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Coordenadoria Jurídica da PGE

  • 30 ago 2022
  • Categorias:Coordenadorias
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Jurídica da
PGE
Gestão
Fiscal
Legislação Modernização da
Administração Estadual
Apuração dos Índices de Participação
dos Municípios na Arrecadação de ICMS
Acompanhamento e
Prestação de Contas

Coordenadoria Jurídica da PGE

Coordenador

Fernando Cesar Caurim Zanele

Competências (Conforme Resolução SEFAZ nº 3.178, de 10 de setembro de 2021)

I. Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data e afins, impetrados contra o Secretário de Estado de Fazenda e servidores vinculados à referida Secretaria, atuando no respectivo processo até seu termo final, salvo se se tratar de matéria vinculada a outra Especializada ou Coordenadoria Jurídica;

II. Interpor recursos e outras medidas, nos processos judiciais de sua competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado dos mesmos;

III. Atuar na esfera recursal nos processos oriundos das Procuradorias Regionais em matéria de sua competência, exceto nos recursos de primeiro grau de jurisdição;

IV. Requisitar e/ou ter livre acesso aos processos administrativos sobre créditos tributários;

V. Promover a declaração de nulidade ou anulação de ato lesivo a crédito tributário;

VI. Receber os processos administrativos oriundos da Secretaria de Estado de Fazenda de valores superiores a 100.000 uams e proceder à análise prévia do cabimento de propositura de medida cautelar fiscal preparatória e, concluindo pela necessidade do ajuizamento da ação, remeter os documentos indispensáveis à Procuradoria de Assuntos Tributários para o imediato ingresso judicial da medida

VII. Acompanhar junto à Secretaria de Estado de Fazenda a tramitação do processo administrativo tributário, objeto de medida cautelar fiscal preparatória, adotando as providências necessárias para que o crédito seja inscrito em dívida ativa e a ação de execução fiscal ajuizada antes de exaurir os efeitos da medida cautelar

VIII. Atuar nas ações judiciais intentadas pelos municípios estaduais em que se discute questão relativa a índice de participação dos municípios na arrecadação estadual, até seu termo final, inclusive na fase de cumprimento da sentença;

IX. Atuar nas ações judiciais intentadas pelos municípios estaduais em que se discute questão relativa a índice de participação dos municípios na arrecadação estadual, até seu termo final, inclusive na fase de cumprimento da sentença, exceto quando o cumprimento de sentença se referir exclusivamente a pagamento de valor, cuja competência será da Procuradoria de Cumprimento de Sentença e Precatório, conforme art. 13 do Anexo II, caso em que, após a elaboração da Orientação para Cumprimento de Decisão Judicial, nos termos do Anexo VIII deste Regimento, deverá encaminhar o feito à Procuradoria de Cumprimento de Sentença e Precatório, aplicando-se tal dispositivo, no que couber, aos casos de execução provisória;

X. Interpor recursos e outras medidas nos processos judiciais de sua competência, inclusive perante o Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Tribunal Regional Federal, até o trânsito em julgado dos mesmos;

XI. Desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Procurador-Geral do Estado.

XII. A coordenação, a supervisão e a uniformização das atividades jurídicas da respectiva Secretaria de Estado em que estiver instalada a Coordenadoria Jurídica;

XIII. A emissão de pareceres, manifestações, orientações jurídicas, orientações para cumprimento de decisão judicial e informações administrativas, em matérias de sua competência;

XIV. Atuar nos processos administrativos de interesse da respectiva Secretaria;

XV. A orientação jurídica da autoridade titular da respectiva Secretaria, na esfera administrativa, por intermédio de consultoria, bem como nas questões jurídicas, decisões judiciais, atos do Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e Federal e demais órgãos públicos e privados, em questões afetas às referidas entidades;

XVI. A comunicação ao titular da respectiva Pasta sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como sobre a prolação de decisões administrativas ou judiciais de seu interesse;

XVII. A elaboração de impugnações, recursos e petições em geral nos processos judiciais ou administrativos, cujo objeto seja inerente às atividades do órgão;

XVIII. A orientação da respectiva Secretaria de Estado nos assuntos relacionados a contratos, convênios, licitações e processos administrativos;

XIX. A participação em reuniões para trato de questões de assunto jurídico, internas e externas, a pedido do titular da Pasta, prestando as orientações pertinentes para auxílio no desempenho das atividades do órgão;

XX. A representação do Estado de Mato Grosso do Sul nos processos judiciais de interesse da respectiva Secretaria, por designação;

XXI. A colaboração com as Procuradorias Regionais, nas atuações envolvendo matéria afeta à sua competência, e o auxílio na observância do disposto no artigo 43, §1º deste Regimento;

XXII. Promover o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos processos de sua competência e o recolhimento ao FUNDE

XXIII. Desenvolver outras atividades correlatas ou por determinação do Procurador

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