro de 2008.
O Estado de Mato Grosso do Sul publicou as Resoluções/SEFAZ nº 2.155 e 2.174 (obrigados a partir de 2009), 2.212 e 2.227 (obrigados a partir de 2010), 2.297 (obrigados a partir de 2011), 2.344 (obrigados a partir de 2012), 2.431 (obrigados a partir de 2013) e 2.510 (obrigados a partir de 2014).
Tendo em vista a alteração de banco de dados e do modelo de procuração eletrônica para delegação de poderes somente para a assinatura da EFD, é necessário que todas as empresas recadastrem novamente a procuração eletrônica no site da RFB.
Para cadastramento :
No site da RFB, http://receita.fazenda.gov.br, na aba Empresa, clicar em “Todos os serviços”, selecionar “Procuração Eletrônica e Senha para pesquisa via Internet”, “procuração eletrônica” e “continuar” ou opcionalmente https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp
- Login com certificado digital de pessoa jurídica;
- Selecionar “Procuração eletrônica”;
- Selecionar “Cadastrar Procuração” ou outra opção, se for o caso;
- Selecionar “Solicitação de procuração para a Receita Federal do Brasil”;
- Preencher os dados do formulário apresentado e selecionar a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”.
- Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.Obs.: No caso de estabelecer Procuração Eletrônica em nome de filial para terceiros:
Para finalizar, clicar em “Cadastrar procuração”, ou “Limpar” ou “Voltar”.
https://cav.receita.fazenda.gov.br/scripts/CAV/login/login.asp
Login com certificado digital de pessoa jurídica;
Na opção “Alterar perfil de acesso”, selecionar “CNPJ matriz atuando como CNPJ filial” e alterar;
Preencher os dados do formulário apresentado, e selecione a opção “Assinatura da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do Sistema Público de Escrituração Digital”, constante do quadro “Destinados tanto a Pessoa Física quanto a Pessoa Jurídica”.
O perfil de apresentação é fundamental para a geração e envio de arquivos da EFD, sendo atribuído pela SEFAZ a cada contribuinte e publicado nas resoluções que tratam da obrigatoriedade.
Atualmente na EFD, há os perfis “A”, “B” e “C”, sendo que o item 2.6 do Apêndice do Ato COTEPE nº 09/2008 especifica quais registros devem ser apresentados para atender a cada perfil.
A grande diferença entre os perfis está no detalhamento da apresentação das informações. O perfil “A” apresenta informações analíticas; o “B”, sintéticas; e para o “C” não há informação de itens.
Os arquivos da EFD devem ser apresentados segundo o perfil:
I – “C”, no caso das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) mencionadas no Anexo Único da Resolução/SEFAZ Nº 2.510, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013;
II – “A”, nos demais casos, com exceção das empresas de fornecimento de água canalizada e as que apresentam os arquivos relativos ao Convênio ICMS 115/2003, as quais devem apresentar o Perfil “B”.
A EFD está disponível também para empresas que não estão obrigadas, mas desejam aderir ao novo sistema.
Basta que a empresa se cadastre como voluntária, através do preenchimento do Formulário de Credenciamento – EFD e envie-o posteriormente para o Fale Conosco da Escrituração Fiscal Digital.
Importante observar que a adesão voluntária é irretratável.
O credenciamento será confirmado através de e-mail.
Orientações
Procedimentos a serem seguidos pelos contribuintes do estado do Mato Grosso do Sul para apresentação de informações na EFD:
Compensação centralizada de saldo devedor/credor
Diferencial de Alíquota (DIFAL)
Obrigatoriedade de escrituração
Obrigatoriedade de escrituração
AJUSTE SINIEF 25, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Publicado no DOU de 15.12.16, pelo Despacho 214/16.
Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 163ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I:
“I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00:
a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;”
d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.”
II – o inciso II:
“II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;”;
III – o inciso III:
“III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”.
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 10 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a seguinte redação:
“§ 10. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.”.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, exceto quanto ao acréscimo do § 10 à cláusula terceira que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Legislação
Ajuste Sinief 02/2009, alterado pelo Ajuste Sinief 08/2015 e Ajuste Sinief 13, de 11 de dezembro de 2015
Subanexo 14 ao Anexo 15 do RICMS. Art. 2º, § 2º, VII
Definição de estabelecimento industrial
Definição de Estabelecimento Industrial
8º da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief 02/2009
“§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento”.
Regra para estabelecer o faturamento da empresa
9º, incisos I e II da Cláusula Terceira do Ajuste Sinief 02/2009
Para fins de se estabelecer o faturamento deverá ser observado o seguinte:
I – considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
II – o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.
Divisões e Grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
Divisões 10 a 32
10 FABRICACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
11 FABRICACAO DE BEBIDAS
12 FABRICACAO DE PRODUTOS DO FUMO
13 FABRICACAO DE PRODUTOS TEXTEIS
14 CONFECCAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS
15 PREPARACAO DE COUROS E FABRICACAO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALCADOS
16 FABRICACAO DE PRODUTOS DE MADEIRA
17 FABRICACAO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL
18 IMPRESSAO E REPRODUCAO DE GRAVACOES
19 FABRICACAO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETROLEO E DE BIOCOMBUSTIVEIS
20 FABRICACAO DE PRODUTOS QUIMICOS
21 FABRICACAO DE PRODUTOS FARMOQUIMICOS E FARMACEUTICOS
22 FABRICACAO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLASTICO
23 FABRICACAO DE PRODUTOS DE MINERAIS NAO-METALICOS
24 METALURGIA
25 FABRICACAO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
26 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA, PRODUTOS ELETRONICOS E OPTICOS
27 FABRICACAO DE MAQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELETRICOS
28 FABRICACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
29 FABRICACAO DE VEICULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS
30 FABRICACAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEICULOS AUTOMOTORES
31 FABRICACAO DE MOVEIS
32 FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS
Especificação da Divisão 32 – FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS
321 FABRICACAO DE ARTIGOS DE JOALHERIA, BIJUTERIA E SEMELHANTES
322 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
323 FABRICACAO DE ARTEFATOS PARA PESCA E ESPORTE
324 FABRICACAO DE BRINQUEDOS E JOGOS RECREATIVOS
325 FABRICACAO DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARA USO MEDICO E ODONTOLOGICO E DE ARTIGOS OPTICOS
329 FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS
Especificação do Grupo 329 – FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS
32914 FABRICACAO DE ESCOVAS, PINCEIS E VASSOURAS
32922 FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS E ACESSORIOS PARA SEGURANCA E PROTECAO PESSOAL E PROFISSIONAL
32990 FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Especificação da Classe 32990 – FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
3299001 FABRICACAO DE GUARDA-CHUVAS E SIMILARES
3299002 FABRICACAO DE CANETAS, LAPIS E OUTROS ARTIGOS PARA ESCRITORIO
3299003 FABRICACAO DE LETRAS, LETREIROS E PLACAS DE QUALQUER MATERIAL, EXCETO LUMINOSOS
3299004 FABRICACAO DE PAINEIS E LETREIROS LUMINOSOS
3299005 FABRICACAO DE AVIAMENTOS PARA COSTURA
3299006 FABRICACAO DE VELAS, INCLUSIVE DECORATIVAS
3299099 FABRICACAO DE PRODUTOS DIVERSOS NAO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE
Grupos 462 a 469
462 COMERCIO ATACADISTA DE MATERIAS-PRIMAS AGRICOLAS E ANIMAIS VIVOS
463 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTICIOS, BEBIDAS E FUMO
464 COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO NAO-ALIMENTAR
465 COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS E PRODUTOS DE TECNOLOGIAS DE INFORMACAO E COMUNICACAO
466 COMERCIO ATACADISTA DE MAQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS, EXCETO DE TECNOLOGIAS DE INFORMACAO E COMUNICACAO
467 COMERCIO ATACADISTA DE MADEIRA, FERRAGENS, FERRAMENTAS, MATERIAL ELETRICO E MATERIAL DE CONSTRUCAO
468 COMERCIO ATACADISTA ESPECIALIZADO EM OUTROS PRODUTOS
469 COMERCIO ATACADISTA NAO-ESPECIALIZADO
Especificação do Grupo 469 – COMERCIO ATACADISTA NAO-ESPECIALIZADO
46915 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
46923 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINANCIA DE INSUMOS AGROPECUARIOS
46931 COMERCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, SEM PREDOMINANCIA DE ALIMENTOS OU DE INSUMOS AGROPECUARIOS
Consulta
Contribuintes cadastrados no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED
Documentos
Códigos de ajustes das tabelas 5.1 (Ajuste de apuração) e 5.3 (Ajuste e informações de documento fiscal) utilizados pelo MS.
Mais informações
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