Superintendência de Administração Tributária – SAT

Superintendente
Bruno Gouvea Bastos

Competências (Conforme Resolução SEFAZ nº 3.412, de 21 de outubro de 2024, alterado parcialmente pela Resolução SEFAZ nº 3.444, de 21 de março de 2025)
I – a formulação e a execução da política de administração tributária do Estado, e a orientação dos contribuintes quanto à aplicação da legislação tributária estadual;
II – a promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência do Estado de Mato Grosso do Sul, ou de outro ente tributante, mediante convênio, para a emissão de autos para lançamento de tributos, imposição de multas e cobrança administrativa, e para a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado;
III – a realização de estudos e pesquisas para previsão de receita e tomada de providências, para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes para o Estado;
IV – a realização de estudos técnicos, a serem submetidos ao Secretário de Estado de Fazenda, relacionados à renúncia fiscal, seus aspectos econômicos e concorrenciais com outras unidades federativas, e os resultados referentes à concessão de incentivos e de benefícios fiscais a determinados ramos e setores econômicos, bem como ao respectivo impacto na arrecadação;
V – a promoção da educação fiscal, como estratégia integradora de todas as ações da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos objetivos do Estado, apoiada na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI – a estimativa do potencial contributivo da economia estadual por segmentos econômicos homogêneos de contribuintes, localidades e outros critérios;
VII – a pesquisa de mecanismos de evasão fiscal, a estimativa do seu volume e a sistematização da metodologia de controle, além do aperfeiçoamento de métodos de planejamento fiscal;
VIII – a realização de levantamento de informações econômico-fiscais, objetivando o planejamento e a execução de ações fiscais preventivas ou repressivas, a serem realizadas pela Superintendência de Administração Tributária;
IX – a assessoria ao Secretário de Estado de Fazenda em questões técnico-especializadas e tributárias;
X – a aprovação prévia de textos normativos relativos à matéria tributária;
XI – a resposta à consulta acerca da aplicação da legislação tributária e o julgamento, em primeira instância administrativa, dos litígios entre o Fisco e o sujeito passivo de obrigação tributária ou de qualquer outro dever jurídico;
XII – o encaminhamento ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul (MPMS) da representação fiscal para fins penais de crime contra a ordem tributária e de notícia-crime;
XIII – a proposição de pautas de interesse do Estado e o acompanhamento das matérias relacionadas ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
XIV – a decisão acerca dos pedidos de regimes especiais e as autorizações específicas;
XV – o acompanhamento das variações de preço de mercado de mercadorias;
XVI – a coordenação e a execução das atividades relacionadas à cobrança dos créditos tributários, no âmbito administrativo da SEFAZ, e ao arrolamento administrativo de bens e direitos;
XVII – a formulação e a execução da política de atendimento ao contribuinte;
XVIII – a formulação e a execução da política de Tecnologia da Informação e da Comunicação (TIC) da Administração Tributária, bem como a aprovação do respectivo planejamento estratégico;
XIX – planejar, orçar, implementar, manter e evoluir as novas aplicações de Tecnologia da Informação no âmbito da administração tributária;
XX – as tratativas com as unidades, os órgãos e entidades da Administração Pública referentes a assuntos relacionados à tecnologia da informação e da comunicação da Administração Tributária.
XXI – o gerenciamento de concessões e de renovações de incentivos e de benefícios fiscais, previstos na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, e na Lei Estadual nº 4.049, de 30 de junho de 2011, no âmbito da competência da SEFAZ, relativamente ao Programa Estadual de Desenvolvimento Industrial MS Forte-Indústria, bem como a realização dos atos relacionados à execução das referidas leis.
Parágrafo único. A Superintendência de Administração Tributária poderá instituir toda a infraestrutura de tecnologia da informação necessária para atender à Administração Tributária.

Coordenadorias subordinadas à SAT
- COORDENADORIA DE APOIO À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA – CAAT
- COORDENADORIA DE APOIO TÉCNICO-TRIBUTÁRIO – CEATT
- COORDENADORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – COTIN
- COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO E CONTROLE FISCAL – CPLANF
- COORDENADORIA DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – CRAT
- COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DO IPVA E DO ITCD – COFIT
- COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ICMS INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS – COFICS
- COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ICMS AGRICULTURA E PECUÁRIA – COFAPEC
- COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – COFIST
- COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO – COFIMT
- COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E APOIO AO CONTRIBUINTE – COACON
- COORDENADORIA DE MONITORAMENTO FISCAL – CMF
- COORDENADORIA DE INCENTIVOS FISCAIS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – CIDEC